Miscelânea de Assuntos Jurídico

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Melhor resposta: é uma medida urgente que vc precisa que o juiz decida senão vc poderá vir a perder seu direito. Ele ira resolver o problema momentaneamente sem olhar o seu direito, que será analisado depois em açao propria, é o que chamamos de remedio juridico, chama-se medida cautelar inominada, pois é uma medida urgente sem nome. sabes190023 · 9 anos atrás 1 Aprovado 0 Reprovado Comentário Classificação do autor da pergunta Denunciar abuso A medida cautelar inominada é um expediente a ser utilizado para se imprimir efeito suspensivo à recurso desprovido do mesmo, por razões várias que serão a seguir arroladas. Medico24h · 9 anos atrás 2 Aprovado 0 Reprovado Comentário Denunciar abuso Ela é uma ação que dá direito a voce ser beneficiado , através de uma liminar do juiz, antes de ser julgada a ação. Ação cautelar, por exemplo é para que coisas, sejam preservadas. Tais como provas, vestígios, e garantem que voce entre com Ação pertinente dentro de 30 dias. Descrição do Verbete: É uma ação para proteger um direito. Não julga, não tendo parte ganhadora ou perdedora, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". Pode ser uma ação cautelar nominada

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Melhor resposta:  é uma medida urgente que vc precisa que o juiz decida senão vc poderá vir a perder seu direito. Ele ira resolver o problema momentaneamente sem olhar o seu direito, que será analisado depois em açao propria, é o que chamamos de remedio juridico, chama-se medida cautelar inominada, pois é uma medida urgente sem nome.sabes190023 · 9 anos atrás1Aprovado 0ReprovadoComentárioClassificação do autor da pergunta Denunciar abuso

A medida cautelar inominada é um expediente a ser utilizado para se imprimir efeito suspensivo à recurso desprovido do mesmo, por razões várias que serão a seguir arroladas.Medico24h · 9 anos atrás2Aprovado 0ReprovadoComentárioDenunciar abuso

Ela é uma ação que dá direito a voce ser beneficiado , através de uma liminar do juiz, antes de ser julgada a ação. Ação cautelar, por exemplo é para que coisas, sejam preservadas. Tais como provas, vestígios, e garantem que voce entre com Ação pertinente dentro de 30 dias.

Descrição do Verbete: É uma ação para proteger um direito. Não julga, não tendo parte ganhadora ou perdedora, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". Pode ser uma ação cautelar nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) ou inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). É chamada preparatória quando antecede a propositura da ação

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principal, ou incidental, quando é proposta no curso da ação principal, como seu incidente. 

A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

 animus laedendi Intenção de prejudicar.

Palavras e expressões mais usuais do Direito em latimTendo-se em vista a importância do latim na formação da Língua Portuguesa, bem como o uso de diversas expressões em latim utilizadas pelo Direito, fizemos uma relação com algumas das mais importantes e utilizadas expressões, visando auxiliar os estudiosos do Direito.- aberratio delicti Desvio do delito. Erro por parte do criminoso quanto à pessoa da vítima.- aberratio ictus Desvio do golpe. Dá-se quando o delinqüente atinge, por imperícia, pessoa diversa da que visava.- ab incunabulis Desde o berço. Desde o princípio; desde a origem.- ab initio Desde o começo.- ab intestato Sem deixar testamento. Diz-se da sucessão sem testamento, ou dos herdeiros que dela se beneficiam.- ab origine Desde a origem; desde o princípio.- ab ovo Desde o ovo; desde o começo.- abusus non tollit usum O abuso não impede o uso. Princípio segundo o qual se pode usar de uma coisa boa em si, mesmo quando outros usam dela abusivamente.- accipiens O que recebe. Pessoa que recebe um pagamento; recebedor.- ad argumentandum tantum Somente para argumentar. Concessão feita ao adversário, a fim de refutá-lo com mais segurança.- ad cautelam Por precaução. Diz-se do ato praticado a fim de prevenir algum inconveniente.- ad corpus Expressão usada para indicar a venda de imóvel sem a medida de sua área, por oposição à vendaad mensuram.

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- ad diem Até o dia. Prazo último para o cumprimento de uma obrigação.- ad hoc Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada missão ou circunstância: secretárioad hoc, tribuna ad hoc.- ad honores Para as honras, como título de glória. Foi nomeado ad honores, isto é, para um cargo ou função meramente honorífico. Sin: honoris causa.- adhuc sub judice lis est O processo ainda se acha em poder do juiz. A questão não foi definitivamente dirimida (refere-se a litígio ainda não julgado em última instância).- ad judicem dicere Falar ao juiz.- ad judicia Para os juízos. Diz-se do mandato judicial outorgado ao advogado pelo mandante.- ad litem Para o litígio. Relativo ao processo em causa.- ad mensuram Conforme a medida. Venda estipulada de acordo com o peso ou a medida.- ad negotia Para os negócios. Refere-se ao mandato outorgado para fins de negócio.- ad nutum Segundo a vontade de; ao arbítrio de: Diz-se do ato que pode ser revogado pela só vontade de uma das partes; refere-se também à demissibilidade do funcionário que ocupa cargo de confiança.- ad quem Para quem. 1 Diz-se do juiz ou tribunal a que se recorre de sentença ou despacho de juiz inferior.2 Dia marcado para a execução de uma obrigação.- ad referendum Para ser referendado. 1 Dir Diz-se do ato que depende de aprovação ou ratificação da autoridade ou poder competente. 2 Dipl Diz-se da negociação do agente diplomático, sujeita à aprovação de seu governo.- ad rem À coisa. 1 Dir Diz-se do direito ligado à coisa. 2 Log Argumento que atinge o âmago da questão; opõe-se ao argumento ad hominem.- ad retro Para trás. Dir Diz-se do pacto em que o vendedor tem o direito de reaver a coisa vendida, mediante a restituição do preço e despesas acessórias, dentro de prazo determinado.- ad solemnitatem Para a solenidade. Dir Diz-se do requisito da lei necessário para a forma essencial ou intrínseca do ato e sua validade, e não somente para a sua prova.- ad valorem Segundo o valor. Dir Diz-se da tributação feita de

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acordo com o valor da mercadoria importada. -alibi Em outro lugar. Meio de defesa pelo qual o acusado alega e prova que, no momento do delito, se encontrava em lugar diverso daquele onde o fato delituoso se verificou.- animus abandonandi Intenção de abandonar.- animus abutendi Intenção de abusar.- animus furandi Intenção de roubar.- animus laedendi Intenção de prejudicar.- animus necandi Intenção de matar.- a non domino Por parte de quem não é dono. Diz-se da transferência de bens móveis ou imóveis, por quem não é seu legítimo dono.- ante litem Antes do litígio. Antes de proposta a ação ou como ato preparatório para ela.- a posteriori A partir do que vem depois. Sistema de argumentação que parte do efeito para a causa. Opõe-se à argumentação a priori.- a priori A partir do que vem antes. Prova fundada unicamente na razão, sem fundamento na experiência. Opõe-se a a posteriori.- apud Junto a; em. Usada em bibliografia para indicação de fonte compulsada, nas citações indiretas.- apud acta Nos autos; junto aos autos.- a quo Da parte de cá. 1 Na ignorância; sem entender, sem saber. 2 Dir Diz-se do dia a partir do qual se começa a contar um prazo. 3 Dir Diz-se do juiz de um tribunal de cuja decisão se recorre: Juiz a quo (opõe-se, neste caso, a ad quem, juiz, ou tribunal, para o qual se recorre). 4 Lóg Diz-se do termo ou princípio sobre que se fundamenta uma conclusão.- argumentum ad crumenam Argumento da bolsa. Emprego do suborno, na falta de razões convincentes.- argumentum baculinum Argumento do porrete. Emprego da violência para a consecução de um objetivo.- auctori incumbit onus probandi Ao autor cabe o trabalho de provar. Quem acusa que prove.- audiatur et altera pars Que a outra parte seja também ouvida. Para haver imparcialidade e justiça no julgamento, deve-se ouvir a defesa depois da acusação.- bis de eadem re non sit actio Não haja dupla ação sobre a mesma coisa. V litispendência.- bona fide De boa fé: Enganar-se, proceder bona fide.- capitis diminutio Diminuição de capacidade. Empregada para

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designar a perda da autoridade.- casus belli Motivo de guerra. Incidente que pode levar duas ou mais nações a um conflito.- causa debendi Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação.- causa mortis A causa da morte. 1 Diz-se da causa determinante da morte de alguém. 2 Imposto pago sobre a importância líquida da herança ou legado.- causa obligationis Causa da obrigação. Fundamento jurídico de uma obrigação.- causa petendi A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar uma ação.- causa possessionis Causa da posse. Fundamento jurídico da posse.- causa traditionis Causa da entrega. Razão da tradição das coisas entre os interessados.- causa turpis Causa torpe. Causa obrigacional ilícita ou desonesta.- citra petita Aquém do pedido. Diz-se do julgamento incompleto, que não resolve todas as questões da lide.- compurgatio Instituição jurídica de defesa, observada em sociedades mais simples, em que o réu procura obter absolvição, arrolando certo número de testemunhas, que juram pela sua inocência.- conditio juris Condição de direito. Condição, circunstância ou formalidade indispensável para a validade de um ato jurídico.- conditio sine qua non Condição sem a qual não. Expressão empregada pelos teólogos para indicar circunstâncias absolutamente indispensáveis à validade ou existência de um sacramento, p. ex., a vontade expressa dos noivos para a validade do matrimônio.- conscientia fraudis Consciência da fraude.- conscientia sceleris Consciência do crime.- consensus omnium Assentimento de todos; opinião generalizada.- conventio est lex Ajuste é lei, o que foi tratado deve ser cumprido: Cumprirei a cláusula, pois conventio est lex.- corpus alienum Coisa estranha que não é objeto da lide.- corpus delicti Corpo de delito. 1 Objeto, instrumento ou sinal que prove a existência do delito. 2 Ato judicial feito pelas autoridades a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis por ele.- corpus juris civilis Corpo do Direito Civil. Denominação dada por

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Dionísio Godofredo ao conjunto das obras do Direito Romano formado pelas Institutas, Pandectas, Novellas e Código, organizado por ordem do imperador Justiniano.- cui prodest? A quem aproveita? Os criminalistas colocam entre os prováveis criminosos as pessoas a quem o delito podia beneficiar.- dare nemo potest quod non habet, neque plus quam habet Ninguém pode dar o que não possui, nem mais do que possui.- data venia Dada a vênia. Expressão delicada e respeitosa com que se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas.- de cujus De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata) Refere-se à pessoa falecida, cuja sucessão se acha aberta.- de facto De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.- de jure De direito. Opõe-se a de facto.- de jure constituendo Do direito de constituir. Diz-se de matérias ou situações jurídicas não previstas nas leis, mas que poderão ou deverão, no futuro, tornar-se normas do direito objetivo.- de jure et de facto De direito e de fato.- de lege ferenda Da lei a ser criada. V de jure constituendo.- de plano Calculadamente; premeditadamente.- desiderandum Que se deve desejar. Pl: desideranda.- desideratum O que se deseja. Pl: desiderata.- de visu De vista. Diz-se da pessoa que presenciou o fato, chamada, por isso, testemunha de visu.- de visu et auditu De vista e ouvido. Testemunha ao mesmo tempo ocular e auricular.- do ut des Dou para que tu dês. Norma de contrato oneroso bilateral.- do ut facias Dou para que faças. Norma admitida em contrato bilateral, em que uma das partes oferece dinheiro pela prestação de serviços da outra.- dura lex sed lex A lei é dura, mas é a lei. Apesar de exigir sacrifícios, a lei deve ser cumprida.- erga omnes Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que obriga a todos.- error in objecto Erro quanto ao objeto. V aberratio ictus.- error in persona Erro quanto à pessoa. V aberratio delicti.- et caetera E outras coisas. Expressão que se coloca

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abreviadamente (etc.) no fim de uma enumeração que se poderia alongar.- ex abrupto De repente; inopinadamente.- ex abundantia Com abundância, em grande quantidade.- ex adverso Do lado contrário. Refere-se ao advogado da parte contrária.- ex aequo Segundo a eqüidade.- ex auctoritate legis Pela força da lei.- ex auctoritate propria Pela sua própria autoridade; sem delegação.- ex causa Pela causa. Diz-se das custas pagas pela parte que requer ou promove certo ato incontrovertível que somente a ela interessa ou aproveita.- exceptio firmat regulam A exceção confirma a regra.- exceptis excipiendis Exceto o que se deve excetuar.- ex dono Por doação. Expressão empregada em obras de coleção, que foram doadas por alguém.- exempli gratia Por exemplo. Geralmente empregada abreviadamente: e. g.- exequatur Execute-se. Dir 1 Autorização dada por chefe de Estado para que um cônsul estrangeiro possa exercer suas funções no país. 2 Decisão de se cumprir no país uma sentença de justiça estrangeira. 3 Fórmula que autoriza a execução de sentença pronunciada por árbitros.- ex expositis Do que ficou exposto: Portanto, ex expositis, nada lhe resta.- ex improviso De improviso.- ex informata conscientia Sem ouvir o réu ou acusado ou o condenado. Literalmente significa: com a consciência informada, isto é, já com julgamento de antemão formado: Condenar alguém ex informata conscientia.- ex itinere Do caminho.- ex lege Por força da lei: Foi nomeado ex lege.- ex officio Por obrigação, por dever do cargo. Dir Diz-se do ato realizado sem provocação das partes.- ex professo Do proferido. Como profundo conhecedor; magistralmente.- ex proprio jure Por direito próprio.- extra petita Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em desacordo com o pedido ou natureza da causa.

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- ex tunc Desde então. Com efeito retroativo.- ex vi Por força. Por determinação de; em virtude de.- ex vi legis Por força da lei. Em virtude da lei.- ex voto Por voto. Imagem, quadro ou outro objeto que se coloca nos altares, em agradecimento a Deus ou a um santo por uma graça conseguida.- facio ut des Faço para que dês. Norma de contrato bilateral.- facio ut facias Faço para que faças. Contrato em que o pagamento de um serviço é pago com a prestação de outro serviço.- factum principis Fato do príncipe. Dir Em direito trabalhista, cessação do trabalho por imposição da autoridade pública, sem culpa do empregador, ficando o governo responsável pela indenização devida ao empregado (CLT, art. 486).- flagrante delicto Ao consumar o delito. Diz-se do momento exato em que o indivíduo é surpreendido a perpetrar o ato criminoso, ou enquanto foge, após interrompê-lo ou consumá-lo, perseguido pelo clamor público.- gratia argumentandi Pelo prazer de argumentar. Emprega-se quando se quer usar um argumento do adversário considerado inconsistente.- gravis testis Testemunha grave. Testemunha digna; testemunha de peso.- graviter facere Agir com prudência, com moderação, com gravidade.- grosso modo De modo geral. Por alto, sem penetrar no âmago da questão.- habeas corpus Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de qualquer autoridade legítima.- hic et nunc Aqui e agora. Imediatamente; neste instante.- honoris causa Por causa da honra. Título honorífico concedido a pessoas ilustres.- improbus litigator Litigante desonesto. O que entra em demanda sem direito, por ambição, malícia ou emulação.- in absentia Na ausência. Diz-se do julgamento a que o réu não está presente.- in abstracto Em abstrato. Sem fundamento; teoricamente.- in actu No ato. No momento de ação.- in aeternum Para sempre; eternamente.

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- in albis Em branco. Sem nenhuma providência. Diz-se também da pessoa vestida apenas com as roupas íntimas.- in ambiguo Na dúvida.in casu Na espécie em julgamento.

 In casu consimili. Em caso semelhante.

In censura. Em censura. In concreto

- in continenti Imediatamente.- in dubio contra fiscum Na dúvida, contra o fisco.- in dubio libertas Na dúvida, Iiberdade. Princípio de moral que autoriza a consciência duvidosa a agir livremente, quando na incapacidade de remover a dúvida.- in dubio pro reo Na dúvida, pelo réu. A incerteza sobre a prática de um delito ou sobre alguma circunstância relativa a ele deve favorecer o réu.- in extenso Na íntegra.- in fine No fim. Refere-se ao fim de um capítulo, parágrafo ou livro.- in fraudem legis Em fraude da lei.- in integrum restituere Restituir por inteiro. Devolver a coisa no seu estado primitivo.- in limine litis No limiar do processo. Logo no início do processo.- in situ No lugar. No lugar determinado.- in solido Em sólido; na massa. Dir Solidariamente.- in terminis No fim. Decisão final que encerra o processo.- inter vivos Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador.- in totum No todo; na totalidade.- intuitu personae Em consideração à pessoa.- ipsis litteris Pelas mesmas letras; textualmente.- ipsis verbis Com as mesmas palavras, com as próprias palavras.- ipso facto Só pelo mesmo fato; por isso mesmo, conseqüentemente.- ipso jure Pelo próprio direito; de acordo com o direito.- is pater est quem nuptiae demonstrant É pai aquele que as núpcias indicam. Não se supõe a paternidade atribuída a outro, enquanto perdura o matrimônio.- judex damnatur, ubi nocens absolvitur O juiz é condenado quando o culpado é absolvido.- jure et facto De direito e de fato.- juris et de jure De direito e por direito. Estabelecido por lei e considerado por esta como verdade.

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- juris tantum De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.- jus agendi Direito de agir, de proceder em juízo.- jus conditum Direito constituído; que está em vigor.- jus est ars boni et aequi O direito e a arte do bem e do justo.- jus et norma loquendi A lei é a norma da linguagem. Horácio refere-se ao uso, que ele considera fator preponderante na formação da língua.- jus gentium Direito das Gentes. Direito aplicado aos estrangeiros, equivalente ao atual Direito Internacional.- jus privatum Direito privado; o direito civil.- jus publicum Direito público, isto é, das relações dos cidadãos com o Estado; direito político.- jus sanguinis Direito de sangue. Princípio que só reconhece como nacionais os filhos de pais nascidos no país.- jus soli Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania no país onde nasceu.- justae nuptiae Justas núpcias. Expressão usada pelos romanos para designar o casamento legal.- lato sensu No sentido lato, geral.- legem habemus Temos lei. Expressão usada contra dissertações que ferem dispositivos legais.- lex est quod notamus O que escrevemos é lei; isto é, tem força de lei. (Divisa da Câmara de Notários de Paris).- manu militari Pela mão militar. Diz-se da execução de ordem da autoridade, com o emprego da força armada.- mens legis O espírito da lei.- meta optata Fim colimado. O fim alcançado pelo agente do delito.- modus faciendi Modo de agir.- modus vivendi Modo de viver. Convênio provisório entre nações, feito quase sempre através de permuta de notas diplomáticas.- mutatis mutandis Mudando-se o que se deve mudar. Feitas algumas alterações.- nomen juris Denominação legal; o termo técnico do direito.- non bis in idem Não duas vezes pela mesma coisa. Axioma jurídico, em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez, sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito.- non dominus Não dono. Diz-se daquele que não é proprietário da coisa de que se trata.

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- non nova, sed nove Não coisas novas, mas (tratadas) de (modo) novo.- nulla poena sine lege Nenhuma pena sem lei. Não pode existir pena, sem a prévia cominação legal.- onus probandi Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador o trabalho de provar (a acusação).- opus citatum Obra citada. Geralmente empregada abreviadamente op. cit. e indica que oportunamente foi ou será citada a obra.- patere quam ipse fecisti legem Suporta a lei que tu próprio fizeste. Não podemos fugir das conseqüências de princípios estabelecidos por nós. Aplica-se aos legisladores e moralistas.- per capita Por cabeça; para cada um. Termo muito empregado nas estatísticas.- primo occupanti Ao primeiro ocupante. Princípio aceito em jurisprudência, segundo o qual, na falta de outra circunstância, o primeiro ocupante adquire o direito de propriedade.- pro rata Proporcionalmente. Recebendo cada um, ou pagando, a quota que lhe toca num rateio.- pro re nata Segundo as circunstâncias.- q. e. d. abrev de quod erat demonstrandum, Que se devia demonstrar.- quando bene se gesserit Enquanto se comportar bem.- quot capita, tot sensus Quantas cabeças, tantas sentenças.- rapere in jus Conduzir a juízo.- ratio juris Razão do direito. Dir Motivo que o hermeneuta encontra no direito vigente para justificar a interpretação ou solução que dá a uma regra jurídica ou a certo caso concreto.- ratio legis A razão da lei. Dir Espírito que inspira a lei e deve ser objeto de investigação dos intérpretes e comentadores que procuram esclarecer o seu texto.- ratio summa Razão superior. Dir Espírito de eqüidade que deve determinar a escolha da solução mais benigna, dentre as duas resultantes da interpretação estrita de determinada regra jurídica.- ratione materiae Em razão da matéria. Dir Razão resultante da matéria.- ratione officii Em razão do ofício.- res integra A coisa inteira.- res inter alios judicata aliis neque nocet neque prodest A coisa julgada não pode aproveitar nem prejudicar senão às próprias

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partes.- res judicata est quae finem controversiarum pronuntiatione judicis accipit Coisa julgada é a que, pelo pronunciamento do juiz, põe fim às controvérsias.- res judicata pro veritate habetur A coisa julgada é tida por verdade. Axioma jurídico, segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.- res non verba Fatos e não palavras. Citada quando se pleiteia a ação imediata e não promessas.- res nullius Coisa de ninguém, isto é, que a ninguém pertence.- salus populi suprema lex esto A salvação do povo seja a suprema lei. Máxima do Direito Romano.- sine die Sem dia. Adiar sine die, isto é, sem data fixa.- sine qua non Sem a qual não. Diz da condição essencial à realização de um ato.- sui juris Do seu direito. Dir Diz-se da pessoa livre, capaz de determinar-se sem depender de outrem.- summum jus, summa injuria Excesso de direito, excesso de injustiça. Dir Axioma jurídico que nos adverte contra a aplicação muito rigorosa da lei, que pode dar margem a grandes injustiças.- suo jure Por seu direito; por direito próprio.- testis unus, testis nullus Testemunha única, testemunha nula. Aforismo antigo, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma só pessoa.- ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio Onde existe a mesma razão, aí se aplica o mesmo dispositivo legal.- ubicumque sit res, pro domino suo clamat Onde quer que esteja a coisa clama pelo seu dono. Princípio jurídico que resume o direito de propriedade, também citado assim em moral: res clamat domino, a coisa clama por seu dono.- ubi non est justitia, ibi non potest esse jus Onde não existe justiça não pode haver direito. A justiça é que sustenta as diversas formas de direito.- ubi societas, ibi jus Onde (está) a sociedade aí (está) o direito. De modo geral, as causas correm no foro da comarca onde a sociedade foi estabelecida.- ultra petita Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do que pediu o autor.

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- uti possidetis Como possuís. 1 Fórmula diplomática que estabelece o direito de um país a um território, baseada na ocupação pacifica dele. 2 Princípio que faz prevalecer a melhor posse provada da coisa imóvel, no caso de confusão de limites com outra contígua.

PERICULUM IN MORA  -  FUMUS BONI IURIS

Periculum In Mora

Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.

Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).

A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.

Fumus Boni Iuris

Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

Fonte: STF (Glossário Jurídico).

MoraPor Jéssica Ramos Farineli

A mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor.

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A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. A mora do devedor pressupõe um elemento objetivo e um elemento subjetivo: O elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte, esta, se manifesta de duas formas:

Mora ex re (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.

Mora ex persona (Artigos 397, 2ª alínea do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do Código de Processo Civil): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos: A exigibilidade imediata da obrigação; A inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (Artigo 396 do Código Civil); E interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, no caso de Mora ex persona.

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A mora do devedor traz algumas consequências jurídicas como a responsabilidade pelos danos causados (Artigo 395, Código Civil), possibilidade de rejeição, pelo credor, do cumprimento da prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil ou perdeu seu valor (Artigo 395, parágrafo único, Código Civil), e responsabilidade mesmo que se prove o caso fortuito e a força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano teria ocorrido de qualquer forma (Artigos 399 e 393 do Código Civil).

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Por sua vez, o credor incide em mora se recusar-se a receber, injustamente, o pagamento no tempo, forma e lugar indicados no título constitutivo da obrigação. Neste caso, são outros os requisitos que devem ser verificados. São eles: A existência de dívida positiva, líquida e vencida; Estado de solvência do devedor; Oferta real da prestação devida pelo devedor; Recusa injustificada, em receber o pagamento; Constituição do credor em mora.

De acordo com os artigos 335 e 400 do Código Civil, o devedor libera-se da responsabilidade de conservação da coisa; deve ser ressarcido pelas despesas efetuadas para a conservação desta; obriga o credor a recebê- la pelo preço mais elevado, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento; tem a possibilidade de consignação judicial da coisa.

Na ocorrência da mora, surgem os juros. Estes podem ser compensatórios oumoratórios. Juros compensatórios são aqueles que remuneram o credor por ser privado de usar a coisa. Os juros moratórios consistem na Indenização pelo retardamento do adimplemento. Os juros moratórios podem ser: Convencionais, quando as partes estipularem a taxa de juros moratórios até 12% anuais e 1% ao mês; E legais, se as partes não os convencionarem, pois, mesmo que não se estipulem, os juros moratórios serão sempre devidos, na taxa estabelecida por lei, ou seja, de 6% ao ano ou 0,5% ao mês.

Os juros moratórios são devidos a partir da constituição da mora, independente da alegação de prejuízo; nas obrigações a termo, são devidos a partir do vencimento; nas obrigações sem fixação de prazo certo, com a interpelação, notificação e protesto; se a obrigação em dinheiro for líquida, contar-se-ão a partir do vencimento; nas ilíquidas, desde a citação inicial para a causa.

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Se houver mora recíproca, extinguem-se as responsabilidades.

A Purgação da mora consiste na quitação na prestação, remediando-se a situação a que se deu causa, de modo a evitar os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade. Purga-se, assim, o inadimplente de suas faltas.

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DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO - Vinícius Alves Mendonça

Para que o Juiz na esfera cível possa formar seu convencimento e sentenciar determinado

processo se faz fundamental a produção de prova. Alexandre Câmara denomina prova

como sendo “todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito

da existência de determinado fato”[1]. Portanto tudo aquilo que for levado aos autos para o

convencimento do juiz, será chamado como prova.

Ainda nesse sentido Alexandre Câmara divide a prova quanto ao fato em diretas ou

indiretas. A primeira diz respeito ao próprio fato cujo existência pretende demonstrar

(depoimento de uma testemunha que narra determinado acidente). Já a prova indireta diz

respeito a outros fatos, que por raciocínio dedutivo, o juiz presume a existência do mesmo.

Das provas usadas do Processo Civil podem se destacar: Depoimento da parte, prova

documental, prova testemunhal, prova pericial e prova emprestada.

1.1. – Depoimento da parte

 

O depoimento da parte ou depoimento pessoal é o momento em que é dito o que se sabe

sobre o fato, quanto da parte autora, quanto da ré. Mauro Cappelletti descreve que “a

parte pode ser qualificada como a melhor fonte de prova, quando não a única, em razão

das informações que possui, não obstante, em razão de seus interesses pessoais, possa

ser considerada a fonte de prova menos confiável”[2].

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Tal meio de prova justifica-se como meio de prova que efetiva o princípio da oralidade na

colheita das provas, colocando as partes em contato imediato com o magistrado que julga

a causa (artigo 132 do CPC)[3]. O juiz pode da maneira pela qual responde, pelas

circunstâncias dos fatos narrados e pela justificação da negativa dos fatos argüidos,

encontrar justificativas para formar a sua convicção.

O depoimento da parte é um dever que decorre do Artigo 340 do Código de Processo Civil,

onde se diz:

Art. 340 - Além dos deveres enumerados no Art. 14, compete à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;

III - praticar o ato que Ihe for determinado. (Grifos nossos)

 

Assim, como visto, é dever da parte comparecer em juízo sempre que por intimado. Esse

meio de prova possui dois objetivos principais: trazer esclarecimento acerca dos fatos da

causa, que sejam controvertidos podendo ser arguidos a quaisquer umas das partes

(requerente / requerido) e levar a uma confissão, o que pode acabar por facilitar a

instrução do processo.

Intimada, portanto, qualquer uma das partes a participar da audiência de instrução e

julgamento a fim de prestar o depoimento pessoal e não sendo atendida a determinação

judicial, deverá ser aplicada a “pena de confissão”, o que quer dizer que a parte contumaz

confessou (confissão presumida) os fatos que deveria prestar depoimento. O Artigo 342 do

Código de Processo Civil expressa que “O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do

processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las

sobre os fatos da causa”.

O juiz pode, portanto a qualquer momento requerer o depoimento das partes, a fim

de interrogá-las sobre o fato da causa. Pode-se pensar em duas diferenças entre o

depoimento pessoal e o interrogatório. O primeiro é prestado na audiência de

instrução e julgamento, já o interrogatório pode ser produzido em qualquer parte do

processo, cabendo o magistrado decidir a sua necessidade.

Page 18: Miscelânea de Assuntos Jurídico

 

Enquanto o depoimento pessoal tem duplo objetivo a que nos referimos há pouco, o

interrogatório possui uma finalidade única, carrear para os autos esclarecimentos

sobre os fatos da causa. Conseqüência importante disso é que, ausente a parte

intimada para o interrogatório, não se poderá aplicar a “pena de confissão” ou, em

outras palavras, não se poderá presumir confessos os fatos da causa sobre os

quais a parte seria interrogada[4].

 

Outro aspecto importante de ser mencionado é que, aquele que não prestou

depoimento, não pode assistir o depoimento da outra parte. Deve-se seguir a ordem

de depor primeiro os da parte autora e apenas depois a parte ré, tentando assim

evitar mudanças nas alegações.

Discute-se bastante se o depoimento da parte pode ser praticado por representante

ou é um ato personalíssimo. O que já se sabe é que não é possível o depoimento

pessoal do representante do incapaz, visto que este será ouvido da condição de

testemunha.

Também é preciso distinguir o representante da pessoa jurídica, que seria o

preposto, e o representante que seria a pessoa jurídica que se torna presente de

acordo com seu estatuto social. A diferença é que ele age com poderes limitados, de

acordo com os poderes constitutivos.

O depoimento da pessoa jurídica pelo seu representante permite ao mesmo praticar

a confissão, uma vez que tenha poderes especiais para o mesmo. Neste sentido

Marinoni Arenhart diz:

Ocorrem, porem, que bem analisada a situação, observa-se que a confissão ocorrida

nesses casos não deriva do depoimento da parte. A participação do representante

no processo traz o único objetivo de apresentar a confissão, que já ela e desejada

pela pessoa jurídica. O representante judicial (ou mesmo o preposto) da empresa

apenas vem em juízo, prestar o depoimento pessoal, como veículo para apresentar a

confissão, pois tanto obteve mandato com poderes específico[5].

 

Page 19: Miscelânea de Assuntos Jurídico

O que é certo é que o depoimento pessoal por representante tem que ser feito por

pessoa que conhecem os fatos, vez que, caso se torne um procedimento probatório

inútil ou irrazoável/desproporcional, será aplicado a pena de confissão ficta.

 

1.1.1 – Depoimento pessoal por provocação e o interrogatório

 

O depoimento da parte por provocação é requerido pela parte adversária, realizando na

audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão ficta, caso a

parte se recuse ou não compareça.

Não comparecendo (uma das partes), torna-se confessados os fatos afirmados em

desfavor da parte que deveria ter comparecido. Essa confissão ficta terá sua valoração

analisada pelo magistrado, podendo esta ser afastada caso outro meio de prova produzido

nos autos contradizer a primeira. 

Neste sentido o Artigo 343 do Código de Processo Civil:                            

Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o

depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão

confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se

recuse a depor.

§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe

aplicará a pena de confissão[6].

Contudo, é importante ressaltar que a parte não pode requerer seu próprio depoimento. As

declarações dadas no depoimento pessoal podem servir de provas para ambas às partes,

quando é usada para reforçar a convicção do magistrado.

A doutrina, quase por unanimidade não entende que o interrogatório é um meio de prova

propriamente dito, visto que as parte dirigem ao juiz de acordo com os seus interesses.

Portanto o intuito é de esclarecer o magistrado sobre fatos da causa. Não sendo

impossível a produção de prova “é sempre possível que dele extraia o juiz algum elemento

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de prova, a ser usado para formar sua convicção sobre os fatos articulados no

processo[7]”.

Também, é pertinente citar que é admitida a convocação de incapaz para depor, visto que

este visa o esclarecimento de fatos.

 

1.1.2 – Recusa de Depor

O Código de Processo Civil Preve:

Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for

perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e

elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

A recusa pode ser caracterizada tanto pela negativa direta e frontal, como pela simples

omissão em responder. Neste caso cabe ao magistrado, analisar se a atitude da parte

onde se recusou a depor é considerada como confissão ficta, em sendo positiva, deve este

esclarecer na sentença.

Existem também situações em que é lícita a recusa de depor, chamado de escusa de

depor. O Código de Processo Civil prevê situações, onde é autorizada a escusa de depor,

tornando assim a silêncio da parte, legítimo.

Art. 347. Aparte não é obrigada a depor de fatos: 

I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

O direito ao silêncio é considerado não uma faculdade, mais um dever. Quando nas

hipóteses de previsão legal (constitucional e penal) o sigilo profissional e o fato de que

ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, trazem como dever de não fazê-

lo.  Nos demais casos, como por exemplo: relações de família e amizade, o depoente pode

abrir mão do direito ao silêncio.

Quando a parte abre mão do direito ao silêncio, esta, não pode mentir ou praticar alguma

conduta desleal. Nesta fase processual é dever do magistrado lembrar que o crime de

falso testemunho previsto no Código Penal[8] não é imputado à parte.

Page 21: Miscelânea de Assuntos Jurídico

Ainda, segundo o Código de Processo Civil:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do

processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de

fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou

defesa do direito.

O direito ao silêncio sobre fatos relacionados à vida familiar (proteção da intimidade) do

patrimônio do depoente ou da atividade profissional é assegurado pela lei.

Assim como descreve Didier Jr, Braga e Oliveira:

O segredo profissional é bem jurídico de alta relevância. A proteção do sigilo é, ainda,

direito fundamental (Art. 5, XIV, CF/88 – É assegurado a todo o acesso à informação e

resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”). Essa

proteção visa proteger o equilíbrio das relações sociais, notadamente o valor confiança,

indispensável à ética dessas mesmas relações. É o caso do médico, advogado (art. 7º da

Lei Federal n. 8906/94), jornalista, padre, juiz, membro do Ministério Público, enfermeiro,

psicólogo etc. bem examinado o problema a recusa de depor, neste caso, antes de um

direito é um dever do depoente. Trata-se da tutela civil de um bem jurídico penal e de um

direito fundamental[9].

Por outro lado deve-se ser levado em conta pelo magistrado o princípio da

proporcionalidade, vez que, no caso de maus-tratos a menores, por exemplo, pode ocorrer

à quebra do sigilo médico. Existe a previsão legal, onde diz que havendo justa causa para

a revelação do sigilo, será esta analisada pelo magistrado em caso concreto.

O Código de Civil amplia a proteção aos que podem ficar em silêncio, levando em

consideração o parente em qualquer grau, cônjuge (companheiro) ou amigo íntimo.

Também abrange esse direito, quando puder expor a qualquer um deste perigo a vida, ou

dano patrimonial imediato.

Page 22: Miscelânea de Assuntos Jurídico

1.1.3 – A Confissão

 

Há confissão quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse

e favorável ao seu adversário. Tal declaração pode ter como objeto qualquer fato, simples

ou jurídico.

Os elementos da confissão estão ligados ao sujeito declarante (parte ou procurador com

poderes especiais). Para que a confissão exista, é preciso que se trate de fato

desfavorável ao confitente e favorável ao adversário, devendo este ser próprio e pessoal e

não pode ser de terceiro.

O que importa na confissão não é a vontade do confitente de produzir os efeitos jurídicos,

mas sim a percepção doa fatos confessados. A confissão é, portanto, um meio de prova,

podendo a mesma ser judicial ou extrajudicial. A confissão espontânea é aquela que surge

por iniciativa do próprio confitente, já a confissão provocada é aquela que resulta do

depoimento da parte.

Sua eficácia implica na abdicação do direito de produção de provas sobre o fato

confessado. Trata-se, portanto do princípio da boa fé processual, não admitindo a sua

revogação. A sua irrevogabilidade exatamente pela sua natureza não negociável. A

confissão pode ser invalidade em razão de erro de fato ou de coação.

Porém, vale ressaltar que a mesma não vincula o magistrado, que, em razão do livre

convencimento motivado (art. 131, CPC), examinará a confissão como qualquer meio de

prova, dando valor que, no caso, entender adequado.

1.2 – Prova Documental

Considera documentos como toda coisa que, por força de uma atividade humana, seja

capaz de representar um fato. Em outras palavras, é toda coisa na qual estejam inseridos

símbolos que tenham aptidão para transmitir idéias ou demonstrar a ocorrência de fatos.

Tendo em vista a era digital onde vivemos, podemos destacar que:

Um conceito atual de documento, para abranger também o documento eletrônico, deve

privilegiar o pensamento ou fato que se quer perpetuar e não a coisa em que estes se

materializam. Isso porque o documento eletrônico é totalmente dissociado do meio em que

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foi originalmente armazenado. Um texto, gravado inicialmente no disco rígido do

computador do seu criador, não está preso a ele. Assumindo a forma de uma seqüência

de bits, o documento eletrônico não é outra coisa que não a seqüência mesma,

independentemente do meio onde foi gravado. Assim o arquivo eletrônico em que está

este texto poderá ser transferido para outros meios, sejam disquetes, CDs, ou discos

rígidos de outros computadores, mas o documento eletrônico continuará sendo o mesmo.

(...) Documento, assim, é o registro de um fato[10].

Portanto é uma coisa representativa de um fato, não sendo qualquer coisa que é

considerada um documento. Ela tem que revelar alguma ideia, por exemplo uma

declaração de vontade, de anuência, e/ou documentar a ocorrência de um fato, como uma

narração, uma transcrição, uma gravação, etc.

O documento é uma coisa representativa de um fato, este tem que satisfazer os demais

elementos do conceito, tendo aptidão para representar outro fato. Se ela não representa

algum fato, não é documento.

Esse é o meio de prova onde se podem extrair informações sobre fatos ou do ato nele

representado. Mas nem todo documento deve ser inserido no processo por meio da prova

documental. Pode ser que o documento entre nos autos indiretamente, em função da

utilização de outro meio de prova. Isso geralmente ocorre quando ele é objeto de analise

por um perito, sendo que este pode solicitar documentos à parte ou a terceiro, ou pode

instruir o seu laudo com documentos, plantas, fotografias, por exemplo.

A importância da prova documental dentre os demais meios de prova está intimamente

relacionada à principal característica do documento, que é a sua estabilidade. Justamente

por ter aptidão de representar um fato de modo permanente e duradouro, o documento é

considerado uma fonte segura de prova. Esta se reflete na importância que se dá a prova

documental produzia por órgão público.

Cada meio de prova possui as suas vantagens e desvantagens. Portanto a lei não optou

por criar uma hierarquia entre as provas, podendo o juiz formar o seu convencimento

livremente, desde que fundamente a sua decisão. Não se pode, no entanto, dizer que a

prova documental é mais importante que outra qualquer.

Deve observar que existem duas formas de visualizar documentos. O instrumento é

produzido com a finalidade de produzir prova específica no futuro. Um contrato escrito, por

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exemplo, é um instrumento, visto que a principal função é fazer prova da existência de um

negócio, bem nos seus termos.

Já o documento em sentido estrito, é aquele formado sem que se tenha o objetivo

específico de utilizá-lo no futuro como prova. Exemplo clássico seriam as fotografias e

vídeos familiares, que podem ser usados posteriormente como prova de uma união

estável.  

Outro aspecto importante do documento é saber quando o mesmo foi formado, ou quando

passaram os fatos nele representados. Nos casos onde conter declarações narrativas, ou

fotografias, para comprovar um esbulho ou turbação, a data de assinatura de DUT para

livrar de futuras multas de transito.

A princípio presume que o documento se formou na data nele aposta e que os fatos nele

narrados se passaram na data afirmada. Havendo impugnação, porém, esse é um dado

que pode ser demonstrado por todos os meios de provas admitidos (art. 370, CPC) – aliás,

nessa parte, o art. 370 não acrescenta absolutamente nada de novo ao sistema, eis que

essa possibilidade já é conferida pelo 332 do CPC. [11]

Ainda sobre a eficácia probatória do documento, nos artigo364 a389 do CPC estão

especificados tais elementos. A fé pública e presunção de autenticidade e de veracidade

do documento público (artigo 215 CC). Considerando o Princípio Geral do Direito Público a

presunção de veracidade e legitimidade do ato praticado por servidor público no exercício

das suas funções públicas (ainda que não seja de certificar documentos), pode este ser

considerado como documento público, o que permitirá a sua autenticidade e veracidade.

Para tanto, a parte que se sentir ofendida com a apresentação de tais documentos,

achando que a sua apresentação se deu de modo suspeito, poderá a parte, contra quem

se produziu o documento suscite, na forma e no prazo do artigo 390 e seguintes do CPC

(em caso de falsidade) ou que demonstra por outros meios de prova a falsidade

ideológica.

Os vícios que podem sobrepor à prova documental são classificados em dois tipos. Os

extrínsecos são aqueles que dizem respeito à sua forma como, por exemplo, a

inobservância de formalidades legais ou dos critérios de competência para a formação de

um documento público. Os intrínsecos são aqueles inerentes ao seu conteúdo, isto é, à

essência do documento ou a substancia do ato ou fato nele representado.

Page 25: Miscelânea de Assuntos Jurídico

Nem sempre o vício vai gerar falsidade do documento, podendo o documento ser

defeituoso, mas não falso. O artigo 387 do CPC diz que falsidade é: formar documento não

verdadeiro; alterar documento verdadeiro. Amaral Santos diz que “o documento pode ser

falso como documento, isto é, por ser falso o fato de sua formação; ou pode ser falso

porque formado para fornecer a prova de fatos inverdadeiros”.[12]

O momento da proposição e da produção de prova documentada é o mesmo. A parte já

solicita, fazendo juntada de tais documentos nos autos, cabendo ao magistrado de ofício

ou a requerimento fazer o juízo de admissibilidade da mesma.

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com

os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

No entanto são substanciais os documentos que a lei expressamente exige para que a

demanda seja proposta, pois estes são fundamentais na propositura da ação e o autor

referiu a eles na petição inicial.

A juntada posterior de documentos é vedada, em regra, salvo nas situações em que:

quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da juntada de prova; quando

necessária demonstração da questão de fato que, por motivo de força maior, não pode ser

apresentada; quando o documento estiver em poder de repartição pública; quando o

documento estiver em poder da parte adversária ou de terceiro, caso em que poderá ser

determinada a sua exibição em juízo.

 

1.3 – Prova Testemunhal

 

Quando se trata de uma parte, o meio de prova é o depoimento pessoal. Se tratando de

um terceiro, surge a prova testemunhal.

É importante destacar que a prova testemunhal pode, também ser aceita para

comprovar/reprovar fatos já provados por documentos ou por confissão da parte, ou que

só por documento ou por exame pericial podem ser provados.

Testemunho contém o relato daquilo que foi percebido pela testemunha por meio de

qualquer um dos seus sentidos: visão, olfato, paladar, tato e audição. Não cabe à

Page 26: Miscelânea de Assuntos Jurídico

testemunha fazer juízos de valor sobre os fatos, muito menos enquadra-los juridicamente –

isso é função do órgão jurisdicional - , embora não se pode ignorar a circunstâncias de que

todo depoimento trará consigo as marcas do depoente. Não se confundam os papéis do

perito e da testemunha: A testemunha declara o que viu, enquanto o perito analisa

(embora possa ter visto) para declarar[13].

Todas as pessoas, em regra, podem depor. Não podem ser ouvidas como testemunha, a

pessoa elencadas no Artigo 228 do CC[14].

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para

a prática dos atos da vida civil;

III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos

que lhes faltam;

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de

alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

Uma vez que o artigo 228 do Código Civil elabora um rol taxativo, para as pessoas que

não podem ser admitidos como testemunhas. Sendo aqueles que possuem retardamento

mental; cegos e surdos, quando depender de seus sentidos que lhe faltem; amigos íntimos

e inimigos capitais da parte (tento ele interesse na ação); os ascendentes, descendentes e

conjugues ou parentes até em terceiro grau (sendo por consanguinidade ou afinidade).

Já o artigo 405 do Código de Processo Civil esclarece sobre os incapazes, impedidas e

suspeitas. O que deve ser destacado é que a análise da pessoa suspeita/impedida apenas

pode ser feita no caso concreto pelo magistrado. Todo aquele que possa contribuir para o

esclarecimento dos fatos, e não tenha, em relação à causa ou às pessoas envolvidas,

algum tipo de interesse ou vínculo, pode ser ouvido.

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,

impedidas ou suspeitas.

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§ 1o São incapazes:

I - o interdito por demência;

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram

os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a

transmitir as percepções;

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

§ 2o São impedidos:

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até

o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir

o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder

obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o

representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou

tenham assistido as partes.

§ 3o São suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV - o que tiver interesse no litígio. § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá

testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados

independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam

merecer.

Tratando, portanto de pessoas impedidas ou suspeitas, o juiz poderá tomar o seu

depoimento na qualidade de informantes, sendo que não existe a necessidade de prestar

Page 28: Miscelânea de Assuntos Jurídico

compromisso e o magistrado tratará o referido depoimento o valor que ele achar correto. A

utilidade de se colher depoimento como informante, se dará por valoração do juiz, cabendo

ele decidir sobre o deferimento ou não da oitiva do mesmo.

A testemunha também fica isenta de depor sobre fatos que lhe acarretam grave dano, bem

como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou, ou

colateral em segundo grau. Cabe ao juiz, no caso concreto, verificar se o fano decorrente

do depoimento será menos grave, permitindo ou não, conforme seu convencimento, que a

testemunha deixe de depor. Ocorre também a referida isenção em relação aos fatos a cujo

respeito à testemunha, por estado ou por dever de ofício deva guardar sigilo.

A prova testemunhal, portanto deve ser produzida perante o juiz da causa, durante a

audiência de instrução e julgamento. A exceção a esse procedimento é a ‘produção de

prova antecipada’ ou em caso da testemunha residir em comarca diferente, o juiz mandará

uma ‘carta precatória de inquirição’, feito, portanto pelo juiz deprecado[15].

A inquirição da testemunha deve ser feita somente pelo juiz, assim o Art. 413 dispõe: “O

juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as

do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras”.

Portanto em regra o questionamento é feito pelo advogado diretamente ao juiz e este,

caso ache que a pergunta não é cabível, a reformula e o faz à testemunha. Na pratica,

juízes mais liberais acabam tolerando o questionamento direto à testemunha, desde que

feito corretamente.

O que mais se repudia, são as chamadas “leading questions” é aquela pergunta onde

sugere uma resposta ou traz consigo o que o inquiridor procura obter. Do mesmo modo

o Art. 213 prescreve que o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas

apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato “[16]. Todo

relato humano, traz consigo as impressões do observador, mas este juízo deve ser

ponderado e o magistrado deve sempre estar atento a estas prerrogativas

Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando seu nome por inteiro, a

profissão, a residência e o estado civil, vem como se tem relações de parentesco

com a parte ou interesse no objeto do processo (artigo 414 do CPC)[17]. Logo após a

qualificação, é aberto as partes a oportunidade de contraditar, arguindo sua

incapacidade para testemunhar.

Page 29: Miscelânea de Assuntos Jurídico

 

Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, surge uma questão, que

deverá ser resolvida por um “incidente processual”, denominado, simplesmente, na

praxe forense, de contradita, no qual a parte poderá provar as suas alegações, até

mesmo por prova testemunhal, no máximo de três testemunhas, apresentadas em

separado (artigo 414, §1º do CPC). A parte que arrolou a testemunha deve ser ouvida

neste incidente, em razão do seu manifesto interesse na manutenção do

depoimento[18].

 

No mesmo sentido Moreira diz:

 

A preclusão do poder de contraditar ocorrer após a qualificação, pois é com base

nela que poderá apontar algumas hipóteses que implicam incapacidade para o

testemunho. Sucede que se, após a tomada do depoimento, sobrevém

conhecimento de fato que se subsuma a qualquer das hipóteses excludentes da

capacidade, será permitido à parte suscitar a contradita. A preclusão não é eficaz em

relação a fatos que se revelam em momento posterior ao do seu surgimento[19].

 

 

Ao início de seu depoimento, a testemunha deverá prestar compromisso de dizer a

verdade, devendo ser advertida pelo juiz que comete crime de falso testemunho (artigo

415 CPP)[20] quem faz afirmação falsa ou oculta à verdade.

1.4 - Prova Pericial

 

Existem casos em que o julgamento do mérito da causa ou a análise de determinado fato

esteja ligado ao conhecimento técnico, que o magistrado não possui. É nesses casos que,

deve o magistrado recorrer ao auxílio de um especialista, chamado de perito ou auxiliar da

justiça (eventualmente), que dispõe do conhecimento técnico necessário.

Page 30: Miscelânea de Assuntos Jurídico

A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito,

especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve

registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto

de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos[21].

Existem doutrinadores que discutem se a perícia é um meio de prova, considerando-a

como uma averiguação das provas feitas pelo perito no lugar do magistrado. Mas pode

dizer que o meio de prova é, em verdade, a técnica desenvolvida para se extrair prova de

sua “fonte”.

 Moacyr Amaral Santos sustenta a ideia de que “o fato do juiz não ser suficientemente apto

para proceder direta e pessoalmente à verificação e mesmo à apreciação de certos fatos,

suas causas ou consequências, o trabalho visando tal objetivo se fará por pessoas

entendidas da matéria”[22]. Portanto, não deve o juiz fazer a análise desses fatos,

nomeando sempre pessoa qualificada e de sua confiança para o mesmo.

Ainda, segundo Moacyr Amaral, a pericia médica pode se dar: 1) através de simples

percepção técnica, ou seja, declaração do perito de ciência dos fatos, que só podem ser

percebidos por um “apurado” sentido técnico. 2) através de afirmação de juízo técnico, ou

seja, formulando um parecer opinativo, com fundo técnico, interpretando os fatos. 3)

através da conjugação das duas atividades anteriores, de percepção e afirmação de juízo,

o que é mais comum.

Em todos os casos citados acima, o juiz preside e orienta as atividades do perito, que se

torna um colaborador, e não substituto do magistrado. O perito coloca a sua aptidão

técnica de conhecimento e verificação de dados ou fatos, ou coloca a sua opinião técnica

a respeito da interpretação e avaliação dos fatos.

A dúvida gerada está ligada a: dispondo o magistrado de conhecimento técnico (além de

bacharel em direito o magistrado é médico), poderia ele deixar de dispensar a realização

da perícia, aplicando o seu próprio saber técnico para a formação do seu convencimento?

A resposta pela maioria da doutrina é que não, ele não pode atuar também como perito,

pois o mesmo acumularia a função de perito.

Sucede que o juiz-médico pode dispor, basicamente, de dois tipos de conhecimento: i) o

comum, que é aquele vulgar, obtido a partir do que ordinariamente acontece – ex:

qualquer pessoa sabe que arco-íris no céu é indicativo de que choveu; ii) o técnico previsto

no art. 335, CPC, que é o saber técnico e científico que detem um homem que não é

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profissional daquele campo de saber, nem é nele especializado. Sempre que as noções

técnicas exigidas para a elucidação dos fatos extrapolarem o conhecimento esperado de

um homem-médio, a prova pericial será necessária.[23]

No que diz respeito a pessoas a serem examinadas o ordenamento jurídico diz que

qualquer pessoa pode ser periciada, sendo ela morte ou viva, considerando-se ilegítimas

perícias realizadas contra a vontade do agente passivo (art. 5º, LVI, CF) [24].

Não existem limites jurídicos para perícia sobre coisas. A única dificuldade trazida pela

doutrina é o “acesso” a coisa. Muitas vezes esta pode estar em poder de terceiro, em

repartição pública ou com uma das partes. Quando a mesma estiver com terceiro ou em

repartição pública, o próprio perito pode solicitar ao juiz, onde este tomará todas as

providências para que essa solicitação seja atendida (art. 355 ss, CPC)[25], havendo

descumprimento, o juiz considerará verdadeira as alegações que a perícia iria provar.

As perícias podem consistir em: exame, vistoria ou avaliação. As duas primeiras são

atividades consideradas iguais, ambas consistem no ato de inspeção, observação,

distinguindo apenas pelo seu objeto. Enquanto o exame é uma inspeção de pessoas, bens

ou semoventes (ex: exame de DNA), a vistoria é ato de inspeção de bens imóveis (vistoria

de um imóvel locado). Portanto o objeto da perícia só pode ser praticado quando se extrai

a natureza do material, quando o mesmo é visto, ouvido, sentido e examinado.

Já a avaliação, também conhecida de arbitramento, é a atividade de fixação de valor de

coisas e direitos.

Pode, portanto considerar que o “perito” é um auxiliar eventual da justiça, que contribui

para o julgamento da causa, transmitindo ao juiz suas impressões técnicas e científicas

sobre os fatos, no chamado laudo pericial. Esse laudo é o instrumento escrito apresentado

pelo perito, no qual ele registra suas respostas aos quesitos, seus raciocínios e suas

conclusões. Sua função, não é apenas relatar os fatos, mas sim emitir um juízo técnico

sobre eles. Portanto o perito verifica, analisa e opina sobre fatos presentes com base em

seus conhecimentos especializados.              

Vale ressaltar, assim como a doutrina majoritária representa:

Ao perito não é dado, outrossim, intrometer-se na tarefa hermenêutica. Opinar sobre

questões jurídicas, interpretando lei ou citando jurisprudência ou doutrina jurídica. Sua

Page 32: Miscelânea de Assuntos Jurídico

atuação é eminentemente técnica e recai, tão somente, sobre fatos. Só deverá emitir

juízos, baseados em sua especialidade, sobre questões de fato[26].

A nomeação do perito, pode se dar por qualquer pessoa, desde que obedeça alguns

requisitos. Deve ser um profissional técnico; pessoa de confiança do juiz, dotada de

idoneidade moral, visto que o mesmo pode decidir com base no laudo pericial. O perito

deve ser profissional de nível universitário, inscrito no órgão de classe competente.

Ainda sobre a perícia médica, deve ser ressaltado que o perito pode escusar-se a atuar na

causa alegando motivos justos e legítimos, dentre eles seus impedimentos e suspeição

previsto no artigo 138, III, 146 e 423, CPC.

O motivo legítimo é conceito indeterminado cujo preenchimento  será verificado pelo juiz à

luz do caso concreto. E constituem motivos legítimos: aqueles de for força maior;

inabilitação do perito por se tratar de matéria diversa. (...) A regra é que o perito sempre

seja dispensado quando apresentar escusa, visto que existem outros profissionais na área

disponível, e já faz presumir que obrigá-lo a cumprir o múnus resultará em um laudo

pericial de baixa qualidade e de idoneidade questionável[27].

Portanto o perito poderá ser substituído em duas situações. Quando não tiver

conhecimento técnico suficiente para trazer os esclarecimentos necessários, ou quando

sem motivo, não apresentar laudo no prazo fixado pelo juiz, o que consiste em falta grave,

que deve ser comunicada à corporação profissional competente, e punida multa pelo juiz.

1.5  – Outros Meios de Prova

 

1.5.1 – A Prova Emprestada

 

A chamada prova emprestada é aquela de fato produzida em um processo, seja por

documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é

translada para outro processo, por meio de certidão extraída do primeiro.

TALAMINI descreve que:

Page 33: Miscelânea de Assuntos Jurídico

 A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para

outro. É o aproveitamento da atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do

translado dos elementos que a documentam[28].

Tal instrumento garante a economia processual, diminuindo essa atividade e alcançando o

maior resultado possível, sendo que a mesma não existe a necessidade de nova

produção.

Deve ser destacado que a grande questão em torno da utilização da prova emprestada é a

garantia da aplicação do contraditório. Abordando a sua eficácia, pode-se descrever que

não existem problemas em sua utilização, pois estas (emprestadas ou originárias) valem

igualmente, em qualquer juízo que apresentadas.

A doutrina sintetiza as regras na utilização da prova emprestada: a) a prova emprestada

guarda a eficácia do processo em que foi colhida, na conformidade do poder de

convencimento que trouxer consigo; b) a eficácia e a aproveitabilidade da proba

emprestada estão na razão inversa da possibilidade de sua reprodução; c) a eficácia da

prova emprestada equivale à produzida mediante precatória; d) no processo para o qual

será ela transportada, terão de ser observadas as normas atinentes à prova documental;

e) é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada esta prova tenha sido parte no

primeiro processo.[29]

Parte da doutrina trás como ineficaz as provas orais emprestadas, tendo em vista a

identidade do juiz (prevista no art. 132 do CPC). Eduardo Talamini (na obra citada abaixo),

considera que não existe problemas nesses empréstimos, quando se respeita o princípio

do contraditório, quando a prova não pode mais ser produzida (testemunha já falecida).

Quando analisada a prova pericial emprestada, não há o que discutir, ela é plenamente

aceita.

1.5.2 – Prova Diabólica

A chamada prova diabólica é aquela que é impossível ou muito difícil, de ser produzida.

Alexandre Freitas Câmara diz que “(...) é a expressão que se encontra ma doutrina para

fazer referencia aqueles casos em que a prova da verdade da alegação a respeito de um

fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir

demonstração[30]”.

Page 34: Miscelânea de Assuntos Jurídico

Um típico exemplo de prova diabólica seria quando o autor, em uma ação de usucapião

especial, onde teria de fazer prova o fato de não ser proprietário de nenhum outro imóvel.

Esta poderia ser chamada como prova diabólica, vez que é impossível de ser feita, pois o

autor teria que juntar certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis do mundo todo.

Geralmente tal prova seria para comprovar fato negativo, mas também poderá ser

encontrada, quando nos fatos positivos, chamadas de “bilateralmente diabólicas”, onde

nesses fatos não cabe ao juiz dizer que cabe a prova com aquele que alegou o fato e nem

inverter o ônus da prova, podendo o magistrado não chegar a um grau mínimo de

convicção usando assim outros meios para formar seu convencimento.

[1] CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2008. p 373. 1v

[2] Tomás A Banzhaf (trad.) El testimonio de parte em El sistema de la oralidad. La

Plata: Libreria Editora Platense, 2002. p 4. 1v.

[3] Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se

estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado,

casos em que passará os autos ao seu sucessor.

[4] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito

Processual Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. p 111. 2v.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Comentários do Código de

Processo Civil. 4. ed. Porto Alegre: Forence. p 31. 5v.

[6] BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 5869 de 11 de Janeiro de 1973, Brasília -DF.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Comentários do Código de

Processo Civil. 4. ed. Porto Alegre: Forense, 2005. p. 40-41. 5v.

[8] Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,

perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,

inquérito policial, ou em juízo arbitral. (...)

[9] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito

Processual Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. p 113. 2v.

Page 35: Miscelânea de Assuntos Jurídico

[10] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito

Processual Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. p 124. 2v.

[11] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito

Processual Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. p 159. 2v

[12] SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 27. Ed. São

Paulo: Saraiva, 2011. p 225. 4v.

[13] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito

Processual Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. p 205. 2v.

[14] BRASIL, Código Civil Brasileiro. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

[15] CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2008. p 401. 1v.

[16] BRASIL, Código de Processo Civil, Lei 5869 de 11 de Janeiro de 1973.

[17] Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do

autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das

outras

[18] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito

Processual Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. p 223. 2v.

[19] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 23. ed. Rio de

Janeiro: Forence, 2009. p 68.

[20] Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a

verdade do que souber e Ihe for perguntado. Parágrafo único.

O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa,

cala ou oculta a verdade.

[21] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito

Processual Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. p 252. 2v.

[22] SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 27. Ed. São

Paulo: Saraiva, 2011. p 514. 4v.

Page 36: Miscelânea de Assuntos Jurídico

[23] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. Ed. São

Paulo: Malheiros, 2008. p 586. 3v.

[24] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-

se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,

à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVI - são

inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

[25] Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em

seu poder.

[26] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito

Processual Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. p 236. 2v.

[27] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit.  p. 240.

[28] TALAMINI, Eduardo. A prova emprestada no processo civil e penal. Revista de

Processo. São Paulo: RT, 1998, nº 91. p 93.

DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito

Processual Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. p 93. 2v

[30] CÂMARA, Alexandre Freitas. Doenças Preexistentes e ônus da Prova: O problema

da prova Diabólica e uma Possível Solução. Revista dialética de Direito Processual.

São Paulo: Dialética, 2005, nº. 31, p 12.

Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/dos-meios-de-prova-admitidos-em-direito-processual-civil/110175/#ixzz3rkwRXSqM

A princípio X Em princípio – marcas linguísticasPublicado por: Vânia Maria do Nascimento Duarte em Dúvidas de vocabulário

Por certo, ambas as expressões não lhe causam assim tanta estranheza, não é mesmo? O fato é que não somente estas, mas uma infinidade de outras tantas, compartilham do nosso cotidiano linguístico. No entanto, proferimo-las sem nos darmos conta se estão de acordo ou não com o padrão formal da linguagem.

Sempre quando nos atemos a essa questão, é salutar ressaltarmos as competências

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que precisamos desenvolver mediante o ato da escrita, e uma delas é conhecermos o significado das palavras. Há palavras que apresentam características bastante semelhantes, ou às vezes até idênticas, mas que na verdade escondem um grande segredo: são dotadas de significados diferentes.

Em razão dessa ocorrência, tendo em vista a necessidade já mencionada, nos basearemos nos dois casos em questão, levando em conta as reais circunstâncias de uso:

A princípio denota o sentido referente à primeira vista, primeiramente, incialmente. Perceba os exemplos:

A princípio pensamos numa proposta mais condizente com a situação, mas logo desistimos.

A garota, a princípio, pareceu meio nervosa. 

Em princípio significa em tese, teoricamente, de modo geral. Sendo assim aplicável aos casos semelhantes a:

Em princípio, tal colocação concebe-se de forma errônea.

Em princípio, as normas adotadas pela empresa vão de encontro à legislação vigente.

Quais são os requisitos para a concessão de tutela antecipada?

“O instituto da tutela antecipada está previsto no art. 273 do CPC e exige o preenchimento dos seguintes requisitos:

Prova inequívoca da verossimilhança. A prova inequívoca é aquela eminentemente documental que é trazida aos autos, resultando em uma análise do magistrado que não é ainda definitiva pois ele trabalha no campo da probabilidade. Advém de um juízo de cognição sumária que o faz decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. Muitas vezes é chamado de “fumus boni iuris” (fumaça de bom direito)

Reversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela antecipada somente será concedida se, em caso uma eventual sentença de improcedência, puderem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão

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provisória, fazendo as partes retornarem ao “status quo ante”. Com o transcorrer do processo, provas podem ser produzidas e com o aprofundamento da cognição, o julgador pode entender que o autor não tem razão e reverter a sua decisão inicial. A reversibilidade deve ser da decisão e dos efeitos da decisão.

Além desses, pode-se considerar, também, os seguintes requisitos:

Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Também chamado de “periculum in mora”, significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação.

Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. São aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu.”[1]

“O instituto da tutela antecipada está previsto no art. 273 do CPC e exige o preenchimento dos seguintes requisitos:

Prova inequívoca da verossimilhança. A prova inequívoca é aquela eminentemente documental que é trazida aos autos, resultando em uma análise do magistrado que não é ainda definitiva pois ele trabalha no campo da probabilidade. Advém de um juízo de cognição sumária que o faz decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. Muitas vezes é chamado de “fumus boni iuris” (fumaça de bom direito)

Reversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela antecipada somente será concedida se, em caso uma eventual sentença de improcedência, puderem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, fazendo as partes retornarem ao “status quo ante”. Com o transcorrer do processo, provas podem ser produzidas e com o aprofundamento da cognição, o julgador pode entender que o autor não tem razão e reverter a sua decisão inicial. A reversibilidade deve ser da decisão e dos efeitos da decisão.

Além desses, pode-se considerar, também, os seguintes requisitos:

Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Também chamado de “periculum in mora”, significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação.

Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. São aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu.”[1]

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