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Módulo 25

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

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Petição inicial - artigo 310, 320 e 798 do CPC

Destaque ao artigo 798 do CPC

Título executivo extrajudicial

Demonstrativo do débito atualizado até a data

da propositura da ação (quantia certa)

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Prova da confirmação da condição ou do

termo (se for o caso)

Artigo 121 do Código Civil

Considera-se condição a cláusula que,

derivando exclusivamente da vontade das

partes, subordina o efeito do negócio jurídico

a evento futuro e incerto.

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Exemplo:

Uma pessoa promete doar ao amigo a casa da Rua

[...] n. [...], no bairro de [...] , registro de matrícula [...], se

ele for aprovado no vestibular do curso de Direito. Para

isso, ambos formalizaram um contrato, firmado por duas

testemunhas. O amigo foi aprovado, mas o doador não

cumpriu com o pactuado. Nesse caso, trata-se de ação

de obrigação de fazer com verificação da condição

(aprovação no vestibular do curso de Direito).

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O termo é o dia em que começa ou extingue a

eficácia do negócio jurídico. Nesse caso, o ato

negocial refere-se a um acontecimento futuro e certo.

Assim, o credor não pode exigir a obrigação antes do

termo. Por exemplo, se a locação tiver início dentro de

dois meses poderá o locatário exercer atos de

conservação. (Termo inicial - dies a quo)

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Termo final (dies ad quem ou ad diem) cessação

dos efeitos do ato negocial.

Exemplo: a locação deve findar-se dentro de dois

anos, e o locatário deverá devolver o imóvel ao

locador, sem prorrogação do contrato de locação.

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Prova do adimplemento da contraprestação que

lhe corresponde, quando o executado não for obrigado

a satisfazer a sua prestação mediante a

contraprestação do exequente.

Exemplo: entrega do veículo [...], da marca [...],

chassi [...], cor [...], placa [...], modelo [...], ano de

fabricação [...] depois que o comprador pagar à vista o

valor do veículo.

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Deverá ainda indicar na petição inicial:

a) Indicar a espécie de execução, quando por

mais de um modo puder ser realizada (obrigação de

fazer fungível ou infungível).

b) Indicar os bens suscetíveis de penhora.

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Artigo 800 do Código de Processo Civil

Nas obrigações alternativas, quando a escolha

couber ao devedor, esse será citado para exercer a

opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se

outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em

contrato.

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5. Processo de execução para entrega da coisa certa

Artigos 806 a 813 do Código de Processo Civil

Coisa certa é aquela individualizada,

determinada, no momento da propositura da execução.

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6. Petição Inicial

A petição inicial deverá ser redigida, conforme os

requisitos do artigos 319, 320 e 801 do Código de

Processo Civil. O título executivo extrajudicial deverá

ser juntado na inicial.

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Artigo 801 do Código de Processo Civil

Verificando que a petição inicial está incompleta

ou que não está acompanhada dos documentos

indispensáveis à propositura da execução, o juiz

determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15

(quinze) dias, sob pena de indeferimento.

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Nulidade do processo de execução:

a) O título executivo extrajudicial não corresponder à

obrigação certa, líquida e exigível.

b) O executado não for regularmente citado.

c) For proposta antes de se verificar a condição ou o

termo.

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Essas nulidades poderão ser suscitadas de ofício

ou a requerimento do executado independente da

oposição de embargos à execução.

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Estando em termos a petição inicial, ao despachá-

la, o juiz de direito determinará a citação do executado

para satisfazer a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.

Além disso, o juiz fixará os honorários advocatícios

devidos caso haja a satisfação da obrigação.

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Do mandado de citação já constará a ordem de

imissão de posse ou busca e apreensão, caso a

obrigação não seja satisfeita.

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Ao despachar a inicial, o juiz de direito poderá

fixar multa por dia de atraso (multa diária ou astreintes),

ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se

revele insuficiente ou excessivo.

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Se o executado entregar a coisa, será lavrado

termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação,

prosseguindo-se a execução para o pagamento de

frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver.

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O devedor poderá:

a) Entregar a coisa, para satisfazer a obrigação.

b) Não entregar a coisa, caso em que se cumprirá

imediatamente a ordem de imissão na posse, se o bem

for imóvel, ou de busca e apreensão, se móvel.

c) Opor embargos à execução.

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Se a entrega da coisa se tornar impossível, por

perecimento, deterioração ou qualquer outro motivo,

haverá a conversão em perdas e danos, com liquidação

incidente, para apuração do quantum debeatur.

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Artigo 808 do Código de Processo Civil

Alienada a coisa quando já litigiosa, será

expedido mandado contra o terceiro adquirente, que

somente será ouvido após depositá-la.

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7.Entrega da coisa incerta

Artigos 811 a 813 do Código de Processo Civil

A entrega da coisa incerta não está determinada,

contudo, é determinável pelo gênero e pela quantidade.

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Artigo 811 do Código de Processo Civil

“Quando a execução recair sobre coisa determinada

pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado

para entregá-la individualmente, se lhe couber a

escolha.”

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Artigo 811, parágrafo único, do Código de Processo

Civil

“Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-

la na petição inicial.”

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Artigo 812 do Código de Processo Civil

Qualquer das partes poderá, no prazo de 15

(quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o

juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito

de sua nomeação.

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8. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO

FAZER

A obrigação de fazer abrange o serviço humano

em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras

ou prestação de fatos (serviços) para o credor.

Artigo 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil

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A obrigação de fazer é a que vincula o devedor à

prestação de um serviço ou ato positivo, material ou

imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou

de terceira pessoa.

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Exemplos:

Compor uma música, construir uma ponte, escrever um

livro etc.

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Espécies de obrigação de fazer:

a) Infungível (personalíssima ou intuitu personae)

b) Fungível ou impessoal (caráter material)

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Inadimplemento da obrigação

a) Sem culpa do devedor

b) Culpa do devedor

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ATENÇÃO:

Não confundir a ação de obrigação de fazer do

procedimento comum com a ação de obrigação de fazer

do processo de execução.

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As obrigações de fazer são aquelas em que o

devedor compromete-se a realizar uma prestação,

consistente em atos ou serviços de natureza material

ou imaterial.

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As obrigações de natureza fungível são aquelas

que, embora assumidas pelo devedor, podem ser

cumpridas por qualquer pessoa, pois não levam em

conta qualidades pessoais dele. Já as infungíveis são

aquelas que só o devedor pode cumprir.

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Na prática processual, é importante saber esta

distinção, porque o pedido pode mudar. Observe o

seguinte: as execuções de obrigação de fazer fungíveis

e infungíveis possam usar meios de coerção, somente

as obrigações fungíveis permitem ao executado valer-se

dos meios de coerção e sub-rogação, porque só elas

autorizam prestação por um terceiro, às expensas do

devedor.

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As infungíveis só poderão valer-se dos meios de

coerção, e se eles se revelarem ineficazes, só restará a

conversão em perdas e danos.

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Procedimento das obrigações de fazer fungíveis

O juiz determinará a citação do devedor para que,

no prazo estabelecido no título, satisfaça a obrigação.

Se o título não indicar prazo, o juiz fixará.

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Ao ser citado, correrão dois prazos

independentes, cuja contagem far-se-á na forma do art.

231 do CPC:

• cumprir a obrigação no prazo assinalado pelo juiz;

• quinze dias para opor os embargos

(independentemente de cumprir ou não a obrigação)

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ATENÇÃO

Na obrigação fungível, o credor requererá que

outra pessoa a cumpra no lugar do executado e às suas

expensas.

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O juiz nomeará pessoa idônea que possa prestar o

fato às custas do devedor. A nomeação é livre, podendo

o juiz determinar que o credor forneça indicações. (Artigo

816 do CPC)

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OBSERVAÇÃO:

O valor das perdas e danos será apurado em

liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de

quantia certa.

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O exequente adiantará as quantias previstas na

proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver

aprovado.

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Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no

prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação,

considerará satisfeita a obrigação. Se houver

impugnação, o juiz decidirá por meio de decisão

interlocutória.

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Se o terceiro contratado não realizar a prestação

no prazo ou se fizer de modo incompleto ou defeituoso,

poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15

(quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la

à custa do contratante.

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Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias,

o juiz mandará avaliar o custo das despesas

necessárias e o condenará a pagá-lo.

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O exequente pode também executar ou mandar

executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os

trabalhos necessários à realização da prestação, terá

preferência, em igualdade de condições de oferta, em

relação ao terceiro.

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Execução das obrigações de não fazer

(procedimento)

O executado deve abster-se de praticar

determinado ato que, por força de título executivo,

estava obrigado a não praticá-lo.

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Artigo 822 do Código de Processo Civil

Se o executado praticou ato a cuja abstenção

estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente

requererá ao juiz que assine prazo ao executado para

desfazê-lo.

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Artigo 823 do Código de Processo Civil

Havendo recusa ou mora do executado, o

exequente requererá ao juiz de direito que mande

desfazer o ato à custa daquele, que responderá por

perdas e danos.

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Não sendo possível desfazer o ato, a obrigação

resolve-se em perdas e danos.