Modelo projeto de resolução

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Resolução da Comissão para a Prevenção do Crime e Justiça Criminal #1 Tendo em vista os princípios estabelecidos pela Carta das Nações Unidas Relembrando os signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos sobre sua importância Reconhecendo que o terrorismo age no âmbito psicológico e físico Inspirando-se pelo objetivo das Nações Unidas em manter a paz Alarmando-se por atos de terror que já aconteceram pelo mundo inteiro, causando medo e morte de inocentes Convencendo-se de queé dever do Estado salvaguardar sua população Visando a punição daqueles responsáveis pelo terrorismo Prezando pelo auxílio de Organizações Internacionais Reiterando a importância do combate ao terrorismo de forma humanitária Salientando queo financiamento pode ser tanto ilícito quanto lícito Enfatizando a necessidade de se respeitar a soberania de cada Estado Expressando sua satisfação com organismos internacionais que já tomam iniciativas contra o terrorismo e suas fontes de financiamento Condenando os responsáveis pelos atos de terror e as entidades que financiam estes Temendo novos ataques terroristas e mais mortes Relembrando que o terrorismo possui um nexo com o crime organizado transnacional Considerando que o crime organizado é uma ameaça à segurança humana Encorajando que todos os países presentes nessa Comissão cumpram as sugestões Garantindo que o terrorismo não pode ser justificado como um ato de liberdade de expressão Reiterando a definição de terrorismo feita pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas

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Resolução da Comissão para a Prevenção do Crime e Justiça Criminal #1 Tendo em vista os princípios estabelecidos pela Carta das Nações Unidas

Relembrando os signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos sobre sua importância

Reconhecendo que o terrorismo age no âmbito psicológico e físico

Inspirando-se pelo objetivo das Nações Unidas em manter a paz

Alarmando-se por atos de terror que já aconteceram pelo mundo inteiro, causando medo e morte de inocentes

Convencendo-se de queé dever do Estado salvaguardar sua população

Visando a punição daqueles responsáveis pelo terrorismo

Prezando pelo auxílio de Organizações Internacionais

Reiterando a importância do combate ao terrorismo de forma humanitária

Salientando queo financiamento pode ser tanto ilícito quanto lícito

Enfatizando a necessidade de se respeitar a soberania de cada Estado

Expressando sua satisfação com organismos internacionais que já tomam iniciativas contra o terrorismo e suas fontes de financiamento

Condenando os responsáveis pelos atos de terror e as entidades que financiam estes

Temendo novos ataques terroristas e mais mortes

Relembrando que o terrorismo possui um nexo com o crime organizado transnacional

Considerando que o crime organizado é uma ameaça à segurança humana

Encorajando que todos os países presentes nessa Comissão cumpram as sugestões

Garantindo que o terrorismo não pode ser justificado como um ato de liberdade de expressão

Reiterando a definição de terrorismo feita pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas

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A Comissão para Prevenção do Crime e Justiça Criminal: 1. Urge pela continuidade da implementação das medidas contra o terrorismo já propostas no âmbito das Nações Unidas; 2. Garante que o terrorismo não seja ligado à religião, ainda que atos reconhecidamente terroristas não possam ser justificados, de forma alguma, em nome de qualquer outro princípio ou ideal, religioso ou não; 3. Condena grupos separatistas que praticam atos de terror; 3.1. Sugere que aqueles países que possuem grupos separatistas cheguem a um acordo de forma pacífica; 3.2. Em última instância instrui que seja feita a punição destes grupos; 4. Clama atençãoà existência de máfias em diversos países, se mostrando grande ameaça a segurança dos indivíduos e para isso; 4.1. Urge para maior combate a máfias e tríades por parte de seus países de origem; dos quais carregam o nome, tão qual suas relações com órgãos e representantes do governo; 4.2. Maiores investigações nos países que apresentam ramificações; 5. Quanto à corrupção, pede-se; 5.1. Maior transparência estatal; 5.1.1. Fiscalização por órgãos internacionais, como o GAFI, a partir do envio de relatóriosperiódicos dos países aos devidos órgãos; 5.2. Estrangulamento logístico de empresas de fachada, reiterando o apoio a respeito da quebra de sigilo bancário a respeito do prestador de contas, principalmente internacionais, de grandes montantes), como relatado no “Manifesto do G-20”; 6. Reconhecea existência de financiamento lícito, por isso sugere; 6.1. O intercâmbio de tecnologias e táticas entre os países, com a finalidade de combater o crime organizado, sendo levado em conta seu aspecto transnacional; 6.2. O incentivo acriação de medidas de fiscalização detalhada do movimento de capital privado de cada país; 6.2.1. Propõe a criação de leis com as quais empresas, ONGs e outras entidades privadas devem fornecer relatórios mensais ao governo, para que seja analisada a procedência e o fim desse dinheiro. No caso de o fim desse capital ser terrorista, pede urgentemente para que estas organizações e pessoas participantes sejam punidas de maneira eficiente; 6.2.1.1. Já para os países que seguem um calendário distinto, que seja feita num período de 90 dias, assim como para os países islâmicos, que seguem o Ramadan; 6.3. Apoia o esforço de países que realizem políticas de cooperação para fiscalização do fluxo de capital;

7. Apreciaque quanto ao combate ao financiamento ilícito e lícito e o crime organizado sejam tomadas certas medidas, como; 7.1. Congelamento de bens; 7.2. Quebra do sigilo bancário; 7.3. Aumentar os níveis de segurança; 7.4. Ajuda internacional; 7.5.Quanto ao crime organizado, confia ao comitê as seguintes medidas; 7.5.1. Incentivo a investigações voltadas para o combate do crime organizado, assim como o compartilhamento das mesmas; 7.5.2. Apela aos estados membros o envio de auxílio aos países tendo como objetivo a proteção de fronteiras em situações extremas, como aquelas que

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estão em situação de risco ou sendo invadidas, caso o país atingido peça tal ajuda; 7.5.3. Fortalecimento dos níveis de seguranças nas fronteiras de forma a coibir, principalmente, o tráfico internacional de pessoas, assim como todas as outras formas de crime organizado transnacional; 7.5.4. Maior preocupação com a criação de contas empresariais e transferências de grandes quantias para o exterior; 7.5.5. Convida os Estados para a criação de medidas que visem a transparência de empresas; 7.5.6. Regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, por meio de organismos já existentes, como o UNODC; 7.5.6.1. Detectar e vigiar as movimentações entre fronteiras de numerários e de títulos negociáveis; 7.5.7. Defende o apelo urgente sobre a reavaliação e fortalecimento do controle por meio de leis mais rígidas nos chamados “paraísos fiscais”; 7.5.8. Sugere a apresentação regular de relatórios para o UNODC a fim de combater a lavagem de dinheiro; 7.5.8.1.Relatórios feitos pelos países; 7.5.8.2. Relatórios feitos por organismos internacionais, se permitidos pelos países; 7.5.9. Convida que seja feita adoção de medidas, nos próprios países, como o confisco e apreensão de bens de pessoas envolvidos com corrupção e lavagem de dinheiro; 7.5.10. Cooperação internacional na investigação de corrupção e lavagem de dinheiro; 7.5.11. Reitera a importância da criação de tratados regionais e supranacionais para o combate a corrupção; 7.5.12. Encoraja a criação de leis a respeito da lavagem de dinheiro e ocultação de bens nos países que essas são inexistentes ou fracas; 7.6. Insiste que existam regulações mais específicas em proteção de civis devido ao tráfico; 7.6.1. Recomenda que seja feita em âmbito internacional, a fim de que países com mais condições possam ajudar aqueles que sofrem com este tráfico; 7.6.1.1. Pede seguimento de possíveis retaliações, como criminalização, sanções e circunstâncias em casos de tráfico de seres humanos; proteção contra a violência, o turismo sexual e a “pedopornografia”; 7.6.1.2. Apela aos países sobre o estabelecimento dos protocolos adicionais a respeito do tráfico de seres humanos; 7.7. Urge aos Estados para que sejam tomadas medidas relacionadas ao combate ao contrabando de narcóticos; 7.7.1. Aumento na proteção das fronteiras, através de cooperação e concordância mútua dos países em questão; 7.7.2. Cooperação internacional visando o compartilhamento de informações sobre o combate do narcotráfico; 7.7.3. Punições mais severas relacionadas ao tráfico, porte e uso de narcóticos; 7.7.4. Aumento de investimentos em programas de prevenção e tratamento dos dependentes de drogas; 7.7.5. Investimento no treinamento da polícia para aumentar a apreensão de drogas; 7.7.6. Cooperação financeira entre os países no âmbito de investimento ao combate do narcotráfico;

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7.7.7. Incentiva que sejam feitos em seus países programas de proteção às testemunhas relacionadas ao tráfico de drogas para incentivar denúncias por parte da população; 7.8. União de esforços e do incremento da cooperação entre os países para julgar e denunciar crimes; 8. Prevê que todo ou qualquer caso será enviado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas quando identificado, a partir da análise dos aspectos abaixo: 8.1. Quando uma nação financia, sob qualquer circunstância, uma organização terrorista, pelo conceito do Conselho de Segurança; 8.2. Ao utilizar técnicas de terrorismo de força física ou psicológica, através de ataques militares ou ameaças a soberania estatal, com a intenção de gerar o terror e facilitar a condição de submissão de toda ou parte da sua própria população atacada; 8.3. Ao interferir utilizando de força militar ou influência financeira, impedindo o envio de auxílio humanitário às nações que deste necessitam; 8.4. Quando situações contemporâneas ocorrerem, ignorando falhas ou acontecimentos passados, respeitando os critérios de análise acima; 9. Relembra que a identificação de um Estado conivente com ações terroristas não garante o direito de nenhuma nação ou grupo para qualquer tipo de intervenção violenta ou ação de “contraterrorismo”. 10. Garante o direito da Organização das Nações Unidas de encaminhar situações para julgamento e debate de toda a comunidade internacional, a fim de solucionar a questão por meio de resoluções de caráter recomendatório ou mandatório; 11. Conclama o compromisso dos Estados-membros em assegurar que a população de seus territórios tenha a segurança garantida. Nos casos de emergência e terrorismo, serão igualmente requisitados os esforços, como por exemplo, pelo Centro Internacional da Luta Antiterrorista, para melhoria da manutenção da paz e punição dos envolvidos nos atos de terror.

Signatários: República Federal da Alemanha, República Popular da China, Reino de Marrocos, Itália, França, Espanha, Argélia, Indonésia, Bolívia, Argentina, Iraque, Paraguai, Reino Unido, Irlanda.