Modulo Intensivo - Recursos

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  • Prof. Vinicius Lemos

    Mdulo Intensivo Atualizaes Recursos no Novo Cdigo de Processo Civil.

  • Recursos no NCPCVinicius Lemos

    Advogado - OAB/RO 2281 - Professor de Processo Civil FARO

    Ps-Graduado em Processo Civil - FARO

    Mestrando em Sociologia e Direito UFF/RJ

    Conselheiro Estadual OAB/RO

    Diretor Acadmico ESA/RO

    Membro do CEAPRO Centro Avanado de Estudos em Processo Civil

    Membro da ABDPC Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

  • 1. Teoria Geral dos RecursosAdmissibilidade Diferente Sada do Juzo a quo Somente Juzo ad quem. Artigo 1010. (..) 3 Aps as formalidades previstas nos 1 e 2, os autos

    sero remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juzo de admissibilidade.

    Possibilidade de complementao do erros Aproveitamento Processual Recursal

    Artigo 932. Pargrafo nico. Antes de considerar inadmissvel o recurso, o relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vcio ou complementada a documentao exigvel.

    Fim do Recurso Prematuro Artigo 218. 4 Ser considerado tempestivo o ato praticado antes do termo

    inicial do prazo.

  • 1. Teoria Geral dos RecursosRecurso AdesivoArtigo 997. II ser admissvel na apelao, no recurso extraordinrio e no

    recurso especial;Desistncia RecursalArtigo 998. Pargrafo nico. A desistncia do recurso no impede a anlise de

    questo cuja repercusso geral j tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinrios ou especiais repetitivos.

    Padronizao de Prazos Dia tilArtigo 1.003. 5 Excetuados os embargos de declarao, o prazo para

    interpor os recursos e para responder-lhes de 15 (quinze) dias. 6 O recorrente comprovar a ocorrncia de feriado local no ato de

    interposio do recurso

  • 1. Teoria Geral dos RecursosCustas Recursais 2 A insuficincia no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,

    implicar desero se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, no vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    3 dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrnicos.

    4 O recorrente que no comprovar, no ato de interposio do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de desero.

    5 vedada a complementao se houver insuficincia parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do 4.

    7 O equvoco no preenchimento da guia de custas no implicar a aplicao da pena de desero, cabendo ao relator, na hiptese de dvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vcio no prazo de 5 (cinco) dias.

  • 2. Recursos ExtintosAgravo RetidoArtigo 1009. (..) 1 As questes resolvidas na fase de conhecimento, se a deciso

    a seu respeito no comportar agravo de instrumento, no so cobertas pela precluso e devem ser suscitadas em preliminar de apelao, eventualmente interposta contra a deciso final, ou nas contrarrazes.

    2 Se as questes referidas no 1 forem suscitadas em contrarrazes, o recorrente ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

  • 2.Recursos ExtintosEmbargos InfringentesArt. 942. Quando o resultado da apelao for no unnime, o julgamento

    ter prosseguimento em sesso a ser designada com a presena de outros julgadores, que sero convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em nmero suficiente para garantir a possibilidade de inverso do resultado inicial, assegurado s partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razes perante os novos julgadores.

    1 Sendo possvel, o prosseguimento do julgamento dar-se- na mesma sesso, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o rgo colegiado.

    2 Os julgadores que j tiverem votado podero rever seus votos por ocasio do prosseguimento do julgamento.

  • 2. Recursos ExtintosEmbargos Infringentes 3 A tcnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se,

    igualmente, ao julgamento no unnime proferido em:I ao rescisria, quando o resultado for a resciso da

    sentena, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em rgo de maior composio previsto no regimento interno;

    II agravo de instrumento, quando houver reforma da deciso que julgar parcialmente o mrito.

  • 2. Recursos ExtintosEmbargos Infringentes Excees: 4 No se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:I do incidente de assuno de competncia e ao de

    resoluo de demandas repetitivas;II da remessa necessria;III no unnime proferido, nos tribunais, pelo plenrio

    ou pela corte especial.

  • 3. ApelaoArtigo 1.009. Da sentena cabe apelao.Manuteno do Efeito SuspensivoArtigo 1.012. A apelao ter efeito suspensivo.Lacuna no Novo CPC. O momento da exceo - 1 Alm de outras hipteses previstas em

    lei, comea a produzir efeitos imediatamente aps a sua publicao a sentena

    Produo de Prova no TribunalArtigo 1.014. As questes de fato no propostas no juzo inferior

    podero ser suscitadas na apelao, se a parte provar que deixou de faz-lo por motivo de fora maior.

  • 3. ApelaoAmpliao da teoria da causa maduraArt. 1.013. A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria

    impugnada 3 Se o processo estiver em condies de imediato julgamento, o

    tribunal deve decidir desde logo o mrito quando:I reformar sentena fundada no art. 485; (sem mrito)II decretar a nulidade da sentena por no ser ela congruente com os

    limites do pedido ou da causa de pedir;III constatar a omisso no exame de um dos pedidos, hiptese em que

    poder julg-lo;IV decretar a nulidade de sentena por falta de fundamentao.

  • 4. Agravo de InstrumentoDelimitao de 12 Hipteses objetivas. Artigo 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decises

    interlocutrias que versar em sobre:I tutelas provisrias;II mrito do processo;III rejeio da alegao de conveno de arbitragem;IV incidente de desconsiderao da personalidade jurdica;V rejeio do pedido de gratuidade da justia ou acolhimento do

    pedido de sua revogao;VI exibio ou posse de documento ou coisa;

  • 4. Agravo de InstrumentoContinuao Hipteses do Agravo de InstrumentoVII excluso de litisconsorte;VIII rejeio do pedido de limitao do litisconsrcio;IX admisso ou inadmisso de interveno de terceiros;X concesso, modificao ou revogao do efeito suspensivo

    aos embargos execuo;XI redistribuio do nus da prova nos termos do art. 373, 1;XII converso da ao individual em ao coletiva; VETADOXIII outros casos expressamente referidos em lei.

  • 4. Agravo de InstrumentoPargrafo nico. Tambm caber agravo de instrumento contra decises

    interlocutrias proferidas na fase de liquidao de sentena ou de cumprimento de sentena, no processo de execuo e no processo de inventrio.

    Artigo. 1.017. (..) 3 Na falta da cpia de qualquer pea ou no caso de algum outro vcio que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, pargrafo nico

    o relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vcio ou complementada a documentao exigvel.

    5 Sendo eletrnicos os autos do processo, dispensam-se as peas referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender teis para a compreenso da controvrsia.

  • 4. Agravo de InstrumentoDeciso Monocrtica no Agravo- liminarmente somente para negativa do Agravo. (artigo 932,

    incisos III e IV)- em deciso monocrtica para provimento do agravo necessita

    da intimao do agravado para contrarrazes.Artigo 1019. II ordenar a intimao do agravado

    pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando no tiver procurador constitudo, ou pelo Dirio da Justia ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias (..)

  • 5. Agravo InternoArtigo. 1.021. Contra deciso proferida pelo relator caber agravo

    interno para o respectivo rgo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    1 Na petio de agravo interno, o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da deciso agravada.

    2 O agravo ser dirigido ao relator, que intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, no havendo retratao, o relator lev-lo- a julgamento pelo rgo colegiado, com incluso em pauta.

    3 vedado ao relator limitar-se reproduo dos fundamentos da deciso agravada para julgar improcedente o agravo interno.

  • 5. Agravo Interno 4 Quando o agravo interno for declarado

    manifestamente inadmissvel ou improcedente em votao unnime, o rgo colegiado, em deciso fundamentada, condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    5 A interposio de qualquer outro recurso est condicionada ao depsito prvio do valor da multa prevista no 4, exceo da Fazenda Pblica e do beneficirio de gratuidade da justia, que faro o pagamento ao final.

  • 6. Embargos de DeclaraoArt. 1.022. Cabem embargos de declarao contra qualquer deciso judicial

    para:I esclarecer obscuridade ou eliminar contradio;II suprir omisso de ponto ou questo sobre o qual devia se pronunciar o

    juiz de ofcio ou a requerimento;III corrigir erro material.Pargrafo nico. Considera-se omissa a deciso que:I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos

    repetitivos ou em incidente de assuno de competncia aplicvel ao caso sob julgamento;

    II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, 1.

  • 6. Embargos de DeclaraoArtigo 1023. (..)Efeitos Infringentes - 2 O juiz intimar o embargado para, querendo,

    manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificao da deciso embargada.

    Fungibilidade - 3 O rgo julgador conhecer dos embargos de declarao como agravo interno se entender ser este o recurso cabvel, desde que determine previamente a intimao do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razes recursais, de modo a ajust-las s exigncias do art. 1.021, 1.

    Efeito Interruptivo - Art. 1.026. Os embargos de declarao no possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposio de recurso.

  • 7. Embargos de DivergnciaArt. 1.043. embargvel o acrdo de rgo fracionrio que:I em recurso extraordinrio ou em recurso especial, divergir do julgamento

    de qualquer outro rgo do mesmo tribunal, sendo os acrdos, embargado e paradigma, de mrito;

    II em recurso extraordinrio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro rgo do mesmo tribunal, sendo os acrdos, embargado e paradigma, relativos ao juzo de admissibilidade;

    III em recurso extraordinrio ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro rgo do mesmo tribunal, sendo um acrdo de mrito e outro que no tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvrsia;

    IV nos processos de competncia originria, divergir do julgamento de qualquer outro rgo do mesmo tribunal.

  • 7. Embargos de DivergnciaArtigo 1043 (..) 2 A divergncia que autoriza a interposio de embargos de divergncia

    pode verificar-se na aplicao do direito material ou do direito processual. 3 Cabem embargos de divergncia quando o acrdo paradigma for da

    mesma turma que proferiu a deciso embargada, desde que sua composio tenha sofrido alterao em mais da metade de seus membros.

    4 O recorrente provar a divergncia com certido, cpia ou citao de repositrio oficial ou credenciado de jurisprudncia, (..), e mencionar as circunstncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    5 vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genrico de que as circunstncias fticas so diferentes, sem demonstrar a existncia da distino.

  • 8. Recurso OrdinrioArt. 1.027. Sero julgados em recurso ordinrio:I pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurana, os

    habeas data e os mandados de injuno decididos em nica instncia pelos tribunais superiores, quando denegatria a deciso;

    II pelo Superior Tribunal de Justia:a) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos

    tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justia dos Estados e do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas.

  • 8. Recurso OrdinrioArt. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso

    II, alnea b, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposies relativas apelao e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia.

    3 Findo o prazo referido no 2, os autos sero remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juzo de admissibilidade.

  • 9. Recursos para os Tribunais Superiores

    Artigo. 1.029. O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstos na Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peties distintas que contero:

    REsp Artigo 105, III, alneas CF Lei Federal

    RE Artigo 102, III, alneas CF Ofensa Constituio

  • 9. Recursos para os Tribunais Superiores

    Dissdio Jurisprudencial - 1 Quando o recurso fundar-se em dissdio jurisprudencial, o recorrente far a prova da divergncia com a certido, cpia ou citao do repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado, inclusive em mdia eletrnica, em que houver sido publicado o acrdo divergente, ou ainda com a reproduo de julgado disponvel na rede mundial de computadores, com indicao da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    2 Quando o recurso estiver fundado em dissdio jurisprudencial, vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genrico de que as circunstncias fticas so diferentes, sem demonstrar a existncia da distino.

  • 8. Recursos para os Tribunais Superiores

    Admissibilidade - 3 O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia poder desconsiderar vcio formal de recurso tempestivo ou determinar sua correo, desde que no o repute grave.

    Art. 1.025. Consideram-se includos no acrdo os elementos que o embargante suscitou, para fins de pr-questionamento, ainda que os embargos de declarao sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omisso, contradio ou obscuridade.

  • 8. Recursos para os Tribunais Superiores

    Fungibilidade REsp/REArt. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justia, entender que o

    recurso especial versa sobre questo constitucional, dever conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existncia de repercusso geral e se manifeste sobre a questo constitucional.

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa Constituio afirmada no recurso extraordinrio, por pressupor a reviso da interpretao de lei federal ou de tratado, remet-lo- ao Superior Tribunal de Justia para julgamento como recurso especial.

    Extino dos REsp/RE Retidos no constam mais na letra da lei, deixando uma dvida sobre a interposio em Agravo de Instrumento.

  • 8. Recursos para os Tribunais Superiores

    Repercusso Geral no REArt. 1.035. (..) 5 Reconhecida a repercusso geral, o relator no Supremo Tribunal Federal

    determinar a suspenso do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questo e tramitem no territrio nacional.

    9 O recurso que tiver a repercusso geral reconhecida dever ser julgado no prazo de 1 (um) ano e ter preferncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de habeas corpus.

    10. No ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercusso geral, cessa, em todo o territrio nacional, a suspenso dos processos, que retomaro seu curso normal.

  • 8. Recursos para os Tribunais Superiores

    Recurso Repetitivo - Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinrios ou especiais com fundamento em idntica questo de direito, haver afetao para julgamento de acordo com as disposies desta Subseo, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justia.

    5 O relator em tribunal superior tambm poder selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvrsia para julgamento da questo de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

    6 Somente podem ser selecionados recursos admissveis que contenham abrangente argumentao e discusso a respeito da questo a ser decidida.

  • 8. Recursos para os Tribunais Superiores

    Deciso de Afetao - Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presena do pressuposto do caput do art. 1.036, proferir deciso de afetao, na qual:

    I identificar com preciso a questo a ser submetida a julgamento;

    II determinar a suspenso do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questo e tramitem no territrio nacional;

    III poder requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justia ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvrsia.

  • 8. Recursos para os Tribunais Superiores

    Deciso de Afetao - Continuao 4 Os recursos afetados devero ser julgados no prazo de 1 (um) ano e

    tero preferncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam ru preso e os pedidos de habeas corpus.

    5 No ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicao da deciso de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o territrio nacional, a afetao e a suspenso dos processos, que retomaro seu curso normal.

    6 Ocorrendo a hiptese do 5, permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvrsia na forma do art. 1.036.

  • 8. Recursos para os Tribunais Superiores

    Distino do Recurso Repetitivo 9 Demonstrando distino entre a questo a ser decidida no processo e

    aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinrio afetado, a parte poder requerer o prosseguimento do seu processo.

    10. O requerimento a que se refere o 9 ser dirigido:I ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;II ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;III ao relator do acrdo recorrido, se for sobrestado recurso especial ou

    recurso extraordinrio no tribunal de origem;IV ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso

    extraordinrio cujo processamento houver sido sobrestado.

  • 9. Agravo em REsp/REArt. 1.042. Cabe agravo contra deciso de presidente ou de vice-presidente

    do tribunal que:I indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, 6, ou no art. 1.036,

    2, de inadmisso de recurso especial ou extraordinrio intempestivo;II inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou

    extraordinrio sob o fundamento de que o acrdo recorrido coincide com a orientao do tribunal superior;

    III inadmitir recurso extraordinrio, com base no art. 1.035, 8, ou no art. 1.039, pargrafo nico, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistncia de repercusso geral da questo constitucional discutida.

  • 9. Agravo em REsp/REnus do Agravante 1 Sob pena de no conhecimento do agravo, incumbir

    ao agravante demonstrar, de forma expressa:I a intempestividade do recurso especial ou

    extraordinrio sobrestado, quando o recurso fundar-se na hiptese do inciso I do caput deste artigo;

    II a existncia de distino entre o caso em anlise e o precedente invocado, quando a inadmisso do recurso

  • 9. Agravo em REsp/REHipteses do Agravo em REsp/RE. Artigo 1035. Repercusso Geral - 6 O interessado pode requerer, ao presidente

    ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da deciso de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinrio que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    Artigo 1036. Recursos Repetitivos - 2 O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da deciso de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinrio que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

    Art. 1.040. Distino da Afetao Repetitiva - I o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinrios sobrestados na origem, se o acrdo recorrido coincidir com a orientao do tribunal superior;

  • MUITO OBRIGADO!!!

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