UNCME Colaboração entre Órgãos Normativos
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Conselheira Francisca Batista da Silva Presidente CEE/RO e FNCE
(69)3216-5344/5345 [email protected]
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BASE DA COLABORAÇÃO
Dispositivos Constitucionais (Art. 23 e 211);
Dispositivos da LDB(Art. 8);
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PACTO DE COOPERAÇÃO DOS ÓRGÃOS NORMATIVOS
UNCME, FNCE E CNE
ORIGEM DO PACTO – Reunião da UNCME em Florianópolis
Reuniões mensais dos presidentes da UNCME, FNCE e CNE
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CONTEXTO EM QUE SE ORIGiNOU O PACTO
CONAE.
Sistema Nacional de Educação.
Necessidade imperiosa de uniformização das normas para cumprimento dos objetivos e princípios dispostos na Constituição Federal e na LDB.
Que os objetivos do Ensino só podem ser alcançados mediante o esforço comum de todos os entes federados.
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ASPECTOS CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DO PACTO
Regime de Colaboração descrito no artigo 211 da Constituição Federal e no artigo 8º da LDB.
Competências comuns dos Conselhos: funções normativas e fiscalizadoras dos respectivos sistemas.
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SIGNATÁRIOS DO PACTO DE COOPERAÇÃO
CNE - Conselho Nacional de Educação
FNCE - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação
UNCME – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação
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OBJETIVOS DO PACTO Reunir-se periodicamente por meio dos seus
representantes, com a finalidade de Elaborar agenda comum de trabalho, que contenha todas as matérias relevantes da educação nacional;
Envidar todos os esforços necessários a busca de posicionamento comum entre elas;
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COMPROMISSO DOS SIGNATÁRIOS As reuniões devem acontecer ordinariamente a cada
três meses e extraordinariamente sempre que se fizer necessário;
Ao final dos debates de cada reunião será emitido documento contendo a posição comum sobre a matéria debatida, as medidas a serem adotadas e as propostas necessárias à viabilização delas, quando for o caso;
Buscar a unificação de seu entendimento e de suas normas, quanto as matérias educacionais de suas competências.
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DO PROCEDIMENTO DOS PACTUANTES
As matérias educacionais relevantes que estejam na ordem de prioridades serão objetos de discussão entre os signatários, constituindo-se as conclusões dele emanadas em subsídios para posterior debate e normatização por seus pares e/ou representados, com as respectivas Secretarias de Educação, o MEC e o Congresso Nacional, conforme o caso.
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DO FORO REPRESENTATIVO DOS PACTUANTES
Constituição de Comissão Nacional Permanente, composta por 6 (seis) representantes:
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação –UNCME,
Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCE;
Conselho Nacional de Educação – CNE.
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CAMINHOS DA PRÁTICA
Pacto de Cooperação UNCME, FNCE e CNE - realização de 6 Encontros Nacionais;
Pactos firmados entre os Conselhos de Educação Estaduais e Municipais, objetivando a expedição de normas comuns;
Encontros Estaduais de Conselhos
Realização de novas parcerias;
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AÇÃO IMEDIATA Esforço comum dos Conselhos de
Educação na discussão da Legislação, das políticas educacionais e na apresentação de propostas, para melhoria do funcionamento dos sistemas de ensino e o consequente bom atendimento ao usuário da educação. Esforço comum com ações programadas
coletivamente dentro do Fórum
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Desafios Implementação do Pacto
Conscientização de que esta é uma ação institucional e não pessoal
Busca de novos parceiros – CONSED, UNDIME ...
Fortalecimento do Fórum Ampliado juntos a outros atores da Educação Brasileira
Fortalecimento de cada unidade constitutiva do Fórum Ampliado