Modelo de Petição Inicial para Autos Simulados

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/ BAHIA Amanda Peet, brasileira, casada, engenheira civil, portadora da cédula de identidade nº 5689745236 e do CPF nº 58846326801, residente e domiciliada à Av. Oceânica, nº 6548, quadra 15, lote 16, Barra, Salvador, Bahia, CEP 40140-820, representada por sua advogada abaixo assinada (procuração anexa), com escritório profissional localizado à Av. Luís Tarquínio Pontes, nº 2962, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas, Bahia, CEP 42700-000, onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência propor a seguinte AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM DIVISÃO DOS BENS COMUNS

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/ BAHIA

Amanda Peet, brasileira, casada, engenheira civil, portadora da cédula

de identidade nº 5689745236 e do CPF nº 58846326801, residente e

domiciliada à Av. Oceânica, nº 6548, quadra 15, lote 16, Barra, Salvador,

Bahia, CEP 40140-820, representada por sua advogada abaixo assinada

(procuração anexa), com escritório profissional localizado à Av. Luís Tarquínio

Pontes, nº 2962, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas, Bahia, CEP 42700-000,

onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente perante

Vossa Excelência propor a seguinte

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

CUMULADA COM DIVISÃO DOS BENS COMUNS

Em face de Edgard Cumming, brasileiro, solteiro, estudante universitário,

portador da cédula de identidade nº 45786958-47 e do CPF 45578941251,

Marco Cumming, brasileiro, solteiro, professor, portador da cédula de

identidade nº 8556697840 e do CPF nº 41232565987 e Rosário Dawson,

brasileira, viúva, cabeleireira, portadora da cédula de identidade nº

8054569822 e do CPF nº 55688974125, residentes e domiciliados à Alameda

Praia de Guaratuba, nº 5123, Stella Maris, Salvador, Bahia, CEP 41600-270,

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herdeiros de Alan Cumming, pelos fundamentos de fato e de direito que passa

a expor:

1. DOS FATOS

A autora desta ação viveu com o de cujus durante 15 anos, como se casados

fossem – ou seja, sob convivência pública e contínua -, a partir de março de

1995 até seu recente falecimento, em junho 10 de 2010 (certidão de óbito

anexa – doc 01). Os dois tomaram a decisão de ter um relacionamento e

conviverem já separados de fato de seus antigos cônjuges, e nunca chegaram

a divorciar-se daqueles. Moraram todos esses anos na cidade de Salvador,

onde construíram com esforço mútuo um império imobiliário de quatro imóveis

Barra e seis casas em condomínios de luxo em Piatã (endereços no

arrolamento de bens anexo), com custo total aproximado em R$ 3.000.000,00

(valor venal).

Após o falecimento do Sr. Alan Cumming, a autora, que não possui filhos com

o de cujus, passou dois anos viajando para apaziguar suas dores, vivendo dos

aluguéis dos imóveis construídos pelos dois. Ao notar que não estava mais

recebendo pagamentos em sua conta bancária, porém, retornou ao país, e só

então descobriu que a ex-cônjuge, do de cujus, a ré Rosário Dawson, entrou

com uma ação de inventário tombada sob o nº 0015242-54.2010.8.05.0001,

em trânsito na 10ª Vara de Família desta comarca. Os pagamentos não

estavam mais sendo feitos à autora por causa da determinação do

excelentíssimo Juiz Carlos Magno Dultra no sentido de que estes deveriam ser

feitos em juízo, já que todos os imóveis estavam em nome do Sr. Alan

Cumming.

Revoltada com a situação, a autora tentou ingressar na ação de inventário

pretendendo declarar união estável com o de cujus, porém, seu ingresso foi

negado por ter o Juiz entendido que a relação entre eles era de concubinato.

Tal situação impossibilita que a autora venha a conseguir o que é seu por

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direito, pior ainda, a expõe ao risco de nunca conseguir para si a parte que lhe

cabe do patrimônio construído em esforço mútuo com o de cujus.

Diante de tudo quanto exposto, não teve a autora outra escolha que não

socorrer-se da tutela judicial para obter seu direito legítimo à meação e à

herança. Pretende na presente ação comprovar a existência da união estável e

de seu direito decorrente desta sobre os imóveis arrolados, para o fim de

anular o inventário e todos os atos dele decorrentes e já consumados, pedindo,

por meio de tutela de urgência, a imediata reserva do quinhão devido à autora.

2. DO DIREITO

Do cabimento da ação

Primeiramente, sobre a decisão transitada em julgado na ação de inventário

que tratou da relação da autora e do de cujus como concubinato, essa não

pode obstar uma nova ação autônoma de reconhecimento de união estável

entre eles, porquanto tem natureza interlocutória e não faz coisa julgada

material1, apenas formal e dentro dos limites daquele processo. Ademais, o

próprio art. 1.001 do Código de Processo Civil autoriza aquele que tentou

adentrar a admissão no inventário e não teve seu pedido acolhido a demandar

solução dentro dos meios ordinários, com a prerrogativa de mandar reservar,

em poder do inventariante, seu quinhão, até que o litígio seja resolvido. Nesse

sentido segue a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. INVENTÁRIO. MEAÇÃO. Desnecessária a suspensão do processo de inventário enquanto tramitar a ação declaratória de união estável. Imperioso, no entanto, reservar bens para garantir eventual quinhão da virago. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058560475, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator: Alzir Felippe Schmitz. Julgado em 08/05/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM CURSO - SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO AJUIZADO ANTERIORMENTE -

1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 527.

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DESNECESSIDADE - RESERVA DE BENS PREVISTA NO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. O Inventário não deve ser suspenso em virtude de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, haja vista que os direitos de suposta herdeira e companheira podem ser tutelados através da reserva de bens do Espólio para futura partilha, em prestígio ao poder geral de cautela inerente à atividade judicante, conforme o previsto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 10024123467995001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Relator: Elias Camilo. Julgado em 28/11/2013)

Da união estável

Passando para o mérito desta ação, o fato da convivência duradoura, pública e

notória entre a autora e o de cujus, bem como a prova de que estes, juntos,

construíram o patrimônio arrolado em anexo, constata a existência de animus

familae entre eles, mesmo diante do fato de que eles não procuraram divorciar-

se de seus antigos parceiros e da inexistência de filhos frutos da sua relação.

Sua união era de conhecimento, inclusive, da antiga família do de cujus,

participando a autora de todas as festas aniversário dos filhos do Sr. Alan

Cumming com a ré e viajando com eles (docs. 03/06). Ademais, a coabitação

dos conviventes fica evidenciada através da certidão fornecida pela justiça

eleitoral com o endereço da autora (doc. 07) e pela conta de luz e boleto de

condomínio da Caixa Econômica Federal endereçadas ao seu companheiro, no

mesmo endereço em que reside (docs. 08 e 09). Tais requisitos se encaixam

no quanto disposto pelo art. 1º da Lei 9.278/96 para a caracterização de uma

união estável, lei esta que regula o §3º da Constituição Federal de 1988, o qual

garante a proteção do Estado à este instituto.

No mesmo sentido se pronuncia o legislador do Código Civil, em seu art. 1.723,

in verbis: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem

e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e

estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Quanto ao suposto

impedimento por conta dos matrimônios ainda em vigência dos conviventes, o

§1º deste mesmo comando legal apresenta a exceção para aqueles que já se

separaram de fato, como é o caso da autora e do de cujus.

Da divisão dos bens

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Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, cumpre

esclarecer o seu direito patrimonial na separação dos bens na sua dissolução.

O regime patrimonial previsto para este instituto é o da comunhão parcial de

bens a partir do início da união estável, salvo contrato escrito entre os

companheiros em sentido oposto (ex vi art. 1.725, CC). Não há contrato para

especificar o regime de bens na relação apresentada, portanto, presume-se a

comunhão parcial. Mesmo entendimento é o da Lei da União Estável (Lei

9.278/96), in verbis:

“Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (art. 5º da Lei n. 9.278/96).”

Juntos desde março de 1995, os conviventes adicionaram ao seu patrimônio 11

imóveis, sendo um a residência do casal, localizada em um condomínio

fechado no bairro da Barra, onde mora ainda hoje a autora, os quatro imóveis

na Barra e as seis casas em um condomínio fechado em Piatã. Apesar de ter

contribuído também economicamente para as aquisições, observe ser bastante

que a compra dos imóveis tenha sido durante o período de união estável dos

companheiros para que a autora tenha direito à meação e à herança em

relação a eles, pois se presume o esforço comum na interpretação dos

dispositivos anteriormente citados. A prova da constituição do patrimônio em

comum durante sua convivência se faz em anexo através das certidões dos

Cartórios de Registro de Imóveis do 1º Ofício e do 7º Ofício da Capital, nas

quais consta a data de compra dos mesmos (docs. 10/15). Pelo exposto

através da legislação aplicável ao caso, faz jus a autora da meação no valor

aproximado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), além da

herança, na proporção da metade do que cada descendente exclusivo do de

cujus tem direito, de acordo com o art. 1.790 do Código Civil.

Da tutela de urgência

Por fim, há que se falar na urgência com a qual pretende reservar o quinhão

pertencente à autora. Como previamente exposto, a autora da presente ação

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foi impedida de ingressar naquela ação e nela exigir seus direitos. Ao mesmo

tempo, o Juiz determinou que fossem os aluguéis, pagos anteriormente à

autora, depositados em juízo, retirando sua renda e oferecendo risco ao

patrimônio ao qual ela faz jus, que pode ser prejudicado de forma irreversível,

caso o processo tenha prosseguimento. O fumus boni iuris decorre da

demonstração ampla e plenamente apoiada juridicamente da presença da

união estável entre os antigos conviventes, enquanto o periculum in mora se

apresenta na possibilidade de grave dano para a autora desta ação na

continuação do inventário sem sua presença. Preenchidos tais requisitos,

necessária se faz a tutela cautelar de reserva do quinhão até que a presente

ação chegue ao fim.

3. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, pugna:

a) Pela distribuição por dependência para a 10ª Vara de Família, onde

corre o processo de inventário do de cujus, tombada sob o nº 0015242-

54.2010.8.05.0001;

b) Pelo deferimento do pedido de tutela cautelar, em sede liminar, para

que seja reservado o quinhão no valor dos imóveis arrolados nessa

exordial, na ação de inventário anteriormente citada;

c) Pela citação dos réus para que, caso queiram, apresentem defesa, sob

pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados nesta petição

inicial;

d) Pela procedência da ação, para declarar a união estável da autora e do

falecido companheiro;

e) Pela meação dos bens adquiridos na constância da união, bem como

pela herança, em valor a ser definido mediante a avaliação dos bens

adquiridos na constância da união estável;

f) Pela condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e aos

honorários advocatícios no valor de 20%;

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g) Por provar o quanto alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, principalmente pelo depoimento pessoal das partes e pelo

Rol de testemunhas em anexo.

Dá à causa o valor de R$ 30.000,00.

Termos em que,

Pede defereimento.

Salvador, 07 de outubro de 2014.

_________________________

OAB/BA nº. 514.859

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PROCURAÇÂO

OUTORGANTE: AMANDA PEET, brasileira, casada, engenheira civil, portadora da cédula de identidade nº 5689745236 e do CPF nº 58846326801, residente e domiciliada à Av. Oceânica, nº 6548, quadra 15, lote 16, Barra, Salvador, Bahia, CEP 40140-820.

OUTORGADA: ERIKA KELLER DIAS, brasileira, solteira, advogada (OAB/BA nº. 514.859), com o endereço profissional à Av. Luís Tarquínio Pontes, nº 2962, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas, Bahia, CEP 42700-000, telefone: (71) 8202 7195, e-mail: [email protected]

PODERES: a outorgante nomeia e constitui a outorgada como sua procuradora, conferindo-lhe amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-la nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-as, conferindo-lhe ainda poderes especiais para confessar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromisso ou acordos, receber e dar quitação, levantar alvará, propor execução, ação ordinária, procedimento sumaríssimo, ação rescisória, embargos, agravos, representado ainda a outorgante para o fim do disposto no art. 447 e 448 do Código de Processo Civil, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, sempre no interesse da outorgante.

Salvador, 07 de abril de 2014.

_____________________ (outorgante)

Rol de testemunhas

1. Marcos Palmeira Resende, brasileiro, casado, arquiteto, residente e domiciliado à Av. Oceânica, nº 6548, quadra 15, lote 17, Barra, Salvador, Bahia – vizinho dos conviventes.

2. Mariana Ximenes de Fraga, brasileira, solteira, padeira da Padaria Porto do Pão, localizada na Av. Princesa Isabel nº 3285, Barra, Salvador, Bahia, residente e domiciliada à Rua César Zama, nº 401, lote 10 – os conviventes eram seus fregueses.

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3. Maria do Carmo Cumming, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada à Avenida Praia de Itapuã, nº 5269, lote 8, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas, Bahia – tia de 1º grau do de cujus.

4. Carlos Drummond de Andrade, brasileiro, viúvo, corretor de imóveis, residente e domiciliado à Rua Missionário Otto Nelson, nº 615, lote 701, Stella Maris, Salvador, Bahia – corretor que ajudou os conviventes a comprar seis do total de dez imóveis adquiridos durante a união estável.

Arrolamento dos Bens

Casa nº 15, Rua das Margaridas, Condomínio Flower City, situado na Alameda Praia do Flamengo, nº 390, Piatã, Salvador, Bahia, matriculado junto ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 82.049, adquirido em data de 14 de setembro de 1998. (doc._____)

Casa nº 22, Rua das Begônias, Condomínio Flower City, situado na Alameda Praia do Flamengo, nº 390, Piatã, Salvador, Bahia, matriculado junto ao

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Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 85.078, adquirido em data de 22 de outubro de 1998. (doc._____)

Casa nº 36, Rua dos Vales, Condomínio Paradise City, situado na Alameda Praia do Flamengo, nº 394, Piatã, Salvador, Bahia matriculado junto ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 200.023, adquirido em data de 27 de novembro de 2002. (doc._____)

Casa nº 44, Rua das Praias, Condomínio Paradise City, situado na Alameda Praia do Flamengo, nº 394, Piatã, Salvador, Bahia, matriculado junto ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 350.458, adquirido em data de 04 de abril de 2005. (doc._____)

Casa nº 71, Rua das Tilápias, Condomínio Fish City, situado na Alameda Praia do Flamengo, nº 398, Piatã, Salvador, Bahia, matriculado junto ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 370.459, adquirido em data de 28 de dezembro de 2006. (doc._____)

Casa nº 80, Rua dos Berimbaus, Condomínio Axé City, situado na Alameda Praia do Flamengo, nº 415, Piatã, Salvador, Bahia, matriculado junto ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 382.985, adquirido em data de 01 de março de 2007. (doc._____)

Loja nº 101, 1º andar, Edifício Salvador Work Center, situado na Avenida Centenário, nº 850, Barra, Salvador, Bahia, matriculado junto ao Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 143.089, adquirido em data de 26 de agosto de 2000. (doc._____);

Apartamento nº 812, 8º andar, Edifício Recanto do Mar, situado na Rua Carlos Chiacchio, nº 4896, Barra, Salvador, Bahia, matriculado junto ao Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 182.745, adquirido em data de 17 de julho de 2001. (doc._____);

Apartamento nº 142, 1º andar, Edifício Vila Marina, situado na Rua Dr. Rubem Chaves, n.º 3900, Barra, Salvador, Bahia, matriculado junto ao Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 197.526, adquirido em data de 27 de setembro de 2002. (doc._____);

Apartemanto nº 645, 6º andar, Edifício Bahia Bahia, situado na Rua Caetano Moura, nº. 1001, Barra, Salvador, Bahia, matriculado junto ao Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob nº 298.233, adquirido em data de 27 de setembro de 2004. (doc._____);