Módulo V

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Módulo V - Execução Orçamentária Passaremos, agora, à etapa da execução, ou seja, da alocação dos recursos, esperando que, ao final do módulo, você identifique a operacionalização do orçamento e as normas que disciplinam o processo. Unidade 1 - A programação orçamentária e financeira e o contingenciamento No módulo anterior, conhecemos aspectos importantes da execução do orçamento. Agora, vamos verificar que o orçamento é flexível e que pode sofrer alterações durante a execução; e ao final, você será capaz de identificar com facilidade os tipos de mudanças que podem ser feitas. Vamos lá! Introdução A execução do orçamento é tema de maior relevância dentro da administração pública, posto que é a etapa em que são efetivamente aplicados os recursos programados. Nas unidades anteriores, estudamos os aspectos relacionados à elaboração e apreciação do orçamento. Após a aprovação pelo Congresso Nacional , a sanção do Presidente da República e publicação noDiário Oficial da União, o orçamento está apto a ser executado. O processo é semelhante nos Estados e municípios. A execução orçamentária é regida por normas constitucionais, por dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e pela LDO do exercício a que se refere. Como você já sabe, não é permitido iniciar a execução de programas e ações que não constem doPPA e que não estejam autorizadas no orçamento.

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ORÇAMENTO PUBLICO

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Módulo V - Execução Orçamentária

Passaremos, agora, à etapa da execução, ou seja, da alocação dos recursos, esperando que, ao final do módulo, você identifique a operacionalização do orçamento e as normas que disciplinam o processo.

Unidade 1 - A programação orçamentária e financeira e o contingenciamento

No módulo anterior, conhecemos aspectos importantes da execução do orçamento. Agora, vamos verificar que o orçamento é flexível e que pode sofrer alterações durante a execução; e ao final, você será capaz de identificar com facilidade os tipos de mudanças que podem ser feitas. Vamos lá!

IntroduçãoA execução do orçamento é tema de maior relevância dentro da administração pública, posto que é a etapa em que são efetivamente aplicados os recursos programados.

Nas unidades anteriores, estudamos os aspectos relacionados à elaboração e apreciação do orçamento. 

Após a aprovação pelo Congresso Nacional, a sanção do Presidente da República e publicação noDiário Oficial da União, o orçamento está apto a ser executado. O processo é semelhante nos Estados e municípios.

A execução orçamentária é regida por normas constitucionais, por dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e pela LDO do exercício a que se refere.

Como você já sabe, não é permitido iniciar a execução de programas e ações que não constem doPPA e que não estejam autorizadas no orçamento.

A partir da publicação do orçamento, o governo dispõe do prazo de trinta dias para editar odecreto de programação orçamentária e financeira, visando ajustar a realização da despesa ao fluxo da entrada dos recursos.

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É uma medida necessária para manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada. Por outro lado, permite às unidades orçamentárias saber, de antemão, o volume de recursos que poderão comprometer mensalmente. 

E por que isso?

Porque os recursos não entram de uma só vez e ao mesmo tempo nos cofres do governo.

Introdução

Pág. 2A partir da edição do decreto, as unidades orçamentárias estão aptas a executar a programação, ou seja, dar cumprimento ao que está estabelecido na lei orçamentária. A execução pode ser feita diretamente pela unidade orçamentária ou através de convênios com outras entidades, Estados e municípios. 

Invariavelmente, todos os anos, ouvem-se críticas e reclamações dos parlamentares a respeito da execução do orçamento. Ou melhor, acusam o governo de não executar, ou seja, de não liberar os recursos para as emendas que foram incluídas no orçamento.

Isso é verdadeiro? Se for, por que acontece?

Para responder, sugerimos que você leia, novamente, a Unidade III, que trata do caráter autorizativo do orçamento.

 

Saiba que a LRF autoriza o governo a editar decreto contingenciando as despesas se, ao final de um bimestre, for verificado que a receita arrecadada está

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menor que o valor estimado e que pode comprometer o atingimento das metas fiscais estabelecidas.

Atente que não se trata de “corte” na programação e sim do estabelecimento de um limite temporário para a efetivação da despesa. Esse limite será modificado, e até revogado, quando a receita apresentar o desempenho esperado.

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ntrodução

Pág. 3E quais as despesas que podem ser contingenciadas?

Exatamente aquelas que não têm caráter obrigatório, ou seja, as discricionárias, nas quais se incluem as emendas de parlamentares. Daí a revolta e os pronunciamentos inflamados de deputados e senadores com afirmativas do tipo “o orçamento no Brasil é uma peça de mera ficção”, “de que adianta apresentar e aprovar as emendas se elas não são executadas?”.

 

Observe um detalhe: mesmo que a programação, objeto da emendaaprovada, não esteja condicionada e que exista vontade política para implementá-la, os recursos não irão automaticamente para o beneficiário - Estado ou município -, pois dependem da elaboração deconvênio, que obedece a regras definidas na lei de diretrizes orçamentárias. Algumas vezes, o município a ser beneficado com a ação programada não está apto a elaborar convênio com a União, por não atender a alguma das regras estabelecidas na LDO.

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Nem sempre o que consta no orçamento é executado; depende do comportamento da receita, do tipo de despesa programada, da situação do beneficiário dos recursos no caso dos convênios e da vontade política do chefe do Poder Executivo.

Na unidade anterior, conhecemos aspectos importantes da execução do orçamento. Agora, vamos verificar que o orçamento é flexível e que pode sofrer alterações durante a execução; ao final, você será capaz de identificar com facilidade os tipos de mudanças que podem ser feitas.

IntroduçãoConforme já estudamos, a lei orçamentária fixa o limite máximo para o gasto da administração pública. Podem ocorrer, entretanto, omissões de ações necessárias, falhas na previsão de gastos ou na arrecadação da receita que requeiram do governo medidas visando adequar cada situação.

Imagine que você trabalha no departamento financeiro da prefeitura do seu município e que o prefeito deseja saber se há possibilidade de realizar uma importante obra no valor de R$ 10.000,00. Você examina e verifica que existe autorização para obra, mas que o valor disponível é de R$ 7.000,00.

O que fazer então? Existe solução para atender ao pedido do prefeito? Como?

Sim, a solução para o caso é alterar a lei orçamentária aprovada.

A alteração da lei orçamentária é feita por meio da abertura de crédito adicional, cujas normas são iguais para a União, Estados, Distrito Federal e municípios.

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A Lei n° 4.320 de 1964, define créditos adicionais como as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento, sendo que as modalidades são: suplementares, especiais e extraordinárias.

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Introdução

Pág. 2Os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária existente, enquanto os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja previsão orçamentária específica. 

A Constituição Federal proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes. Portanto, a abertura do crédito depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa. 

O mais comum é obter os recursos por meio do cancelamento do valor de outra programação. Contudo, podem ser utilizados, também, oexcesso de arrecadação, se houver, os recursos oriundos de operação de crédito, ou o superávit financeiro apurado em exercício anterior (ou seja, saldos livres de caixa deixados pela execução do ano anterior).

A Constituição prevê ainda em seu art. 166, parágrafo oitavo, que se uma parcela das receitas da lei orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes (por estas terem sido vetadas ou canceladas por emendas), esse valor pode ser oferecido também como fonte para créditos suplementares e especiais.   Tanto a Lei nº 4.320, de 1964, quanto a Constituição Federal permitem que a própria lei orçamentária anual possa ser utilizada para autorizar o Poder Executivo a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até determinada importância.

O que isso quer dizer?

Significa que o governante não necessita pedir ao Poder Legislativo a alteração, ou seja, ele mesmo pode alterar o orçamento por decreto. 

 

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Contudo, atenção: a autorização é dada somente para suplementar a programação existente até determinado valor, que, em geral, corresponde a vinte e cinco por cento do total aprovado para a ação.

A cada exercício, esta matéria, é disciplinada, também, pela LDO correspondente.

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Os créditos extraordinários destinam-se a atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. A Constituição Federal determina que os créditos dessa natureza sejam abertos por meio de medidas provisórias.

Voltando ao estudo de caso apresentado no início desta unidade: a solução é recorrer ao crédito suplementar, ou seja, elaborar um projeto de lei solicitando o valor de R$ 3.000,00, propondo o cancelamento deste valor em outra programação, encaminhá-lo à câmara de vereadores com a justificativa pertinente e aguardar a aprovação. E sendo aprovado, é incorporado ao orçamento, e a obra pode ser realizada.

E se, ao examinar o orçamento, você verificar que não existe a autorização para a obra em questão?

O procedimento, nesse caso, é recorrer ao crédito especial, já que a obra não está prevista, trata-se de programação nova. O encaminhamento é o mesmo.

No caso da União, compete à CMO a apreciação dos pedidos de crédito

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adicional encaminhados pelo Poder Executivo. O processo é semelhante ao da apreciação da LOA, porém, em versão simplificada. É definido um relator, os parlamentares podem apresentar emendas, e o projeto, depois de aprovado pela Comissão, é encaminhado ao Plenário do Congresso Nacional para apreciação.     

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Pág. 4Nos últimos anos, o próprio Congresso Nacional vem editando normas na LDO, de forma a coibir excessos na apresentação de emendas e impedir que os créditos encaminhados pelo Poder Executivo sejam desvirtuados em seu objetivo original.

Finalmente, se for aprovado, o projeto de lei é enviado ao Poder Executivo para sanção, publicação e incorporação ao orçamento vigente.

 

A participação do Poder Legislativo no orçamento é indispensável em todas as fases do processo, para dar legitimidade a qualquer alteração na peça orçamentária, pois uma lei só pode ser alterada por outra lei.

A Constituição Federal, no art. 167, § 3º, estabelece que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, utilizando o instrumento da medida provisória. Observa-se, entretanto, que o Poder Executivo, há bastante tempo, vem utilizando esse instrumento de maneira excessiva e sem observar os pressupostos constitucionais a respeito.

Essa situação foi objeto de manifestação do Supremo Tribunal Federal, conforme leitura indicada: "STF

suspende medida provisória sobre crédito extraordinário de R$ 1,65 bi".

 

Estudo de Caso - Veja, na prática, como se processam as alterações orçamentárias por meio dos créditos adicionais. Clique aqui para acessar o material para estudo. Sucesso!

Para compreender melhor a participação do Judiciário, direta e indiretamente, na elaboração, execução e fiscalização das políticas públicas, sugerimos o texto 'Orçamento Público e Relações entre os Poderes', do Professor Pederiva (2010), disponível na Biblioteca deste curso, em 'Textos complementares'.   

Iniciado em quinta, 23 outubro 2014, 10:28Estado Finalizadas

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Completado em quinta, 23 outubro 2014, 10:44Tempo empregado 15 minutos 9 segundos

Avaliar 100,00 de um máximo de 100,00Questão 1Correto

Atingiu 50,00 de 50,00

Marcar questãoTexto da questão

Considerando as assertivas apresentadas abaixo, marque a única correta.

Escolha uma:

1. O Poder Executivo pode decidir unilateralmente as alterações a serem realizadas na lei orçamentária ao longo doexercício financeiro e fazer essas alterações por decreto.

2. Os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária existente, enquanto os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja previsão orçamentária

específica. CorretaFeedback

A resposta correta é: Os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária existente, enquanto os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja previsão orçamentária específica..Questão 2Correto

Atingiu 50,00 de 50,00

Marcar questãoTexto da questão

Levando em consideração as assertivas apresentadas abaixo, assinale a única errada.

Escolha uma:

1. Ao ver aprovada a sua emenda o parlamentar pode ter a certeza da sua execução. Errada, não pode, pois asemendas pertencem ao rol das despesas discricionárias.

2. O decreto de programação financeira inicia na prática a execução do orçamento, pois, a partir da publicação a lei orçamentária anual, o governo dispõe do prazo de trinta dias para editar o decreto de programação orçamentária e financeira, visando ajustar a realização da despesa ao fluxo da entrada dos recursos (exceto para despesas de caráter obrigatório, como transferências legais e pessoal, que são executadas independentemente do Decreto).Feedback

A resposta correta é: Ao ver aprovada a sua emenda o parlamentar pode ter a certeza da sua execução..

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