UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · Na execução para entrega de ... alternativa...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
FACULDADE INTEGRADA AVM
DAS DIVERSAS ESPCIES DE EXECUO NO PROCESSO
CIVIL
Por: Suellen Campello da Rosa
Orientador
Prof. Jos Roberto
Rio de Janeiro
2011
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
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PS-GRADUAO LATO SENSU
FACULDADE INTEGRADA AVM
DAS DIVERSAS ESPCIES DE EXECUO NO PROCESSO
CIVIL
Apresentao de monografia Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obteno do grau de especialista em Direito
Processual Civil.
Por: Suellen Campello da Rosa
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AGRADECIMENTOS
.... a DEUS por ser o meu porto seguro
e meu refgio sempre presente; aos
meus pais, a minha irm e a meu irmo
por todo o amor e carinho, ao meu
namorado Joo Ricardo pelo incentivo,
pacincia e fora e aos meus amigos
Chismeire e Bruno por mais essa
conquista juntos .
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DEDICATRIA
....dedico esta monografia ao meu Senhor
Jesus por estar sempre comigo, aos
meus pais, a minha irm e a meu
irmozinho por acreditarem em mim, ao
meu namorado Joo Ricardo por todo o
seu amor...
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RESUMO
O processo de execuo possui diversas espcies modalidades a
serem adotadas bem como princpios, tais como o princpio do devido
processo legal, da isonomia e do contraditrio. H, ainda, outros princpios,
prprios do processo de execuo, que desvendam caractersticas marcantes
desse tipo de atividade jurisdicional.
A doutrina no homognea ao destacar os princpios fundamentais
da execuo.
A execuo deve ser capaz de propiciar ao credor aquilo que ele
obteria, caso a obrigao fosse cumprida voluntariamente pelo devedor, caso
no seja cumprida espontaneamente, o credor obter diversas formas de
reaver o que lhe foi ofertado pelo Juzo.
H casos tais, porm, em que impossvel que o credor obtenha,
especificadamente, o bem almejado nas condies que lhe seria devido. Isto
se d em virtude dos limites impostos execuo, at porque ningum poder
ser coagido a prestar um fato que no mais possvel de ser realizado. Trata-
se das obrigaes de fazer e no fazer, em que se permite a substituio da
prestao pelo equivalente em dinheiro, uma vez verificada a impossibilidade
na prestao do fato.
Deduz-se, portanto, pela execuo especfica, assegurando ao titular
do direito exatamente aquilo a que faz jus. A execuo genrica s pode ser
admitida em quadros excepcionais, levando o credor a aceitar um substitutivo
pecunirio, como o caso das perdas e danos.
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METODOLOGIA
O trabalho ser desenvolvido atravs de pesquisas realizadas na
internet, atravs de livros, teses, artigos de pesquisas, informativos do STF e
STJ.
Os detalhes da amostra e a metodologia aplicada ser a mais
compreensiva e didtica possvel, simples e muito bem elaborada, com tpicos
explicando cada uma das execues existentes no Direito Processual Civil.
SUMRIO
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INTRODUO 08
CAPTULO I - Das Modalidades da Execuo 12
CAPTULO II - Da Proposio da Ao de Execuo 24
CAPTULO III Das Penhoras 32
CONCLUSO 50
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52
NDICE 53
FOLHA DE AVALIAO 54
INTRODUO
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A execuo pode ser uma ao prpria, ou um cumprimento da
sentena, verifica-se que, como tal, subordina-se aos pressupostos
processuais e s condies da ao, como ocorre com as aes de
conhecimento. Nesse nterim, pode-se afirmar que os requisitos especficos,
indispensveis para que qualquer credor possa iniciar e realizar a execuo,
so dois: o formal, que o ttulo executivo, podendo ser judicial ou extra
judicial; e o prtico, traduzido no inadimplemento por parte do devedor.
Tanto o inadimplemento do devedor como o ttulo executivo devem
estar conjugados no intuito de tornar vivel o manejo do processo de execuo
e se aplicam, indistintamente, a todas as espcies de execuo, no
importando se uma obrigao de fazer, no fazer, dar ou pagar quantia.
Desta forma, aquele que dispe de um ttulo executivo certo, lquido e
exigvel, poder remediar a crise de adimplemento que o leva a requerer a
prestao da tutela jurisdicional.
Ultrapassada a etapa de anlise da teoria geral da execuo, passa-se
a discutir acerca das diversas espcies de execuo que so: execuo para
entrega de coisa, execuo das obrigaes de fazer e no fazer e execuo
por quantia certa.
Quando a obrigao consistir na entrega de algum bem (que no seja
dinheiro), no exerccio de uma atividade ou a omisso na prtica de algum ato,
a execuo tida como especfica. E foi basicamente na tutela jurisdicional
especfica que os legisladores procederam s mais significativas reformas
processuais da atualidade, sendo que nas obrigaes de pagar quantia,
mudanas esto sendo elaboradas no intuito de tornar essa espcie de
execuo mais eficaz.
Pois bem, a execuo para entrega de coisa diz respeito s obrigaes
de dar em geral. Antes da reforma processual de 1994, essa espcie de
execuo s poderia fundar-se em ttulo executivo judicial, mas com a atual
redao dada ao artigo 621, h, tambm, a possibilidade de a execuo ser
procedida com base em ttulo extrajudicial.
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Na execuo para entrega de coisa com base em ttulo executivo
judicial, o processo de execuo no autnomo em relao quele em que
se constituiu o ttulo, sendo apenas uma outra fase do processo.
As aes de conhecimento, nesses casos, dispensam o ajuizamento de
posterior execuo, pois o seu comando executado automaticamente, sem
necessidade de propor ao executiva. Como exemplos mais comuns, pode-se
citar as aes possessrias e as aes de despejo, em que compete ao
magistrado expedir, to logo tenha a sentena transitado em julgado, o
mandado de reintegrao de posse ou de despejo.
Acrescenta THEODORO JNIOR,
"Assim, no despejo, o locatrio aps a sentena de
procedncia ser simplesmente notificado a desocupar o prdio
e, findo o prazo da notificao, ser de logo expedido mandado
de evacuando, sem sequer haver oportunidade para embargos
do executado.
Da mesma forma, na reintegrao de posse, a execuo
da sentena faz-se por simples mandado e no comporta
embargos do executado.
Trata-se, como j ficou dito, de aes executivas, lato
sensu, de modo que sua execuo sua fora, e no s efeito de
sentena condenatria.
Como no h embargos nessas execues, o direito de
reteno que acaso beneficie o devedor haver de ser postulado
na contestao, sob pena de decair de seu exerccio." [07]
Todavia, aps a promulgao da Lei n 10.444/2002, a forma de
execuo adotada nas aes possessrias e de despejo passou a ser a regra
e no mais uma exceo. Conforme apresenta CMARA,
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"A partir do momento em que a sentena comea a
produzir efeitos, o que se dar com o seu trnsito em julgado ou,
antes disso, com o recebimento de recurso sem efeito
suspensivo, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do
interessado, determinar a intimao do demandado para cumprir
a sentena no prazo que lhe tenha sido assinado. No sendo a
coisa entregue ao demandante no prazo, comea a incidir a
multa, que atua como meio de coero, a fim de que o
demandado se sinta pressionado a cumprir a condenao e, alm
disso, determinar o juiz a expedio de mandado de busca e
apreenso ou de imisso na posse (conforme se trate de coisa
mvel ou imvel).
V-se, pois, que a sentena que condena a entregar coisa
certa auto-executvel, pois pode ser executada de ofcio pelo
juiz dentro do mesmo processo em que foi proferida,
independentemente do ajuizamento de demanda executiva e da
instaurao de processo de execuo ex intervallo. Este modelo,
antes da Lei n 10.444/2002, j era conhecido do direito
brasileiro, que o empregava em alguns procedimentos especiais,
como o da ao de despejo e o da ao de reintegrao de
posse. Com a segunda etapa da reforma do CPC, porm, este
passou a ser o modelo comum, a ser empregado ordinariamente."
[08]
De fato, a Lei n 10.444/2002 trouxe vrias inovaes no mbito das
execues de entrega de coisa, inclusive com a possibilidade de aplicao das
multas astreintes nessa espcie de execuo, aumentado, assim, as chances
de se obter efetividade na prestao da tutela jurisdicional especfica.
Sendo impossvel a entrega da coisa, o exeqente estar imbudo do
direito de exigir o valor do bem acrescido das perdas e danos, que devero ser
apurados em liquidao incidente. Em outras palavras:
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"No sendo encontrada a coisa, quer em poder do
executado quer em poder de terceiro, sujeito execuo, torna-
se impossvel a execuo especfica. Neste caso, no haver
alternativa seno a transformao da obrigao de entregar coisa
certa em execuo monetria, de modo que o obrigado seja
levado a satisfazer o credor com o equivalente em dinheiro da
coisa originariamente devida. Idntica soluo dever ser
adotada quando a coisa se tenha deteriorado, caso em que o
credor evidentemente no poder ser compelido a aceit-la." [09]
Frise-se, ainda, que vrias inovaes foram trazidas execuo para
entrega de coisa, todavia, essas mesmas mudanas tambm foram
perpetradas nas execues de fazer e no fazer.
CAPTULO I
DAS MODALIDADES DE EXECUO
1 - CONCEITO
Como decorrncia das alteraes levadas a efeito pela Lei n
10.444/2002, somente as obrigaes de entrega de coisa contempladas nos
ttulos executivos extrajudiciais so passveis de execuo nos moldes
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tradicionais, com citao e possibilidade de interposio de embargos do
devedor execuo (art. 736) ou de reteno por benfeitorias ( art. 745,
IV).
Alis, a redao do art. 621 dada pela lei n 10.444/2002 substitui a
expresso ttulo executivo extrajudicial.
Tratando-se de ttulo judicial, execuo no haver, mas sim efetivao
da tutela. E a efetivao ser feita no curso do prprio processo de
conhecimento ou depois do trnsito em julgado da sentena,
independentemente, da instaurao de outro processo, de acordo com a
regulamentao especfica (art. 461 A c/c art. 461. Pois, no havendo
processo de execuo e possibilidade de embargos execuo, tambm no
haver possibilidade de embargos por benfeitorias. Eventuais defesas ou
mesmo o exerccio do direito de reteno devem ser exercitadas no processo
de conhecimento . Somente na hiptese da converso da obrigao principal
em perdas e danos que se observar, assim mesmo subsidiariamente , as
regras da execuo para a entrega de coisa constante de ttulo extrajudicial.
(art. 627).
1-2 EXECUO PARA ENTREGA DE COISA CERTA.
Nessa modalidade de execuo, o devedor citado para, no prazo de
10 dias, satisfazer a obrigao, ou seguro o juzo (pelo depsito), apresentar a
impugnao. O Juiz, ao despachar a inicial, determinando a citao, poder
fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigao, ficando o
respectivo valor sujeito alterao, caso se revele insuficiente ou excessivo
art. 621, pargrafo nico.
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Observe-se que tambm o procedimento da execuo para a entrega de
coisa constante de ttulo extrajudicial contempla um sistema misto de coero
e sub-rogao, A multa visa pressionar o devedor a entregar a coisa. De modo
que, se o valor fixado no for suficiente para influir no nimo do devedor,
poder ser elevado, estabelecendo inclusive valores diferenciados
dependendo do perodo de atraso; ao contrrio, se o valor se revelar
excessivo, poder haver reduo. Saliente-se que a multa no substitui a
obrigao principal. Assim, mesmo adimplindo a obrigao, porm fora do
prazo fixado, ser devida a multa, devendo a execuo prosseguir, todavia, por
quantia certa(art. 624).
Citado, o devedor pode assumir uma das seguintes atitudes: entregar a
coisa, extinguindo a execuo; depositar a coisa, e neste caso opor os
embargos a execuo no prazo de 10 dias a contar do termo do depsito ou
permanecer inerte, e neste caso ser expedido em favor do credor mandado
de imisso na posse ou de busca e apreenso, conforme for o caso.
Na impossibilidade de receber a coisa, seja porque se deteriorou, no
Fo encontrada ou no foi reclamada do terceiro adquirente, o credor tem direito
ao seu valor, mais perdas e danos, convertendo-se o procedimento em
execuo por quantia certa.
Se houver benfeitorias a serem indenizadas , ter o devedor direito a
reteno, hiptese em que a execuo s prosseguir depois do depsito do
valor daquelas.
1-3 EXECUO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
Quando se tratar de coisa determinada pelo gnero e quantidade ,
antes de proceder execuo propriamente dita indispensvel a escolha da
coisa , ou seja , a concentrao da obrigao. Essa peculiaridade caracteriza o
procedimento da execuo para entrega de coisa incerta, que regulada,
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pelos arts. 629 e 630. Quanto ao mais, tal execuo rege-se pelas normas da
execuo para entrega de coisa certa.
Competir a escolha ao credor ou ao devedor, conforme dispuser o
ttulo. Se nada dispuser, a escolha pertencer ao devedor, (CC, art. 244).
Contudo, caso a escolha couber ao credor, caber a ele indicar a coisa
na petio inicial, seguindo-se a citao do devedor, para, dentro de dez dias,
satisfazer a obrigao ou, seguro o juzo pelo depsito, apresentar embargos
(art. 621), os quais, de regra, no tero efeito suspensivo ( arts. 625 e 739-A).
Cabendo a escolha ao devedor, esse ser citado para entreg-la
individualizada, no prazo de dez dias. Qualquer das partes poder, em
quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita pela outra parte, e o juiz
decidir de plano ou, se necessrio, ouvindo perito de sua nomeao. (art.
630).
Nas obrigaes alternativas, que podem ser de dar, fazer ou no fazer,
quando a escolha couber ao devedor , esse ser citado para exercer a opo e
realizar a prestao no prazo de dez dias, se outro prazo no lhe foi
determinado em lei, no contrato ou na sentena, caso a escolha seja do
credor, a petio inicial da execuo indicar a coisa a ser entregue (art. 571,
pargrafo 2).
PROCESSO CIVIL.EXECUO DE ENTREGA DE COISA
INCERTA, CONVERSO EM EXECUO DE QUANTIA
CERTA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FRUSTRADA A
PROCURA DO BEM E APURADO, EM PRVIA LIQUIDAO,
O VALOR DA COISA. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.
I. A execuo para entrega de coisa incerta, aps a
escolha do bem, segue o rito previsto para execuo de
coisa certa ( arts. 621 e segs).
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II. O objetivo especfico da execuo para entrega de coisa
a obteno do bem que se encontra no patrimnio do
devedor( ou de terceiro). Caso no mais seja encontrado
o bem , ou no caso de destruio ou alienao, poder o
credor optar pela entrega de quantia em dinheiro
equivalente ao valor da coisa e postular a transformao
da execuo de coisa certa em execuo por quantia
certa, na linha do art. 627, CPC.
III. Indispensvel, nessa hiptese, contudo, a prvia
apurao do quantum, por estimativa do credor ou por
arbitramento. Sem essa liquidao, fica invivel a
converso automtica da execuo para entrega da
coisa em execuo por quantia certa, mormente pelo fato
que a execuo carecer de pressuposto especfico , a
saber, a liquidez. (STJ, REsp 327650/MS, 4 Turma, rel.
Min. Svio de Figueiredo Teixeira, data do julgamento
26.08.2003).
2 EXECUO DAS OBRIGAES DE FAZER
A obrigao de fazer a que tem como fim a realizao de um ato
do devedor. De outra banda, a obrigao de no fazer requer o dever de
inrcia do obrigado, ou seja, que este no pratique determinado ato.
Como se pode perceber, a execuo especfica nessas
modalidades de obrigaes mais complicada, sendo que os meios
executivos, muitas vezes, so incapazes de levar ao resultado que se
chegaria caso a obrigao tivesse sido cumprida voluntariamente. Da
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porque o Direito Romano preconizava que o inadimplemento das
obrigaes de fazer e no fazer resolver-se-ia sempre em indenizao.
Tendo em vista essa dificuldade em obter-se a execuo especfica
nas obrigaes de fazer e no fazer, estabeleceu-se, ento, a distino
entre as obrigaes s exeqveis pelo devedor e aquelas que, em tese,
podem ser cumpridas por terceiros.
As obrigaes em que o fato pode ser prestado por terceiro, se o
credor assim optar, at porque no obrigado a aceitar, so as fungveis.
Por outro lado, h certas obrigaes infungveis que jamais podero ser
prestadas por terceiro, em virtude de sua prpria natureza pessoal.
Assim, pode-se afirmar que, em termos gerais, pintar o muro de
uma casa uma obrigao fungvel, pois se o devedor recusa-se a faz-lo,
outro pintor poder ser contratado para, s expensas do devedor, realizar a
obrigao. Ao contrrio disso, a confeco de uma obra de arte por artista
renomado no poder ser efetuada por outra pessoa que no esse mesmo
artista, por tratar-se de uma obrigao infungvel.
O Cdigo de Processo Civil regula o procedimento a ser adotado no
caso de prestao de fato por terceiro, contudo, na prtica, esse
procedimento no tem sido muito utilizado, uma vez que o referido
procedimento acaba sendo muito oneroso para o prprio credor que ter
que adiantar as despesas para cumprir a prestao.
Se o devedor no cumpre sua obrigao de dar coisa, basta que o
Estado interfira no seu patrimnio, tomando o bem devido e entregando-o ao
credor seja pela busca e apreenso, em se tratando de bens mveis, seja
pela imisso na posse, no caso de bens imveis.
Contudo, o mesmo no acontece com as obrigaes de fazer ou no
fazer: nestas espcies de obrigao h uma impossibilidade fsica de
execuo especfica, no havendo meios de o Estado forar o devedor a
cumprir sua obrigao.
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Esta noo remonta ao Direito Romano (nemo ad factumt praecise cogi
potest), que fundou o dogma da absoluta incoercibilidade das obrigaes
infungveis, o que significa que, havendo recusa do devedor em cumprir
obrigao de fazer ou de no fazer, no se pode, por meio da coao fsica,
exigir dele a prestao pessoal. Nesses casos, o inadimplemento resolvido
em perdas e danos.
Com o desenvolvimento da cincia processual, contudo, a doutrina
passou a questionar essa soluo, que desprestigia o credor em detrimento do
devedor. Diante da impossibilidade de forar o devedor a cumprir a obrigao,
os processualistas criaram mecanismos de coero indireta, que agem no
animus do devedor, incitando-o a cumprir a obrigao in natura, como ser
demonstrado a seguir.
1. TUTELA MANDAMENTAL. PRIVILGIO DA EXECUO ESPECFICA EM
DETRIMENTO DA SOLUO EM PERDAS E DANOS (PRINCPIO DA
EXECUO ESPECFICA)
Na evoluo do sistema processual brasileiro operada nos ltimos
quinze anos, inseriu-se, na tradicional trade provimentos condenatrios,
constitutivos e declaratrios, uma nova categoria, qual seja, a de provimentos
mandamentais1 decises que no se limitam a condenar, mas que tambm
ordenam que as partes cumpram a condenao disposta na sentena2.
1 A criao de uma nova categoria de tutela encontra resistncias na doutrina; assim, muitos doutrinadores preferem inseri-la dentre os provimentos condenatrios. Vide, a respeito da discusso em mbito doutrinrio, Carlos Alberto de Salles (Execuo judicial em matria ambiental, 2 ed.,So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002) e Luiz Guilherme Marinoni (Tutela inibitria, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006). 2 Ovdio Baptista da Silva. Curso de processo civil, 5 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, p. 259.
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Esta espcie de tutela possvel graas criao de mecanismos
processuais que possibilitam sua execuo e completa eficcia, gerando
resultados prticos correspondentes ao pedido do autor3.
Os provimentos mandamentais, portanto, tm uma carga mista
(condenao + execuo). Para forar o devedor ao cumprimento imediato e
especfico da obrigao, o juiz prev mecanismos processuais de coero
indireta4.
So exemplos destes mecanismos: a cominao de multa diria pelo
inadimplemento (astreintes); a imposio de restries ao devedor (como o
fechamento da indstria poluente at que haja a instalao de filtros
apropriados) e a prpria priso civil (no caso das prestaes alimentcias)5.
Com a insero da tutela mandamental, passou-se a privilegiar a tutela
especfica das obrigaes, considerada um princpio orientador do processo de
execuo6, em detrimento da mera indenizao das perdas e danos
experimentados pelo credor.
A execuo da obrigao de fazer e no fazer, como nos demais casos,
observa regramentos diversos em razo do ttulo em que fundada:
3 Carlos Alberto de Salles, Execuo judicial em matria ambiental, 2 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 240-241. 4 Como ensina Fredie Didier Jnior, a tutela especfica pode ser: Inibitria: busca impedir, obstar, evitar ou prevenir o ato ilcito ou, quando antes j praticado, impedir sua reiterao ou continuao (foco no futuro). Exemplo: Tribunal de Justia de Rondnia impediu que programa veiculasse reportagem contendo denuncias contra a Assemblia Legislativa; Reintegratria: busca remover o ilcito j praticado (foco no passado). Exemplo: Franqueador fere o contrato de franquia e comercializa produtos de baixa qualidade comprados de fornecedores no autorizados e o franqueado determina a retirada de circulao dos produtos indevidamente postos venda; Ressarcitria: tutela que busca reparar o dano j sofrido, recompondo o patrimnio do ofendido (foco na reparao/passado). Pode ser feita pelo pagamento do equivalente em pecnia ou especfica. Exemplo: funcionrio que perde um membro em acidente de trabalho = tutela em pecnia: pagamento pela perda do membro; tutela especfica: pagamento da prtese (Cf. Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 2 ed., Salvador: Podium, 2002, p. 366 e segs.). 5 Como j mencionado, a tutela mandamental foi inserida em nosso sistema em 1994, mas era limitada a execuo das obrigaes de fazer e no fazer. Posteriormente, em 2002, os mecanismos foram ampliados, aplicando-se tambm as obrigaes de dar coisa (insero do artigo 461-A, CPC, pela Lei n. 10.444/2002) (Curso de Direito Processual Civil, 2 ed., Salvador: Podium, 2002). 6 Luiz Fux faz uso da expresso princpio da execuo especfica (A reforma do processo civil. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 89 e ss.) e Fredie Didier fala em primazia da tutela especfica das obrigaes (p. 379).
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Natureza do ttulo Regramento legal
Execuo de obrigao de fazer fundada em ttulo
executivo judicial/sentena que reconhece
obrigao de fazer ou no fazer
Artigos 461 e segs., CPC
Execuo de obrigao de fazer ou no fazer
fundada em ttulo extrajudicial Artigos 632 e segs., CPC
3- EXECUO DAS OBRIGAES DE NO FAZER
Na verdade, o objeto da execuo da obrigao de no fazer consiste
num desfazer. Se o devedor praticou o ato, a cuja absteno estava obrigado
pela lei ou pelo contrato, o credor requerer ao juiz que lhe assine prazo para
desfaz-lo, (art. 642).
O Juiz, ao despachar a inicial, determinando a citao, fixar multa por
dia de atraso no cumprimento da obrigao e a data a partir da qual ser
devida (art. 645), independentemente de previso do ttulo.
Se, o devedor, citado, desfizer o que fez contrariando o contrato,
extingui-se a obrigao. Mas, se ele no desfizer, temos de distinguir duas
situaes:
Se a prestao negativa for daquelas que a doutrina denomina de
instantnea, como, por exemplo, a decorrente de obrigao de no cantar em
um determinado lugar, em face da impossibilidade de se retornar ao status quo
ante, a obrigao resolve-se em perdas e danos. (art. 643 pargrafo nuci).
J a execuo da obrigao de no fazer permanente( por exemplo: a
pessoa que se obrigou a no construir e constri), pode ser executada
especificamente, com o desfazimento do que se fez, ou pela converso em
perdas e danos.
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Quanto ao desfazimento, pode ser realizado por terceiro, custa do
devedor, aplicando-se o art. 633 e seguintes.
Qualquer que seja a natureza da obrigao executada, lcito ao
devedor opor embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos
do mandado de citao ( art. 738).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. TRATAMENTO DE SADE E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAO DE
FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAO DE
MULTA DIRIA. ASTREINTES INCIDNCIA DO MEIO DE
COERO. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA.
1. Ao ordinria c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em
face do estado objetivando o fornecimento de alimento Resouce
plus ou insosource , indicado pra paciente com distrbio e
dificuldade na ingesto de alimentos.
2. A Funo das astreintes vencer a obstinao do devedor
ao cumprimento da obrigao e incide a partir da cincia do
obrigado e de sua recalcitrncia.
3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigao de
fazer , consubstanciada no fornecimento de alimento a menor
que por distrbio de alimentao especial para sobreviver , cuja
imposio das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da
deciso judicial, e consequentemente resguardar o direito
sade.
4.Consoante entendimento consolidado neste tribunal , em se
tratando de obrigao de fazer, permitido ao juzo da
execuo, de ofcio ou a requerimento da parte, a imposio de
multa cominatria ao devedor, mesmo que seja contra a
Fazenda Pblica. (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro
Gilson DJ de 02.04.2001).
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Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 77.567/RS,
Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp
770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005;
Resp 770.951/RS , Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ
03.10.2005; Resp 699.495/RS, Relator Min LUIZ FUX , DJ
05.09.2005.
6. luz do principio da dignidade da pessoa humana, valor
erigido com um dos fundamentos da repblica, impe-se a
concesso dos medicamentos como instrumento de efetividade
da regra constitucional que consagra o direito sade.
7. Agravo Regimental desprovido (STJ, AgReg no REsp
750738/RS, 1 Turma, rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento
14.03.2006).
4. DAS EXECUES DAS OBRIGAES DE PAGAR QUANTIA
CERTA
4.1 CONCEITO E CARACTERSTICAS
Quando um indivduo assume uma obrigao, contrai para si uma
dvida e para seu patrimnio uma responsabilidade. Essa dvida dever ser
solvida espontaneamente. A responsabilidade patrimonial s surge a partir do
momento em que o obrigado se torna inadimplente, sujeitando seus bens
execuo forada, que ocorre atravs do processo judicial.
Essa busca pelo cumprimento forado de uma obrigao de pagar
dinheiro se realiza por meio da execuo por quantia certa.
Nos dizeres de THEODORO JNIOR: "Consiste a execuo por
quantia certa em expropriar bens do devedor para apurar judicialmente
recursos necessrios ao pagamento do credor." [15]
A expropriao de bens mencionada no conceito do ilustre jurista pode
ser feita com a alienao de bens do devedor, com a adjudicao em favor do
credor ou mediante outorga de usufruto de imvel ou empresa.
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A execuo por quantia certa ser diferenciada de acordo com a
capacidade econmica do executado, conforme seja ele solvente ou
insolvente, isto , tenha ou no, em seu patrimnio, bens suficientes para
garantir a execuo.
No caso de devedor solvente, o ato expropriatrio executivo inicia-se
pela penhora e se limita aos bens necessrios ao pagamento da dvida. J na
situao do devedor ser insolvente, ser requerida sua falncia, procedendo-se
a uma arrecadao geral de todos os seus bens penhorveis para satisfao
da universalidade dos credores.
Assim, de qualquer modo, a execuo por quantia certa tem por
objetivo expropriar os bens do devedor inadimplente que sejam necessrios
satisfao do direto do credor.
Essa espcie de execuo tanto pode se basear em ttulo judicial
(sentena condenatria), como em ttulo extrajudicial. H, ainda, a
possibilidade de ocorrer a substituio da obrigao de fazer ou no fazer e de
entrega de coisa pela obrigao de pagar quantia quando a tutela especfica
almejada nessas obrigaes no puder mais ser alcanada, caso em que
sero convertidas em perdas e danos.
Atualmente, o Direito Brasileiro estabelece quatro diferentes
procedimentos para a execuo por quantia certa contra devedor solvente:
- o procedimento padro;
- a execuo fiscal;
- o procedimento especfico contra a Fazenda Pblica;
- o procedimento especfico contra o devedor de alimentos.
Todos esses procedimentos, porm, utilizam, em alguns aspectos, as
regras do procedimento padro.
-
23
No cumpre, no momento, trazer os aspectos diferenciados de cada
um desses procedimentos, at porque o tema central ora abordado trata das
mudanas que sero feitas no processo de execuo como um todo, tendo-se
por base o procedimento padro atual, que exerce funo paralela exercida
pelo procedimento ordinrio no processo de conhecimento, com fase
postulatria, instrutria e satisfativa, mas que dever sofrer importantes
mudanas de modo a tornar a execuo forada mais clere, menos formal e
com mais chances de ser eficaz.
CAPTULO II
DA PROPOSIO DA AO DE EXECUO
1- CONCEITO
Definida a situao jurdica, seja no ttulo judicial ou extrajudicial, pode o
devedor adimplir ou no a obrigao estabelecida. No satisfeita
voluntariamente a obrigao, a lei faculta ao credor a po0ssibilidade de exigir a
interveno estatal com vistas ao cumprimento coercitivo desse dever.
Entretanto, a interveno do Estado com a finalidade de obter a
realizao do direito material, pressupe a provocao. O princpio da inrcia,
que norteia a atuao dos rgos judicirios, veda a prestao de tutelas
jurisdicionais de ofcio (art. 2).
Exceto em casos excepcionais, a jurisdio no age de ofcio. Em sendo
assim, tal como no processo de conhecimento e no cautelar, deve preencher
os requisitos previstos no art. 282, bem como as normas especiais que regem
o processo executivo.
Consoante determinao do art. 614 do CPC, a petio inicial deve ser
instruda com ttulo executivo extrajudicial, com o demonstrativo do dbito
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24
atualizado at a propositura da ao e com a prova de que se verificou a
condio, ou ocorreu o termo (art. 572).
O credor poder, na inicial da execuo, observada, preferencialmente,
a ordem estabelecida no art. 655, indicar bens a serem penhorados, (art. 652,
pargrafo 2). Trata-se evidentemente, de faculdade, no de nus, at porque
pode ser que o credor no tenha conhecimento da propriedade de bens pelo
devedor.
Assim, instruda com o demonstrativo do dbito, e se possvel, contendo
a indicao de bens, a petio inicial da execuo levada distribuio.
2 DA AVERBAO DA EXECUO NOS REGISTRO
PBLICOS
No ato da distribuio, o exeqente poder solicitar a expedio de
certido comprobatria do ajuizamento da execuo, com identificao das
partes e valor da causa, para fins de averbao no registro de imveis, registro
de veculos ou registro de outros bens sujeitos penhora ou arresto, como, por
exemplo, Junta Comercial (art. 615-A). Conforme preceitua o pargrafo 3 do
referido art., a averbao tem por fim estabelecer presuno absoluta de m-f
do adquirente nas hipteses de fraude execuo (art. 593).
O exequente dever comunicar ao juzo as averbaes efetivadas, no
prazo de 10 dias de sua concretizao (art. 615-A, pargrafo 1). falta de
sano, foroso concluir que se trata de faculdade, no de nus do credor.
Caso no faa a comunicao, nenhuma conseqncia jurdica haver. As
averbaes porventura efetivadas surtiro efeito at a formalizao da penhora
(art. 615-A, pargrafo 2), haja ou no comunicao ao juzo.
Ainda sobre a averbao da execuo, dispe o art. 615-A, em seu
pargrafo 5, que o exeqente que promover a averbao manifestamente
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25
indevida, indenizar a parte contrria, nos termos do pargrafo 2 do art. 18,
processando-se o incidente em autos apartados.
Manifestam,ente indevida significa que a averbao era notoriamente
desnecessria. Por exemplo, procedeu-se averbao na matrcula de
determinado imvel, cujo valor mais do que suficiente para garantir a
execuo. As averbaes posteriores, dependendo do caso concreto, podem
ser reputadas indevidas.
Trata-se de responsabilidade subjetiva (CC, art. 186), assim, o
executado, em incidente autuado em apartado, provar a culpa do exequente.
visto do requerimento do executado e respeitado o contraditrio, poder o
juiz fixar desde logo o valor da indenizao interlocutria, portanto agradvel,
A cobrana de multa ou de indenizaes sem a instaurao da ao
autnoma constitui uma tendncia do processo contemporneo . O art. 739-B,
na linha do sincretismo e economia processual, que caracterizam as ltimas
reformas do CPC, tambm prev a cobrana de indenizao no prprio
processo de execuo, em autos apensos.
Embora o pargrafo 5 do art. 615-A disponha que os tribunais podero
expedir instrues sobre o cumprimento da averbao, o dispositivo auto-
aplicvel.
3-COGNIO PRELIMINAR
Distribuda, registrada e autuada a petio inicial, os autos so
conclusos ao juiz. O juiz ento procede cognio preliminar, consistente em
verificar a presena dos pressupostos processuais e condies da ao
executiva, determinando a emenda ou indeferimento da petio inicial; controle
de eventual clusula de eleio de foro abusiva, quando se tratar de relao de
consumo ou contrato de adeso e a eleio for prejudicial ao consumidor ou
aderente , com a conseqente declarao de nulidade da clusula e remessa
dos autos ao juzo competente, declarao de ofcio da prescrio da
pretenso executiva, o que acarreta a extino da execuo.
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26
Estando em termos a petio inicial ou levada a efeito a emenda
determinada, o juiz despachar a inicial. Ao exercer a cognio prvia, o juiz
fixar, de plano, os honorrios de advogados a serem pagos pelo executado e
determinar a ao do executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o
pagamento da dvida (art. 652 e 652-A).
O valor dos honorrios ser fixado equitativamente, levando-se em
conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestao do servio, a
natureza e importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido, para seu servio. o que se extrai da leitura do art. 652-A, que
faz remisso ao art. 20, pargrafo 4 do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo de dias, sem oposio de
embargos, portanto, a verba honorria ser reduzida pela metade. Prevalece a
verba fixada inicialmente em caso de pagamento depois dos trs dias,
contados da data da citao. Havendo oposio de embargos pelo executado,
a sentena que os decidir fixar nova verba honorria, ficando sem efeito a
fixao anterior.
Porque o processo executivo tem por fim a simples realizao do direito
j definido no ttulo, exeqendo, a citao no para que o Ru se defenda, mas
sim para que efetive o pagamento em trs dias. Alias, o ato citatrio, visa to
somente assegurar a garantia do contraditrio, visto que no se permite
discusso sobre o mrito.
O oficial de justia no encontrando o devedor para cit-lo, arrestar-lhe-
, tantos bens quantos bastem para garantir a execuo, art. 653. Nos dez
dias seguintes efetivao do arresto, o oficial de justia procurar o devedor
por 3 vezes em dias distintos para tentar realizar a citao, no o encontrando,
certificar o ocorrido. Somente depois da efetivao do arresto e da procura do
devedor que abrir ensejo para a citao por edital,, que deve ser promovida
pelo credor, no prazo de dez dias, contados da intimao do arresto.
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Citado, por qualquer das formas previstas no CPC, tem o executado 3
dias para efetuar o pagamento , a contar dos termos estabelecidos no art. 241,
CPC., ou seja:
- Quando a citao for pelo correio, da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento.
-Quando a intimao ou a citao for pelo oficial de justia, da data da juntada
aos autos do mandado cumprido. Ressalve-se que o mandado expedido em
duas vias. Feita citao, a primeira, devolvida ao cartrio, e juntada aos
autos, a segunda via do edital permanece com o oficial de justia, para
proceder penhora, caso o executado no efetive o pagamento, assim, a
partir do primeiro dia til seguinte juntada do mandado de citao, tem incio
o prazo para efetuar o pagamento , na forma do art. 184, pargrafo 2.
- Quando tiver vrios rus, da data da juntada do ltimo aviso de recebimento,
ou mandado citatrio cumprido.
-Quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatria ou
rogatria, da data da juntada dos auto0s devidamente cumprida.
- quando a citao for por edital, finda a dilao assinada pelo Juiz.
Se o executado paga o dbito, extingue-se a execuo, liberando-se os bens
eventualmente arrestados, embora a atual redao do art. 652 no mencione a
nomeao de bens penhora pelo executado, evidentemente que, uma vez
citado, pode em v de pagar, nomear bens a penhora, alis, o juiz poder de
ofcio, ou a requerimento do exequente, determinar a qualquer tempo, a
intimao do executado para indicar bens passveis de penhora ( art. 652,
pargrafo 3). O bem indicado pode ser aquele que foi arrestado. Nessa
hiptese, o arresto se converte em penhora. Indicados outros bens, e sendo a
indicao aceita, o arresto perde a sua eficcia. Na falta de pagamento e de
indicao, o arresto converte-se em penhora, se havia bens arrestados, ou a
penhora levada a efeito pelo oficial de justia. (art. 659)
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No efetuando o pagamento da dvida, passa-se segunda fase do
procedimento de execuo, que consiste na apreenso de bens.
3.1- DAS MODALIDADES DE CITAO
A citao para a demanda executiva deve ser feita por oficial de justia,
ou por edital, na hiptese de o oficial no encontrar o devedor, art. 653 e 654.
Doutrina e Jurisprudncia admitem, ainda, citao com hora certa, desde que
preenchidos os requisitos legais.
O cdigo no admite a citao pelo correio, art. 222, d. Argumenta parte
da doutrina que o mandado no apenas de citao, mas de citao, penhora
e avaliao, sendo que estes dois ltimos atos, no so passveis de
delegao a funcionrios do correio, da a vedao citao postal.
Entendemos , no obstante, desarrazoada a restrio legal.
Ora, nada impede que o devedor seja citado via correio para cumprir a
obrigao no prazo de trs dias, e posteriormente, se for o caso, seja expedido
mandado para penhora e avaliao, tal como ocorre na execuo fiscal, em
que a citao postal constitui a regra ( art. 8 da lei 6830/1980). O prejuzo de
eventual demora no procedimento ser suportado pelo credor, ou seja,
justamente por quem requereu a medida e, portanto, nada poder alegar.
No de se vedar de antemo, portanto, modalidade de citao que,
em determinados casos, possa ser mais conveniente ao requere da medida e
aos fins do processo.
Em concluso, deve-se admitir em execuo todas as modalidades de
citao previstas em lei.
3-2- APREENSO DE BENS
Ajuizada a execuo, o juiz procede cognio preliminar. No sendo o
caso de indeferimento ou de emenda, o juiz defere a inicial. Se for o caso,
primeiro procede-se emenda, sob pena de indeferimento(art.) art. 284, caput
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e pargrafo nico) e depois defere-se a inicial. O deferimento9 consiste num
despacho positivo por meio do qual o juiz fixa os honorrios do advogado do
exequente (art. 652-A) e determina a citao do executado (art. 652).
Citado e no efetuado o pagamento no prazo de trs dias, passa-se a
fase da apreenso de bens, que em ltima anlise consiste na penhora, cujo
fim a satisfao do crdito.
Denomina-se penhora o ato pelo qual se apreendem os bens, para
empreg-los de maneira direta ou indireta, na satisfao do crdito exeqendo.
Diz-se que o bem empregado diretamente na satisfao do crdito ,
quando o credor o adjudica ou dele usufrui at a quitao da dvida
exeqenda; empregado indiretamente quando o produto da alienao do
bem (por iniciativa particular, ou em hasta pblica), que satisfaz o crdito.
A penhora, qualquer que seja o bem objeto da constrio, de regra,
feita por oficial de justia, por meio de auto. Entretanto, h penhora que
dispensa a atuao do oficial de justia, porquanto realizada por termo ( art.
659, pargrafo 5) ou por meio eletrnico ( art. 659,pargrafo 6).
3.3-IMPENHORABILIDADE
Em principio, todos os bens de propriedade do devedor ou dos
responsveis pelo dbito(arts. 591 e 592), desde que tenham valor econmico,
so passveis de penhora. Bens de propriedade de terceiros tambm podem
ser penhorados, desde que a lei estabelea a sujeio de tais bens
execuo, seja por que h responsabilidade do terceiro, seja porque o bem foi
alienado em fraude execuo.
O devedor reponde para o cumprimento de suas obrigaes, com todos
os seus bens presentes e futuros, salvo as restries estabelecidas em lei. Por
-
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restries estabelecidas, deve-se entender os bens que a lei considera
impenhorveis ou inalienveis, art. 648.
A inalienabilidade abrange a impenhorabilidade. Todo bem inalienvel
tambm impenhorvel, no entanto, a recproca no a mesma, porquanto, h
bens que, embora impenhorveis, so passveis de alienao.
A inalienabilidade pode decorrer de lei ou de ato voluntrio. Como
exemplo de bem inalienvel por disposio legal pode-se citar os bens
pblicos(art. 99 e 100 do cdigo civil) e o capital, cuja renda assegure o
pagamento de penso mensal fixada em decorrncia de ato ilcito , por ato
voluntrio, citem-se os bens doados com clusula de inalienabilidade (art. 1911
do Cdigo Civil).
H bens absolutamente impenhorveis e bens relativamente
impenhorveis. Os primeiros no podem ser penhorados de forma alguma,
quanto ao segundo, o art. 650 admite a penhora dos frutos e rendimentos,
desde que o executado no possua outros bens livres sobre os quais possa
recair a constrio.
So absolutamente impenhorveis, segundo o art. 649:
Os bens inalienveis e os declarados, por ato involuntrio, no sujeitos
execuo; os mveis, pertences e utilidades domsticas que guarnecem a
residncia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um mdio padro de vida; os
vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;os vencimento, subsdios, soldos, salrios, remuneraes,
proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios, as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de
profissional liberal; os livros as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os
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instrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio da
profisso; o seguro de vida; os materiais necessrios para obras em
andamentos, salvo se essas forem penhoradas; a pequena propriedade rural,
assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia; os recursos pblicos
recebidos por instituies privadas par aplicao compulsria em educao,
sade ou assistncia social; at o limite de 40 salrio mnimo a quantia
depositada em caderneta de poupana.
CAPTULO III
DAS PENHORAS
1- INDICAO DE BENS PENHORA.
Conforme j se afirmou, estando em termos a petio inicial, ou seja,
presentes, na cognio sumria, os pressupostos processuais e as condies
da ao e no sendo o caso de extino liminar da execuo em razo de
reconhecimento de prescrio da pretenso executiva, o executado ser citado
para efetuar o pagamento da dvida no prazo de 3 dias, art. 652.
De acordo com a redao anterior do art. 652, o devedor era citado para
pagar ou efetuar bens penhora. Somente na hiptese da ineficcia da
nomeao que o direito de nomear bens transferia-se ao exequente.
Na sistemtica implementada pela lei 11382/2006, faculta-se ao credor
indicar bens a serem penhorados na petio da execuo. A indicao deve
obedecer ordem do art. 655, que a seguinte: dinheiro, em espcie ou em
depsito ou aplicao em instituio financeira; veculos de via terrestre; bens
mveis em geral; bens imveis; navios e aeronaves; aes e quotas de
sociedades empresrias; percentual do faturamento de empresa devedora;
pedras e metais preciosos; ttulo da dvida pblica da Unio, Estado, Distrito
Federal; com cotao em mercado; ttulos e valores mobilirios com cotao
em mercado; outros direitos. Ressalte-se que mesmo no tendo havido
-
32
observncia da ordem legal, se o devedor no impugnar a nomeao, a
penhora ser eficaz.
Se o credor no fizer a indicao, o oficial de justia,
independentemente de qualquer requerimento, proceder penhora de tantos
bens quantos forem necessrios para o pagamento do principal atualizado,
juros custas, honorrios advocatcios, (art. 659). Para viabilizar a penhora de
ofcio, feita a citao, o oficial de justia retm a segunda via do mandado. No
efetivado o pagamento no prazo de trs dias a contar da citao, munido
dessa segunda via do mandado, o oficial de justia proceder de imediato a
penhora de bens e sua avaliao, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimado, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, pargrafo 1).
Ainda no caso de no ter havido indicao por parte do credor, poder o
juiz de ofcio ou a requerimento daquele, determinar a qualquer tempo, a
intimao do executado para indicar bens passveis de penhora. A intimao
do executado far-se-, na pessoa de seu advogado, no tendo, ser intimado
pessoalmente.
dever do executado, no prazo de cinco dias, indicar onde se
encontram os bens sujeitos execuo, inibir a prova de sua propriedade e, se
for o caso, certido negativa de nus, bem como abster-se de qualquer atitude
que dificulte ou embarace a realizao da penhora, sob pena do pagamento de
multa a favor do Estado, em montante at 20% do valor da execuo. Como
mencionado, o prazo de 5 dias dilatrio, podendo, portanto, ser ampliado
pelo juiz. Tanto assim, que no art. 6556, pargrafo primeiro, que tambm
trata da indicao de bem pelo executado, no h prazo determinado.
1-1- PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIA
Esgotado o prazo de trs dias e no efetuando o pagamento, munido da
segunda via do mandado de citao ou do mandado de penhora, caso o ato
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citatrio tenha sido feito por edital, o oficial de justia proceder de imediato
penhora de bens e sua avaliao, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, art. 652, pargrafo
primeiro.
A penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, na petio
inicial, ou pelo executado, espontaneamente ou por determinao do juiz.
falta de indicao, dever incindir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorrios advocatcios,
observada, preferencialmente, a ordem do art. 655.
Pode ser que o valor do bem a ser penhorado ultrapasse o valor da
dvida mais acessrios. Tal fato no constitui obstculo efetivao da
penhora, pago o credor, o que sobrejar, ser restitudo ao devedor, art. 710.
Igualmente, se o bem de valor inferior ao dbito, no impede a penhora,
nesse caso, o que pode haver o reforo da penhora, se o devedor dispuser
de outro bens. Entretanto, no se levar a efeito da penhora, quando evidente
que o produto da execuo dos bens encontrados, ser totalmente absorvido
pelo pagamento das custas da execuo, ou seja, por no satisfizer o crdito
do exequente, no ser admitida penhora de bem cujo valor no sequer
suficiente para coibir as custas da execuo.
Efetuar-se- a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que
sob a posse, deteno ou guarda de terceiros. Se o devedor no tiver bens no
foro da causa, far-se- a execuo por carta. Nesse caso, a penhora, a
avaliao, a alienao, enfim, todos os atos relativos ao bem apreendido na
execuo, inclusive os embargos arrematao ou adjudicao, sero levados
a efeito por meio de carta precatria, cujo juiz deprecado o da situao dos
bens. Entretanto, em se tratando de imvel, quando apresentada a certido da
respectiva matrcula, a penhora ser realizada por termo nos autos, no juzo da
execuo, embora o imvel se localize em outra comarca, art. 659, pargrafo
quinto.
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Se o devedor fechar as portas da casa ou do estabelecimento, a fim de
obstar a penhora dos bens, o oficial de justia ir comunicar o fato ao juiz,
solicitando-lhe ordem de arrombamento. Nesse caso, deferida a ordem, dois
oficiais de justias cumpriro o mandado, arrombando o lugar onde
presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo o auto circunstanciado,
que ser assinado por duas testemunhas, presentes diligncia.
A penhora, como qualquer ato processual realizar-se- em dias teis,
das 6 s 20 horas. Entretanto, tal como a citao. Entretanto, tal como a
citao, o arresto e o sequestro, a penhora, poder, em casos excepcionais, e
mediante autorizao expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou
nos dias teis,fora do horrio mencionado, art. 172, pargrafo segundo.
Todavia, no poder o juiz, sob pena de cometimento de crime de abuso de
autoridade, ultrapassar os lindes do art. 5, XI, da CR/88. Em outras palavras, a
ordem judicial poder autorizar o ingresso dos oficiais de justia na casa do
executado em qualquer dia, pouco importa se domingo ou feriado. Se a ordem
for ser cumprida noite, somente co consentimento do morador, podem os
oficiais de justia, penetrar na casa.
Sempre que necessrio, o juiz requisitar fora policial, a fim de auxiliar
os oficiais de justia na penhora dos bens e na priso de quem resistir
ordem, porquanto, nesse caso, tipificado estaria o crime de resistncia. Esse
poder do juiz j se encontra previsto no processo de conhecimento, e na parte
geral do processo de execuo, de modo que nem haveria necessidade de
disposio especfica para requisio de fora policial.
Para documentar a resistncia, os oficiais de justia lavraro o
respectivo auto, em duas vias, do qual constaro nome, qualificao, e se
possvel, a assinatura de duas testemunhas. Uma via ser entregue ao
escrivo para juntada aos autos da execuo, a outra ser entregue
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autoridade policial, a quem os oficiais entregaro o preso, par instruir o
procedimento criminal, art. 663.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGMENTAL. DECISO
MONOCRTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO. DECISO RECORRIDA DE ACORDO COM
JURISPRUDNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. APLICAO
DO ART. 557 CPC. NOMEAO DE BEM PENHORA.
GRADAO ART. 655 DO CPC. RELATIVIZAO.
PRONCPIO DA MENOR ONEROSIDADE ART. 620 CPC.
1. O caput do art. 557 do CPC, autoriza o relator a negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissvel,
improcedente, prejudicado ou em confronto com a smula ou
jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do STF ou de
Tribunal Superior.
2. No ofende o art. 557, caput, do CPC, portanto, a deciso
monocrtica do relator que nega seguimento a recurso com
base em jurisprudncia dominante.
3. O princpio da menor onerosidade pode , em determinadas
situaes especficas, ser invocado para relativizar o rigorismo
da ordem legal da nomeao dos bens penhora estabelecida
no art. 655, CPC, amoldando-se s peculiaridades do caso
concreto, conforme assentado em j antiga jurisprudncia do
STJ. Todavia, tal princpio no tem fora para comprometer a
gradao legal, que salvo, situaes justificadas e que no
provoquem prejuzo efetividade da execuo, deve ser
observada.
4- Averiguar a aplicao de cada caso , se fez adequadamente
ou no, e se a relativizao da ordem da penhora era justificvel
ou no em face daquele princpio, so investigaes que exigem
o exame da situao de fato, incabvel no mbito do recurso
especial.
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5- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1 Turma, AgRg no REsp n594947/RS, relator: Ministro
Teori Albino, data do julgamento: 22.02.2005
1-2- A PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
A rigor, na essncia no distingue entre penhora por oficial de justia e
penhora por termos nos autos. A diferena reside apenas sujeito processual
incumbido da prtica do ato, bem como no lugar onde praticado.
A penhora por oficial de justia efetuada no lugar onde quer que se
encontre os bens, ainda que sob a posse, deteno ou guarda de terceiros, art.
659, pargrafo, primeiro, e a documentao se dar por meio de auto, art. 664,
lavrado pelo oficial de justia, com os requisitos do art. 665.
A penhora documentada por meio de termo, que lavrado pelo
escrivo, efetiva-se em cartrio, nos casos em que no h necessidade de ir
ao local onde os bens se encontrem. Quando os bens inicialmente penhorados
forem substitudos por outros, lavrar-se- o respectivo termo, proclama o art.
657. Igualmente se faz por termo a penhora de imvel, independentemente de
onde se localize, quando apresentada, pelo exequente ou pelo executado,
certido da respectiva matrcula, art. 659, pargrafo quinto.
Do prprio termo de penhora pode constar o valor atribudo aos bens, o
depsito e a intimao da penhora, obedecendo-se ao que dispem os art. 665
e 666. Contudo, pode ocorrer de ser necessrio a expedio do mandado de
avaliao, depsito ou intimao da penhora.
1-3- PENHORA POR MEIO ELETRNICO
1.3.1- Origem do instituto
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Inovando no meio Judicial, o Poder Judicirio Trabalhista foi quem deu
os primeiros passos pelo instituto da denominada penhora on line, em 2002,
quando foi firmado um convnio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o
Banco Central do Brasil.
Ademais, a Lei Complementar n 118/2005, ao dar nova redao a
alguns artigos do Cdigo Tributrio Nacional, acrescentou o art. 185-A que
instituiu o instituto da penhora on line no mbito das execues fiscais, por
meio do sistema BACENJUD.
A partir da, os Tribunais dos Estados iniciaram a celebrao de
convnios com o Banco Central, possibilitando aos Juizes o uso dessa
ferramenta no mbito da Justia Comum Estadual.
1.3.2- Hipteses de cabimento
Inicialmente cumpre conceituar o que Penhora on line. Pois bem:
trata-se de um instituto processual de indisponibilizao de bem infungvel do
devedor com o fim de satisfazer a pretenso lquida, certa e exigvel do credor
em um processo de Execuo Judicial ou Extrajudicial.
Incide alguns questionamentos quanto possibilidade ou no da
aplicao do instituto da penhora on line como a primeira medida para a
satisfao do crdito exeqendo, ou como a ltima medida processual a ser
adotada, porm no h vedao expressa no ordenamento jurdico quanto a
uma ou outra hiptese mencionada.
Extrai-se da interpretao do Cdigo de Processo Civil, que a utilizao
da penhora on line somente manuseada nos procedimentos das execues
por quantia certa, ou seja, aqueles feitos em que h definio do valor
exeqendo (quantum debeatur).
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38
A aplicao da penhora on line como primeira medida processual
plenamente admitida pela ordem legal vigente e ser melhor esclarecida no
tpico seguinte.
RECURSO ESPECIAL. EXECUO FISCAL. PRESUNO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDO DE DVIDA ATIVA.
SMULA 7 DO STJ.
A certido da dvida ativa, sabem-no todos, goza de presuno
jris tantum de liquidez e certeza. A certeza diz com sujeitos da
relao jurdica, bem como com a natureza do direito e o objeto
devido (in CTN, comentado. So Paulo: RT, 1999,P.786),
podendo ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito
passivo ou de terceiro a que aproveite nos termos do pargrafo
nico do art. 204 do CTN, reproduzido no art. 3 da lei 6830/80,
e no deve o magistrado impor ao exeqente gravame no
contemplado pela legislao de regncia. Revisar o
entendimento esposado pelo Juzo de segundo grau firmado no
sentido de que os elementos trazidos para concluir pela liquidez
e certeza da CDA refoge da competncia constitucionalmente
atribuda ao colendo STJ de unificar a aplicao do direito
federal, e no a reviso de entendimento exarado pelos
Tribunais Federais e Estaduais. Incidncia da smula 7 STJ.
Recurso Especial no conhecido (STJ, REsp 750512/RJ, 2
Turma, rel. Min Fraciulli Netto, data do julgamento: 04.08.2005).
1.3.3-. Fundamentos do Bloqueio on line
Faz-se mister, antes de debater os pontos essenciais do assunto,
esclarecer que o nome Penhora on line deve ser visto com certa ateno.
Explico, por oportuno, que o Juiz ao acessar o sistema do BACENJUD no
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realiza o ato processual de constrio dos bens do devedor nominado de
penhora.
De fato o que ocorre um Bloqueio on line, onde o Juiz indisponibiliza
o valor exeqendo em uma conta especfica ou no, a partir da informao
gerada pelo CPF (Cadastro de Pessoa Fsica) junto ao Banco Central.
Nesse espeque, a partir da confirmao no sistema on line do
BACENJUD em relao ao quantum debeatur, o Juiz determina, no prprio
programa, a transferncia para uma conta judicial disposio do Juzo
solicitante da ordem. Ato contnuo, profere-se uma deciso convolando o
bloqueio on line em penhora e prossegue-se com as etapas processuais
seguintes.
Nos termos das disposies contidas no inciso I, do art. 655 do CPC, o
bem jurdico (dinheiro) elencado como o primeiro na escala de prioridade de
bens passveis de serem penhorados e que deveria ser indicado pelo devedor.
A esse respeito, surgem severas crticas no meio jurdico sustentando
que o instituto da Penhora on line, como primeira opo, violaria o princpio
da menos onerosidade da execuo, insculpido no art. 620 do CPC. Nessa
ordem, sustenta-se que o credor deveria esgotar os meios ordinrios e menos
gravosos de localizar bens livres e desembaraados do devedor, v.g., Detran,
Junta Comercial e Cartrios de Imveis e outros mais.
Nessa esteira de pensamento, o advogado Dr. Lineu Miguel Gomes
(2003) escreveu sobre o assunto sustentando que a penhora on line
inegvel ato ilcito, abitrrio e meio de coero ilcita desmedida a teor do
artigo 187/CCB/2002.
Com a devida vaenia, h entendimento diametralmente oposto
sustentando a utilizao da Penhora on line como primeiro ato de excusso
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da obrigao no feito executrio. Aqueles que assim defendem sustentam suas
opinies e decises judiciais, no art. 655, inciso I do CPC, bem como nos
princpios da celeridade e da economia processual.
Em arrozoado escrito pelo Procurador da Fazenda Nacional Dr. Rubens
Carlos Vieira (2006), o mesmo entende que a penhora on line um grande
avano no Direito Processual, possibilitando a celeridade e a economia
processual na busca da satisfao do crdito exeqendo.
Faz-se mister, tambm, citar o posicionamento do Juiz do Trabalho,
Presidente da Associao dos Juzes do Trabalho da 19 AMATRA XIX, Dr.
Valter Souza Pugliesi (2006) quando trata do assunto em comento ressalta, in
verbis:
(...) o compromisso de assegurar a todos os litigantes uma
durao razovel do processo, utilizando-se dos meios
legalmente previstos e que garantem a celeridade da
tramitao dos processos judiciais indo ao encontro do novel
preceito constitucional.
Da mesma sorte, a jurista Adriana Regina Barcellos Pegini (2006)
defende que a aplicao da penhora on line traz grande efetividade relao
jurdico-processual, mas advertido para os riscos, quando trata do princpio da
proporcionalidade. Para a menciona autora O princpio da proporcionalidade
dever ser observado no caso concreto para que a restrio imposta ao direito
do devedor no ultrapasse os limites da execuo.
Igualmente, segundo Gomes Canotilho apud Carlos Roberto Siqueira
Castro (2003, p. 85), anota sobre o princpio da proporcionalidade que a
medida adotada para a realizao do interesse pblico deve ser apropriada
para a prossecuo do fim ou fins a ele subjacentes. Trata-se, pois, de
controlar a relao de adequao medida-fim.
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No obstante, a ressalva mencionada, demonstrando o cuidado bvio
na utilizao da penhora on line, ainda assim, a mesma vem sendo aplicada
com grande eficcia.
A nova realidade Constitucional ampara esse ultimo entendimento,
quando, por meio da Emenda Constitucional n
45/2004 foi introduzido o inciso LXXVIII do art. 5 da Constituio Federal que
eligiu princpio constitucional o princpio processual da celeridade.
Sobre o princpio processual da celeridade, muito discutido tambm no
mbito dos Juizados Especiais, os doutrinadores Marisa Ferreira dos Santos e
Ricardo Cunha Chimenti (2004, p. 67) lecionam que A celeridade pressupe
racionalidade na conduo do processo. Deve ser evitada a protelao de atos
processuais.
No se pode olvidar que o princpio processual da celeridade tem a
natureza jurdica de direito fundamental.
Confrontando: observa-se que, enquanto o princpio da menos
onerosidade da execuo forada uma regra de previso infra-constitucional,
o princpio da celeridade processual uma disposio de ordem constitucional.
Com efeito, diante da tica Constitucional vigente, a sobreposio do
princpio da menos onerosidade em face do princpio da celeridade processual
frontalmente contrrio Carta Magna e favorece a compulsividade dos
devedores contumazes!
Sendo assim, exigir que o credor faa uma peregrinao perante o
Detran, a Junta Comercial e os Cartrios de Imveis, para somente, ento,
poder fazer uso da via, considerada por alguns como a mais onerosa, no
uma deciso amoldada ao Direito Constitucional Contemporneo.
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Com efeito, o eminente doutrinador constitucionalista Lenio Luiz Streck
(2004, p. 13) esclarece sobre a nova realidade constitucional sustentando que:
A compreenso acerca do significado do constitucionalismo
contemporneo, entendido como o constitucionalismo do
Estado Democrtico de Direito, a toda evidncia implica a
necessria compreenso da relao existente entre
Constituio e jurisdio constitucional.
nesse cenrio que se faz importante ter a compreenso exata sobre
os princpios constitucionais.
Conforme a constitucionalista Carmem Lcia Antunes Rocha, citada por
Ruy Samuel Espndola (2002, p. 53), no tocante definio de princpio, pode-
se dizer que o Princpio o verbo (...). No princpio repousa a essncia de
uma ordem, seus parmetos fundamentais e direcionadores do sistema
normado.
Citando Ruy Samuel Espndola (2002, p. 60 e 80), quanto natureza
dos princpios no sistema jurdico vigente, o mesmo estabeleceu que:
Hoje, no pensamento jurdico contemporneo, existe
unanimidade em se reconhecer aos princpios jurdicos o
status conceitual e positivo de norma de direito, de norma
jurdica. Para este ncleo de pensamento, os princpios tm
positividade, vinculatividade, so normas, obrigam, tm
eficcia positiva e negativa sobre comportamentos pblicos ou
privados bem como sobre a interpretao e a aplicao de
outras normas, como as regras e outros princpios derivados
de princpios de generalizaes mais abstratas. E esse carter
normativo no predicado somente dos princpios positivos
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43
do Direito, mas tambm, como j acentuado, dos Princpios
gerais do Direito (...). (Grifo do original)
Diante dos postulados da teoria dos princpios, no h que se
negar ao princpio constitucional a sua natureza de norma, de
lei, de preceito jurdico, ainda que com caractersticas
estruturais e funcionais bem diferentes de outras normas
jurdicas, como as regras de direito (...). (Grifo original)
Esse fundamento terico afirma a configurao atual de princpio
enquanto norma jurdica, destacando-se as caractersticas da obrigatoriedade
e da coercibilidade, quanto aos comandos emanados, da a sua grande
importncia e destaque no Sistema Ps-positivista de Direito Constitucional.
Diante do embate entre o princpio constitucional (celeridade processual)
e o princpio infraconstitucional (menor onerosidade ao devedor) a garantia da
supremacia constitucional histrica e necessria segurana jurdica das
relaes humanas, segundo Jos Adrcio Leite Sampaio (2002, p. 25), in
verbis:
O estofo filosfico da supremacia dos nomo pode ser
encontrado nos sofistas, com a distino entre nomos e
physis; em Plato, com a obrigao de a lei reproduzir uma
ordem imutvel e divina, nunca os interesses mundanos, e em
Aristteles, com a sua exigncia de lei justa, produto da razo
e no das paixes humanas, contrapondo a ordem natural
transcendente ordem legal, cambiente, bem assim com a
sua concepo de politeia: leis fundamentais de organizao
do Estado, superiores s leis ordinrias. (Grifo original).
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44
Ainda no contexto da supremacia da hermenutica constitucional,
oportuno trazer baila os esclios de Cristina Queiroz apud Rodolfo Viana
Pereira (2001, p. 92), in litteris:
O sentido poltico do princpio da supremacia constitucional
implica que todo o exerccio do poder do Estado encontra
seus limites na Constituio e deve se realizar de acordo com
os parmetros formais e materiais nela estabelecidos. Por sua
vez, o sentido jurdico outorga Constituio o carter jurdico
de norma suprema do ordenamento jurdico, diferenciando-a,
formalmente, das normas provenientes da legislao
ordinria, editadas em funo das competncias,
procedimentos e contedos nela estabelecidos.
Restou evidenciado pela citao retro que, segundo o princpio da
supremacia constitucional, o comando normativo no texto da Carta Magna
quanto ao princpio processual da celeridade est hierarquicamente superior
ao princpio processual da menor onerosidade em face do devedor.
Com efeito, a efetividade desse regramento no pode ser obstada por
norma infraconstitucional, a no ser por outro princpio de mesma hierarquia, o
que no o caso. Nesse ponto, pertinente a lio de Lus Roberto Barroso
(2003, p. 279), in verbis:
(...) Efetividade designa a atuao prtica da norma, fazendo
prevalecer, no mundo dos fatos, os valores por ela tutelados.
Ao ngulo subjetivo, efetiva a norma constitucional que
enseja o desfrute real do bem jurdico assegurado (...).
Certamente que a inovao trazida pelo instituto da penhora on line, a
possibilidade da satisfao do gozo do bem jurdico na execuo passa a ser
algo real e, no, mera expectativa de direito.
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Outra crtica a ser feita quanto a deciso do Tribunal Regional Federal
da 4 Regio (CEEE Companhia Estadual de Energia Eltrica do Rio Grande
do Sul x Unio Federal) que recentemente suspendeu o convnio do Banco
Central em relao s empresas sob execuo trabalhista. Em resposta foi
interposta pela Advocacia Geral da Unio uma medida judicial no Supremo
Tribunal Federal (Suspenso da Tutela Antecipada STA n 74/2006
Relatora Ministra Ellen Graice) para suspender aquela deciso, demonstrando
um retrocesso s evolues que facilitam a resoluo dos feitos judiciais,
atendendo aos anseios da sociedade que custeia os subsdios dos membros
do Judicirio.
Enfim, a Penhora on line um das grandes ferramentas processuais
previstas que possibilitam a satisfao do valor exeqendo em completa
harmonia com o Direito Contemporneo, notadamente, a Constituio Federal
e, agir contrariamente, fazer a roda da evoluo se mover ao contrrio.
1.3.4-. Inovaes do CPC
Sero analisadas apenas as modificaes processuais que possam ter
correo com o instituto da Penhora on line.
A Lei n 11.232/2005 foi a grande responsvel pelas inovaes
processuais que afetaram o feito executrio. Com o acrscimo de vrias letras
ao art. 475 do CPC, o processo de execuo passa ser definido como uma
fase do processo de conhecimento.
Nesse sentido, o art. 475-J estabelece que se o devedor no efetuar o
pagamento, no prazo de quinze dias, em caso de sentena lquida ou,
mediante liquidao posterior, a contar da intimao, ser acrescida a multa de
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10% (dez por cento) sobre o valor da condenao, sem prejuzo dos
honorrios e das custas processuais finais.
Prev o 1 do art. 475-J do CPC que o devedor (executado) ser
intimado do auto de penhora e de avaliao, na pessoa do seu advogado, ou
no havendo, o seu representante letal, ou, ainda, pessoalmente, por
mandado ou por correio, para, caso queira, oferecer impugnao, no prazo de
quinze dias.
O art. 475-L, por sua vez, define quais so as matria que o devedor
(executado) poder alegar em sua defesa a qual, via de regra, no tem efeito
suspensivo, exceto nos casos em que o Juiz verificar que se trata de uma
hiptese de dano irreparvel ou de difcil reparao (art. 475-M).
Outro ponto a ser destacado quanto deciso (sentido amplo) que
resolver a impugnao. A esse respeito pode ser atacada, via Agravo por
Instrumento, exceto na hiptese em que a deciso importar em extino da
Execuo, quando, ento, caber o recurso de Apelao (art. 475-M, 3 do
CPC).
As inovaes processuais acima destacadas, a princpio podem
apresentar que haver um retardamento da fase executria, quando na
verdade a realidade ftica apresenta uma situao diferente. Com efeito,
anota-se que o grande entrave de resoluo de uma execuo forada,
notadamente por quantia certa, quanto a indicao de bens livres e
desembaraados do devedor (v.g. bens mveis e imveis).
Quando se encontravam bens a serem penhorados, vinha a j superada
a fase dos Embargos Execuo que suspendia o feito executrio, e muitas
vezes, redundava em outra execuo caso o Embargante tiver os embargos
julgados improcedentes ou procedentes em parte.
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47
Certamente, a eliminao dessa etapa do processo com efeito
suspensivo promover a celeridade processual em observncia ao Direito
Constitucional Contemporneo.
1.3.5-. Aplicao do instituto na terceira reforma processual
Observa-se, por certo, que a 3 Etapa da Reforma Processual Civil no
utiliza a linguagem jurdica prevista no meio virtual. Isso no significa dizer que
o Cdigo de Processo Civil, apesar de desatualizado nesse quesito, tenha
criado qualquer empecilho quanto Penhora on line.
Ao contrrio, a hermenutica permite ao julgador fazer a exegese, tendo
por base as regras Constitucionais, os Princpios Gerais do Direito e a
realidade atual, em que j se utilizava desde 2002 na Justia Trabalhista e, no
ano de 2005, com Lei Complementar n 118/2005, por meio do BACENJUD.
Sem prejuzo de qualquer ordem e com a segurana jurdica necessria,
o Bloqueio on line, no sistema BACENJUD pode ser utilizado no lugar da
expresso Do auto de penhora e de avaliao, prevista no 1 do art. 475-J
do CPC, com redao dada pela Lei n 11.232/2005 para os processamentos
de execuo forada por quantia certa.
A adoo do instituto da Penhora on line traz, como j fora dito, maior
celeridade e economia processual.
Na percepo de Ernane Fidlis dos Santos (1998, p. 43), A economia
deve ser sempre orientar os atos processuais, evitando gasto de tempo e
dinheiro inutilmente.
Pois bem: no sistema convencional de penhora, o juiz tem o prazo de 24
(vinte e quatro) horas para despachar deferindo a constrio judicial. A partir,
da o cartrio dever cumprir a deciso em at 48 (quarenta e oito) horas do
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48
recebimento dos autos do gabinete. Expedido o mandado e distribudo ao
Oficial de Justia, o mesmo tem o prazo de 15 (quinze) dias para cumpri-lo.
Devolvido o mandado, podem-se ocorrer duas hipteses: diligncia positiva
(bem penhorado) e negativa (no houve penhora), sendo esta ultima o
gargalho do feito executrio, quando h uma dificuldade real de se encontrar
bens livres e desembaraos do devedor, que no seja o dinheiro.
Ademais, no se pode olvidar que todos esses atos processuais geram
um custo elevado ao Poder Judicirio, o qual, alm disso, em muitos casos
no resolvia a pretenso do credor de ter satisfeito o seu direito lquido, certo e
exigvel.
Com muita propriedade sobre o princpio da economia processual, o
doutrinador Humberto Theodoro Jnior (1999, p. 32) aduz, in verbis, que:
O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar s
partes uma Justia barata e rpida, do que se extrai a regra
bsica de que deve tratar-se de obter o maior resultado com
o mnimo de emprego de atividade processual.
A partir da utilizao da Penhora on line a possibilidade do Poder
Judicirio satisfazer a pretenso do credor (exeqente) no feito executrio
muito grande e com menor custo ao mesmo, eis que o objeto jurdico
alcanado provido de solvabilidade (dinheiro).
Seguindo esse posicionamento, o jurista Vicente Greco Filho (2000, p.
84) esposa que Quando duas forem as solues legais possveis, deve ser
adotada a que causar menos encargos s partes (...).
Com a garantia do Juzo pelo Bloqueio on line do valor exeqendo,
prossegue-se a execuo com a intimao do devedor (executado) e a deciso
do Juiz resolvendo de fato e de direito o feito.
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49
queles que criticam a Penhora on line por que em alguns casos
ocorre o bloqueio de valores proveniente de salrios, leiam o prximo tpico.
1.3.6-. Conseqncias e/ou efeitos
A utilizao do instituto jurdico da Penhora on line produz, em alguns
casos, efeitos ou conseqncias que vo alm daquilo determinado na ordem
de bloqueio.
Por certo, na hiptese em que o credor/exeqente pede a Penhora on
line de um determinado valor lquido, indicando apenas o CPF, sem precisar
sobre qual conta dever recair o bloqueio, ocorrer que ser bloqueado o valor
exeqendo em tantas quantas forem as contas do devedor que possurem
saldo para ser constrito o valor ordenado.
De fato, na situao retro mencionada, poder haver, v.g., o bloqueio de
R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em todas as contas do devedor/executado ativas
que possurem saldo igual ou superior esse valor, seja ou no proveniente de
salrio.
Em caso de ser o dinheiro bloqueado proveniente de salrio, cabe ao
devedor/executado demonstrar e comprovar que a origem da quantia
monetria dos vencimentos/proventos/salrios/subsdios a fim de que seja
desbloqueado o valor total ou parcial correspondente, em observncia aos
termos do art. 649 do CPC.
No caso em que h o nmero da conta especfica a ser Bloqueado on
line essa hiptese supra identificada do excesso quanto constrio no
existe, porm no existe como destacar a segunda ocorrncia de recair sobre
o total ou parte do salrio.
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50
exatamente nesses pontos que os crticos do instituto se baseiam
para tentar atingi-lo. As situaes so passveis de correo e controle direto
do Juiz, porquanto todas as vezes que so protocoladas as minutas de
Penhora on line, aguarda-se 48 (quarenta e oito) horas para se consultar a
resposta no BACENJUD.
Em caso positivo, o Juiz poder restringir, no prprio programa
eletrnico, o excesso do bloqueio. A parte correspondente ao valor
(exeqendo) determinado imediatamente, tambm, transferida para uma
conta judicial disposio do Juzo solicitante.
Nessa tica, no se pode mitigar ou querer inutilizar o recurso da
Penhora on line apenas pela situao do excesso do bloqueio, na medida em
que a prpria parte exeqente poder corrigir tal distoro, indicando o nmero
da conta judicial a ser bloqueada.
CONCLUSO
Diante de todo o exposto, conclumos que a execuo nada mais do
que um descumprimento voluntrio do devedor, que se exime da obrigao
que lhe foi imposta pelo Douto Juzo.
Ressalte-se que os ttulo executivos judiciais e extrajudiciais so
passveis de execuo, contudo, no que tange ao ttulo executivo Judicial, este
ser executado pelo cumprimento de sentena, sendo na mesma ao em que
ocorreu a sentena, j o ttulo executivo extrajudicial, ser interposto atravs
de uma ao autnoma, a fim de que o mesmo seja cumprido tal como foi
estabelecido.
-
51
No debalde mencionar que, a atuao da jurisdio se limita quase
que exclusivamente realizao do direito consubstanciado no ttulo. Todavia,
uma vez instaurada e afastada a hiptese de extino prematura, a execuo
desenvolve-se e exaure-se com a satisfao do direito do exequente. A
extino da execuo, como a de qualquer outro procedimento, ocorre por
meio de sentena. (art. 795).
A sentena proferida na execuo no contm resoluo de mrito,
no se aplicando, portanto, o efeito preclusivo da coisa julgada material
contemplado no art. 474. Tem por fim o mero encerramento da relao
processual estabelecida entre exequente, Estado-Juzo e executado, com a
finalidade de satisfazer o crdito exeqendo.
Nos termos do art. 794, extingue-se a execuo quando:
I- O devedor satisfaz a obrigao: na verdade, no obstante haja
meno exclusivamente a ato do devedor, a satisfao do
crdito pode ocorrer por ato do devedor, quando o devedor ou
um terceiro cumpre a obrigao, ou quando chegam ao fim as
medidas executivas, retirando-se do patrimnio do devedor bens
para satisfao do direito do credor;
II- O devedor obtm , por transao ou por qualquer outro meio, a
remisso total da dvida: na verdade, transao no modo de
obter remisso. Remisso significa perdo da dvida, renuncia
ao direito. Transao, por sua vez, consiste em concesses
mtuas dos interessados a fim de encerrar o litgio. Assim, a
execuo ser extinta com base nesse dispositivo quando
ocorrer qualquer uma das causas de extino da obrigao,
entre elas a transao e a remisso;
-
52
III- Quando o credor renunciar no crdito: a renncia do crdito tem
os mesmos efeitos da remisso. Assim, desnecessrio o
dispositivo.
Saliente-se que a enumerao contida no art. 794
exemplificativa, e no taxativa. Alm das hipteses nele previstas tambm se
extingue a execuo, entre outros, por ausncia de pressupostos da tutela
jurisdicional executiva( a falta de ttulo executivo, por exemplo), desistncia da
ao executiva ( art. 569) e desconstituio do ttulo executivo em virtude do
acolhimento dos embargos do devedor.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, Volume III, 11. Ed.
Revista dos Tribunais. So Paulo, 2006
CMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Processual Civil. Volume IV, 10
edio. Rio de Janeiro: Ed. Lmen Jris, 2006.
DONIZETTI, Elpdio. Curso Didtico de Direito Processual Civil. 11 edio. Rio
de Janeiro: Ed. Lmen Jris, 2009.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume II, 41
edio. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010.
-
53
Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Serie Legislao Brasileira,
Editora Saraiva, 1988.
STJ, REsp 327650/MS, 4 Turma, rel. Min. SVIO DE FIGEUIREDO TEIXEIRA,, data do julgamento 26.08.2003. AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson DJ de 02.04.2001).
STJ, Ag Reg no REsp 750738/RS, 1 Turma, rel. Min. Luia Fux, data do julgamento 14.03.2006.
STJ, 1 Turma, AgRg no REsp n594947/RS, relator: Ministro Teori Albino,
data do julgamento: 22.02.2005
STJ, REsp 750512/RJ, 2 Turma, rel. Min Fraciulli Netto, data do julgamento:
04.08.2005).
PUGLIESI, Valter Souza. Penhora on line. Disponvel em: Acessado em 20.09.2006. VIEIRA, Rubens Carlos. Penhora on-line e a execuo fiscal. Disponvel em: Acessado em 20.09.2006.
http://www.trt19.gov.br/saiba_mais/Artigo_Penhora_online.pdfhttp://www.sinprofaz.org.br/CEJ/Trabalhos/Rubens%20Carlos%20Vieira.htm
-
54
NDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMRIO 7
INTRODUO 8
CAPTULO I
12
DAS MODALIDADE DE EXECUO
1.CONCEITO
12
1.2 Execuo para entrega de coisa 13
1.3 Execuo para entrega de coisa incerta. 15
2- execuo das obrigaes de fazer 16
3 Execuo das obrigaes de no fazer 19
4 Da execuo da obrigao de pagar quantia certa 22
4.1 Conceito e caracterstica 22
CAPITULO II
PROPOSIO DA AO DE EXECUO 24
1 CONCEITO
2 Averbao da execuo em registro Pblico 25
-
55
3Cogniopreliminar 26
3.1- Das modalidades de citao 28
3.2 -Apreenso de bens
29
3.3Impenhorabilidade
30
CAPITULO III
DAS PENHORAS
1 Da indicao de bens penhora 32
1.1 - Penhora por oficial de justia
33
1.2Penhora por termo nos autos
36
1.3 Penhora por meio eletrnico
36
1.3.1-Origem do Instituo
36
1.3.2-Hipteses de cabimento
37
1.3.3-fundamentos do bloqueio on line
38
1.3.4 Inovao do CPC
45
1.3.5 Aplicao do instituto na terceira reforma processual 46
1.3.6 Conseqenciais e/ou efeitos
48
CONCLUSO
50
-
56
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
52
NDICE
53
AGRADECIMENTOSSUMRIOCAPTULO I- Das Modalidades da Execuo 12CAPTULO II - Da Proposio da Ao de Execuo 24CAPTULO III Das Penhoras32
CONCLUSO 50BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52NDICE 53FOLHA DE AVALIAO 54FOLHA DE ROSTO 2AGRADECIMENTO 3