MONOGRAFIA 1.

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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ Curso de Direito A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI Jefferson Grégory Magalhães Rodrigues Matr.: 0623010-5 Professores Orientadores: José Armando Costa Junior (de conteúdo) Ellen Nara N. Granjeiro (de metodologia)

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FUNDAO EDSON QUEIROZUNIVERSIDADE DE FORTALEZA UNIFORCENTRO DE CINCIAS JURDICAS CCJCurso de Direito

A INFLUNCIA DA MDIA NO TRIBUNAL DO JRI

Jefferson Grgory Magalhes RodriguesMatr.: 0623010-5

Professores Orientadores:Jos Armando Costa Junior (de contedo) Ellen Nara N. Granjeiro (de metodologia)

FortalezaCEDezembro, 2014.JUSTIFICATIVA:A Imprensa tornou-se indispensvel convivncia social, comatividades mltiplas, que abrangem noticirio, entretenimento, lazer,informao, cultura, cincia, arte, educao e tecnologia, influindo nocomportamento da sociedade, no consumo, no vesturio, na alimentao,na linguagem, no vernculo, na tica, na poltica, etc. Representa, emsntese, o mais poderoso instrumento de influncia na sociedade dos nossosdias. Nos ltimos anos houve uma grande evoluo tecnolgica em nossa sociedade, fazendo com que surgissem novos meios de comunicao: o que antes era possvel atravs da televiso, rdio e telefone, atualmente possvel pela internet e celulares. Com este avano, as notcias acabam circulando de forma mais gil, com uma velocidade maior e alcanando um pblico cada vez maior. Em consequncia a isso tambm vem ocorrendo alguns pontos negativos, como a veiculao de matrias sensacionalistas envolvendo casos de homicdio, uma vez que jogam para os lares brasileiros notcias que podem ou no ter correlao com a verdade. A mesma ferramenta que utilizada para trazer benefcios para a populao pode ser determinante para causar abalo no ordenamento jurdico brasileiro, uma vez que a grande agilidade e alcance da comunicao atualmente fazem com que julgamentos de competncia de Tribunal do Jri, mais precisamente os crimes de homicdio, poder ser afetados e no serem julgados da forma devida.Desta forma, vejo a necessidade de realizar um estudo para verificar o grau de influncia da mdia nos procedimentos de competncia do Tribunal do Jri, mais precisamente os casos de homicdio de grande repercusso na sociedade brasileira. Com isso, o presente trabalho tem por escopo de discutir e analisar os campos de alcance dos princpios da liberdade de expresso e no censura da mdia e o princpio da presuno de inocncia e dignidade da pessoa humana, e tambm realizar um estudo acerca de casos j julgados no ordenamento jurdico brasileiro e criar uma forma crtica de estudo sobre a apurao destes casos, desde os jurados podendo chegar ao magistrado.Diante dessas notas introdutrias, buscaremos, pois, desenvolver pesquisa monogrfica que responda aos seguintes questionamentos:1. Como a mdia brasileira tem influenciado o tribunal do Jri em casos de repercusso nacional?2. Como deve ser analisado o conflito entre o princpio da presuno de inocncia e a liberdade da mdia moderna?3. Como podemos visualizar a manifestao dos efeitos da mdia em exemplos de casos concretos?REFERENCIAL TERICO:

Sabe-se que com o advento da Constituio Federal de 1988 foi assegurado como direito fundamental o acesso das pessoas as informaes de forma pblica. Com isso, este princpio encontra-se disposto no rol de direitos e garantias fundamentais da Carta Magna, mais precisamente em seu artigo 5, inciso XXXIII, bem como em seu artigo 37, que dispe da seguinte forma:XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado (...);Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (...).

A carta Constitucional garante e assegura a publicidade dos atos judiciais, conforme inteligncia do artigo 93, IX, CF/88: in verbis:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios:(...)IX. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicas, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao. (Grifos Nossos). (BRASIL, 1988).

No entanto, qual o limite para essa publicidade e at onde este preceito interfere nos julgamentos perante o tribunal popular e, no obstante, se tal epteto se confronta com outros princpios, quais sejam o da presuno de inocncia e da dignidade da pessoa humana, conforme inteligncia do Art. 5, LVII, CF/88:LVII. Ningum ser considerado culpado at transito em julgado de sentena penal condenatria;

O princpio da igualdade das partes vem consagrado no Art. 5, caput, CF/88, e deve-se considerar que acaso haja qualquer desequilbrio processual em relao a uma das partes, estaremos prejudicando a efetividade processual, que enquanto instrumento de realizao do direito material, indispensvel tutela de direitos fundamentais, especialmente no processo penal, quando tratamos, por exemplo, com direito liberdade e direito vida.A Constituio Federal de 1988 em seu artigo 5, inciso LIII assevera que ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente. Ocorre que, com a divulgao de prejulgamentos feitos pelos meios de comunicao, no vinculados aos autos do processo, verifica-se atravs do texto constitucional, um conflito entre a liberdade de expresso, de um lado, e o devido processo legal, de outro.Muita das vezes se leva a uma condenao no baseada em provas, mas sim na pura influencia da mdia para formao do convencimento do conselho de sentena. Corroborando a respeito do tema, Ana Lcia Menezes Vieira assim manifesta:(...) o jurado mais permevel opinio pblica, comoo, que se criou em torno do caso em julgamento, do que os juzes togados e, por sentirem-se pressionados pela campanha criada na imprensa, correm o risco de se afastarem do dever de imparcialidade e acabam julgando de acordo com o que foi difundido na mdia. (VIEIRA, 2003, p. 246).

O princpio In Dubio Pro Reo Tambm conhecido como favor rei, favor libertatis, fornece uma garantia contra a ineficincia do Estado em acusaes baseadas em provas insuficientes. De acordo com Badar:No processo penal, para que seja proferida uma sentena condenatria, necessrio que haja prova da existncia de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e tambm da inexistncia de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. No s os elementos do delito, mas tambm a punibilidade est subordinada ao in dubio pro reo. Pesa sobre a acusao o nus da prova de todo complexo ato punvel. (BADARO, 2003, p. 46)Quanto a sua previso legal, destaca o autor Aras:Em face dele, conhecido tambm como princpio in dubio pro reo (favor innocentiae), a lei processual permite a absolvio do ru por insuficincia de provas (art. 386, II e IV). O favor do rei probe a reformatio in pejus em detrimento do acusado (art. 617 do CPP) durante o exame recursal de irresignao exclusiva da defesa e favorece a posio jurdica do ru, facultando-se a interposio de recursos privativos, como o protesto por novo jri (art. 607 do CPP) e a reviso criminal (art. 621). Como exceo, pode-se citar a desclassificao in pejus, prevista no art. 408, 4, do Cdigo Penal. (ARAS, 2012)

Existem diferentes linguagens de propagao da informao, algumas proclamadas isentas de qualquer aspecto que envolva emocionalmente a subjetividade dos seus destinatrios, e outras que aguam a sensibilidade dos destinatrios propositalmente, dentre estas, o sensacionalismo. Vieira aponta que:

O sensacionalismo uma forma diferente de passar uma informao; uma opo por assuntos que podem surpreender, capazes de chocar o pblico; uma estratgia dos meios de comunicao que trabalham com a linguagem-clich, vulgar, compacta, conhecida como lugar-comum, de fcil compreenso por aquele que a recebe.A linguagem sensacionalista, caracterizada por ausncia de moderao, busca chocar o pblico, causar impacto, exigindo seu envolvimento emocional. Assim, a imprensa e o meio televisivo de comunicao constroem um modelo informativo que torna difusos os limites do real e do imaginrio. Nada do que se v (imagem televisiva), do que se ouve (rdio) e do que se l (imprensa jornalstica) indiferente ao consumidor da notcia sensacionalista. As emoes fortes criadas pela imagem so sentidas pelo telespectador. O sujeito no fica do lado de fora da notcia, mas a integra. A mensagem cativa o receptor, levando-o a uma fuga do cotidiano, ainda que de forma passageira. Esse mundo-imaginao envolvente e o leitor ou telespectador se tornam inerentes, incapazes de criar uma barreira contra os sentimentos, incapazes de discernir o que real do que sensacional. (VIEIRA, 2003, p. 52)

O apelo emocional, o que desprende os destinatrios da notcia da racionalidade das informaes, junto com a notcia de foco criminal, torna-se uma extraordinria maneira para a mdia agregar destinatrios e lucro, conforme relata Glassner:

Do ponto de vista de jornalistas e editores, um (sic) histria de crime ideal isto , do tipo que merece lugar de destaque e com certeza prende a ateno dos leitores e telespectadores, com vrios elementos que a distinguem de outros atos violentos. As vitimas so inocentes, pessoas simpticas; o criminoso um bruto sem sentimento. Os detalhes do crime, embora chocantes, so fceis de repetir. (GLASSNER, 2003, 76-77)

O sensacionalismo insere uma perspectiva lucrativa aliada ao apelo emocional na forma de espalhar a informao. Em suma, a notcia vista como uma verdadeira mercadoria, conforme Gomes:A mdia retrata a violncia como um produto espetacular e mercadeja sua representao. A criminalidade (e a presuno penal), assim, no somente possui valor para uso poltico (e, especialmente, para uso do poltico), seno que tambm objeto de autnticos melodramas cotidianos que so comercializados com textos e ilustraes nos meios de comunicao. So mercadorias da indstria cultural de massa, gerando, para se falar de efeitos j aparentes, a sua banalizao e a da violncia. (GOMES, 2007, P. 07)O sensacionalismo cria um ciclo de manipulao de forma emocional dos telespectadores, capaz de influenciar no apenas sobre a forma de informao, como tambm no que se refere ao contedo original da informao.OBJETIVOS:Objetivo Geral: Averiguar a influncia da mdia na deciso dos jurados.Objetivos Especficos: a) Verificar como a mdia atinge o princpio da presuno de inocncia dos rus levados a julgamento pelo tribunal do jri.b) Verificar as possibilidades de a mdia intervir na deciso do jurado.c) Demostrar os efeitos negativos da mdia no tribunal do jri em exemplos breves de analises de casos reais.HIPOTESES:As noes preliminares aqui expressas devero ser revistas pela pesquisa proposta. 1. A Mdia tem grande influncia no tribunal do Jri, pois inegavelmente possui um grande poder frente sociedade e, sobretudo em relao aos casos de grande repercusso nacional, tem se mostrado fator decisivo. As grandes corporaes iro vender a notcia mais rentvel, qual seja aquela que difama e/ou acusa. Em uma sociedade sedenta por punio, esse seria um negcio de alta rentabilidade. As redaes trabalhariam sempre buscando a polmica. O inqurito e seus elementos seriam sempre usados contra o ru e nunca a favor da justia. Assim, os jurados j chegariam ao frum com tendncia imensurvel condenao, sem considerar as provas e interpretaes em juzo expostas. Desta forma, em suma, a mdia tem influenciado negativamente, pois o interesse dela no ajudar a encontrar a verdade real de um fato, e sim obter lucro frente certa circunstncia e/ou ocasio.2. O conflito entre o princpio da presuno de inocncia e a liberdade da mdia moderna deve ser analisado de forma muito delicada, pois o princpio da presuno de inocncia e os princpios da liberdade de expresso e no censura da mdia no devem ser suprimidos um em razo do outro. A sociedade no se deve negar o direito as informaes e notcias sobre os acontecimentos relacionados a rea da Justia, muito menos negar o direito a liberdade de expresso e a no censura da mdia, mas esses direitos no podem acabar com outros direitos, como o da presuno de inocncia, pois da forma que realizado as prticas miditicas afronta a dignidade da pessoa humana e mesmo que o acusado seja absolvido e/ou inocentado, este ter uma pena de repudio social em carter perptuo onde ele estiver, verdadeira ameaa ao princpio da presuno de inocncia do acusado. Chega a ser contraditrio, mas de certa forma o acesso informao-cidad teria se tornado matria-prima para a construo de uma sociedade mais ignorante, mais injusta e acrtica.3. Podemos visualizar a manifestao dos efeitos da mdia em exemplos de casos concretos claramente, visto que os efeitos da mdia moderna sobre a justia so maculadores e perigosos, haja vista que a forma como os fatos so televisionados e publicados na rede mundial de computadores e na imprensa tradicional formam a mentalidade social geralmente a desfavor do acusado. Nesse cenrio, a fase do inqurito, as sustentaes orais feitas durante as sesses do Tribunal do Jri e os trabalhos seculares de homens que buscaram um direito mais maduro estariam sendo jogados ao vento, o que comprometeria, certamente, a qualidade do exerccio do poder jurisdicional e da manuteno da justia. As hipteses, por todos os fatos acima explicitados, se alinham com aqueles que entendem que os efeitos da mdia moderna justia so, em sua maioria, malficos. Especialmente, em relao ao Tribunal do Jri, onde cidados de fora da estrutura organizacional do Poder Judicirio auxiliam a aplicao do direito, esses efeitos seriam mais graves, posto que o corpo de jurados formado geralmente por pessoas que podem ser facilmente contaminadas pelo esprito do sensacionalismo.ASPECTOS METODOLOGICOS:A metodologia a ser utilizada basear-se- em um estudo descritivo-analtico, desenvolvido atravs de pesquisa: I. Quanto ao tipo: Bibliogrfica: mediante explicaes embasadas em trabalhos publicados sob a forma de livros, revistas, artigos, enfim, publicaes especializadas, imprensa escrita e dados oficiais publicados na Internet, que abordem direta ou indiretamente o tema em anlise. II. Quanto utilizao e abordagem dos resultados: Pura, medida que ter como nico fim a ampliao dos conhecimentos. Qualitativa, buscando apreciar a realidade do tema no ordenamento jurdico ptrio. III. Quanto aos objetivos: Descritiva, posto que buscar descrever, explicar, classificar, esclarecer o problema apresentado. Exploratria, objetivando aprimorar as ideias atravs de informaes sobre o tema em foco.POSSIVEL SUMARIO:INTRODUO.1. TRIBUNAL DO JRI E MDIA.1.1 Aspectos histricos do tribunal do Jri como instrumento de Justia.1.2 Aspectos histricos da Mdia como instrumento de propagao de informao em massa.1.3 Relao entre Justia e a mdia.2. PRINCPIO DA PRESUNO DE INOCNCIA E A MIDIA MODERNA2.1 Princpio da presuno de inocncia.2.2 A fora e extenso da mdia nos dias atuais.2.3 O princpio da presuno de inocncia sendo prejudicado pela mdia moderna.3. INFLUENCIA DA MIDIA EM CASOS DE REPERCUO DO TRIBUNAL DO JURI.3.1 Interveno da mdia na vida e na deciso dos Jurados.3.2 Breve anlise de manifestaes da influencia da mdia em casos concretos.CONCLUSOREFERNCIASAPNDICEANEXOSREFERENCIAS:ARAS, Vladimir. Princpios do Processo Penal. Disponvel em: . Acessado em: 29 ago. 2012.BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. nus da Prova do Processo Penal. So Paulo. Saraiva. 2003.BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Braslia, DF, Senado, 1988.GLASSNER, Barry. Cultura do medo. Trad. Laura Knapp. So Paulo: Editora francis, 2003.GOMES, Luiz Flvio. Mdia, Segurana Pblica e Justia Criminal. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.VIEIRA, Ana Lcia Menezes. Processo penal e mdia. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.