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  • 8/11/2019 Modelo-exonerao de Alimentos.

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    NOSSA & FRESCHI ADVOGADOS ASSOCIADOSNOSSA & FRESCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS

    Ailton Nossa Mendona

    Claudenir Freschi FerreiraAdvogados

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITODA ...................VARA CVEL DA COMARCA DE FERNANDPOLIS-

    SP.

    Processo nAo de Investigao de Paternidade c/c Alimentos

    , j qualificado nestes autos, na Ao deInvestigao de Paternidade c/c Alimentos Processo n , proposta por ,tambm qualificado, por seu advogado assinadoin fine, via da vertente apresenta-se comrespeito perante Vossa Excelncia para o que segue linhas abaixo esposados.

    Primeiramente, cumpre ressaltar que o Autor nestes autos,props oportunamenteAo Revisional de Alimentos, cujos autos foram apensados presente (distribuio por dependncia), com Processo sob n , cuja ao est aindaem trmite perante essa Egrgia Vara Cvel.

    Outrossim, acerca daquele processo, em 07 de julho do ano

    em curso, foi realizada audincia de instruo, debates e julgamento, oportunidade emque o autor pugnou pela desistncia da ao (videTermo de Audincia, fls. 55), o que noconcordou o requerido, prosseguindo, desta a forma, a referida ao, em seus ulteriorestermos.

    Ainda, importante frisar que o requerido, quando domomento da contestao (fls. 20/26), dentre outros argumentos de defesa, tambm seinsurgiu contra o postulado na Inicial, alegando a ocorrncia da desobrigao alimentcia,que se deu de forma automtica, tendo em vista a cessao da menoridade do autor, aqual era a causa da obrigao de alimentar, determinada nestes autos.

    Rua So Paulo, n 1726 Ed. Maraj- 8 and. sala 83 - Centro - Fernandpolis-SP CEP. 15.600-000 Fone (017) 3462-6771 [email protected]

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    Com efeito, este o tema central deste trabalho, para, ao

    final, postular de Vossa Excelncia, conforme a pertinncia de seus termos.

    Diz o artigo 1.635, III do Cdigo Civil em vigor:

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    III pela maioridade;

    A maioridade do Requerido irrefragvel, encontrando seusustentculo no artigo 5 do Cdigo Civil, o qual ordena:

    Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos,

    quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da

    vida civil.

    Como visto, Meritssimo, trata-se de uma situao que seharmoniza perfeitamente nos termos da legislao, no restando mais ao autorrequerente as benesses oriundas do poder familiar por ter alcanado sua maioridade civil,j que hoje possui anos e meses de idade.

    Nesse sentido, h que se reconhecer que, por conseqnciada maioridade do filho Requerente, extinguiu-se ipso jureo dever de sustento pelo paialimentante, amparado pela inexistncia de qualquer outra condio que justifique a

    manuteno de tal obrigao ao genitor. Ou seja, no se trata de pessoa incapaz (inexistequalquer deficincia fsica e/ou psquica), nem tampouco encontra-se o autor cursandoensino superior ou qualquer outro.

    O Requerente pessoa perfeitamente saudvel, certo que emnenhum momento ficou demonstrado nos autos tratar-se de pessoa que possusse algumtipo de deficincia ou qualquer outro problema fisiolgico.

    Pelo contrrio, na pea inicial daAo Revisional deAlimentos, interposta pelo Requerente, ficou claro que o mesmo pessoa robusta esaudvel, pois trabalhava por conta prpria, fazendo bicos. Assim tm entendido nossos

    tribunais:

    TJAL: No tem direito a penso o filho maior que, sendo capaz

    e saudvel, pode, naturalmente, prover pelo trabalho a prpria

    mantena, conforme interpretao do art. 229 da CF

    (14.11.1996, RT 740/366).

    Por outro lado, observa-se que , conforme prova acostadaaos autos (Boletim Escolarem anexo), o filho requerente encontra-se evadido da escoladesde 20/03/2003, momento em que cursava a 2 (segunda) srie do ensino mdio, nonecessitando, portanto, de sustento para estes fins.

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    Por conseguinte, Excelncia, em reverncia ao princpio da

    economia processual, torna-se desnecessrio o ajuizamento deAo Exoneratria,entendimento este amparado pela doutrina e jurisprudncia ptria, conforme apontadoabaixo:

    3 CC do TJSP: Alimentos. Filha. Maioridade atingida.

    Cessao da obrigao. Ao exoneratria. Desnecessidade.

    Direito, entretanto, s parcelas anteriormente vencidas

    (19.10.1999, rel. Waldemar Nogueira Filho, JTJ 226/114).

    7 CC do TJSP: Alimentos. Obrigao resultante do ptrio

    poder. Desnecessidade de ao exoneratria. Cessao

    automtica (25.10.2000, rel. Sousa Lima, TJSP, AC 194.270,

    rel. Slvio Marques, 10.12.2001.

    Quando a obrigao resulta do ptrio poder, cessando este,

    aquela tambm cessa. No h obrigao sem causa.

    Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam pleno jure

    os efeitos da sentena que os concedeu. Assim, a prpria

    sentena concessiva de alimentos (ou o acordo por ela

    homologado), nesses casos, traz consigo nsita a medida de

    sua durao, ou o seu dies ad quem: aquele em que o credor

    completar a sua maioridade. A sentena no subsiste

    obrigao desaparecida. Da a possibilidade de o obrigado

    suspender, incontinenti, os pagamentos ou requerer simples

    ofcio do juiz, ao empregador, para suspender os descontos

    (TJRJ,DJRJ, 05.05.1983, p. 7).

    Com mpar magnitude, a clebre doutrina deYussef SaidCahaliensina que a orientao mais acertada aquela no sentido de que, cessada amenoridade, cessaipso jurea causa jurdica da obrigao de sustento adimplida sob aforma de prestao alimentar, sem que se faa necessrio o ajuizamento, pelo devedor, deuma ao exoneratria.

    Pelo exposto, Excelncia, requer-se seja o alimentante

    exonerado da obrigao alimentar, vista de que a mesma tornou-se indevida, conformeficou acima amplamente demonstrado.

    De remate, antes mesmo de avaliado o mrito do presente

    postulado (embora se trate de matria simplesmente de direito),requer se digne V. Exa.determinar,em carter liminar e de forma incontinenti, seja expedido Ofcio Prefeitura Municipal de de , empregadora doalimentante, a fim de que suspenda o desconto em folha de pagamento, do valor dapenso alimentcia, para que se evite pagamentos que devero ser considerados indevidos.

    Neste mister, pede-sevniapara repetir o seguinte:

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    ...A sentena no subsiste obrigao desaparecida. Da apossibilidade de o obrigado suspender, incontinenti, os pagamentos ou requerer simples

    ofcio do juiz, ao empregador, para suspender os descontos (TJRJ, DJRJ, 05.05.1983, p. 7).

    Termos em que, com protestos de estilo,

    P. E. deferimento.

    Fernandpolis, 15 de setembro de 2003.

    ..............................................................

    AILTON NOSSA MENDONA

    OAB/SP 159.385

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

    DA ...................VARA CVEL DA COMARCA DE FERNANDPOLIS-

    SP.

    , j qualificado, por seu bastanteprocurador abaixo assinado, que recebe intimaes no endereo in fine, nos autos da

    Ao de Execuo de Alimentos (processo n )ap. ao n - que lhe move, inconformado com a determinao constante do primeiro pargrafo do item 2 da r.

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    deciso de fls. 11, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, no prazo

    regulamentar, interpor o presenteAGRAVO RETIDO, com fulcro nos arts. 522 e 523, doCPC, expondo e requerendo o seguinte:

    O primeiro pargrafo do item 2 da r. deciso de fls. 11ordenou:

    Cite-se o devedor para pagamento do dbito em trs

    dias ou justificar a impossibilidade de faz-lo, sob pena de priso civil....

    Ocorre que o prprio agravado confessa na sua petio

    inicial:Por deciso do Judicirio, o alimentante estava obrigado a pagar penso

    alimentcia ao requerente at que este atingisse a maioridade civil... O requerente policial militar temporrio, percebendo mensalmente a quantia de R$ 400,00...

    (cf. fls. 2 e 3).

    A deciso citada pelo agravado o acrdo constante das fls.342/347 dos autos em apenso, que fez lei entre as partes e determinou expressamente:

    ...A penso ora fixada vigorar at a maioridade do

    autor ou antes, caso obtenha trabalho remunerado e possa se sustentar, e ser

    paga atravs de depsito em conta corrente bancria no nome da genitora do

    menor e de sua livre movimentao, valendo os comprovantes de depsito como

    recibos dos pagamentos efetivados...

    Diz o caput artigo 5 do Cdigo Civil:

    A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a

    pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil.

    O Agravado, tendo nascido em , conta, hoje, anos

    de idade, conforme certido inclusa (doc. n )., portanto, maior.

    Assim, o agravante no deve mais penso ao agravado, ainda

    que ele no estivesse trabalhando. Isto porque o V. Acrdo facultou ...AT AMAIORIDADE DO AUTOR OU ANTES, CASO OBTENHA TRABALHO REMUNERADO....

    Como se v, trata-se de pedido juridicamente impossvel, oque torna inepta a petio inicial (inciso III, do pargrafo nico, do art. 295, do CPC),alm da nulidade da execuo porque no estribada em ttulo exigvel (arts. 586 e 618, Ido CPC).

    Pelo exposto, requer a Vossa Excelncia que se dignereexaminar o primeiro pargrafo do item da deciso de fls. , reformando-a paradeclarar inepta a petio inicial (porque formula pedido juridicamente impossvel),

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    extinguindo-se o processo e, no o fazendo, deixe este recurso retido nos autos para

    ulterior apreciao da egrgia superior instncia.

    Termos em que, j. aos autos,

    P. Deferimento.

    Fernandpolis, 16 de setembro de 2003.

    ..............................................................

    AILTON NOSSA MENDONA

    OAB/SP 159.385

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    SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE

    , brasileiro, casado, cirurgio dentista,portador da Cdula de Identidade RG n e CPF n , residente e domiciliado narua , n , , por seus procuradores abaixo assinados, que recebemintimaes no endereo in fine, vem respeitosamente presena de V.Exa. para informar

    e, ao depois,requerero que segue linhas abaixo.

    1) Como cedio, o signatrio deste instrumento

    funcionrio pblico municipal, e presta servios para essa Prefeitura Municipal de ,das suas funes do odontlogo e que percebe mensalmente vencimentos pelos serviosprestados.

    Ainda, por determinao judicial, do Juzo da Comarca deFernandpolis-SP, resultante de sentena em Ao de Alimentos, descontadomensalmente dos vencimentos do requerente o valor correspondente a 02 (dois) salriosmnimos vigentes (atualmente R$ 400,00), a fim de pagamento de penso alimentcia emfavor de .

    At o ms corrente, o desconto da referida pensoalimentcia foi realizado normalmente.

    2) Ocorre que, com a entrada em vigor, a partir de 11 dejaneiro de 2003, da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, lei de regncia do novo

    Cdigo Civil Brasileiro, o alimentando atingiu sua maioridade absoluta, naforma do artigo 1.635, III, do citado diploma legal.

    Neste aspecto importante salientar que:

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    Diz o artigo 1.635, III do Cdigo Civil, em vigncia:

    Extingue-se o poder familiar:.............................................

    III pela maioridade

    Portanto, a maioridade extingue o poder familiar (antes,

    ptrio poder) e com ela desaparece, de pleno direito, o dever de sustento.

    Repita-se, a maioridade civil do alimentando fatoincontroverso (18 anos -cf. cpia da certido de nascimento em anexo).

    Ainda, dispe o artigo 5, do Cdigo Civil em vigor:

    A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quandoa pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida

    civil.

    Assim, de compulsar a certido de nascimento em anexo do

    Alimentando, de se verificar sua idade hoje com18 (dezoito) anos .

    Logo, o dever de sustento se operou depleno jure.

    Importante ainda ressaltar, que, em 2002, o alimentandoestava cursando a 2 Srie do Ensino Mdio, em escola pblica, no perodo noturno, no

    lhe demandando tempo integral para os estudos (cf. doc. incluso

    ).

    Fato importante ainda considerar que o Alimentando trata-

    se de pessoa saudvel,j na maioridade, com plenas condies de lhe prover o prprio

    sustento, no acometido de qualquer enfermidade que lhe impossibilite ao trabalho.J

    homem feito.

    De remate, com a entrada em vigor de lei nova, a acima

    citada,a desobrigao alimentcia decorreu de forma automtica.

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    Somente para corroborar com os argumentos acima

    expendidos, importa frisar que...Sobre este aspecto, a orientao mais acertada

    aquela no sentido de que, cessada a maioridade, cessaipso jurea causa jurdica da

    obrigao de sustento adimplida sob a forma de prestao de alimentar, sem que sefaa necessrio o ajuizamento, pelo devedor, de uma ao exoneratria. Quando a

    obrigao resulta do ptrio poder, cessando esta, aquela tambm cessa. No hobrigao sem causa. Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessampleno jure

    os efeitos da sentena concessiva de alimentos (ou o acordo por ela homologado),

    nesses casos, traz consigo, nsita a medida de sua durao, ou o seudies ad quem:

    aquele em que o credor completar a sua maioridade. A sentena no subsiste obrigao desaparecida. Da a possibilidade de o obrigado suspender, incontinenti,

    os pagamentos ou requerer simples ofcio ao juiz, ao empregador, para suspender os

    descontos(Dos Alimentos, Yussef Said Cahali, RT, 2 edio, pgina 506).

    Ad armentandum, o requerente em Ao Revisional deAlimentos, que tramita perante a E. Primeira Vara Cvel da Comarca de Fernandpolis-SP,processo n , cujo objeto da ao a mesma penso alimentcia de que se trata nesteinstrumento, j teve a oportunidade, em sede de contestao (segue cpia em anexo),

    apresentar sua defesa nesta mesma vertente, qual seja,a desonerao do alimentante

    por supervenincia da lei nova (Lei n 10.406/2002), que prev a maioridade aos

    dezoito anos.

    3) Por todo o exposto, Excelentssimo Prefeito, que o

    requerenterequer a suspenso imediata do desconto do valor da referida penso

    alimentcia de seus vencimentos, j que no tem mais a obrigao legal de prestaalimentos ao alimentando.

    Para tanto, o requerente assume todas as

    responsabilidades e efeitos deste instrumento, das alegaes e do se requer,resguardando essa Prefeitura Municipal de de quaisquer nus.

    4) Com protesto de estilo, j contando com a preciosa e justaateno de Vossa Excelncia, que

    P.J.E. deferimento.

    Fernandpolis-SP, 17 de setembro de 2003.

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    .....................................................Requerente

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