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MOMENTO UNCME/PA

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A partir da década de 1990, no Brasil eno mundo, o paradigma tende a serdeslocado da integração para ainclusão.

A Educação Inclusiva surgiu, e vemcrescendo no mundo inteiro, com baseno pressuposto de que TODA criança temdireito à educação de qualidade e deque, portanto, os sistemas educacionaistêm que mudar para poder responder aessas necessidades (FERREIRA, 2005, p.41).

PRINCIPAIS INDUTORES:

LEGISLAÇÃO GERAL;

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL.

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL:

Estabelece princípios;

Atribui direitos e obrigações;

Agente garantidor desses direitos.

PLURALIDADE DE FONTES:

• Constituição Federal;

• Leis ordinárias;

• Decretos e Portarias;

• Tratados e convenções internacionais;

• Resoluções e pareceres normativosdos conselhos de educação;

• Regimentos escolares.

DOCUMENTOS INTERNACIONAIS

Declaração Universal dos Direitos Humanos;

ONU – Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência 2007;

Declaração de Salamanca;

Declaração dos Direitos das Pessoas

Deficientes;

Declaração Internacional de Montreal

sobre Inclusão.

Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e doAdolescente

Lei nº 10.098/94 - Estabelece normasgerais e critérios básicos para apromoção da acessibilidade das pessoasportadoras de deficiência ou commobilidade reduzida, e dá outrasprovidências

Lei nº 10.436/02 - Dispõe sobre a LínguaBrasileira de Sinais - Libras e dá outrasprovidências

DECRETOS:

Decreto nº 3.956/2001 – (Convenção da Guatemala) Promulga a

Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas

de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência;

Decreto nº 6.949 - Promulga a Convenção Internacional sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,

assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;

Decreto nº 5.626/2005 - Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre

a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;

Decreto Nº 7.611/2011 - Dispõe sobre o atendimento educacional

especializado.

Decreto Nº 8.368/2014 – Regulamenta a Lei nº 12.764/2012 - Institui a

Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com

Transtorno do Espectro Autista

LEI Nº 12.764/2012 - Institui a

Política Nacional de Proteção

dos Direitos da Pessoa com

Transtorno do Espectro Autista;

e altera o § 3o do art. 98 da Lei

no 8.112, de 11 de dezembro

de 1990.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional

de Proteção dos Direitos da Pessoa com

Transtorno do Espectro Autista:

[...]

IV - (VETADO);

[...]

Parágrafo único. Em casos de

comprovada necessidade, a pessoa com

transtorno do espectro autista incluída nas

classes comuns de ensino regular, nos

termos do inciso IV do art. 2o, terá direito

a acompanhante especializado.

DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

Art. 4o É dever do Estado, da família, dacomunidade escolar e da sociedade assegurar odireito da pessoa com transtorno do espectro autistaà educação, em sistema educacional inclusivo,garantida a transversalidade da educação especialdesde a educação infantil até a educação superior.

[...]

§ 2o Caso seja comprovada a necessidade deapoio às atividades de comunicação, interaçãosocial, locomoção, alimentação e cuidadospessoais, a instituição de ensino em que a pessoacom transtorno do espectro autista ou com outradeficiência estiver matriculada disponibilizaráacompanhante especializado no contexto escolar,nos termos do parágrafo único do art. 3o da Leino 12.764, de 2012.

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com

Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 2º Considera-se pessoa com

deficiência aquela que tem impedimento

de longo prazo de natureza física, mental,

intelectual ou sensorial, o qual, em

interação com uma ou mais barreiras,

pode obstruir sua participação plena e

efetiva na sociedade em igualdade de

condições com as demais pessoas.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei,

consideram-se:

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa

que exerce atividades de alimentação,

higiene e locomoção do estudante com

deficiência e atua em todas as atividades

escolares nas quais se fizer necessária,

em todos os níveis e modalidades de

ensino, em instituições públicas e

privadas, excluídas as técnicas ou os

procedimentos identificados com

profissões legalmente estabelecidas;

Art. 27. A educação constitui direito da

pessoa com deficiência, assegurados

sistema educacional inclusivo em todos

os níveis e aprendizado ao longo de

toda a vida, de forma a alcançar o

máximo desenvolvimento possível de

seus talentos e habilidades físicas,

sensoriais, intelectuais e sociais,

segundo suas características, interesses

e necessidades de aprendizagem.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da

família, será promovida e incentivada com a colaboração da

sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua qualificaçãopara o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes

princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na

escola;

Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado

mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos

portadores de deficiência, preferencialmente na

rede regular de ensino;

LEI Nº 9394/96 – LDEN:

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. [...]

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoioespecializado, na escola regular, para atender àspeculiaridades da clientela de educaçãoespecial.

§ 2º O atendimento educacional será feito emclasses, escolas ou serviços especializados,sempre que, em função das condiçõesespecíficas dos alunos, não for possível a suaintegração nas classes comuns de ensino regular.

LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014 -

Aprova o Plano Nacional de Educação -

PNE e dá outras providências.

Demais Planos de Educação – Municipais

e Estaduais.

Meta 4: universalizar, para a população de 4(quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento e altashabilidades ou superdotação, o acesso àeducação básica e ao atendimento educacionalespecializado, preferencialmente na rederegular de ensino, com a garantia de sistemaeducacional inclusivo, de salas de recursosmultifuncionais, classes, escolas ou serviçosespecializados, públicos ou conveniados.

RESOLUÇÕES CNE:

Resolução CNE/CEB nº4/2009 – Institui

Diretrizes Operacionais para o

Atendimento Educacional Especializado

na Educação Básica, modalidade

Educação Especial;

Resolução CNE/CEB nº 2/2001 - Institui

Diretrizes Nacionais para a Educação

Especial na Educação Básica.

RESOLUÇÕES CNE:

Resolução CNE/CEB nº 4/2010 - Define

Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais

para a Educação Básica;

Art. 29. A Educação Especial, como

modalidade transversal a todos os

níveis, etapas e modalidades de ensino,

é parte integrante da educação regular,

devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da unidade escolar.

Lei nº 9394/96:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para

os efeitos desta Lei, a modalidade de educação

escolar, oferecida preferencialmente na rede

regular de ensino, para educandos portadores de

necessidades especiais.

Art. 58. Entende-se por educação especial, para

os efeitos desta Lei, a modalidade de educação

escolar oferecida preferencialmente na rede

regular de ensino, para educandos com

deficiência, transtornos globais do

desenvolvimento e altas habilidades ou

superdotação. (Redação dada pela Lei nº

12.796, de 2013)

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos

educandos com necessidades especiais:

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão

aos educandos com deficiência,

transtornos globais do desenvolvimento e

altas habilidades ou

superdotação: (Redação dada pela Lei nº

12.796, de 2013)

Art. 60.

[...]

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como

alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos

educandos com necessidades especiais na própria rede

pública regular de ensino, independentemente do apoio

às instituições previstas neste artigo.

Parágrafo único. O poder público adotará, como

alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos

educandos com deficiência, transtornos globais do

desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na

própria rede pública regular de ensino,

independentemente do apoio às instituições previstas

neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Considera-se pessoa com deficiência

aquela que tem impedimento de longo

prazo de natureza física, mental,

intelectual ou sensorial, o qual, em

interação com uma ou mais barreiras,

pode obstruir sua participação plena e

efetiva na sociedade em igualdade de

condições com as demais pessoas.

O Transtorno Global do Desenvolvimento não diz

respeito apenas ao autismo. Sob essa

classificação se descrevem diferentes transtornos

que têm em comum as funções do

desenvolvimento afetadas qualitativamente. São

eles:

Autismo;

Síndrome de Rett;

Transtorno ou Síndrome de Asperger;

Transtorno Desintegrativo da Infância;

Transtorno Global do Desenvolvimento sem outra

especificação.

Transtorno Global do Desenvolvimento sem

outra especificação:

Caracteriza-se quando existe prejuízo

severo no desenvolvimento da interação

social recíproca ou de habilidades de

comunicação verbal e não-verbal ou

comportamentos, interesses e atividades

estereotipados.

LEI nº 9.394/96:

Art. 24. A educação básica, nos níveis

fundamental e médio, será organizada de acordo

com as seguintes regras comuns:

[...]

V - a verificação do rendimento escolar observará

os seguintes critérios:

[...]

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries

mediante verificação do aprendizado;

Art. 208. O dever do Estado com a

educação será efetivado mediante a

garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita

dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de

idade, assegurada inclusive sua oferta

gratuita para todos os que a ela não

tiveram acesso na idade própria; (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 59, de

2009)

[...]

A) A quem compete a decisão sobre a

matrícula do aluno na escola regular ou

em classes e/ou escolas especiais,

tendo em vista as disposições

constitucionais e legais em vigor?

B) A escola regular, no âmbito da

Educação Básica - Educação Infantil e

Ensinos Fundamental e Médio -, é

obrigada a incluir alunos com

deficiência que apresentem severa

distorção idade série e/ou com idade

superior 17 anos (após o período de

escolaridade obrigatória)?

C) Devem existir critérios de enturmação

dos alunos com necessidades

educacionais especiais – percentuais de

matrícula por sala?

D) Qual a formação necessária do

acompanhante especializado no contexto

escolar, figura prevista na Lei nº 12.764,

de 27 de Dezembro de 2012, que

estabelece a Política Nacional de Proteção

dos Direitos da Pessoa com Transtorno do

Espectro Autista, regulamentada pelo

Decreto nº 8.368, de dezembro de 2014?

E) Qual a formação necessária do

profissional de apoio escolar previsto no

âmbito da Lei nº 13.146, de 6 de julho de

2015?

F) O apoio escolar, considerando as figuras

legalmente estabelecidas,

necessariamente, ocorrerá de forma

individualizada?

OBRIGADA!!!

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