UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · Na execução para entrega de ... alternativa...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO NO PROCESSO CIVIL Por: Suellen Campello da Rosa Orientador Prof. José Roberto Rio de Janeiro 2011 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

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  • UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

    PS-GRADUAO LATO SENSU

    FACULDADE INTEGRADA AVM

    DAS DIVERSAS ESPCIES DE EXECUO NO PROCESSO

    CIVIL

    Por: Suellen Campello da Rosa

    Orientador

    Prof. Jos Roberto

    Rio de Janeiro

    2011

    UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

  • 2

    PS-GRADUAO LATO SENSU

    FACULDADE INTEGRADA AVM

    DAS DIVERSAS ESPCIES DE EXECUO NO PROCESSO

    CIVIL

    Apresentao de monografia Universidade

    Candido Mendes como requisito parcial para

    obteno do grau de especialista em Direito

    Processual Civil.

    Por: Suellen Campello da Rosa

  • 3

    AGRADECIMENTOS

    .... a DEUS por ser o meu porto seguro

    e meu refgio sempre presente; aos

    meus pais, a minha irm e a meu irmo

    por todo o amor e carinho, ao meu

    namorado Joo Ricardo pelo incentivo,

    pacincia e fora e aos meus amigos

    Chismeire e Bruno por mais essa

    conquista juntos .

  • 4

    DEDICATRIA

    ....dedico esta monografia ao meu Senhor

    Jesus por estar sempre comigo, aos

    meus pais, a minha irm e a meu

    irmozinho por acreditarem em mim, ao

    meu namorado Joo Ricardo por todo o

    seu amor...

  • 5

    RESUMO

    O processo de execuo possui diversas espcies modalidades a

    serem adotadas bem como princpios, tais como o princpio do devido

    processo legal, da isonomia e do contraditrio. H, ainda, outros princpios,

    prprios do processo de execuo, que desvendam caractersticas marcantes

    desse tipo de atividade jurisdicional.

    A doutrina no homognea ao destacar os princpios fundamentais

    da execuo.

    A execuo deve ser capaz de propiciar ao credor aquilo que ele

    obteria, caso a obrigao fosse cumprida voluntariamente pelo devedor, caso

    no seja cumprida espontaneamente, o credor obter diversas formas de

    reaver o que lhe foi ofertado pelo Juzo.

    H casos tais, porm, em que impossvel que o credor obtenha,

    especificadamente, o bem almejado nas condies que lhe seria devido. Isto

    se d em virtude dos limites impostos execuo, at porque ningum poder

    ser coagido a prestar um fato que no mais possvel de ser realizado. Trata-

    se das obrigaes de fazer e no fazer, em que se permite a substituio da

    prestao pelo equivalente em dinheiro, uma vez verificada a impossibilidade

    na prestao do fato.

    Deduz-se, portanto, pela execuo especfica, assegurando ao titular

    do direito exatamente aquilo a que faz jus. A execuo genrica s pode ser

    admitida em quadros excepcionais, levando o credor a aceitar um substitutivo

    pecunirio, como o caso das perdas e danos.

  • 6

    METODOLOGIA

    O trabalho ser desenvolvido atravs de pesquisas realizadas na

    internet, atravs de livros, teses, artigos de pesquisas, informativos do STF e

    STJ.

    Os detalhes da amostra e a metodologia aplicada ser a mais

    compreensiva e didtica possvel, simples e muito bem elaborada, com tpicos

    explicando cada uma das execues existentes no Direito Processual Civil.

    SUMRIO

  • 7

    INTRODUO 08

    CAPTULO I - Das Modalidades da Execuo 12

    CAPTULO II - Da Proposio da Ao de Execuo 24

    CAPTULO III Das Penhoras 32

    CONCLUSO 50

    BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52

    NDICE 53

    FOLHA DE AVALIAO 54

    INTRODUO

  • 8

    A execuo pode ser uma ao prpria, ou um cumprimento da

    sentena, verifica-se que, como tal, subordina-se aos pressupostos

    processuais e s condies da ao, como ocorre com as aes de

    conhecimento. Nesse nterim, pode-se afirmar que os requisitos especficos,

    indispensveis para que qualquer credor possa iniciar e realizar a execuo,

    so dois: o formal, que o ttulo executivo, podendo ser judicial ou extra

    judicial; e o prtico, traduzido no inadimplemento por parte do devedor.

    Tanto o inadimplemento do devedor como o ttulo executivo devem

    estar conjugados no intuito de tornar vivel o manejo do processo de execuo

    e se aplicam, indistintamente, a todas as espcies de execuo, no

    importando se uma obrigao de fazer, no fazer, dar ou pagar quantia.

    Desta forma, aquele que dispe de um ttulo executivo certo, lquido e

    exigvel, poder remediar a crise de adimplemento que o leva a requerer a

    prestao da tutela jurisdicional.

    Ultrapassada a etapa de anlise da teoria geral da execuo, passa-se

    a discutir acerca das diversas espcies de execuo que so: execuo para

    entrega de coisa, execuo das obrigaes de fazer e no fazer e execuo

    por quantia certa.

    Quando a obrigao consistir na entrega de algum bem (que no seja

    dinheiro), no exerccio de uma atividade ou a omisso na prtica de algum ato,

    a execuo tida como especfica. E foi basicamente na tutela jurisdicional

    especfica que os legisladores procederam s mais significativas reformas

    processuais da atualidade, sendo que nas obrigaes de pagar quantia,

    mudanas esto sendo elaboradas no intuito de tornar essa espcie de

    execuo mais eficaz.

    Pois bem, a execuo para entrega de coisa diz respeito s obrigaes

    de dar em geral. Antes da reforma processual de 1994, essa espcie de

    execuo s poderia fundar-se em ttulo executivo judicial, mas com a atual

    redao dada ao artigo 621, h, tambm, a possibilidade de a execuo ser

    procedida com base em ttulo extrajudicial.

  • 9

    Na execuo para entrega de coisa com base em ttulo executivo

    judicial, o processo de execuo no autnomo em relao quele em que

    se constituiu o ttulo, sendo apenas uma outra fase do processo.

    As aes de conhecimento, nesses casos, dispensam o ajuizamento de

    posterior execuo, pois o seu comando executado automaticamente, sem

    necessidade de propor ao executiva. Como exemplos mais comuns, pode-se

    citar as aes possessrias e as aes de despejo, em que compete ao

    magistrado expedir, to logo tenha a sentena transitado em julgado, o

    mandado de reintegrao de posse ou de despejo.

    Acrescenta THEODORO JNIOR,

    "Assim, no despejo, o locatrio aps a sentena de

    procedncia ser simplesmente notificado a desocupar o prdio

    e, findo o prazo da notificao, ser de logo expedido mandado

    de evacuando, sem sequer haver oportunidade para embargos

    do executado.

    Da mesma forma, na reintegrao de posse, a execuo

    da sentena faz-se por simples mandado e no comporta

    embargos do executado.

    Trata-se, como j ficou dito, de aes executivas, lato

    sensu, de modo que sua execuo sua fora, e no s efeito de

    sentena condenatria.

    Como no h embargos nessas execues, o direito de

    reteno que acaso beneficie o devedor haver de ser postulado

    na contestao, sob pena de decair de seu exerccio." [07]

    Todavia, aps a promulgao da Lei n 10.444/2002, a forma de

    execuo adotada nas aes possessrias e de despejo passou a ser a regra

    e no mais uma exceo. Conforme apresenta CMARA,

  • 10

    "A partir do momento em que a sentena comea a

    produzir efeitos, o que se dar com o seu trnsito em julgado ou,

    antes disso, com o recebimento de recurso sem efeito

    suspensivo, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do

    interessado, determinar a intimao do demandado para cumprir

    a sentena no prazo que lhe tenha sido assinado. No sendo a

    coisa entregue ao demandante no prazo, comea a incidir a

    multa, que atua como meio de coero, a fim de que o

    demandado se sinta pressionado a cumprir a condenao e, alm

    disso, determinar o juiz a expedio de mandado de busca e

    apreenso ou de imisso na posse (conforme se trate de coisa

    mvel ou imvel).

    V-se, pois, que a sentena que condena a entregar coisa

    certa auto-executvel, pois pode ser executada de ofcio pelo

    juiz dentro do mesmo processo em que foi proferida,

    independentemente do ajuizamento de demanda executiva e da

    instaurao de processo de execuo ex intervallo. Este modelo,

    antes da Lei n 10.444/2002, j era conhecido do direito

    brasileiro, que o empregava em alguns procedimentos especiais,

    como o da ao de despejo e o da ao de reintegrao de

    posse. Com a segunda etapa da reforma do CPC, porm, este

    passou a ser o modelo comum, a ser empregado ordinariamente."

    [08]

    De fato, a Lei n 10.444/2002 trouxe vrias inovaes no mbito das

    execues de entrega de coisa, inclusive com a possibilidade de aplicao das

    multas astreintes nessa espcie de execuo, aumentado, assim, as chances

    de se obter efetividade na prestao da tutela jurisdicional especfica.

    Sendo impossvel a entrega da coisa, o exeqente estar imbudo do

    direito de exigir o valor do bem acrescido das perdas e danos, que devero ser

    apurados em liquidao incidente. Em outras palavras:

  • 11

    "No sendo encontrada a coisa, quer em poder do

    executado quer em poder de terceiro, sujeito execuo, torna-

    se impossvel a execuo especfica. Neste caso, no haver

    alternativa seno a transformao da obrigao de entregar coisa

    certa em execuo monetria, de modo que o obrigado seja

    levado a satisfazer o credor com o equivalente em dinheiro da

    coisa originariamente devida. Idntica soluo dever ser

    adotada quando a coisa se tenha deteriorado, caso em que o

    credor evidentemente no poder ser compelido a aceit-la." [09]

    Frise-se, ainda, que vrias inovaes foram trazidas execuo para

    entrega de coisa, todavia, essas mesmas mudanas tambm foram

    perpetradas nas execues de fazer e no fazer.

    CAPTULO I

    DAS MODALIDADES DE EXECUO

    1 - CONCEITO

    Como decorrncia das alteraes levadas a efeito pela Lei n

    10.444/2002, somente as obrigaes de entrega de coisa contempladas nos

    ttulos executivos extrajudiciais so passveis de execuo nos moldes

  • 12

    tradicionais, com citao e possibilidade de interposio de embargos do

    devedor execuo (art. 736) ou de reteno por benfeitorias ( art. 745,

    IV).

    Alis, a redao do art. 621 dada pela lei n 10.444/2002 substitui a

    expresso ttulo executivo extrajudicial.

    Tratando-se de ttulo judicial, execuo no haver, mas sim efetivao

    da tutela. E a efetivao ser feita no curso do prprio processo de

    conhecimento ou depois do trnsito em julgado da sentena,

    independentemente, da instaurao de outro processo, de acordo com a

    regulamentao especfica (art. 461 A c/c art. 461. Pois, no havendo

    processo de execuo e possibilidade de embargos execuo, tambm no

    haver possibilidade de embargos por benfeitorias. Eventuais defesas ou

    mesmo o exerccio do direito de reteno devem ser exercitadas no processo

    de conhecimento . Somente na hiptese da converso da obrigao principal

    em perdas e danos que se observar, assim mesmo subsidiariamente , as

    regras da execuo para a entrega de coisa constante de ttulo extrajudicial.

    (art. 627).

    1-2 EXECUO PARA ENTREGA DE COISA CERTA.

    Nessa modalidade de execuo, o devedor citado para, no prazo de

    10 dias, satisfazer a obrigao, ou seguro o juzo (pelo depsito), apresentar a

    impugnao. O Juiz, ao despachar a inicial, determinando a citao, poder

    fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigao, ficando o

    respectivo valor sujeito alterao, caso se revele insuficiente ou excessivo

    art. 621, pargrafo nico.

  • 13

    Observe-se que tambm o procedimento da execuo para a entrega de

    coisa constante de ttulo extrajudicial contempla um sistema misto de coero

    e sub-rogao, A multa visa pressionar o devedor a entregar a coisa. De modo

    que, se o valor fixado no for suficiente para influir no nimo do devedor,

    poder ser elevado, estabelecendo inclusive valores diferenciados

    dependendo do perodo de atraso; ao contrrio, se o valor se revelar

    excessivo, poder haver reduo. Saliente-se que a multa no substitui a

    obrigao principal. Assim, mesmo adimplindo a obrigao, porm fora do

    prazo fixado, ser devida a multa, devendo a execuo prosseguir, todavia, por

    quantia certa(art. 624).

    Citado, o devedor pode assumir uma das seguintes atitudes: entregar a

    coisa, extinguindo a execuo; depositar a coisa, e neste caso opor os

    embargos a execuo no prazo de 10 dias a contar do termo do depsito ou

    permanecer inerte, e neste caso ser expedido em favor do credor mandado

    de imisso na posse ou de busca e apreenso, conforme for o caso.

    Na impossibilidade de receber a coisa, seja porque se deteriorou, no

    Fo encontrada ou no foi reclamada do terceiro adquirente, o credor tem direito

    ao seu valor, mais perdas e danos, convertendo-se o procedimento em

    execuo por quantia certa.

    Se houver benfeitorias a serem indenizadas , ter o devedor direito a

    reteno, hiptese em que a execuo s prosseguir depois do depsito do

    valor daquelas.

    1-3 EXECUO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.

    Quando se tratar de coisa determinada pelo gnero e quantidade ,

    antes de proceder execuo propriamente dita indispensvel a escolha da

    coisa , ou seja , a concentrao da obrigao. Essa peculiaridade caracteriza o

    procedimento da execuo para entrega de coisa incerta, que regulada,

  • 14

    pelos arts. 629 e 630. Quanto ao mais, tal execuo rege-se pelas normas da

    execuo para entrega de coisa certa.

    Competir a escolha ao credor ou ao devedor, conforme dispuser o

    ttulo. Se nada dispuser, a escolha pertencer ao devedor, (CC, art. 244).

    Contudo, caso a escolha couber ao credor, caber a ele indicar a coisa

    na petio inicial, seguindo-se a citao do devedor, para, dentro de dez dias,

    satisfazer a obrigao ou, seguro o juzo pelo depsito, apresentar embargos

    (art. 621), os quais, de regra, no tero efeito suspensivo ( arts. 625 e 739-A).

    Cabendo a escolha ao devedor, esse ser citado para entreg-la

    individualizada, no prazo de dez dias. Qualquer das partes poder, em

    quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita pela outra parte, e o juiz

    decidir de plano ou, se necessrio, ouvindo perito de sua nomeao. (art.

    630).

    Nas obrigaes alternativas, que podem ser de dar, fazer ou no fazer,

    quando a escolha couber ao devedor , esse ser citado para exercer a opo e

    realizar a prestao no prazo de dez dias, se outro prazo no lhe foi

    determinado em lei, no contrato ou na sentena, caso a escolha seja do

    credor, a petio inicial da execuo indicar a coisa a ser entregue (art. 571,

    pargrafo 2).

    PROCESSO CIVIL.EXECUO DE ENTREGA DE COISA

    INCERTA, CONVERSO EM EXECUO DE QUANTIA

    CERTA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FRUSTRADA A

    PROCURA DO BEM E APURADO, EM PRVIA LIQUIDAO,

    O VALOR DA COISA. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.

    I. A execuo para entrega de coisa incerta, aps a

    escolha do bem, segue o rito previsto para execuo de

    coisa certa ( arts. 621 e segs).

  • 15

    II. O objetivo especfico da execuo para entrega de coisa

    a obteno do bem que se encontra no patrimnio do

    devedor( ou de terceiro). Caso no mais seja encontrado

    o bem , ou no caso de destruio ou alienao, poder o

    credor optar pela entrega de quantia em dinheiro

    equivalente ao valor da coisa e postular a transformao

    da execuo de coisa certa em execuo por quantia

    certa, na linha do art. 627, CPC.

    III. Indispensvel, nessa hiptese, contudo, a prvia

    apurao do quantum, por estimativa do credor ou por

    arbitramento. Sem essa liquidao, fica invivel a

    converso automtica da execuo para entrega da

    coisa em execuo por quantia certa, mormente pelo fato

    que a execuo carecer de pressuposto especfico , a

    saber, a liquidez. (STJ, REsp 327650/MS, 4 Turma, rel.

    Min. Svio de Figueiredo Teixeira, data do julgamento

    26.08.2003).

    2 EXECUO DAS OBRIGAES DE FAZER

    A obrigao de fazer a que tem como fim a realizao de um ato

    do devedor. De outra banda, a obrigao de no fazer requer o dever de

    inrcia do obrigado, ou seja, que este no pratique determinado ato.

    Como se pode perceber, a execuo especfica nessas

    modalidades de obrigaes mais complicada, sendo que os meios

    executivos, muitas vezes, so incapazes de levar ao resultado que se

    chegaria caso a obrigao tivesse sido cumprida voluntariamente. Da

  • 16

    porque o Direito Romano preconizava que o inadimplemento das

    obrigaes de fazer e no fazer resolver-se-ia sempre em indenizao.

    Tendo em vista essa dificuldade em obter-se a execuo especfica

    nas obrigaes de fazer e no fazer, estabeleceu-se, ento, a distino

    entre as obrigaes s exeqveis pelo devedor e aquelas que, em tese,

    podem ser cumpridas por terceiros.

    As obrigaes em que o fato pode ser prestado por terceiro, se o

    credor assim optar, at porque no obrigado a aceitar, so as fungveis.

    Por outro lado, h certas obrigaes infungveis que jamais podero ser

    prestadas por terceiro, em virtude de sua prpria natureza pessoal.

    Assim, pode-se afirmar que, em termos gerais, pintar o muro de

    uma casa uma obrigao fungvel, pois se o devedor recusa-se a faz-lo,

    outro pintor poder ser contratado para, s expensas do devedor, realizar a

    obrigao. Ao contrrio disso, a confeco de uma obra de arte por artista

    renomado no poder ser efetuada por outra pessoa que no esse mesmo

    artista, por tratar-se de uma obrigao infungvel.

    O Cdigo de Processo Civil regula o procedimento a ser adotado no

    caso de prestao de fato por terceiro, contudo, na prtica, esse

    procedimento no tem sido muito utilizado, uma vez que o referido

    procedimento acaba sendo muito oneroso para o prprio credor que ter

    que adiantar as despesas para cumprir a prestao.

    Se o devedor no cumpre sua obrigao de dar coisa, basta que o

    Estado interfira no seu patrimnio, tomando o bem devido e entregando-o ao

    credor seja pela busca e apreenso, em se tratando de bens mveis, seja

    pela imisso na posse, no caso de bens imveis.

    Contudo, o mesmo no acontece com as obrigaes de fazer ou no

    fazer: nestas espcies de obrigao h uma impossibilidade fsica de

    execuo especfica, no havendo meios de o Estado forar o devedor a

    cumprir sua obrigao.

  • 17

    Esta noo remonta ao Direito Romano (nemo ad factumt praecise cogi

    potest), que fundou o dogma da absoluta incoercibilidade das obrigaes

    infungveis, o que significa que, havendo recusa do devedor em cumprir

    obrigao de fazer ou de no fazer, no se pode, por meio da coao fsica,

    exigir dele a prestao pessoal. Nesses casos, o inadimplemento resolvido

    em perdas e danos.

    Com o desenvolvimento da cincia processual, contudo, a doutrina

    passou a questionar essa soluo, que desprestigia o credor em detrimento do

    devedor. Diante da impossibilidade de forar o devedor a cumprir a obrigao,

    os processualistas criaram mecanismos de coero indireta, que agem no

    animus do devedor, incitando-o a cumprir a obrigao in natura, como ser

    demonstrado a seguir.

    1. TUTELA MANDAMENTAL. PRIVILGIO DA EXECUO ESPECFICA EM

    DETRIMENTO DA SOLUO EM PERDAS E DANOS (PRINCPIO DA

    EXECUO ESPECFICA)

    Na evoluo do sistema processual brasileiro operada nos ltimos

    quinze anos, inseriu-se, na tradicional trade provimentos condenatrios,

    constitutivos e declaratrios, uma nova categoria, qual seja, a de provimentos

    mandamentais1 decises que no se limitam a condenar, mas que tambm

    ordenam que as partes cumpram a condenao disposta na sentena2.

    1 A criao de uma nova categoria de tutela encontra resistncias na doutrina; assim, muitos doutrinadores preferem inseri-la dentre os provimentos condenatrios. Vide, a respeito da discusso em mbito doutrinrio, Carlos Alberto de Salles (Execuo judicial em matria ambiental, 2 ed.,So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002) e Luiz Guilherme Marinoni (Tutela inibitria, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006). 2 Ovdio Baptista da Silva. Curso de processo civil, 5 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, p. 259.

  • 18

    Esta espcie de tutela possvel graas criao de mecanismos

    processuais que possibilitam sua execuo e completa eficcia, gerando

    resultados prticos correspondentes ao pedido do autor3.

    Os provimentos mandamentais, portanto, tm uma carga mista

    (condenao + execuo). Para forar o devedor ao cumprimento imediato e

    especfico da obrigao, o juiz prev mecanismos processuais de coero

    indireta4.

    So exemplos destes mecanismos: a cominao de multa diria pelo

    inadimplemento (astreintes); a imposio de restries ao devedor (como o

    fechamento da indstria poluente at que haja a instalao de filtros

    apropriados) e a prpria priso civil (no caso das prestaes alimentcias)5.

    Com a insero da tutela mandamental, passou-se a privilegiar a tutela

    especfica das obrigaes, considerada um princpio orientador do processo de

    execuo6, em detrimento da mera indenizao das perdas e danos

    experimentados pelo credor.

    A execuo da obrigao de fazer e no fazer, como nos demais casos,

    observa regramentos diversos em razo do ttulo em que fundada:

    3 Carlos Alberto de Salles, Execuo judicial em matria ambiental, 2 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, p. 240-241. 4 Como ensina Fredie Didier Jnior, a tutela especfica pode ser: Inibitria: busca impedir, obstar, evitar ou prevenir o ato ilcito ou, quando antes j praticado, impedir sua reiterao ou continuao (foco no futuro). Exemplo: Tribunal de Justia de Rondnia impediu que programa veiculasse reportagem contendo denuncias contra a Assemblia Legislativa; Reintegratria: busca remover o ilcito j praticado (foco no passado). Exemplo: Franqueador fere o contrato de franquia e comercializa produtos de baixa qualidade comprados de fornecedores no autorizados e o franqueado determina a retirada de circulao dos produtos indevidamente postos venda; Ressarcitria: tutela que busca reparar o dano j sofrido, recompondo o patrimnio do ofendido (foco na reparao/passado). Pode ser feita pelo pagamento do equivalente em pecnia ou especfica. Exemplo: funcionrio que perde um membro em acidente de trabalho = tutela em pecnia: pagamento pela perda do membro; tutela especfica: pagamento da prtese (Cf. Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 2 ed., Salvador: Podium, 2002, p. 366 e segs.). 5 Como j mencionado, a tutela mandamental foi inserida em nosso sistema em 1994, mas era limitada a execuo das obrigaes de fazer e no fazer. Posteriormente, em 2002, os mecanismos foram ampliados, aplicando-se tambm as obrigaes de dar coisa (insero do artigo 461-A, CPC, pela Lei n. 10.444/2002) (Curso de Direito Processual Civil, 2 ed., Salvador: Podium, 2002). 6 Luiz Fux faz uso da expresso princpio da execuo especfica (A reforma do processo civil. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 89 e ss.) e Fredie Didier fala em primazia da tutela especfica das obrigaes (p. 379).

  • 19

    Natureza do ttulo Regramento legal

    Execuo de obrigao de fazer fundada em ttulo

    executivo judicial/sentena que reconhece

    obrigao de fazer ou no fazer

    Artigos 461 e segs., CPC

    Execuo de obrigao de fazer ou no fazer

    fundada em ttulo extrajudicial Artigos 632 e segs., CPC

    3- EXECUO DAS OBRIGAES DE NO FAZER

    Na verdade, o objeto da execuo da obrigao de no fazer consiste

    num desfazer. Se o devedor praticou o ato, a cuja absteno estava obrigado

    pela lei ou pelo contrato, o credor requerer ao juiz que lhe assine prazo para

    desfaz-lo, (art. 642).

    O Juiz, ao despachar a inicial, determinando a citao, fixar multa por

    dia de atraso no cumprimento da obrigao e a data a partir da qual ser

    devida (art. 645), independentemente de previso do ttulo.

    Se, o devedor, citado, desfizer o que fez contrariando o contrato,

    extingui-se a obrigao. Mas, se ele no desfizer, temos de distinguir duas

    situaes:

    Se a prestao negativa for daquelas que a doutrina denomina de

    instantnea, como, por exemplo, a decorrente de obrigao de no cantar em

    um determinado lugar, em face da impossibilidade de se retornar ao status quo

    ante, a obrigao resolve-se em perdas e danos. (art. 643 pargrafo nuci).

    J a execuo da obrigao de no fazer permanente( por exemplo: a

    pessoa que se obrigou a no construir e constri), pode ser executada

    especificamente, com o desfazimento do que se fez, ou pela converso em

    perdas e danos.

  • 20

    Quanto ao desfazimento, pode ser realizado por terceiro, custa do

    devedor, aplicando-se o art. 633 e seguintes.

    Qualquer que seja a natureza da obrigao executada, lcito ao

    devedor opor embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos

    do mandado de citao ( art. 738).

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO

    REGIMENTAL. TRATAMENTO DE SADE E FORNECIMENTO

    DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAO DE

    FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAO DE

    MULTA DIRIA. ASTREINTES INCIDNCIA DO MEIO DE

    COERO. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA

    HUMANA.

    1. Ao ordinria c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em

    face do estado objetivando o fornecimento de alimento Resouce

    plus ou insosource , indicado pra paciente com distrbio e

    dificuldade na ingesto de alimentos.

    2. A Funo das astreintes vencer a obstinao do devedor

    ao cumprimento da obrigao e incide a partir da cincia do

    obrigado e de sua recalcitrncia.

    3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigao de

    fazer , consubstanciada no fornecimento de alimento a menor

    que por distrbio de alimentao especial para sobreviver , cuja

    imposio das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da

    deciso judicial, e consequentemente resguardar o direito

    sade.

    4.Consoante entendimento consolidado neste tribunal , em se

    tratando de obrigao de fazer, permitido ao juzo da

    execuo, de ofcio ou a requerimento da parte, a imposio de

    multa cominatria ao devedor, mesmo que seja contra a

    Fazenda Pblica. (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro

    Gilson DJ de 02.04.2001).

  • 21

    Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 77.567/RS,

    Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp

    770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005;

    Resp 770.951/RS , Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ

    03.10.2005; Resp 699.495/RS, Relator Min LUIZ FUX , DJ

    05.09.2005.

    6. luz do principio da dignidade da pessoa humana, valor

    erigido com um dos fundamentos da repblica, impe-se a

    concesso dos medicamentos como instrumento de efetividade

    da regra constitucional que consagra o direito sade.

    7. Agravo Regimental desprovido (STJ, AgReg no REsp

    750738/RS, 1 Turma, rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento

    14.03.2006).

    4. DAS EXECUES DAS OBRIGAES DE PAGAR QUANTIA

    CERTA

    4.1 CONCEITO E CARACTERSTICAS

    Quando um indivduo assume uma obrigao, contrai para si uma

    dvida e para seu patrimnio uma responsabilidade. Essa dvida dever ser

    solvida espontaneamente. A responsabilidade patrimonial s surge a partir do

    momento em que o obrigado se torna inadimplente, sujeitando seus bens

    execuo forada, que ocorre atravs do processo judicial.

    Essa busca pelo cumprimento forado de uma obrigao de pagar

    dinheiro se realiza por meio da execuo por quantia certa.

    Nos dizeres de THEODORO JNIOR: "Consiste a execuo por

    quantia certa em expropriar bens do devedor para apurar judicialmente

    recursos necessrios ao pagamento do credor." [15]

    A expropriao de bens mencionada no conceito do ilustre jurista pode

    ser feita com a alienao de bens do devedor, com a adjudicao em favor do

    credor ou mediante outorga de usufruto de imvel ou empresa.

  • 22

    A execuo por quantia certa ser diferenciada de acordo com a

    capacidade econmica do executado, conforme seja ele solvente ou

    insolvente, isto , tenha ou no, em seu patrimnio, bens suficientes para

    garantir a execuo.

    No caso de devedor solvente, o ato expropriatrio executivo inicia-se

    pela penhora e se limita aos bens necessrios ao pagamento da dvida. J na

    situao do devedor ser insolvente, ser requerida sua falncia, procedendo-se

    a uma arrecadao geral de todos os seus bens penhorveis para satisfao

    da universalidade dos credores.

    Assim, de qualquer modo, a execuo por quantia certa tem por

    objetivo expropriar os bens do devedor inadimplente que sejam necessrios

    satisfao do direto do credor.

    Essa espcie de execuo tanto pode se basear em ttulo judicial

    (sentena condenatria), como em ttulo extrajudicial. H, ainda, a

    possibilidade de ocorrer a substituio da obrigao de fazer ou no fazer e de

    entrega de coisa pela obrigao de pagar quantia quando a tutela especfica

    almejada nessas obrigaes no puder mais ser alcanada, caso em que

    sero convertidas em perdas e danos.

    Atualmente, o Direito Brasileiro estabelece quatro diferentes

    procedimentos para a execuo por quantia certa contra devedor solvente:

    - o procedimento padro;

    - a execuo fiscal;

    - o procedimento especfico contra a Fazenda Pblica;

    - o procedimento especfico contra o devedor de alimentos.

    Todos esses procedimentos, porm, utilizam, em alguns aspectos, as

    regras do procedimento padro.

  • 23

    No cumpre, no momento, trazer os aspectos diferenciados de cada

    um desses procedimentos, at porque o tema central ora abordado trata das

    mudanas que sero feitas no processo de execuo como um todo, tendo-se

    por base o procedimento padro atual, que exerce funo paralela exercida

    pelo procedimento ordinrio no processo de conhecimento, com fase

    postulatria, instrutria e satisfativa, mas que dever sofrer importantes

    mudanas de modo a tornar a execuo forada mais clere, menos formal e

    com mais chances de ser eficaz.

    CAPTULO II

    DA PROPOSIO DA AO DE EXECUO

    1- CONCEITO

    Definida a situao jurdica, seja no ttulo judicial ou extrajudicial, pode o

    devedor adimplir ou no a obrigao estabelecida. No satisfeita

    voluntariamente a obrigao, a lei faculta ao credor a po0ssibilidade de exigir a

    interveno estatal com vistas ao cumprimento coercitivo desse dever.

    Entretanto, a interveno do Estado com a finalidade de obter a

    realizao do direito material, pressupe a provocao. O princpio da inrcia,

    que norteia a atuao dos rgos judicirios, veda a prestao de tutelas

    jurisdicionais de ofcio (art. 2).

    Exceto em casos excepcionais, a jurisdio no age de ofcio. Em sendo

    assim, tal como no processo de conhecimento e no cautelar, deve preencher

    os requisitos previstos no art. 282, bem como as normas especiais que regem

    o processo executivo.

    Consoante determinao do art. 614 do CPC, a petio inicial deve ser

    instruda com ttulo executivo extrajudicial, com o demonstrativo do dbito

  • 24

    atualizado at a propositura da ao e com a prova de que se verificou a

    condio, ou ocorreu o termo (art. 572).

    O credor poder, na inicial da execuo, observada, preferencialmente,

    a ordem estabelecida no art. 655, indicar bens a serem penhorados, (art. 652,

    pargrafo 2). Trata-se evidentemente, de faculdade, no de nus, at porque

    pode ser que o credor no tenha conhecimento da propriedade de bens pelo

    devedor.

    Assim, instruda com o demonstrativo do dbito, e se possvel, contendo

    a indicao de bens, a petio inicial da execuo levada distribuio.

    2 DA AVERBAO DA EXECUO NOS REGISTRO

    PBLICOS

    No ato da distribuio, o exeqente poder solicitar a expedio de

    certido comprobatria do ajuizamento da execuo, com identificao das

    partes e valor da causa, para fins de averbao no registro de imveis, registro

    de veculos ou registro de outros bens sujeitos penhora ou arresto, como, por

    exemplo, Junta Comercial (art. 615-A). Conforme preceitua o pargrafo 3 do

    referido art., a averbao tem por fim estabelecer presuno absoluta de m-f

    do adquirente nas hipteses de fraude execuo (art. 593).

    O exequente dever comunicar ao juzo as averbaes efetivadas, no

    prazo de 10 dias de sua concretizao (art. 615-A, pargrafo 1). falta de

    sano, foroso concluir que se trata de faculdade, no de nus do credor.

    Caso no faa a comunicao, nenhuma conseqncia jurdica haver. As

    averbaes porventura efetivadas surtiro efeito at a formalizao da penhora

    (art. 615-A, pargrafo 2), haja ou no comunicao ao juzo.

    Ainda sobre a averbao da execuo, dispe o art. 615-A, em seu

    pargrafo 5, que o exeqente que promover a averbao manifestamente

  • 25

    indevida, indenizar a parte contrria, nos termos do pargrafo 2 do art. 18,

    processando-se o incidente em autos apartados.

    Manifestam,ente indevida significa que a averbao era notoriamente

    desnecessria. Por exemplo, procedeu-se averbao na matrcula de

    determinado imvel, cujo valor mais do que suficiente para garantir a

    execuo. As averbaes posteriores, dependendo do caso concreto, podem

    ser reputadas indevidas.

    Trata-se de responsabilidade subjetiva (CC, art. 186), assim, o

    executado, em incidente autuado em apartado, provar a culpa do exequente.

    visto do requerimento do executado e respeitado o contraditrio, poder o

    juiz fixar desde logo o valor da indenizao interlocutria, portanto agradvel,

    A cobrana de multa ou de indenizaes sem a instaurao da ao

    autnoma constitui uma tendncia do processo contemporneo . O art. 739-B,

    na linha do sincretismo e economia processual, que caracterizam as ltimas

    reformas do CPC, tambm prev a cobrana de indenizao no prprio

    processo de execuo, em autos apensos.

    Embora o pargrafo 5 do art. 615-A disponha que os tribunais podero

    expedir instrues sobre o cumprimento da averbao, o dispositivo auto-

    aplicvel.

    3-COGNIO PRELIMINAR

    Distribuda, registrada e autuada a petio inicial, os autos so

    conclusos ao juiz. O juiz ento procede cognio preliminar, consistente em

    verificar a presena dos pressupostos processuais e condies da ao

    executiva, determinando a emenda ou indeferimento da petio inicial; controle

    de eventual clusula de eleio de foro abusiva, quando se tratar de relao de

    consumo ou contrato de adeso e a eleio for prejudicial ao consumidor ou

    aderente , com a conseqente declarao de nulidade da clusula e remessa

    dos autos ao juzo competente, declarao de ofcio da prescrio da

    pretenso executiva, o que acarreta a extino da execuo.

  • 26

    Estando em termos a petio inicial ou levada a efeito a emenda

    determinada, o juiz despachar a inicial. Ao exercer a cognio prvia, o juiz

    fixar, de plano, os honorrios de advogados a serem pagos pelo executado e

    determinar a ao do executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o

    pagamento da dvida (art. 652 e 652-A).

    O valor dos honorrios ser fixado equitativamente, levando-se em

    conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestao do servio, a

    natureza e importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o

    tempo exigido, para seu servio. o que se extrai da leitura do art. 652-A, que

    faz remisso ao art. 20, pargrafo 4 do CPC.

    No caso de integral pagamento no prazo de dias, sem oposio de

    embargos, portanto, a verba honorria ser reduzida pela metade. Prevalece a

    verba fixada inicialmente em caso de pagamento depois dos trs dias,

    contados da data da citao. Havendo oposio de embargos pelo executado,

    a sentena que os decidir fixar nova verba honorria, ficando sem efeito a

    fixao anterior.

    Porque o processo executivo tem por fim a simples realizao do direito

    j definido no ttulo, exeqendo, a citao no para que o Ru se defenda, mas

    sim para que efetive o pagamento em trs dias. Alias, o ato citatrio, visa to

    somente assegurar a garantia do contraditrio, visto que no se permite

    discusso sobre o mrito.

    O oficial de justia no encontrando o devedor para cit-lo, arrestar-lhe-

    , tantos bens quantos bastem para garantir a execuo, art. 653. Nos dez

    dias seguintes efetivao do arresto, o oficial de justia procurar o devedor

    por 3 vezes em dias distintos para tentar realizar a citao, no o encontrando,

    certificar o ocorrido. Somente depois da efetivao do arresto e da procura do

    devedor que abrir ensejo para a citao por edital,, que deve ser promovida

    pelo credor, no prazo de dez dias, contados da intimao do arresto.

  • 27

    Citado, por qualquer das formas previstas no CPC, tem o executado 3

    dias para efetuar o pagamento , a contar dos termos estabelecidos no art. 241,

    CPC., ou seja:

    - Quando a citao for pelo correio, da data da juntada aos autos do aviso de

    recebimento.

    -Quando a intimao ou a citao for pelo oficial de justia, da data da juntada

    aos autos do mandado cumprido. Ressalve-se que o mandado expedido em

    duas vias. Feita citao, a primeira, devolvida ao cartrio, e juntada aos

    autos, a segunda via do edital permanece com o oficial de justia, para

    proceder penhora, caso o executado no efetive o pagamento, assim, a

    partir do primeiro dia til seguinte juntada do mandado de citao, tem incio

    o prazo para efetuar o pagamento , na forma do art. 184, pargrafo 2.

    - Quando tiver vrios rus, da data da juntada do ltimo aviso de recebimento,

    ou mandado citatrio cumprido.

    -Quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatria ou

    rogatria, da data da juntada dos auto0s devidamente cumprida.

    - quando a citao for por edital, finda a dilao assinada pelo Juiz.

    Se o executado paga o dbito, extingue-se a execuo, liberando-se os bens

    eventualmente arrestados, embora a atual redao do art. 652 no mencione a

    nomeao de bens penhora pelo executado, evidentemente que, uma vez

    citado, pode em v de pagar, nomear bens a penhora, alis, o juiz poder de

    ofcio, ou a requerimento do exequente, determinar a qualquer tempo, a

    intimao do executado para indicar bens passveis de penhora ( art. 652,

    pargrafo 3). O bem indicado pode ser aquele que foi arrestado. Nessa

    hiptese, o arresto se converte em penhora. Indicados outros bens, e sendo a

    indicao aceita, o arresto perde a sua eficcia. Na falta de pagamento e de

    indicao, o arresto converte-se em penhora, se havia bens arrestados, ou a

    penhora levada a efeito pelo oficial de justia. (art. 659)

  • 28

    No efetuando o pagamento da dvida, passa-se segunda fase do

    procedimento de execuo, que consiste na apreenso de bens.

    3.1- DAS MODALIDADES DE CITAO

    A citao para a demanda executiva deve ser feita por oficial de justia,

    ou por edital, na hiptese de o oficial no encontrar o devedor, art. 653 e 654.

    Doutrina e Jurisprudncia admitem, ainda, citao com hora certa, desde que

    preenchidos os requisitos legais.

    O cdigo no admite a citao pelo correio, art. 222, d. Argumenta parte

    da doutrina que o mandado no apenas de citao, mas de citao, penhora

    e avaliao, sendo que estes dois ltimos atos, no so passveis de

    delegao a funcionrios do correio, da a vedao citao postal.

    Entendemos , no obstante, desarrazoada a restrio legal.

    Ora, nada impede que o devedor seja citado via correio para cumprir a

    obrigao no prazo de trs dias, e posteriormente, se for o caso, seja expedido

    mandado para penhora e avaliao, tal como ocorre na execuo fiscal, em

    que a citao postal constitui a regra ( art. 8 da lei 6830/1980). O prejuzo de

    eventual demora no procedimento ser suportado pelo credor, ou seja,

    justamente por quem requereu a medida e, portanto, nada poder alegar.

    No de se vedar de antemo, portanto, modalidade de citao que,

    em determinados casos, possa ser mais conveniente ao requere da medida e

    aos fins do processo.

    Em concluso, deve-se admitir em execuo todas as modalidades de

    citao previstas em lei.

    3-2- APREENSO DE BENS

    Ajuizada a execuo, o juiz procede cognio preliminar. No sendo o

    caso de indeferimento ou de emenda, o juiz defere a inicial. Se for o caso,

    primeiro procede-se emenda, sob pena de indeferimento(art.) art. 284, caput

  • 29

    e pargrafo nico) e depois defere-se a inicial. O deferimento9 consiste num

    despacho positivo por meio do qual o juiz fixa os honorrios do advogado do

    exequente (art. 652-A) e determina a citao do executado (art. 652).

    Citado e no efetuado o pagamento no prazo de trs dias, passa-se a

    fase da apreenso de bens, que em ltima anlise consiste na penhora, cujo

    fim a satisfao do crdito.

    Denomina-se penhora o ato pelo qual se apreendem os bens, para

    empreg-los de maneira direta ou indireta, na satisfao do crdito exeqendo.

    Diz-se que o bem empregado diretamente na satisfao do crdito ,

    quando o credor o adjudica ou dele usufrui at a quitao da dvida

    exeqenda; empregado indiretamente quando o produto da alienao do

    bem (por iniciativa particular, ou em hasta pblica), que satisfaz o crdito.

    A penhora, qualquer que seja o bem objeto da constrio, de regra,

    feita por oficial de justia, por meio de auto. Entretanto, h penhora que

    dispensa a atuao do oficial de justia, porquanto realizada por termo ( art.

    659, pargrafo 5) ou por meio eletrnico ( art. 659,pargrafo 6).

    3.3-IMPENHORABILIDADE

    Em principio, todos os bens de propriedade do devedor ou dos

    responsveis pelo dbito(arts. 591 e 592), desde que tenham valor econmico,

    so passveis de penhora. Bens de propriedade de terceiros tambm podem

    ser penhorados, desde que a lei estabelea a sujeio de tais bens

    execuo, seja por que h responsabilidade do terceiro, seja porque o bem foi

    alienado em fraude execuo.

    O devedor reponde para o cumprimento de suas obrigaes, com todos

    os seus bens presentes e futuros, salvo as restries estabelecidas em lei. Por

  • 30

    restries estabelecidas, deve-se entender os bens que a lei considera

    impenhorveis ou inalienveis, art. 648.

    A inalienabilidade abrange a impenhorabilidade. Todo bem inalienvel

    tambm impenhorvel, no entanto, a recproca no a mesma, porquanto, h

    bens que, embora impenhorveis, so passveis de alienao.

    A inalienabilidade pode decorrer de lei ou de ato voluntrio. Como

    exemplo de bem inalienvel por disposio legal pode-se citar os bens

    pblicos(art. 99 e 100 do cdigo civil) e o capital, cuja renda assegure o

    pagamento de penso mensal fixada em decorrncia de ato ilcito , por ato

    voluntrio, citem-se os bens doados com clusula de inalienabilidade (art. 1911

    do Cdigo Civil).

    H bens absolutamente impenhorveis e bens relativamente

    impenhorveis. Os primeiros no podem ser penhorados de forma alguma,

    quanto ao segundo, o art. 650 admite a penhora dos frutos e rendimentos,

    desde que o executado no possua outros bens livres sobre os quais possa

    recair a constrio.

    So absolutamente impenhorveis, segundo o art. 649:

    Os bens inalienveis e os declarados, por ato involuntrio, no sujeitos

    execuo; os mveis, pertences e utilidades domsticas que guarnecem a

    residncia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as

    necessidades comuns correspondentes a um mdio padro de vida; os

    vesturios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de

    elevado valor;os vencimento, subsdios, soldos, salrios, remuneraes,

    proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios, as quantias

    recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e

    de sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de

    profissional liberal; os livros as mquinas, as ferramentas, os utenslios, os

  • 31

    instrumentos ou outros bens mveis necessrios ou teis ao exerccio da

    profisso; o seguro de vida; os materiais necessrios para obras em

    andamentos, salvo se essas forem penhoradas; a pequena propriedade rural,

    assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia; os recursos pblicos

    recebidos por instituies privadas par aplicao compulsria em educao,

    sade ou assistncia social; at o limite de 40 salrio mnimo a quantia

    depositada em caderneta de poupana.

    CAPTULO III

    DAS PENHORAS

    1- INDICAO DE BENS PENHORA.

    Conforme j se afirmou, estando em termos a petio inicial, ou seja,

    presentes, na cognio sumria, os pressupostos processuais e as condies

    da ao e no sendo o caso de extino liminar da execuo em razo de

    reconhecimento de prescrio da pretenso executiva, o executado ser citado

    para efetuar o pagamento da dvida no prazo de 3 dias, art. 652.

    De acordo com a redao anterior do art. 652, o devedor era citado para

    pagar ou efetuar bens penhora. Somente na hiptese da ineficcia da

    nomeao que o direito de nomear bens transferia-se ao exequente.

    Na sistemtica implementada pela lei 11382/2006, faculta-se ao credor

    indicar bens a serem penhorados na petio da execuo. A indicao deve

    obedecer ordem do art. 655, que a seguinte: dinheiro, em espcie ou em

    depsito ou aplicao em instituio financeira; veculos de via terrestre; bens

    mveis em geral; bens imveis; navios e aeronaves; aes e quotas de

    sociedades empresrias; percentual do faturamento de empresa devedora;

    pedras e metais preciosos; ttulo da dvida pblica da Unio, Estado, Distrito

    Federal; com cotao em mercado; ttulos e valores mobilirios com cotao

    em mercado; outros direitos. Ressalte-se que mesmo no tendo havido

  • 32

    observncia da ordem legal, se o devedor no impugnar a nomeao, a

    penhora ser eficaz.

    Se o credor no fizer a indicao, o oficial de justia,

    independentemente de qualquer requerimento, proceder penhora de tantos

    bens quantos forem necessrios para o pagamento do principal atualizado,

    juros custas, honorrios advocatcios, (art. 659). Para viabilizar a penhora de

    ofcio, feita a citao, o oficial de justia retm a segunda via do mandado. No

    efetivado o pagamento no prazo de trs dias a contar da citao, munido

    dessa segunda via do mandado, o oficial de justia proceder de imediato a

    penhora de bens e sua avaliao, lavrando-se o respectivo auto e de tais

    atos intimado, na mesma oportunidade, o executado (art. 652, pargrafo 1).

    Ainda no caso de no ter havido indicao por parte do credor, poder o

    juiz de ofcio ou a requerimento daquele, determinar a qualquer tempo, a

    intimao do executado para indicar bens passveis de penhora. A intimao

    do executado far-se-, na pessoa de seu advogado, no tendo, ser intimado

    pessoalmente.

    dever do executado, no prazo de cinco dias, indicar onde se

    encontram os bens sujeitos execuo, inibir a prova de sua propriedade e, se

    for o caso, certido negativa de nus, bem como abster-se de qualquer atitude

    que dificulte ou embarace a realizao da penhora, sob pena do pagamento de

    multa a favor do Estado, em montante at 20% do valor da execuo. Como

    mencionado, o prazo de 5 dias dilatrio, podendo, portanto, ser ampliado

    pelo juiz. Tanto assim, que no art. 6556, pargrafo primeiro, que tambm

    trata da indicao de bem pelo executado, no h prazo determinado.

    1-1- PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIA

    Esgotado o prazo de trs dias e no efetuando o pagamento, munido da

    segunda via do mandado de citao ou do mandado de penhora, caso o ato

  • 33

    citatrio tenha sido feito por edital, o oficial de justia proceder de imediato

    penhora de bens e sua avaliao, lavrando-se o respectivo auto e de tais

    atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, art. 652, pargrafo

    primeiro.

    A penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, na petio

    inicial, ou pelo executado, espontaneamente ou por determinao do juiz.

    falta de indicao, dever incindir em tantos bens quantos bastem para o

    pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorrios advocatcios,

    observada, preferencialmente, a ordem do art. 655.

    Pode ser que o valor do bem a ser penhorado ultrapasse o valor da

    dvida mais acessrios. Tal fato no constitui obstculo efetivao da

    penhora, pago o credor, o que sobrejar, ser restitudo ao devedor, art. 710.

    Igualmente, se o bem de valor inferior ao dbito, no impede a penhora,

    nesse caso, o que pode haver o reforo da penhora, se o devedor dispuser

    de outro bens. Entretanto, no se levar a efeito da penhora, quando evidente

    que o produto da execuo dos bens encontrados, ser totalmente absorvido

    pelo pagamento das custas da execuo, ou seja, por no satisfizer o crdito

    do exequente, no ser admitida penhora de bem cujo valor no sequer

    suficiente para coibir as custas da execuo.

    Efetuar-se- a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que

    sob a posse, deteno ou guarda de terceiros. Se o devedor no tiver bens no

    foro da causa, far-se- a execuo por carta. Nesse caso, a penhora, a

    avaliao, a alienao, enfim, todos os atos relativos ao bem apreendido na

    execuo, inclusive os embargos arrematao ou adjudicao, sero levados

    a efeito por meio de carta precatria, cujo juiz deprecado o da situao dos

    bens. Entretanto, em se tratando de imvel, quando apresentada a certido da

    respectiva matrcula, a penhora ser realizada por termo nos autos, no juzo da

    execuo, embora o imvel se localize em outra comarca, art. 659, pargrafo

    quinto.

  • 34

    Se o devedor fechar as portas da casa ou do estabelecimento, a fim de

    obstar a penhora dos bens, o oficial de justia ir comunicar o fato ao juiz,

    solicitando-lhe ordem de arrombamento. Nesse caso, deferida a ordem, dois

    oficiais de justias cumpriro o mandado, arrombando o lugar onde

    presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo o auto circunstanciado,

    que ser assinado por duas testemunhas, presentes diligncia.

    A penhora, como qualquer ato processual realizar-se- em dias teis,

    das 6 s 20 horas. Entretanto, tal como a citao. Entretanto, tal como a

    citao, o arresto e o sequestro, a penhora, poder, em casos excepcionais, e

    mediante autorizao expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou

    nos dias teis,fora do horrio mencionado, art. 172, pargrafo segundo.

    Todavia, no poder o juiz, sob pena de cometimento de crime de abuso de

    autoridade, ultrapassar os lindes do art. 5, XI, da CR/88. Em outras palavras, a

    ordem judicial poder autorizar o ingresso dos oficiais de justia na casa do

    executado em qualquer dia, pouco importa se domingo ou feriado. Se a ordem

    for ser cumprida noite, somente co consentimento do morador, podem os

    oficiais de justia, penetrar na casa.

    Sempre que necessrio, o juiz requisitar fora policial, a fim de auxiliar

    os oficiais de justia na penhora dos bens e na priso de quem resistir

    ordem, porquanto, nesse caso, tipificado estaria o crime de resistncia. Esse

    poder do juiz j se encontra previsto no processo de conhecimento, e na parte

    geral do processo de execuo, de modo que nem haveria necessidade de

    disposio especfica para requisio de fora policial.

    Para documentar a resistncia, os oficiais de justia lavraro o

    respectivo auto, em duas vias, do qual constaro nome, qualificao, e se

    possvel, a assinatura de duas testemunhas. Uma via ser entregue ao

    escrivo para juntada aos autos da execuo, a outra ser entregue

  • 35

    autoridade policial, a quem os oficiais entregaro o preso, par instruir o

    procedimento criminal, art. 663.

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGMENTAL. DECISO

    MONOCRTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A

    RECURSO. DECISO RECORRIDA DE ACORDO COM

    JURISPRUDNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. APLICAO

    DO ART. 557 CPC. NOMEAO DE BEM PENHORA.

    GRADAO ART. 655 DO CPC. RELATIVIZAO.

    PRONCPIO DA MENOR ONEROSIDADE ART. 620 CPC.

    1. O caput do art. 557 do CPC, autoriza o relator a negar

    seguimento a recurso manifestamente inadmissvel,

    improcedente, prejudicado ou em confronto com a smula ou

    jurisprudncia dominante do respectivo tribunal, do STF ou de

    Tribunal Superior.

    2. No ofende o art. 557, caput, do CPC, portanto, a deciso

    monocrtica do relator que nega seguimento a recurso com

    base em jurisprudncia dominante.

    3. O princpio da menor onerosidade pode , em determinadas

    situaes especficas, ser invocado para relativizar o rigorismo

    da ordem legal da nomeao dos bens penhora estabelecida

    no art. 655, CPC, amoldando-se s peculiaridades do caso

    concreto, conforme assentado em j antiga jurisprudncia do

    STJ. Todavia, tal princpio no tem fora para comprometer a

    gradao legal, que salvo, situaes justificadas e que no

    provoquem prejuzo efetividade da execuo, deve ser

    observada.

    4- Averiguar a aplicao de cada caso , se fez adequadamente

    ou no, e se a relativizao da ordem da penhora era justificvel

    ou no em face daquele princpio, so investigaes que exigem

    o exame da situao de fato, incabvel no mbito do recurso

    especial.

  • 36

    5- Agravo Regimental a que se nega provimento.

    (STJ, 1 Turma, AgRg no REsp n594947/RS, relator: Ministro

    Teori Albino, data do julgamento: 22.02.2005

    1-2- A PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.

    A rigor, na essncia no distingue entre penhora por oficial de justia e

    penhora por termos nos autos. A diferena reside apenas sujeito processual

    incumbido da prtica do ato, bem como no lugar onde praticado.

    A penhora por oficial de justia efetuada no lugar onde quer que se

    encontre os bens, ainda que sob a posse, deteno ou guarda de terceiros, art.

    659, pargrafo, primeiro, e a documentao se dar por meio de auto, art. 664,

    lavrado pelo oficial de justia, com os requisitos do art. 665.

    A penhora documentada por meio de termo, que lavrado pelo

    escrivo, efetiva-se em cartrio, nos casos em que no h necessidade de ir

    ao local onde os bens se encontrem. Quando os bens inicialmente penhorados

    forem substitudos por outros, lavrar-se- o respectivo termo, proclama o art.

    657. Igualmente se faz por termo a penhora de imvel, independentemente de

    onde se localize, quando apresentada, pelo exequente ou pelo executado,

    certido da respectiva matrcula, art. 659, pargrafo quinto.

    Do prprio termo de penhora pode constar o valor atribudo aos bens, o

    depsito e a intimao da penhora, obedecendo-se ao que dispem os art. 665

    e 666. Contudo, pode ocorrer de ser necessrio a expedio do mandado de

    avaliao, depsito ou intimao da penhora.

    1-3- PENHORA POR MEIO ELETRNICO

    1.3.1- Origem do instituto

  • 37

    Inovando no meio Judicial, o Poder Judicirio Trabalhista foi quem deu

    os primeiros passos pelo instituto da denominada penhora on line, em 2002,

    quando foi firmado um convnio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o

    Banco Central do Brasil.

    Ademais, a Lei Complementar n 118/2005, ao dar nova redao a

    alguns artigos do Cdigo Tributrio Nacional, acrescentou o art. 185-A que

    instituiu o instituto da penhora on line no mbito das execues fiscais, por

    meio do sistema BACENJUD.

    A partir da, os Tribunais dos Estados iniciaram a celebrao de

    convnios com o Banco Central, possibilitando aos Juizes o uso dessa

    ferramenta no mbito da Justia Comum Estadual.

    1.3.2- Hipteses de cabimento

    Inicialmente cumpre conceituar o que Penhora on line. Pois bem:

    trata-se de um instituto processual de indisponibilizao de bem infungvel do

    devedor com o fim de satisfazer a pretenso lquida, certa e exigvel do credor

    em um processo de Execuo Judicial ou Extrajudicial.

    Incide alguns questionamentos quanto possibilidade ou no da

    aplicao do instituto da penhora on line como a primeira medida para a

    satisfao do crdito exeqendo, ou como a ltima medida processual a ser

    adotada, porm no h vedao expressa no ordenamento jurdico quanto a

    uma ou outra hiptese mencionada.

    Extrai-se da interpretao do Cdigo de Processo Civil, que a utilizao

    da penhora on line somente manuseada nos procedimentos das execues

    por quantia certa, ou seja, aqueles feitos em que h definio do valor

    exeqendo (quantum debeatur).

  • 38

    A aplicao da penhora on line como primeira medida processual

    plenamente admitida pela ordem legal vigente e ser melhor esclarecida no

    tpico seguinte.

    RECURSO ESPECIAL. EXECUO FISCAL. PRESUNO

    DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDO DE DVIDA ATIVA.

    SMULA 7 DO STJ.

    A certido da dvida ativa, sabem-no todos, goza de presuno

    jris tantum de liquidez e certeza. A certeza diz com sujeitos da

    relao jurdica, bem como com a natureza do direito e o objeto

    devido (in CTN, comentado. So Paulo: RT, 1999,P.786),

    podendo ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do sujeito

    passivo ou de terceiro a que aproveite nos termos do pargrafo

    nico do art. 204 do CTN, reproduzido no art. 3 da lei 6830/80,

    e no deve o magistrado impor ao exeqente gravame no

    contemplado pela legislao de regncia. Revisar o

    entendimento esposado pelo Juzo de segundo grau firmado no

    sentido de que os elementos trazidos para concluir pela liquidez

    e certeza da CDA refoge da competncia constitucionalmente

    atribuda ao colendo STJ de unificar a aplicao do direito

    federal, e no a reviso de entendimento exarado pelos

    Tribunais Federais e Estaduais. Incidncia da smula 7 STJ.

    Recurso Especial no conhecido (STJ, REsp 750512/RJ, 2

    Turma, rel. Min Fraciulli Netto, data do julgamento: 04.08.2005).

    1.3.3-. Fundamentos do Bloqueio on line

    Faz-se mister, antes de debater os pontos essenciais do assunto,

    esclarecer que o nome Penhora on line deve ser visto com certa ateno.

    Explico, por oportuno, que o Juiz ao acessar o sistema do BACENJUD no

  • 39

    realiza o ato processual de constrio dos bens do devedor nominado de

    penhora.

    De fato o que ocorre um Bloqueio on line, onde o Juiz indisponibiliza

    o valor exeqendo em uma conta especfica ou no, a partir da informao

    gerada pelo CPF (Cadastro de Pessoa Fsica) junto ao Banco Central.

    Nesse espeque, a partir da confirmao no sistema on line do

    BACENJUD em relao ao quantum debeatur, o Juiz determina, no prprio

    programa, a transferncia para uma conta judicial disposio do Juzo

    solicitante da ordem. Ato contnuo, profere-se uma deciso convolando o

    bloqueio on line em penhora e prossegue-se com as etapas processuais

    seguintes.

    Nos termos das disposies contidas no inciso I, do art. 655 do CPC, o

    bem jurdico (dinheiro) elencado como o primeiro na escala de prioridade de

    bens passveis de serem penhorados e que deveria ser indicado pelo devedor.

    A esse respeito, surgem severas crticas no meio jurdico sustentando

    que o instituto da Penhora on line, como primeira opo, violaria o princpio

    da menos onerosidade da execuo, insculpido no art. 620 do CPC. Nessa

    ordem, sustenta-se que o credor deveria esgotar os meios ordinrios e menos

    gravosos de localizar bens livres e desembaraados do devedor, v.g., Detran,

    Junta Comercial e Cartrios de Imveis e outros mais.

    Nessa esteira de pensamento, o advogado Dr. Lineu Miguel Gomes

    (2003) escreveu sobre o assunto sustentando que a penhora on line

    inegvel ato ilcito, abitrrio e meio de coero ilcita desmedida a teor do

    artigo 187/CCB/2002.

    Com a devida vaenia, h entendimento diametralmente oposto

    sustentando a utilizao da Penhora on line como primeiro ato de excusso

  • 40

    da obrigao no feito executrio. Aqueles que assim defendem sustentam suas

    opinies e decises judiciais, no art. 655, inciso I do CPC, bem como nos

    princpios da celeridade e da economia processual.

    Em arrozoado escrito pelo Procurador da Fazenda Nacional Dr. Rubens

    Carlos Vieira (2006), o mesmo entende que a penhora on line um grande

    avano no Direito Processual, possibilitando a celeridade e a economia

    processual na busca da satisfao do crdito exeqendo.

    Faz-se mister, tambm, citar o posicionamento do Juiz do Trabalho,

    Presidente da Associao dos Juzes do Trabalho da 19 AMATRA XIX, Dr.

    Valter Souza Pugliesi (2006) quando trata do assunto em comento ressalta, in

    verbis:

    (...) o compromisso de assegurar a todos os litigantes uma

    durao razovel do processo, utilizando-se dos meios

    legalmente previstos e que garantem a celeridade da

    tramitao dos processos judiciais indo ao encontro do novel

    preceito constitucional.

    Da mesma sorte, a jurista Adriana Regina Barcellos Pegini (2006)

    defende que a aplicao da penhora on line traz grande efetividade relao

    jurdico-processual, mas advertido para os riscos, quando trata do princpio da

    proporcionalidade. Para a menciona autora O princpio da proporcionalidade

    dever ser observado no caso concreto para que a restrio imposta ao direito

    do devedor no ultrapasse os limites da execuo.

    Igualmente, segundo Gomes Canotilho apud Carlos Roberto Siqueira

    Castro (2003, p. 85), anota sobre o princpio da proporcionalidade que a

    medida adotada para a realizao do interesse pblico deve ser apropriada

    para a prossecuo do fim ou fins a ele subjacentes. Trata-se, pois, de

    controlar a relao de adequao medida-fim.

  • 41

    No obstante, a ressalva mencionada, demonstrando o cuidado bvio

    na utilizao da penhora on line, ainda assim, a mesma vem sendo aplicada

    com grande eficcia.

    A nova realidade Constitucional ampara esse ultimo entendimento,

    quando, por meio da Emenda Constitucional n

    45/2004 foi introduzido o inciso LXXVIII do art. 5 da Constituio Federal que

    eligiu princpio constitucional o princpio processual da celeridade.

    Sobre o princpio processual da celeridade, muito discutido tambm no

    mbito dos Juizados Especiais, os doutrinadores Marisa Ferreira dos Santos e

    Ricardo Cunha Chimenti (2004, p. 67) lecionam que A celeridade pressupe

    racionalidade na conduo do processo. Deve ser evitada a protelao de atos

    processuais.

    No se pode olvidar que o princpio processual da celeridade tem a

    natureza jurdica de direito fundamental.

    Confrontando: observa-se que, enquanto o princpio da menos

    onerosidade da execuo forada uma regra de previso infra-constitucional,

    o princpio da celeridade processual uma disposio de ordem constitucional.

    Com efeito, diante da tica Constitucional vigente, a sobreposio do

    princpio da menos onerosidade em face do princpio da celeridade processual

    frontalmente contrrio Carta Magna e favorece a compulsividade dos

    devedores contumazes!

    Sendo assim, exigir que o credor faa uma peregrinao perante o

    Detran, a Junta Comercial e os Cartrios de Imveis, para somente, ento,

    poder fazer uso da via, considerada por alguns como a mais onerosa, no

    uma deciso amoldada ao Direito Constitucional Contemporneo.

  • 42

    Com efeito, o eminente doutrinador constitucionalista Lenio Luiz Streck

    (2004, p. 13) esclarece sobre a nova realidade constitucional sustentando que:

    A compreenso acerca do significado do constitucionalismo

    contemporneo, entendido como o constitucionalismo do

    Estado Democrtico de Direito, a toda evidncia implica a

    necessria compreenso da relao existente entre

    Constituio e jurisdio constitucional.

    nesse cenrio que se faz importante ter a compreenso exata sobre

    os princpios constitucionais.

    Conforme a constitucionalista Carmem Lcia Antunes Rocha, citada por

    Ruy Samuel Espndola (2002, p. 53), no tocante definio de princpio, pode-

    se dizer que o Princpio o verbo (...). No princpio repousa a essncia de

    uma ordem, seus parmetos fundamentais e direcionadores do sistema

    normado.

    Citando Ruy Samuel Espndola (2002, p. 60 e 80), quanto natureza

    dos princpios no sistema jurdico vigente, o mesmo estabeleceu que:

    Hoje, no pensamento jurdico contemporneo, existe

    unanimidade em se reconhecer aos princpios jurdicos o

    status conceitual e positivo de norma de direito, de norma

    jurdica. Para este ncleo de pensamento, os princpios tm

    positividade, vinculatividade, so normas, obrigam, tm

    eficcia positiva e negativa sobre comportamentos pblicos ou

    privados bem como sobre a interpretao e a aplicao de

    outras normas, como as regras e outros princpios derivados

    de princpios de generalizaes mais abstratas. E esse carter

    normativo no predicado somente dos princpios positivos

  • 43

    do Direito, mas tambm, como j acentuado, dos Princpios

    gerais do Direito (...). (Grifo do original)

    Diante dos postulados da teoria dos princpios, no h que se

    negar ao princpio constitucional a sua natureza de norma, de

    lei, de preceito jurdico, ainda que com caractersticas

    estruturais e funcionais bem diferentes de outras normas

    jurdicas, como as regras de direito (...). (Grifo original)

    Esse fundamento terico afirma a configurao atual de princpio

    enquanto norma jurdica, destacando-se as caractersticas da obrigatoriedade

    e da coercibilidade, quanto aos comandos emanados, da a sua grande

    importncia e destaque no Sistema Ps-positivista de Direito Constitucional.

    Diante do embate entre o princpio constitucional (celeridade processual)

    e o princpio infraconstitucional (menor onerosidade ao devedor) a garantia da

    supremacia constitucional histrica e necessria segurana jurdica das

    relaes humanas, segundo Jos Adrcio Leite Sampaio (2002, p. 25), in

    verbis:

    O estofo filosfico da supremacia dos nomo pode ser

    encontrado nos sofistas, com a distino entre nomos e

    physis; em Plato, com a obrigao de a lei reproduzir uma

    ordem imutvel e divina, nunca os interesses mundanos, e em

    Aristteles, com a sua exigncia de lei justa, produto da razo

    e no das paixes humanas, contrapondo a ordem natural

    transcendente ordem legal, cambiente, bem assim com a

    sua concepo de politeia: leis fundamentais de organizao

    do Estado, superiores s leis ordinrias. (Grifo original).

  • 44

    Ainda no contexto da supremacia da hermenutica constitucional,

    oportuno trazer baila os esclios de Cristina Queiroz apud Rodolfo Viana

    Pereira (2001, p. 92), in litteris:

    O sentido poltico do princpio da supremacia constitucional

    implica que todo o exerccio do poder do Estado encontra

    seus limites na Constituio e deve se realizar de acordo com

    os parmetros formais e materiais nela estabelecidos. Por sua

    vez, o sentido jurdico outorga Constituio o carter jurdico

    de norma suprema do ordenamento jurdico, diferenciando-a,

    formalmente, das normas provenientes da legislao

    ordinria, editadas em funo das competncias,

    procedimentos e contedos nela estabelecidos.

    Restou evidenciado pela citao retro que, segundo o princpio da

    supremacia constitucional, o comando normativo no texto da Carta Magna

    quanto ao princpio processual da celeridade est hierarquicamente superior

    ao princpio processual da menor onerosidade em face do devedor.

    Com efeito, a efetividade desse regramento no pode ser obstada por

    norma infraconstitucional, a no ser por outro princpio de mesma hierarquia, o

    que no o caso. Nesse ponto, pertinente a lio de Lus Roberto Barroso

    (2003, p. 279), in verbis:

    (...) Efetividade designa a atuao prtica da norma, fazendo

    prevalecer, no mundo dos fatos, os valores por ela tutelados.

    Ao ngulo subjetivo, efetiva a norma constitucional que

    enseja o desfrute real do bem jurdico assegurado (...).

    Certamente que a inovao trazida pelo instituto da penhora on line, a

    possibilidade da satisfao do gozo do bem jurdico na execuo passa a ser

    algo real e, no, mera expectativa de direito.

  • 45

    Outra crtica a ser feita quanto a deciso do Tribunal Regional Federal

    da 4 Regio (CEEE Companhia Estadual de Energia Eltrica do Rio Grande

    do Sul x Unio Federal) que recentemente suspendeu o convnio do Banco

    Central em relao s empresas sob execuo trabalhista. Em resposta foi

    interposta pela Advocacia Geral da Unio uma medida judicial no Supremo

    Tribunal Federal (Suspenso da Tutela Antecipada STA n 74/2006

    Relatora Ministra Ellen Graice) para suspender aquela deciso, demonstrando

    um retrocesso s evolues que facilitam a resoluo dos feitos judiciais,

    atendendo aos anseios da sociedade que custeia os subsdios dos membros

    do Judicirio.

    Enfim, a Penhora on line um das grandes ferramentas processuais

    previstas que possibilitam a satisfao do valor exeqendo em completa

    harmonia com o Direito Contemporneo, notadamente, a Constituio Federal

    e, agir contrariamente, fazer a roda da evoluo se mover ao contrrio.

    1.3.4-. Inovaes do CPC

    Sero analisadas apenas as modificaes processuais que possam ter

    correo com o instituto da Penhora on line.

    A Lei n 11.232/2005 foi a grande responsvel pelas inovaes

    processuais que afetaram o feito executrio. Com o acrscimo de vrias letras

    ao art. 475 do CPC, o processo de execuo passa ser definido como uma

    fase do processo de conhecimento.

    Nesse sentido, o art. 475-J estabelece que se o devedor no efetuar o

    pagamento, no prazo de quinze dias, em caso de sentena lquida ou,

    mediante liquidao posterior, a contar da intimao, ser acrescida a multa de

  • 46

    10% (dez por cento) sobre o valor da condenao, sem prejuzo dos

    honorrios e das custas processuais finais.

    Prev o 1 do art. 475-J do CPC que o devedor (executado) ser

    intimado do auto de penhora e de avaliao, na pessoa do seu advogado, ou

    no havendo, o seu representante letal, ou, ainda, pessoalmente, por

    mandado ou por correio, para, caso queira, oferecer impugnao, no prazo de

    quinze dias.

    O art. 475-L, por sua vez, define quais so as matria que o devedor

    (executado) poder alegar em sua defesa a qual, via de regra, no tem efeito

    suspensivo, exceto nos casos em que o Juiz verificar que se trata de uma

    hiptese de dano irreparvel ou de difcil reparao (art. 475-M).

    Outro ponto a ser destacado quanto deciso (sentido amplo) que

    resolver a impugnao. A esse respeito pode ser atacada, via Agravo por

    Instrumento, exceto na hiptese em que a deciso importar em extino da

    Execuo, quando, ento, caber o recurso de Apelao (art. 475-M, 3 do

    CPC).

    As inovaes processuais acima destacadas, a princpio podem

    apresentar que haver um retardamento da fase executria, quando na

    verdade a realidade ftica apresenta uma situao diferente. Com efeito,

    anota-se que o grande entrave de resoluo de uma execuo forada,

    notadamente por quantia certa, quanto a indicao de bens livres e

    desembaraados do devedor (v.g. bens mveis e imveis).

    Quando se encontravam bens a serem penhorados, vinha a j superada

    a fase dos Embargos Execuo que suspendia o feito executrio, e muitas

    vezes, redundava em outra execuo caso o Embargante tiver os embargos

    julgados improcedentes ou procedentes em parte.

  • 47

    Certamente, a eliminao dessa etapa do processo com efeito

    suspensivo promover a celeridade processual em observncia ao Direito

    Constitucional Contemporneo.

    1.3.5-. Aplicao do instituto na terceira reforma processual

    Observa-se, por certo, que a 3 Etapa da Reforma Processual Civil no

    utiliza a linguagem jurdica prevista no meio virtual. Isso no significa dizer que

    o Cdigo de Processo Civil, apesar de desatualizado nesse quesito, tenha

    criado qualquer empecilho quanto Penhora on line.

    Ao contrrio, a hermenutica permite ao julgador fazer a exegese, tendo

    por base as regras Constitucionais, os Princpios Gerais do Direito e a

    realidade atual, em que j se utilizava desde 2002 na Justia Trabalhista e, no

    ano de 2005, com Lei Complementar n 118/2005, por meio do BACENJUD.

    Sem prejuzo de qualquer ordem e com a segurana jurdica necessria,

    o Bloqueio on line, no sistema BACENJUD pode ser utilizado no lugar da

    expresso Do auto de penhora e de avaliao, prevista no 1 do art. 475-J

    do CPC, com redao dada pela Lei n 11.232/2005 para os processamentos

    de execuo forada por quantia certa.

    A adoo do instituto da Penhora on line traz, como j fora dito, maior

    celeridade e economia processual.

    Na percepo de Ernane Fidlis dos Santos (1998, p. 43), A economia

    deve ser sempre orientar os atos processuais, evitando gasto de tempo e

    dinheiro inutilmente.

    Pois bem: no sistema convencional de penhora, o juiz tem o prazo de 24

    (vinte e quatro) horas para despachar deferindo a constrio judicial. A partir,

    da o cartrio dever cumprir a deciso em at 48 (quarenta e oito) horas do

  • 48

    recebimento dos autos do gabinete. Expedido o mandado e distribudo ao

    Oficial de Justia, o mesmo tem o prazo de 15 (quinze) dias para cumpri-lo.

    Devolvido o mandado, podem-se ocorrer duas hipteses: diligncia positiva

    (bem penhorado) e negativa (no houve penhora), sendo esta ultima o

    gargalho do feito executrio, quando h uma dificuldade real de se encontrar

    bens livres e desembaraos do devedor, que no seja o dinheiro.

    Ademais, no se pode olvidar que todos esses atos processuais geram

    um custo elevado ao Poder Judicirio, o qual, alm disso, em muitos casos

    no resolvia a pretenso do credor de ter satisfeito o seu direito lquido, certo e

    exigvel.

    Com muita propriedade sobre o princpio da economia processual, o

    doutrinador Humberto Theodoro Jnior (1999, p. 32) aduz, in verbis, que:

    O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar s

    partes uma Justia barata e rpida, do que se extrai a regra

    bsica de que deve tratar-se de obter o maior resultado com

    o mnimo de emprego de atividade processual.

    A partir da utilizao da Penhora on line a possibilidade do Poder

    Judicirio satisfazer a pretenso do credor (exeqente) no feito executrio

    muito grande e com menor custo ao mesmo, eis que o objeto jurdico

    alcanado provido de solvabilidade (dinheiro).

    Seguindo esse posicionamento, o jurista Vicente Greco Filho (2000, p.

    84) esposa que Quando duas forem as solues legais possveis, deve ser

    adotada a que causar menos encargos s partes (...).

    Com a garantia do Juzo pelo Bloqueio on line do valor exeqendo,

    prossegue-se a execuo com a intimao do devedor (executado) e a deciso

    do Juiz resolvendo de fato e de direito o feito.

  • 49

    queles que criticam a Penhora on line por que em alguns casos

    ocorre o bloqueio de valores proveniente de salrios, leiam o prximo tpico.

    1.3.6-. Conseqncias e/ou efeitos

    A utilizao do instituto jurdico da Penhora on line produz, em alguns

    casos, efeitos ou conseqncias que vo alm daquilo determinado na ordem

    de bloqueio.

    Por certo, na hiptese em que o credor/exeqente pede a Penhora on

    line de um determinado valor lquido, indicando apenas o CPF, sem precisar

    sobre qual conta dever recair o bloqueio, ocorrer que ser bloqueado o valor

    exeqendo em tantas quantas forem as contas do devedor que possurem

    saldo para ser constrito o valor ordenado.

    De fato, na situao retro mencionada, poder haver, v.g., o bloqueio de

    R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em todas as contas do devedor/executado ativas

    que possurem saldo igual ou superior esse valor, seja ou no proveniente de

    salrio.

    Em caso de ser o dinheiro bloqueado proveniente de salrio, cabe ao

    devedor/executado demonstrar e comprovar que a origem da quantia

    monetria dos vencimentos/proventos/salrios/subsdios a fim de que seja

    desbloqueado o valor total ou parcial correspondente, em observncia aos

    termos do art. 649 do CPC.

    No caso em que h o nmero da conta especfica a ser Bloqueado on

    line essa hiptese supra identificada do excesso quanto constrio no

    existe, porm no existe como destacar a segunda ocorrncia de recair sobre

    o total ou parte do salrio.

  • 50

    exatamente nesses pontos que os crticos do instituto se baseiam

    para tentar atingi-lo. As situaes so passveis de correo e controle direto

    do Juiz, porquanto todas as vezes que so protocoladas as minutas de

    Penhora on line, aguarda-se 48 (quarenta e oito) horas para se consultar a

    resposta no BACENJUD.

    Em caso positivo, o Juiz poder restringir, no prprio programa

    eletrnico, o excesso do bloqueio. A parte correspondente ao valor

    (exeqendo) determinado imediatamente, tambm, transferida para uma

    conta judicial disposio do Juzo solicitante.

    Nessa tica, no se pode mitigar ou querer inutilizar o recurso da

    Penhora on line apenas pela situao do excesso do bloqueio, na medida em

    que a prpria parte exeqente poder corrigir tal distoro, indicando o nmero

    da conta judicial a ser bloqueada.

    CONCLUSO

    Diante de todo o exposto, conclumos que a execuo nada mais do

    que um descumprimento voluntrio do devedor, que se exime da obrigao

    que lhe foi imposta pelo Douto Juzo.

    Ressalte-se que os ttulo executivos judiciais e extrajudiciais so

    passveis de execuo, contudo, no que tange ao ttulo executivo Judicial, este

    ser executado pelo cumprimento de sentena, sendo na mesma ao em que

    ocorreu a sentena, j o ttulo executivo extrajudicial, ser interposto atravs

    de uma ao autnoma, a fim de que o mesmo seja cumprido tal como foi

    estabelecido.

  • 51

    No debalde mencionar que, a atuao da jurisdio se limita quase

    que exclusivamente realizao do direito consubstanciado no ttulo. Todavia,

    uma vez instaurada e afastada a hiptese de extino prematura, a execuo

    desenvolve-se e exaure-se com a satisfao do direito do exequente. A

    extino da execuo, como a de qualquer outro procedimento, ocorre por

    meio de sentena. (art. 795).

    A sentena proferida na execuo no contm resoluo de mrito,

    no se aplicando, portanto, o efeito preclusivo da coisa julgada material

    contemplado no art. 474. Tem por fim o mero encerramento da relao

    processual estabelecida entre exequente, Estado-Juzo e executado, com a

    finalidade de satisfazer o crdito exeqendo.

    Nos termos do art. 794, extingue-se a execuo quando:

    I- O devedor satisfaz a obrigao: na verdade, no obstante haja

    meno exclusivamente a ato do devedor, a satisfao do

    crdito pode ocorrer por ato do devedor, quando o devedor ou

    um terceiro cumpre a obrigao, ou quando chegam ao fim as

    medidas executivas, retirando-se do patrimnio do devedor bens

    para satisfao do direito do credor;

    II- O devedor obtm , por transao ou por qualquer outro meio, a

    remisso total da dvida: na verdade, transao no modo de

    obter remisso. Remisso significa perdo da dvida, renuncia

    ao direito. Transao, por sua vez, consiste em concesses

    mtuas dos interessados a fim de encerrar o litgio. Assim, a

    execuo ser extinta com base nesse dispositivo quando

    ocorrer qualquer uma das causas de extino da obrigao,

    entre elas a transao e a remisso;

  • 52

    III- Quando o credor renunciar no crdito: a renncia do crdito tem

    os mesmos efeitos da remisso. Assim, desnecessrio o

    dispositivo.

    Saliente-se que a enumerao contida no art. 794

    exemplificativa, e no taxativa. Alm das hipteses nele previstas tambm se

    extingue a execuo, entre outros, por ausncia de pressupostos da tutela

    jurisdicional executiva( a falta de ttulo executivo, por exemplo), desistncia da

    ao executiva ( art. 569) e desconstituio do ttulo executivo em virtude do

    acolhimento dos embargos do devedor.

    BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

    MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, Volume III, 11. Ed.

    Revista dos Tribunais. So Paulo, 2006

    CMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Processual Civil. Volume IV, 10

    edio. Rio de Janeiro: Ed. Lmen Jris, 2006.

    DONIZETTI, Elpdio. Curso Didtico de Direito Processual Civil. 11 edio. Rio

    de Janeiro: Ed. Lmen Jris, 2009.

    JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume II, 41

    edio. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010.

  • 53

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Serie Legislao Brasileira,

    Editora Saraiva, 1988.

    STJ, REsp 327650/MS, 4 Turma, rel. Min. SVIO DE FIGEUIREDO TEIXEIRA,, data do julgamento 26.08.2003. AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson DJ de 02.04.2001).

    STJ, Ag Reg no REsp 750738/RS, 1 Turma, rel. Min. Luia Fux, data do julgamento 14.03.2006.

    STJ, 1 Turma, AgRg no REsp n594947/RS, relator: Ministro Teori Albino,

    data do julgamento: 22.02.2005

    STJ, REsp 750512/RJ, 2 Turma, rel. Min Fraciulli Netto, data do julgamento:

    04.08.2005).

    PUGLIESI, Valter Souza. Penhora on line. Disponvel em: Acessado em 20.09.2006. VIEIRA, Rubens Carlos. Penhora on-line e a execuo fiscal. Disponvel em: Acessado em 20.09.2006.

    http://www.trt19.gov.br/saiba_mais/Artigo_Penhora_online.pdfhttp://www.sinprofaz.org.br/CEJ/Trabalhos/Rubens%20Carlos%20Vieira.htm

  • 54

    NDICE

    FOLHA DE ROSTO

    2

    AGRADECIMENTO

    3

    DEDICATRIA 4

    RESUMO 5

    METODOLOGIA 6

    SUMRIO 7

    INTRODUO 8

    CAPTULO I

    12

    DAS MODALIDADE DE EXECUO

    1.CONCEITO

    12

    1.2 Execuo para entrega de coisa 13

    1.3 Execuo para entrega de coisa incerta. 15

    2- execuo das obrigaes de fazer 16

    3 Execuo das obrigaes de no fazer 19

    4 Da execuo da obrigao de pagar quantia certa 22

    4.1 Conceito e caracterstica 22

    CAPITULO II

    PROPOSIO DA AO DE EXECUO 24

    1 CONCEITO

    2 Averbao da execuo em registro Pblico 25

  • 55

    3Cogniopreliminar 26

    3.1- Das modalidades de citao 28

    3.2 -Apreenso de bens

    29

    3.3Impenhorabilidade

    30

    CAPITULO III

    DAS PENHORAS

    1 Da indicao de bens penhora 32

    1.1 - Penhora por oficial de justia

    33

    1.2Penhora por termo nos autos

    36

    1.3 Penhora por meio eletrnico

    36

    1.3.1-Origem do Instituo

    36

    1.3.2-Hipteses de cabimento

    37

    1.3.3-fundamentos do bloqueio on line

    38

    1.3.4 Inovao do CPC

    45

    1.3.5 Aplicao do instituto na terceira reforma processual 46

    1.3.6 Conseqenciais e/ou efeitos

    48

    CONCLUSO

    50

  • 56

    BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

    52

    NDICE

    53

    AGRADECIMENTOSSUMRIOCAPTULO I- Das Modalidades da Execuo 12CAPTULO II - Da Proposio da Ao de Execuo 24CAPTULO III Das Penhoras32

    CONCLUSO 50BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52NDICE 53FOLHA DE AVALIAO 54FOLHA DE ROSTO 2AGRADECIMENTO 3