Minuta Exposição - Relator

5
Exmo. Senhor Director… O horário que me foi entregue para o ano lectivo de 2010/2011 integra ____ tempo(s) lectivo(s) para Avaliação de Desempenho Docente que foi(foram) retirado(s) da minha redução da componente lectiva (Artº 79º). Como é do conhecimento de Vossa Excia., a figura do relator surgiu com a negociação do novo Estatuto da Carreira Docente e da nova Avaliação de Desempenho Docente. Assim, o Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho, no n.º 3 do seu art.º 14º estabelece: «(…) 3 - Os relatores que não exerçam em exclusividade as funções referidas no nº 6 do artigo 35º do ECD beneficiam da redução de um tempo lectivo por cada três docentes em avaliação . (…)» (nosso sublinhado). Por sua vez, o documento Orientações relativas ao disposto no Despacho nº 11120-B/2010, de 6 de Julho, estipula: «(…) 1 - As horas de redução que os relatores têm direito para o exercício das funções de avaliação de desempenho de outros docentes aplicam-se em 1º lugar sobre as horas de redução da componente lectiva que o docente beneficia ao abrigo do art.º 79º do ECD e sobre horas da componente não lectiva de estabelecimento e só depois, em caso de insuficiência, na componente lectiva. (…)» (nosso sublinhado). Já o Despacho nº 11120-B/2010, de 6 de Julho, relativo à organização do ano, define: «(…) 6º Componente não lectiva de trabalho a nível de estabelecimento

Transcript of Minuta Exposição - Relator

Page 1: Minuta Exposição - Relator

Exmo. Senhor

Director…

O horário que me foi entregue para o ano lectivo de 2010/2011 integra ____ tempo(s)

lectivo(s) para Avaliação de Desempenho Docente que foi(foram) retirado(s) da minha

redução da componente lectiva (Artº 79º).

Como é do conhecimento de Vossa Excia., a figura do relator surgiu com a negociação

do novo Estatuto da Carreira Docente e da nova Avaliação de Desempenho Docente.

Assim, o Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho, no n.º 3 do seu art.º 14º

estabelece:

«(…) 3 - Os relatores que não exerçam em exclusividade as funções referidas no nº 6

do artigo 35º do ECD beneficiam da redução de um tempo lectivo por cada três

docentes em avaliação. (…)» (nosso sublinhado).

Por sua vez, o documento Orientações relativas ao disposto no Despacho nº

11120-B/2010, de 6 de Julho, estipula:

«(…) 1 - As horas de redução que os relatores têm direito para o exercício das funções

de avaliação de desempenho de outros docentes aplicam-se em 1º lugar sobre as horas

de redução da componente lectiva que o docente beneficia ao abrigo do art.º 79º do

ECD e sobre horas da componente não lectiva de estabelecimento e só depois, em caso

de insuficiência, na componente lectiva. (…)» (nosso sublinhado).

Já o Despacho nº 11120-B/2010, de 6 de Julho, relativo à organização do ano, define:

«(…) 6º Componente não lectiva de trabalho a nível de estabelecimento

1 — Inclui-se na componente não lectiva a nível de estabelecimento todo o trabalho que

não seja lectivo nem integre a componente não lectiva individual, designadamente:

a) Avaliação de desempenho de outros docentes;

(…)» (nosso sublinhado).

Constata-se, assim, que o Despacho nº 11120-B/2010, de 6 de Julho, contraria o

Estatuto da Carreira Docente, um diploma hierarquicamente superior, nas tarefas a

desempenhar na Componente não Lectiva de trabalho a nível do estabelecimento uma

vez que este último diploma é bem explícito ao referir:

«(…) Artigo 82º Componente não lectiva

(…)

3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser

desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o

Page 2: Minuta Exposição - Relator

objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo

compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades:

a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o

enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias

e com as estruturas escolares locais e regionais;

c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que

incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria

curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de

funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de

actividades;

e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não

agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do nº 5;

f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos

visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;

g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou

agrupamento;

h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;

i) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;

j) O acompanhamento e a supervisão das actividades de enriquecimento e complemento

curricular;

l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;

m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;

n) A produção de materiais pedagógicos.»

Já o Despacho nº 11120-B/2010, de 6 de Julho, refere:

«(…) 6º Componente não lectiva de trabalho a nível de estabelecimento

1 - Inclui -se na componente não lectiva a nível de estabelecimento todo o trabalho que

não seja lectivo nem integre a componente não lectiva individual, designadamente:

a) Avaliação de desempenho de outros docentes;

b) Direcção de turma;

c) Coordenação de estruturas de orientação educativa: departamentos curriculares,

coordenação ou direcção de cursos, sejam eles profissionais, de educação e formação

ou outros;

Page 3: Minuta Exposição - Relator

d) Direcção de instalações;

e) Coordenação da biblioteca escolar;

f) Coordenação de ano ou de ciclo;

g) Participação nas equipas PTE;

h) Coordenação de clubes e ou projectos;

i) Funções no âmbito do desporto escolar;

j) Substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não

agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do nº 5 do artigo 82º

do ECD;

k) Orientação e acompanhamento de alunos nos diferentes espaços escolares;

l) Dinamização de actividades de enriquecimento e complemento curricular, incluindo

as organizadas no âmbito da ocupação plena dos tempos escolares;

m) Apoio individual a alunos;

n) Frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de

natureza científico -didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona,

bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas

no respectivo projecto educativo ou plano de actividades, sempre que decorram fora

dos períodos de interrupção das actividades lectivas, caso em que serão deduzidas na

componente não lectiva de estabelecimento (a cumprir pelo docente no ano escolar a

que respeita).»

É, pois, inequívoco que o Despacho nº 11120-B/2010, de 6 de Julho, se orienta, no meu

entendimento, para a consumação de irregularidades, uma vez que um despacho não

pode contrariar dois diplomas com poder jurídico superior.

Nestes termos, solicito a Vossa Excia. se digne proceder em conformidade no sentido de

ser reposta a legalidade devida no meu horário lectivo.

_________________, ____ de Setembro de 2010

_______________________________(o signatário)