Modalidades de obrigações Classificação quanto aos elementos Parte II

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Modalidades de obrigações Classificação quanto aos elementos Parte II. Reflexos quanto a pluralidade em aspectos subjetivos Obrigações Fracionárias,Divisíveis, Indivisíveis e Solidárias. Obrigações Fracionárias . Obrigações fracionárias e pluralidade subjetiva - PowerPoint PPT Presentation

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Modalidades de obrigaes Classificao quanto aos elementos Parte II

Reflexos quanto a pluralidade em aspectos subjetivosObrigaes Fracionrias,Divisveis, Indivisveis e SolidriasModalidades de obrigaesClassificao quanto aos elementosParte IIObrigaes Fracionrias Obrigaes fracionrias e pluralidade subjetivaH uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da dvida ou tem direito apenas a uma frao do crditoAs obrigaes fracionrias, idealmente, podem ser decompostas em tantos quantos os credores ou devedoresNo h um crdito coletivo, no prisma passivo h tantas obrigaes quanto devedores, dividindo-se o cumprimento da prestao entre elesPressupe a divisibilidade da prestaoCada credor no pode exigir mais do que sua parte, cada devedor no est obrigado seno frao que lhe competeAs obrigaes de cada um dos sujeitos de cada plo so autnomasComo a solidariedade deve ser expressa, presume-se que obrigaes que tenham pluralidade de credores/devedores sero obrigaes fracionrias (Art. 257)Exemplo:Trs amigos compromente-se, ao adquirir conjuntamente um veculo, a pagar o seu valor, de R$ 30.0000. No havendo estipulao em contrrio, ter-se- a responsabilizao de cada um por R$ 10.000.

Obrigaes divisveis/indivisiveisConceitosA divisibilidade/indivisibilidade est relacionado ao objeto da prestaao, diferentemente das obrigaes solidrias, relacionadas aos sujeitosQunado h obrigao indivisvel? (art. 258)Quando a obrigao tem porobjeto coisa ou fato no suscetvel de diviso por Dilogo com a conceituao de bens divisveis/indivisveis (arts. 87-88)NaturezaMotivo de ordem econmicaRazo determinante do negcio jurdicoObrigaes divisveis/indivisiveisE se houver pluralidade subjetiva?Relevncia da classificao: como fazer para vrios entregarem/receberem uma coisa s, que no pode ser dividida?Principal ponto de confuses entre obrigaes indivisveis e obrigaes solidrias

Obrigaes divisveis/indivisiveisPluralidade de devedores (art. 259)Havendo dois ou mais devedores, na obrigao indivisvel, cada um ser obrigado pela dvida todaO devedor que pagar a dvida sub-roga-se no direito do credor, em relao aos demais coobrigados (art. 259, pargrafo nico).O que sub-rogar-se?

Obrigaes divisveis/indivisiveisPluralidade de credores (art. 260)Cada um dos credores pode exigir a dvida inteira, porm, o devedor desonera-se sePagar a todos conjuntamente; ouPagar a um, recebendo deste cauo de ratificao dos demais credoresO que essa cauo de ratificao? Documento no qual se insere a garantia de aprovao da quitao unilateral por prate dos outros credores (instrumento escrito, datado e assinado pelos demais credores)Se s um dos credores receber a prestao por inteiro, podero os demais dele exigir em dinheiro a parte que lhes caiba no totalObrigaes divisveis/indivisiveisSe um dos credores remitir a dvida, a obrigao NO fica extinta em face dos outros credores, que devero, contudo, descontar a cota do credor remitente quanto ao valor que vierem cobrar do devedor (art. 262)O mesmo se aplica transao, novao, compensao ou confuso

Obrigaes divisveis/indivisiveisPerda do objeto (art. 263)A obrigao indivisvel que se resolver em perdas em danos (situao de inadimplemento) perde tal qualidadeSe houver cultpa de todos os devedores, respondero todos por igual; no caso de culpa exclusiva de um devedor, exoneram-se os demais quanto indenizao, respondendo, contudo, por suas cotas.Obrigaes solidriasConceitos e caractersticasSolidariedade no se presume, devendo ser expressamente prevista, por lei ou por vontade das partes (art. 265)Quando h solidariedade?Pluralidade subjetiva, unidade objetivaQuando na mesma obrigao concorre mais de um credor/devedor, cada um com direito/obrigado em relao totalidade da dvida (art. 264)Pode haver ciso das caractersticas dos devedores, podendo ser igualmente coobrigados/cocredores em relao a uma obrigao, mas terem clusulas distintas a reger sua situaoComo assim?A obrigao solidria pode ser pura e simples para um dos codevedores e para outro ser condicional ou a prazo, ou pagvel em lugar diferente (art. 266)Obrigaes solidriasEntendendo alguns aspectos diferenciadoresSolidariedade se manifesta nas relaes externas, mantendo-se a fracionaridade nas relaes internasComo assim?Aqui est a se designar de externa a relao entre credor/devedor e interna a relao credor/credor ou devedor/devedor. O credor pode cobrar a dvida toda de um dos devedores, esse ter direito de regresso contra os demais devedores dentro da proporcionalidade da cota que couber a cadaO pagamento (integral) realizado por qualquer devedor ou recebido por qualquer credor extingue a obrigaoDiferentemente das obrigaes indivisveis, que devem ser pagas a todos os credores ou, eventualmente, a um dos credores, desde que haja a cauo de ratificao dos outros credoresObrigaes solidriasSolidariedade ativaPluralidade de credoresPontos diferenciadores:No caso de converso da prestao em perdas e danos (inadimplemento), subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271)Distino em relao s obrigaes indivisiveis, que perdem essa caracterstica no caso de conversao em perdas e danos. Distino decorrente do foco na dicotomia objeto/sujeitosO pagamento feito a um dos credores solidrios extingue a dvida at o montante do que foi pagoDistino em relao s obrigaes indivisveisPossibilidade de pagamento parcial a um dos credoresObrigaes solidriasPreveno Judicial (art. 268)Regra que mitiga a amplitude de desonerao do devedorAt o momento em que vier a ser demandado judicialmente, poder pagar para qualquer credor; a partir do momento em que acionado, s ser desonerado com o pagamento quele que o acionouObrigaes solidriasRemisso pelo credorPossvel por qualquer um dos cocredores, devendo contudo arcar com a parte cabvel aos demais cocredores (art. 272)Exemplo: A, B e C so credores de D, em dvida no valor de R$ 120.00. A decide, unilateralmente, remir a dvida de D. A remisso vlida, mas A ser responsabilizado pelo pagamento de R$ 40.000 para B e do mesmo valor para C, haja vista a integralidade da remisso.Oponibilidade de excees pessoaisDevedor no pode opor as demais cocredores as excees pessoais oponveis a um dos credores (art. 273)O que exceo?Exemplo: A no pode anular um dbito com o credor B em virtude de coao do cocredor C.Obrigaes solidriasJulgamento contrrioJulgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge os demais; o julgamento favorvel aproveita-lhes, a no ser que se funde em exceo pessoal ao credor que o obteve (art. 274)Direito sucessrioDireito dos sucessores ser proporcional a seu quinho, salvo no caso de tratar-se de obrigao indivisvel (art. 270)Obrigaes solidriasSolidariedade passivaConceitos e caractersticasPresente quando h pluralidade de devedores, cada um deles obrigados ao pagamento da integralidade da dvidaNa solidariedade passiva o credor pode exigir de qualquer dos codevedores o pagamento parcial ou integral da dvida; sendo o pagamento parcial, todos os demais codevedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275)A propositura de ao pelo credor contra um ou alguns dos codevedores no importa em renncia da solidariedade (art. 275, pargrafo nico)O que isso significa?Que no h litisconsrcio necessrio no caso de solidariedade passiva, sendo possvel, contudo, a utilizao do chamamento ao processoObrigaes solidriasPagamento/remisso parcial que avorece um dos devedores no se extende aos demais, devendo, contudo, o montante ser abatido da dvida dos demais (art. 277)Exemplo: A credor solidrio de B, C e D, da quantia de R$ 90.000. Poderia cobrar a integralidade da dvida de qualquer um dos trs, mas perdoou a dvida de B, que seria equivalente a R$ 30.000. Logo, poder cobrar a integralidade de C ou D, observando-se o limite de R$ 60.000, haja vista o abatimento da cota perdoada de B.Obrigaes solidriasRenncia solidariedade (art. 282) x Remisso da dvidaSolidariedade garantia do devedor, renunciar solidariedade em face de um ou de todos os devedores significa apenas retir-lo da obrigao de pagamento da integralidade da dvida, permanecendo responsvel pelo pagamento da parcela a ele correspondenteEfeitos da insolvnciaInsolvncia InadimplementoResponsabilizao do exoneradoAquele que foi exonerado da solidariedade continuar vinculado a obrigao no caso de insolvncia de algum dos coobrigados, devendo contribuir com os demais coobrigados em relao cota do aludido insolvente (Art. 284)Cota do insolvente divide-se por todos os demais coobrigados, no caso de pagamento integral da dvida por um dos codevedores (Art. 283)Obrigaes solidriasSucesso, herdeiros e solidariedade passiva (art. 276)Cada herdeiro responder apenas pela proporcionalidade do seu quinho (salbo no caso de obrigao indivisvel), sendo considerados, em conjunto, como um s devedor em relao aos demais devedores solidriosVedao onerosidade no consentida (art. 278)Qualquer clusula onerosa entre credor e um dos codevedores no pode agravar a posio dos demais sem seu consentimentoImpossibilidade da prestao (art. 279)Impossibilitada por culpa de um dos devedores, a todos incumbe o equivalente, mas s ao culpado cabem as perdas e danosObrigaes solidriasJuros de mora (art. 280)Todos os codevedores respondem pelos juros de mora, mas s o culpado responder por eventual obrigao acrescidaOposio de excees pessoais (art. 281)As excees pessoais de um codevedor no se extendem a outro