MINUTA DE REGULAMENTO INTERNO · Centro Infantil Coronel Sousa Tavares A criança une-nos, o futuro...

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A criança une-nos. O futuro desafia-nos. Rua Pedro Álvares Cabral, s/n 7800-509 Beja NIF: 501400664 Tel.: 284 31 33 20 / 21 Fax: 284 31 33 29 [email protected] Regulamento Interno de Funcionamento CRECHE - a partir do ano lectivo 2015/2016-

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A criança une-nos. O futuro desafia-nos.

Rua Pedro Álvares Cabral, s/n

7800-509 Beja

NIF: 501400664

Tel.: 284 31 33 20 / 21

Fax: 284 31 33 29

[email protected]

Regulamento Interno de Funcionamento

CRECHE

- a partir do ano lectivo 2015/2016-

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Centro Infantil Coronel Sousa Tavares A criança une-nos, o futuro desafia-nos.

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REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO

CRECHE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

NORMA I

Âmbito de Aplicação

O Centro Infantil Coronel Sousa Tavares, com acordo de cooperação, para a resposta social

de Creche, celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Beja em 22 de

Dezembro de 1997 e alterado em 3 de Março de 2008 rege-se pelas seguintes normas.

NORMA II

Legislação Aplicável

Esta resposta social rege-se pelo estipulado nos Estatutos do Centro Infantil Coronel Sousa

Tavares, legislação das IPSS e outra legislação aplicável.

NORMA III

Objectivos do Regulamento

O presente Regulamento Interno de funcionamento visa:

1. Promover o respeito pelos direitos das crianças e demais interessados

2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da resposta

social.

3. Promover a participação activa dos pais/ encarregados de educação ao nível da gestão

da resposta social.

NORMA IV

Objetivos da Creche

São objetivos da creche, designadamente, os seguintes:

a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;

b) Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o

processo evolutivo da criança;

c) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades

específicas de cada criança;

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d) Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de

risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;

e) Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de

segurança física e afetiva;

f) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

NORMA V

Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas

O Centro Infantil Coronel Sousa Tavares, na resposta social - Creche, assegura a prestação

dos seguintes serviços:

a) Cuidados adequados à satisfação das necessidades das crianças;

b) Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança,

sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;

c) Cuidados de higiene pessoal;

d) Atendimento individualizado de acordo com as capacidades e competências das

crianças;

e) Atividades pedagógicas lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades

específicas das crianças (Desenvolvimento motor: desenvolvimento da motricidade

fina e grossa e psicomotricidade; Desenvolvimento cognitivo: desenvolvimento do

pensamento lógico, matemático, científico e processos criativos; Desenvolvimento

linguístico: desenvolvimento da linguagem oral e escrita; Desenvolvimento pessoal e

social: desenvolvimento de competências sociais);

f) Disponibilização de informação à família, sobre o funcionamento da creche e

desenvolvimento da criança;

NORMA VI

Equipamentos

1. Entende-se por equipamentos todos os materiais utilizados que visem desenvolver as

aptidões específicas das crianças, exercitá-las a nível motor, criativo e intelectual.

2. Os equipamentos obedecem às seguintes características:

a) Cumprimento das regras de segurança legalmente estipuladas na respetiva legislação;

b) Utilização de equipamentos fixos e móveis;

c) Adequação às idades de cada grupo de crianças;

d) Respeito pelas regras de higiene.

CAPÍTULO II

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PROCESSO DE CANDIDATURA

NORMA VII

Inscrição para candidatura

1. As inscrições para candidatura são normalmente realizadas entre 1 de Março e 10 de

Março, sendo apenas válidas para o ano letivo seguinte.

2. Excepcionalmente, ao longo do ano e para vagas não ocupadas de acordo com o

exposto no ponto precedente, serão aceites inscrições para candidatura fora do

período definido em um.

3. A ficha de inscrição e informações complementares estão disponíveis na secretaria da

instituição.

4. Documentos a apresentar no ato de inscrição:

a) Ficha de inscrição devidamente preenchida;

b) Certidão de nascimento;

c) Declaração médica comprovativa da inexistência de doenças infecto-contagiosas, com

risco de contágio;

d) Declaração do Centro de Saúde com as vacinas atualizadas;

e) Relatório técnico-pedagógico especificando as Necessidades Educativas Especiais do

cliente (caso se verifique);

f) Declaração da situação laboral/rendimentos.

NORMA VIII

Admissibilidade

Condições de Admissibilidade

1. Constituem condições de admissibilidade:

a) Ter idade até aos 36 meses, podendo a admissão ficar condicionada às vagas

existentes;

b) O cumprimento do programa de vacinação obrigatório;

c) Poderão ser admitidos clientes com Necessidades Educativas Especiais (NEE), desde

que o Centro Infantil reúna condições para lhe prestar o devido apoio em função da

natureza, grau de deficiência e relatório médico identificando as necessidades do

cliente.

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2. Verificação de Admissibilidade:

a) O processo de verificação de admissibilidade e não admissibilidade decorre de 1 a 10 de

Março, exceto nos casos previstos no nº.2 da Norma VII;

b) Consideram-se admissíveis todos os candidatos que reúnam as condições de admissão

constantes da presente norma e não recebam carta de não admissibilidade até 31 de

Março, exceto nos casos previstos no nº.2 da Norma VII;

c) O facto de o cliente reunir condições de admissibilidade, não significa a sua entrada,

devendo aguardar pelo processo de aprovação, divulgado até 31 de Março, exceto nos

casos previsto no nº.2 da Norma VII;

d) A informação de não admissibilidade será efetuada através de carta registada.

NORMA IX

Aprovação

1. Os candidatos serão aprovados de acordo com os critérios de priorização.

2. O processo de aprovação decorre entre 11 e 31 de Março.

3. Os candidatos aprovados serão informados por carta registada, até 31 de Março.

4. Caso o candidato não seja contactado pela Instituição até 31 de Março, considera-se

tacitamente que aquele, foi considerado admissível embora não aprovado, por falta de

vagas. Assim, deverá o candidato informar-se junto da Instituição sobre a sua posição na

lista de espera ordenada.

5. A presente norma não se aplica aos casos previstos no nº.2 da Norma VII do presente

Regulamento.

Critérios de Priorização

1. Constituem critérios de priorização:

a) Crianças em situação de carência social/económica;

b) Filho(a) de colaborador(a);

c) Irmã ou irmão de cliente;

d) Filho(a) de mãe menor estudante;

e) Famílias numerosas.

2. Critérios de Desempate

São critérios de desempate:

a) Idade do cliente;

b) Irmão do cliente;

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Em caso de empate, compete à Direção do Centro Infantil deliberar sobre as situações de

empate.

NORMA X

Listas de Espera

Sempre que não seja possível proceder à aprovação por inexistência de vagas, será criada

uma lista de espera de candidatos ordenados, segundo os critérios de priorização.

Quando se verificar uma vaga, recorrer-se-á a esta lista podendo a sua posição ser

consultada junto da Instituição.

A lista de espera é válida para cada ano letivo.

Norma XI

Matrícula

1. Os candidatos aprovados deverão proceder ao ato de matrícula de 2 de Maio a 31 de

Julho, exceto nos casos previsto no nº.2 da Norma VII;

2. No ato de matrícula será preenchida uma ficha de matrícula-utente e entregue os

seguintes documentos:

a) Cópia de nota de liquidação de IRS do ano civil imediatamente anterior;

b) Cópia do modelo 3 de IRS e respetivos anexos relativos ao ano da nota de liquidação;

c) Cópia de declaração médica que ateste a existência de doenças crónicas;

d) Declaração da farmácia que ateste o preço dos medicamentos de uso continuado

derivado das doenças crónicas;

e) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, n.º de contribuinte, n.º de

identificação da segurança social, n.º de utente dos serviços de saúde ou de

subsistemas a que pertence;

f) Declaração assinada pelos pais / encarregados de educação / tutor em como autoriza a

informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo da criança;

g) Em situações especiais pode ser solicitada certidão da sentença judicial que regule o

poder paternal ou determine a tutela/curatela;

h) Declaração de autorização para filmar/fotografar a criança no âmbito das atividades a

desenvolver, assinada pelo Pais/Encarregado de Educação ou Responsável pela Criança;

i) Fotografia tipo passe.

3. A não entrega dos documentos dentro do prazo estabelecido nas diferentes respostas

sociais, prevê a não aprovação.

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4. Constitui motivo de exclusão imediata a prestação de falsas declarações.

5. Permanecerá apenso às atas da reunião da Direção, as listas ordenadas das crianças

admitidas e excluídas.

Norma XII

Renovação de Matricula

1. A renovação de matrícula deve ser efetuada na Secretaria do Centro Infantil até ao

último dia útil de Julho. Para o efeito, devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Ficha de renovação de matrícula;

b) Cópia de Nota de Liquidação de IRS do ano civil imediatamente anterior;

c) Cópia do modelo 3 de IRS e respetivos anexos relativos ao ano da nota de liquidação;

d) Atualização da declaração do Boletim de vacinas em dia.

CAPÍTULO III

ADMISSÃO E ACOLHIMENTO

Norma XIII

Admissão e Acolhimento

O Processo de Acolhimento é feito através de uma Entrevista com a Família e o Educador

de Infância, responsável pela sala. Esta entrevista garante condições de confidencialidade e

tem como objectivo proceder à clarificação de informação sobre as necessidades,

desenvolvimento da criança e expectativas da família.

As novas crianças são igualmente acolhidas em reunião geral, previa ao início do ano

lectivo, com os pais/ encarregados de educação, o corpo técnico e a Direção da Instituição,

desdobrando-se em reuniões sectoriais efetuadas em sede de sala de aula, conforme a

idade das crianças.

NORMA XIV

Contrato

Nos termos da legislação em vigor, entre os pais ou representante legal da criança e o

Centro Infantil Coronel Sousa Tavares deve ser celebrado, por escrito, um contrato de

prestação de serviços que é assinado em duplicado, pelo representante da instituição e

pela família, fazendo parte integrante do Processo Individual da criança.

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NORMA XV

Cessação da Prestação de Serviços por Facto Não Imputável ao Prestador

O contrato de prestação de serviços pode cessar por facto não imputável ao Centro Infantil

Coronel Sousa Tavares, nas seguintes circunstâncias:

a) Por denúncia dos pais/ encarregados de educação, no prazo mínimo de um mês;

b) Por outras circunstâncias avaliadas em devido tempo, pela Direcção da Instituição.

NORMA XVI

Processo Individual da Criança

O Processo Individual da criança é guardado em condições que garantem a privacidade e

confidencialidade.

O Centro Infantil Coronel Sousa Tavares dispõe de um processo individual para cada

criança, desdobrado em três, que se situam na sala de aula, na Secretaria e na área da

Direcção técnica, dos quais consta o seguinte:

a) Na sala de aula: Registo biográfico, Ficha de Avaliação Diagnóstica (Instrumentos de

trabalho a preencher pelo educador de Infância, responsável por prestar o

acompanhamento à criança durante o seu período de permanência na instituição), Lista

de pertences, Registo de autorizações (administração de medicamentos, Saídas,

Fotografias) Registo das reuniões e atendimento aos pais.

b) Na Secretaria: identificação pessoal, elementos de natureza social e financeira do

agregado familiar1, bem como outros elementos considerados relevantes.

c) Na área da Direcção técnica: dados facultados em todo o processo de candidatura,

nomeadamente: boletim de nascimento, atestado de vacinação, declaração médica de

como a criança pode frequentar o estabelecimento, relatório médico a identificar

Necessidades Educativas Especiais e Relatório de crianças em situação de risco,

devidamente sinalizadas pela Segurança Social ou CPCJ.

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CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES

NORMA XVII

Direitos dos Utentes e Famílias

1. Os pais/ encarregados de educação têm os seguintes direitos:

a) Colaborar, quando solicitado, com o pessoal técnico no estabelecimento de estratégias

que visem a adaptação, integração e melhoria do desenvolvimento do seu educando;

b) Ter assegurada a confidencialidade das informações fornecidas sobre o seu educando;

c) Ser esclarecido acerca das regras e normas que regem a resposta social frequentada

pelo seu educando e sobre quaisquer dúvidas;

d) Ser informado sobre qualquer alteração relativa ao cronograma semanal,

nomeadamente passeios, reuniões, atendimentos ou outros;

e) Ser informado sobre o desenvolvimento do seu educando, mediante contacto pessoal a

efetuar para o efeito com a Educadora/Responsável de Sala;

f) Contactar a Direção sempre que o desejar, mediante aviso prévio devidamente

fundamentado;

g) Autorizar ou recusar a participação do seu educando em atividades a desenvolver pela

Instituição dentro ou fora das instalações;

h) Participar, em regime de voluntariado, na vida ativa desta resposta social,

nomeadamente em atividades de animação;

i) Participar na construção do Projeto Pedagógico da Instituição.

NORMA XVIII

Deveres dos Utentes e Famílias

1. Os pais/ encarregados de educação têm os seguintes deveres:

a) Pagar a mensalidade dentro do prazo estabelecido;

b) Registar diariamente a assiduidade da criança;

c) Fornecer as informações necessárias aos técnicos acerca do seu Educando;

d) Participar nas reuniões para que seja convocado;

e) Avisar, atempadamente, das faltas do seu Educando;

f) Avisar, previamente, a Educadora/Responsável de Sala, caso a criança não almoce em

determinado dia, até às 9.00 h desse mesmo dia, tendo em vista o bom funcionamento

da resposta social e a otimização dos recursos da Instituição;

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g) Comunicar à Direção sempre que for necessário alterar a alimentação (ex.: dietas

especiais ou alergias a alimentos), mediante prescrição médica;

h) Informar a Direção sobre antecedentes patológicos e eventuais reações a certos

medicamentos e alimentos;

i) Comunicar à Direção qualquer alteração clínica do estado de saúde do seu educando,

no sentido da preservação da segurança e saúde de todas as crianças;

j) Informar previamente a Instituição sobre qual o mês para férias da criança, podendo

este período ser contínuo ou interpolado de acordo com a programação das férias dos

pais;

k) Verificar, diariamente, avisos de ordem geral, afixados nos locais destinados para o

efeito;

l) Providenciar para o seu educando as roupas e objetos que constem da lista da

respetiva Sala;

m) Cumprir todas as normas do presente regulamento.

NORMA XIX

Direitos dos colaboradores

1. Os colaboradores têm os seguintes direitos:

a) Gozar do direito de ser tratado com educação e urbanidade. A inobservância deste

direito acarretará consequências institucionais e/ou legais;

b) Dispor de condições dignas para o exercício das suas funções;

c) Ter acesso a acções de formação que contribuam para a melhoria do seu desempenho

profissional;

d) Ser escutado nas suas sugestões e críticas que contribuam para a melhoria do trabalho

desenvolvido pela Instituição;

e) Participar nas reuniões de equipa;

f) Apresentar sugestões e críticas relativamente às questões de funcionamento.

NORMA XX

Deveres dos Colaboradores

1. Os colaboradores têm os seguintes direitos:

a) Contribuir para o bem-estar geral e para o processo de integração da criança na

Instituição, não fazendo qualquer discriminação ou diferenciação com base na sua

situação pessoal, social, familiar e/ou de saúde;

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b) Ser modelo de referência e dar o exemplo, enquanto pessoa bem formada, equilibrada

e útil à sociedade;

c) Aos colaboradores cabe o cumprimento dos deveres inerentes ao exercício dos

respetivos cargos, nos termos da legislação laboral em vigor.

NORMA XXI

Direitos da Instituição

Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste regulamento, a Instituição tem

ainda os seguintes direitos:

a) A lealdade e respeito por parte dos clientes e encarregados de educação ou

representantes legais;

b) Exigir o cumprimento do presente regulamento;

c) Receber as comparticipações mensais e outros pagamentos devidos nos prazos fixados

NORMA XXII

Deveres da Instituição

Sem prejuízo das regras previamente estabelecidas neste regulamento, a Instituição tem

ainda os seguintes deveres:

a) Garantir a qualidade dos serviços prestados;

b) Garantir a prestação dos cuidados adequados à satisfação das necessidades dos

clientes;

c) Garantir aos clientes a sua individualidade e sua privacidade;

d) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais dos clientes;

e) Desenvolver actividades necessárias e adequadas de forma a contribuir para o bem-

estar dos clientes.

NORMA XXIII

Livro de Reclamações

Nos termos da legislação em vigor, este Centro Infantil possui livro de reclamações, que

poderá ser solicitado junto da Secretaria ao funcionário responsável pela guarda do Livro de

Reclamações, sempre que desejado.

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CAPÍTULO V

INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO

NORMA XXIV

Instalações

O Centro Infantil Coronel Sousa Tavares, está sediado em Beja, na Rua Pedro Álvares

Cabral, s/nº. e as instalações da Creche são compostas pelos seguintes espaços físicos, cujo

objetivo é o desenvolvimento de atividades sócio pedagógicas, servindo, também, como

espaço de repouso.

Salas Bebés

( 4 – 12 meses) 1 ano

(12 – 24 meses) 2 anos

(24 – 36 meses)

Copa e vestiário

2 salas

Copa e vestiário

2 salas

Casa de banho e vestiário

2 salas

a) Berçário B1 e B2 e 1A e 1B são dotados de:

vestiários para fazer a troca das fraldas

copa para refeições

b) As salas 2A e 2B dispõem de casa de banho uma vez que, a maioria destas crianças, já

não usa fraldas.

c) As crianças das salas 2A e 2B tomam as suas refeições no Refeitório Geral.

NORMA XXV

Regras de Funcionamento

A Instituição tem as seguintes regras que os utentes devem cumprir:

a) Os brinquedos e o material didático para utilização nas atividades criativas são

fornecidos pelo Centro Infantil, implicando o pagamento de um valor anual quando da

realização da inscrição;

b) Não é permitida a entrada das crianças a partir das 9.00 h, salvo por motivo

devidamente justificado, devendo os pais/ encarregados de Educação avisar

previamente o Centro Infantil;

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c) Sempre que alguma criança faltar os pais/ encarregados de Educação deverão avisa

atempadamente a Técnica responsável pela Sala, existindo nesta um registo diário da

assiduidade da criança;

d) A Instituição não se responsabiliza por danos ou extravios causados em fios, pulseiras,

anéis ou outros valores de idêntica natureza, bem como em telemóveis e outros

equipamentos portáteis lúdicos que as crianças tenham em seu poder durante a

frequência da resposta social, assim como pelo extravio de vestuário;

e) No ato da receção/saída das crianças é fundamental a troca de informação no sentido

de serem anotados os cuidados especiais a ter com as mesmas, as situações de exceção

ou outras de interesse para o conhecimento e desenvolvimento das crianças;

f) Sempre que se justificar serão elaboradas circulares informativas aos pais/

encarregados de educação sobre o desenvolvimento das atividades;

g) Os pais/encarregados de educação, sempre que o solicitem com a devida antecedência

e desde que informem qual o assunto a tratar, poderão ser recebidos pela responsável

de sala e/ou pela Equipa de Coordenação Técnico-Pedagógica;

h) O atendimento aos pais/ encarregados de educação é individual e tem lugar em dia e

hora previamente definidos no início do ano letivo, devendo ser tão frequente quanto

possível, de forma a manter um conhecimento atualizado de cada criança;

i) A Técnica responsável pela Sala ou a Equipa de Coordenação Técnico-Pedagógica

poderão convocar, com aviso prévio, os pais/ encarregados de educação para abordar

assuntos relacionados com os seus educandos;

j) Para além dos contactos referidos nos pontos anteriores serão efetuadas duas reuniões

periódicas, uma no início do ano letivo e outra no final, competindo à Direção e/ou à

Coordenação Técnico-Pedagógica a convocação das mesmas;

k) Nos casos em que se verifique desrespeito sistemático ao presente regulamento

interno, será por iniciativa da Direção Técnica, ou dos pais/encarregados de educação,

individualmente ou em grupo, a situação presente à Direção da Instituição para

apreciação e eventual decisão, que poderá revestir a forma de expulsão, mediante

processo aberto para o efeito;

l) Em caso de abertura de processo nos termos do número anterior, fica garantido o

direito de audiência e de defesa aos visados;

m) As eventuais reclamações ou sugestões quanto ao funcionamento da resposta social ou

quanto aos actos praticados pelo pessoal técnico e auxiliar deverão ser apresentadas

directamente à Direcção Técnica, que resolverá os casos que se enquadrem no âmbito

das suas competências, ou os apresentará superiormente à Direcção, se excederem

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essa competência ou se, pela sua gravidade, for entendido ser esse o procedimento

adequado.

n) A permanência da criança na Creche para além das 19.15h implica uma taxa adicional

no valor de 10% da mensalidade por cada dia em que tal ocorra, pelo trabalho

extraordinário da funcionária que tiver de ficar retida por causa do atraso verificado e à

qual caberá registar a ocorrência para efeitos de aplicação da referida taxa, a debitar na

mensalidade do mês seguinte.

NORMA XXVI

Horários de Funcionamento

O horário de funcionamento é das 7h 45m às 19h 15 m.

O horário de refeições é para o almoço das 11h 30m às 12h30m e para o lanche da tarde

15h 15m às 16h 15m.

NORMA XXVII

Equipa Técnica

1. Diretora Técnica-Pedagógica:

Educadora de Infância, com estudos superiores especializados em orientação pedagógica.

2. Pessoal afeto às salas:

Berçário B1 e B2:

2 educadoras de infância

4 ajudantes de ação educativa

Salas 1A e 1B :

2 educadoras de infância

4 ajudantes de ação educativa

Salas 2A e 2B:

2 educadoras de infância

4 ajudantes de ação educativa

3. Professores de atividades extra curriculares:

Professor da área do desporto com afetação simultânea a outras respostas sociais

Professor de expressão musical com afetação simultânea a outras respostas sociais

4. Pessoal de Apoio:

1 Técnica Superior Higiene e Saúde Alimentar também com funções de supervisão

geral, com afetação simultânea a outras respostas sociais

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1 Cozinheira com afetação simultânea a outras respostas sociais

4 ajudantes de cozinha com afetação simultânea a outras respostas sociais

7 trabalhadoras auxiliares a tempo inteiro com afetação simultânea a outras

respostas sociais

1 trabalhadora auxiliar a tempo parcial com afetação simultânea a outras respostas

sociais

1 lavadeira com afetação simultânea a outras respostas

5. Secretaria:

3 administrativos com afetação simultânea a outras respostas sociais

6. Transportes:

1 motorista com afetação simultânea a outras respostas sociais

Nas interrupções letivas, o pessoal técnico será reforçado na medida das necessidades,

tendo em conta os imperativos legais.

NORMA XXVIII

Segurança da Instituição

O Centro Infantil Coronel Sousa Tavares assegura o controlo de entradas mediante um

sistema de segurança instalado por reconhecimento de impressão digital em todas as

portas de acesso.

1. Cada utente deve indicar 3 pessoas a registar no sistema devendo a sua identificação

constar do registo das pessoas indicadas no formulário;

2. Na eventualidade de nenhuma das 3 pessoas que estão registadas não puderem vir

buscar a criança os pais /encarregados de educação deverão fazer chegar à instituição

documento com autorização por escrito identificando a pessoa autorizada;

3. Não deve facultar a entrada de outra pessoa, ou seja, se se fizer acompanhar deverá

identificar essa pessoa na receção sob pena de incorrer em infração para com as regras

da Instituição.

NORMA XXIX

Pagamento da Mensalidade

O pagamento da mensalidade é efetuado no seguinte período: de 1 a 8 do mês a que diz

respeito, na Secretaria da Instituição, das 9 h às 13 h e das 14.00 h às 18 h.

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NORMA XXX

Comparticipação familiar e mensalidades

1. Considera-se comparticipação familiar, o valor pago pela utilização dos serviços e

equipamentos sociais, determinado em função da percentagem definida para cada

resposta social, a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar.

2. A comparticipação familiar devida pela utilização dos serviços e equipamentos tem, em

regra, cálculo anual e pagamento mensal.

3. Considera-se aqui agregado familiar, para além do utente da resposta social, o conjunto

de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou outras situações

similares, desde que vivam em economia comum, designadamente:

a) Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;

c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;

d) Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou

administrativa;

e) Adotados e tutelados por qualquer dos elementos do agregado familiar e

crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a

qualquer dos elementos do agregado familiar.

4. Excluem-se do conceito de agregado familiar outras pessoas nomeadamente, as que

vivem na mesma habitação com base em vínculo contratual, hospedagem ou

arrendamento de parte da habitação, ou pessoas que permaneçam na habitação por

um curto período de tempo.

5. Em regra, o conceito de agregado familiar é o mesmo que o utilizado no cálculo do

imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.

6. Todas as exceções à regra enunciada no ponto precedente devem ser comprovadas

através de declaração emitida pela junta de freguesia da área de residência, declaração

que discrimine os membros que vivem em economia conjunta e que formam o

agregado familiar;

7. Sempre que um agregado familiar apresente rendimentos declarados à Autoridade

Tributária em mais que uma declaração de rendimentos, para suportar o cálculo da

prestação familiar devem ser apresentadas cópias de todas as declarações de

rendimentos submetidas e para a totalidade dos membros do agregado.

8. Considera-se que a situação de economia comum deixa de se manter nos casos em que

se verifique a deslocação por período superior a 30 dias e sempre que essa deslocação

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não for devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de

trabalho que revista caráter temporário.

9. Cabe ao encarregado de educação do utente sinalizar a situação descrita no ponto

precedente junto dos serviços do Centro Infantil Coronel Sousa Tavares, sempre que

aplicável.

10. Para determinação do montante de rendimento do agregado familiar (RAF),

consideram-se:

a. Todos os rendimentos sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares e não isentos, e independentemente do elemento do agregado

familiar que os auferir, nomeadamente rendimentos do trabalho

dependente, do trabalho independente (rendimentos industriais,

comerciais e agrícolas), de pensões, prediais, de capitais, entre outros,

incluindo mais-valias, e tal como vierem a ser considerados pela atual

Autoridade Tributária ou, à data do cálculo, pela entidade que em Portugal

for detentora do poder para cobrança de impostos sobre o rendimento de

pessoas singulares.

b. Adicionalmente, para determinação do montante de rendimento do

agregado familiar (RAF) são ainda considerados rendimentos não sujeitos

ou isentos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares,

nomeadamente rendimentos de prestações sociais (exceto as atribuídas

por encargos familiares e por deficiência) e bolsas de estudo e formação

(exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de

licenciatura), bem como rendimento de outras fontes (exceto os apoios

decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de

promoção em meio natural de vida) e rendimentos decorrentes da

cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e da cedência de uso de

partes comuns de prédios.

c. Ainda para determinação do montante de rendimento do agregado familiar

(RAF) é igualmente considerado o património imobiliário, mesmo que não

gerador de rendas, sendo, no caso, considerado como rendimento o

montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta

predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços

de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva

aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante para o cálculo e

excluindo o imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do

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respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior ao

limite de 390 vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida

(RMMG), situação em que é considerado rendimento o montante igual a

5 % do valor que exceda o limite.

d. Finalmente, considerar-se-á ainda na determinação do montante de

rendimento do agregado familiar (RAF), 5 % do valor dos créditos

depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o

requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares

em 31 de dezembro do ano relevante, ou seja no ano anterior àquele que o

cálculo é efetuado, e apenas nas situações em que os rendimentos

declarados para efeitos de apuramento de imposto sobre o rendimento

sejam inferiores aos aqui apurados, declarados pelo encarregado de

educação.

11. Para suportar o apuramento do montante de rendimento do agregado familiar (RAF),

enunciado no ponto precedente o encarregado de educação entregará até ao dia 31 de

Julho de cada ano, documentação que permita efetuar o cálculo da mensalidade,

concretamente:

a. Declaração ou declarações de imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares, anexos e nota, ou notas, de liquidação de imposto, referentes

ao ano anterior àquele em que o cálculo é efetuado – conforme n.º 10,

alínea a);

b. Declaração, ou declarações, que evidenciem o montante anual de

rendimentos não sujeitos ou isentos de imposto sobre o rendimento –

conforme n.º 10, alínea b) – ou declaração que ateste sob compromisso de

honra a inexistência de tais rendimentos;

c. Declaração, ou declarações, que evidenciem o montante anual de

rendimentos decorrentes de património imobiliário – conforme n.º 10,

alínea c) – ou declaração que ateste sob compromisso de honra a

inexistência de tais rendimentos;

d. Declaração que apresente o valor a considerar, caso tais rendimentos não

tenham sido refletidos no apuramento do imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares – conforme n.º 10, alínea d) – ou declaração que ateste

sob compromisso de honra a inexistência de tais rendimentos;

12. A não entrega dos documentos relativos a rendimentos, no prazo determinado no

ponto precedente, de acordo com as normas e orientação técnica da Segurança Social

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definidas para o efeito, determina a fixação da comparticipação familiar máxima para a

respetiva resposta social. Mesmo que, por opção, não exista entrega dos documentos,

devem os encarregados de educação assinar declaração, até final de agosto de cada

ano, que ateste a opção assumida.

13. Para apuramento do montante do rendimento do agregado familiar consideram-se os

rendimentos anuais ou anualizados, compreendidos entre o dia 1 de janeiro e o dia 31

de dezembro do ano anterior.

14. As comparticipações familiares são objeto de revisão anual, em que a aplicação da

prestação calculada ocorre a partir do mês de setembro, inclusive, e até que outra seja

apurada.

15. O rendimento per capita mensal é calculado de acordo com a fórmula

RC= [(RAF/12) – D] / n

Tal que:

RC = Rendimento per capita mensal; RAF = Rendimento do agregado

familiar (anual ou anualizado); D = Despesas mensais fixas; n = Número

de elementos do agregado familiar.

16. Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível do agregado

familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:

a. O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento

líquido;

b. Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e

permanente;

c. Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da

zona de residência;

d. Despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em

caso de doença crónica;

d. Comparticipação dos descendentes e outros familiares na resposta social

Estrutura Residencial Para Pessoas Idosas – ERPI.

17. A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a apresentação

dos respetivos documentos comprovativos e conforme se discrimina:

a. As taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido são

apuradas conforme documentos enunciados no número 11, alínea a), bem

como guia de pagamento de Imposto Municipal Sobre Imóveis – IMI –, nos

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casos em que o património é também considerado, nos termos do nº 10,

alínea c);

b. A renda de casa ou prestação bancária é comprovada, respetivamente,

através de cópia do contrato de arrendamento ou recibo de renda e

através de declaração bancária que ateste os encargos totais tidos com

empréstimo bancário para financiamento de habitação própria

permanente respeitante ao ano civil anterior àquele em que a prestação é

calculada

c. As despesas com transportes são comprovadas por declaração emitida por

empresa de transportes, que ateste o valor mensal pago, procedendo-se,

posteriormente, à anualização do valor;

d. As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado

em caso de doença crónica são comprovadas por declaração emitida por

profissional inscrito na ordem dos médicos, declaração que fundamente a

necessidade de medicamentes e dosagem anual esperada, bem como

declaração emitida por farmácia que permita aferir o custo anual dos

medicamentos.

18. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, e sempre

que as diligências conducentes à correção de tais dúvidas não tenham efeitos, a

Direção do Centro Infantil Coronel Sousa Tavares pode livremente presumir e

convencionar um montante de comparticipação familiar até ao limite da

comparticipação familiar máxima.

19. Haverá lugar a uma redução de 10% na comparticipação familiar mensal quando

o período de ausência, devidamente fundamentado, exceda 15 dias seguidos. O

processamento da redução será efetuado no mês seguinte ao que ocorrer.

20. A comparticipação familiar nas respostas sociais creche e atividades de tempos livres é

determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita indexados à

remuneração mínima mensal (RMM):

1º Escalão – [00% ; 30%];

2º Escalão – ]30% ; 50%];

3º Escalão – ]50% ; 70%];

4º Escalão – ]70% ; 100%]

5º Escalão – ]100% ; 150%];

6º Escalão – ]150% ; ∞[.

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21. A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o

rendimento per capita do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:

Apoio à família/Escalões de rendimento

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º

Creche 15% 22,5% 27,5% 30% 32% 35%

A.T.L – Sem alimentação 5% 7% 10% 12,5% 15% 15%

A.T.L – Com Alimentação 12,5% 15% 17,5% 20% 22,5% 22,5%

22. Juntamente com a mensalidade de setembro é paga a inscrição (correspondente a 50%

do valor da mensalidade atribuída) que se destina a fazer face aos gastos com

equipamento, material pedagógico inicial e seguro escolar. A cópia dos riscos cobertos

pelo seguro escolar (apólice) será fornecida sempre que solicitada.

23. Sempre que ocorram modificações expressivas no rendimento ou estrutura do

agregado familiar, deve ser entregue requerimento em modelo próprio a fornecer

pelos serviços, de forma a permitir a reapreciação do processo por parte da Direcção da

instituição. Após apreciação desse requerimento, os pais/ encarregados de educação

serão notificados por escrito para apresentação de todos os documentos que,

casuisticamente, sejam considerados determinantes para reapreciação do processo

e/ou ser-lhe-á comunicada a decisão.

24. Da aplicação da presente norma não podem resultar aumentos superiores a 5% dos

valores das comparticipações resultantes dos critérios anteriormente estabelecidos.

25. Sempre que exista a atribuição de subsídio de desemprego deverá ser entregue

documento comprovativo do montante auferido através da Segurança Social.

26. A mensalidade é devida a partir do dia 1 do mês em que é destinada a vaga à criança.

27. Sempre que se verifique atraso no pagamento da mensalidade durante dois meses, a

frequência da criança é suspensa.

28. Haverá lugar a uma redução de 10 % no valor da mensalidade, no caso de ausência por

doença que exceda 15 dias, não interpolados, devendo ser apresentada declaração

médica comprovativa da situação de doença.

29. Em caso da criança deixar de frequentar a Instituição, a última mensalidade a pagar é a

que se refere ao mês em que a criança desiste.

30. Haverá sempre lugar ao pagamento da mensalidade, ainda que a criança não esteja a

ocupar a vaga que lhe foi destinada no início do ano letivo.

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31. A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real do utente

verificado na resposta social, no ano anterior, salvo se outra solução resultar das

disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades

representativas das Instituições e o Ministério responsável por esta área.

32. A presente norma obedece à orientação técnica da Direção-Geral da Segurança Social,

prevista na circular nº.4 de 16 de Dezembro de 2014 que regulamenta as

comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais

das IPSS(s).

NORMA XXXI

Refeições e Saúde

1. Refeições

O regime alimentar tem em conta as necessidades relativas às diferentes fases de

desenvolvimento das crianças, sendo a alimentação variada, bem confecionada e adequada

quantitativa e qualitativamente à idade das crianças.

Qualquer dieta só será executada desde que o pedido seja acompanhado de uma

prescrição médica de especialista fundamentada.

Na impossibilidade da Instituição conseguir executar a dieta prescrita, será encontrada em

conjunto com a família, a forma mais adequada de solucionar a questão.

As ementas são elaboradas pela Técnica Superior de Higiene e Saúde Alimentar.

O horário das refeições é o seguinte:

Almoço: 11h 30m às 12h 30m

Lanche: 15h 30m às 16h 15m

2. Saúde

a) Não é permitida a entrada de crianças que apresentem sintomas de doença ou más

condições de higiene;

b) Em caso de queda, acidente ou doença súbita, deverá a criança ser assistida no Centro

de Saúde local ou no estabelecimento hospitalar mais próximo, quando a situação o

justifique, avisando-se de imediato o Encarregado de Educação para que este

acompanhe a criança;

c) Em caso de doença súbita durante a permanência da criança aos cuidados da

Instituição, o Encarregado de Educação será de imediato informado, no sentido de

acorrer com urgência para a receber;

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d) A administração de qualquer medicamento à criança durante as horas de permanência

na Instituição, impõe aos Encarregado de Educação a obrigação de fazerem a entrega

dos mesmos à responsável de sala, juntamente com a prescrição médica e/ou termo de

responsabilidade devidamente preenchido e assinado;

e) Os medicamentos a administrar respeitando as indicações da alínea anterior, deverão

ter um rótulo onde conste o nome da criança, dosagem e hora da toma;

f) Em situações pontuais de estados febris, só será administrada medicação consoante

autorização dos Encarregados de Educação;

g) Será condição de impedimento de frequência da Instituição, qualquer doença que afete

uma criança e que pela sua natureza possa pôr em causa o seu normal funcionamento,

prejudicando a sua saúde e a das outras crianças, durante o período em que tal se

verifique;

h) Por razões de segurança e preservação da saúde de todas as crianças, serão afastadas

temporariamente da creche as que forem portadoras (ou com suspeita de serem

portadoras) de doenças que representam risco de infeção e contágio, nomeadamente

as doenças de declaração obrigatória, previstas na Lei.

NORMA XXXII

Material Obrigatório

A criança deverá ter, diariamente, na sala:

a) 1 muda de roupa completa;

b) Fraldas, toalhitas, creme adequado (devidamente identificado)

c) Dose de leite/papa diária, de acordo com a indicação médica (devidamente

identificado);

d) Biberões para água e leite (devidamente identificados) e qualquer outro objecto a que

a criança se sinta afectivamente ligada;

e) 1 bibe e 1 chapéu a partir dos 18 meses, com a identificação da criança, devendo este

ser adquirido na Secretaria do Centro Infantil e cuja limpeza é da responsabilidade dos

Encarregados de Educação.

NORMA XXXIII

Quadro de Pessoal

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1. O quadro de pessoal deste Centro Infantil Coronel Sousa Tavares encontra-se afixado

em local bem visível, contendo a indicação do número de recursos humanos (direcção

técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar), formação e conteúdo funcional, definido de

acordo com a legislação/normativos em vigor.

2. O conteúdo funcional encontra-se descrito na Portaria de Regulamentação de Trabalho

publicada no Boletim do trabalho e Emprego n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

NORMA XXXIV

Alterações ao Regulamento

Nos termos da legislação em vigor, a Direção do Centro Infantil Coronel Sousa Tavares,

deverá informar e contratualizar com os pais ou representantes

legais das crianças sobre quaisquer alterações ao presente regulamento com a

antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem

prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste.

Estas alterações deverão ser comunicadas à entidade competente para o acompanhamento

técnico da resposta social.

NORMA XXXV

Integração de Lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pelo Centro Infantil Coronel Sousa

Tavares, tendo em conta a legislação/normativos em vigor sobre a matéria.

NORMA XXXVI

Disposições Complementares

1. O funcionamento da Instituição, inicia-se no mês de Setembro e termina a 31 de Agosto

do ano seguinte.

2. Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro e devido às férias dos funcionários, o

horário poderá ser redimensionado, tendo em conta o período de funcionamento que

se encontra estipulado das 7.45 h às 19.15 h.

3. A Resposta Social (Creche) encerra:

a) Sábados e Domingos;

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b) Feriados nacionais e concelhios;

c) 2ª e 3ª feira de Carnaval;

d) 2ª feira de Páscoa;

e) 1 semana no mês de Setembro destinada à limpeza e reformulação das salas;

f) Na semana do Natal ao Ano Novo.

4. A Direcção reserva-se o direito de encerrar esta Resposta Social, em situações que

ponham em causa o seu normal funcionamento designadamente, situações que façam

perigar a saúde pública, obras, etc.

NORMA XXXVII

Entrada em Vigor

O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Geral em 25 de Junho de 2015.