Minuta de Projeto de Lei Complementar do Código de Posturas 17… · 2019-07-19 · 6 Minuta de...

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1 Minuta de Projeto de Lei Complementar do Código de Posturas 17/07/2019 SUMÁRIO título das disposições gerais e preliminares ......................................................... 3 TÍTULO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE ................................................................. 4 CAPÍTULO BENS, PRODUTOS, SUBSTÂNCIAS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE ........................................................................................ 4 CAPÍTULO - ESTABELECIMENTOS ................................................................... 5 CAPÍTULO SANEAMENTO AMBIENTAL ........................................................ 6 CAPÍTULO SERVIÇOS DE SAÚDE ................................................................. 6 CAPÍTULO ALIMENTOS................................................................................... 6 Seção da doação de alimentos ....................................................................... 7 CAPÍTULO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL ......................................... 7 Capítulo XI - CONTROLE DE ZOONOSES E POPULAÇÃO ANIMAL ................ 7 CAPÍTULO VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA ................................................... 9 Seção Da vacinação de caráter obrigatório ................................................... 9 Seção -Das inumações, exumações, transladações e cremações .................. 9 CAPÍTULO INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES / AUTORIDADE SANITÁRIA .......................................................................................................... 9 Capítulo - INSETOS NOCIVOS E CONTROLE DE ANIMAIS VETORES, NOCIVOS E PRAGAS URBANAS ..................................................................... 9 CAPÍTULO INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES / AUTORIDADE SANITÁRIA........................................................................................................10 TÍTULO - DA ordem pública..............................................................................10 Capítulo DAS VIAS, calçadas e demais logradouros ........................................ 10 Seção Das penalidades .................................................................................. 11 Capítulo DAS Edificações E habitações............................................................ 11 Seção - Das disposições em geral ................................................................ 11 Seção Dos terrenos sem edificação ............................................................... 13 Seção das edificações e áreas públicas ...................................................... 14 Seção Das cercas elétricas e concertinas ...................................................... 14 Capítulo - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO ................................ 14 CAPÍTULO - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS ............................................. 15 Capitulo Do Mobiliário Urbano ........................................................................... 16

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Minuta de Projeto de Lei Complementar do Código de Posturas 17/07/2019

SUMÁRIO

título – das disposições gerais e preliminares ......................................................... 3

TÍTULO – DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE ................................................................. 4

CAPÍTULO – BENS, PRODUTOS, SUBSTÂNCIAS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE ........................................................................................ 4

CAPÍTULO - ESTABELECIMENTOS ................................................................... 5

CAPÍTULO – SANEAMENTO AMBIENTAL ........................................................ 6

CAPÍTULO – SERVIÇOS DE SAÚDE ................................................................. 6

CAPÍTULO – ALIMENTOS ................................................................................... 6

Seção da doação de alimentos ....................................................................... 7

CAPÍTULO – SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL ......................................... 7

Capítulo XI - CONTROLE DE ZOONOSES E POPULAÇÃO ANIMAL ................ 7

CAPÍTULO – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA ................................................... 9

Seção – Da vacinação de caráter obrigatório ................................................... 9

Seção -Das inumações, exumações, transladações e cremações .................. 9

CAPÍTULO – INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES / AUTORIDADE SANITÁRIA .......................................................................................................... 9

Capítulo - INSETOS NOCIVOS E CONTROLE DE ANIMAIS VETORES, NOCIVOS E PRAGAS URBANAS ..................................................................... 9

CAPÍTULO – INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES / AUTORIDADE SANITÁRIA........................................................................................................10TÍTULO - DA ordem pública..............................................................................10

Capítulo DAS VIAS, calçadas e demais logradouros ........................................ 10

Seção Das penalidades .................................................................................. 11

Capítulo DAS Edificações E habitações............................................................ 11

Seção - Das disposições em geral ................................................................ 11

Seção Dos terrenos sem edificação ............................................................... 13

Seção – das edificações e áreas públicas ...................................................... 14

Seção Das cercas elétricas e concertinas ...................................................... 14

Capítulo - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO ................................ 14

CAPÍTULO - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS ............................................. 15

Capitulo Do Mobiliário Urbano ........................................................................... 16

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Minuta de Projeto de Lei Complementar do Código de Posturas 17/07/2019

Seção Das Disposições Gerais ...................................................................... 16

Seção Parklets, tablados, estruturas móveis em madeira e similares ............ 17

Seção - das bancas de jornais e revistas ....................................................... 17

Seção - Dos postes ........................................................................................ 17

Seção Dos quiosques, barracas e estruturas móveis ..................................... 17

Seção Da expressão cultural e artística em fachadas, mobiliário urbano e bens públicos .................................................................................................. 17

Capítulo - DO TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBIIDADE ............................... 18

Seção Dos Estacionamento Rotativo ............................................................. 19

Seção Das penalidades .................................................................................. 20

CAPITULO - DO MEIO AMBIENTE .................................................................. 20

Seção Do plantio e cortes de árvore.............................................................. 20

Seção - Das queimadas e pastagens ............................................................ 20

Seção – Da publicidade ou propaganda ......................................................... 20

Seção - dos inflamáveis, explosivos e material nuclear.................................. 21

TÍTULO – Da ordem economica ............................................................................ 22

CAPITULO Dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços .............................................................................................................. 22

Seção Dos trailers, food trucks ou similares ................................................... 22

Seção Dos estacionamentos e Garagens ...................................................... 22

Seção Das feiras, Congressos, Seminários e similares ................................. 22

Seção Da atividade ambulante em eventos ................................................... 23

Seção Das penalidades .................................................................................. 23

Capítulo - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ........................ 23

TÍTULO - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ........................................................... 24

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Minuta de Projeto de Lei Complementar do Código de Posturas 17/07/2019

(Minuta) LEI COMPLEMENTAR

INSTITUI CÓDIGO QUE CONTÉM AS MEDIDAS DO PODER DE POLÍCIA

ADMINISTRATIVA A CARGO DO MUNICÍPIO.

EDINHO ARAÚJO, Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que me são conferidas por lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES

Art. 1 Fica instituído o Código de Posturas Municipais, na forma de legislação regulamentar complementar ao Plano Diretor do municipio, inserindo na ordem pública municipal as posturas disciplinadoras de medidas do Poder de Polícia administrativa a cargo do Município, estatuindo necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.

Art. 2 Ao Prefeito, aos titulares das Secretarias, aos dirigentes de Empresas e Autarquias Municipais, aos Servidores Municipais e aos Servidores Estaduais e Federais, cedidos ao Município ou municipalizados, e aos cidadãos, todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais, e pela observância dos preceitos deste Código.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá comunicar ou denunciar à Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas deste código, assim como de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 3 A implantação e execução desta lei será de responsabilidade de cada órgão da administração municipal que tiver dentre as suas competências assuntos tratados neste Código.

Art. 4 As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de outras pela mesma infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos federais e estaduais.

Art. 5 O código de posturas municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidades ou de isenção.

Parágrafo Único. É considerado sujeito passivo todas as pessoas mencionadas no caput às quais for atribuída a responsabilidade do cumprimento do disposto no Código de Posturas.

Art. 6 A autoridade municipal no exercício de seu poder de polícia poderá requisitar o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em caso de desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.

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TÍTULO – DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 7 Estão inseridas na Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, sendo a Vigilância Sanitária responsável pelas ações de fiscalização a fim de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

CAPÍTULO – ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 8 O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações, deverão obedecer a critérios que preservem a saúde do trabalhador e estabelecidos em normas técnicas.

Art. 9 As empresas deverão manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, ergonômicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas.

CAPÍTULO – BENS, PRODUTOS, SUBSTÂNCIAS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 10 Consideram-se bens, produtos, substâncias e serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Vigilância Sanitária do Município:

I– medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;

II– alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

III– cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

IV– saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

V– conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;

VI– equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;

VII– imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

VIII– órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

IX– radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;

X– cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

XI– quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento, ou ainda, submetidos a fontes de radiação.

XII– serviços voltados para a atenção ambulatorial, de rotina ou de emergência, os

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serviços realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.

XIII– outros bens, produtos, substâncias e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, conforme normas vigentes.

Parágrafo único. Submetem-se, ainda, ao regime de Vigilância Sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.

Art. 11 Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle do risco, normatização, fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos bens, produtos, substâncias e serviços de interesse à saúde.

§1º A comercialização dos bens, produtos e substâncias importados de interesse à saúde ficará sujeita ao controle e fiscalização pela Vigilância Sanitária do Município conforme normas legais vigentes.

§2º A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e publicidade dos bens, produtos, substâncias e serviços de interesse à saúde.

CAPÍTULO - ESTABELECIMENTOS

Art. 12 Os estabelecimentos relacionados aos bens, produtos, substâncias e serviços de interesse à saúde devem atender às exigências legais no que se referem a recursos humanos, instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios, materiais de consumo pertinentes às atividades desenvolvidas, bem como às da saúde do trabalhador e serão responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas vigentes, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas referentes às atividades desenvolvidas.

Parágrafo Único. Para fins desse Código consideram-se como de interesse à saúde, todos os estabelecimentos e atividades cuja prestação de serviços ou fornecimento de bens, produtos ou substâncias possa constituir risco à saúde pública.

Art. 13 Os estabelecimentos, serviços ou profissionais, bem como instituições de ensino, que pretendam realizar as atividades que envolvam os bens, produtos, substâncias e serviços de interesse à saúde deverão requerer licença de funcionamento junto à Vigilância Sanitária do Município, conforme previsto nas regulamentações específicas.

Art. 14 Os estabelecimentos, serviços ou locais, que declararem exercer mais de uma atividade sujeitas ao licenciamento pela Vigilância Sanitária do município deverão possuir as respectivas licenças, para cada atividade declarada.

Art. 15 Os projetos de edificações que abrigam atividades de interesse à saúde estarão sujeitos à avaliação físico-funcional por parte da Vigilância Sanitária, sempre que indicadas em legislação específica, para fins de emissão de Laudo Técnico de Avaliação (LTA).

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Minuta de Projeto de Lei Complementar do Código de Posturas 17/07/2019

CAPÍTULO – SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 16 Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção, à reprodução e/ou à comercialização de animais, quer esteja em zona rural ou urbana, deverá ser construída, mantida e/ou operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo à população, respeitadas as disposições da Lei de Zoneamento.

Art. 17 A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo, técnico, científico e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população.

Art. 18 Todo e qualquer Sistema de Abastecimento de Água, seja público ou privado, e Soluções Alternativas de Abastecimento de Água, individual ou coletiva, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 19 Todos os reservatórios de uso coletivo de água potável deverão ser limpos e sofrer desinfecção a cada seis meses, no mínimo.

Art. 20 Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, seja público ou privado, individual ou coletivo, estarão sujeitos à fiscalização pela Vigilância Sanitária deste Município e pelos demais órgãos competentes, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 21 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública, devendo obedecer às normas técnicas vigentes.

Art. 22 As áreas contaminadas deverão ser identificadas e gerenciadas pela autoridade ambiental competente e à Vigilância Sanitária caberá o monitoramento das áreas e entorno.

CAPÍTULO – SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 23 Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão implantar e manter comissões de controle de infecção, definidos em norma técnica específica.

Art. 24 Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

CAPÍTULO – ALIMENTOS

Art. 25 Os estabelecimentos produtores e prestadores de serviços de alimentos estarão sujeitos ao licenciamento e à fiscalização da Vigilância Sanitária, devendo cumprir as disposições legais e normas federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 26 O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos exclusivos, vistoriados pela autoridade sanitária, limpos, identificados e equipados adequadamente.

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Seção da doação de alimentos

Art. 27 Fica autorizada a doação e a distribuição gratuita de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato nos locais próprios e destinados a essa finalidade, indicados pelos setores competentes, devendo cumprir as disposições legais e normas.

Art. 28 A doação e a distribuição gratuita, em vias e áreas públicas, de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato será condicionada a prévia autorização dos setores competentes, mediante pedido prévio, devendo cumprir as disposições legais e normas.

§ 1º O pedido de que trata o "caput" deste artigo deverá vir acompanhado de descrição do equipamento a ser utilizado na doação ou distribuição, comprovação do atendimento das normas de higiene e segurança do alimento, se cabível, e a indicação do local, dias e períodos pretendidos para a doação e distribuição.

§ 2º Todo o material utilizado e descartado, sobras de alimentos e resíduos, deverão ser recolhidos e destinados corretamente.

§ 3º De acordo com a conveniência e avaliação, o pedido poderá ser deferido com a substituição do local pretendido pelos indicados no artigo anterior.

Art. 29 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) UFMs - Unidade Fiscal do Município, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica para o assunto. (PENALIDADE)

Parágrafo único. Para efeito das sanções previstas, consideram-se responsáveis o organizador, pessoa física ou jurídica, da ação.

CAPÍTULO – SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Art. 30 O Serviço de Inspeção Municipal de São José do Rio Preto será executado conforme legislação tendo como objetivo a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados que são produzidos, manipulados, beneficiados, acondicionados e em trânsito no município.

Art. 31 Estarão sujeitos à fiscalização referente ao Serviço de Inspeção Municipal:

I – as carnes e seus derivados;

II – o pescado e seus derivados;

III – o leite e seus derivados;

IV – o ovo e seus derivados;

V – o mel, a cera de abelha e seus derivados.

Art. 32 Os estabelecimentos de produtos de origem animal localizados neste Município estarão sujeitos ao registro e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal, em como os seus produtos, devendo cumprir as disposições constantes e aplicáveis desta lei e nos demais diplomas federal, estadual e municipal vigentes.

CAPÍTULO XI - CONTROLE DE ZOONOSES E POPULAÇÃO ANIMAL

Art. 33 Ficarão os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis particulares obrigados a mantê-los limpos, sem condições propícias para a proliferação de

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pragas urbanas ou vetores que sejam causa de insalubridade à vizinhança ou risco à saúde pública.

Parágrafo único. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis como latas, garrafas, pneus e similares, outros materiais como vasos de água, caixas d’água com tampas danificadas, piscinas sem manutenção e tratamento adequados, fossas e poços em más condições de conservação e que propiciem a instalação e proliferação de larvas, mosquitos, roedores ou outros animais sinantrópicos.

Art. 34 O estabelecimento que estoque ou comercialize pneumáticos, materiais de construção, sucatas, será obrigado a mantê-los permanentemente cobertos e isentos de coleções hídricas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

Art. 35 Nas obras de construção civil será obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

Art. 36 A criação e a manutenção de animais na zona urbana deve atender os padrões de higiene e as normas sanitárias vigentes.

§2º Os chiqueiros ou pocilgas deverão estar localizados a uma distância de 50 metros, no mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas, além de atender as normas higiênico-sanitárias vigentes.

§3º Novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidas na zona rural, à distância mínima de 50 (cinqüenta) metros dos limites dos terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas, além de atender as normas higiênico-sanitárias vigentes.

Art. 37 É proibido em residência particular, exceto aos criadores devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais no total das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias.

Art. 38 É proibida a alimentação de pombos domésticos (Columba livia) e outros animais nas vias públicas, passeios públicos e praças da cidade.

Art. 39 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Art. 40 Todo e qualquer animal suspeito de raiva ou outra zoonose estará sujeito à apreensão pelo Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 41 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

Art. 42 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção de seus dejetos.

Art. 43 Todo proprietário será obrigado a manter seus cães e gatos imunizados contra a raiva, por meio da vacinação anual, sendo que os proprietários poderão vaciná-los gratuitamente, junto ao Centro de Controle de Zoonoses, em qualquer época do ano ou durante as campanhas de vacinação.

Art. 44 Será proibido o uso de animais feridos, debilitados ou doentes em veículo de tração animal.

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Parágrafo único. O uso de veículos de tração animal deverá obedecer normas específicas.

Art. 45 As feiras esporádicas de animais para venda, doação, exposição ou concurso deverão obedecer às normas sanitárias vigentes.

Art. 46 Os estabelecimentos comerciais destinados à pesca devem manter controle mensal de qualidade de água dos tanques, instalações físicas adequadas e atender os padrões de higiene e as normas sanitárias vigentes.

CAPÍTULO – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 47 Será obrigatória a notificação ou comunicação da ocorrência, comprovada ou presumível, à Vigilância Epidemiológica de quaisquer doenças e agravos à saúde de notificação compulsória por profissionais, responsáveis por estabelecimentos e munícipe.

§ 1º A notificação de doenças e agravos à saúde do Município obedecerá ao Sistema de Vigilância Epidemiológica Estadual, Federal e Internacional.

§ 2º Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas.

Seção – Da vacinação de caráter obrigatório

Art. 48 É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.

Parágrafo único Somente será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico e contraindicação explícita para a aplicação da vacina.

Seção -Das inumações, exumações, transladações e cremações

Art. 49 Todo e qualquer sistema de Inumações, Exumações, Transladações e Cremações, seja público ou privado, estará sujeito à fiscalização das autoridades sanitárias em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

CAPÍTULO - CONTROLE DE ANIMAIS VETORES, NOCIVOS E PRAGAS URBANAS

Art. 50 Os proprietários, locatários, ocupantes, administradores de imóveis ou responsáveis por construções são obrigados a manter a propriedade em condições sanitárias que visem o enfrentamento aos agravos decorrentes de fatores de risco ambientais.

§ 1º Para efeito desta lei entende-se por fatores de risco ambientais as situações que possam favorecer o desenvolvimento de artrópodes vetores, animais nocivos ou peçonhentos, hospedeiros intermediários ou roedores, assim ocasionando ou podendo vir a ocasionar risco ou dano à saúde dos moradores ou frequentadores do próprio imóvel ou da população do seu entorno.

§ 2º Verificada, autoridade pública, a existência de insetos de qualquer espécie, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para se proceder ao seu extermínio.

§ 3º Se, no prazo fixado, não forem tomadas as providencias objeto do artigo anterior, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar,

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acrescidas de 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente a 1 (uma) unidade fiscal vigente no Município. (PENALIDADES)

CAPÍTULO – INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES / AUTORIDADE SANITÁRIA

Art. 51 A toda verificação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deverá corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Parágrafo único. Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, interdição, suspensão e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis, anexadas ao auto de infração original, conforme normas específicas.

Art. 52 As penalidades deverão ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 53 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nas regulamentações específicas, Municipal, Estadual e Federal.

Art. 54 Na infração de qualquer artigo deste título, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFMs - Unidade Fiscal do Município, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica para o assunto.

TÍTULO - DA ORDEM PÚBLICA

Art. 55 A fiscalização das posturas municipais abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, estabelecimentos com atividades econômicas.

CAPÍTULO DAS VIAS, CALÇADAS E DEMAIS LOGRADOUROS

Art. 56 A utilidade e o trânsito das vias, calçadas e demais logradouros públicos são livres, competindo à fiscalização da Prefeitura preservar a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral, assim como do patrimônio público.

Art. 57 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura, Empresas ou Autarquias Municipais ou por contratação mediante licitação.

Art. 58 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio, guia das sarjetas, fronteiriços à sua residência.

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio será regulamentada, sendo expressamente vedado o uso de água potável, mesmo que seja própria, para lavagem de calçadas e de veículos em vias públicas no município.

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de quaisquer natureza, para o sistema de captação de águas pluviais dos logradouros públicos.

§ 3º É permitida a Lavagem de via pública após feira livre ou eventos com água de reuso.

Art. 59 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos

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para a via pública e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer resíduo detritos sobre a via pública e espaços públicos.

Art. 60 Todo o resíduo industrial sólido e os resíduos provenientes da construção civil, deverão ser destinados de forma adequada por responsabilidade do gerador.

Art. 61 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 62 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

I - escoamento de águas servidas das residências em sarjetas ou vias públicas.

II - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

III - queimar nas vias públicas, ou mesmo nos próprios quintais, folhas de árvores, lixo ou quaisquer materiais;;

IV - aterrar vias públicas com lixo, materiais inadequados;

V - o transporte, em qualquer veiculo, de materiais ou produtos, especialmente o transporte de pedra, argila, calcário, terra e outros que possam comprometer a higiene, sem a devida cobertura ou proteção adequada.

VI - no caso de transportes de produtos agrícolas, a carga deverá ser devidamente amarrada, de modo a não permitir a perda, por mínima que seja, do produto ao longo do percurso.

VII - Vedado o lançamento de águas pluviais na rede de esgotamento sanitário

Art. 63 Não é permitida, na zona urbana, a instalação de estrumeiras, cocheiras ou depósitos de estrume animal não beneficiado.

Seção Das penalidades

Art. 64 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFMs - Unidade Fiscal do Município, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica para o assunto. (PENALIDADE)

CAPÍTULO DAS EDIFICAÇÕES E HABITAÇÕES

Seção - Das disposições em geral

Art. 65 As edificações, habitações e estabelecimentos em geral deverão ser conservados, devendo garantir o perfeito estado de asseio os quintais e pátios destes.

Parágrafo Único. Entende-se como falta de manutenção e conservação, quando constatada pelo agente púbico municipal que, a falta da devida conservação da edificação está contribuindo para a degradação do espaço urbano e coletivo, inclusive no estímulo à invasão de terceiros e propiciando o aparecimento de animais ou pragas nocivas à saúde pública.

Art. 66 Os proprietários, locatários, ocupantes, administradores de imóveis ou responsáveis por construções são obrigados a manter a propriedade em

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condições sanitárias que visem o enfrentamento aos agravos decorrentes de fatores de risco ambientais no tocante à vigilância sanitária no município.

§ 1º Para efeito desta lei entende-se por fatores de risco ambientais as situações que possam favorecer o desenvolvimento de artrópodes vetores, animais nocivos ou peçonhentos, hospedeiros intermediários ou roedores, assim ocasionando ou podendo vir a ocasionar risco ou dano à saúde dos moradores ou frequentadores do próprio imóvel ou da população do seu entorno.

§ 2º A Prefeitura, por meio de sua fiscalização e com o objetivo de preservar a saúde pública poderá adentrar-se em imóveis suspeitos de possuir criadouros de insetos ou outros vetores responsáveis por proliferação de doenças, epidêmicas ou não, para sanar o problema, ou ainda para averiguação de denúncias ou constatações de falta de manutenção e conservação.

Art. 67 Os edifícios, suas marquises, fachadas e demais dependências deverão ser convenientemente conservados pelos respectivos proprietários ou inquilinos em especial quanto à estética, estabilidade, higiene e segurança, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana e a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.

Art. 68 Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína, ficando o proprietário ou possuidor obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências da legislação municipal, sob pena de ser demolida pela Prefeitura a expensas do notificado que não cumpriu com as exigências em prazo previsto em legislação municipal específica.

Parágrafo único. Em caso de demolição pela Prefeitura, esta deverá ser precedida de laudo firmado pela Defesa Civil, atestando a necessidade de demolição devido a existência de risco à integridade de pessoas, concedendo-se ao proprietário o direito à ampla defesa.

Art. 69 Aos proprietários, titulares do domínio útil, inquilinos ou condôminos, ocupantes ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no município cabem a conservação das edificações e terrenos, livres de mato alto, lixo ou entulho, que comprometam a higiene e limpeza da área, bem como a saúde dos moradores do entorno, sendo ainda obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites do município.

Art. 70 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no município.

Parágrafo Único. As providências para o escoamento de águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário, bem como a sua capinação.

Art. 71 Os resíduos domiciliares, das unidades unifamiliares, serão acondicionados em vasilhas apropriadas ou sacos plásticos, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública e dispostos em local adequado sem obstruir o passeio público.

Parágrafo Único. Resíduos como terra e galhos de árvores, dos jardins e quintais em edificações e terrenos particulares, serão removidos a custo dos respectivos geradores e depositados em locais adequados e deverá atender as exigências e normas ambientais e da higiene pública.

Art. 72 Os abrigos e depósitos de lixo, quando necessários, devem ter compartimentos fechados, com capacidade suficiente para armazenar o volume produzido.

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Art. 73 As chaminés de qualquer tipo, tanto para uso domiciliar, comercial, de serviço e industrial, deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos não incomodem os vizinhos.

Art. 74 As edificações situadas em via pública dotada de rede de esgoto será obrigatória a condução dos efluentes para estas redes, sendo vedada a construção de fossas sépticas, devendo ser inutilizadas as existentes.

Art. 75 Os imóveis não habitados ou utilizados, de modo permanente ou temporário, incluindo os disponíveis para locação, deverão ter seus acessos e fronteiriços fechados, impedindo a entrada ou permanência de pessoas sem autorização, animais, depósito de objetos, formação de mocós em quaisquer de suas dependências.

Art. 76 É proibido o parcelamento do solo sem à prévia anuência e aprovação da prefeitura.

Art. 77 Nenhum serviço de construção, reforma ou demolição no Município pode ser executado no alinhamento da via pública, sem que esta esteja protegida com a colocação de tapume, andaimes, telas e plataformas de proteção, de acordo com o disposto no Código de Obras e Edificações do Município de São José do Rio Preto e Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina no Trabalho.

Art. 78 Não se faz permitida, nos projetos de edificações, a instalação, em muros ou grades, de portões eletrônicos do tipo basculante vertical difuso que invadam o passeio público causando risco à circulação de pedestres, devendo estar de acordo com o disposto no Código de Obras e Edificações do Município de São José do Rio Preto.

Art. 79 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, deverão ser cercados.

Art. 80 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) UFMs - Unidade Fiscal do Município, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica para o assunto. (PENALIDADE)

Seção Dos terrenos sem edificação

Art. 81 Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los limpos e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade.

Art. 82 É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, rejeitos, entulhos ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos não edificados, localizados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.

§ 1º. A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias, estradas vicinais e ferrovias.

§ 2º. É proibido atear fogo para fazer a limpeza de terrenos em áreas urbanas do município, sujeitando o infrator às penalidades previstas em legislação específica.

Art. 83 Os terrenos baldios com dejetos ou com vegetação sem roçada, após as devidas notificações e autuações sem que o responsável tenha providenciado a limpeza devida, a Prefeitura Municipal a fará, correndo todo ônus por conta do

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proprietário legal do imóvel.

Art. 84 Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município que fizer roçada deve obrigatoriamente colher a palha.

Art. 85 Os ocupantes ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados núcleos urbanos informais e consolidados cabem a conservação das edificações existentes e terrenos, livres de vegetação alta, lixo ou entulho, que comprometam a higiene e limpeza da área, bem como a saúde dos moradores do entorno.

Seção – das edificações e áreas públicas

Art. 86 É vedada a ocupação de áreas públicas ou privadas em todo o perímetro do município caracterizada como a invasão ou ocupação de áreas para fins de moradia com características de domicílios rústicos, improvisados ou mocós e fins diversos;

§ 1º Nos casos de áreas públicas, o ocupante será notificado e deverá atender o prazo para desocupação mansa e pacífica.

§ 2º Caso não seja efetivada a desocupação mansa e pacífica, será tomada as medidas judiciais cabíveis pelo município instruído por Relatório de Vistoria circunstanciado;

§ 3º: Em casos de ocupação com características de domicílios rústicos, improvisados ou mocós em propriedade particular, será notificado o proprietário sobre o uso do imóvel e a necessidade da conservação, higiene e manutenção do imóvel de acordo com a legislação municipal, sujeito a penalidades.

Seção Das cercas elétricas e concertinas

Art. 87 Os proprietários de edificações estabelecidas no município, que possuam "cercas elétricas" ou concertinas, devem adequá-las contra possíveis acidentes que possam constituir perigo comum às pessoas incautas que delas se aproximem.

Parágrafo único – As empresas responsáveis pela instalação e manutenção da "cerca elétrica" deverão adaptá-la a uma altura compatível com no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de altura, adequada a uma amperagem que não seja mortal, atendendo especificações da lei e de normas técnicas.

Art. 88 Nas cercas, muros, grades ou demais elementos de separação dos lotes não é permitido o emprego de arame farpado, concertinas, plantas que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos, para fechamento de terrenos, em altura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 89 Para a instalação de cerca elétrica, concertina ou de qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de danos a terceiros exige-se que a apresentação de Termo de Responsabilidade Técnica emitido por profissional capacitado para tal atividade profissional perante seu Conselho de Profissional (CAU ou CREA).

CAPÍTULO - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 90 É expressamente proibido o comércio de jornais, revistas ou materiais

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pornográficos ou obscenos, sem que atendam à legislação própria.

Art. 91 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas, chafariz, fontes, espelhos d´água, praças ou espaços públicos do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Parágrafo Único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 92 Os proprietários de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços serão responsáveis pela manutenção da ordem e o respeito ao sossego público dos mesmos dentro e fora de seu estabelecimento, inclusive pelos seus frequentadores.

Art. 93 É expressamente proibido perturbar o sossego público com quaisquer tipos de ruídos ou sons excessivos e evitáveis, e não sendo evitáveis, providenciar tratamento acústico do estabelecimento, atendendo aos limites estabelecidos na Norma ABNT 10.151, ou as que lhe sucederem, e demais Normas Brasileiras aplicáveis, que trata do conforto acústico da comunidade.

Art. 94 Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5:00 horas e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações e por júbilo ou fúnebre.

Art. 95 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído que perturbe o sossego público, antes das 7:00 horas e depois das 22:00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências.

Art. 96 Não serão permitidos depósito ou permanência de objetos, equipamentos ou de outros produtos de uso pessoal ou comercial em praças, áreas ou passeios públicos sem autorização expressa pelo município.

Art. 97 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFMs - Unidade Fiscal do Município, devendo, na reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento, e lacração ou remoção de estabelecimento, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica para o assunto, sem prejuízo da multa, além da eventual reparação material ao dano causado. (PENALIDADE)

CAPÍTULO - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 98 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.

Art. 99 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da do município.

Art. 100 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas normas e legislações específicas que tratam da segurança e higiene.

Art. 101 Não serão fornecidas licenças para a realização de Jogos de diversões, circos e parques, reunidos em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas e Igrejas.

Art. 102 A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais autorizados pelo município

§ 1º a autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata este artigo não poderá ter prazo superior a 30 (trinta) dias.

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§ 2º Ao conceber a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigá-los as novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida, que não poderá exceder o prazo mencionado no parágrafo 1º.

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 103 Para permitir a instalação de circos, parques, ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura cobrar preço público para exploração do local, além de exigir um depósito em dinheiro, a critério da autoridade competente, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro, podendo ainda cobrar a diferença da despesa calculada para devida restauração do logradouro.

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 104 Na localização de casas de diversão, clubes, boates, discotecas, bares dançantes ou musicais, restaurantes com música ao vivo e similares, com entretenimento, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.

Art. 105 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter, para realizar-se, necessitam de prévia licença do município.

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões dessa natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 106 O Termo de Permissão de Uso de Área Pública ou Contrato Administrativo para qualquer tipo de atividade, por tempo determinado ou indeterminado, será concedido a título precário e oneroso e atenderá legislação específica.

Parágrafo Único – A administração, previamente a emissão do referido Termo, poderá exigir depósito e/ou caução, a critério da autoridade municipal, como garantia de despesas com eventuais limpezas e restauração do logradouro utilizado; podendo ainda cobrar a diferença das despesas calculadas, ou sua restituição, parcial ou integral, conforme as necessidades,

Art. 107 Na infração de qualquer artigo deste título, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFMs - Unidade Fiscal do Município, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica para o assunto. (PENALIDADE)

CAPITULO DO MOBILIÁRIO URBANO

Seção Das Disposições Gerais

Art. 108 Os obeliscos, relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados em vias e logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura.

Parágrafo Único. Dependerá ainda de aprovação, o local para a fixação dos monumentos.

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Seção Parklets, tablados, estruturas móveis em madeira e similares

Art. 109 Fica permitido o uso de extensão temporária de passeio público com Parklets, tablados, estruturas móveis em madeira e similares, sendo competência da autoridade municipal autorizar a instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privada, conforme legislação específica.

Seção - das bancas de jornais e revistas

Art. 110 As bancas para venda de jornais e revistas ou estruturas similares, poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que não perturbem a circulação nas vias públicas, devendo ser aprovada pelo município, obedecido modelo, dimensão e de acordo com normas municipais e regulamentação.

Art. 111 Os estabelecimentos comerciais, com autorização da Prefeitura, poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que seja garantida a acessibilidade.

Seção - Dos postes

Art. 112 A construção e instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações e rede de energia elétrica, meios físicos fixos utilizados para dar suporte às redes, entre os quais, postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas, em área urbana dependerá de autorização da autoridade municipal.

Seção Dos quiosques, barracas e estruturas móveis

Art. 113 Os quiosques, barracas e estruturas móveis somente poderão ser instaladas nos logradouros e demais espaços públicos, desde que não perturbem a circulação nas vias públicas, devendo ser autorizada pelo município, garantidas as questões de mobilidade urbana, de acessibilidade e de segurança quanto à sua solidez e estabilidade e em conformidade com normas municipais e regulamentação.

Seção Da expressão cultural e artística em fachadas, mobiliário urbano e bens públicos

Art. 114 Fica permitida a prática do grafite nos termos da presente lei, sendo vedada a pichação de edificações em geral, monumentos, mobiliário urbano e elementos da paisagem urbana.

§ 1º. Para os fins desta lei, considera-se permitida a prática do grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que com o consentimento do proprietário, locatário ou arrendatário do bem privado e autorização do órgão competente no caso de bem público, obedecidas neste último caso as normas de postura do Município e de preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.

§ 2º Em caso de bem público municipal sujeito à administração do Município, o pedido de autorização para a realização do grafite deverá ser acompanhado de um esboço da intervenção a ser realizada, sem prejuízo de outras exigências solicitadas pela autoridade municipal.

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Art. 115 Compete a autoridade municipal disciplinar, as manifestações, atividades e apresentações culturais de artistas de rua em vias, parques, praças e áreas públicas.

Art. 116 É proibido pichar as paredes e os muros, praças e logradouros públicos, mobiliário urbano ou nelas pregar cartazes.

Parágrafo Único. No caso de pichação ou colação de cartazes, os responsáveis serão obrigados, além de retirar os cartazes, a repintar o local, sem prejuízo da penalidade prevista.

Art. 117 Na infração de qualquer artigo deste título, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFMs - Unidade Fiscal do Município, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica para o assunto. (PENALIDADE)

§ 1º Os responsáveis serão responsabilizados por eventuais danos causados nos bens públicos decorrentes das aglomerações e efetivação dos eventos anunciados.

§ 2º Os responsáveis serão obrigados promover o reparo e substituição do elemento danificado ou destruído, sem prejuízo de outras sanções legais aplicadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO - DO TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBIIDADE

Art. 118 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e a sua regulamentação tem por objeto manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 119 É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias públicas, exceto para efeito de obras ou manutenção de equipamentos públicos ou quando por exigências policiais ou de tráfego que assim o determinem.

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, total ou parcialmente, deverá ser solicitada autorização expressa da Autoridade de Trânsito competente devendo constar data, local e horário da interrupção e, se autorizada, ser colocada sinalização de advertência claramente visível de dia e luminosa à noite, por parte do requerente, atendendo distância mínima que informe de forma segura e antecipadamente, conforme especificações da autoridade supracitada .

Art. 120 Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais ou objetos, inclusive de construção civil nas as vias públicas e passeios em geral.

§ 1º Tratando-se de materiais ou objeto cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo a trânsito, desde que com a autorização e a sinalização previstas no artigo anterior.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos obstáculos colocados na via pública deverão advertir convenientemente os veículos, à distância, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

§ 3° - quando houver o embargo ou impedimento total da via, sem autorização expressa da Autoridade de Trânsito ou em desacordo com o autorizado, será imposta multa no valor de 100 UFMs a cada incidência.

Art. 121 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 68 deste Código.

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Art. 122 É proibido o depósito ou a permanência de quaisquer objetos, trailer ou equipamentos e de outros produtos de uso pessoal ou comercial em espaço público, exceto quando houver autorização expressa e justificada da prefeitura.

Art. 123 É expressamente proibido atos lesivos à conservação e limpeza urbana, especialmente nas vias públicas.

Art. 124 É expressamente proibido danificar, embaraçar, obstruir, por quaisquer meios, ou retirar sinais, patrimônios ou equipamentos públicos colocados nas vias públicas.

Art. 125 É expressamente proibido abandonar veículos na via pública, sendo classificados como veículos abandonados aqueles que permanecerem na via pública, nas mesmas condições, após vencido o prazo da notificação que constatou:

I - Estado precário de conservação, como partes faltantes ou deterioradas que impeçam sua circulação, bem como sucatas ou carcaças.

II – Estiverem de alguma forma comprometendo a saúde ou a segurança da população, como veículos com portas, vidros ou carrocerias abertas.

§1º O veículo nas condições deste artigo será notificado para que o responsável remova o mesmo no prazo máximo de 10 dias, conforme o risco que ofereça.

§2° Considera-se notificado o veículo ao qual for aposto adesivo informativo constando data da vistoria e data do vencimento.

§3° O responsável pelo veículo abandonado poderá solicitar por escrito prorrogação de prazo de vencimento, desde que fundamentado. Vencido o prazo, o veículo abandonado será recolhido a expensas do proprietário ou responsável, conforme regulamentação.

Art. 126 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 127 É proibido prejudicar a circulação de pessoas ou trânsito veículos nas vias públicas.

Art. 128 A execução de serviços mecânicos em vias públicas somente será tolerada nos casos de evidente emergência, para socorro de eventuais defeitos no funcionamento de automotores.

Seção Dos Estacionamento Rotativo

Art. 129 Compete ao Poder Público Municipal implantação do estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos:

§ 1º O poder executivo definirá horário, locais nos logradouros e vias públicas, para a implantação de estacionamento rotativo.

§ 2º Os logradouros deverão ser sinalizados, em conformidade com Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º A tarifa e regulamentação do estacionamento rotativo é definido por decreto municipal.

§ 4º O não cumprimento pelo usuário das normas e procedimentos previstos para o estacionamento rotativo ficará sujeito as penalidades contidas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 130 É proibido a qualquer pessoa, exceto no caso previsto no artigo anterior, a

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cobrança por estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos.

Seção Das penalidades

Art. 131 Na infração de qualquer artigo deste título, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFMs - Unidade Fiscal do Município, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica para o assunto. (PENALIDADE)

CAPITULO - DO MEIO AMBIENTE

Art. 132 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

§ 1º O disposto neste artigo poderá ser delegado a terceiros, desde que haja interesse da Prefeitura.

§ 2º Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

Seção do plantio e cortes de árvore

Art. 133 É proibido a supressão, a poda e o transplante de árvores localizadas em áreas urbanas, sem justificativa e autorização expedida pelo agente responsável pela execução da política ambiental no município.

Art. 134 É proibido a supressão ou poda ou danificação de árvores localizadas em vias, praças, jardins e parques públicos, sem autorização expedida pelo agente responsável pela execução da política ambiental no município, situações emergenciais deverão atender a legislação específica.

Art. 135 Não será permitido o plantio de árvores em áreas públicas sem o conhecimento e autorização expedida pelo agente responsável pela execução da política ambiental no município, em havendo, o munícipe responsável pela ação poderá ser notificado conforme previsão em legislação específica.

Parágrafo único. Fica vetado o plantio de espécies exóticas invasoras

Art. 136 É proibido distribuição de mudas à população ou a execução do plantio de árvores no município por empresas públicas, privadas e outras entidades, bem como particulares, sem prévia autorização da Prefeitura.

Seção - Das queimadas e pastagens

Art. 137 Ficam proibidas queimadas, de qualquer natureza, em todo perímetro urbano do Município de São José do Rio Preto.

Art. 138 Fica proibida a formação de pastagens no perímetro urbano do Município.

Art. 139 Na infração do artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) UFMs - Unidade Fiscal do Município, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica para o assunto.

Seção – Da publicidade ou propaganda

Art. 140 É proibido afixar cartazes, panfletos ou qualquer tipo de propaganda ou publicidade de qualquer natureza em paredes externas de prédios e

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fechamentos, viadutos, praças, poste de iluminação pública, pilares de edifícios, em quaisquer equipamentos do mobiliário urbano, mesmo em propriedade particular ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda, exceto situações autorizadas pelo município.

Art. 141 A exploração dos meios de publicidade no município depende de Licença de Publicidade, previamente emitida pela autoridade municipal.

Art. 142 O Poder Executivo Municipal poderá conceder, a instalação, manutenção e exploração dos serviços de publicidade em mobiliário urbano público.

Art. 143 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes em terrenos ou próprios de domínio privado quando:

I - pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

IV - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

V - causem poluição visual.

Art. 144 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 145 A propaganda ou atividades diversas falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de vozes, alto-falantes e propagandista, está sujeita à prévia licença e pagamento da taxa.

Art. 146 Os panfletos ou anúncios, destinados a serem lançados ou distribuídos no município, não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, exceto os de natureza política.

Paragrafo único: É expressamente proibido o uso de canteiros centrais para distribuição de panfletos ou qualquer outro meio de comunicação visual.

Art. 147 Na infração de qualquer artigo deste título, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) UFMs - Unidade Fiscal do Município, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica para o assunto. (PENALIDADE)

§ 1º Para efeito das sanções previstas neste capítulo, consideram-se responsáveis solidários o autor e o beneficiário da publicidade ou propaganda.

§ 2º Os de cartazes, panfletos ou qualquer tipo de propaganda não autorizados serão apreendidos e retirados pela autoridade municipal.

Seção - dos inflamáveis, explosivos e material nuclear

Art. 148 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis, explosivos e radioativos, conforme classificação definida por normas regulamentadoras, portarias, resoluções, dispositivos legais.

Art. 149 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos com licença especial da prefeitura, observadas as normas regulamentadoras, portarias, resoluções, dispositivos legais.

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Art. 150 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) unidades fiscais vigentes no Município, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

Parágrafo único. Para efeito das sanções previstas, consideram-se responsáveis as organizadoras, pessoa física ou jurídica, da ação, proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis particulares.

TÍTULO – DA ORDEM ECONOMICA

CAPITULO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Seção dos trailers, food trucks ou similares

Art. 151 O comércio de bebidas, refeições, lanches e assemelhados, por equipamentos móveis de qualquer natureza, caracterizado pela venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, somente poderá ser explorado em áreas privadas no município ou em áreas públicas, conforme legislação específica.

Art. 152 Fica permitida, a utilização de containers para fins comerciais, desde que seja atendida as legislações.

Seção dos estacionamentos e Garagens

Art. 153 Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos coletivos, quando se destinarem à exploração comercial, só poderão funcionar mediante licença da prefeitura.

Parágrafo único. A composição das áreas, caracterização dimensional, o acesso para o estacionamento ou garagem, deverão atender a legislação específica.

Art. 154 Nos terrenos, de propriedade particular, poderá ser explorada comercialmente a atividade de estacionamento de veículos, mediante licença de funcionamento e autorização de atividade edilícia.

Art. 155 O município disporá sobre a localização e o funcionamento de estacionamentos especiais, tais como, táxi, carga e descarga, veículos de aluguel e outros, fixados e estabelecidos em função de interesse público e de conveniência administrativa.

Seção Das feiras, Congressos, Seminários e similares

Art. 156 As feiras, congressos, seminários e similares serão autorizadas pela prefeitura e atenderão as determinações e normas regulamentadoras.

Art. 157 A feira poderá ser:

I. Permanente: a que for realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico;

II. Eventual ou ocasional: a que for realizada esporadicamente ou programada para épocas determinadas pelo município, sem o sentido de continuidade.

Art. 158 Para os efeitos desta lei são consideradas Feiras Eventuais ou ocasionais, qualquer evento de comercialização temporário, que tenha caráter eventual,

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formado por empresas expositoras com CNPJ distinto entre elas, bem como do organizador, realizada no Município de São José do Rio Preto, com um dos seguintes objetivos:

I. Feiras Comerciais – comercialização direta ao consumidor final, de produtos do comércio e indústria, destinados ao consumo varejista ou atacadista;

II. Feiras de Negócios – exibição de amostras de produtos, ficando vedada a comercialização direta ao consumidor final;

III. Feiras de Negócios Técnico-Científicos – intercâmbio técnico-científico entre órgãos públicos e/ou empresas privadas;

IV. Feira Cultural – eventos artísticos populares, como dança, teatro, música, poesia, realizados ao ar livre e sem fins lucrativos; e,

V. Feiras de Trabalhos Artesanais – exposição e comercialização de produtos artesanais, que para efeitos desta lei são aqueles de fabricação doméstica, feitos de forma manual, não podendo de forma alguma sofrer qualquer processo de industrialização.

Art. 159 As feiras livres existentes e as que vierem a se constituir destinam-se à comercialização a varejo, no horário, dias e lugares estabelecidos pelo município.

§ 1º As feiras livres deverão atender regulamento para funcionamento, ficando condicionada autorização de instalação de bancas ou barracas nas feiras livres a autoridade municipal competente.

§ 2º Os feirantes deverão atender legislações, normas e regulamentos necessárias ao bom funcionamento das feiras livres, abrangendo ainda aspectos de higiene e segurança.

Art. 160 Estão excluídas desta Seção, em razão do interesse público, as feiras promovidas pelo Poder Público Municipal.

Seção Da atividade ambulante em eventos

Art. 161 A Administração Municipal, a seu critério, poderá autorizar o comércio eventual em datas comemorativas, competições esportivas e festividades, para vendedores ambulantes, regularmente inscritos no município, pelo prazo de sua duração de acordo com as determinações e normas regulamentadoras.

Art. 162 É permitido o exercício do comércio e prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município em caráter precário e de forma regular, de acordo com as determinações e normas regulamentadoras.

Seção Das penalidades

Art. 163 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será (ão) apreendido (s) o (s) produto (s), imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) unidades fiscais vigentes no Município, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. (PENALIDADE)

CAPÍTULO - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 164 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, inclusive trabalhadores autônomos, órgãos públicos Estaduais, Federais, Organizações Filantrópicas, sociais, com ou sem fins lucrativos, e quaisquer outras atividades

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poderão exercer suas atividades no município sem possuírem o Alvará de Funcionamento e Localização.

Art. 165 É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e do agronegócio no município de São Jose do Rio Preto, de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados.

Parágrafo único. É responsabilidade dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo o cumprimento da legislação trabalhista e acordos coletivos vigente.

Art. 166 O Mercado Municipal obedecerá o horário de funcionamento regulamentado pelo município.

TÍTULO - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 167 Para os efeitos do Código de Posturas, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, imóveis e as atividades neles exercidas, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços ou da obrigação desses de exibi-los.

Art. 168 Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais de direito.

Art. 169 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 170 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial: Lei Complementar nº: 17/1992, 42/1994; 553/2018; 575/2018; Leis nº: 4148/1987, 4193/1987, 4627/1989; 4794/1991; 5974/1995, 6874/1997, 7963/2000, 8012/2000, 8303/2000, 9018/2003, 10586/2010, 10647/2010, 11238/2012, 11288/2012, 11347/2013, 11350/2013, 11378/2013, 11408/2013, 11434/2014, 11549/2014, 11700/2015, 11730/2015, 11801/2015, 11856/2015, 11893/2016, 11916/2016, 11938/2016, 11940/2016, 11983/2016, 12467/2016 e suas respectivas Regulamentações;

Art. 171 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Revoga

LEI COMPLEMENTAR r nº: 17/1992 – Código

LEI COMPLEMENTAR 42/1994; artigo 24a.:parágrafo 4o, inclusive por ambulantes a produção.

LEI COMPLEMENTAR 553/2018; altera o parágrafo 1º do art. 151

LEI COMPLEMENTAR 575/2018; Altera os artigos 77, 79 e 89 da Lei Complementar nº 17 / inclui na Lei Complementar nº 549/2017 e revoga artigos 6º, 19 e 20 da Lei Municipal nº 4.805, de 11 de janeiro de 1991.

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Horário do comércio

Lei 4.148/1987 – lei mãe - dispõe sobre abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais

Lei 4.627/1989; acordo coletivo de trabalho para alvará

Lei 4.193/1987, - estabelecimentos bancários / cooperativas de crédito.

Lei 7.772 (não consta na relação) – alterada pela 7.963/2000 – estabelecimento farmacêutico

Lei 11.288/2012 revogada pela lei 11.724 (não consta na relação) revogada pela lei 11.852 (não consta) horário de academias de ginástica

Decreto 15.422 (revogado) - substituído pelo decretos 16.888

Leis

Lei 4794/1991; - qualquer atividade comercial que vier a se instalar no interior do supermercado ou anexo, obedecerá o mesmo horário de funcionamento do estabelecimento.

Lei 5974/1995, toda notificação expedida pela prefeitura municipal, deverá conter o nome por extenso, a assinatura e o rg. Do responsável pelo setor expedidor.

Lei 6874/1997, - horário de funcionamento do mercadão a lei nº 7085 acrescenta quando o mercadão não funcionará em 1/01, sexta-feira da paixão, 25/12

Lei 8012/2000 horário de funcionamento das instituições financeiras. (apenas revoga na integra a 7964/2000)

Lei 8303/2000 proíbe o fechamento dos estabelecimentos comerciais no horário do almoço.

Lei 9018/2003 dispõe sobre a proibição à cobrança de "consumação obrigatória" ou "consumação mínima" em bares, boates, danceterias, casas de shows e similares no município de são josé do rio preto.

Lei 10586/2010 (altera a lei 7.704, 8.218, 9.445) Dispõe sobre a distância mínima obrigatória para a instalação de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para pronto consumo, revoga a Lei 7.704 de 21 de outubro de 1999, e suas alterações e dá outras providências.

Lei 10647/2010 alterada pela Lei 11408/2013 - Obriga a exibição, nos cinemas instalados no Município de São José do Rio Preto, antes das sessões principais, de mensagens publicitárias, de caráter educativo, de combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências. (Sebastião dos Santos)

Lei 11238/2012, dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que administram os cinemas instalados no município de são josé do rio preto, a ceder, gratuitamente, 02(dois) minutos

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antes das sessões ao poder público municipal, para realização de campanhas sócio-educativas referente à saúde, educação, meio ambiente, cultura e assuntos de interesse da coletividade. (Piacenti)

Lei 11347/2013,- Proíbe a remoção de corpos, do interior dos hospitais para as viaturas, em local aberto e com acesso ao público. (Peixão)

Lei 11350/2013, - Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinar e realizar simulação de incêndio nas escolas públicas e particulares no município de são josé do rio preto - sp. (Fabio Marcondes)

Lei 11378/2013, - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que servem e vendem bebida alcoólica a manterem em local visível cartaz ou placa informando o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxi, e dá outras providências. (Júnior)

Lei 11434/2014, - obriga os estabelecimentos comerciais instalados no município de são josé do rio preto a afixarem, nos seus caixas, placa de incentivo à doação de cupons e/ou notas fiscais sem identificação a entidades civis com fins não econômicos. (Karina Caroline)

11549/2014, Obriga os salões de beleza e estabelecimentos congêneres a fixarem placas de alerta, informando os usuários sobre a proibição do uso do formol, conforme especifica. (Dorival Lemes)

11700/2015, Obriga os supermercados, hipermercados e casas de material de construção obrigados a disponibilizarem funcionário para auxiliar pessoas com deficiência quando solicitado, e dá outras providências. (Paulera)

11730/2015, Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de contagem de pessoas presentes em casas noturnas, shows, boates, festas pagas e similares. (Jean Charles) – A Lei 11313 – obriga a fixação de placa com capacidade do ambiente (bombeiros)

11801/2015, Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no município de são josé do rio preto e dá outras providências. (Renato Pupo)

11856/2015, Determina aos postos de combustíveis a utilização de painéis eletrônicos para indicar a quantidade e o valor do combustível que está sendo abastecido no veículo. . (Carlão)

11893/2016, Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos em favor do combate a dengue em todas as salas e sessões de cinema no município de são josé do rio preto e dá outras providências. (Pupo)

11916/2016, Proíbe os estabelecimentos de comércio e serviço deste município, a fazerem publicidade divulgando o valor do produto parcelado, com a escrita do valor de cada parcela em tamanho maior que a quantidade das prestações. (Jean Charles)

11938/2016, Proíbe festas conhecidas como "open bar", no Município de São José Do Rio Preto - SP. (Larranhaga)

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11940/2016, Cria a campanha “SUA MOEDA VALE UMA NOTA”, de incentivo a circulação de moedas e sua troca por dinheiro de papel no comércio de São José do Rio Preto e dá outras providências. (Maurin)

11983/2016, Regulamenta sobre a disponibilização de álcool em gel em locais públicos e particulares (Larranhaga) – Suspensa - ADIN

12467/2016 Dispõe sobre a obrigatoriedade em Eventos, Festas e Shows, etc. para que se faça Advertência sobre risco do alcoolismo, no Município São José do Rio Preto. - (Larranhaga)