MÓDULO 20 Da divisão e demarcação de terras particulares. Da ação de ... · Trata-se de...
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
MÓDULO 20
Da divisão e demarcação de terras particulares. Da ação
de dissolução parcial de sociedade. Do inventário e da
partilha.
Oposição
Monitória
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AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE
TERRAS PARTICULARES
ARTIGOS 569 A 598 DO CPC
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Em primeiro lugar, a ação de demarcação tem por
objetivo obrigar o confinante a estremar seus respectivos
prédios, fixando-se novos limites entre eles ou
aviventando-se os já apagados.
Legitimidade ativa: proprietário
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Legitimidade passiva: confinante - não é necessário ser
o proprietário, podendo ser o possuidor.
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ATENÇÃO:
Pode acontecer que o imóvel esteja detido por
mero possuidor. Se o autor puser no polo passivo
apenas aquele que está no imóvel, e o verdadeiro
proprietário, ao recuperar a posse do imóvel do
possuidor, não está obrigado a cumprir a decisão
judicial, porque não participou da demanda. Por isso,
deve-se colocar no polo passivo da ação o possuidor e
o proprietário (o nome da pessoa que figura no Registro
de Imóveis).
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ATENÇÃO
É possível ajuizar ação demarcatória cumulada
com reintegração de posse.
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OBSERVAÇÃO
Trata-se de ação real imobiliária, o que demanda
autorização do cônjuge ou sua participação na
demanda, requerendo a citação da mulher do réu
casado (art. 73, § 1º, I, CPC). Além disso, todos os
confrontantes devem ser citados.
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O condômino também tem legitimidade para
promover a ação demarcatória, contudo, deverá requerer
a citação dos demais condôminos com o objetivo de
integrarem a relação processual. (Ação de divisão de
condomínio)
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A ação de divisão e demarcação de terras
particulares podem ser requeridas em uma única ação.
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Trata-se de uma ação dúplice, ou seja, os réus
podem demandar no mesmo processo contra o autor.
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Além do artigo 319 do Código de Processo Civil, a
petição inicial também conterá (art. 588 do CPC):
a) Indicação da origem da comunhão e a denominação,
a situação, os limites e as características do imóvel.
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Além do artigo 319 do Código de Processo Civil, a
petição inicial também conterá (art. 588 do CPC):
b) O nome, o estado civil, a profissão e a residência de
todos os condôminos, especificando-se os
estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas.
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Além do artigo 319 do Código de Processo Civil, a
petição inicial também conterá (art. 588 do CPC):
a) As benfeitorias comuns.
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OBSERVAÇÃO
Artigos 320 e 588 do Código de Processo Civil
A petição inicial será instruída com os títulos de
domínio do promovente.
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A citação será feita pelo correio (artigo 246, inciso I, do
Código de Processo Civil)
Atenção: o imóvel a ser dividido deve estar na posse
dos consortes, caso contrário, será necessário ajuizar
primeiro a ação reivindicatória.
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FUNDAMENTO LEGAL
O direito de exigir a divisão da coisa comum
encontra-se arrimo no art. 1.320 do CC; a ação de
divisão se encontra disciplinada nos artigos 588 a 598
do Código de Processo Civil.
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A demarcação e a divisão poderão ser realizadas
por escritura pública, desde que maiores, capazes e
concordes todos os interessados.
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PETIÇÃO INICIAL
-Títulos da propriedade
- Descrição do imóvel
- Nomeação dos confinantes da linha demarcanda
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CONTESTAÇÃO
Contestação: prazo comum de 15 dias
Réplica (providências preliminares)
Julgamento conforme o estado do processo
Saneamento/organização do processo
Perícia (obrigatória)
Manifestação das partes
Audiência de instrução e julgamento (se houver
necessidade)
Sentença
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Depois da perícia, o juiz intimará os condôminos a
apresentar, no prazo de dez dias, seus títulos, e a
formularem os seus pedidos sobre a constituição dos
quinhões.
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ATENÇÃO
A sentença proferida na ação demarcatória
determinará a restituição da área invadida, se houver,
declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou
ambos. Na ação de divisão, indicará os respectivos
quinhões.
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FORO COMPETENTE
A ação de divisão de terras particulares deve ser
ajuizada no foro onde está localizado o imóvel. Artigo 47
do Código de Processo Civil.
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VALOR DA CAUSA
O valor da causa é o da área ou do bem objeto do
pedido (artigo 292, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Na prática forense, é comum dar o valor venal que
vem lançado no IPTU.
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III - DO PEDIDO
Isto posto, requer a Vossa Excelência que seja
determinada a divisão, em 3 (três) partes iguais do
imóvel, situado na rua [...], n. [...], no bairro [...], nesta
Capital, descrito e caracterizado no item 01 (um) desta
petição, atribuindo-se, após, perícia técnica, a cada
consorte uma parte específica do bem, pondo fim,
dessa forma, à comunhão.
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Nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de
Processo Civil, o autor informa Vossa Excelência que
opta pela audiência de conciliação ou mediação,
requerendo a citação dos réus, nos termos do artigo
246, inciso I, do Código de Processo Civil, para que
compareçam à audiência de autocomposição em dia e
hora designados por esse juízo.
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Protesta provar o alegado por todos os meios de
provas admitidos em direito, em especial pela oitiva das
partes contrárias, oitiva de testemunhas, juntada de
documentos, elaboração de laudo pericia e tudo o mais
que se fizer necessário para o deslinde da causa.
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ATENÇÃO
As aulas de dissolução parcial de sociedade do inventário e
da partilha serão tratadas no próximo módulo.
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OPOSIÇÃO
Artigos 862 a 686 do Código de Processo Civil
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Art. 682 do Código de Processo Civil
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o
direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até
ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.
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Art. 683 do Código de Processo Civil
O opoente deduzirá o pedido em observação aos
requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por
dependência, serão os opostos citados, na pessoa de
seus respectivos advogados, para contestar o pedido
no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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Art. 684 do Código de Processo Civil
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
contra o outro prosseguirá o opoente.
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Art. 685 do Código de Processo Civil
Admitido o processamento, a oposição será apensada
aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária,
sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
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Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o
início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o
curso do processo ao fim da produção das provas, salvo
se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao
princípio da duração razoável do processo.
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Art. 686 do Código de Processo Civil
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação
originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro
lugar.
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1. Conceito de ação monitória
A ação monitória possibilita ao credor que
afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz
pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou infungível, entrega de bem móvel ou
imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de
não fazer.
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a) Pagamento por quantia em dinheiro
b) Coisa fungível: é uma coisa que pode ser substituída
por outra, da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Exs.: móveis, dinheiro
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c) Coisa infungível: são exemplos de bens infungíveis
as obras de arte, bens produzidos em série que foram
personalizados, ou objetos raros dos quais restam um
único exemplar.
d) Entrega de bem móvel ou imóvel
e) Inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer
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2. Espécies de procedimento monitório
a) Monitório puro: dispensa documento escrito, sem
força executiva, que comprove a obrigação.
b) Monitório documental: exige, para ajuizamento da
ação, obrigação comprovada por documento escrito,
sem força de título executivo.
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OBSERVAÇÃO
Aceitamos apenas a monitória documental. No
entanto, o art. 700, § 1º, do CPC, permite como prova
escrita a prova oral documentada, produzida
antecipadamente, ou seja, aceita-a por meio da
produção antecipada de prova.
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3. A propositura da monitória é facultativa
O credor, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pode optar pela propositura
da monitória ou pela ação de cobrança. A ação
monitória é vantajosa quando o réu não resiste à
pretensão inicial.
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4. Natureza da ação monitória
A ação monitória é uma ação de conhecimento, de
procedimento especial.
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6. Títulos executivos extrajudiciais - Artigo 784 do CPC
Exemplos: nota promissória, cheque, duplicata,
documento particular assinado pelo devedor e por 2
(duas) testemunhas, contrato de seguro de vida em caso
de morte etc.
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7. Títulos executivos judiciais - Artigo 515 do CPC
Exemplos: decisões preferidas no processo civil que
reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa,
decisão homologatória de autocomposição judicial ou
extrajudicial, formal e certidão de partilha etc.
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ATENÇÃO
Servem como documentos escritos aqueles que
foram títulos executivos extrajudiciais, mas perderam a
sua eficácia, por prescrição.
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SÚMULA 299 DO STJ
“É admissível a ação monitória fundada em
cheque prescrito.”
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ATENÇÃO
Tanto a nota promissória quando o cheque
prescritos permitem o ajuizamento da ação monitória
no prazo de cinco anos, a contar da data da emissão do
cheque ou do vencimento da nota promissória.
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Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em
face do emitente de cheque sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão
estampada na cártula.”
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Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em
face do emitente de nota promissória sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao
vencimento do título.”
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ATENÇÃO
Contratos de abertura de conta-corrente
acompanhados dos extratos bancários não são dotados
de eficácia executiva, mas podem ensejar o ajuizamento
da ação monitória.
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Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça
“O contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título
executivo.”
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Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça
“O contrato de abertura de crédito em conta-
corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação
monitória.”
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ATENÇÃO
Os contratos bilaterais de prestação de serviços
podem embasar ação monitória, desde que
acompanhado de comprovação de que o serviço foi
prestado.
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O credor com título executivo extrajudicial
poderá também valer-se da ação monitória para obter
título executivo judicial.
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Artigo 785 do CPC
“A existência de título executivo extrajudicial não
impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,
a fim de obter título executivo judicial.”
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8. Ação monitória contra a Fazenda Pública
É admissível a ação monitória em face da Fazenda
Pública (art. 700, § 6º, do CPC.
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Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça
“É cabível ação monitória contra a Fazenda
Pública.”
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9. Procedimento
A petição inicial será elaborada com base nos
artigos 319 e 320 do CPC, observando que não haverá
necessidade de se optar ou não pela audiência de
conciliação ou mediação (art. 319, inc. VII, do CPC)
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O autor deverá também obedecer aos requisitos do art.
700, § 2º, do CPC, indicar:
a) A importância devida, instruindo-a com memória de cálculo.
b) O valor atual da coisa reclamada.
c) O conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico
perseguido.
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INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial poderá ser indeferida por inépcia.
Artigo 330 do CPC
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A petição inicial será indeferida, quando for inepta:
a) Considera-se inepta a inicial quando:
• Faltar-lhe pedido ou causa de pedir.
• O pedido for indeterminado.
• Da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão.
• Contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Temos ainda como inépcia da inicial:
a) A parte for manifestamente ilegítima.
b) O autor carecer de interesse processual.
c) Se o advogado estiver postulando em causa própria,
deixar de informar isso ao juiz e colocar seu
endereço na inicial para receber as intimações.
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Ao receber ao inicial, o juiz de direito pode:
a) Mandar emendá-la ou completá-la.
b) Indeferi-la liminarmente.
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10. Citação
A citação na monitória pode ser realizada pelo
mesmo modo do procedimento comum.
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Art. 246 do CPC
a) Correio
b) Oficial de Justiça
c) Edital (nomeação de curador especial)
d) Meio eletrônico
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Estando em termos a inicial, o juiz de direito não
irá examinar os documentos, concluindo pela
existência ou inexistência do débito. Nesse momento,
o magistrado fará uma análise de admissibilidade da
monitória.
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O réu poderá pagar ou embargar no prazo de 15
dias. O réu estará isento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo.
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Se o réu não pagar nem apresentar embargos no
prazo de quinze dias, constituir-se-á o título executivo
judicial.
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ATENÇÃO
Se a petição inicial não preencher os requisitos
legais e, mesmo assim, o juiz mandar citar o réu para
cumprir a obrigação ou opor embargos, caberá ação
rescisória da sentença da ação monitória.
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O réu poderá também, no prazo dos embargos,
reconhecendo o crédito do credor, depositar trinta por
cento do valor em execução, acrescido de custas e
honorários advocatícios, requerendo que lhe seja
permitido pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês.
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O credor será intimado para se manifestar sobre
o preenchimento dos requisitos do depósito, e o juiz
decidirá o requerimento em cinco dias.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Enquanto o juiz não apreciar o requerimento, o
devedor terá de depositar as parcelas vincendas,
facultando ao credor seu levantamento.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Deferida a proposta, o credor levantará a quantia
depositada, e serão suspensos os atos executivos.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos
executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Os embargos podem se fundar em matéria
passível de alegação como defesa no procedimento
comum.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Se o réu alegar que o autor pleiteia quantia
superior à devida, deverá indicar o valor que entende
ser correto, apresentando demonstrativo discriminado
e atualizado da dívida.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A oposição dos embargos suspende a eficácia
do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou
para a execução da obrigação de fazer ou de não
fazer.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ATENÇÃO
Se o embargante não apontar o valor correto ou
não apresentar os demonstrativos, os embargos
serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único
fundamento, e, se houver outro fundamento, os
embargos serão processados, mas o juiz deixará de
examinar a alegação de excesso.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Opostos os embargos, o autor (embargado) será
intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo
vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-
se a fase de cumprimento da sentença.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Iniciada a fase da execução, o executado será intimado
para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para impugnação. (Art. 525, § 1º, do CPC)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A impugnação estará limitada às matérias
enumeradas no art. 525, § 1º, do CPC:
a) Ilegitimidade de parte.
b) Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da
obrigação.
c) Penhora incorreta ou avaliação errônea.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
d) Excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções.
e) Incompetência absoluta ou relativa do juízo da
execução.
f) Qualquer causa modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença.