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PROTEÇÃO DE PLANTAS Módulo 1 1.2 Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade Tutores: Prof°. Dr. Paulo Parizzi (MAPA/MG) Prof°. M.S. Ilto Antônio Morandini (MAPA/DF) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS Universidade Federal de Viçosa - UFV Centro de Ciências Agrárias Departamento de Fitopatologia Brasília - DF 2006

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ESPECIALIZAÇÃO POR TUTORIA A DISTÂNCIA – ABEAS/UFV Curso: Proteção de Plantas

Módulo 1: 1.2 - Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade

PROTEÇÃO DE PLANTAS Módulo 1 1.2 Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade Tutores: Prof°. Dr. Paulo Parizzi (MAPA/MG) Prof°. M.S. Ilto Antônio Morandini (MAPA/DF)

Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS Universidade Federal de Viçosa - UFV

Centro de Ciências Agrárias Departamento de Fitopatologia

Brasília - DF

2006

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Módulo 1: 1.2 - Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade

Ficha Catalográfica

Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade. Tutores: Paulo Parizzi; Ilto Morandini. Brasília, DF: ABEAS; Viçosa, MG: UFV; 2006. 120p.: il (ABEAS. Curso Proteção de Plantas. Módulo 1 - 1.2).

Inclui bibliografia. Apêndice. 1. Lesgilação e normas. 2. Normas. I. Parizzi, Paulo. II. Morandini, Ilto. III. Universidade

Federal de Viçosa. IV. Título. V. Série.

É proibida a reprodução total ou parcial deste módulo Direitos reservados a ABEAS e ao autor

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Sumário Pré-Teste, 04 Introdução, 07 1 - Legislação fitossanitária internacional, 11

A - Organização mundial do comércio – OMC, 11 1 - O surgimento do GATT, 11 2 - A OMC e o acordo agrícola, 12 3 - Acordo sobre aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias – SPS, 14

B - Convenção internacional de proteção fitossanitária (CIPF), 16 C - Acordo de Livre Comércio das Américas – ALCA e a fitossanidade, 19

2 - Legislação fitossanitária no âmbito do COSAVE e Mercosul, 20 A - Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE, 20 B - Mercado Comum do Sul – Mercosul, 24 C - Interação COSAVE/Mercosul, 26

3 - Legislação fitossanitária brasileira,28 A - Legislação básica, 28 B - Legislação complementar, 39 C - Procedimentos operacionais da legislação fitossanitária brasileira, 39 D – Harmonização, 82 E - Diretivas para a análise de risco de pragas – ARP, 90 F - Diretivas para a caracterização de áreas livres de pragas – ALP, 96

Literatura consultada, 100 Questão dissertativa, 101 Respostas do Pré-Teste, 102 Apêndice, 103

A - Glossário de termos fitossanitários, 103 B - Manual de procedimentos operacionais da vigilância agropecuária, 108 C - Regulamento de defesa sanitária vegetal, 108 D - Convenção internacional de proteção fitossanitária – CIPF, 108 E - Organização Mundial de Saúde - 20 questões sobre alimentos geneticamente modificados, 109

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Pré-teste Antes de você iniciar o estudo deste módulo é preciso que realize uma auto-avaliação de

conhecimentos sobre o assunto. Responda o Pré-teste abaixo, constituído de perguntas de múltipla escolha.

1. O método de controle legislativo se aplica aos princípios de : a- ( ) exclusão e erradicação b- ( ) convivência c- ( ) OGM’s d- ( ) controle integrado de pragas e- ( ) nda

2. A legislação fitossanitária brasileira pode ser dividida em dois grupos normativos :

a- ( ) Legislação Internacional e Legislação Nacional b- ( ) Legislação básica e Legislação complementar c- ( ) Normas e Regulamentos d- ( ) Acordos e Convênios e- ( ) nda

3. O regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, em vigor no Brasil, Decreto 24.114, data de:

a- ( ) 12/04/1945 b- ( ) 31/12/1995 c- ( ) 31/12/1964 d- ( ) 12/04/1934 e- ( ) nda

4. O comércio e o trânsito interestadual de vegetais, são normatizados pelo MAPA através de:

a- ( ) Legislações estaduais b- ( ) Legislações do Mercosul c- ( ) Legislação Complementar d- ( ) Legislação ordinária e- ( ) nda

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5. De acordo com a Legislação Fitossanitária Brasileira, a função de inspeção e fiscalização do

trânsito internacional de vegetais é uma atividade típica do: a- ( ) Governo Federal b- ( ) Governo Estadual c- ( ) Governo Municipal d- ( ) Bloco Mercosul e- ( ) nda

6. A livre circulação de bens e serviços e de fatores produtivos, é uma das características do:

a- ( ) Regulamento de Defesa Vegetal b- ( ) Codex Alimentarius c- ( ) COSAVE d- ( ) Bloco Mercosul e- ( ) nda

7. Os países que fazem parte do COSAVE são:

a- ( ) Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai. b- ( ) Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. c- ( ) Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Equador. d- ( ) Argentina, Brasil, Chile, Paraguai, Uruguai e Bolívia. e- ( ) nda

8. O intercâmbio internacional de germoplasmas, geneticamente modificados ou não, para fins

científicos, pode ser feito por: a- ( ) instituições públicas b- ( ) universidades c- ( ) Instituições privadas d- ( ) Instituições Públicas e Privadas e- ( ) nda

9. A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil é: a- ( ) A Secretaria de Agricultura b- ( ) O Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento c- ( ) O Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) d- ( ) A secretaria de Defesa Agropecuária – SDA e- ( ) nda

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10. O formulário de Permissão de Trânsito que viabiliza o trânsito interestadual de vegetais é

assinado por: a- ( ) Técnicos da iniciativa privada; b- ( ) Especialistas em fitopatologia da EMBRAPA ou Universidades; c- ( ) Técnicos das Secretarias Estaduais de Agricultura; d- ( ) Técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e- ( ) Técnicos credenciadas para emitir CFO

11. A Norma Internacional de Medida Fitossanitária nº 15 da FAO (NIMF 15), editada em 2002, sobre embalagem de madeira, foi internalizada no Brasil pela:

a- ( ) Portaria nº 05 de 19/05/2003 b- ( ) Instrução Normativa nº 04 de 06 de janeiro de 2004 c_ ( ) Decreto 24.114 de 1934 d- ( ) Portaria nº 499 de 03 de novembro de 1999. e- ( ) Portaria nº 146 de 12 de abril de 2000

Parabéns pelo seu interesse e força de vontade.

Não deixe acumular o estudo dos módulos no final do semestre!

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Introdução∗

A produção vegetal está, sob todos os aspectos e qualquer que seja a sua finalidade, sujeita a

um complexo de perdas que responde por um percentual bastante elevado do seu aproveitamento, quer como insumo para as indústrias, quer dirigida diretamente para o consumo humano e dos animais.

Desde a fundamentação da safra, com o preparo do solo, o tratamento das sementes ou das mudas e a semeadura, durante o desenvolvimento das culturas, na ocasião das colheitas, no beneficiamento, na embalagem, no transporte e no armazenamento da produção, as pragas consomem ou inutilizam, por vezes, cerca de 30 por cento das colheitas, além do que, durante o ciclo das culturas, ocorrências climáticas cíclicas anulam uma outra parcela bastante significativa do que se plantou e do que se pode armazenar.

É notório que a cada dia cresce a demanda de produtos agrícolas, industrializados ou “In Natura”. Essa crescente demanda é conseqüência do surto populacional que o mundo está experimentando. Atualmente, calcula-se existir mais de 500 milhões de pessoas subalimentadas, com estimativas de aumento para 600 a 650 milhões até o final do século 21, em que pesem os grandes avanços tecnológicos da agricultura, conquistados pela pesquisa agronômica.

Para atender a esse aumento populacional, as estratégias governamentais visam duplicar a produção de vegetais alimentícios, fibrosos e energéticos. Dois procedimentos poderiam ser adotados para alcançar este objetivo:

• melhorar os índices de produtividade da agricultura; • ampliar as áreas cultivadas, abrindo novas fronteiras agrícolas.

A implementação desordenada de qualquer dos casos resultaria no surgimento de outros

problemas, notadamente o aumento de pragas. De fato, a ampliação de áreas de cultivo implica na introdução de novas espécies ou de novas cultivares, ainda não adaptadas ao ambiente. Também a obtenção de melhores índices de produtividade promove a introdução de novas espécies, variedades e cultivares. É exatamente neste intercâmbio de materiais de multiplicação vegetal que o homem cria as condições de vulnerabilidade para introdução de novas pragas e para disseminação das já existentes.

∗ *N. do E. – Não houve mudanças na edição 2005 deste módulo por causa de mudanças estruturais no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA. As possíveis modificações serão discutidas no Primeiro Encontro Presencial.

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Deve-se somar a esta problemática a globalização da economia onde se pratica um comércio aberto e a cada dia mais diversificado, intenso em volume e rápido no deslocamento entre países ou continente, com o previsível aumento da possibilidade de disseminação de pragas exóticas.

As perdas ocasionadas na agricultura em decorrência do ataque de pragas e doenças remontam desde antes da era cristã, onde a humanidade já sofria com o ataque de gafanhotos. A mela da batata ocasionada pelo fungo Phytophthora infestans, surgiu pela primeira vez em 1845 na Irlanda, e causou a morte de milhares de pessoas e também a emigração de outros milhares para os EUA, uma vez que a batata era, na época, a base da alimentação do povo europeu.

Em 1863 as plantações de videira foram praticamente dizimadas pelo ataque de um homóptero , na França, praga conhecida como “Phylloxera da Videira”. Devido a essa praga, em 1881 foi criada a Convenção Internacional Contra a Phylloxera da Videira, substituída em 1929, em Roma, pela Convenção de Roma, da qual o Brasil faz parte como signatário.

Nos EUA, em 1910, surgiu pela primeira vez, na Flórida, o cancro cítrico, doença causada pela bactéria Xanthomonas axonopodis pv citri através de mudas cítricas trazidas por imigrantes japoneses, ocasionando grandes prejuízos aos citricultores e à economia americana . Devido a esta doença foi criada , em 1912, a Lei de Quarentena Vegetal dos EUA.

A primeira referência de gafanhotos no Brasil data de 1888, quando se verificou grande infestação de Schistocerca pallens nos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte. Em 1938, 1942 e 1946 invasões de Schistocerca cancellata que partindo da Argentina atingiram todo Sul e Sudeste do Brasil. E em 1984 a mais intensa de todas infestações ocorreu em Mato Grosso, com o gafanhoto migratório Rhammatocerus schistocercoides ocupando uma faixa compreendida entre os paralelos 12 e 15 desde a divisa com Rondônia até o Vale do Rio Araguaia, na divisa com Goiás.

Em 1905 foi detectada a presença da mosca das frutas, Ceratitis capitata (mosca do mediterrâneo), que atualmente se encontra difundida em todo nosso território. Em 1922 surgiu o mosaico da cana-de-açúcar e em 1945 outra virose apareceu em pomares cítricos, a Tristeza dos Citros, provavelmente por material cítrico proveniente da África do Sul ou Argentina. Só no Estado de São Paulo foram destruídas cerca de 12 milhões de plantas.

Em 1957, também introduzido no Brasil por imigrantes japoneses, surgiu o cancro cítrico, na região de Presidente Prudente – SP. Hoje a praga se encontra disseminada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais. Esta praga é uma grande ameaça a citricultura nacional, principalmente na região produtora considerada nobre, em São Paulo, responsável pela exportação de US$ 1,5 bilhões/ano em suco de laranja.

A ferrugem do cafeeiro, Hemileia vastatrix, surgiu pela primeira vez no Brasil em 1970, Itabuna - BA, causando grande preocupação para a cafeicultura nacional, chegando a ser erradicados, na época, milhares de pés de café nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo. Rapidamente a doença se espalhou para todas regiões produtoras do país.

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O moko da bananeira causado pela bactéria Pseudomonas solanacearum raça 2, foi identificado no Brasil em 1976 no Amapá, e vem causando sérios prejuízos para a cultura na Região Norte brasileira.

Em 1983 surgiu o bicudo do algodoeiro, Anthonomus grandis, nas imediações do aeroporto internacional de Viracopos, Campinas - SP. No mesmo ano foi identificado em Americana -SP e Campina Grande -PB e hoje se encontra nas principais regiões onde se pratica a cotonicultura no país.

A vespa-de-madeira, Sirex noctillio, de origem eurasiana, que ataca Pinus spp., foi constatada no Brasil em 1988 e já atinge os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

Outra doença importante introduzida no Brasil é o nematóide de cisto da soja, detectado em 1992 e já espalhado em regiões produtoras dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e São Paulo.

A mariposa Cydia pomonella, que causa severos danos em rosáceas, foi constatada em 1991 em regiões suburbanas dos municípios de Vacaria -RS e Lajes -SC.

Em 1996, outra praga dos Citros foi introduzida no país, o minador da folha dos citros, Phyllocnistis citrella, detectada no Estado de São Paulo, e disseminada para quase todos os Estados brasileiros.

Nesse mesmo ano outras pragas de grande importância pelo seu potencial de dano econômico foram introduzidas/disseminadas no país, tais como:

• Bactrocera carambolae (Mosca da carambola), introduzida no Oiapoque -AP; • Bemisia argentifolii raça B (mosca branca), disseminada a partir de SP, observada

atacando cucurbitáceas, solanáceas e plantas ornamentais, entre outras. Em 1998 constatou-se a ocorrência da Sigatoka Negra (Mycosphaerella fijiensis var.

difformis) em plantios de bananeiras nos Estados do Amazonas e Acre. Atualmente, além desses Estados, a praga já foi identificada em Rondônia e Mato Grosso. Mais recentemente nas regiões sudeste/sul onde se localizam as principais áreas produtivas e de exportação.

Estas pragas introduzidas em áreas indenes causaram e vêm causando, grandes prejuízos à economia nacional. Uma vez introduzidos esses agentes poderão ser disseminados para as mais diversas regiões, seja pelo próprio homem ou pela natureza.

Daí a necessidade de existirem Normas e Procedimentos (Legislação Fitossanitária Brasileira), que devemos conhecer em todos seus aspectos, desde o trânsito internacional e interestadual de vegetais, com o objetivo de salvaguardar a agricultura brasileira.

O Método de Controle Legislativo aplica-se, especialmente, aos princípios de exclusão e erradicação, através da regulamentação da importação, exportação, comércio e trânsito interno de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, além de indiretamente estar envolvido no controle químico, pois atua no registro, produção e comércio de agrotóxicos. Economicamente, este método seria o mais viável, pois uma praga uma vez estabelecida numa área torna-se de difícil

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controle, e na maioria das vezes, sua erradicação é quase impossível. A convivência com uma praga estabelecida em uma área exige diversos métodos de controle que, em geral, são bastante onerosos para o agricultor e danosos para a economia local, estadual e nacional.

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1 - Legislação fitossanitária internacional A - Organização mundial do comércio - OMC O objetivo maior deste capítulo é tratar dos novos atores no cenário internacional, apresentar

a Organização Mundial -OMC e, em especial, o Acordo Agrícola e o Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, suas implicações para a produção vegetal brasileira e a inserção do Brasil no mercado globalizado.

1 - O surgimento do GATT

A primeira tentativa de disciplinar o comércio internacional de mercadorias ocorreu em

1947, no bojo das negociações realizadas ao final da Segunda Guerra Mundial, quando foi instituído o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.

O surgimento do GATT se deu no momento que o objetivo maior era instituir uma nova ordem econômica internacional. Nessa ocasião, reuniram-se 57 países para discutir a elaboração de regras e a criação de uma instituição (a exemplo do FMI e BIRD, que paralelamente foram criados na mesma época) que viabilizasse as negociações multilaterais de comércio, ao invés das negociações bilaterais até então vigentes.

Assim, o GATT, resultado do esforço de reorganização do comércio mundial, passou a ser o referencial balizador do trânsito internacional de mercadorias. Entretanto, devido às dificuldades conjunturais da época, o GATT não cumpria a contento sua tarefa uma vez que não chegava a ser um organismo como o FMI ou Banco Mundial (BIRD) mas apenas um Acordo que estabelecia princípios a serem seguidos pelos países que aderissem a ele.

A partir de então, através de negociações com base multilateral denominada “Rodadas”, o Acordo (GATT) passou por inúmeras revisões. Até hoje, ocorreram oito “rodadas”, sendo a última delas a Rodada Uruguai.

De uma maneira geral as cinco primeiras rodadas tratavam de discutir a redução de tarifas. A partir da sétima rodada (Rodada Kennedy), ocorrida em 1964/67, é que foram abordadas questões não exclusivamente tarifárias (discutiu-se um acordo antidumping).

Na Rodada de Tóquio (1973 e 1979), além da redução tarifária foram discutidos outros Acordos como: subsídios e medidas compensatórias; barreiras técnicas ao comércio; licença de importação; compras governamentais, valoração aduaneira; lácteos e carnes bovinas; e acordo sobre aviação civil. Esses Acordos não tiveram uma abrangência ampla uma vez que não foram assinados por todos os países.

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A última dessas Rodadas, caracterizada como a maior e mais abrangente, foi a do Uruguai ocorrida em setembro de 1986; planejada para durar quatro anos, estendeu-se até 15/12/1993.

Vale registrar que essa “Rodada Uruguai” ocorreu em meio às transformações da política agrícola americana, à radical mudança da Política da União Européia, no auge de uma guerra comercial nos mercados de produtos agropecuários. Aliás, o tema agrícola pela primeira vez era incluído nas negociações. Essa inclusão gerou sucessivos adiamentos na conclusão da rodada. Estas dificuldades podem ser explicadas pelo fato que muitas questões vinculadas à agricultura envolvem aspectos não-econômicos tais como: segurança alimentar; manutenção de estruturas sociais; questões relacionadas ao meio ambiente e a proteção fitossanitária.

Nessa “Rodada Uruguai”, após sete anos de difícil negociação, em que pesem os temas polêmicos, os seus resultados foram aprovados por todos os países membros na Reunião Ministerial de Marrakesh ocorrida no período de 12 a 15 de abril de 1994. Como produto final dessas negociações foi assinado o “Final act” no qual ficou assentado a constituição de um organismo responsável pelas regras do comércio mundial denominado Organização Mundial do Comércio -OMC.

2 - A OMC e o acordo agrícola

A constituição da OMC a partir do “Marrakesh Agreement Establishing the World

Trade Organization”, denominado “WTO Agreement”, foi considerada um marco histórico para o comércio internacional e passou a vigorar a partir de 01 de janeiro de 1995 para todos os países que o referendaram em seus respectivos parlamentos.

O Brasil, como país signatário, referendou a OMC através do Decreto Lei nº 30, de 16/12/94 e promulgado pelo Poder Executivo através do Decreto nº 1355, de 30/12/94.

As principais características dessa nova organização desenhada para ser um “fórum” apropriado para discutir Temas referentes ao comércio internacional são:

• Nova versão do GATT (a OMC veio substituir o Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT);

• É uma organização mundial; • Trata-se de um tribunal de soluções; • Supervisiona o comércio internacional; • Examina regulamentos e regimes comerciais dos membros e, • Atua como consultor em gestões de comércio mundial.

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As principais conseqüências da criação da OMC são:

• regulamentos fitossanitários atualizados; • ampliação do mercado internacional; • diminuição de subsídios; • maior transparência às regulamentações sanitárias e fitossanitárias; • criação de um sistema de conciliação, quando houver conflitos.

Assim, doravante os países ao formularem suas políticas comerciais agrícolas deverão

considerar os compromissos assumidos junto a OMC, os quais passam a ser os parâmetros de referência para a elaboração dessas políticas e de toda a Legislação interna de cada país.

É importante salientar que a OMC não dita regras para nenhum país, sendo que as existentes são resultantes de negociações entre os países membros e, geralmente, as decisões são tomadas por consenso. Em outras palavras, quem impõe as regras são os países a si próprios.

Os Acordos discutidos e ajustados no fórum da OMC caracterizam-se por serem de concordância geral de todos os países membros e, portanto, constituem-se em direitos e obrigações a serem respeitados por todos. Esses Acordos Multilaterais de Comércio de Bens versam sobre inúmeros temas, tais como:

• Αcordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 • Acordo sobre Agricultura • Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias ( SPS ) • Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) • Acordo sobre Têxteis e Vestuário • Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio • Acordo sobre Inspeção de Pré-embarque • Acordo sobre Regras de Origem • Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações • Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias • Acordo sobre Salvaguarda

Outros Acordos de comércio plurilaterais não foram aceitos por todos os membros e, desta

forma, somente têm validade entre os países que os subscreveram. Entre eles destacam-se: Acordo sobre Compras Governamentais; Acordo sobre Lácteos e Acordo Internacional sobre Carne Bovina.

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Acordo sobre agricultura O Acordo Agrícola passou a vigorar no mesmo instante em que a OMC substituiu o GATT

como o novo organismo de regulação do comércio mundial, ou seja, a partir de janeiro de 1995. Este Acordo compõe-se de 21 Artigos e 5 Anexos versando sobre três grandes temas: acesso

a mercados; medidas de apoio interno e subsídios às exportações. Por Acesso a Mercados entende-se o conjunto de regras que buscam disciplinar a utilização

de medidas de proteção na fronteira para controlar as importações de produtos agropecuários. Está acordado que nenhum país pode, doravante, utilizar medidas não-tarifárias para proteger o seu mercado doméstico. Neste sentido todas as medidas existentes foram convertidas em tarifas através do processo de “tarifação”.

As Medidas de apoio interno são constituídas de regras que disciplinam o uso e a aplicação de medidas governamentais voltadas para apoiar o setor produtivo doméstico.

Quanto aos Subsídios à Exportação são regras para se evitar que o comércio internacional de produtos agrícolas seja distorcido pelo uso de subsídios nas vendas ao mercado externo.

Foi criado o Comitê de Agricultura, que tem por função o gerenciamento do processo de implementação do Acordo Agrícola. Para tanto, os países deverão submeter, regularmente, ao Comitê notificações contendo informações sobre medidas voltadas para o setor agropecuário que sejam praticadas pelos países. Este Comitê reúne-se, ordinariamente, quatro vezes ao ano, para analisar as notificações enviadas.

3 - Acordo sobre aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias - SPS

Este Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) reafirma que

“nenhum membro deve ser impedido de adotar ou aplicar medidas necessárias à proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injustificável entre Membros em que prevaleçam as mesmas condições, ou uma restrição velada ao comércio internacional”.

Com a aplicação do SPS o desejo é a melhoria da saúde humana, animal e vegetal no território de todos os Membros. Entendendo que as medidas sanitárias e fitossanitárias são freqüentemente aplicadas com base em acordos bilaterais.

O desejo maior é o estabelecimento de um arcabouço multilateral de regras e disciplinas com vistas a reduzir ao mínimo seus efeitos negativos ao mercado. E, além disso, estimular o uso de medidas sanitárias e fitossanitárias entre os Membros, com base em normas de organizações como o Codex Alimentarius, Organização Internacional de Epizootias - OIE, Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal - CIPF, sem que com isso se exija dos Membros que modifiquem seu nível adequado de proteção da vida e saúde humanas, dos animais e vegetais.

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Para tanto, o Acordo SPS contempla alguns princípios básicos, quais sejam:

• Independência: todo o país Membro pode restringir o comércio quando necessário para garantir a saúde das plantas, animais, meio ambiente e pessoas;

• Harmonização: os Membros basearão suas medidas sanitárias e fitossanitárias em normas, guias e recomendações internacionais nos casos em que existirem. Terão o direito de aplicar medidas mais restritivas que resultem em níveis mais elevados de proteção sanitária ou fitossanitária, se houver uma justificação científica;

• Equivalência: os Membros têm o dever de aceitar medidas de proteção diferentes das próprias, se tiverem o mesmo efeito, se o Membro exportador demonstrar objetivamente ao importador que suas medidas alcançam o nível adequado de proteção exigido pelo importador;

• Transparência: os Membros terão participação plena nos fóruns internacionais para notificar as alterações de suas medidas e analisar as notificações de medidas e adotadas pelos demais;

• Tratamento não-discriminatório: os requerimentos devem ser iguais para países com iguais condições sanitárias e/ou fitossanitárias;

• Controvérsias: no caso de controvérsias entre os países Membros sobre o Acordo SPS, envolvendo temas técnicos ou científicos, estes utilizarão procedimentos da OMC e recorrerão a um grupo especial;

• Avaliação de risco: os Membros assegurarão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias são baseadas em uma avaliação dos riscos à vida ou saúde humana, dos animais e vegetais, tomando em consideração técnicas de Análise de Risco de Pragas -ARP, elaboradas por organizações internacionais. Na avaliação dos riscos deve-se considerar a evidência científica disponível; os processos e métodos de produção pertinentes; os métodos para testes, amostragem e inspeção; a prevalência de pragas e a existência de áreas livres de pragas.

• Áreas livres de pragas: os membros garantirão que suas medidas sanitárias ou fitossanitárias estejam adaptadas às características da área da qual o produto é originário e para a qual o produto é destinado. Reconhecerão, em particular, os conceitos de áreas livres de pragas e de áreas de baixa incidência de pragas. A determinação de tais áreas será baseada em fatores como: geografia; ecossistemas; controle epidemiológico; e a eficácia de controles existentes. Sempre é necessária a comprovação científica das evidências garantidas.

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B - Convenção internacional de proteção fitossanitária (CIPF) A Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária – CIPF foi aprovada pela FAO no

sexto período de sessões realizado em 1951 e entrou em vigor em 03 de abril de 1952. A partir de então foram efetuadas inúmeras revisões, exaustivas e de amplo alcance, em seu texto inicial. Essas revisões tiveram por objetivo atualizar a Convenção considerando as modernas práticas e tecnologias fitossanitárias a fim de harmonizá-las com os novos conceitos introduzidos pela Organização Mundial do Comércio – OMC sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e estabelecer um mecanismo, a Comissão sobre Medidas Fitossanitárias, para o estabelecimento oficial de normas fitossanitárias, que seriam reconhecidas no âmbito do Acordo SPS, e concretizar também a Secretaria da CIPF.

Este trabalho resultou no novo texto revisado aprovado pela Conferência da FAO, em seu 29º período de sessões, em novembro de 1997.

As partes contratantes, • reconhecendo a necessidade da cooperação internacional para combater as pragas de

plantas e produtos vegetais e para prevenir sua disseminação internacional, e especialmente sua introdução em áreas em perigo;

• reconhecendo que as medidas fitossanitárias devem estar tecnicamente justificadas, ser transparentes e que não devem ser aplicadas de maneira que constituam um meio de discriminação arbitrária ou injustificada ou uma restrição velada, em particular do comércio internacional;

• desejando assegurar a estreita coordenação das medidas tomadas a este efeito; • desejando proporcionar um marco para a formulação e aplicação de medidas

fitossanitárias harmonizadas e a elaboração de normas internacionais com este fim; • tendo em conta os princípios aprovados internacionalmente que regem a proteção das

plantas, da saúde humana e dos animais e do meio ambiente; e • tomando nota dos acordos concertados como conseqüência da Rodada Uruguai de

Negociações Comerciais Multilaterais, em particular o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS);

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Módulo 1: 1.2 - Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade

Conveniaram entre outros os seguintes e principais pontos: a) Propósitos e responsabilidades:

• para prevenir a introdução e disseminação de pragas e promover medidas apropriadas para seu controle às partes se comprometem a adotar medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas na CIPF;

• fazer cumprir todos os requisitos da CIPF dentro de seu território; • quando apropriado às disposições da CIPF podem ser aplicadas além das plantas e

produtos vegetais, aos lugares de armazenamento, beneficiamento, meios de transporte, embalagens, solos e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de albergar ou disseminar pragas em particular no transporte internacional.

b) Relação com outros acordos internacionais: Nada do disposto na CIPF afetará os direitos e obrigações das partes contratantes em virtude de Acordos Internacionais pertinentes.

c) Responsabilidade de uma ONPF (Organização Nacional de Proteção Fitossanitária) • emissão de Certificados referente a regulamentação fitossanitária do país importador

de conformidade com os modelos estabelecidos pela CIPF; • vigilância de plantas cultivadas e da flora silvestre, de plantas e produtos vegetais

em armazenamento ou transporte, com o fim de informar a presença ou disseminação de pragas e combatê-las. Inclui a apresentação de informes;

• a inspeção das partidas de vegetais e produtos vegetais que circulam no comércio internacional;

• a desinfestação ou desinfecção das partidas; • a proteção de áreas em perigo e caracterização e vigilância de áreas livres de pragas; • realização de Análise de Risco de Pragas – ARP; • a capacitação e formação de pessoal.

d) Certificação fitossanitária: • a inspeção ou outras atividades que conduzam à emissão de certificados

fitossanitários, (CF) será efetuada somente pela ONPF ou sob sua autoridade. • a emissão de certificados fitossanitários estará a cargo de funcionários públicos,

tecnicamente qualificados e devidamente autorizados pela ONPF para que atuem em seu nome e sob seu controle;

e) Pragas regulamentadas: As partes contratantes poderão exigir medidas fitossanitárias para as pragas quarentenárias e as pragas não quarentenárias regulamentadas, sempre que tais medidas sejam:

• não mais restritivas que as medidas aplicadas às mesmas pragas, se estão presentes no território da parte importadora; e

• limitadas ao necessário para proteger a sanidade vegetal e /ou salvaguardar o uso proposto e este tecnicamente justificado pela parte interessada.

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As partes contratantes não exigirão medidas fitossanitárias para as pragas não

regulamentadas. f) Requisitos relativos à importação: Para prevenir a introdução ou a disseminação de

pragas regulamentadas em seus respectivos territórios, as partes terão autoridade soberana para regulamentar, de conformidade com os Acordos Internacionais aplicáveis, a entrada de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados e, com esta finalidade podem :

• impor e adotar medidas fitossanitárias, incluindo, por exemplo, inspeção, proibição de importação e tratamentos quarentenários;

• proibir o ingresso, exigir tratamento, prescrever a destruição ou retirada imediata do território, plantas ou partes de vegetais ou produtos vegetais e outros artigos cujos envios não cumpram com as medidas fitossanitárias estipuladas;

• proibir ou restringir o translado de pragas regulamentadas em seus território. Nota importante – Com o fim de minimizar a interferência no comércio internacional, as

ONPF’s se comprometem proceder de acordo com as seguintes condições: • somente serão tomadas medidas fitossanitárias especificadas se necessárias devido a

considerações fitossanitárias e estejam tecnicamente justificadas; • é obrigatória a publicação e transmissão dos requisitos, restrições e proibições

fitossanitárias imediatamente depois de sua adoção; • colocar a disposição dos interessados os fundamentos dos requisitos, restrições e

proibições estipuladas; • selecionar adequadamente os pontos de ingresso definidos para alguns produtos

específicos e realizar as devidas comunicações; • a inspeção deverá efetuar-se o mais rápido possível tendo em conta a perecibilidade

dos produtos; • suprimir as medidas impostas sempre que não sejam mais necessárias;

g) Sobre cooperação internacional: Está consignado na CIPF que os membros cooperarão entre si para o cumprimento dos

objetivos da CIPF em particular: • no intercâmbio de informações sobre pragas; • participar em campanhas especiais para combater pragas que possam ameaçar

seriamente os cultivos e requeiram medidas internacionais; • cooperar na medida do possível, no repasse de informações técnicas e biológicas

necessárias para a Análise de Risco de Pragas; Quanto ao possível surgimento de alguma controvérsia a respeito da interpretação ou

aplicação da CIPF ou se uma parte contratante considera que a atitude de outra parte está em

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conflito com as obrigações definidas na CIPF, especialmente no que se refere às razões que tenha para proibir ou restringir as importações de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados procedentes de seus territórios, as partes interessadas deverão consultar entre si com vistas a solucionar a controvérsia.

Somente se a controvérsia não for solucionada entre as partes, estas poderão solicitar ao Diretor Geral da FAO que nomeie um comitê de especialistas para examinar a questão controvertida de conformidade com os regulamentos e procedimentos. As partes interessadas compartirão os gastos com esses especialistas.

C - Acordo de Livre Comércio das Américas – ALCA e a fitossanidade Muito embora o tema ALCA não seja novo é nos dias atuais que a discussão parece avançar

de forma irreversível. Não tenho dúvidas que a ALCA é um caminho natural e benéfico para os países das

Américas. A questão central é negociar o melhor acordo possível fazendo valer o peso relevante do nosso agronegócio, por exemplo, obtendo concessões que, sem a ALCA, nunca virão. Se o Brasil se isolar como querem alguns a situação ficará pior, pois aí sim é que os mercados dos outros países se fecharão.

É fundamental que todos os países assinem Acordos Internacionais que os obriguem a praticar a “boa política econômica”, livrando os seus cidadãos dos delírios de alguns governos que só trazem sofrimento de tempos em tempos.

A partir do exemplo da União Européia, pode-se afirmar, sem medo de errar, que a liberalização do comércio nas Américas é certa. Porém, nenhum país abrirá mão dos seus direitos de proteção sanitária/fitossanitária da sua agropecuária.

Por conseguinte, é natural prever que em todos os Acordos deverá constar um capítulo especial que tratará das Medidas Sanitárias/Fitossanitárias que regerão o comércio dos produtos e subprodutos do agronegócio, sem que sejam consideradas barreiras infundadas ao comércio.

Portanto, é fundamental que os governos que tem no agronegócio seu maior peso relevante nas negociações da ALCA, se preocupem em reestruturar a sua Legislação e Normas internas, tornando-as adequadas às exigências do mercado globalizado, sem descuidar da necessária proteção da sua agropecuária.

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2 - Legislação fitossanitária no âmbito do COSAVE e Mercosul A - Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE O Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE é uma Organização Regional de

Proteção Fitossanitária (ORPF), criada no marco da convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (IPPC) e integrada pela Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai.

Esta Organização iniciou suas atividades em 1989 como resultado de um Convênio entre os governos dos países membros, mas seus antecedentes remontam à 1979. O objetivo principal do COSAVE é a proteção fitossanitária regional. Em função dos Acordos que resultaram na criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da liberalização do comércio internacional, assim como do estabelecimento do Mercosul, o COSAVE vem desenvolvendo Standards Regionais com o objetivo de harmonizar os procedimentos e normas fitossanitárias aplicáveis ao Comércio de produtos agrícolas entre os países membros. A sede da Presidência do COSAVE e de sua Secretaria Técnica é rotativa, ficando localizada por dois anos em cada um dos países membros. De 1989 à 1991 o Uruguai exerceu a presidência em caráter interino. Em 1992 iniciou-se o ciclo rotativo da presidência, que se manteve no Uruguai até 1993. Em 94-95 o Brasil esteve responsável, em 97-98 coube ao Chile, em 98/99 foi exercida pelo Paraguai, e no biênio 2000/2001 ficou sob a responsabilidade da Argentina. No Período 2002/03 a presidência foi exercida pelo Uruguai e o último período 2004/2005 no Brasil.

As atividades do COSAVE são financiadas por aportes anuais dos países membros, com apoio do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) através do exercício da Secretaria de Coordenação, conforme Convênio subscrito entre a Direção Geral do IICA e o Conselho de Ministros do COSAVE.

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Histórico:

1980 Constituição original (18 de dezembro) como Comitê Ad Hoc, integrado pelos Diretores de Sanidade Vegetal da Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai.

1989 Assinatura do Convênio constitutivo do COSAVE (Montevidéu – 9 de março) 1989/91 Processo de ratificação do convênio Constitutivo

1989 – Ratificação do Uruguai 1990 – Ratificação do Chile 1991 – Ratificação do Brasil, Paraguai e Argentina.

1991 Integração do Conselho de Ministros (I Reunião, Piriápolis, Uruguai, 22 de novembro de 1191)

1992/93 Início do funcionamento regular com Uruguai na presidência 1994/95 Sediado no Brasil, e seguindo orientações internacionais, iniciou o desenvolvimento de

Standards, visando a harmonização dos procedimentos fitossanitários regionais. 1996/97 No Chile, se envolveu totalmente no contexto internacional, passando a ter papel de

destaque junto a IPPC e FAO. 1998/99 Com sede no Paraguai, além de continuar seguindo as orientações já estabelecidas, deverá

adotar integralmente o princípio de transparência e melhorar os processos administrativos e de organização da informação.

2000/01 Sede na Argentina. 2002/03 Sede no Uruguai 2004/05 Sede no Brasil

Objetivo geral do COSAVE: Coordenar e incrementar a capacidade regional de prevenir,

diminuir e evitar os impactos e riscos causados pelas pragas que afetam a produção e comercialização dos produtos agrícolas e florestais da região, considerando a situação fitossanitária alcançada, o desenvolvimento econômico sustentável, a saúde humana e proteção do meio ambiente.

Objetivo específico: Fortalecer a integração regional, através da harmonização dos procedimentos, normas e requisitos fitossanitários, para facilitar o comércio de produtos agrícolas e florestais.

Estrutura do COSAVE Conforme mostrado no organograma abaixo, o COSAVE tem uma estrutura simples,

composta de uma unidade política (Conselho de Ministros), uma unidade diretiva (Comitê Diretivo), duas unidades técnico/administrativas (Secretarias) e oito unidades técnicas. Em novembro/99, o Comitê Diretivo criou um novo Grupo de Trabalho, o GTP - Vigilância Fitossanitária, que tem como objetivo desenvolver e harmonizar as diretrizes técnicas de programas sistemáticos de Vigilância Fitossanitária, para sua aplicação no âmbito nacional e regional. Esse novo Grupo ainda não foi ratificado pelo Conselho de Ministros.

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Secret. Técnica Secret. Coordenação

Mét. Analíticos Silvoagrícola

Certificação Não Quarentenárias

Tratamentos

Quarentena Praguicidas

Comitê Diretivo

Conselho de Ministros

Figura 1

Conselho de Ministros – CM: Autoridade máxima da Organização, é constituído pelos Ministros de Agricultura dos países membros. Estabelece políticas e prioridades. Aprova Programas de trabalho, orçamento e relatório anual. Reúne-se uma vez por ano.

Comitê Diretivo – CD: É formado pelos Diretores de Defesa Vegetal dos países membro. Executa o programa de trabalho, revisa e aprova os standards desenvolvidos pelos grupos.

Secretaria de Coordenação – SC: Exercida pelo IICA. Administra os recursos e oferece apoio e assistência às Reuniões.

Secretaria Técnica – ST: Criada em 94. Oferece suporte técnico ao CD e orienta os GTPs (Grupos de Trabalho Permanentes).

GTP - Certificação Fitossanitária: Desenvolve orientações para o estabelecimento de sistemas e procedimentos harmonizados para a certificação fitossanitária das exportações agrícolas, e mantem cadastro atualizado dos fiscais autorizados a emitir certificados, acompanha a aplicação e uso adequado dos Certificados Fitossanitários (CF), conforme estabelecido pela IPPC.

GTP - Controle Biológico: Harmoniza procedimentos e normas (através de Standards) para a utilização segura e eficiente de agentes de controle biológico na Região.

GTP - Produtos Fitossanitários: Harmoniza através de Standards, os requisitos e procedimentos para o registro de produtos fitossanitários (substâncias ativas e formuladas para avaliação de sua eficiência agronômica, assim como para sua etiquetagem e condições para o controle da produção, uso e comercialização destes produtos na Região).

GTP - Procedimentos e Métodos Analíticos: Gera Standards para harmonizar procedimentos e métodos analíticos para o diagnóstico de pragas regulamentadas e para a análise de produtos fitossanitários e seus resíduos, de modo a garantir a segurança quarentenária e apoiar os sistemas de certificação fitossanitária das exportações.

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GTP - Sanidade Silvoagrícola: Discute os problemas fitossanitários que afetam as espécies florestais da Região e determina o Risco de introdução de pragas exóticas. Acompanha o desenv

tolerância em materiais de propagação.

de Pragas Quaren

os comercializados na Região

nsenso e aprovado por um Organismo reconh

teção vegetal entre os países membros do COSAVE, com o propósito de assegurar que as barreira

Agropecuária – SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste

ecidas pela Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (CIPF):

ndinos da

olvimento de programas de controle de pragas. GTP - Pragas não Quarentenárias Regulamentadas: Desenvolve critérios harmonizados para a

regulamentação destas pragas e define os níveis deGTP - Quarentena Vegetal: Este é um dos mais antigos e mais importantes Grupos

técnicos Permanentes do COSAVE. A principal função é manter atualizadas as listastenárias A1 e A2 para os países da Região. É responsável pelo desenvolvimento de

propostas para o controle quarentenário e para o manejo de risco de pragas. SGT - Tratamentos Quarentenários: Este é um Sub-Grupo de trabalho do GTP-QV, de

caráter temporário, para propor tratamentos quarentenários para os produt e opções de manejo do risco. De um modo geral toda a estrutura do COSAVE atua através do estabelecimento de

Standards. Standards é um documento estabelecido por coecido, que estabelece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para

atividades ou seus resultados, com o propósito de alcançar o grau ótimo de ordem em um contexto dado.

Os Standards possibilitam a harmonização da metodologia e operação dos procedimentos de pro

s fitossanitárias não sejam utilizadas injustificadamente como travas ao comércio. Para alcançar isto os standards devem ser usados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitárias – ONPF’s como diretrizes para a elaboração de suas normas nacionais podendo ser utilizados como referência técnica para a solução de possíveis controvérsias sobre a aplicação de normas fitossanitárias.

A ONPF brasileira é o Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, vinculado à Secretaria de Defesa

cimento. Nas Américas existem as seguintes Organizações Regionais de Proteção Fitossanitária

(ORPF’s), reconh

CA: Comunidade Andina de Nações, que agrupa os países aAmérica do Sul com exceção do Chile e Argentina.

COSAVE: Sul, formado pela Argentina, Comitê de Sanidade Vegetal do ConeBrasil, Chile, Paraguai e Uruguai

CPPC: s países do Caribe Caribbean Plant Protection Commision, que inclui oe alguns com acesso ao Caribe, do norte, Centro e América do sul.

NAPPO: n Organization, cujos membros são North American Plant ProtectioCanadá, Estados Unidos e México.

OIRSA: , Organización Internacional Regional de Sanidad Agropecuariaintegrada pelos países da América Central, México, Panamá e República Dominicana.

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Em 1987 essas cinco OR ituir, com o apoio do IICA e da FAO, o Grupo Interamericano de Coordenação em Sanidade Vegetal (CICSV), como organismo para coorde

o papel que poderia desempenhar como foro idôneo

- Mercado Comum do Sul – Mercosul

finido pelo Tratado de Assunção, de 26/03/91, e reafirm do pelo Protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94, não apresenta uma ação diplomática isolada

ecessárias à promoção, em bases mais realistas, do aprofundamento do process

suas correntes complementares de multilateralização das relaçõe

ivo aproximar e promover a união entre as economias de dois ou mais países.

ia, meio ambien

PF’s acordaram const

nação das ações dirigidas à solução de problemas fitossanitários de caráter hemisférico e de interesse prioritário para as Organizações integrantes.

A existência do GICSV tem adquirido maior relevância a partir das iniciativas de criação da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA) pel

para a harmonização hemisférica das normas fitossanitárias requeridas para o intercâmbio entre as regiões de produtos agrícolas, desempenhando, num contexto mais amplo o papel do COSAVE em relação ao Mercosul, definindo as bases conceituais e filosóficas que evitem o uso das restrições fitossanitárias como barreiras ao comércio.

B A constituição do Mercosul, objetivo dea, mas sim o resultado de um longo processo de aproximação entre Argentina, Brasil,

Paraguai e Uruguai. Foi a criação da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALADI), em 1980,

que gerou condições no de integração latino-americana. O conceito de integração, mola propulsora do Mercosul, insere-se perfeitamente no atual

cenário econômico mundial, marcado pors comerciais e de regionalização econômica. A integração é um fenômeno comum no

mundo no final do século 21. Quase todas as grandes economias mundiais encontram-se, de alguma forma, envolvidas em processos de integração econômica. Estados Unidos (NAFTA), Europa (EU), América Latina (Pacto Andino e Mercosul), Ásia (CER) e África (Sadec) – a integração está por toda à parte.

Os processos de integração econômica são conjuntos de medidas de caráter econômico que têm por objet

A integração comercial propiciada pelo Mercosul também favoreceu a implantação de realizações nos mais diferentes setores, como educação, justiça, cultura, transportes, energ

te e agricultura. Neste sentido, vários acordos foram firmados, incluindo desde o reconhecimento de títulos universitários e a revalidação de diplomas até, entre outros, o estabelecimento de protocolos de assistência mútua em assuntos penais e a criação de um “selo cultural” para promover a cooperação, o intercâmbio e a maior facilidade no trânsito aduaneiro de bens culturais.

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O Mercado Comum do Sul – Mercosul é um processo de integração entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai inaugurado em 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção, e que se encontra, atualmente, em uma etapa de União Aduaneira.

Seu objetivo final é a constituição de um Mercado Comum. O Mercosul é um agrupamento regional de reconhecida importância econômica, política e

social, que vem buscando aproveitar as oportunidades da globalização e tem atraído, cada vez mais, o interesse de investidores de todo o mundo, sendo considerado um dos principais pólos de atração de investimentos. As razões para este sucesso não são poucas: além de ser a Quarta economia mundial, o Mercosul é também a principal reserva de recursos naturais do planeta.

O Mercosul é uma realidade econômica de dimensões continentais. Somando uma área total de cerca de 12 milhões de quilômetros quadrados, o Mercosul, representa um mercado potencial superior a 200 milhões de habitantes e um PIB acumulado de 1 Trilhão de dólares, o que o coloca entre as quatro maiores economias do mundo, logo atrás do NAFTA, União Européia e Japão. O comércio regional atinge cifras superiores a 20 bilhões de dólares.

A liberalização comercial do Mercosul proporcionou, um ímpeto sem precedentes no comércio intrazona. O comércio regional entre membros do bloco cresceu cerca de 312% entre 1991 e 1997, chegando no final do ano passado, à casa dos 20 bilhões de dólares. Resultado natural dessa nova dinâmica econômica cresceu enormemente o número de parcerias entre empresas da região.

Nesse contexto, circunstâncias de natureza política, econômica, comercial e tecnológica, decorrentes das grandes transformações da ordem econômica internacional, exerceram papel relevante no aprofundamento da integração dos países do sul.

Através de Leis e Portarias, o Governo Brasileiro vem criando os mecanismos e instrumentos necessários à viabilização de uma ação harmoniosa e justa, na livre circulação de bens e serviços e de fatores produtivos, que é uma das características básicas do Mercosul.

Estrutura institucional e normativa do Mercosul O Protocolo de Ouro Preto ou “Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre

Estrutura Institucional do Mercosul”, assinado em dezembro de 1994, dá ao processo de integração o perfil completo de uma União Aduaneira. A partir de sua assinatura, durante a Cúpula de Ouro Preto, o Mercosul passa a contar com uma estrutura institucional definitiva para a negociação do aprofundamento da integração em direção ao ambicionado MERCADO COMUM. Além disso, o Protocolo de Ouro Preto estabelece a personalidade jurídica do Mercosul, que a partir de então, poderá negociar como bloco acordos internacionais.

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Atualmente, a estrutura institucional do Mercosul é a seguinte: • Grupo Mercado Comum (GMC): é o órgão executivo do Mercosul, integrado por

representantes dos Ministérios de Relações Exteriores, Economia e Bancos Centrais dos Quatro. O GMC reune-se em média a cada três meses. Manifesta-se através de Resoluções.

• Comissão de Comércio (CCM): órgão assessor do GMC, cumpre o papel de velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da União Aduaneira. Reúne-se mensalmente e manifesta-se através de Diretrizes.

• Comissão Parlamentar Conjunta (CPC): é o órgão de representação do poder legislativo dos Quatro. A CPC é composta por igual número de parlamentares de cada Estado Parte, perfazendo um total de 64.

• Foro Consultivo Econômico e Social (FCES) : órgão de caráter consultivo. O FCES é o foro de representação dos setores econômicos e sociais.

• Reuniões de Ministros: não têm periodicidade estabelecida, servindo basicamente para troca de experiências e o tratamento político de temas selecionados pelos próprios titulares das pastas. Existem, hoje, nove Reuniões de Ministros no Mercosul.

• Subgrupos Técnicos ( SGTs): órgãos de assessoramento do GMC, os SGTs dividem-se por temas e se reunem, em geral, duas vezes por semestre. Existem onze SGTs em funcionamento hoje.

• Reuniões Especializadas: órgãos de assessoramento do GMC, as Reuniões Especializadas funcionam como os SGTs, sendo que sua pauta negociadora não emana diretamente desse órgão.

• Grupos Ad Hoc: criados pelo GMC para tratamento de algum tema específico, os GAH têm duração determinada. Uma vez cumprida a tarefa atribuída pelo GMC, eles são extintos.

• Comitês Técnicos (CTs): órgãos de assessoramento da CCM, dividem-se de acordo com os temas tratados. Existem dez CTs em funcionamento hoje.

C - Interação COSAVE Mercosul A interação COSAVE/Mercosul vem sendo um dos principais fatores de avanço da

fitossanidade regional. O COSAVE, como organização técnica tem suas atividades concentradas nos aspectos conceituais e filosóficos da fitossanidade. Seus standards são horizontais, isto é, sobre eles se apóiam standards verticais do Mercosul, que aplicam os conceitos desenvolvidos pelo

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COSAVE no desenvolvimento de normas e procedimentos práticos relativos ao comércio internacional de plantas e seus produtos.

Embora os standards do COSAVE não sejam obrigatórios, pois os países não têm obrigação legal de adotá-los, existe um acordo tácito da área fitossanitária do Mercosul e dos países membros em adotar os princípios aprovados pelo COSAVE.

Assim, enquanto o COSAVE realiza, por exemplo, as fases iniciais de Análise de Risco de Pragas, identificando quais pragas podem ser consideradas quarentenárias, o Mercosul realiza a parte final, estabelecendo quais os requisitos fitossanitários serão exigidos para que cada produto específico, de origens consideradas, possa ingressar nos respectivos países.

O quadro a seguir apresenta as funções comparativas das duas organizações:

COSAVE Mercosul

Organização Técnica Fitossanitária Desenvolve Standards horizontais sobre conceitos, critérios, definições (Filosofia da Fitossanidade) e procedimentos e métodos gerais para a harmonização de normas fitossanitárias.

Organização de Integração Comercial Desenvolve Standards verticais que utilizam modo prático os conceitos e critérios técnicos desenvolvidos pelo COSAVE, para facilitar o comércio regional de produtos agrícolas.

Figura 2

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Figura 3

3 - Legislação fitossanitária brasileira A Legislação Fitossanitária Brasileira esta dividida em dois grandes grupos normativos:

• Legislação básica • Legislação complementar

A - Legislação básica A Legislação Básica estabelece os princípios fundamentais que orientam toda a conduta

governamental, na área da fitossanidade.

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Está constituída pelos seguintes instrumentos legais: 1) Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal – RDSV (Decreto 24.114 de 12/04/1934) –

incluído na íntegra no Apêndice deste módulo, que estabelece as Normas e os Procedimentos adotados pelo Brasil, para;

• Importação de vegetais; • Exportação de vegetais; • Comércio e trânsito de vegetais; • Erradicação e combate às pragas dos vegetais; • Desinfecção e desinfestação de vegetais. 2) Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária – CIPF, A CIPF tem como objetivo, assegurar uma ação comum e permanente contra a introdução e

disseminação de pragas dos vegetais, partes de vegetais e produtos de origem vegetal e de promover as medidas para o seu combate. O Brasil como signatário, e, por conseguinte parte contratante, compromete-se a adotar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas nessa Convenção e em acordos suplementares propostos pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação –FAO, por iniciativa própria ou por recomendação de uma das partes contratantes.

3) Acordos Sanitários e Fitossanitários Internacionais Com o advento da OMC e particularmente do Acordo sobre Aplicação de Medidas

Sanitárias e Fitossanitárias, conhecido como Acordo SPS vários países têm implementado a celebração de acordos com vistas a facilitar o comércio do agronegócio, principalmente aqueles que têm esse segmento como importância estratégica em suas economias.

A base para esses acordos fundamenta-se no texto do Acordo SPS e nas decisões do Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio. Esse Comitê implementa a discussão de temas como regionalização, equivalência, trato especial e diferenciado, notificação e transparência, além de ter uma participação importante na solução de controvérsias entre seus membros nos temas sanitários e fitossanitários.

Nesse sentido, o Brasil vem implementado discussões para implantação de protocolos bilaterais e bi-regionais que são alterados, ajustados ou extintos em função dos interesses das partes contratantes. Como exemplo podem ser citados as negociações e Acordos com o Canadá, Estados Unidos da América, Chile, China, Argentina, entre outros, para a celebração de protocolos de equivalência e entre o Mercosul e a União Européia nas áreas sanitárias e Fitossanitárias.

Como prioridade manifestada pelo atual Governo brasileiro em relação ao fortalecimento do MERCOSUL foram agilizados os Acordos do bloco MERCOSUL com diversos países, tais

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como : Peru, União Européia, África do Sul, Índia, Bolívia, Comunidade Andina das Nações e Chile.

É importante ressaltar que foi incluído um capítulo especial, chamado de anexo do Acordo em todos estes Acordos, e dedicado às Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

Os acordos bilaterais são muito relevantes para a integração comercial. A título de exemplo, informamos que o Brasil tem cerca de 120 acordos bilaterais na área sanitária e fitossanitária com cerca de 45 países. Muitas vezes a implementação bilateral é mais rápida e traz resultados para o comércio de forma mais célere, além de facilitar possíveis entendimentos mais abrangentes num futuro próximo.

4) Lei dos agrotóxicos (Lei nº 7.802 de 11/07/89 e Decreto nº 98.816 de 11/01/90) Esta Lei substituiu o capítulo VI, do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, e dispõe

sobre a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

5) Legislação para Organismos Geneticamente Modificados – OGM’s (Lei N° 10.814, de 15

de dezembro de 2003) É fundamental lembrar que neste módulo não temos a pretensão de estabelecer um

posicionamento sobre esse tema novo e altamente controverso, mas tão somente apresentar algumas informações básicas (vide Apêndice deste módulo) e, especialmente, as normas brasileiras recentemente estabelecidas que permitem a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências, especialmente por tratar-se de um tema vinculado diretamente à questão de Proteção de Plantas.

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Módulo 1: 1.2 - Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade

Exposição de Motivos nº 38 - Casa Civil da Presidência da República Em 25 de setembro de 2003. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Entre as várias situações que requereram medidas precisas e corajosas do Governo de Vossa

Excelência, quase que imediatamente após sua posse em 1º de janeiro de 2003, destaca-se a crise em relação à comercialização da soja, colhida pelos produtores rurais no início do ano e plantada, em algumas regiões do País, com a utilização de sementes geneticamente modificadas, sem o devido cumprimento dos requisitos legais, em especial os contidos na legislação ambiental.

Essa situação, decorrente de uma cultura de descumprimento, por muitos anos, da legislação vigente, potencializada por um arcabouço legal com muitos pontos conflitantes, pela omissão no controle e monitoramento de governos anteriores e pelo desaparelhamento estatal herdado pelo atual Governo, foi enfrentada com a adoção de algumas medidas que modificaram a própria legislação e, mais do que isso, estabeleceram novo patamar qualitativo no processo decisório de governo, focado na interação das diversas visões setoriais e na disposição de passar a controlar efetivamente o processo de liberação dos organismos geneticamente modificados (OGM) no meio ambiente e para consumo humano.

Dentre essas, merecem menção o Decreto n° 4.602, de 21 de fevereiro de 2003, que instituiu Comissão Interministerial para construir uma visão integrada do Governo sobre o tema, a edição da Medida Provisória nº 113, convertida na Lei nº 10.688, de 13 de junho de 2003, que estabeleceu normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003, o Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003, que estabeleceu regras mais rígidas que as anteriormente existentes, no nível mais restrito na experiência internacional, sobre a rotulagem de produtos que contêm OGM e, por último, o encaminhamento ao Congresso Nacional da Mensagem Presidencial nº 349, de 25 de julho de 2003, propondo a adesão do Brasil ao Protocolo de Cartagena, todas medidas voltadas a fortalecer o poder do Estado no exercício de suas competências sobre a matéria e atender aos interesses da sociedade. O cenário construído nesses poucos meses difere muito daquele do início de 2003. Além de superar o risco de crise econômica, deu-se início ao redesenho da estrutura institucional do Governo e é iminente o envio, por parte do Poder Executivo, de projeto de lei ao Congresso Nacional, resultado de amplo processo de discussão, que traz nova formatação do marco de regulamentaçaõ sobre biossegurança de OGM.

Apesar dessa série de iniciativas e das restrições firmadas pela Lei nº 10.688, de 2003, relativamente ao plantio de soja geneticamente modificada para a safra de 2004, algumas situações não foram alcançadas pelo exercício do poder de Estado, de forma a adequar a ação de todos os agentes envolvidos. Com efeito, as dificuldades são expressivas no que se refere à cultura de soja no País, cuja produção, nos últimos anos, apresenta índices crescentes de participação da soja

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geneticamente modificada, notadamente no Estado do Rio Grande do Sul, onde o ingresso de sementes foi favorecido pela proximidade geográfica com países que não impõem restrições ao seu uso.

Em função da situação pré-constituída e de razões econômicas e culturais, na maioria das vezes relacionadas com sua condição ( de pequenos proprietários) , milhares de agricultores reservaram sementes da safra colhida em 2003, para plantio da futura safra, ainda que contrariando as disposições legais, situação que impõe ao Governo a reconsideração de parte dessas disposições, sob pena de agravamento da crise social nas regiões onde este fato ocorreu.

Não é demais lembrar a importância da cultura de soja para o País e, em função dela, considerarem-se as seguintes informações relativas ao seu cultivo e às condições dos agricultores alcançados pela medida provisória que ora se propõe a Vossa Excelência, para justificar a sua urgência:

a) a soja é a principal cultura agrícola do País, respondendo por parcela considerável do PIB agropecuário, e suas exportações lideram a pauta comercial brasileira; externalidades negativas nesta atividade podem gerar empobrecimento no campo e recrudescer o êxodo rural;

b) a produtividade dos cultivos de soja é significativamente afetada pelo calendário de plantio e atrasos fatalmente reduzem a produtividade a patamares antieconômicos;

c) a semente é insumo agrícola de caráter indispensável, sem a qual é impossível efetivar o plantio de qualquer cultura agrícola anual;

d) o índice de utilização de sementes salvas ou próprias é maior entre os agricultores de pequena e média escala. No Rio Grande do Sul, por exemplo, 95% dos plantadores de soja têm área de cultivo inferior a 50 hectares (IBGE, 1996) e a taxa de uso de sementes certificadas ou fiscalizadas - além de ser tradicionalmente uma das mais baixas do País - apresenta tendência de queda acentuada nos últimos anos: a Taxa de Uso de Sementes de Soja, segundo informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que era de 65% em meados da década de noventa, chegou a 43% na safra de 2000/2001 e a apenas 19% na safra 2002/2003, ou seja, mais de 80% dos agricultores gaúchos utilizaram sementes próprias de soja na última safra e presume-se, em escala significativa, transgênicas.

Assim, a presente proposta de medida provisória visa a atender, em caráter excepcional, situação específica vivenciada por número expressivo de pequenos produtores que reservaram, para uso próprio, sementes da safra de soja de 2003 e que, pelos motivos econômicos e culturais já mencionados, realizarão o plantio da safra de 2004, com risco de perderem-na integralmente, se não houver dispositivo legal que lhes garanta o plantio, a colheita e posterior comercialização.

Em síntese, propõe-se estender as determinações contidas na Lei nº 10.688, de 2003, pelo prazo de um ano, mas exclusivamente aos produtores que se utilizam de sementes reservadas para uso próprio.

Para que essa concessão não se transforme em meio de reprodução da cultura de trabalho à margem da lei, são introduzidos mecanismos na proposta de medida provisória que permitem ao Estado aperfeiçoar sua ação controladora, estabelecendo-se a exigência ao produtor de subscrição

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de Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, fonte excepcional de informação ao Poder Público sobre a possibilidade de ocorrência de OGM na safra de soja de 2004, principalmente nas regiões que se presume haver maior incidência desses organismos. Desse termo constarão as obrigações estabelecidas pelos art. 1º, 2º, 5º, 8º e 9º da proposta de medida provisória, e, por conseqüência, também as constantes na Lei nº 10.688, de 2003, destinadas a limitar a comercialização e uso dos grãos oriundos do plantio ora autorizado.

A fim de dispensar das exigências ora propostas os agricultores que cumpriram estritamente a legislação vigente, atribui-se ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tal como antes previsto na Lei nº 10.688, de 2003, em seu art. 1º, § 6º, a possibilidade de excluir do regime de restrições estabelecido pela proposta as áreas do País em que comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado. Do mesmo modo, estende-se a possibilidade, igualmente prevista na Lei nº 10.688, de excluir dessas restrições os agricultores que obtenham certificação de ausência de organismo geneticamente modificado na soja plantada, assim como aqueles que comprovem, mediante notas fiscais ou comprovantes de compra, haver empregado, no plantio da safra de 2004, sementes fiscalizadas ou certificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Com o objetivo, ainda, de desestimular o descumprimento futuro das exigências legais, propõe-se vedação às instituições financeiras oficiais de crédito quanto à aplicação de recursos no financiamento da produção e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor, para a safra de 2005.

Além disso, manifesta-se, expressamente, a responsabilidade dos produtores que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, devendo eles responder, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa. Do mesmo modo, explicita-se a responsabilidade exclusiva do produtor de soja quanto a direitos de terceiros decorrentes do plantio de soja autorizado pela medida provisória em tela.

Por outro lado, propõe-se vedar o plantio de sementes de soja que contenha organismo geneticamente modificado nas áreas de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, a fim de garantir-se maior proteção a essas áreas.

Propõe-se, ainda, a constituição de Comissão de Acompanhamento, composta por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Saúde, do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, coordenada pela Casa Civil da Presidência da República, destinada a acompanhar e supervisionar o cumprimento do disposto na medida provisória, com o fito de assegurar a sua aplicação e a adoção

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de medidas complementares, tempestivamente, de modo a que, doravante, não se reitere a prática ora excepcionalizada.

Dessa forma, ao mesmo tempo em que se regulariza e viabiliza a utilização das sementes reservadas pelo próprio agricultor, sem se autorizar o comércio ou importação de sementes sem o cumprimento dos requisitos legais, estabelece-se medidas de desestímulo à continuidade da situação que, em caráter urgente, requer as providências propostas pelo presente projeto de medida provisória.

Por fim, Senhor Presidente, a definitiva revisão do arcabouço jurídico relativo a pesquisa, introdução, produção e comercialização de organismos geneticamente modificados no Brasil, a ser oportunamente apresentada a Vossa Excelência na forma de anteprojeto de lei, dará solução a esta complexa situação, permitindo ao País superar os obstáculos hoje existentes, decorrentes da legislação inadequada e da insuficiência do aparato institucional destinado a assegurar a proteção do interesse público em matéria de biossegurança.

Respeitosamente, SWEDENBERGER BARBOSA Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República Interino

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Lei N° 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras

providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2003, reservadas pelos

agricultores para o uso próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições:

I – dos incisos I e II art. 8 e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no Código 20 do seu Anexo VIII;

II – da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e

III – do § 3o do art. 1o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003.Parágrafo único. É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente modificada da

safra de 2003 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.

Art. 2o Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o o disposto na Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se a sua comercialização ao período até 31 de janeiro de 2005, inclusive.

§ 1o O prazo de comercialização de que trata o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias por ato do Poder Executivo.

§ 2o O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005.

Art. 3o Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o, ressalvado o disposto nos arts. 3o e 4o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos órgãos e entidades da administração pública federal, será firmado até o dia 9 de dezembro de 2003 e entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.

Art. 4o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá excluir do regime desta Lei, mediante portaria, os grãos de soja produzidos em áreas ou regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.

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Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar instrumento de cooperação com as unidades da Federação, para os fins do cumprimento do disposto no caput.

Art. 5o Ficam vedados o plantio e a comercialização de sementes relativas à safra de grãos de soja geneticamente modificada de 2004.

Art. 6o Na comercialização da soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da presença de organismo geneticamente modificado, sem prejuízo do cumprimento das disposições da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e conforme disposto em regulamento.

Art. 7o É vedado às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.

Art. 8o O produtor de soja geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.

§ 1o Para efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, o produtor de soja convencional que não estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4o desta Lei, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas, ou certificação dos grãos a serem usados como sementes, deverá firmar declaração simplificada de "Produtor de Soja Convencional".

§ 2o Para os efeitos desta Lei, soja convencional é definida como aquela obtida a partir de sementes não geneticamente modificadas.

Art. 9o Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.

Parágrafo único. (VETADO) Art. 10. Compete exclusivamente ao produtor de soja arcar com os ônus decorrentes do

plantio autorizado pelo art. 1o desta Lei, inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros sobre as sementes, nos termos da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003.

Art. 11. Fica vedado o plantio de sementes de soja geneticamente modificada nas áreas de unidades de conservação e nas respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias para a conservação da biodiversidade.

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Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade referidas no caput.

Art. 12. Ficam vedados, em todo o território nacional, a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso e dos produtos delas derivados, aplicáveis à cultura da soja.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.

Art. 13. Em relação às safras anteriores a 2003, fica o produtor de soja geneticamente modificada isento de qualquer penalidade ou responsabilidade decorrente da inobservância dos dispositivos legais referidos no art. 1o desta Lei.

Art. 14. Fica autorizado para a safra 2003/2004 o registro provisório de variedade de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo vedada expressamente, sua comercialização como semente.

§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques.

§ 2o A vedação prevista no caput permanecerá até a existência de legislação específica que regulamente a comercialização de semente de soja geneticamente modificada no País.

Art. 15. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, Comissão de Acompanhamento, composta por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Ciência e Tecnologia; do Desenvolvimento Agrário; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Justiça; da Saúde; do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; coordenada pela Casa Civil da Presidência da República, destinada a acompanhar e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 16. Aplica-se a multa de que trata o art. 7o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, aos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta Lei, pelos produtores alcançados pelo art. 1o.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Álvaro Augusto Ribeiro Costa José Dirceu de Oliveira e Silva

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MENSAGEM DE VETO MENSAGEM Nº 741, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi

vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 26, de 2003 (MP no 131/03), que "Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências".

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo seguinte veto: Parágrafo único do art. 9o "Art. 9o ................................................................. Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput aplica-se, igualmente, aos detentores

dos direitos da patente sobre a tecnologia aplicada à semente de soja de que trata o art. 1o." Razões do veto “Trata o dispositivo de estender a responsabilidade civil, objetiva e solidária pelos danos

causados ao meio ambiente e a terceiros, aos detentores dos direitos da patente sobre a tecnologia aplicada à semente de soja geneticamente modificada de 2003”.

A contrariedade ao interesse público decorre do fato de que o dispositivo traz à baila relação jurídica estranha ao objeto do texto legal, na medida em que pretende responsabilizar os detentores dos direitos de patente sobre a tecnologia aplicada à semente de soja geneticamente modificada pelos danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.

Se de um lado há o aspecto positivo em tutelar direitos fundamentais como a vida e o meio ambiente, responsabilizando todos aqueles que participaram da cadeia produtiva da soja geneticamente modificada, a redação do dispositivo em comento, a contrario sensu, está a afirmar os direitos de patente sobre a tecnologia aplicada à semente de soja geneticamente modificada da safra de 2003.

A matéria referente a direitos e obrigações relativos à propriedade industrial mereceu detalhada disciplina no texto da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, a denominada Lei de Patentes, e é sob sua égide que deve ser decidida.

Não pode pretender uma lei que se destina a, única e exclusivamente, estabelecer normas excepcionais para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2003, criar normas e definir direitos e obrigações de supostos detentores de direitos sobre a patente da semente utilizada.

Ademais, há que se registrar o caráter ilícito da importação das sementes em questão, o que torna ainda mais complexa a relação jurídica entre os eventuais detentores de direitos sobre patentes

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e os produtores rurais, matéria essa que deve ser equacionada pelas vias competentes, vale dizer, pelo Poder Judiciário, tendo em consideração a legislação específica do setor."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de dezembro de 2003. Atenção! Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16 de dezembro de 2003. B - Legislação complementar: A Legislação Complementar estabelece ou regulamenta as normas, procedimentos e

estrutura operativa da Defesa Sanitária Vegetal no país. É constituída por Decreto, Leis, Portarias e Instruções Normativas, que são atualizadas periodicamente de acordo com as prioridades e conveniências da fitossanidade nacional tendo por base o status .

C – Procedimentos operacionais da legislação fitossanitária brasileira 1. Trânsito internacional de vegetais De acordo com a legislação Brasileira e por força de compromissos internacionais

assumidos pelo Brasil, a função de inspeção e fiscalização do trânsito Internacional de vegetais, é uma atividade tipicamente de União, de caráter indelegável, estando a cargo dos Fiscais Federais Agropecuários do Sistema de Vigilância Agropecuária – VIGIAGRO, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, sendo sua execução feita através das Unidades de Vigilância Agropecuária (SVA’s ou UVAGRO’s), localizados em aeroportos internacionais, em portos marítimos, portos fluviais, fronteiras rodoviárias e nas aduanas especiais de interior, além de agências dos correios.

Desta forma a Legislação Fitossanitária Brasileira, estabelece restrições e recomendações, que deverão ser observadas tanto para exportação, como para importação de vegetais, seus produtos e subprodutos. Podemos citar que no tocante ás restrições para Exportações, a Legislação Fitossanitária Brasileira, classifica os vegetais da seguinte maneira:

a) Material de exportação “proibida”: Art. 1º do RDSV b) Material de exportação permitida com autorização especial:

- todos materiais de exportação proibida, o Ministério da Agricultura se reserva o direito de autorizar a exportação, através de um ato autorizatório específico, desde que haja concordância do país importador.

c) Material de exportação permitida com autorização prévia:

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- sementes e mudas precisam de uma autorização prévia do Setor de Sementes e mudas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -Portaria nº93 de 14/04/82.

d) Material de exportação permitida com declaração adicional: - quando exigida pelo país importador.

e) Material de exportação permitida com tratamento: Arts. 77 e 78 do RDSV Deve-se observar que para a exportação de vegetais, partes de vegetais e produtos de

origem vegetal, além da nossa legislação, é obrigatório o atendimento das exigências fitossanitárias do país importador.

Devido a essas condições, os exportadores brasileiros, deverão requerer com antecedência ao SEDESA, nas Superintendências Federais de Agricultura, nos Estado por onde se dará a exportação, para que sejam adotadas as providências necessárias, de modo a atender as legislações que regulamentam este setor.

Por sua vez, quanto a restrições para Importação, a Legislação brasileira, estabelece a seguinte classificação:

a) Vegetais de importação “proibida”: Art. 1º do RDSV e portarias complementares. b) Vegetais de importação permitida com autorização especial: Para todos os vegetais de importação proibida, o Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento se reserva o direito de importar ou autorizar a importação, através de uma autorização especial, em casos especiais e justificados tecnicamente.

1.1 ⇒ Intercâmbio Internacional de Material Destinado à Pesquisa Científica

(Instrução Normativa Ministerial nº 1, de 15/12/98) a seguir: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Gabinete do Ministro Instrução Normativa n. º 1, de 15 de dezembro de 1998. Aprova as normas para importação de material destinado à pesquisa científica em anexo O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe

confere o Artigo 87, parágrafo único da Constituição e tendo em vista a Lei n. º 9.712, de 20 de novembro de 1998 que alterou a Lei n.º 8.171 de 17 de janeiro de 1991 e o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 24.114, de 12 de abril de 1934:

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• considerando a importância do intercâmbio internacional de germoplasma, geneticamente modificado ou não, de organismos para controle biológico e de solo e outros fins científicos, necessários à pesquisa agropecuária;

• considerando que este intercâmbio é permitido somente às instituições que ofereçam condições técnicas de quarentena para garantir a segurança dos recursos filogenéticos introduzidos;

• considerando a necessidade de se resguardar a vigilância e a segurança desse intercâmbio, harmonizar e simplificar os procedimentos de inspeção fitossanitária nas importações desses materiais, sem comprometimento das normas quarentenárias e de vigilância fitossanitária, conforme propõe o Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, e que consta no Processo n.º 21000.002152/98-68, resolve :

Art. 1º Aprovar as NORMAS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DESTINADO À PESQUISA CIENTÍFICA, anexas.

Art. 2º Determinar que o trânsito internacional de vegetais se realize exclusivamente nos pontos onde houver o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 3º Determinar que a quarentena seja realizada nas estações quarentenárias credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4º Revogar as Portarias n. º 148, de 15 de junho de 1992, e n. º 74, de 07 de março de 1994.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Francisco Sérgio Turra Anexo Normas para importação de material destinado à pesquisa científica Disposições gerais 1) Estas normas aplicam-se: I. Às instituições públicas e privadas; II. À introdução no País de vegetais e suas partes, geneticamente modificados ou não,

representados por pequenas quantidades de sementes, pólen, plantas vivas, frutos, estacas ou gemas, bulbos, tubérculos, rizomas, plantas “in vitro", ou quaisquer partes de plantas com capacidade de reprodução ou multiplicação, destinados à pesquisa científica;

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III. À introdução de organismos para controle biológico e outros fins científicos; e de solo, inclusive substrato, destinados à pesquisa científica, que ficarão sujeitas à análise do DDIV/SDA; e

IV. Às doações de material destinado à pesquisa científica. 2) Eventuais incorreções ou imperfeições no Certificado Fitossanitário não serão

empecilho para a introdução de material destinado à pesquisa científica no País, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando sujeitas à análise final do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

3) Ficará sujeita à aprovação prévia do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a programação anual de importação de material vegetal que tenha por objetivo o estabelecimento e a manutenção de sistemas de intercâmbio de materiais entre Centros de Pesquisas credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pertencentes à própria instituição.

4) Todo o material doado para a pesquisa científica deve ter Permissão para Importação emitida pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , deve vir acompanhado de Certificado Fitossanitário, porém, fica isento de quaisquer Declarações Adicionais.

Procedimentos 5) A parte interessada deverá requerer a Permissão para Importação do material

desejado, de acordo com o formulário constante do Anexo 1, em três vias, ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através das Delegacias Federais de Agricultura e Abastecimento nos Estados (DFA'S).

6) Os pedidos de importação de vegetais destinados à pesquisa para as unidades da

EMBRAPA deverão ser encaminhados pelo CENARGEN/EMBRAPA ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhados de parecer técnico conclusivo.

7) Os pedidos de importação de organismos para controle biológico e outros fins, destinados à pesquisa das unidades da EMBRAPA, serão encaminhados pelo CNPMA/EMBRAPA ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhados de parecer técnico conclusivo.

8) Caso a importação pretendida se refira a materiais e/ou organismos geneticamente modificados e regulamentados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, constituirá pré - requisito a instituição interessada estar de posse do Certificado de Qualidade de Biossegurança (CQB), de modo a permitir ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do

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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o encaminhamento do processo à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio para obtenção do parecer técnico conclusivo.

9) Compete ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir ou não a Permissão para Importação, com base no parecer técnico conclusivo da CTNBio ou de instituição oficial de pesquisa pertencente ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

10) O material importado será submetido à inspeção pelo técnico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no ponto de ingresso, tanto do ponto de vista documental como físico da Partida, com vistas ao cumprimento do Decreto n.º 24.114, de 12 de abril de 1934 e sua legislação complementar.

11) O fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá: I. Autorizar o despacho da Partida, desde que o material atenda à legislação

fitossanitária brasileira; II. Com base no Art. 12 do Decreto n.º 24.114/34, sob supervisão e fiscalização do

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prescrever quarentena em áreas próprias de estação de pesquisa credenciada e sob responsabilidade desta, que estará sujeita a apresentar relatórios fitossanitários semestrais ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal firmados pelo responsável técnico da estação.

III. Prescrever quarentena fechada em instituições credenciada e habilitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

IV. Prescrever a destruição do material, caso seja constatada a presença de pragas quarentenárias, quando não tiver tratamento eficiente ou não houver interesse na desinfecção ou desinfestação do material por parte do interessado.

V. Liberar os materiais destinados à quarentena fechada para a realização de quarentena aberta.

VI. Liberar os materiais da quarentena fechada. VII. Liberar os materiais da quarentena aberta. a) Vegetais de importação permitida com consulta prévia:

- Sementes e Mudas devem ter consulta prévia ao Setor de Sementes e Mudas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Portaria nº 94 de 14/04/82

b) Vegetais de importação permitida com declaração adicional: - Portarias complementares.

c) Vegetais de importação permitida com quarentena: - Portarias complementares.

d) Vegetais de importação permitida com Termo de Compromisso: - Portarias complementares.

e) Vegetais de importação permitida com tratamento:

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- Portarias complementares f) Vegetais de importação permitida sem Certificado Fitossanitário:

- Vegetais e partes de vegetais que tenham sofrido beneficiamento, secagem, industrialização ou qualquer processo que os desvitalizem.

“Vide Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, Incluído na Integra no Apêndice deste Módulo”

OBSERVAÇÃO : Este Manual do Vigiagro está em processo de revisão. Foi publicada a Portaria nº 234, 29/12/2005, que coloca em consulta Pública um NOVO Manual do VIGIAGRO, que deverá ser publicado em definitivo e, conseqüentemente, entrar em vigência, no primeiro trimestre de 2006. (Nesse momento estaremos disponibilizando a nova versão).

1.2 ⇒ LEGISLAÇÃO SOBRE EMBALAGENS DE MADEIRA NO COMÉRCIO

INTERNACIONAL

Neste capítulo procura-se abordar a questão da normativa internacional sobre as exigências de segurança fitossanitária, frente ao risco de disseminação de pragas no comércio internacional de mercadorias, em geral, via embalagens de madeira.

Este assunto tornou-se relevante na metade da década de 90, quando algumas Organizações Nacionais de Defesa Fitossanitária passaram a preocupar-se e alertar sobre os riscos e os danos identificados na disseminação de pragas via embalagens, pallets e madeiras de estiva.

O assunto passou a ser discutido com profundidade a partir da notificação dos Estados Unidos sobre a introdução, e estabelecimento naquele país, do então chamado besouro chinês (anaplophora glabripennis), hoje conhecido como besouro asiático. O alerta americano fazia referência à dificuldade de erradicação da praga a partir do seu estabelecimento e dos milhões de dólares de custo para seu controle.

Entendendo que este problema era importante na defesa fitossanitária e visando contribuir para a redução da disseminação de pragas no mundo via embalagens de madeira a FAO baixou, em 2002, a Norma Internacional de Medidas Fitossanitária Nº 15 (NIMF 15).

Antes porém, a Organização Nacional de Defesa Fitossanitária brasileira havia tomado providência editando as Portarias nº 499/1999 e nº 146/2000, com o objetivo de legislar sobre a inspeção de embalagens de madeira, pallets ou madeiras de estiva e medidas fitossanitárias possíveis, no sentido de coibir o ingresso no país de pragas quarentenárias por esta via.

Nos dias atuais o mundo trata este tema como sendo da maior importância, chegando a constituir-se muitas vezes em barreiras técnicas ao comércio internacional. A maioria dos países já notificou a adoção da NIMF 15 da FAO e, portanto, passaram a atender e exigir as medidas fitossanitárias estabelecidas no comércio internacional de mercadorias em geral, no que se refere a Certificação Fitossanitária das madeiras circulantes.

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O Brasil internalizou a NIMF 15 de maneira emergencial por meio da Instrução Normativa nº 04 de 2004. Vale salientar que está IN encontra-se em revisão e brevemente deverá ser publicada uma nova norma sobre o assunto.

Comentamos a seguir, sobre a Legislação que trata do assunto e que estão sendo adotadas no Brasil.

NORMA INTERNACIONAL DE MEDIDA FITOSSANITÁRIA NIMF Nº 15, de 2002, DA FAO - CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA

A Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF nº 15, editada pela FAO em março de 2002, estabelece diretrizes para a certificação fitossanitária de embalagens, suportes e material de acomodação confeccionados em madeira e utilizados no comércio internacional para o acondicionamento de mercadorias de qualquer natureza.

A exigência consiste, basicamente, na certificação fitossanitária prevista naquela Norma, ou seja, do Tratamento Térmico e na Fumigação com Brometo de Metila nas embalagens, seus suportes e material de acomodação, de madeira. Estes, quando constituídos de outro material que não a madeira ( plásticos, papelões, fibras, etc ) e os constituídos de madeira industrializada ou processada ( compensados, aglomerados e outras peças de madeira que, no processo de fabricação, foram submetidos ao calor, colagem e pressão ), não estão sujeitas àquela certificação.

Tendo como foco principal as pragas florestais de interesse agrícola e a condição excepcional das embalagens e suportes de madeira que circulam no mercado internacional na veiculação e disseminação das mesmas, a NIMF 15 apresenta recomendações e orientações quanto ao estabelecimento de medidas fitossanitárias, com vistas ao manejo do risco dessas pragas.

Estarão isentas das exigências da certificação fitossanitária previstas na Norma as embalagens, seus suportes e material de acomodação constituídos de outro material que não a madeira (plásticos, papelões, fibras, etc.) e os constituídos de madeira industrializada ou processada, a exemplo de compensados e aglomerados e outras peças de madeira que, no processo de fabricação, foram submetidas ao calor, colagem e pressão.

Os tratamentos fitossanitários, internacionalmente reconhecidos, e que podem ser utilizados com o objetivo de reduzir o risco de introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias associadas a embalagens e suportes de madeira e levados em consideração no trabalho de certificação fitossanitária exigida pela Norma são os seguintes: 1. Tratamento Térmico: identificado internacionalmente pela inscrição HT. Neste caso, embalagens de madeira, seus suportes e material de acomodação devem ser submetidos a um aquecimento progressivo, segundo uma curva de tempo/temperatura, mediante o qual o centro da madeira alcança uma temperatura mínima de 56°C, durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos.

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A Secagem de Madeira em Estufa ou Kiln Drying (KD), a impregnação de produtos químicos sob pressão e outros tratamentos similares podem ser considerados tratamentos térmicos, desde que os equipamentos utilizados para a sua aplicação cumpram com as especificações exigidas e com os parâmetros de tempo e temperatura descritos no Tratamento Térmico (HT). 2. Fumigação com Brometo de Metila: identificado internacionalmente pela inscrição MB. O padrão mínimo internacional para a aplicação desse tratamento é apresentado no quadro a seguir:

Registros mínimos de Concentração (gramas) a: Temperatura Dosagem (g/m3) 0,5h 2,0h 4,0h 16,0h

21º C ou mais 48 36 24 17 14 16.°C ou mais 56 42 28 20 17 11.°C ou mais 64 48 32 22 19

Para cada 5°C de queda da temperatura ambiente, abaixo dos 21°C, deverão ser

acrescentados 8 g/m³ ao tratamento. A temperatura mínima para realização da fumigação com Brometo de Metila não deve ser inferior a 10°C e o tempo de exposição mínimo deverá ser de 16 horas. Há países que exigem um tempo mínimo de exposição de 24 horas.

Os tratamentos citados e outros, passíveis de utilização no tratamento de embalagens de madeira e seus suportes, à medida que tiverem seus procedimentos de aplicação registrados junto à Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos, serão reconhecidos e liberados, mediante normatização específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Embalagens de madeira, seus suportes e material de acomodação que forem submetidos a tratamentos reconhecidos deverão ser sinalizadas com a marca internacional, aprovada pelo Comitê Interino de Medidas Fitossanitárias da FAO, conforme ilustração abaixo:

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A gravação da marca internacional na madeira de embalagem, pallets, suportes ou material de acomodação deverá ser feita com a utilização de tinta indelével, de outra cor que não a vermelha ou outro processo que garanta a persistência da marca. O espaço preenchido por XX – 000 – YY deverá conter, nesta seqüência: (1) a sigla do país, de acordo com as normas ISO (BR, de Brasil, por exemplo); (2) a codificação (número do credenciamento) da empresa que realizou o tratamento (001, por exemplo) e (3) o tipo de tratamento a que a embalagem, suporte ou material de acomodação foi submetida HT (Tratamento Térmico) ou MB (Fumigação com Brometo de Metila). Não há nenhuma prescrição quanto ao tamanho da marca. A única exigência é que seja permanente e legível.

Países signatários da OMC estão se mobilizando para incorporarem às suas legislações fitossanitárias as exigências preconizadas, atendendo, dessa forma, as recomendações contidas na Norma Internacional. A listagem dos países que adotaram a NIMF 15 poderá ser obtida no site da FAO ou da ONPF brasileira.

O Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 4, de 6 de janeiro de 2004, incorporou à sua legislação fitossanitária, mesmo em caráter emergencial, as recomendações contidas na Norma Internacional de Medida Fitossanitária nº 15, da FAO. Tal normativa tem por objetivo atender a exportadores e importadores que se utilizam de embalagens e ou suportes de madeira, na comercialização de produtos destinados ou oriundos de países que notificaram a internalização da NIMF n.° 15, da FAO. É emergencial até que se conclua a total adequação da NIMF 15 às normas brasileiras.

A NIMF 15, da FAO, poderá ser encontrada no site : http://www.fao.org/documents/show_cdr.asp?url_file=/docrep/007/y4838s/y4838s00.htm Com vistas à implementação definitiva das recomendações da Norma Internacional, outras

Normativas já estão em vigor, tais como: (1) Portaria Interministerial nº 499/1999 (Ministérios da Agricultura e Fazenda); (2) Portaria Conjunta SDA/SRF (Secretaria de Defesa Agropecuária e Secretaria da Receita Federal); (3) Instrução Normativa SDA – Credenciamento de Empresas de Tratamentos Quarentenários e Fitossanitários e (4) Instrução Normativa SDA – Normas para a Certificação de Embalagens e Suportes de Madeira no Trânsito Internacional de Mercadorias. Instrução Normativa nº 4, de 6 de janeiro de 2004

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

Considerando as novas diretrizes e normas internacionais para medidas fitossanitárias de manejo do risco de pragas quarentenárias associadas à madeira, utilizada em embalagens e seus

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suportes para transporte de mercadorias no comércio internacional, e o que consta do processo nº 21000.012879/2003-63, resolve:

Art. 1° Estabelecer, em caráter emergencial, até que se complete o processo de ajustamento da Legislação Fitossanitária Brasileira, a Norma Internacional e cumprimento dos prazos de notificação aos organismos internacionais, os procedimentos de inspeção e fiscalização de embalagens e suportes de madeira utilizados no transporte de mercadorias no comércio internacional.

Art. 2° Nos processos de exportação, a Fiscalização Federal Agropecuária certificará as embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadorias destinadas a países que exijam os procedimentos preconizados pela Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF n° 15, da FAO, avalizando os Certificados de Tratamento emitidos por empresas habilitadas e credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1° Para países que não exijam o cumprimento dessa Norma, serão mantidos os atuais procedimentos de inspeção e fiscalização de embalagens e suportes de madeira definidos na legislação vigente.

§ 2° Somente serão autorizadas para a execução dos tratamentos à base de brometo de metila e calor, bem como para a identificação dos mesmos, da forma preconizada pela Norma Internacional de Medida Fitossanitária n° 15, da FAO, conforme procedimentos operacionais anexos, as empresas prestadoras de serviços de tratamento quarentenário e fitossanitário devidamente habilitadas e credenciadas nos termos da Instrução Normativa SDA n° 12, de 7 de março de 2003 (DOU de 11 de março de 2003), cuja relação atualizada encontra-se disponível na Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA, do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e no portal do MAPA na Internet (www.agricultura.gov.br).

Art. 3° Nos processos de importação de mercadorias acondicionadas em embalagens e suportes de madeira, a Fiscalização Federal Agropecuária adotará os procedimentos de inspeção e fiscalização, conforme critérios de amostragem, aplicando-se o disposto nos arts. 10 e 11 e seus parágrafos, do Capítulo II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, constantes dos procedimentos operacionais anexos, apenas para os países que notificaram o Brasil e a OMC sobre as suas medidas de internalização da NIMF n° 15, da FAO, mantendo os procedimentos estabelecidos na legislação vigente para os demais países.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAÇAO TADANO

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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 499, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999 OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso da atribuição que Ihes confere o art 87, II, da Constituição da República e nos termos do disposto nos Capítulos I e II. do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo decreto n.° 24.114, de 12 de abril de 1934.

Considerando que existem pragas florestais exóticas de alto risco, cujo o ingresso no Brasil pode provocar danos à economia e flora nacionais; Considerando que a introdução dessas pragas no país podem ocorrer por meio de embalagens de diversas mercadorias e em peças de madeira como "pallets" e estivas usadas para o suporte de cargas; Considerando que durante o transporte, as mercadorias e suas embalagens podem sofrer infestações provenientes de seus locais de origem ou de trânsito; Considerando que a casca de madeira e a madeira em forma de lenha são eficientes veículos de disseminação de pragas; Considerando que a recente introdução do inseto "Anoplophora glabripennis", conhecido como besouro chinês, nos Estados Unidos da América, e os prejuízos causados pelas pragas em algumas regiões daquele país, bem como do "Sirex noctilio",vespa da madeira, na região sul do Brasil; Considerando que além do besouro chinês, há o risco da introdução e estabelecimento de outras pragas, cujas fases jovens são hospedeiras de madeira, sobretudo daquelas utilizadas para embalagens; Considerando a necessidade de estabelecer regulações quarentenárias para proteger o patrimônio florestal do país; Considerando que é dever do ESTADO garantir a segurança para todos os setores da economia nacional, resolvem:

Art. 1° A entrada de madeira no Brasil, em forma de lenha, somente será permitida após análise de risco de pragas, aprovada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 2° A entrada no território nacional, de madeira de qualquer espécie, com casca, para efeito de comercialização, ou casca isolada de coníferas e de latifoliadas dos gêneros botâncicos, Acacia, Acer, Castanea, Eucalyptus, Fagos, Juglanas, Nothofagos, Populus, Quercus, Salix, Tilia e Ulmus, somente será permitida após a análise de risco de pragas aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 3° Permitir o ingresso no país de sementes verdadeiras para Coníferas e Eucalyptus e de plantas in vitro ou estacas sem folhas para Salináceas, como únicas formas de propagação desses

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vegetais, caso atendam às exigências da Instrução Normativa M.A.n° 05, de 16 de março de 1999, publicada no D.O.U. de 18 de março de 1999.

Art. 4° Declarar como preferências para entrar no país embalagens que não utilizam madeira, bem como aquelas que, muito embora constituídas de madeira, sejam devidamente tratadas, conforme determina esta portaria, de modo a impedir que sejam hospedeiras de insetos ou que mesmo não tratadas forem constituídas por madeira processada (compensados, chapas de partículas como por exemplo aglomerados, isto é, material em cuja fabricação usa-se madeira, cola, calor e pressão).

Art. 5° Toda embalagem e suporte de madeira não tratada, utilizados nos transportes de qualquer classe de mercadoria que entre no país, deverão estar livres de casca, de insetos e danos por este produzidos e caso não atenda a essas exigências deverão submeter-se no previsto do § 1 deste artigo.

§ 1° - As embalagens de madeira que se originaram ou transitaram pela China (inclusive da região administrativa especial de Hong-Kong), Japão, Coréia do Norte e Estados Unidos da América, deverão ser incineradas preferencialmente nas áreas primárias e, na impossibilidade de atendimento desta exigência, deverão ser transportadas ao seu destino dentro dos próprios containers ou em caminhões fechados, cabendo ao importador o ônus de sua incineração, acompanhamento dessa ação e todos os demais custos decorrentes.

§ 2° - A incineração poderá ser fiscalizada a critério das delegacias do Ministério da Fazenda ou do Ministério da Agricultura e do Abastecimento em não havendo o cumprimento da mesma estará o responsável sujeito às penalidades da legislação em vigor.

Art 6° A madeira de embalagem ou de suporte no transporte de mercadorias, que for tratada deverá ser transportada por meios que assegurem a impossibilidade de ocorrer uma infestação durante o trajeto, e vir acompanhada de Certificado Fitossanitário Oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país de origem, que garanta, antes do embarque, o seu tratamento por calor, fumigação ou outra forma de preservação previamente acordada com a sua congênere no Brasil, dele constando o produto, dosagem, tempo de exposição e temperatura utilizadas para a fumigação, devendo tal certificado ser aferido no ponto de entrada, por fiscais agropecuários do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1° - O tratamento fumigatório deverá ter sido realizado em período não superior a 15 (quinze) dias prévios ao embarque da mercadoria no país de origem.

§ 2° - Na ausência do Certificado Oficial, a embalagem deverá ser submetida ao previsto no artigo 5°, § 1° desta portaria ou ser fumigada antes do desembaraço aduaneiro por firma especializada, devidamente cadastrada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e supervisionada por fiscais agropecuários, com ônus para o importador, com a utilização de Brometo de Metila (80g/m3 durante 24 horas à temperatura mínima de 21° C) ou outro fumigante legalmente

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registrado para esse fim, mas que não ataque metais, ou ainda tratamentos alternativos comprovadamente eficientes como o da secagem da madeira em estufas a altas temperaturas, de modo a reduzir o seu teor de umidade a, no máximo, 20%.

Art. 7° - Poderão ser acrescidos novos países no Art.5°, parágrafo 1°, desta portaria, ou novas determinações relativas ao tema, por ato conjunto das Secretarias da Receita Federal, do Ministério da Fazenda e da Secretária de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 8° - Fica revogada a Portaria SDA n°. 76 de 16 de junho de 1993. Art. 9° Esta portaria entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação, estando nesse

período sujeita a audiência pública. MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES Ministro de Estado da Agricultura e doAbastecimento PEDRO SAMPAIO MALAN Ministro de Estado da Fazenda Portaria Interministerial n.º 146, de 12 de abril de 2000

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto n.º 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo n.º 21.000.000353/2.000 – 98, resolvem:

Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade de apresentação do Certificado Fitossanitário de que trata a Portaria Interministerial n.º 499, de 3 de novembro de 1999, para as embalagens e suportes de madeira maciça provenientes dos Estados Unidos da América destinados ao Brasil.

Art. 2º A introdução e estabelecimento da praga Anoplophora glabripennis, também conhecida como “besouro chinês”, em estado membro dos Estados Unidos da América diverso de Nova Iorque e illinois, em cujos territórios a praga está sob controle oficial, ou a detecção da praga no Brasil em material proveniente daquele pais implicará o restabelecimento da obrigatoriedade da certificação das embalagens e suportes de madeira maciça, provenientes daquele país destinadas ao Brasil, aplicando-se, no caso, os procedimentos previstos na Portaria Interministerial n.º 499, de 1999.

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Parágrafo único. A certificação mencionada no caput refere-se ao Certificado Fitossanitário emitido pelo Serviço de Inspeção da Saúde das Plantas e Animais do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (APHIS-USDA) ou Certificadas de Fumigação ou de Tratamento por Calor chancelados pelo APHIS-USDA, de acordo com a metodologia estabelecida para o controle e prevenção da praga naquele pais.

Art. 3º O Certificado Fitossanitário mencionado no art. 6º da Portaria lnteministerial n.º 499, de 1999,poderá ser substituído pelos Certificados de Fumigação ou de Tratamento por Calor chancelados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do pais exportador.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deverá ser precedida de troca de informações com a ONPF do pais exportador e emissão de parecer conclusivo pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento sobre o controle de pragas em embalagens e suportes de madeira maciça destinados ao Brasil.

Art. 4º A vigência do disposto no art. 1º desta Portaria fica condicionada à realização de inspeções periódicas, pelo APHIS-USDA, e aos correspondentes procedimentos de redução de risco fitossanitário nas embalagens e suportes de madeira maciça.

Art. 5º O prazo estabelecido no §1º do art. 6º da Portaria lnterministeriai n.º 499, de 1999, poderá ser ampliado quando houver controle de insetos no local de armazenamento da madeira submetida a tratamento.

Art. 6º As fiscalizações fitossanitária e aduaneira serão comunicadas das decisões de que tratam o art. 2º e o art. 3º e da alteração de prazo referida no art. 5º, desta Portaria, por meio de ato do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, considerando a solicitação oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país interessado.

Art. 7º O art. 7º da Portaria Interministerial n.º 499, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá alterar as disposições contidas nesta Portaria, inclusive no que se refere à lista dos países de origem ou procedência das embalagens e suportes de madeira maciça e às exigências documentais preventivas estabelecidas.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda será ouvida previamente à edição do ato, com vistas à avaliação de potenciais reflexos nos procedimentos e controles aduaneiros e eventual adoção de providências."

Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

NARCIO FORTES DE ALMEIDA D.O.U. 14/04/2000

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2 - Trânsito interestadual de vegetais O Comércio e o trânsito interestadual de vegetais são normatizados através de legislação

complementar, que estabelece restrições e procedimentos, sempre que ocorre risco de disseminação de uma praga de importância quarentenária, de uma região para outra ainda indene.

Assim, da mesma maneira que para a exportação e a importação, a Legislação Fitossanitária Brasileira classifica os vegetais quanto ao trânsito interno, da seguinte maneira:

a) Vegetais de trânsito proibido. b) Vegetais cujo trânsito só é permitido quando acompanhado de permissão de trânsito

ou do certificado fitossanitário de origem. c) Vegetais cujo trânsito só é permitido quando submetidos à quarentena ou a algum

tipo de tratamento. A fiscalização do trânsito interno é realizada pelos órgãos estaduais de Defesa Agropecuária

(vinculados às Secretarias de Agricultura) sob delegação da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Está comumente associada a Programas Estaduais ou Regionais ou Campanhas fitossanitárias, onde esta atividade é extremamente importante para evitar que uma praga seja disseminada para regiões indenes. Esta ação referente ao trânsito interno é efetivada através de barreiras fitossanitárias, fixas ou móveis, em pontos estratégicos das rodovias de ligação interestaduais.

Atualmente, a secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento vem desenvolvendo uma série de esforços no sentido de promover em parceria com as Secretárias de Agricultura e Institutos de Defesa agropecuária dos Estados, a implantação do Sistema Unificado de Atenção à Saúde Animal e Vegetal (SUS)

Na Legislação Complementar encontramos inúmeros regulamentos e normas referentes ao Trânsito Interno. Entre estas destacamos:

Instrução normativa n. º 38, de 14 de outubro de 1999, que estabelece o alerta máximo para a lista de pragas quarentenárias A1, A2 E pragas não quarentenárias regulamentadas.

Há que se salientar que esta Instrução Normativa estabelece uma lista de pragas que demandam atenção especial tanto no sentido de prevenir o ingresso das mesmas no país (A1), sendo assim como a sua disseminação interna (A2 E NQR). Caracteriza-se como alerta máximo o conjunto de ações que devem ser implementadas no sentido de prevenção, contenção ou controle das pragas listadas.

A lista de pragas (A1, A2 e NQR) apresentadas nesta IN, não esgota em si mesma e necessita ser constantemente revisada. Essas listas foram constituídas a partir das listas de pragas quarentenárias de cada país membro do COSAVE, e com base em indicações de técnicos

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especializados que atuam em defesa fitossanitária no MA, Universidades, Empresas de Pesquisa e Institutos Estaduais de Defesa.

Instrução Normativa das nº 38, de 14 de outubro de 1999 (EM REVISÃO) O secretário de defesa agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e considerando:

• A lista de pragas quarentenárias para o Brasil, constante da Portaria Ministerial nº 180, de 21 de março de 1996, publicada no Diário Oficial da União – D. O U. de 25 de março de 1996, suplemento ao nº 58, na qual constam 221 pragas de importância quarentenária para o País;

• As ocorrências fitossanitárias em países vizinhos ao Brasil e as interceptações mais freqüentes de pragas nas barreiras fitossanitárias internacionais;

• As novas ocorrências de pragas em outras partes do mundo que podem ser introduzidas e estabelecidas no País, principalmente em função do crescente intercâmbio comercial.

• Os princípios de Análise de Risco de Pragas – ARP, adotados pelo Brasil por meio da Portaria Ministerial nº 641, de 03 de outubro de 1995, D.ºU de 10 de outubro de 1995, propostos pelo comitê da Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE;

• O que preceitua a Lei nº9.712, de 20 de novembro de 1998, publicada no D. O U de 10 de outubro de 1995, propostos pelo Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE;

• O que preceitua a Lei nº9.712, de 20 de novembro de 1998, publicada no D. O U. de 23 de novembro de 1998;

• Importância da manutenção do patrimônio fitossanitário nacional para preservação da competitividade da agricultura brasileira e garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária, tanto em nível interno quanto externo;

• A versão da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, aprovada pela 29º Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO, em Roma, no período de 7 a 18 de novembro de 1997;

• As notificações de introduções de pragas regulamentadas em áreas indenes do território nacional;

• A necessidade de implementar dos procedimentos de certificação fitossanitária em relação às Pragas Quarentenárias A2 e Não Regulamentadas;

• Os comentários recebidos no período da audiência pública e relacionados com a Portaria SDA nº 181, de 5 de outubro de 1998, D.O U de 8 de outubro de 1998, resolve:

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Art. 1º Estabelecer a lista de Pragas Quarentenárias A1, A2 e as Não Quarentenárias Regulamentadas, que demandam atenção especial de todos os integrantes do sistema de defesa fitossanitária do País, destacando as de alto risco potencial para as quais fica estabelecido o Alerta Máximo.

§ 1º Caracteriza-se como Alerta Máximo o conjunto ações que devem ser implementadas no sentido de prevenção, contenção ou controle destas pragas.

§ 2º Declarar em Alerta Máximo as pragas assinaladas (#) nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Art. 2º As pragas Quarentenárias A1, entendidas como aquelas não presentes no País, porém com características de serem potenciais causadores de importantes danos econômicos, se introduzidas, são:

Acarina

- Acarus siro, grãos armazenados; • Aculus shlechtendali, maça; • Brevipalpus chilensis, fruteiras diversas;

- Brevipalpus lewisi, polífaga; • Eotetranychus carpini, fruteiras diversas; • Steneotarsonemus spinki, arroz; • Tetranychus mcdanieli, fruteiras diversas; • Tetranychus pacificus, fruteiras diversas, ornamentais e algodão; • Tetranychus turkestani, polífaga; Coleóptera • Anaplophora glabripennis, árvores de madeira dura,

- Anthonomus eugenii, Capsicum spp - Anthonomus pyri, pomáceas;

• Anthonomus pomorum, maçã • Anthonomus vestitus, algodão;

- Anthores leuconotus, café - Bixadus sierricola, café - Brachycerus spp; alho, cebola e ervilha; - Bruchidius spp; ervilha; - Chaectonema basalis, arroz e trigo; - Conotrachelus nenuphar, drupáceas e pomáceas; - Dicladispa armigera, arroz; - Diocalandra taitense, coco; - Epicaerus cognatus, batata; - Gryctis rhinocerus, coco

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• Leptinotarsa decemlineata, batata; - Lissorhoptrus oryzophilus, arroz e outras gramíneas; - Medythia quaterna, feijão - Odoiporus longicollis, banana - Ootheca spp., feijão e soja; - Oryctes spp., coco; - Othiorhynchus sulcatus, morango e videira; - Plocaederus ferrugineus, café e caju; - Premnotrypes spp., batata;

• Prostephanus truncatus, grãos armazenados em geral - Rhbdoscelus obscurus, cana–de–açúcar;

- Sophoronica ventralis, café; • Sternochetus mangiferae, manga;

- Trichispa sericea, arroz; • Trogoderma granarium, grãos armazenados em geral;

- Xylosandrus compactus, cacau e café; Diptera • Anastrepha ludens, frutas diversas; • Anastrepha suspensa, frutas diversas;

- Atherigona orzae, arroz; - Atherigona soccata, sorgo, arroz, trigo e milho;

• Bactrocera spp.,(exeto B. carambolae), frutas diversas; • Ceratitis rosa, frutas diversas;

- Chromatomyia horticola, curcubitáceas e hortaliças; - Contarinia tritici, trigo;

• Dacus spp., frutas diversas e cucurbitáceas; - Delia spp. (exeto Delia platura), cereais - Mayetiola destructor, cereais; - Ophiomya phaseoli, feijão; - Orseolia oryzivora, arroz; - Orseolia oryzae, arroz e outras gramíneas; - Rhagoletis cingulata, Prunus spp.;

• Orseoletis pomonella, frutas diversas; - Sitodiplos mosellana, trigo;

• Torcotrypana curvicauda, mamão

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Hemiptera • Aleurocanthus woglumi, citros; • Aleurocanthus spiniferus, citrus, rosa, videira e pêra; • Bemisia spp.(complexo de raças e espécies, exceto biótipos A e B), polífaga;

- Ceroplastes destructor, citros e polifaga; - Cicadulina mbila, milho, trigo, cana-de-açúcar e gramíneas

• Diuraphis noxia, trigo, cevada, aveia e centeio; • Eurigaster intregriceps, trigo, triticale, centeio e aveia;

- Helopeltis antonii, caju - Lygus spp., algodão - Maconellicoccus hirsutus, polífaga; - Perkinsiella saccharicida, cana- de-açúcar - Plancoccoides njalensis, cacau e café; - Pseudococcus comstocki, maçã, pêra, pêssego e café - Rastrococcus invadens, manga;

Hymenoptera

- Cephus cinctus, trigo, triticale, aveia e centeio; - Cephus pygmaeus, trigo, triticale, aveia e centeio;

Lepidoptera

- Agrius convolvuli, citros; - Agrotis segetum, algodão e cucurbitáceas - Anarsia lineatella, Prunus spp., pêra; - Amyelois transitella, amêndoas, nozes e laranja; - Argyrogramma signata, crucíferas, legumes e girassol; - Carposina niponensis, frutas diversas; - Cephonodes hylas, café; - Chilo partellus, sorgo e milho; - Chilo supressalis, arroz; - Cryptophlebia leucotreta, frutas diversas;

• Cydia spp. (exceto C. molesta, C. araucariae e C. pomonella), frutas diversas; • Dyspessa ulula, alho e cebola;

- Eurias biplaga, algodão e cacau; - Earias biplaga, algodão e cacau; - Earias insulina, algodão; - Ectomyelois ceratoniae, nozes e sementes; - Eldana saccharina, milho, sorgo, arroz e cana-de-açúcar;

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• Erionota thraz, banana e coco; - Helicoverpa armigera, algodão - Lampides boeticus, feijão e soja; - Leucinodes orbonalis, batata e tomate; - Leucoptera meyricki, café; - Lobesia botrana, uva, oliva e framboesa; - Mocis repanda, arroz, milho, cana-de-açúcar e gramíneas forrageiras; - Mythimna loreyi, arroz e milho; - Mythimna separata, arroz, milho, sorgo, trigo e cana-de-açúcar; - Nacoleia octasenama, banana e milho; - Ostrinia furcanalis, milho; - Ostrina nubialis, milho; - Othreis Fullonia, citros, banana e tomate; - Parasa lepida, abacaxi, café, cacau, coco e outras palmáceas; - Pectinophora scutigera, algodão e outras malváceas; - Platynota stultana, polífaga;

• Prays citri, citros - Scirpophaga incertula, arroz; - Sesamia inferens, trigo, triticale, aveia e centeio; - Thaumatopoea pityocampa, Pinus spp;

Nematoda

- Anguina agrostis, Agrostis spp., Dactylis spp., Lolium spp. e Poa spp.; - Anguina tritici, trigo, aveia, cevada e centeio; - Bursaphelenchus xylophilus, Pinus spp., bálsamo e cedro; - Ditylenchus angustus, arroz; - Ditylenchus destructor, batata e bulbos florais; - Ditylenchus dipsaci (todas as raças, exceto as do alho), polífaga; - Globodera pallida, batata, tomate e berinjela; - Heterodera punctata, milho e trigo,

• Heterodera oryzae, arroz; • Heterodera oryzicola, arroz; • Heterodera trifolli, soja; • Heterodera zeae, milho;

- Meloidogyne chitwoodi, batata; • Nacobbus aberrans, batata e tomate; • Nacobbus dorsallis, batata;

- Pratylenchus fallax, frutíferas, rosa, morango e crisântemo;

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- Pratylenchus scribneri, milho, tomate, beterraba, cebola, soja, batata e orquídea;

- Pratylenchus thornei, trigo, maçã, rosa e ornamentais; - Ptatylenchus vulnus, banana, citrus e tomate; - Punctodera chalcoensis, milho; - Radopholus citrophilus, citro; - Rotylenchulus parvus, cana-de-açúcar e milho - Subanguina radicicola, gramíneas; - Xiphinema italiae, videira, frutíferas e coníferas;

Procariontes

- Citrus greening bacterium, citrus; - Clavibacter iranicus, trigo; - Clavibacter michiganensis spp. insidiosus, alfafa e trevo; - Clavibacter michiganesis spp. sepedonicus, batata; - Clavibacter tritici, trigo; - Curtobacterium flaccumfaciens pv. Flaccumfaciens, leguminosas;

• Erwinia amylovora, rosáceas; - Pantoea stewartii, milho; - Pseudomonas syringae pv. Phaseolicola, feijão; - Spiroplasma citri (Stubborn), citros - Xanthomonas campestris pv. Cassavae, mandioca; - Xanthomonas axonopodis pv. Citri (Biotiopos B e E), citros; - Xanthomonas oryzae pv. Orazae, arroz; - Xanthomonas oryzae pv. Orizicola, arroz; - Xylella fastidiosa (peach phony disease), pêssego; - Xylophilus ampelinus, uva;

Phytoplasma, virus e viróides

- African cassava mosaic virus, mandioca; - Apple chat fruit MLO, maçã; - Apple proliferation MLO, maçã;

• Banana bunch top virus, banana; - Barley stripe mosaic virus, trigo e cevada;

• Cadang cadang viroid, coco; - Fiji disease vírus, cana-de-açúcar;

• Grapevine flavescente dorée –MLO, uva; • Palm lethal yellowing-MLO, coco e outras palmáceas;

- Pea seed born mosaic virus, ervilha;

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- Peach rosette MLO, pêssego; - Peach yellow MLO, ameixa;

• Pear decline, MOL, pera; • Plum Pox virus, ou Sharka virus-PPV, Prunus spp; • Potato Spindle Tuber viroide – PSTVd, batata;

- Prune dwarf virus, Prunus spp; - Prumus necrotic ring spot virus, Prunus spp.; - Sugarcane Sereh disease virus, cana-de-açúcar; - Swollen shoot virus, cacau;

• Tomato ring spot virus, tomate; Fungos

- Alternaria vitis, uva; - Alternaria triticina, trigo; - Thecaphora solani, batata; - Thecaphora solani, batata;

• Apiosporina morbosa, Prunus spp.; • Aureobasidium lini; algodão;

- Cercospora sorghi, sorgo e milho; - Cladosporium alli-cepae, cebola e cebolinha; - Cladosporium pisicolum, ervilha;

• Colletotrichum kahawae, café; - Dactyliochaeta glycines (Pyrenochaeta glycines), soja; - Entyloma oryzae arroz;

• Balansia oryzae-sativae, arroz; - Fusarium oxysporium f.sp. elaidis, palma africana; - Fusarium oxysporium f.sp. radicis lycopersici, tomate; - Gibberella fujikuroi, arroz; - Gibberella xylarioides, café; - Glomerella cingulata, café; - Glomerella manihotis, mandioca;

• Gtmnosporangiumm spp., pomáceas e rosáceas ornamentais; • Haplobasidion musae, banana

- Heliococeras ss., arroz; • Hemileia coffeicola, café;

- Hendersonia oryzae, arroz; - Cephalosporium gramineum, trigo;

• Moniliophthora roreri, cacau; - Mycosphaerella zeae-maydis, milho;

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• Nectria galligena, maçã e pêra; - Oncobasidium theobromae, cacau; - Oospora oryetorum, arroz; - Polyscytalum pustulans, batata; - Gaeumannomyces graminis var.graminis, arroz; - Periconia circinata, sorgo;

• Phoma exigua var, foveata, batata; - Phoma tracheiphila, citros; - Phomopsis anacardii, caju; - Phyllosticta solitaria, maçã; - Phymatotrichopsis omnivora, polífaga; - Physopella ampelopsidis, uva; - Phytophora boehmeriae, citros; - Phytophthora cryptogea, tomate; - Phytophthora erythroseptica, batata; - Phytophthora megasperma f. sp.glycenea, soja; - Plamospara halstedii (exceto raça 2), girassol; - Polyspora lini, algodão; - Puccinia erianthi, cana-de-açúcar; - Puccinia kuchnii, cana-de-açúcar; - Synchytrium endobioticum, batata; - Tilletia controversa, trigo e cevada; - Tilletia indica, trigo;

• Urocystis agropyri, trigo; Plantas daninhas

- Cirsium arvense; • Striga spp; • Taenatherum caput-medusae; § 1º O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV, desta Secretaria, deverá

providenciar a elaboração dos Planos Emergenciais de Prevenção e Controle para todas as pragas em Alerta Máximo definidas neste artigo.

§ 2º O DDIV deverá solicitar ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMPRAPA, o apoio para a realização destes Planos.

§ 3º Os planos emergenciais elaborados, deverão ser encaminhados às Unidades da Federação para análise e adaptação objetivando sua aplicabilidade às condições locais.

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Caberá às Comissões de Defesa Sanitária Vegetal –CDSV a execução deste procedimento, como a aplicação dos planos quando da notificação da introdução de praga A1 na sua Unidade da Federação.

Art. 3º As Pragas Quarentenárias A2, entendidas aquelas de importância econômica potencial, já presentes no país, porém não se encontram amplamente distribuídas e possuem programa oficial de controle, são as abaixo relacionadas, com os respectivos estados onde já foram detectadas:

• Bactrocera carambolae, carambola, manga, maçaranduba, sapoti, goiaba, jambos, caju, jaca, gomuto, fruta-pão, bilimbi, pimenta picante, abiu, citros, pitanga, bacupari, tomate, amendoeira, cajá, ingá e jujuba – AP;

• Crinipellis perniciosa, cacau e cupuaçu.- AC, AM ,AP, BA, GO, MS, MT, PA, RO, RR e TO;

• Cydia pomonella, maçã e frutas da família rosácea. – RS e SC; • Guignardia citricarpa, citros. – RJ e SP; • Mycosphaerella fijiensis, banana.- AC, AM, MT e RO; • Ralstonia solanacearum raça 2, banana e Heliconia spp. – AL, AM, AP e PA; • Sirex noctilio, Pinus spp.-PR, RS e SC; • Xanthomonas axonopodis pv. citri, citros. – MS, PR, RS, SC e SP; • Xanthomonas campestris pv.passiflorae, maracujá.-- PA; • Xanthomonas campestris pv. viticola, uva.-- BA, PE e PI; • Xylella fastidiosa, citros. – DF, BA, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RS, SC e SP; § 1º As pragas listadas neste artigo deverão ser objeto de Planos de Controle e Planos de

Ações Preventivas elaborados pelas Comissões de Defesa Sanitária Vegetal –CDSV e encaminhados ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV, desta Secretaria, para aprovação.

§ 2º As CDSV dos estados serão também responsáveis pela apresentação de Planos para o estabelecimento de Áreas Livres ou de Baixa Prevalência de Pragas, quando da existência de condicionantes que permitam, por meio de evidência científica, sua caracterização.

Art. 4º As Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas, entendidas como aquelas não Quarentenárias cuja presença em plantas, ou partes destas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos inaceitáveis, são:

• PVC vírus, batata; • PVY vírus, batata; • PLRV vírus, batata; • PVS vírus, batata; • Alternaria spp., batata; • Erwínia spp., batata; • Fusarium solani (Tipo eumartii), batata;

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• Fusarium spp., batata, • Meloidogyne spp., batata e café; • Phytophthora infestans, batata; • Ralstonia solanecearum, batata; • Rhizoctonia solani, batata; • Spongospora subterrânea, batata; • Streptomyces spp., batata; § 1º Os índices de tolerância para cada praga estão estabelecidos em Portarias específicas. § 2º Outras Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas deverão ser definidas por grupo

específico de acordo com a Portaria MA nº 71, de 22 de fevereiro de 1999, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 1999, e preparados os seus respectivos planos de controle e prevenção pelo Grupo Técnico Permanente citado no art. 3º da citada Portaria.

§ 3º As pragas citadas em outras normas e regulamentos relacionadas a material de propagação e que preencham os requisitos para sua caracterização como Não Quarentenárias Regulamentadas também deverão ser discutidas pelo grupo citado no parágrafo 1º deste artigo, quanto à proposição de seus níveis de tolerância.

Art. 5º O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV deverá providenciar o encaminhamento ao COSAVE dos documentos necessários para caracterização, por aquela entidade, das pragas que ainda não estejam identificadas como Quarentenárias A2 para o Brasil e constem da art. 3º, bem como as Análises de Risco de Pragas relacionadas aos organismos que ainda não constem da lista de Quarentenárias A1, proposta para o Brasil por aquele comitê, e estejam listados no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Estabelecer a obrigatoriedade da notificação ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV, desta Secretária, de detecção ou caracterização de qualquer praga listada nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa ou qualquer outra considerada inexistente no Território Nacional, por todas as entidades que realizem pesquisas na área de fitossanidade e pelas categorias profissionais diretamente vinculadas à área de defesa sanitária vegetal de qualquer órgão ou entidade do Sistema de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. A divulgação da presença de nova praga no país deverá ser feita por esta Secretaria, após efetuar em levantamento de sua distribuição geográfica e de suas possibilidades de controle e erradicação, conforme estabelecido pela Portaria Interministerial nº 290, de 15 de abril de 1996.

Art. 7º Determinar ao DDIV que promova a publicação em meio eletrônico e/ou gráfico dos Alertas Quarentenários ou Alertas Fitossanitários relacionados às pragas listadas no art. 2º desta Instrução Normativa e dar publicidade aos já editados.

Parágrafo único. As Delegacias Federais de Agricultura, com o apoio das CDSV, deverão divulgar documentos informativos como os Alertas Quarentenários, além de outros, para seus fiscais agropecuários, profissionais que atuam na área de controle de trânsito e Certificado

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Fitossanitário de Origem e aos meios de comunicação, interessados no trabalho de prevenção de pragas regulamentadas.

Art. 8º Determinar ao DDIV que gestione junto aos órgãos públicos que regulamentam o transporte aéreo, marítimo, fluvial, ferroviário e rodoviário do País, para que informem aos seus clientes das exigências fitossanitárias para o transporte de produtos vegetais, como certificado Fitossanitário e Permissão de Trânsito, orientando para que procurem os Serviços de Defesa Vegetal nos Estados para obtenção de maiores informações.

Art. 9º As pragas listadas nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa, quando couber, deverão estar incluídas nos itens de negociação dos protocolos internacionais celebrados por esta Secretaria.

Art.10 As indicações de produtos Fitossanitários ainda não registrados para as pragas citadas nesta Portaria, deverão ter prioridade em seu registro ou extensão de uso, conforme o caso.

Parágrafo único. Deverá ser dada prioridade aos procedimentos de importação de material destinado à pesquisa científica, que objetivem apoiar as ações de prevenção e controle das pragas mencionadas nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Art.11 O não cumprimento das disposições desta Portaria sujeitará os infratores ao disposto no Decreto Lei nº 24.114/34 e ao que preceitua sobre o tema o art. 259 do Código Penal.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 181, de 5 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 1998, devendo ser republicada periodicamente para atualização de seus dados.

Luiz Carlos de Oliveira Instrução Normativa nº 06, de março de 2000, que estabelece o certificado fitossanitário

de origem - CFO. (EM REVISÃO) Atrelada à implementação desta Instrução Normativa está um amplo Programa de

Capacitação dos Técnicos da iniciativa privada credenciados a emitir o CFO. Instrução Normativa nº 6, de 13 de março de 2000 (EM REVISÃO) O secretário da defesa agropecuária do Ministério Agricultura e do Abastecimento, no uso

de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º da Portaria Ministerial 571, de 8 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo MA nº 21000.000002/98-74.

Considerando a exigência da Certificação Fitossanitária pela Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais e a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário nacional para

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preservação da competitividade da agricultura brasileira e garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária;

Considerando a necessidade de harmonizar o modelo e os procedimentos da Certificação Fitossanitária de Origem aprovada pelo Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal- Decreto24.114, de 12 de abril de 1934, resolve:

Art.1º Alterar o modelo de Certificado fitossanitário de Origem –CFO, bem como instituir o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado CFOC, constantes dos anexos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Deverá fazer parte do modelo utilizado, a identificação do órgão controlador do sistema de certificação fitossanitária na unidade da federação.

Art. 2º Os Certificados serão emitidos para atestar a qualidade fitossanitária na origem das cargas de produtos vegetais.

§ 1º Os Certificados serão necessários para o trânsito de produtos potenciais veículos de pragas quarentenárias A2 e das não quarentenárias regulamentadas e no atendimento de exigências específicas de certificação para o mercado interno e externo.

§ 2º Os Certificados subsidiarão, conforme o caso, a emissão das Permissões de Trânsito ou Certificados Fitossanitários, quando forem exigidos esses documentos para o trânsito interestadual ou internacional, ou houver exigências específicas de certificação fitossanitária na produção.

§ 3º A origem de que se trata este artigo pode ser a propriedade rural, bem como uma unidade centralizadora e ou processadora de produtos vegetais, a partir da qual saem cargas destinadas a outras unidades da federação ou a pontos de saída para o mercado internacional.

§ 4º A produção de material do propagação no Brasil deverá obedecer à sistemática da Certificação Fitossanitária de Origem, sendo concedido um prazo de 12 meses para adequação às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 5º A emissão de CFOC se dará quando da certificação em unidade centralizadora. § 6º As unidades centralizadoras, quando da emissão de CFOC, deverão estabelecer lotes

dos produtos recebidos, certificando-se que estes tenham vindo acompanhados de seus respectivos CFO, ou Permissões de Trânsito quando oriundos de outras unidades da federação.

§ 7º O estabelecimento de lotes só pode ser feito com produtos de mesma espécie e que tenham preferencialmente características fitossanitárias semelhantes e mesma origem.

Art. 3º Os CFO serão emitidos por Engenheiros Agrônomos ou Florestais nas suas respectivas áreas de competência, após aprovação em treinamento específico, organizado pela instituição executora de defesa sanitária vegetal na unidade federativa.

§ 1º A instituição executora deverá submeter o programa de treinamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV, da Secretária de Defesa Agropecuária – SDA, deste Ministério.

§ 2º O treinamento referido neste artigo deverá abordar as normas sobre o trânsito de vegetais e seus produtos, potenciais veículos de pragas não quarentenárias regulamentadas ou

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quarentenárias A2, bem como os aspectos sobre biologia, sintomatologia, controle e prevenção dessas pragas e com duração mínima de 16 (dezesseis) horas.

§ 3º O treinamento deverá ser ministrado em segmentos de acordo com as pragas que se pretende conter a disseminação, sendo o credenciamento específico para cada praga.

§ 4º No ato de inscrição para o treinamento o profissional deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao CREA da unidade da federação onde atuará após o credenciamento.

§ 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, a qualquer tempo, requerer à instituição executora da defesa sanitária vegetal a realização de treinamento específico para determinada praga, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária –SDA, se entender que existe a necessidade de ampliação do número de profissionais credenciados para emissão de CFO ou CFOC.

Art. 4º Os profissionais aprovados em cada curso serão credenciados junto aos órgãos executores da defesa sanitária vegetal nas unidades da federação, que emitirão credencial numerada e seqüencial.

§ 1º A credencial deverá indicar o ano do credenciamento e siglas da unidade da federação correspondente.

§ 2º Para recebimento da credencial, o profissional deverá assinar ficha de autógrafo, objetivando conferência de assinaturas, conforme modelo anexo, estando a partir desse momento habilitado a emitir os certificados.

Art. 5º Todas as vezes que uma praga classificada como Quarentenária A2 ou não Quarentenária Regulamentada seja introduzida ou estabelecida em uma unidade de federação ou região dessa unidade da federação indene, o órgão executor de defesa sanitária vegetal será responsável pela notificação aos técnicos credenciados para emissão de CFO da sua ocorrência, e da necessidade de providenciarem a extensão de seus credenciamentos quanto a essa praga.

§ 1º Uma vez credenciados para a emissão de certificados Fitossanitários, os profissionais habilitados poderão fazer a extensão de seu credenciamento para novas pragas que necessitem de certificação, sem a necessidade de passarem por curso completo.

§ 2º Para obter a extensão citada, o profissional deverá solicitá-la ao órgão executor de defesa sanitária vegetal que o credenciou, que por sua vez o encaminhará a um especialista na praga para a qual se deseja o credenciamento.

§ 3º Os órgãos executores de defesa sanitária vegetal deverão manter, permanentemente, especialistas em pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas, credenciados para procederem a capacitação e reciclagem dos profissionais que atuam na certificação fitossanitária e no seu controle.

§ 4º Após o treinamento sobre a nova praga, o especialista credenciado emitirá um certificado atestando que o profissional está apto a identificar e controlar a praga no campo, nos seus diferentes estágios de desenvolvimento, para que órgão credenciador emita a extensão do credenciamento.

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Art. 6º Os responsáveis pelas propriedades rurais e unidades centralizadoras ou processadoras de produtos vegetais que necessitem de emissão de certificados fitossanitários, deverão manter obrigatoriamente no local, livro próprio de acompanhamento, com páginas numeradas, para registro de informações pelo profissional credenciado.

§ 1º O livro, citado neste artigo, deverá conter as seguintes informações: a história da cultura, as datas de inspeção das lavouras ou viveiros que serão objetos da emissão do CFO; as anotações das principais ocorrências fitossanitárias; as medidas de prevenção e controle adotadas para saná-las; e outros dados julgados necessários pelo profissional, tais como as condições climáticas e de solos.

§ 2º O responsável por unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais, deverá obrigatoriamente manter registro dos lotes, onde deverão constatar o número dos CFO e ou Permissões de Trânsito oriundos das cargas que os compuseram.

§3º O registro de acompanhamento de que trata este artigo será realizado pelo profissional credenciado e assinado também pelo produtor ou responsável pelo estabelecimento.

Art. 7º O CFO, terá validade de até 30 (trinta) dias para culturas perenes e de até 15 (quinze) dias para culturas anuais, a partir de sua emissão em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: para o produtor; II - 2ª via: para a instituição executora da defesa sanitária vegetal na unidade da federação; III - 3ª via: para o emitente. Parágrafo único. O CFO só terá validade no original e sem rasuras. Art. 8º O CFOC, terá validade de até 15(quinze) dias, a partir de sua emissão em 3(três)

vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: para o proprietário do estabelecimento; II - 2ª via: para a instituição executora da defesa sanitária vegetal na unidade d federação; III - 3º via: para o emitente. Parágrafo único. O CFO só terá validade no original e sem rasuras. Art.9º As informações sobre o rechaço de produto para o qual foi emitido CFO ou CFOC

deverão ser comunicadas ao órgão responsável pela emissão da Permissão de Trânsito da unidade da federação correspondente à origem do produto para apuração, o qual deverá informar imediatamente o fato à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mais próxima para, orientar sobre as medidas corretivas a serem adotadas.

Art. 10 As faltas verificadas em relação ao CFO e CFOC serão formalmente apuradas pela instituição executora da defesa sanitária vegetal.

§ 1º A falta de registro no livro de acompanhamento de campo, ou livro de registro de lotes, acarretará advertência por escrito, sendo a reincidência motiva de descredenciamento.

§ 2º A reincidência de rechaço de carga, de uma mesmo emitente de CFO ou CFOC, resultará na suspensão do sue credenciamento e na apuração formal dos fatos.

§ 3º Não havendo comprovação de má fé, o profissional poderá ser novamente credenciado após novo treinamento.

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§ 4º Os casos de comprovada má fé resultarão em descredenciamento imediato e em caráter irreversível, do profissional, sendo notificado o fato ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e encaminhado processo à esfera judicial para enquadramento nas penalidades previstas no Ar. 259, do Código Penal Brasileiro.

Art. 11 As instituições estaduais executoras de defesa sanitária vegetal e as Delegacias Federais de Agricultura – DFA’s das diversas unidades da federação, poderão propor regulamentação subsidiária ou complementar a esta Instrução Normativa à Secretaria de Defesa Agropecuária que analisará as proposições e publicará as alterações necessárias.

Parágrafo único. Todas as propostas encaminhadas deverão ter sido apreciadas pelas Comissões de Defesa Sanitária Vegetal após serem ouvidas as partes interessadas.

Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 246, de 30 de dezembro de 1998. Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação. Luiz Carlos de Oliveira

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Anexo I

(modelo de CFO) Órgão Controlador do Sistema de Certificação

Certificado Fitossanitário de Origem – CFO Nº

Nome do produtor: cgc/cpf: Propriedade: município: Endereço: Viveirista __ Produtor __ registro nº Cultura: variedade/cultivar: área/nº mudas: plantio Colheita: Praga: nome científico: fase da cultura: Agrotóxico: ingred. ativo: dose data(s) e modo de aplicação:

Obs: Certifico, que mediante acompanhamento a(s) cultura(s) acima especificada(s), está(ão) livre(s) de

Pragas Quarentenárias A2 E Não Quarentenárias Regulamentadas.

Declaração adicional:

Este certificado é válido por ________ dias e será nulo se rasurado. A responsabilidade do emitente é limitada

ao período estabelecido e a produção da área acima identificada.

Técnico responsável: CREA nº Credencial nº:

___________________,____de __________ de____________

__________________________________________________________________

Assinatura e carimbo

Instrução Normativa nº 11, de 27 de março de 2000, que estabelece o modelo de

formulário e regulamenta a permissão de trânsito. Pode-se considerar esta Instrução Normativa como o principal instrumento regulador do

trânsito interno de vegetais no país, com vistas a impedir ou minimizar a disseminação de pragas de regiões onde algum foco foi estabelecido para regiões indenes. Foi amplamente discutida com técnicos que atuam em fitossanidade, notadamente os representantes das Secretarias Estaduais de Agricultura.

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Instrução Normativa nº 11, de 27 de março de 2000.(EM REVISÃO) O secretário de defesa agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art.83 inciso IV, do regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, o disposto na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, o que consta do Processo 21000.005811/99-90,

Considerando a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário nacional para prevenção da competitividade da agricultura brasileira e garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária;

Considerando as notificações de introdução de pragas regulamentadas em áreas indenes do território nacional;

Considerando a lista para o Brasil de pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas, constante na Instrução Normativa que trata do Alerta Máximo;

Considerando a necessidade de fiscalizar os procedimentos de certificação fitossanitária de origem em relação às pragas quarentenárias A2 e não quarentenárias regulamentadas; e

Considerando a necessidade de harmonizar modelo e procedimentos para emissão da Permissão de Trânsito pelas Unidades da Federação, resolve:

Art. 1º Estabelecer o modelo único da Permissão de Trânsito, apresentado no anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser utilizado pelos organismos responsáveis pela defesa fitossanitária em todas as Unidades da Federação.

§1º Deverá fazer parte do modelo utilizado, a identificação do órgão responsável pela emissão das Permissões.

§2º A Permissão de Trânsito deverá ser emitida em 3(três) vias de igual teor, sendo: I - 1ª via, para o interessado; II - 2ª via, para o técnico credenciado emitente; e III - 3ª para a instituição executora da defesa sanitária vegetal na Unidade da Federação. Art. 2º A emissão da Permissão de Trânsito só poderá ser realizada por Engenheiros

Agrônomos ou Florestais, dentro de suas respectivas áreas de competência, pertencentes aos organismos estaduais de defesa vegetal, que exerçam função de fiscalização.

§ 1º A Permissão de Trânsito terá prazo máximo de validade de 15(quinze) dias a partir de sua emissão, ficando sua definição a critério do técnico emitente.

§ 2º Não poderá ser delegada a emissão da Permissão de Trânsito a qualquer organismo estadual que atue na área de assistência técnica ou extensão rural. Em casos especiais, a Permissão de Trânsito poderá ser emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º A Permissão de Trânsito deverá ser emitida para todos os vegetais potenciais veículos das pragas presentes na lista de pragas Quarentenárias A2 e Não Quarentenárias Regulamentadas, sempre que o produto sair da Unidade da Federação onde ocorra a praga, para outra indene;

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§ 1º Não poderá ser exigida a emissão da Permissão de Trânsito nos casos de Unidades da Federação onde a praga está presente para outra onde ocorra a mesma praga e não haja programa oficial de controle aprovado pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDI.

§ 2º Quando os vegetais ou seus produtos, citados no caput deste artigo, tenham que transitar por Estados indenes e sejam oriundos de áreas com presença de pragas Quarentenárias A2 ou Não Quarentenárias Regulamentadas, haverá necessidade de emissão da Permissão de Trânsito.

§ 3º A Permissão de Trânsito poderá ser emitida para lotes de produtos, compostos por cargas certificadas por diferentes CFO’s ou mesmo Permissões de Trânsito, conforme regulamento específico que trata dos Certificados Fitossanitários de Origem.

Art. 4º Somente será permitida a cobrança de Permissão de Trânsito referente a pragas já existentes no Estado, quando o organismo oficial estadual comprovar a existência de trabalhos técnicos para o controle e erradicação destas pragas, junto ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV, visando o estabelecimento de Áreas livres ou Zonas de Baixa Prevalência das referidas pragas.

§ 1º A exigência da Permissão de Trânsito por Unidade da Federação onde uma praga está presente, mas apresentam áreas Livres ou Zonas de baixa prevalência estabelecidas para ela, aprovadas pelo DDIV, só será permitida para as rotas de risco, ou seja, quando os produtos transitem pelas respectivas áreas estabelecidas.

§ 2º O estabelecimento de Áreas Livres de Pragas deverá seguir a sistemática estabelecida pelo Standard do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE, que se encontra na Portaria nº 641, de 3 de Outubro de 1995, publicada no Suplemento do DOU, de 10 de outubro de 1995.

Art. 5º A Permissão de Trânsito deverá ser carimbada e assinada por um fiscal, em cada barreira fitossanitária, com o carimbo próprio de identificação padronizado, conforme consta no anexo II.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada o item 8.5, Anexo V-XXV da Portaria nº 151, de 15 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 1998.

Luiz Carlos de Oliveira

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Anexo I

(modelo de permissão de trânsito) Órgão Executor

Permissão de trânsito de vegetais Nº_______________ Série: __________ Credencial Nº__________________

Origem de produto Nome:_________________________________________________________________________ Estabelecimento: _________________________________________________________________ Endereço:_______________________________________________________________________ Município:_______________________________________uf:____________________________ Produtor: Viveirista Comerciante Registro nº

Produto Vegetal

Espécie:__________________cultivar:___________qte:________________cfo/cfoc_______ Espécie:__________________cultivar:___________qte:________________cfo/cfoc_______ Espécie:__________________cultivar:___________qte:________________cfo/cfoc_______

Destinatário

Nome:__________________________________________________________________________ Estabelecimento:__________________________________________________________________ Endereço:________________________________________________________________________ Município:______________________________________UF:__________________________________

Transportador X itinerário

Veículo:______________________placa nº_____________carreta placa nº____________ Município:__________________________________________________uf:_________________ Itinerário¹:______________________________________________________________________

Documentos que acompanham

Nota fiscal ou do produtor nº______________de ________ de ___________ de ____

Declaração adicional²

Validade: até _____/______/_____ (nula se rasurada) Local: ______________________________________________data: ______/_____/______

________________________________________ Assinatura/carimbo do Fiscal

¹ No itinerário as rodovias e outras informações que julgar necessárias

² Declarar tratamentos e outras informações relacionados à sanidade da partida

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Instrução Normativa nº 41, de 21 de junho de 2002 O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83 inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, nos termos do disposto nos arts. 29 e 32 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Lei nº 5.478, de 12 de maio de 1943, e o que consta do Processo n° 21000.004190/2002-84, resolve:

Art. 1º Determinar os procedimentos a serem adotados pelas unidades da federação onde for detectada a presença da praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deigton.

Art. 2º Aprovar os Procedimentos para Caracterização de Área ou Local de Produção Livre da Praga Sigatoka Negra - Mycosphaerella fijiensis ( Morelet ) Deigton, constantes do anexo.

Parágrafo único. Nas unidades da federação onde a praga está estabelecida ou vier a se estabelecer, poderão ser demarcadas áreas indenes e declaradas livres da Sigatoka Negra, desde que o estado comprove essa condição ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, desta Secretaria, de acordo com os Procedimentos para Caracterização de uma Área ou Local de Produção Livre da Praga Sigatoka Negra.

Art. 3º O órgão executor de defesa sanitária vegetal em cada unidade da federação deverá implementar levantamentos periódicos para detectar, no menor espaço de tempo, a possível ocorrência da praga no seu território.

Parágrafo único. No caso de identificação da praga, delimitar a extensão da área afetada e implementar imediatamente as medidas preconizadas no Plano Emergencial, objetivando o efetivo controle da praga.

Art. 4º É obrigatória a emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, regulamentada por ato da Secretaria de Defesa Agropecuária, para o trânsito de plantas e partes de plantas de bananeira (Musa spp. e seus cultivares) entre todas as unidades da federação, ou mesmo internamente naquelas em que exista área ou local de produção livre, oficialmente reconhecido.

§ 1º Quando a partida for oriunda de unidade da federação indene, a Permissão de Trânsito deverá garantir que o produto certificado é proveniente de seu próprio território ou, quando se tratar de partida com produtos oriundos de outras unidades da federação, elas deverão vir acompanhadas de Permissão de Trânsito, cujo número deverá ser informado na nova PTV.

§ 2º Quando a partida for oriunda de unidade da federação em que a praga está presente, a Permissão de Trânsito deverá garantir que o produto certificado é proveniente de área ou local de produção livre, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e no acompanhamento e supervisão pelo órgão estadual de defesa vegetal, da unidade da federação de origem da carga, previstos no anexo desta Instrução Normativa.

§ 3º Em função do resultado de auditorias e aplicação dos princípios de análise de risco, poderão ser estabelecidas outras medidas fitossanitárias para mitigação do risco, mesmo para

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Módulo 1: 1.2 - Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade

unidades da federação consideradas indenes, após análise e aprovação dessas medidas pelo DDIV, desta Secretaria.

§ 4º A obrigatoriedade da Permissão de Trânsito emitida por unidade da federação indene entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º Quando se tratar de produtos a que se refere o artigo anterior, não se aplica o disposto no art. 3º, da Instrução Normativa nº 11, de 27 de março de 2000.

Art. 6º As Secretarias de Agricultura ou órgãos de defesa vegetal nas unidades da federação deverão fortalecer os trabalhos nas barreiras interestaduais, portos, aeroportos, terminais rodoviários e postos utilizados no trânsito interno de plantas e partes de plantas de bananeira (Musa spp. e seus cultivares), objetivando incrementar o cumprimento da presente Instrução Normativa, sobretudo da certificação fitossanitária.

§ 1º É proibido trânsito de plantas e partes de plantas de bananeira oriundas de áreas infestadas, para áreas ou locais de produção livres de Sigatoka Negra.

§ 2º Os órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal serão responsáveis por garantir que, nas áreas infestadas, os bananais infestados ou abandonados e as bananeiras abandonadas serão eliminados, não cabendo aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de imóveis ou propriedades, indenização no todo ou em parte, das plantas eliminadas por força desta Instrução Normativa.

Art. 7º O DDIV coordenará as atividades de prevenção e controle da praga Sigatoka Negra em todo território nacional, visando a impedir o seu avanço.

Art. 8º As suspeitas e ocorrências da praga Sigatoka Negra deverão ser notificadas às autoridades fitossanitárias mais próximas, sejam de âmbito federal ou estadual, que repassarão imediatamente as informações ao DDIV, desta Secretaria.

Art. 9° O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa configurará os crimes previstos no art. 259, do Código Penal, e no art. 61, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e implicará o cancelamento do reconhecimento oficial de área ou local de produção livre de Sigatoka Negra.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 23, de 7 de junho de 2001. Luiz Carlos de Oliveira Anexo Procedimentos para caracterização de área ou local de produção livre de Sigatoka Negra

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Módulo 1: 1.2 - Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade

Para efeito destes procedimentos, considera-se: Local de produção livre de praga - a propriedade ou grupo de propriedades vizinhas que

aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário, em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido.

Área livre de praga - área onde uma praga específica não ocorre, sendo esse fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, essa condição está sendo mantida oficialmente.

Área tampão - área que mantenha distância de segurança de área infestada na qual a praga específica não está presente e está oficialmente controlada, estando adjacente a uma Área ou Local de Produção Livre de Pragas, e onde são adotadas medidas fitossanitárias para prevenir a entrada e disseminação da praga na área ou local livre.

Área infestada - área urbana ou rural, com a delimitação de seus limites, onde foi detectada a praga.

Área indene - área onde não se tem relato de ocorrência da praga específica, porém não demonstrado por evidência científica ou para qual não haja efetivo controle oficial.

Área de provável expansão - área delimitada em torno de área infestada na qual existe a maior probabilidade de surgimento de novos focos da praga e, portanto, deve ser alvo de levantamentos mais constantes e apurados.

1 - Da caracterização da cultura da banana e situação da Sigatoka Negra na unidade

da federação. 1.1 - Descrever a situação da cultura da banana na unidade da federação (área plantada,

variedades cultivadas, estimativa de produção, destino da produção, sistemas de cultivo - tecnologias aplicadas e procedimentos de colheita e pós-colheita, quantidade de mão-de-obra empregada na cadeira produtiva - direta e indireta).

1.2 - Levantar, em mapa cartográfico, as rotas de trânsito de banana no estado. 1.3 - Elaborar mapa geo-referenciado, identificando:

1.3.1 - Áreas de produção comercial. 1.3.2 - Focos de ocorrência da praga.

1.4 - Fornecer informações sobre dados climatológicos da região. 2 - Das diretrizes para levantamentos fitossanitários da sigatoka negra 2.1 - Do levantamento para detecção da praga (conduzido pelo órgão executor de defesa

vegetal na unidade da federação, em uma área considerada indene, para determinar se a praga está presente).

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Módulo 1: 1.2 - Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade

2.1.1 - Amostragem das áreas a serem inspecionadas: 2.1.1.1 - Em área indene, inspecionar 1% das propriedades ou quarteirões; 2.1.1.2 - Em área livre, inspecionar 2% das propriedades ou quarteirões; 2.1.1.3 - Em área tampão, inspecionar 5% das propriedades ou quarteirões; e 2.1.1.4 - Em área de provável expansão, inspecionar 5% das propriedades ou quarteirões;

2.1.2 - Amostragem das plantas a serem inspecionadas. 2.1.2.1 - Em área urbana e área rural não comercial, inspecionar no mínimo 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare. 2.1.2.2 - Em área de produção comercial, inspecionar no mínimo 5 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare.

2.1.3 - Periodicidade dos levantamentos nas propriedades rurais com produção não comercial e zonas urbanas.

2.1.3.1 - Nas áreas livres, deverão ser realizadas inspeções, no mínimo, a cada 3 meses. 2.1.3.2 - Nas áreas tampão, deverão ser realizadas inspeções, no mínimo, a cada 2 meses. 2.1.3.3 - Nas áreas indenes, deverão ser realizadas inspeções, no mínimo, a cada 6 meses.

2.2 - Do levantamento para delimitação da praga (conduzido pelo órgão executor de defesa vegetal na unidade da federação para estabelecer os limites de uma área considerada como infestada por uma praga).

2.2.1 - Num raio de até 10 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 50% das propriedades. 2.2.2 - Num raio de 10 a 30 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 30% das propriedades. 2.2.3 - Num raio de 30 a 70 km do foco da praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 10% das propriedades. 2.2.4 - Nas estradas que sejam rotas de risco para a praga, inspecionar 3 plantas adultas, próximas do florescimento, por hectare, em 50% das propriedades existentes às suas margens.

2.3 - Do levantamento para certificação da produção e manutenção do reconhecimento de Área ou Local de Produção Livre de Sigatoka Negra.

2.3.1 - Nos bananais comerciais, o técnico responsável pela emissão de CFO, deverá realizar inspeções quinzenais, devidamente registradas em livro próprio da propriedade. O número de plantas inspecionadas deverá ser no mínimo de 10 (dez) por hectare.

2.4 - Da seleção e inspeção das plantas.

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Módulo 1: 1.2 - Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade

2.4.1 - A seleção das plantas deverá considerar uma distribuição uniforme e representativa do lote inspecionado e a premissa de que sejam plantas adultas, próximas do florescimento e aquelas que apresentem sintomas suspeitos. 2.4.2 - Avaliar todas as folhas de cada uma das bananeiras selecionadas, desprezando a vela. 2.4.3 - Quando observar algum indício sobre a presença da praga, coletar material e

enviar para análise em laboratório credenciado. 3 - Da delimitação e medidas oficiais adotadas para caracterização da área ou local de

produção livre de sigatoka negra 3.1 - Considerar uma distância mínima de 70 km de possíveis fontes de infestação da praga,

inclusive para rotas de trânsito, estabelecendo uma área tampão. 3.2 - Obedecer aos limites oficialmente reconhecidos (estradas, rios, etc.). 3.4 - Descrever a existência de possíveis barreiras naturais que dificultem o avanço da praga. 3.5 - Documentar os levantamentos oficiais realizados durante um ou mais anos que

antecedem o período em que ocorrerá a declaração de Local de Produção Livre ou Área Livre da Praga.

3.6 - Elaborar plano emergencial a ser aplicado em caso de surgimento de foco da praga na área ou local de produção livre da praga.

3.7 - Elaborar mapa geo-referenciado com as propriedades que possuem plantios comerciais de banana dentro dos limites da área ou local de produção livre de sigatoka negra.

3.8 - Fazer o cadastramento das propriedades da área ou local de produção livre da praga atendendo os seguintes pontos:

3.8.1 - Nome do produtor; 3.8.2 - Situação fundiária da propriedade; 3.8.3 - Localização da propriedade com GPS; 3.8.4 - Identificação das cultivares e idade dos plantios de banana em produção e formação. 3.8.5 - Estimativa da produção anual (kg). 3.8.6 - Destino da produção. 3.8.7 - Nome do responsável técnico para emissão de certificado fitossanitário de origem - CFO.

3.9 - Relacionar os fiscais estaduais agropecuários credenciados para emissão da permissão de trânsito de vegetais - PTV, designados para atuar na região da área ou local de produção livre da praga, que deverão:

3.9.1 - Fiscalizar previamente as casas de embalagens para garantir que elas não tenham processado bananas de nenhuma outra área que não esteja cadastrada.

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Módulo 1: 1.2 - Legislação fitossanitária e normas em fitossanidade

3.9.2 - Inspecionar as propriedades cadastradas para verificação da conformidade com as medidas fitossanitárias estabelecidas por este regulamento. 3.9.3 - Os fiscais estaduais agropecuários deverão emitir as PTV`s no próprio local de embalagem e carregamento da partida, lacrar o caminhão e anotar o número do lacre na PTV.

3.10 - Mapa geo-referenciado das barreiras fitossanitárias existentes para o controle do trânsito com descrição dos recursos materiais e humanos de cada barreira e escalas de plantão.

3.11 - Regulamentação, pela autoridade competente da unidade da federação, de medidas de prevenção a serem adotadas obrigatoriamente, entre as quais:

3.11.1 - Eliminar bananais ou plantas abandonadas. 3.11.2 - Implantar mecanismos que garantam que os veículos que entrem na área ou local de produção livre sejam desinfetados. 3.11.3 - Aplicar os métodos de manejo recomendados. 3.11.4 - Introduzir somente material de propagação livre da praga. 3.11.5 - Manter o registro dos procedimentos de cultivo, medidas e levantamentos fitossanitários executados no período autorizado. 3.11.6 - Notificar ao órgão de defesa estadual qualquer presença suspeita ou efetiva da praga.

3.12 - A caracterização de local de produção livre de sigatoka negra só poderá se dar quando este estiver inserido dentro de área em processo de caracterização como área livre de sigatoka negra.

3.13 - O órgão responsável pela defesa sanitária vegetal na unidade da federação deverá encaminhar ao DDIV, por meio do SSV/DFA, relatórios bimensais sobre todas as atividades desenvolvidas na área ou local de produção livre da sigatoka negra e em todas as demais áreas relativas à praga, definidas por este regulamento.

4 - Da supervisão para manutenção da situação de área ou local de produção livre de

sigatoka negra 4.1 - O órgão responsável pela defesa sanitária vegetal na unidade da federação deverá

supervisionar todos os setores envolvidos no processo de certificação garantindo a realização de todos os levantamentos e medidas fitossanitárias de controle estabelecidas por este regulamento.

4.2 - O DSV em conjunto com o SEDESA, da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade da federação, deverá realizar no mínimo 2 auditorias por ano, nas áreas ou locais de produção livres.

5 - Da identificação do produto e segurança fitossanitária da partida 5.1 - Utilizar embalagens novas, sem retorno.

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5.2 - Identificar, nas embalagens, a origem do produto. 5.3 - Transportar o produto embalado em caminhões lacrados, cobertos com tela fina (tipo

sombrite). 6 - Do reconhecimento e manutenção da situação de área ou local de produção livre de

sigatoka negra 6.1 - O DSV deverá analisar o processo e proceder à auditoria técnica para verificar a

conformidade na aplicação das medidas fitossanitárias estabelecidas por este regulamento. 6.2 - O DSV deverá publicar ato de reconhecimento oficial da situação da área ou local de

produção e dar ampla divulgação a todas as SFA’s e aos órgãos estaduais de defesa vegetal. 3 - Campanhas fitossanitárias Quando por fatores climáticos, desequilíbrio biológico, algum incidente que predisponha ou

estabeleça condições propícias ao surgimento, erupção ou introdução de pragas, que afetem determinadas culturas de expressão, causando prejuízos de grande monta para a economia do país, cabe ao Governo mobilizar os meios necessários, visando o controle desse mal.

Diante desse quadro, surgem as Campanhas fitossanitárias para cuja execução, lança-se mão de recursos específicos, objetivando uma ação imediata.

Campanha fitossanitária é a união de esforços, visando a prevenção, controle ou a erradicação de alguma ocorrência de ordem fitossanitária, através de estabelecimento de normas e procedimentos específicos.

O objetivo básico de uma campanha é o equacionamento emergencial de determinados problemas fitossanitários, que afetam as culturas de expressão econômica, com vistas a se manter a rentabilidade destas culturas em determinada região do país.

Atualmente o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Coordenação de Proteção de Plantas – CPP/Departamento de Sanidade Vegetal – DSV – MAPA, coordena as seguintes Campanhas fitossanitárias:

• Campanha Nacional de Erradicação de Cancro Cítrico • Programa de Controle do Gafanhoto • Programa de Controle do Bicudo do Algodoeiro • Programa de Controle da Vassoura de Bruxa • Programa de Controle da Mosca das Frutas • Programa de Controle do Moko da Bananeira • Programa de Controle da Vespa da Madeira • Programa de Controle da Cydia pomonella • Programa de Controle do Nematóide de Cisto da Soja • Programa de Controle da Mosca Branca

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4 - Programa de estação de avisos fitossanitários Estação de avisos fitossanitários é um sistema de alerta que visa identificar, através de

monitoramento, as condições climáticas, biológicas e fenológicas favoráveis ou não ao desenvolvimento de uma doença ou praga em determinada cultura.

A defesa sanitária vegetal, nos países desenvolvidos, especialmente países da Europa Ocidental e Estados Unidos da América, vem evoluindo há muitas décadas, em direção a uma tecnologia de trabalho, operacionalizada através de um Sistema de Estações de Avisos Fitossanitários. Essa atividade, amplamente disseminada nesses países, constitui-se, além de um instrumento efetivo de luta, numa nova mentalidade na concepção de proteção dos cultivos, onde a preocupação maior com a racionalização do uso dos agrotóxicos, associa-se a uma preocupação com a produtividade, os cuidados ambientais e a saúde do agricultor e do consumidor.

Essa atividade existe por mais de uma década em nosso país, constituindo-se numa iniciativa pioneira e já vitoriosa, tendo conquistado o respeito e a credibilidade junto ao público atendido.

O sistema de avisos fitossanitários que vem sendo implantado no Brasil, é composto por uma rede de Estações, localizadas em pontos estratégicos do território nacional, de modo a viabilizar um controle das pragas e doenças que atacam as culturas, de maneira mais eficiente e econômica.

As estações atuam como verdadeiros escritórios de informações biológicas regionais, organizadas de tal modo que são capazes de responder diariamente a todo pedido de informação, referente à evolução presente e futura das pragas e doenças mais importantes da cultura trabalhada.

O objetivo geral é implantar em uma determinada região, um Sistema de Avisos Fitossanitários, que dê aos agricultores, os mecanismos necessários à realização de um bom controle das pragas e doenças em suas propriedades, utilizando-se de todos os meios de luta disponíveis, permitindo-lhes assim, a colheita de produtos sadios, mantendo ao mesmo tempo o equilíbrio biológico nas culturas.

O papel essencial das estações de avisos, é o de determinar, no decorrer dos anos, para a maior parte das culturas, os períodos de risco de ataque dos seus principais inimigos. Com esse trabalho espera-se:

• reduzir o custo de produção, através da utilização racional de agrotóxicos; • evitar o desequilíbrio biológico, procurando proteger a entomofauna; • proteger o ambiente do uso intensivo e indiscriminado de agrotóxicos; • reduzir o nível de resíduos de agroquímicos em produtos para o consumo; • aumentar a produtividade das culturas através da redução das perdas provocadas por

pragas e doenças.

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O programa de estações de avisos fitossanitários visa dar organização, continuidade e sistematização para a obtenção, processamento e análise das informações sobre os métodos e técnicas dos tratamentos empregados.

Esse trabalho técnico tem como base científica a inter-relação existente entre as diversas fases do ciclo vegetativo das plantas e a biologia das pragas e patógenos das culturas estudadas, aliadas às condições climáticas reinantes em cada momento considerado.

Em seguida, utilizando-se de um modelo matemático pré-estabelecido, os técnicos da Estação, são capazes de detectar com precisão uma futura ocorrência da praga ou da doença trabalhada.

Com esses dados, são então elaborados os Avisos fitossanitários, que são divulgados através dos meios de comunicação existentes na região, possibilitando aos agricultores tomarem conhecimento do iminente ataque às suas lavouras, bem como, dos procedimentos a serem adotados e dos métodos de controle a serem empregados para evitar possíveis prejuízos econômicos.

Essa tecnologia vem permitindo, nas áreas trabalhadas, uma redução de 60 a 70% do número de aplicações de agrotóxicos, propiciando uma economia de até 20% no custo de produção, além de um menor comprometimento do ambiente.

Atualmente o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Coordenação de Proteção de Plantas – CPP/Departamento de Sanidade Vegetal –DSV- MAPA, coordena as seguintes Estações de Avisos:

• Município de Fraiburgo-SC: maçã • Município de São Joaquim–SC: maçã • Município de São José–SC: tomate • Município de Guarapuava–PR: maçã • Município de São José do Rio Claro-MT: seringueira • Município de Viçosa–MG: tomate

A implantação de uma Estação de Avisos é um trabalho de médio em longo prazo, que

precisa de muita persistência, participação e esforço técnico, bem como, do apoio incondicional e constante dos produtores, dos técnicos e das autoridades municipais, estaduais e federais. Pois só assim, poderemos vir a ter soluções definitivas e econômicas para os problemas fitossantários de nossas lavouras.

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D – Harmonização a) Princípios de quarentena vegetal O objetivo básico na formulação dos princípios constantes do Quadro 1, abaixo, é o de

facilitar o processo de desenvolvimento de standards internacionais sobre quarentena vegetal. Considera-se a adoção destes princípios pelas autoridades fitossanitárias como barreiras ao comércio.

Adicionalmente aos princípios gerais, existem outros específicos para áreas particulares da atividade quarentenárias. Os princípios gerais indicam o processo de desenvolvimento de medidas fitossanitárias aplicáveis ao comércio internacional. Estes princípios específicos apóiam diretamente a Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária –CIPF ou estão relacionados a procedimentos particulares dentro do sistema de quarentena vegetal. Esta relação está indicada no quadro 1.

A interpretação e a instrumentação dos princípios gerais constantes da CIPF devem ser coerentes com as previsões relevantes a serem estabelecidas no contexto da Organização Mundial do Comércio – OMC.

Princípios gerais

1 – Soberania Com o objeto de prevenir a introdução de pragas quarentenárias em seus territórios, se reconhece que os países podem exercer o direito de soberania para utilizar medidas fitossanitárias que regulem a entrada de plantas e produtos vegetais e outros materiais capazes de abrigar pragas vegetais.

2 - Necessidade Os países poderão instituir medidas restritivas somente quando tais medidas se façam necessárias por considerações fitossanitárias, para prevenir a introdução de pragas quarentenárias.

3 - Mínimo impacto As medidas fitossanitárias devem ser consistentes com o risco de pragas envolvidas e deverão representar a medida da menos restritiva disponível que resulte no mínimo impedimento ao movimento internacional de pessoas, produtos básicos e remessas.

4- Transparência Os países deverão publicar e distribuir as proibições, restrições e exigências fitossanitárias, incluindo as justificativas e fundamentação de tais medidas.

5 - Modificação Quando as condições se alteram, assim como, quando se dispõe de novas informações, as medidas fitossanitárias deverão ser modificadas rapidamente por inclusão das proibições, restrições ou requerimentos necessários para seu sucesso, ou por remoção daquelas consideradas desnecessárias.

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Princípios gerais

6 - Harmonização As medidas fitossanitárias deverão estar baseadas, sempre que possível, em standards, diretrizes e recomendações internacionais desenvolvidas dentro do padrão da CIPF.

7 - Equivalência Os países deverão reconhecer como equivalentes aquelas medidas fitossanitárias que não sendo idênticas, mas que tenham o mesmo efeito.

8 - Solução das Controvérsias É preferível que qualquer disputa entre dois países em relação a medidas fitossanitárias seja resolvida em um nível técnico bilateral. Se tal solução pode ser alcançada, dentro de um período razoável, poderão ser iniciadas novas ações mediante um sistema multilateral para solução de disputas.

9 - Cooperação Os países deverão cooperar para prevenir a disseminação e introdução de pragas quarentenárias e para promover medidas para o seu controle oficial.

10 - Competência Técnica Os países deverão dispor de uma organização oficial de proteção vegetal.

11 - Quantificação Do Prejuízo Para determinar que pragas são quarentenárias e a intensidade das medidas a serem tomadas contra elas, os países deverão utilizar métodos de análise de risco baseados em evidências biológicas e econômicas, e quando for possível, seguir os procedimentos desenvolvidos dentro do padrão da CIPF.

12 - Manejo de Risco Tendo em vista que sempre existe algum risco de introdução de pragas quarentenárias, os países deverão concordar com a política comum de manejo do risco, quando formulem medidas fitossanitárias.

13 - Áreas livres de pragas Os países deverão reconhecer a situação de áreas nas quais uma praga específica não ocorre. Quando solicitados, os países, em cujos territórios se encontram áreas livres, deverão demonstrar este estado, baseados, quando possível, em procedimentos desenvolvidos dentro do padrão da CIPF.

14 - Ação de emergência Os países podem, quando estão enfrentando uma situação fitossanitária nova e/ou inesperada, tomar medidas de emergência imediatas, com base em uma análise preliminar de risco de praga. Tais medidas emergenciais devem ser de aplicação temporária e sua validez estará sujeita a uma análise/estimativa detalhada do risco de praga, tão logo seja possível.

15 - Notificação de não-cumprimento Os países importadores deverão notificar aos países exportadores qualquer falta de cumprimento em relação às proibições, restrições e requisitos fitossanitários.

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Princípios gerais

16 - Não discriminação As medidas fitossanitárias devem ser aplicadas sem discriminação entre os países da mesma situação fitossanitária, se tais países podem demonstrar que eles aplicam medidas idênticas ou equivalentes em manejo de pragas. No caso de uma praga quarentenária presente em um país, as medidas deverão ser aplicadas sem discriminação entre as remessas para o estrangeiro ou mesmo doméstica.

b) Pragas de importância quarentenárias 1 - Definição de pragas quarentenárias Para identificar como quarentenária uma determinada praga, usa-se a definição adotada pela

FAO, cujos elementos básicos incluem considerações sobre a presença ou ausência da praga em uma área posta em perigo, a distribuição da mesma, sua importância econômica e se está ou não sendo objeto de controle oficial.

Adicionalmente, leva-se em consideração critérios acerca do potencial de disseminação, da importância relativa dos meios naturais e artificiais de disseminação, do potencial de estabelecimento e da adequação climática da área.

Praga quarentenária: aquela que pode ter importância econômica potencial para uma área posta em perigo, quando a praga ainda não está presente ou, se existente na área, não está disseminada e se encontra sob controle oficial.

2 - Categorização das pragas quarentenárias As pragas definidas como quarentenárias são agrupadas nas seguintes categorias: Lista A1: Pragas exóticas (não presentes em determinada área) e que se ajustam à definição

de praga quarentenária Lista A2: Pragas que apresentam disseminação localizada e que estão submetidas a medidas

fitossanitárias e respondem à definição de praga quarentenária . 3 - Elaboração e revisão de listas de pragas quarentenárias

• A lista de pragas quarentenárias do COSAVE é estabelecida com base nas

listas nacionais dos países membros. • A confecção das listas nacionais deve ser realizada pelos países membros de

acordo com as orientações contidas no standard específico.

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• A lista regional só inclui a relação de pragas cujo “status” nas listas nacionais não tenha sido observado pelos representantes dos países no Grupo de Trabalho Permanente em Quarentena Vegetal (GTP-CV).

• As listas A1 nacionais só podem incluir gêneros, espécies, raças, patovares ou biótipos não presentes no país.

• As listas A2 nacionais só podem incluir pragas de distribuição restrita, sujeitas a controle oficial ativo e eficiente no país membro. O cumprimento destas condições deve ser fundamentado mediante documentação técnica correspondente, que deverá indicar o tipo de controle aplicado para cada praga. As listas nacionais deverão precisar a localização de cada praga.

• As listas A1 e A2 nacionais devem ser submetidas à consideração do COSAVE (GTP-CV) para efeito de se verificar o cumprimento das condições estabelecidas e como passo prévio à sua consideração para inclusão na lista regional.

• O GTP-CV deve considerar as listas nacionais e, no caso destas merecerem observações, devem ser realizadas por escrito, juntando a documentação técnica de respaldo.

• As pragas das listas nacionais cujo “status” tenha sido observado no seio do GTP-CV devem ser mantidas em estado transitório, não podendo incluir-se nas listas nacionais reconhecidas pelo COSAVE, até que as observações tenham sido aclaradas mediante o aporte tecnicamente fundamentado do país interessado.

• A lista de pragas quarentenárias de importância nacional reconhecida pelo COSAVE e a lista de pragas quarentenárias de importância para a região devem ser revisadas semestralmente.

c) Requisitos quarentenários para o Mercosul 1 -Codificação de requerimentos [R1] Sujeito à Inspeção Fitossanitária -IF no ingresso. [R2] A mercadoria deve vir acompanhada por Certificado Fitossanitário de embarque -CF

ou por Certificado Fitossanitário de Reexportação -CR ( no do AFIDI) e (DAs). [R3] A mercadoria deve vir acompanhada por Certificado Fitossanitário de Origem (no do

AFIDI) e (DAs). [R4] Sujeito à análise oficial ao ingresso. [R5] Requer Certificado do ISTA-CI que declare que o lote está livre de (pragas). [R6] Requer Certificado de Qualidade -CC

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[R7] Ingressará com destino (ao domicílio da autoridade fitossanitária do país importador).

[R8] (Ingresso n ), será apresentado no (Depósito Quarentenário) situado em (endereço), segundo habilitação (no).

[R9] Sujeito a quarentena pós-entrada -CPE durante (período). [R10] A madeira deverá estar descorticada. [R11] As (plantas, bulbos, etc.) devem estar livres de terra e substrato, podendo estar

protegidos por um substrato tipo inerte, especificando no CF seu tipo e tratamento recebido.

[R12] Deverá dar cumprimento ao disposto no Decreto (no). [R13] O envio deverá cumprir os requisitos estabelecidos no(s) Decreto(s) (no). [R14] Esta autorização deverá estar acompanhada de Certificado da (Instituição

responsável pelo registro de entrada de material de propagação). [R15] O material de propagação deverá ter ingresso sob forma de gemas em tubos de ensaio

“in vitro” para sua indexação e limpeza sob quarentena fechada; excepcionalmente poderá ser autorizado o ingresso de gemas em tubos de ensaio sob as seguintes condições (...).

2 - Codificação de declarações adicionais

DA1 “O (envio, plantas, viveiro, sementeira, região, lugar de produção, lote etc.) se encontra livre de praga/s”.

DA2 “O (envio, sementes etc.) foi tratado com (produto, concentração, tempo), para eliminar (praga/s), sob supervisão oficial”.

DA3 “Pragas de Qualidade: na análise oficial o lote não apresentou mais de (%) de praga/s”.

DA4 “O (viveiro, sementeira) da qual procedem as (plantas, estacas, talos, gemas estacas com raiz, bulbos, sementes etc.) se encontra sob um sistema de certificação oficial, aceito (pela autoridade Fitossanitária do país importador)”.

DA5 “O (cultivo, viveiro, sementeira, lugar de produção etc.) foi oficialmente inspecionado durante (período) e encontrado livre (de praga/s)”.

DA6 “As (plantas, estacas, talos, mudas com raiz, gemas) foram analisadas com indicadores apropriados e/ou métodos equivalentes e encontradas livres de (praga/s)”.

DA7 “O (produto, viveiro, sementeira etc.) foi (cultivado/realizado) em uma (área reconhecida pela autoridade fitossanitária do país importador) com área livre de (a/s praga/s), segundo o Standard 3.2 - Diretrizes para o Reconhecimento de Áreas Livres de Pragas”.

DA8 “No (país), (a/s praga/s) não se encontra/m presente/s”.

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DA9 “No lugar de produção ou sua vizinhança imediata (raio) não foram observados sintomas de infecção / infestação por (praga/s) desde (período)”.

DA10 “As plantas propagadas vegetativamente foram produzidas sob um esquema de certificação fitossanitário aprovado (pela autoridade fitossanitária nacional) para (praga/s), utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de pragas”.

DA11 “As plantas propagadas vegetativamente foram derivadas em linha direta de material que foi mantido sob condições apropriadas e que foi submetido dentro de (período), ao menos uma vez à análise oficial para (praga/s), utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes e encontradas livres de pragas”.

DA12 “O material (plantas, estacas, talos, gemas, etc.) deve provir de Estações de Quarentena Intermediária (em um terceiro país)”.

DA13 “As plantas mães das quais procedem foram indexadas e se encontram livres de pragas transmissíveis por sementes (sexual, assexual)”.

DA14 “O envio não apresenta risco quarentenário com respeito a (a/s praga/s) como resultado da aplicação oficialmente supervisionada do sistema integrado de práticas de minimização de risco, acordado com o país importador segundo Protocolo (nº)”

DA15 “O envio se encontra livre de: (a/s praga/s) de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório no( )”

3 - Codificação de categoria de risco fitossanitário CATEGORIA 1 Produtos de origem vegetal, industrializados, desvitalizados devido a

processos tecnológicos e que se transformam em produtos incapazes de serem afetados por pragas, porém podem transportá-las em materiais de embalagem, meio de transporte e armazenagem.

CATEGORIA 2 Produtos vegetais semiprocessados, desvitalizados e que podem abrigar pragas, exceto o algodão.

CATEGORIA 3 Materiais e produtos vegetais primários (naturais, não desvitalizados), para consumo/uso direto ou transformação.

CATEGORIA 4 Sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal, destinados a propagação e/ou reprodução.

CATEGORIA 5 Miscelâneas, turfa, pólen, espécimes botânicos, microorganismos, agentes de controle biológico, inócuos, formulados ou não, outras mercadorias.

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c.1) Regime de certificação e verificação em pontos de origem/destino (RVD) Este standard contém descrição do Regime de Certificação e Verificação em pontos de

Origem/Destino, forma de operação e o subconjunto de produtos vegetais incluídos na nomenclatura quarentenária que podem amparar-se neste regime.

1 - Objetivo Oferecer uma maior agilidade às operações comerciais de produtos vegetais entre os Estados

partes do Mercosul, diminuindo substancialmente os tempos consumidos pelos controles fitossanitários praticados nas fronteiras.

2 - Caracterização No comércio internacional, os produtos vegetais transitam desde um ponto de origem até um

ponto de destino, normalmente localizados no interior do país exportador e importador respectivamente. O Regime Normal de Certificação e Verificação Fitossanitária prevê que a Certificação e Verificação Fitossanitária se realizem nos pontos de egresso/ingresso, o que implica a realização das atividades de inspeção necessária à Certificação e Verificação de documentos, mercadorias, condição fitossanitária e qualidade, nas Passagens de Fronteira.

O RVD se diferencia do regime normal de Certificação e Verificação em que a inspeção fitossanitária e de qualidade é realizada nos pontos de origem/destino estabelecidos pela autoridade fitossanitária, mantendo-se somente nos pontos de ingresso/egresso as atividades de verificação documental e de mercadorias, agilizando o trânsito dos produtos e diminuindo as perdas associadas.

Não obstante, dado que a aprovação (liberação) da mercadoria sob este regime só se realiza após a inspeção fitossanitária e de qualidade no ponto de destino, o mesmo pode significar um maior risco/custo para os operadores ante eventuais irregularidades que determinem o rechaço das mercadorias. Por esta razão, o RVD se oferece como opção para o importador.

3 - Âmbito O RVD é aplicável ao conjunto de produtos vegetais que detalham neste standard de acordo

com a sua origem ou destino, para os países parte do MERCOSUL. Os produtos incluídos são aqueles que cumprem com os seguintes critérios: “Pertencem às categorias 1 de risco fitossanitário estabelecidas na nomenclatura

quarentenária do MERCOSUL ” ou “nas restantes Categorias e representam produtos cujos

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requisitos quarentenários já tenham sido harmonizados no MERCOSUL e que não representam pragas quarentenárias em seu lugar de origem com respeito ao país de destino”.

4 - Operacionalização 4.1 - Para ingresso de produtos a) Opção: Só para caso dos produtos amparados pelo RVD, o operador comercial poderá

optar entre o regime normal ou o RVD. Esta opção se realizará no momento de solicitar a permissão fitossanitária de importação (Declaração Prévia ou AFIDI), indicando sua escolha no campo do formulário previsto para tal feito.

b) Documentação: Dita opção será consignada na documentação emitida pela ONPF do país exportador e comunicada à Passagem de Fronteira e à ONPF do país importador, quando corresponda.

c) Ponto de ingresso: Para o embarque em cuja documentação oficial, conste haver optado pela RVD, os Servidores Fitossanitários do Ponto de Ingresso (P. Fronteira), limitarão sua intervenção à verificação documental, à verificação de mercadoria e precintado, autorizando o trânsito até o Ponto de Destino.

d) Ponto de destino: Procederá a verificação de pré-cintados e a inspeção fitossanitária e de qualidade dos embarques amparados no RVD, emitindo os Certificados de aprovação (liberação) ou adotando as medidas de intervenção ou rechaço que correspondam.

4.2 - Para egresso de produtos a) Opção: O operador comercial que deseje se amparar no Regime de Certificação e

Verificação em Pontos de Origem (RVO) deverá apresentar ante a ONPF do país exportador correspondente a solicitação de inspeção.

b) Ponto de origem: Os embarques que foram optados pelo RVO serão inspecionados e precintados no Ponto de Origem, autorizando o trânsito em direção a Ponto de Egresso (P. de Fronteira).

c) Ponto de egresso: Procederá a verificação da exatidão da inspeção e precintados, emitindo os Certificados ou adotando as medidas que correspondam.

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5 - Trânsito entre ponto de ingresso e ponto de destino O trânsito entre o Ponto de Ingresso e os Pontos de Destino deverá efetuar-se dentro dos

seguintes prazos:

• Argentina: 96 horas • Brasil: 20 horas • Paraguai: 48 horas • Uruguai: 48 horas

O cumprimento de ditos prazos, assim como a integridade dos precintados, é

responsabilidade dos operadores por cuja inobservância estão sujeitos a que se proceda as respectivas suspensões de inscrição e registros correspondentes.

6 - Pontos de ingresso/egresso autorizados para operar em RVD Argentina - Brasil: Puerto Iguazu-Foz do Iguaçu e Paso de Los Libres-Uruguaiana Argentina - Paraguai: Clorinda-Puerto Falcon e Posadas -Encarnación Argentina - Uruguai: Gualeguaychu-Fray Bentos e Buenos Aires-Colonia Brasil - Paraguai: Foz do Iguaçú-ciudad del Este Brasil - Uruguai: Rio Branco-Jaguarão, Riviera-Sta Ana do Livramento e Chuy-Chui

7 - Pontos de destino autorizados para operar em RVD Mercados concentrados de: Buenos Aires (Argentina) São Paulo (Brasil) Assunção (Paraguai) Montevidéo (Uruguai) E - Diretivas para a análise de risco de pragas - ARP Por definição, ARP é um processo de avaliação de evidencias biológicas, cientificas e

econômicas para determinar se uma praga deveria estar regulamentada e a intensidade de e quaisquer medidas fitossanitárias aplicadas para seu controle (NIMF Nº 05,2002).

Os objetivos da ARP são identificar as pragas de importância quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, avaliar seus riscos fitossanitários e estabelecer as medidas para

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diminuir o risco, de forma tal que barreiras comerciais alicerçadas em questões fitossanitárias injustificadas sejam evitadas.

Toda medida fitossanitária regulamentada por um país deverá estar baseada em normas aprovadas pela CIPF/FAO. No caso da análise de Risco de Pragas deve-se utilizar, principalmente, o estabelecido nas Normas Internacionais para Medidas Fitossanitária (NIMFs), desenvolvidas pela CIPF/FAO.

A Análise de Risco de Praga (NIMF nº 11, 2001) consiste em três fases: iniciação do processo para a análise de risco, avaliação do risco de praga e manejo do risco de praga.

O início do processo envolve a identificação da praga ou vias de ingresso, para as que se requerem uma ARP.

A avaliação do risco de praga determina quando uma praga identificada como tal, ou associada a uma via de ingresso é uma praga quarentenária, caracterizada em termos de probabilidade de ingresso, estabelecimento, dispersão e importância econômica; ou se trata de uma praga de qualidade ou nociva (caracterizada em termos de sua importância econômica) ou se trata de praga não passível de regulamentação fitossanitária.

O manejo de risco de praga envolve desenvolver, avaliar, comparar e selecionar opções para reduzir o risco.

A ARP só tem sentido em relação a uma área considerada em risco. Esta é usualmente um país, mas também pode ser uma área dentro do país ou uma área que abrange todo ou parte de vários países.

Com o objetivo de atingir o nível aceitável de risco de risco combinações de duas ou mais medidas podem ser consideradas. Além disso, outras opções de manejo poderão ser estabelecidas por meio de acordos bi ou multilaterais, com o propósito de garantir o cumprimento das medidas fitossanitárias.

À medida que as condições fitossanitárias mudem e se obtenham novas informações, as medidas fitossanitárias deverão ser modificadas imediatamente, incorporando as proibições, restrições ou requisitos necessários para sua efetividade ou eliminando aquelas desnecessárias.

A CIPF e o principio da transparência (NIMF nº 01,1995). Exigem que os países comuniquem, quando solicitados, dos fundamentos dos requisitos fitossanitários. O processo completo, desde o inicio até o manejo de risco de pragas, devera estar suficientemente documentado, de maneira que quando se efetue uma revisão ou surja uma controvérsia, possam demonstrar claramente as fontes de informações 4e os princípios utilizados para adotar a decisão com respeito ao manejo de risco.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Instrução Normativa (IN) Ministerial nº 59 de 21/11/02, publicada no D.O.U. em 22/11/02, estabelece em seu artigo 1º que a importação de produtos vegetais obedecerão aos requisitos fitossanitários estabelecidos através de Analise de Risco de Pragas – ARP, e que a mesma obedecera aos procedimentos constantes no anexo da referida IN. Em seu parágrafo único diz: “Em caso de relevante interesse publico, os produtos vegetais que não disponham de requisitos fitossanitários estabelecidos poderão,

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excepcionalmente, ter a sua importação autorizada pelo MAPA, em volumes e por períodos determinados, com base em requisitos fitossanitários de aplicação emergenciais, estabelecidos pelo DSV”.

Os produtos vegetais tradicionalmente importados de uma determinada origem, que não disponham de requisitos fitossanitários específicos regulamentados, poderão continuar sendo importados, enquanto se conclui a respectiva ARP, sendo necessária a existência de processo devidamente instruído e protocolado no MAPA. A importação poderá ser suspensa, até que se conclua a ARP, quando ocorrer a interceptação de praga quarentenária por ocasião da inspeção no ponto de entrada; quando verificada a relação entre a ocorrência da praga quarentenária no campo e uma determinada importação; ou quando constatada a alteração da situação fitossanitária do produto, tradicionalmente importado, no pais de origem, conforme estabelece a IN Ministerial nº 60 de 21/11/02, publicada no D.O.U. de 22/11/02.

As ARPs são realizadas pelo DSV ou em cooperação com Centros Colaboradores credenciados contratados e indicados pelo interessado. As analises realizadas pelos Centros Colaboradores deverão ser encaminhas ao DSV para parecer final. Os requisitos fitossanitários estabelecidos através de ARPs aprovadas pelo DSV são parte integrante das Autorizações Fitossanitárias de Importação (AFIDI). O resultado das ARPs deverá ser publicado no D.O.U., por meio de Instruções Normativas da SDA.

ARP para pragas não quarentenárias regulamentadas (PNQR) Esta categoria de pragas regulamentadas é relativamente nova. Seu conceito foi definido no

ultimo texto revisado da CIPF (novembro, 1997) e poucas referencias existem a este respeito. Recentemente, foi aprovada a NIMF nº 16 (2002) – “Pragas Não Quarentenárias

Regulamentadas: Conceito e Aplicação”. Esta NIMF descreve o conceito de PNQR e identifica suas características. Também descreve a aplicação do conceito de PNQR e identifica suas características. Também descreve a aplicação do conceito na pratica e os elementos relevantes para sistemas de regulamentação.

A aplicação do conceito compreende os princípios de justificação técnica, analise de risco, manejo do risco, mínimo impacto, equivalência e transparência. Todos estes fatores devem ser considerados quando forem definidos os requerimentos para aplicação de medidas para as PNQRs.

O Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE) desenvolveu o pré - Estândar Regional de Proteção Fitossanitária (ERPF): “Diretrizes para a Analise de Risco de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas”, o qual esta em fase final de aprovação (consulta pública). Este ERPF deverá ser encaminhado, como proposta de NIMF, à Comissão Interina de Medidas Fitossanitárias/CIPF/FAO, para consideração. Todo trabalho desenvolvido pelo COSAVE seguiu os princípios e conceitos aprovados pela NIMF nº 16, 2002.

Segundo o PRÉ-ERPF, a analise de risco de PNQRs consta de quatro etapas: Inicio do Processo, Categorização da Praga, Avaliação do Risco e Manejo do Risco. Em uma ARP para

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PNQRs deve-se considerar em todo o processo, além da praga, o hospedeiro específico e o uso proposto da planta para plantar (PPP).

O inicio do Processo de ARP é dado pela identificação da praga, de uma PPP ou por uma decisão política de revisar uma medida fitossanitária.

A categorização da praga define se a mesma é em potencial PNQR. Na etapa de avaliação do risco de uma PNQR examina-se o risco da praga causar uma

repercussão econômica inaceitável (qualquer perda direta ocasionada pela praga, demonstrada cientificamente e que se considera inaceitável na área de ARP, como resultado de um juízo) A etapa de manejo do risco envolve o desenvolvimento, avaliação, comparação e seleção de opções para reduzir o risco. Nesta etapa, estabelecem-se as medidas fitossanitárias necessárias para reduzir as chances de uma eventual repercussão econômica inaceitável ocasionada pela PNQR na área. Diferentemente do exposto para PQ, a área de ARP de PNQRs se refere a um país, uma vez que, por definição, as PNQRs estão presentes e possivelmente, amplamente distribuídas.

O Brasil já está trabalhando para a categorização destas pragas em sementes. Para tanto foi instituído, a nível nacional, o “Programa de Sanidade de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas na Produção e Comercialização de Sementes”.

As figuras 1,2 e 3 mostram as etapas que devem ser seguidas durante uma Análise de Risco de Pragas

Observação: O Grupo de Trabalho de Pragas não Quarentenárias Regulamentadas do COSAVE, juntamente com o Grupo de Pragas Quarentenárias, está desenvolvendo um novo modelo de ARP, com o objetivo de adequá-lo ao novo texto da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (29a sessão, nov/97), que criou uma nova categoria de praga: Praga Não Quarentenária Regulamentada.

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Figura 4 - Fase I - Iniciação

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Figura 5 - Fase II – Avaliação do Risco

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Figura 6 - Fase III – Manejo

F - Diretivas para a caracterização de áreas livres de pragas – ALP O presente standard estabelece as diretivas para a declaração e reconhecimento de uma área

livre e os requisitos que esta deve cumprir. Uma área livre de pragas pode ser:

• um país inteiro; • parte não infestada de um país, no qual se apresenta uma área com infestação

limitada; • parte não infestada de um país situada dentro de uma área com infestação

generalizada ou possivelmente infestada. • parte não infestada de vários países limítrofes.

O estabelecimento e uso de ALP possibilitam essencialmente o movimento de vegetais e/ou

produtos vegetais desde esta área, sem aplicar medidas fitossanitárias adicionais quando se cumprem certos requisitos. Em princípio, os requisitos para o estabelecimento e uso de ALPs como medida fitossanitária podem incluir:

• prospecções (delimitação, detecção, monitoramento); • regularização e controle; • auditoria (revisão e avaliação); e • documentação (informes, planos de trabalho).

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Requisitos gerais para as áreas livres de pragas 1 - Extensão geográfica Uma ALP pode ser definida, em princípio, em qualquer escala, relacionada à biologia da

praga quarentenária em questão. 2- País inteiro Neste caso, “país livre de uma praga específica se aplica a uma entidade política sobre a qual

a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) tem responsabilidade. Podem ser usados dois sistemas para fornecer garantias”:

2.1- A ausência da praga é verificada por uma prospecção oficial de detecção. Quando a “ausência da praga verificada” é fornecida por uma Organização Nacional de

Proteção Fitossanitária (ONPF), suas bases podem ser fundamentadas com mais detalhes em discussões bilaterais por solicitação do país importador. Isto deve incluir:

a) Prospecções: uma prospecção oficial de detecção deve ser realizada em forma tal que possa detectar a praga a um nível definido e, opcionalmente, pode ser seguida por uma prospecção de monitoramento.

b) Regularização e Controle: estas podem consistir em regulamentações fitossanitárias do país que se declara livre da praga para prevenir a introdução da mesma, com controles dos cumprimentos específicos, nos pontos de ingresso.

c) Auditoria/Documentação: pode incluir evidências em apoio dos resultados das prospecções oficiais, das regulamentações fitossanitárias, informação sobre a ONPF, e toda outra informação que possa ser requerida em apoio à declaração “ausência da praga indicada” (ver item 2.2, a seguir).

2.2 - A ausência da praga é indicada pela ausência de registros oficiais ou publicados. Quando a declaração “ausência da praga indicada” é fornecida por uma ONPF, ela pode ser

documentada com mais detalhe em discussões bilaterais por solicitação do país importador. Deve existir um fundamento definido para esta declaração, por exemplo, revisão bibliográfica, informação histórica, mapas de distribuição internacional, bancos de dados internacionais etc.

3 - Parte não infestada de um país no qual ocorre uma área infestada limitada

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Neste caso a distribuição da praga está limitada a uma parte do país, como estabelece a ONPF. Utilizam-se controles oficiais para conter e/ou suprimir a população da praga. Quando a declaração “área livre de praga” é fornecida por uma ONPF suas bases podem ser descritas em discussões bilaterais por solicitação do país importador. Estas podem incluir:

3.1 - Prospecção: uma prospecção oficial de delimitação para determinar a extensão da

infestação. Adicionalmente, uma prospecção oficial de detecção pode ser requerida para a área não infestada, de maneira que possa detectar a praga a um nível definido.

3.2.- Regularizações e controle: um exemplo destes são as regulamentações fitossanitárias

para prevenir a introdução da praga na área não infestada, com os controles de cumprimento associados nos pontos de ingresso. Também podem ser requeridas regulamentações fitossanitárias para o movimento de material hospedeiro, desde a área infestada até a área não infestada para prevenir a dispersão artificial da praga.

3.3- Inspeção/Documentação: inclui, por exemplo, evidência em apoio dos controles

oficiais, tais como os resultados de prospecções, as regulamentações fitossanitárias e informação da ONPF.

O status “ausência da praga indicada” (ver item 2.2) pode ser aplicado, se corresponde, à parte não infestada de um país no qual ocorre uma área infestada limitada.

4 - Parte não infestada de um país, situada dentro de uma área infestada Este tipo de ALP se aplica a uma área, dentro de uma área infestada, na qual se estabeleceu a

ausência da praga e se mantém, de maneira que um país exportador possa utilizar este status como base para a certificação fitossanitária de vegetais ou produtos vegetais.

Em certos casos uma ALP pode ser estabelecida dentro da área cujo estado de infestação não se verificou. Em tais casos, a área que a rodeia considera-se como infestada para propósitos práticos.

Quando a declaração “área livre de pragas” é fornecida por uma ONPF, suas bases podem ser fundamentadas em discussões bilaterais por solicitação do país importador.

Isto deve incluir: 4.1 - Prospecções: estas devem incluir prospecções de delimitações e monitoramento. 4.2 - Regularizações e controle: quando necessário deve buscar-se um acordo entre as

ONPFs envolvidas nas regularizações e controle para assegurar a manutenção do estado da área livre da praga. As ONPFs necessitam dispor da autoridade legal apropriada para exercer regularizações e controles.

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4.3 - Auditoria/documentação: isto se refere à revisão e avaliação da instrumentação do

acordo que possa ser realizado pela ONPF do país importador. A documentação fornece a todas as partes interessadas um claro entendimento dos termos do acordo, sua operação e dos resultados esperados.

5 - Bases técnicas dos requisitos 5.1 - Prospecções: deve alcançar-se um acordo entre duas (ou mais) ONPFs envolvidas, em

relação aos detalhes técnicos dos procedimentos apropriados de prospecções. Tais detalhes técnicos podem incluir:

• O nível de garantia fornecido pela prospecção; • Métodos de detecção, técnicas de amostragem e análises apropriadas da biologia da

praga; • Duração da prospecção de acordo com a biologia da praga; e • Factibilidade operacional.

5.2 - Regularizações e controle: as regularizações e controle para prevenir a dispersão

artificial da praga podem incluir o direito a: • Ingressar; • Restringir o movimento dos produtores; • Restringir o movimento de embarques; • Inspecionar; • Confiscar; • Estabelecer quarentenas; e • Tomar decisões regulamentares de controle, no caso de detecção de pragas.

5.3 - Auditoria/documentação: a documentação deve incluir:

• O acordo; • Plano operativo; • Resultados das prospecções; • Informes da detecção de pragas e das ações tomadas; • Informes de auditorias; e • Certificação fitossanitária.

Um plano operativo fornece detalhes específicos das atividades requeridas na

operacionalização de uma ALP, incluindo as funções e responsabilidades da ONPF exportadora, da ONPF importadora e dos produtores e indústrias dos países exportadores.

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Literatura consultada

ABEAS. Curso de Especialização por Tutoria a Distância. Curso de Proteção de Plantas. Módulo 1.2 - Legislação e Normas. Brasília, 2000.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Portaria no 641 de

03 de outubro de 1995. Diário Oficial da União de 10/10/95 (Suplemento). BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Portaria no 180 de

21 de março de 1996. Diário Oficial da União de 25/03/96 (Suplemento). BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Portaria no 364 de

03 de julho de 1996. Diário Oficial da União de 09/07/96. BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Decreto no 24.114 de 12 de abril de 1934.

Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal. Diário Oficial da União de 04/05/34. BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Manual de Procedimentos Operacionais

da Vigilância Agropecuária Internacional. Comitê Gestor da Vigilância Agropecuária Internacional. Brasília, 1997.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Revista de Política Agrícola. Ano VII-No

03. Companhia Nacional de Abastecimento. Brasília, 1998. BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Legislação Federal de Agrotóxicos e

Afim. Secretaria de Defesa Agropecuária. Brasília, 1998. BRASIL. Ministério de Relações Exteriores. O Mercosul Hoje. Site na Internet. Brasília, 1998. FAO. International Standards for Phytosanitary Measures. Requirements for the establishment

of Pest Free Areas. Rome, 1996. FAO. International Standards for Phytosanitary Measures. Guidelines for Pest Risk Analysis.

Rome, 1996. FAO. Revisión de La Convención Internacional de Protección Fitosanitaria. Comissión Interina

de Medidas Fitossanitárias. Roma, 1998.

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Questão dissertativa

Descreva resumidamente (no máximo uma folha) sobre uma das opções abaixo:

(Sugestão: Word; espaçamento 1,5; letra Arial e tamanho 12). 1 - A IMPORTÂNCIA DOS OGM’S NA PROTEÇÃO DE PLANTAS E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE AUTORIZA A COMERCIALIZAÇÃO DA SOJA TRANSGÊNICA. 2- IMPORTÂNCIA DO CONTROLE DO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE EMBALAGENS DE MADEIRA. 3- CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM

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Resposta do pré-teste

Questões Respostas 1 a 2 b 3 d 4 c 5 a 6 d 7 a 8 d 9 c 10 c 11 b

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Apêndice

A. Glossário de termos fitossanitários

AFIDI Abreviatura de Autorização Fitossanitária de Importação.

ALP Abreviatura para área livre de praga.

ANÁLISE Exame oficial (não visual), para determinar se existem pragas presentes ou para identificar tais pragas.

ANÁLISE DE RISCO DE PRAGA

Processo de avaliação biológica, cientifica e econômica para determinar se uma praga deveria ser regulamentada e a intensidade de qualquer medida fitossanitária para controla-la.

AO Análise oficial

APROVAÇÃO (de um embarque) Verificação do cumprimento das regulamentações fitossanitárias.

APROVAÇÃO PRÉ-EMBARQUE

Certificação fitossanitária e/ou aprovação no país de origem realizada por ou sob a supervisão regular da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país de destino.

ÁREA Um país, parte de um país ou partes de vários paises, definidos oficialmente,

ÁREA SOB QUARENTENA Uma área dentro da qual uma praga quarentenária esta presente e está oficialmente controlada.

ÁREA POSTA EM PERIGO Uma área onde os fatores ecológicos favorecem o estabelecimento de uma praga, e na qual sua presença pode derivar em perdas econômicas importantes.

ÁREA LIVRE DE PRAGA Uma área na qual uma praga especifica não ocorre como o demonstra a evidencia cientifica e na qual quando corresponde, esta condição é oficialmente mantida.

*ÁREA LIVRE DE PRAGA Mínima unidade político-administrativa, ou sua parte, que possibilita a efetiva aplicação das medidas fitossanitárias, necessárias para proteger uma área posta em perigo, em relação com a biologia da praga.

ARP Abreviatura de Análise de Risco de Praga.

AVALIAÇÃO DO RISCO DE PRAGA

Determinação quarentenária de uma praga e avaliação de sue potencial de introdução.

BULBOS E TUBÉRCULOS Órgãos vegetais subterrâneos, latentes, destinados a plantação.

CATEGORIA DE HOSPEDEIROS

As espécies de vegetais capazes, sob condições naturais, de ser infestada ou infectada com uma praga específica.

*CATEGORIA DE RISCO FITOSSANITÁRIO

Classificação dos vegetais e produtos vegetais em relação a seu risco fitossanitário, em função de seu nível de processamento, forma de apresentação e uso proposto.

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CERTIFICADO Documento oficial que certifica a condição fitossanitária de qualquer embarque sujeito a regulamentação /regulação fitossanitária.

CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA

O uso de procedimentos fitossanitários que conduzem à emissão de um Certificado Fitossanitário.

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO

Um certificado desenhado segundo modelo de certificado da CIPF

CILINDROS OU TRONCOS Madeira não serrada longitudinalmente, apresentando sua superfície natural arredondada, com ou sem casca.

CIPF Abreviatura para a Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária.

*CLASSE DE PRODUTO Grupo de produtos que podem ser considerados em forma similar pela regulamentação/regulação fitossanitária.

CONTENÇÃO A aplicação de medidas fitossanitárias em/e ao redor de uma área infestada para prevenir a dispersão de uma praga.

CONTROLE (de uma praga) Contenção, supressão ou erradicação da população de uma praga.

CPE Quarentena Pós-entrada

CULTIVO DE TECIDOS Ver vegetais em cultivo de tecidos.

DECLARAÇÃO ADICIONAL Cláusula cuja inclusão no Certificado Fitossanitário é requerida pelo país importador e a qual fornece informação adicional específica em relação à condição fitossanitária do embarque.

DESCORTICADO (ou Descortiçado)

Remoção do córtex da madeira (o descorticado não deixa necessariamente a madeira livre da casca).

DETENÇÃO Retenção de um embarque sob custódia oficial ou confinamento por razões fitossanitárias.

DISPERSÃO Expansão da distribuição geográfica de una praga dentro de uma área.

EMBARQUE Quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou outros objetos de normalização movidos de um país a outro e amparados por um só Certificado fitossanitário (um embarque pode estar composto por um ou mais lotes).

ENCONTRADO LIVRE O resultado de inspecionar um embarque, campo ou lugar de produção e considerá-lo livre de uma praga especifica.

EQUIVALÊNCIA A condição de medidas fitossanitárias que não são idênticas, mas que têm o mesmo efeito.

ERRADICAÇÃO A aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma área na que se encontra estabelecida.

ESTABELECIMENTO O estabelecimento (perpetuação) de uma praga dentro de uma área após de seu ingresso.

ESTAÇÃO QUARENTENARIA Estação oficial para manter vegetais ou produtos vegetais em quarentena.

FITOSSANITÁRIO Relativo à proteção vegetal.

FOCO Uma população de praga isolada, recentemente detectada e com probabilidade de sobreviver no futuro imediato.

FOLHAGEM,FLORES CORTADAS

Partes frescas de vegetais destinadas ao uso decorativo e não à plantação.

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FRESCO Vivo, não dessecado, congelado ou conservado de outra maneira.

FRUTAS E HORTALIÇAS Partes frescas de vegetais destinadas ao consumo ou processamento.

FUMIGAÇÃO Tratamento quarentenário com um agente químico que atinge o produto, completamente ou primariamente em estado gasoso.

GERMOPLASMA Vegetais destinados à utilização em programas de melhoramento ou conservação.

GRÃO Sementes destinadas exclusivamente ao processamento ou consumo (ver sementes).

HARMONIZAÇÃO O desenvolvimento, reconhecimento e aplicação por diferentes países de medidas fitossanitárias, baseadas em standards comuns.

INGRESSO (de um embarque) Entrada em uma área através de um ponto de ingresso.

INGRESSO (de uma praga) Entrada de uma praga em uma área onde não está ainda presente, ou estando não se encontra amplamente distribuída e está sendo oficialmente controlada.

INSPEÇÃO Exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de normalização, para determinar se existem pragas presentes e/ou para determinar o cumprimento das regulamentações/regularizações fitossanitárias.

INSPEÇÃO DE CAMPO Inspeção de vegetais em um campo durante o estágio de crescimento e reprodução, segundo corresponda.

INSPEÇÃO NO ESTÁGIO DE CRESCIMENTO

Ver Inspeção de campo.

INSPETOR Pessoa autorizada por uma Organização Nacional de Proteção Fitossanitária para realizar suas funções.

INTERCEPTAÇÃO (de um embarque)

A recusa ou ingresso controlado de um embarque importado, devido ao não cumprimento das regulamentações/regularizaçaõ fitossanitárias.

INTERCEPTAÇÃO (de uma praga)

A detecção de uma praga durante a inspeção de um embarque.

INTRODUÇÃO Ingresso de uma praga que resulta em seu estabelecimento.

LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

Leis básicas que dão a uma Organização Nacional de Proteção Fitossanitária, a autoridade legal para estabelecer regulamentações /regularizações Fitossanitárias.

LIBERAÇÃO (de um embarque) Autorização para seu ingresso logo após a inspeção e sua aprovação.

LIVRE DE Aplica-se a um embarque, campo ou lugar de produção, sem pragas (ou pragas específicas) em número ou quantidades que possam ser detectadas pela aplicação de procedimentos fitossanitários.

LOTE OU PARTIDA Um número de unidades de um só produto, identificável por sua homogeneidade de composição, origem etc., sendo parte de um embarque.

LUGAR DE PRODUÇÃO Qualquer campo ou conjunto de campos operados como uma só unidade de produção ou cultivo.

MADEIRA Tronco (serrado para tábuas) ou cilindros de madeira serrada, lascas, ou material de estiva, com ou sem casca.

MADEIRA SERRADA Madeira serrada longitudinalmente, com ou sem sua superfície natural,

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arredondada, com ou sem casca.

MADEIRA DE ESTIVA Madeira usada para separar o sustentar cargas.

MANEJO DO RISCO DE PRAGA

O processo de tomada de decisão para reduzir o risco de introdução de uma praga quarentenária.

MATERIAL DE PROPAGAÇÃO Ver vegetais para plantação.

MEDIDA FITOSSANITÁRIA Qualquer legislação, regulamentação ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou dispersão de pragas quarentenárias.

*OBJETO DE NORMALIZAÇÃO

Qualquer lugar de armazenagem, (inclui produtos, meios de transporte, contentores, processos ou serviços) qualquer outro objeto ou material capaz de abrigar ou dispersar pragas vegetais, particularmente quando se envolve o transporte internacional.

OFICIAL Estabelecido, autorizado ou realizado por uma Organização Nacional de Proteção Fitossanitária.

ONPF Abreviatura de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária.

ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA

Serviço Oficial, estabelecido por um governo, encarregado das funções especificadas pela CIPF.

PAÍS DE ORIGEM País no qual um embarque de vegetais foi cultivado.

PAÍS DE RE-EXPORTAÇÃO País através do qual um embarque de vegetais passou e pôde ser dividido, armazenado ou re-embalado e é exportado, sem perder sua identidade de origem.

PAÍS DE TRÂNSITO País através do qual um embarque de vegetais passou sem ser dividido, armazenado o re-embalado, sem haver sido exposto à contaminação por pragas nesse país.

PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO

Documento oficial autorizando a importação de um produto, em conformidade com os requisitos fitossanitários especificados.

PLANTAS PARA PLANTAR Plantas destinadas a permanecer plantada, a ser plantadas ou replantadas.

PRAGA Qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos para os vegetais ou produtos vegetais.

PRAGA QUARENTENARIA Uma praga de importância econômica potencial para a área posta em perigo e onde ainda não está presente ou se está, não se encontra amplamente distribuída e oficialmente controlada.

*PRAGA QUARENTENARIA A1 Uma praga de importância econômica potencial para a área posta em perigo pela mesma e onde ainda não se encontra presente.

*PRAGA QUARENTENARIA A2 Uma praga de importância econômica potencial para a área posta em perigo, onde tem distribuição limitada e é oficialmente controlada.

*PRAGA NÃO QUARENTENARIA REGULAMENTADA

Praga não-quarentenária cuja presença em Plantas para Plantar influem no uso proposto destas plantas, com repercussões econômicas inaceitáveis e que, por tanto, está regulamentada no território da parte importadora.

*PRAGA NÃO QUARENTENÁRIA

Uma praga que não é uma praga quarentenária para uma área.

PRAGA VEGETAL Ver praga.

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PLANTIO (incluído REPLANTIO)

Qualquer das operações para colocar vegetais em um meio de crescimento, para assegurar seu subseqüente crescimento, reprodução ou propagação.

POTENCIAL DE DISSEMINAÇÃO

Ver Potencial de Dispersão.

POTENCIAL DE DISPERSÃO Probabilidade de dispersão de uma praga, em um futuro previsível.

POTENCIAL DE ESTABELECIMENTO

Probabilidade de estabelecimento de uma praga.

POTENCIAL DE INGRESSO Probabilidade de ingresso de uma praga.

POTENCIAL DE INTRODUÇÃO

Probabilidade de introdução de uma praga.

PRATICAMENTE LIVRE Aplica-se a um embarque, campo ou lugar de produção, que como resultado da inspeção, se encontrou sem pragas (ou uma praga específica) em número que exceda ao que se espera que resulte da aplicação de boas práticas agrícolas e de manipulação, empregadas na produção e comercialização do produto.

PROCEDIMENTO QUARENTENÁRIO

Ver Procedimento Fitossanitário.

PROCEDIMENTO FITOSSANITÁRIO

Qualquer método oficialmente prescrito para realizar inspeções, provas, prospecções ou tratamentos em conexão com a quarentena vegetal.

PRODUTO Mercadoria, tipo de vegetal, produto vegetal, ou outro artigo regulado que está sendo movido por razões comerciais ou outros propósitos.

PRODUTOS ARMAZENADOS Produtos vegetais não manufaturados, destinados ao consumo ou processamento, armazenados em forma seca (isto inclui em particular grãos, frutos e hortaliças secas).

PRODUTO VEGETAL Material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas.

PROIBIÇÃO Uma regulamentação/regularização fitossanitária proibindo a importação ou movimento de pragas ou produtos especificados.

PROSPECÇÃO Procedimentos metódicos para determinar as características da população de uma praga ou para determinar que espécies ocorrem na área.

*PROSPECÇÃO DE DELIMITAÇÃO

Uma prospecção conduzida para estabelecer os limites de uma área considerada infestada por uma praga ou livre dela.

*PROSPECÇÃO DE DETECÇÃO E MONITORAMENTO

Uma prospecção periódica que se realiza para verificar as características populacionais de uma praga numa área.

REGULAMENTAÇÃO/ REGULARIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA

Normas oficiais para prevenir, conter, controlar ou erradicar pragas, através da regulamentação da produção, do movimento, armazenamento de produtos ou outros objetos de normalização da atividade das pessoas, assim como o estabelecimento de esquemas para a certificação fitossanitária.

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RECUSA Proibição do ingresso de um embarque ou outros objetos de normalização quando falham no cumprimento das regulamentações/regularizações fitossanitárias.

REGIÃO Os territórios combinados dos países membros de uma Organização Regional de Proteção Fitossanitária.

REPLANTIO Ver Plantio.

SEMENTES Partes vegetais destinadas a semeadura ou plantação (ver Grãos).

STANDARD Documento estabelecido por consenso e aprovação por um organismo reconhecido, que fornece para uso comum e repetido, regras, diretivas ou características para atividades ou seus resultados, com o propósito de alcançar o grau ótimo de ordem em um contexto dado (ISO/IEC Guide 2: 1991 definition).

SUPRESSÃO A aplicação de medidas fitossanitárias em uma área infestada para reduzir a população de pragas e conseqüentemente limitar sua dispersão.

TRÂNSITO Ver País de trânsito.

TRANSPARÊNCIA O princípio de fazer disponíveis, a nível internacional, as medidas fitossanitárias e seu fundamento.

TRATAMENTO Procedimento oficialmente autorizado para exterminar, remover ou tornar infértil as pragas.

VIZINHANÇA IMEDIATA Campos ou lugares de produção adjacentes a outro determinado.

VEGETAIS Plantas vivas e suas partes, incluindo sementes.

VEGETAIS EM CULTIVO DE TECIDO

Vegetais em um meio asséptico claro confinados em um recipiente transparente.

VIA Qualquer meio que permita a entrada ou dispersão de uma praga.

*USO PROPOSTO Destino final do vegetal, ou suas partes, que pode ser a propagação, o consumo, a transformação ou a industrialização.

(*) Termos não incluídos no Glossário da FAO.

B - Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional

(Portaria no 51 da DAS/MA, de 15/09/98 - DOU de 18/09/98). (ESTE MANUAL ENCONTRA-SE EM REVISÃO – FOI PUBLICADA A PORTARIA Nº 234, DE 29/12/2005, QUE COLOCA EM CONSULTA PÚBLICA A NOVA VERSÃO DO MANUAL DO VIGIAGRO).

C - Regulamento de defesa Sanitária Vegetal D - Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária – CIPF Atenção: Estes últimos documentos relacionados acima constam de um apêndice

incorporado neste módulo e destina-se ao aprofundamento do estudo da Legislação Fitossanitária.

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E - Organização Mundial de Saúde - 20 Questões Sobre Alimentos Geneticamente

Modificados

Organização Mundial de Saúde São 20 questões sobre alimentos geneticamente modificados. (Texto traduzido para o português a partir de original em inglês que pode ser obtido no

endereço: http://www.who.int/foodsafety/publications/biotech/20questions/en/ ) Estas perguntas e respostas foram preparadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS,

em resposta às questões e preocupações de diversos Estados Membros da OMS acerca da natureza e segurança dos alimentos geneticamente modificados.

Q1. O que são organismos geneticamente modificados (GM) e alimentos GM? Organismos geneticamente modificados (OGMs) podem ser definidos como organismos nos

quais o material genético (DNA) foi alterado de uma maneira que não ocorreria naturalmente. Normalmente, esta tecnologia é denominada "biotecnologia moderna" ou "tecnologia genética", algumas vezes também pode ser denominada "tecnologia de recombinação de DNA" ou ainda "engenharia genética". Esta tecnologia permite que genes individuais selecionados sejam transferidos de um organismo para outro, inclusive entre espécies não relacionadas.

Estes métodos são usados para criar plantas GM – que são, então, usadas para o cultivo de alimentos.

Q2. Por que são produzidos os alimentos GM? Os alimentos GM são desenvolvidos – e comercializados – porque há uma certa vantagem

para o produtor ou para o consumidor destes alimentos. Isto deve ser entendido como um produto com preço reduzido, maior benefício (em termos de durabilidade ou valor nutritivo) ou ambos. No início, os criadores de sementes GM queriam que seus produtos fossem aceitos pelos produtores, então se concentraram em inovações que os agricultores (e a indústria alimentícia de uma maneira mais geral) apreciariam.

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O objetivo inicial para o desenvolvimento de plantas baseadas em organismos GM era melhorar a proteção à lavoura. As culturas GM que se encontram atualmente no mercado são basicamente direcionadas para um maior nível de proteção através da introdução da resistência contra as doenças das plantas que são principalmente causadas por insetos ou vírus ou por um aumento da tolerância aos herbicidas.

A resistência aos insetos é conseguida incorporando-se na planta o gene para a produção da toxina da bactéria Bacillus thuringiensis (BT). Esta toxina atualmente é usada como um inseticida convencional na agricultura e é segura para o consumo humano. As lavouras GM que produzem permanentemente esta toxina têm demonstrado exigir menores quantidades de inseticidas em situações específicas, ex. onde é alta a pressão exercida pela praga. A resistência do vírus é conseguida através da introdução do gene de alguns dos vírus que podem causar doenças nas plantas. A resistência do vírus torna a planta menos suscetível às doenças causadas por estes vírus, resultando em lavouras com maior produtividade.

A tolerância ao herbicida é obtida através da introdução de um gene de uma bactéria que leva à resistência a alguns herbicidas. Em situações onde a pressão exercida pelas ervas daninhas é alta, o uso destas lavouras tem resultado na redução da quantidade dos herbicidas usados.

Q3. Os alimentos GM são avaliados de maneira diferente dos alimentos tradicionais? De uma maneira geral, os consumidores consideram que os alimentos tradicionais (que têm

sido consumidos há milhares de anos) são seguros. Quando novos alimentos são desenvolvidos através de métodos naturais, algumas das características existentes dos alimentos podem ser alteradas de uma forma positiva ou negativa. As autoridades nacionais podem ser chamadas para examinar os alimentos tradicionais, mas este nem sempre é o caso. Na verdade, as novas plantas, desenvolvidas através de técnicas tradicionais de concepção podem não ser rigorosamente avaliadas utilizando-se as técnicas de avaliação de risco.

Com alimentos GM a maioria das autoridades nacionais considera ser necessária uma avaliação específica. Foram criados sistemas específicos para uma rigorosa avaliação dos organismos e alimentos GM tanto com relação à saúde humana como com o meio ambiente. Geralmente, os alimentos tradicionais não são submetidos a avaliações similares. Portanto, há uma grande diferença no processo de avaliação para estes dois grupos de alimentos antes de serem comercializados.

Um dos objetivos do Programa de Segurança Alimentar da OMS é auxiliar as autoridades nacionais na identificação de alimentos que deveriam ser submetidos à análise de risco, incluindo os alimentos GM, e recomendar avaliações corretas.

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Q4. Como são determinados os potenciais riscos para a saúde humana? A avaliação de segurança dos alimentos GM geralmente analisa: (a) os efeitos diretos na

saúde (toxidade), (b) a tendência de provocar reação alérgica (alergenicidade); (c) componentes específicos que se acredita terem propriedade nutritivas ou tóxicas; (d) a estabilidade do gene inserido; (e) efeitos nutritivos associados à modificação genética; e (f) quaisquer efeitos indesejáveis que poderiam resultar da inserção do gene.

Q5. Quais são os principais pontos de preocupação quanto à saúde humana? Embora discussões teóricas tenham coberto uma ampla gama de aspectos, os três principais

pontos debatidos são as tendências em provocar reação alérgica (alergenicidade), a transferência do gene e a mutação externa.

Alergenicidade. Como uma questão de princípio, a transferência de genes de alimentos que normalmente são alergênicos é desencorajada a menos que se possa demonstrar que a proteína, que é produto da transferência do gene, não é alergênica. Embora os alimentos criados de maneira tradicional não sejam testados quanto à alergenicidade, os protocolos para testes de alimentos GM foram avaliados pela Organização de Alimentos e Agricultura dos Estados Unidos (FAO) e pela OMS. Nenhum efeito alérgico foi detectado com relação aos alimentos GM que estão atualmente no mercado.

Transferência de Gene. A transferência do gene Alimentos GM para as células do corpo ou para a bactéria encontrada no trato gastrintestinal seria motivos de preocupação se o material de transferência genética afetasse de maneira adversa a saúde humana. Isto seria particularmente relevante se genes com resistência a antibióticos, fosse transferidos no desenvolvimento de OGMs. Embora a probabilidade de transferência seja baixa, o uso da tecnologia sem genes resistentes a antibióticos foi desencorajado por um recente painel de peritos da FAO/OMS.

Mutação Externa. A mutação dos genes de plantas GM para culturas convencional ou espécies relacionadas na natureza (denominado "cruzamento externo"), bem como a mistura de culturas derivadas de sementes convencionais com aquelas cultivadas usando culturas GM, pode ter um efeito indireto sobre a segurança dos alimentos. Este é um risco real, como foi demonstrado quando traços de uma tipo de milho, o qual somente foi aprovado para uso como ração apareceu em produtos para consumo humano nos Estados Unidos da América. Diversos países adotaram estratégias para reduzir a mistura, incluindo uma clara separação dos campos onde são plantadas culturas GM e culturas convencionais.

Encontra-se em discussão a possibilidade e os métodos de monitoramento de segurança pós-comercialização de produtos de alimentos GM.

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Q6. Como é feita a análise de risco para o meio-ambiente? As avaliações de risco ao meio ambiente abrangem a preocupação com o OGM e o com o

meio ambiente que potencialmente o recebe. O processo de avaliação inclui as características do OGM, bem como seu efeito e estabilidade no meio ambiente combinada com as características do ambiente onde ocorrerá a introdução.

A avaliação também inclui efeitos não desejáveis que pudesse resultar na inserção de um novo gene.

Q7. Quais são os pontos de preocupação com relação ao meio ambiente? Os pontos de preocupação incluem: a capacidade do gene escapar e ser potencialmente

introduzido em populações selvagens; a persistência do gene após o OGM ser colhido; a susceptibilidade de organismos não objetivados (ex. insetos que não são pragas) ao gene do produto; a estabilidade do gene; a redução no espectro das plantas incluindo a perda de biodiversidade; e o aumento do uso de produtos químicos na agricultura. Os aspectos de segurança ambiental das culturas GM variam consideravelmente de acordo com as condições locais. As investigações atuais enfocam: o efeito potencialmente danoso a insetos benéficos ou uma introdução mais rápida de insetos resistentes; o potencial desenvolvimento de novas patogenias das plantas; potenciais conseqüências maléficas à biodiversidade e à vida selvagem e uma redução no uso da importante prática de rotação da lavoura em algumas situações locais; e a mutação de genes com resistência a herbicidas para outras plantas.

Q8. Os alimentos GM são seguros? Diferentes organismos GM incluem genes diferentes inseridos de maneiras diferentes. Isto

significa que cada alimento GM e sua segurança devem ser avaliados caso a caso e que não é possível fazer afirmações genéricas sobre a segurança de todos os alimentos GM.

Os alimentos GM, atualmente encontrados no mercado internacional, passaram por avaliações de risco e provavelmente não apresentam riscos para a saúde humana. Além disso, nenhum efeito à saúde humana foi demonstrado como resultado do consumo destes alimentos pela população em geral nos países onde foram aprovados. O uso contínuo da análise de risco com base nos princípios do Codex e, quando apropriado, incluindo monitoramento pós-comercialização, devem ser a base para a avaliação da segurança dos alimentos GM.

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Q9. Como os alimentos GM são regulamentados nacionalmente? A forma como os governos regulamentam os alimentos GM varia. Em alguns países os

alimentos GM ainda não estão regulamentados. Os países com uma legislação neste sentido enfocam, principalmente, a avaliação de risco para a saúde do consumidor. Os países que têm disposições sobre alimentos GM geralmente regulamentam também os OGMs em geral, levando em consideração os riscos ambientais, bem como assuntos relacionados aos controle e a comercialização (como possíveis normas para análises e rotulação). Em vista das dinâmicas dos debates acerca de alimentos GM, é provável que a legislação continue progredindo.

Q10. Quais tipos de alimentos GM estão internacionalmente no mercado? Todas as culturas GM encontradas no mercado internacional hoje em dia foram projetadas

usando-se uma de três características básicas: resistência aos danos causados pelos insetos; resistência a infecções virais e tolerância a certos herbicidas. Todos genes usados para modificar as culturas derivam de micro-organismos.

Culturas Características Áreas/Países com aprovação

Milho Resistência a insetos

Tolerância a herbicidas

Argentina, Canadá, África do Sul, Estados Unidos, Comunidade Européia, Argentina, Canadá, Estados Unidos, Comunidade

Européia Soja Tolerância a herbicidas Argentina, Canadá, África do Sul,

Estados Unidos, Comunidade Européia (apenas para

processamento) Óleo de Colza Tolerância a herbicidas Canadá, Estados Unidos

Escarola Tolerância a herbicidas Comunidade Européia (somente para fins de criação)

Moranga Resistência a vírus Canadá, Estados Unidos

Q11. O que ocorre quando os Alimentos GM são comercializados internacionalmente? Atualmente, não existem sistemas regulatórios específicos. Contudo, diversas organizações

internacionais estão envolvidas na criação de protocolos para os OGMs. A Comissão Alimentarius Codex (Codex) é uma organização conjunta da FAO/OMS

responsável pela compilação de padrões, códigos de práticas, orientações e recomendações que constituem o Codex Alimentarius - o código internacional de alimentos. A Codex está desenvolvendo princípios para a análise de riscos à saúde humana para os Alimentos GM. A

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premissa destes princípios determina uma avaliação antes da inserção no mercados, realizada caso a caso e incluindo a avaliação tanto dos efeitos diretos (a partir do gene introduzido) como dos efeitos indesejáveis (que podem surgir como conseqüência da inserção de um novo gene). Os princípios estão em um estágio avançado de desenvolvimento e espera-se que sejam adotados em julho de 2003.

Os princípios do Codex não têm um efeito compulsório sobre a legislação nacional, mas são referidos especificamente no Acordo de Sanitariedade e Fito-sanitariedade da Organização Mundial do Comércio (Acordo SPS), e podem ser usados como referência em caso de disputas comerciais.

O Protocolo de Cartagena sobre Bio-segurança (CPB), um tratado ambiental legalmente compulsório para suas Partes, regulamenta as mutações de organismos vivos modificados (OVMs).

Os alimentos GM somente são incluídos no escopo do Protocolo se contiverem alguns OVMs capazes de transferir ou replicar material genético. O fundamento do CPB é uma exigência de que os exportadores busquem o consentimento dos importadores antes da primeira emissão dos OVMs que se pretende lançar no meio ambiente. O protocolo entrará em vigor 90 dias após o 50� país o ter ratificado, o que pode ocorrer no início de 2003, tendo em vista a rapidez das declarações registradas desde Junho de 2002.

Q12. Os produtos GM que estão no mercado internacional foram submetidos a uma

avaliação de riscos? Todos os produtos GM encontrados atualmente no mercado internacional passaram por

avaliações de risco realizadas por autoridades nacionais. Em geral, estas diferentes avaliações seguem os mesmos princípios básicos, incluindo uma avaliação do risco ambiental e para a saúde humana. Estas avaliações são completas e não indicaram nenhum risco para a saúde humana.

Q13. Porque tem havido tanta preocupação acerca dos Alimentos GM entre alguns

políticos, grupos de interesse público e consumidores, especialmente na Europa? Desde o início de sua introdução no mercado em meados de 1990 de um importante

alimento GM (soja resistente a herbicida), há uma crescente preocupação acerca destes alimentos entre políticos, ativista e consumidores, especialmente na Europa. Diversos fatores estão envolvidos.

No final dos anos 80 – início dos anos 90, os resultados de décadas de pesquisas moleculares atingiu o domínio público. Até aquela época, os consumidores normalmente não tinham muita consciência do potencial destas pesquisas. No caso dos alimentos, os consumidores começaram a pensar na segurança porque perceberam que a biotecnologia moderna estava levando à criação de novas espécies.

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Freqüentemente, os consumidores perguntam, "o que há de importante nisso para mim?" Quando se trata de medicamente, muitos consumidores aceitam mais rapidamente a biotecnologia como um benefício para sua saúde (ex. medicamentos com tratamento potencialmente melhores). No caso dos primeiros alimentos GM introduzidos no mercado Europeu, os produtos não tinham nenhum benefício direto aparente para os consumidores (não eram mais baratos, não tinham validade prolongada e não tinham um sabor melhor). A possibilidade de as sementes GM resultarem em maior produtividade por área cultivada deveria reduzir os preços. Contudo, a atenção pública se concentrou no aspecto do risco da equação risco-benefício. A confiança do consumidor nos alimentos na Europa diminuiu de maneira significativa como resultado de diversos surtos relacionados aos alimentos ocorridos na segunda metade da década, o quais não estão relacionados aos alimentos GM. Isto teve um impacto nas discussões acerca da aceitação dos alimentos GM. Os consumidores questionaram a validade das avaliações de risco, tanto com relação a riscos à saúde do consumidor como ao meio ambiente, mantendo um enfoque especial nos efeitos em longo prazo. Outros tópicos para debate pela organização dos consumidores incluem a alergenicidade e a resistência antimicrobiana. As preocupações dos consumidores dispararam uma discussão sobre a necessidade de se rotular os alimentos GM, permitindo assim uma escolha informada. Ao mesmo tempo, ficou comprovado ser difícil detectar traços de OGMs em alimentos: isto significa que concentrações muito baixas nem sempre podem ser detectadas.

Q14. Como essa preocupação afetou a comercialização de alimentos Geneticamente

Modificados na União Européia? A preocupação do público com alimentos geneticamente modificados em geral tem um

impacto significativo sobre a comercialização de produtos geneticamente modificados na União Européia. Na verdade, ela acabou resultando na chamada moratória de aprovação de produtos geneticamente modificados a serem colocados no mercado. A comercialização de produtos geneticamente modificados em geral está sujeita a extensa legislação. A legislação da Comunidade foi instalada desde o início da década de 90.

O procedimento para aprovação da liberação de Organismos Geneticamente Modificados é bastante complexo e, basicamente, requer o acordo entre os Estados-Membros e a Comissão Européia. Entre 1991 e 1998, a comercialização de 18 Organismos Geneticamente Modificados foi autorizada na União Européia através de uma decisão da Comissão.

A partir de outubro de 1998, nenhuma autorização adicional foi concedida e há atualmente 12 solicitações pendentes. Alguns Estados-Membros invocaram a safeguard clause [cláusula de salvaguarda] para banir a colocação de produtos de milho e de óleo de colza geneticamente modificados no mercado de seus países. Há atualmente nove casos em andamento. Oito desses foram examinados pelo Scientific Commitee on Plants [Comitê Científico de Plantas], o qual em

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todos os casos considerou que as informações submetidas pelos Estados-Membros não justificavam o banimento.

Durante a década de 1990, a estrutura de regulamentação foi, posteriormente, estendida e aperfeiçoada em resposta às legítimas preocupações dos cidadãos, organizações de consumidores e operadores econômicos (descritos sob a Pergunta 13). Uma portaria revisada entrará em vigor em outubro de 2002. Ela atualizará e fortalecerá as normas existentes em relação ao processo de avaliação de riscos, de gerenciamento de riscos e de tomada de decisões no que diz respeito à liberação de Organismos Geneticamente Modificados no ambiente. A nova portaria também prevê a monitoração obrigatória dos efeitos em longo prazo associados à interação entre os Organismos Geneticamente Modificados e o ambiente. Na União Européia, a rotulação de produtos derivados da moderna biotecnologia de produtos que contenham Organismos Geneticamente modificada é obrigatória. A legislação também aborda o problema de contaminação acidental de alimentos convencionais por materiais Geneticamente Modificados. Ela apresenta um limiar mínimo de 1% para DNA ou proteína resultante de modificação genética, abaixo dos quais, a rotulação não é exigida.

Em 2001, a Comissão Européia adotou duas novas propostas de legislação sobre Organismos Geneticamente Modificados no que diz respeito à rastreabilidade, reforçando as normas atuais de rotulação e otimizando o procedimento de autorização para Organismos Geneticamente Modificados em alimentos e na alimentação e para sua liberação deliberada no meio ambiente.

A Comissão Européia é da opinião que, essas novas propostas, estruturadas sobre a legislação já existente, tem por objetivo tratar da preocupação dos Estados-Membros e fortalecer a confiança do consumidor na autorização de produtos Geneticamente Modificados. A Comissão espera que a adoção dessas propostas vá preparar o terreno para dar prosseguimento à autorização de novos produtos Geneticamente Modificados na União Européia.

Q15. Como anda o debate público sobre alimentos Geneticamente Modificados em outras

partes do mundo? A liberação de Organismos Geneticamente Modificados no meio ambiente e a

comercialização de alimentos Geneticamente Modificados resultaram em um debate público em muitas partes do mundo. É certo que esse debate continuará, provavelmente no contexto mais amplo de outros usos da biotecnologia (por exemplo na medicina para tratamento de pessoas) e suas conseqüências para sociedades humanas.

Embora os temas em debate sejam normalmente bastante parecidos (custos e benefícios, questões de segurança), o fechamento do debate difere de um país para outro. Em questões tais como a rotulação e rastreabilidade de alimentos Geneticamente Modificados como forma de tratar de assuntos que preocupam os consumidores, até hoje não há nenhum consenso. Isto ficou claro durante discussões com a Codex Alimentarius ao longo dos últimos anos. A respeito da falta de

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consenso sobre esses tópicos, um significativo progresso tem sido alcançado na harmonização dos pontos de vista sobre a avaliação de riscos. A Codex Alimentarius Commission está prestes a adotar princípios sobre avaliação de riscos em fase de pré-comercialização, e as disposições do Protocolo de Cartagena sobre Bio-segurança também revelam uma crescente compreensão em âmbito internacional.

Mais recentemente, a crise humanitária na África do Sul chamou a atenção para o uso de alimentos Geneticamente Modificados em situações de emergência. Vários governos na região levantaram questionamentos sobre os receios em relação à segurança ambiental e a de alimentos. Embora tenham sido encontradas soluções viáveis para a distribuição de grãos processados em alguns países, outros países restringiram o uso de recursos para alimentos Geneticamente Modificados e obtiveram produtos que não contêm Organismos Geneticamente Modificados.

Q16. As pessoas têm diferentes formas de encarar os alimentos, nas diferentes partes do

mundo? Dependendo da região do mundo, as pessoas têm diferentes formas de encarar os alimentos.

Além da questão relativa aos valores nutricionais, os alimentos muitas vezes têm conotação cultural e histórica e, em alguns casos, podem ter importância religiosa. A modificação de alimentos e da produção de alimentos por meio da tecnologia pode causar reações negativas entre os consumidores, especialmente se não houver informações suficientes sobre os esforços realizados para avaliar os riscos envolvidos e sua relação custo-benefício.

Q17. Existem implicações quanto aos direitos de os agricultores serem proprietários de

suas lavouras? Sim, direitos de propriedade intelectual são provavelmente um dos elementos a serem

discutidos na questão dos alimentos GM, e afetam os direitos dos agricultores. Direitos de propriedade intelectual (DPIs), especialmente as obrigações patentárias estabelecidas no Acordo de TRIPS (um acordo feito no âmbito da Organização Mundial do Comércio, relativo a aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual) vêm sendo discutidos à luz de suas conseqüências para o aumento da diversidade de lavouras. Sob o ponto de vista do uso da tecnologia genética na medicina, a OMS analisou o conflito existente entre os DPI e a igualdade de acesso a fontes genéticas, e o compartilhamento de seus benefícios. Essa análise levou em consideração possíveis problemas de monopólio e dúvidas sobre novos regulamentos de patentes no campo das seqüências genéticas na medicina humana. Essas considerações provavelmente afetarão também as discussões sobre alimentos GM.

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Q18. Por que alguns grupos têm-se preocupado com a crescente influência da indústria

química na agricultura? Alguns grupos estão preocupados com o que eles consideram ser um nível indesejável de

controle dos mercados de sementes por algumas poucas indústrias químicas. A agricultura sustentável e biodiversidade beneficiam-se do uso de uma ampla variedade de culturas agrícolas, tanto em termos de boas práticas de proteção das lavouras quanto do ponto de vista da sociedade, como um todo, e dos valores atribuídos aos alimentos. Esses grupos temem que, como resultado dos interesses das indústrias químicas nos mercados de sementes, as variedades usadas pelos agricultores possam ficar reduzidas principalmente a culturas GM. Isso impactaria a cesta de alimentos de uma comunidade e, em longo prazo, a proteção das lavouras (por exemplo, com o desenvolvimento de resistência contra insetos daninhos ou determinados herbicidas). A exploração exclusiva de culturas General Meeting tolerantes a herbicidas poderia também tornar o agricultor dependente desses produtos químicos.

Esses grupos temem uma posição de dominação da indústria química no desenvolvimento da agricultura, uma via que eles não consideram ser sustentável.

Q19. Que outros desenvolvimentos podem ser esperados na área de OGMs? No futuro, Organismos GMs provavelmente incluirão plantas com maior resistência a

doenças e à seca, culturas com maiores índices de nutrientes, espécies de peixes com melhores características de desenvolvimento, e plantas ou animais que produzam proteínas com importância farmacêutica, tais como vacinas.

Em nível internacional, as respostas a novos desenvolvimentos poderão ser encontradas em consultas especializadas organizadas pela FAO e pela OMS em 2000 e 2001, e pelo trabalho posteriormente realizado pelo Codex da Força Tarefa ad hoc sobre Alimentos Derivados da Biotecnologia. Este trabalho resultou em um arcabouço mais aprimorado e harmônico para a avaliação dos riscos de alimentos General Meeting, de modo geral. Questões específicas, tais como a avaliação dos níveis alergênicos de alimentos General Meeting ou de seguranças dos alimentos derivados de microorganismos General Meeting foram também abordadas e uma consulta a um especialista será organizada pela FAO e pela OMS em 2003 e falará sobre alimentos derivados de animais GM.

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Q20. O que a OMS tem feito para melhorar a avaliação dos alimentos GM? A OMS terá participação ativa com respeito a Alimentos GM, principalmente por duas

razões: (1) sob o argumento de que a saúde pública poderá beneficiar-se enormemente do potencial da biotecnologia, por exemplo, com o aumento do teor nutritivo dos alimentos, menor alergenicidade e produção mais eficiente de alimentos; e (2) em razão da necessidade de analisar os potenciais efeitos negativos que o consumo de alimentos produzidos por meio de modificações genéticas pode trazer à saúde humana, também em nível mundial. Parece claro que as tecnologias modernas precisam ser extensamente avaliadas para que possam constituir um verdadeiro aperfeiçoamento da forma como os alimentos são produzidos. Essas avaliações devem ser holísticas e exaustivas e não podem ser interrompidas em sistemas de avaliação previamente segmentados, incoerentes e que consideram apenas e isoladamente a saúde humana ou efeitos sobre o meio ambiente.

A OMS está portanto trabalhando para apresentar um trabalho mais amplo sobre a avaliação de alimentos General Meeting, a fim de permitir que outros fatores importantes sejam levados em consideração. Essa avaliação mais holística de Organismos GM levará em consideração não apenas a segurança do ponto de vista da saúde mas também do ponto de vista de segurança estratégica, social e aspectos éticos, acesso e capacitação. A realização de trabalhos internacionais nessa nova direção pressupõe o envolvimento de outras organizações- chave nessa área. Num primeiro passo, a Diretoria Executiva da OMS discutirá o conteúdo de um relatório da OMS sobre esse assunto, em janeiro de 2003. O relatório está sendo desenvolvido em cooperação com outras organizações chave, principalmente a FAO e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP). Espera-se que esse relatório possa constituir a base para futuras iniciativas na direção de uma avaliação mais sistemática, coordenada, multi-organizacional e internacional de determinados Alimentos GM.

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Tutores: Ilto Antonio Morandini Engenheiro Agrônomo / Fiscal Federal Agropecuário Chefe do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional-Vegetal da Coordenação Geral do sistema de Vigilância Agropecuária – CGS/VIGIAGRO, SDA/MAPA Fone/Fax: (61) 3218-2829 / 3218-2831 E-mail: [email protected]ília-DF Paulo Parizzi Fiscal Federal Agropecuário - SFA/MG-MAPA Fone: (31) 3891-1742 / 9278-1959 Fax: (31) 3891-1742 / 3899-2722 E-mail: [email protected] / [email protected] / [email protected]çosa-MG

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