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ANA PAULA FURUSHIO VELOSO Obrigação Alimentar e o Dever de Sustento no Âmbito do Direito Matrimonial Bacharel em Direito FAI- FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS ADAMANTINA 2005

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ANA PAULA FURUSHIO VELOSO

Obrigação Alimentar e o Dever de Sustento no Âmbito do Direito

Matrimonial

Bacharel em Direito

FAI- FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS

ADAMANTINA 2005

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ANA PAULA FURUSHIO VELOSO

Obrigação Alimentar e o Dever de Sustento no Âmbito do Direito Matrimonial

Monografia apresentada ao Departamento de Direito da FAI como requisito para a conclusão do curso de Bacharel em Direito, sob a Orientação Específica do prof. Dr. Agenor Massarenti, assessoria do prof. Mestrando Márcio Castro e Orientação Geral do prof. Dr. Rubens Galdino da Silva.

FAI – FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS ADAMANTINA – SP

2005

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Folha de Aprovação

Adamantina, de de

Assinatura Orientador : Examinador: Examinador:

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Dedicatória

A meus queridos pais, Osvaldo e Nilza, por me darem

muita força para a conclusão deste curso e acima de tudo

por me preparar para a vida com muito amor, carinho e

garra;

A meus irmãos, Ana Aline e Paulo Henrique, por estarem

sempre presentes, e também a meu querido e amado

namorado Toshi.

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Agradecimento

Agradeço aos meus queridos pais, a meus irmãos e a meu

namorado que sempre me apoiaram, contribuindo com

muito esforço para a conclusão do meu curso, em

especial, quero agradecer ao professor orientador

AGENOR MASSARENTI, sempre amigo e presente, cuja

admiração e respeito aqui consigno pelos ensinamentos e

dedicação que concorreram para a execução deste

trabalho.

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Sumário Resumo.....................................................................................................................................08 Abstract....................................................................................................................................10 Introdução.................................................................................................................................12 I- Dos Alimentos.....................................................................................................................14 1.1- Considerações Gerais .......................................................................................................14 1.2- Conceito............................................................................................................................15 1.3- Natureza Jurídica do Direito aos Alimentos.....................................................................16 1.4- Classificação dos Alimentos.............................................................................................16 1.4.1- Quanto à Finalidade: Provisionais ou Provisórios e Regulares ou Definitivos.............16 1.4.2- Quanto à Natureza: Naturais ou Necessários e Civis ou Côngruos...............................17 1.4.3- Quanto ao Tempo: Futuros e Pretéritos.........................................................................17 1.4.4- Quanto às Modalidades: Obrigação Alimentar Própria e Imprópria.............................18 1.4.5- Quanto à Causa Jurídica: Voluntários, Ressarcitórios e Legítimos...............................18 1.5- Pressupostos Essenciais da Obrigação de Prestar Alimentos...........................................19 1.6- Características da Obrigação Legal de Alimentos............................................................20 II- Da Obrigação Alimentar.....................................................................................................24 2.1- Conceito, Função e Conteúdo...........................................................................................24 2.2- Distinção entre Obrigação Alimentar e Dever de Sustento..............................................24 2.3- Condições Objetivas da Obrigação Alimentar..................................................................26 2.3.1- Das Necessidades do Alimentando e das Possibilidades Econômicas do Alimentante...............................................................................................................................26 2.4- Quem Deve Prestar Alimentos e Quem os Pode Reclamar...............................................27

III- Do Dever de Sustento........................................................................................................29 3.1- Dever de Sustento dos Pais aos Filhos Menores...............................................................29 3.2- Dever de Sustento na Constância e na Dissolução da Sociedade Conjugal......................30 3.3- Da Filiação Extramatrimonial e Alimentos......................................................................31 IV- Da Obrigação Alimentar e Dever de Sustento no Casamento...........................................33 4.1- Considerações Gerais.........................................................................................................33 4.2- Casamento Nulo ou Anulável e Obrigação Alimentar......................................................33 4.3- Separação de Fato e Obrigação Alimentar........................................................................34 4.4- Separação Consensual e Alimentos. Pensão Alimentícia de um Cônjuge ao Outro e aos Filhos................................................................................................................... .....................36 4.4.1- Renúncia ou Dispensa de Alimentos..............................................................................37 4.5- Alimentos e Separação Judicial com Culpa.......................................................................38 4.6- Alimentos e Culpa Recíproca na Separação Litigiosa.......................................................39

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4.7- Alimentos na Separação Judicial sem Culpa.....................................................................39 4.8- Alimentos e Divorcio – Conversão Consensual................................................................40 4.9- Alimentos e Divorcio – Conversão Litigiosa....................................................................41 4.10- Extinção do Dever de Sustento e da Obrigação Alimentar.............................................41 4.11- Exoneração, Redução e Majoração da Pensão Alimentícia.............................................43 4.12- Prisão Civil por Dívida de Alimentos.............................................................................43 Conclusão..................................................................................................................................46 Referências................................................................................................................................49

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Resumo O presente trabalho desenvolvido sob o título “Obrigação Alimentar e o Dever de Sustento no

Âmbito do Direito Matrimonial “tem o intuito de analisar de forma clara e concisa, aspectos

doutrinários e jurisprudenciais dos alimentos no que tange à obrigação de prestar alimentos

decorrentes do vínculo conjugal, e o dever de sustento dos pais para com seus filhos, enquanto

estes se encontrarem submetidos ao poder familiar.

Para tanto, foi apresentado um estudo a respeito da natureza jurídica alimentar, classificação

dos alimentos, pressupostos essenciais e características da obrigação alimentar, prisão civil do

alimentante inadimplente, bem como as formas de exoneração, majoração e redução dos

alimentos. Tal abordagem visa garantir o entendimento da parte geral de nosso tema, para,

posteriormente, ser compreendida a parte especial, objeto de nossa pesquisa.

Assim, insta salientar que a obrigação alimentar entre cônjuges decorre do dever de mútua

assistência derivado do casamento, conforme estabelece o artigo 1.566, inciso III do Novo

Código Civil.

Já o dever de sustento dos pais em relação aos seus filhos menores, origina-se do poder

familiar, sendo de ambos os cônjuges o dever de sustento, guarda e educação dos mesmos,

como determina o inciso IV do citado artigo.

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Contudo, os alimentos consistem em atender as necessidades básicas e fundamentais da vida,

garantindo a subsistência e mantença do indivíduo necessitado, preservando o princípio da

dignidade humana.

Palavras-chave Obrigação Alimentar - Dever de Sustento – Poder Familiar.

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Abstract The presente work developed under the title “Feedin obligation and the Maintenance

Obligation in the Matrimonial Right ambit” to analyse in a clear and concise way, aspects of

doctrine and jurisprudence of aliment relating to obligation of paying aliment decurrent from

conjugal entailment, and the maintenance obligation of parents to their children, while they

are under familiar authority.

For so it was presented a study regarding the aliment juridical nature, aliment classification,

essential requisit and characteristic of alimentary obligation, civil prision of under obligation

feeder, as well as the means of exoneration, decrease an decrease of aliment. This approach

aims to guarantee the comprehension of the general part of our theme, to be, afterwards,

understood the special part, object of our research.

This way, it´s important to point out that the alimentary obligation between married couple

decurs from marriage as determines the article 1.566, III of new Civil.

The parents obligation concerning the minor children comes from the familiar authority being

of both married couple the obligation of maintenance, tutorship, and education of them as

determines the cited article.

Therefore, aliment consist of attending the basic and fundamental needs of life, warrating the

subsistence of the needy individual, preserving the principle of human dignity.

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Key words Feedin obligation - Maintenance Obligation - Familiar Authority.

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Introdução Esta breve monografia irá tratar em seus capítulos sobre alimentos de um modo geral,

específico e moderno. Desta forma, o trabalho irá versar sobre obrigação alimentar e dever de

sustento, focando na obrigação alimentar decorrente do casamento e no dever de sustento

decorrente do poder familiar.

Para tanto, proceder-se-á à análise de pontos doutrinários e jurisprudenciais no que tange aos

alimentos, sendo indispensável para seu entendimento um breve estudo sobre a teoria dos

alimentos, direito e obrigação alimentar, englobando a natureza jurídica, as características e

classificação dos alimentos, os pressupostos essenciais e as condições objetivas, bem como a

distinção entre obrigação alimentar e dever de sustento e suas peculiaridades.

O objeto de nosso estudo, pois, é a obrigação alimentar resultante do vínculo conjugal e o

dever de sustento decorrente do poder familiar, assim, cabe ressaltar que na primeira hipótese

os cônjuges devem reciprocamente alimentos, logo, qualquer dos cônjuges poderá demandar

contra o outro a prestação de alimentos que se fizerem necessários para si e para a prole e

contra qualquer dos genitores poderá ser postulada a prestação de alimentos pelo filho

comum, porém, a responsabilidade de cada um deles na manutenção e educação da prole é

dimensionada em função da respectiva potencialidade econômica determinada pelo seu

patrimônio e pela sua atividade rentável. Ao passo que na segunda hipótese, cuida-se do dever

natural dos pais em sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral,

fornecendo-lhes os alimentos propriamente ditos, vestuário, moradia, lazer, medicamentos,

tratamento médico e odontológico e tudo que se fizer necessário para garantir a manutenção e

sobrevivência dos mesmos.

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Além disso, neste trabalho, iremos abordar as conseqüências do inadimplemento da obrigação

alimentar, bem como as formas de extinção, revisão, exoneração e majoração dos alimentos.

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I- Dos Alimentos 1.1- Considerações Gerais Qualquer indivíduo necessita de meios materiais e imateriais para sobreviver, conservar e

manter sua vida, devendo alimentar e sustentar a si próprio. Para isso, ele deve buscar tais

meios através do próprio trabalho. Porém, em determinadas circunstâncias, em virtude de

idade, invalidez, enfermidade, falta de emprego ou qualquer outra incapacidade, pode ver-se

impossibilitado de atingir esse desiderato, necessitando da ajuda de outras pessoas para se

manter. Nesta hipótese caberá aos parentes do necessitado ou ao seu cônjuge, por

determinação legal, prover-lhe a subsistência.

Muitas vezes, o alimentante descumpre o seu dever ou a sua obrigação alimentar, cabendo ao

Estado intervir na relação familiar para amparar o necessitado, solucionando a questão em

tela. Desta forma, a pessoa que tem condições de ajudar e não ajuda, estará sujeita a uma

sanção, qual seja, a decretação da prisão do devedor de pensão alimentícia que, podendo

prover, descumpre seu dever.

Nesse mister, há que se observar, entretanto, à proporção entre as possibilidades do

alimentante e as necessidades do alimentado. Assim, os parentes ou o cônjuge devem dispor

de condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades do indivíduo necessitado sem

prejuízo do seu próprio sustento, pois não seria justo onerar aquele que pouco ganha ou

aquele que possui apenas o suficiente para sua mantença e de sua família, uma vez que, não se

pode dar aquilo que não tem.

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1.2- Conceito Alimentos são prestações periódicas que uma pessoa concede a outra para satisfazer as

necessidades vitais de conservação e existência do ser humano, compreendendo não só os

alimentos propriamente ditos, como também vestuário, moradia, lazer, tratamento médico,

remédios em caso de doença, além de educação se a pessoa alimentada for menor de idade,

incluindo também, despesas do enterro caso o alimentado venha a falecer. Portanto, consoante

asseveram os professores Silvio de Salvo Venosa e Orlando Gomes, alimentos constituem em

tudo aquilo necessário e indispensável para manutenção do ser humano, garantindo-lhe meios

de subsistência.

Com efeito, segundo Silvio de Salvo Venosa,

“o ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos. Desse modo, o termo “alimentos” pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. No entanto, no Direito, a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade” (2004, p. 385)

Já para outros autores, como Orlando Gomes e Maria Helena de Diniz, os alimentos

compreendem não só a alimentação, como também os elementos necessários para a moradia,

vestuário, assistência médica, lazer, entre outros fatores de que o alimentando necessite, bem

como verbas para sua instrução e educação se a pessoa alimentada for menor de idade,

incluindo também, despesas com sepultamento por parentes legalmente responsáveis pelos

alimentos.

Os alimentos podem ser exigidos dos parentes do necessitado em razão da relação de

parentesco, ao cônjuge, que deve mutua assistência , em virtude do vínculo conjugal, e, do

companheiro na união estável. Porém, serão abordados apenas os alimentos decorrentes do

dever de mútua assistência entre cônjuges e, o dever de sustento dos pais aos filhos derivados

do poder familiar.

Destarte, se o alimentante for obrigado judicialmente, a proporcionar condições de

sobrevivência ao alimentado, surgirá desta relação, um devedor e um credor de alimentos.

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1.3- Natureza Jurídica do Direito aos Alimentos A natureza jurídica dos alimentos é bastante controvertida, pois existem autores que

consideram como um direito pessoal extrapatrimonial e outros como sendo um direito com

caráter especial, com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal. A primeira corrente, adotada

por De Ruggiero, Cicu e Giorgio Bo, fundamentam-se no

“fato do alimentando não ter nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve de garantia a seus credores, apresentando-se como uma das manifestações do direito à vida, que é personalíssimo. Já a segunda corrente, adotada por Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, fundamenta-se em um interesse superior familiar, apresentando-se como uma relação patrimonial de crédito-débito, uma vez que consiste no pagamento periódico de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, remédios e roupas, feito pelo alimentante ao alimentando, havendo, portanto, um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica”. (DINIZ, 2002, p. 463)

A segunda corrente também é defendida pelo ilustre professor Yussef Said Cahali, pois,

entende-se que o crédito ligado à pessoa do alimentando, trata-se de um direito inerente à

integridade da pessoa e à personalidade, visando à conservação e sobrevivência do ser

humano necessitado.

Assim, refere-se a “normas de ordem pública, ainda que imposta por motivo de humanidade,

de piedade ou solidariedade, pois resultam do vínculo de família, que o legislador considera

essencial preservar” (CAHALI, 2003, p. 34)

1.4- Classificação dos Alimentos Os alimentos são classificados segundo vários critérios; assim:

1.4.1- Quanto à finalidade: provisionais ou provisórios e regulares ou definitivos.

Alimentos Provisionais ou Provisórios são aqueles fornecidos antes ou concomitantemente à

ação de separação judicial, nulidade ou anulação de casamento, divórcio e ação de alimentos.

O objetivo dessa classificação é assegurar ao alimentando e à sua prole meios para prover sua

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subsistência durante o desenrolar do processo, compreendendo também o necessário para

cobrir as despesas da lide.

Os alimentos provisionais destinam-se a sustentar alguém no curso da demanda, garantindo as

despesas processuais e, inclusive, honorários advocatícios. Estes alimentos também chamados

de ad litem, podem ser pleiteados nas ações de separação de corpos, ação de nulidade ou

anulação de casamento, separação judicial, divórcio (nesses casos, os provisionais devem

perdurar até a partilha dos bens do casal), ação de alimentos e ação de investigação de

paternidade/ maternidade.Mas os alimentos provisórios podem ser requeridos sempre que

movida à ação de alimentos, sendo fixados pelo juiz porque existe a certeza de provas e

indícios que levam a esses alimentos, ou seja, há prova pré-constituída de dever de prestá-los.

Alimentos Regulares ou Definitivos são aqueles estabelecidos pelo juiz ou pelas próprias

partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, ainda que sujeitos a revisão.

1.4.2- Quanto à natureza: naturais ou necessários e civis ou côngruos. Alimentos naturais ou necessários são aqueles que garantem estritamente as necessidades da

vida como, alimentação, remédios, vestuário, habitação.

Alimentos civis ou côngruos são aqueles que compreendem outras necessidades, como as

intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, sendo fixados conforme a qualidade

de vida do alimentando e a possibilidade econômica do devedor de alimentos.

1.4.3- Quanto ao tempo: futuros ou pretéritos. Alimentos futuros são aqueles que serão concedidos após a propositura da ação em virtude de

decisão judicial ou de acordo.

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Alimentos pretéritos são aqueles que antecedem a ação, o que não é aceito pelo nosso

ordenamento jurídico, não sendo possível reclamar alimentos anteriores à citação, por força

da lei de alimentos nº 5.478/68 (artigo 13, § 2º), pois, entende-se que se o necessitado

sobreviveu até o ajuizamento da ação, não há que reclamar os alimentos passados.

O alimentante poderá fornecer alimentos através de pensão periódica ou conceder a sua

residência, mas se o alimentando não mantém um bom relacionamento com o alimentante não

poderá o juiz impor a coabitação. Porém, se não houver nenhuma inimizade entre ambos e o

alimentando se recusar a aceitar a hospedagem ou o sustento direto por parte do alimentante,

então este será exonerado da obrigação.

1.4.4- Quanto às modalidades: obrigação alimentar própria e imprópria. Essa modalidade de classificação, proposta por Schanze, é citada pelo professor Yussef Said

Cahali, no seguinte molde:

Obrigação alimentar própria “põe em evidência a distinção entre obrigação de alimentos que tem como conteúdo a prestação daquilo que é diretamente necessário à manutenção da pessoa. Obrigação alimentar imprópria também evidencia a obrigação de alimentos que tem como conteúdo o fornecimento de meios idôneos à aquisição de bens necessários à subsistência”. (CAHALI, 2003, p. 28)

1.4.5- Quanto à causa jurídica: voluntários, ressarcitórios e legítimos. Alimentos voluntários são aqueles que resultam da declaração de vontade inter vivos ou causa

mortis, inserindo no direito das obrigações ou no direito das sucessões, podendo também ser

chamados de obrigacionais, prometidos ou deixados. Assim, por exemplo,

“se o doador ao fazer uma doação não remuneratória, estipule ao donatário a obrigação de prestar-lhe alimentos se ele vier a necessitar, sendo que, se este não cumprir a obrigação, dará motivo à revogação da liberalidade por ingratidão. Por disposição testamentária, o testador pode instituir, em favor do legatário, o direito a alimentos, enquanto viver”. (DINIZ, 2002, p. 468) “Os alimentos podem ter natureza contratual ou testamentária, sendo devidos em virtude de cláusulas de contrato ou testamento, obedecendo então aos princípios do direito das obrigações e podendo ser objeto

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de transação voluntária e de renúncia, dependendo, em cada caso, do modo pelo qual a cláusula foi redigida”. (WALD, 2002, p. 43)

Alimentos ressarcitórios são aqueles utilizados como meio de indenizar um prejuízo para

ressarcir o dano causado a vítima de ato ilícito. Por exemplo: o autor de um homicídio, ora

alimentante, deverá prestar alimentos a todas as pessoas a quem o de cujus os devia.

Alimentos legítimos são aqueles em que a lei o impõe o dever de prestar alimentos em razão

de existir entre as pessoas um vínculo familiar, incluindo também os alimentos entre os

cônjuges e os alimentos ao companheiro necessitado, como já foi visto anteriormente.

Portanto, esses alimentos “são devidos por direito de sangue, por um vínculo de parentesco ou

relação de natureza familiar, ou em decorrência do matrimônio”.(CAHALI, 2003, p. 22)

Para tanto, esta última modalidade de alimentos quanto à causa jurídica, será melhor

abordada, uma vez que se trata do objeto de nossa pesquisa.

1.5- Pressupostos Essenciais da Obrigação de Prestar Alimentos Em primeiro lugar, faz-se necessário à existência de companheirismo na união estável e,

vínculo de parentesco ou conjugal entre o alimentando e o alimentante em se tratando de

parentes e casamento, respectivamente, de modo que a ausência de tal pressuposto

impossibilita a exigência da prestação alimentícia.

Além disso, deve-se levar sempre em consideração o princípio da proporcionalidade entre

as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, uma

vez que o critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação de dois

elementos, quais sejam, possibilidade e necessidade. Uma vez presente tais elementos, o

juiz fixará os alimentos atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades

essenciais do alimentando, como moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde,

educação, caso seja menor, e tudo que se fizer necessário.

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Para tanto, é importante ressaltar que os alimentos só podem ser reclamados por aquele que,

além de não possuir bens, não tem condições de prover a sua mantença com o seu próprio

esforço, comprovando a sua necessidade. Porém, se o necessitado encontrar-se em estado de

penúria, ainda que seja responsável pela própria miséria, poderá pedir alimentos, de modo que

o pedido será apreciado pelo magistrado para que este verifique as justificativas do que foi

requerido pelo alimentando, considerando suas condições sociais, sua idade, sua saúde e

outros fatores que influem na própria medida.

Em se tratando da possibilidade econômica do alimentante, este deverá cumprir o seu dever

sem que falte nada ao seu sustento, não podendo desviar parte de sua renda, a fim de socorrer

parente necessitado, pois seria injusto obrigar o alimentante a prestar alimentos, visto que

possui apenas o necessário para a sua sobrevivência.

Por outro lado, “as condições de fortuna do alimentando e do alimentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a qualquer momento, não só o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se altera a situação econômica das partes. Com isso, pode ocorrer do alimentando passar a prover sua própria subsistência e o alimentante ter sua fortuna diminuída, ficando impossibilitado de prestar alimentos. Assim, nessas hipóteses, poderá ser proposta a ação revisional ou de exoneração de alimentos, porém, a decisão que concede ou nega alimentos nunca faz coisa julgada”. (VENOSA, 2004, p. 388)

1.6- Características da Obrigação Legal de Alimentos A finalidade dos alimentos é garantir subsistência às pessoas necessitadas, as quais serão

amparadas por seus familiares, sendo que na falta destes, deverão recorrer ao Estado para

exigir o cumprimento da obrigação alimentar ou do dever de sustento.

Diante disso, a prestação alimentícia apresenta as seguintes características:

a) A característica fundamental do direito a alimentos é sua pessoalidade, uma vez que se

pretende preservar a vida do necessitado, não podendo passar a sua titularidade a ninguém,

seja por negócio jurídico ou por fato jurídico.

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b) O necessitado pode deixar de exercer o direito de pedir alimentos, mas não poderá

renunciar a esse direito. Assim, por exemplo, o filho não poderá desistir de pleitear alimentos

contra o pai.

c) Para Yussef Said Cahali, por se tratar o direito a alimentos de um direito personalíssimo,

intransmissível será a obrigação ativa e passivamente. Assim,

“tanto o direito a alimentos como a obrigação alimentar, sendo intransmissíveis, se extinguem com a morte do alimentário ou do alimentante. Portanto, extingui-se a obrigação com a morte do credor de alimentos, não podendo seus herdeiros reclamar a prestação alimentar. Mas, se o crédito por alimentos atrasados já se havia constituído em soma determinada, fará o mesmo parte ativa, passando aos herdeiros, pois é certo que o direito aos alimentos, afetados a uma necessidade da pessoa, desaparece com a morte do credor” ”.(CAHALI, 2003, p. 52) “Em relação a intransmissibilidade passiva, “o artigo 402 do Código Civil anterior prescrevia que a obrigação alimentar não se transmitia aos herdeiros do devedor, essa regra, foi colocada na berlinda com a disposição do art. 23 da lei nº 6.515/77, que dizia que a obrigação de prestar alimentos transmite aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Novo Código Civil, repetida no art. 1.700 do Novo Código Civil”.(VENOSA, 2004, p. 392) Assim, “o que se transmite aos herdeiros é a obrigação de pagar as prestações atrasadas e não a obrigação de prestar alimentos, uma vez que não viola o princípio da intransmissibilidade do direito a alimentos, pois responde pela dívida apenas o patrimônio do devedor falecido”.(CAHALI, 2003, p. 55)

d) Segundo assegura o artigo 1.707 do Novo Código Civil o crédito não pode ser cedido a

outrem, por ser inseparável da pessoa do credor. Para Washington de Barros Monteiro, o

direito quanto às prestações vincendas não pode ser cedido, mas às vencidas, como

constituem dívida comum, nada impede sua cessão a outrem.

e) As prestações alimentícias são impenhoráveis, uma vez que se visa manter o mínimo

indispensável e necessário à vida do necessitado.

f) As dívidas de alimentos são incompensáveis, não admitindo esse modo de extinção das

obrigações, uma vez que os alimentos destinam-se à subsistência do alimentando que não

consegue se manter.

g) O quantum das prestações vencidas ou vincendas pode ser transacionável, porém, o objeto

de pedir alimentos é intransacionável.

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h) De acordo com o Código Civil vigente, as prestações alimentícias prescrevem em 2 anos,

porém, o direito a alimentos é imprescritível uma vez que a pessoa pode necessitar de

alimentos em qualquer momento de sua vida.

Uma vez fixado judicialmente o quantum inicia-se o lapso prescricional.

i) Os alimentos têm por objetivo satisfazer as necessidades atuais ou futuras do alimentando,

uma vez que este sobreviveu até o momento do requerimento da pensão alimentícia sem

auxílio do alimentante, entendendo por bem não serem devidos as prestações passadas, tendo

em vista o princípio da irretroatividade.

j) Depois de prestados os alimentos provisionais ou definitivos, tornam-se irrepetíveis, sendo

tal entendimento pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais. Porém, por exemplo, se a

mulher divorciada que recebia pensão contrair novo casamento, perderá o direito a mesma,

porém, se oculta dolosamente o seu novo casamento, beneficiando-se ilicitamente da pensão,

sujeitará à repetição de indébito.

k) Para que os alimentos sejam devidos deve-se levar em consideração as necessidades do

alimentando e as condições financeiras do alimentante. Portanto, a relação obrigacional ocorre

quando presentes todos os pressupostos legais, de modo que a falta de um deles acarreta a

cessação da obrigação alimentar. Além disso, se houver mudança na fortuna do alimentando

ou alimentante, poderá um destes reclamar ao juiz revisão, redução, majoração ou exoneração

dos encargos.

l) Os alimentos também são recíprocos o que significa que os parentes podem reclamar um

dos outros os alimentos, assim como os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos

outros os alimentos de que necessitem para sobreviver, inclusive para atender às necessidades

de sua educação.

Assim, o devedor alimentar de hoje pode tornar-se credor alimentar no futuro.

Page 24: monografia- alimentos no casamento

m) A obrigação alimentar pode ser cumprida sob diversas formas, entre elas: acolhimento na

casa, hospedagem, sustento do alimentando ou através de uma quantia em dinheiro, em

gênero ou por rendimentos de bens. A primeira forma caracteriza-se pela continuidade, já a

segunda pela periodicidade efetuando o pagamento da pensão mediante prestações (parcelas)

periódicas, forma esta, mais conveniente tanto para o credor quanto para o devedor.

n) A obrigação alimentar não é solidária, mas igualmente divisível entre os vários parentes

(artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil). Assim os parentes podem contribuir com sua quota

para os alimentos proporcionalmente com suas condições, sem que ocorra solidariedade entre

eles. Esse caráter divisível da obrigação representa o entendimento doutrinário dominante.

o) O devedor de alimentos possui várias formas de cumprir sua obrigação alimentar, como

pensionar o alimentando em dinheiro (hipótese mais adotada, paga em parcelas mensais) ou

em espécie (pensão alimentícia imprópria); ou concedendo casa, hospedagem e sustento

(pensão alimentícia própria), não havendo prejuízo à educação, quando for menor

necessitado. No entanto se as circunstâncias o exigirem, o juiz poderá fixar a forma do

cumprimento da prestação.

Nas obrigações alimentares entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, a prestação in natura é

inconcebível, quando, por exemplo, o devedor se oferece a hospedar a ex-mulher ou ex-

companheira em sua própria casa.

p) Os alimentos, sejam eles provisionais ou definitivos, uma vez pagos, não mais serão

restituídos, qualquer que tenha sido o motivo da cessação do dever de prestá-los.

Page 25: monografia- alimentos no casamento

II- DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR 2.1- Conceito, Função e Conteúdo Na obrigação alimentar há uma característica de reciprocidade. Esta obrigação só pode ser

reclamada a partir da maioridade dos filhos, sendo indispensável provar a necessidade do

filho e a possibilidade de quem vai pagar. Assim, por exemplo, o filho maior de idade que

demonstrar que não trabalha e que necessita de alimentos para cursar estabelecimento de

ensino superior, poderá pleiteá-los desde que comprove que tem a real necessidade de ser

sustentado pelos seus pais.

A função ou finalidade dos alimentos é assegurar ao necessitado o indispensável para sua

manutenção e subsistência, quando o mesmo não possui meios para adquiri-los ou produzi-

los.

Quanto ao conteúdo específico da prestação, pode-se compreender que os alimentos

englobam tudo aquilo necessário e indispensável ao alimentando para que este possa viver

com dignidade.

2.2- Distinção entre Obrigação Alimentar e Dever de Sustento

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Ao estudar o conteúdo dos alimentos, não se deve confundir obrigação alimentar com o dever

alimentar dos familiares de sustento, assistência e socorro, pois na obrigação alimentar há

uma característica de reciprocidade. Já no dever alimentar, não há o caráter de reciprocidade,

só podendo ser reclamado até a maioridade dos filhos, não se discutindo as condições que se

encontra o alimentante, pois nesta hipótese os filhos estão sob um poder familiar dos pais,

sendo, portanto,

“um poder-dever, e, dentre outras obrigações, eles têm de sustentar seus filhos, dirigir-lhes a criação e educação, tê-los em sua companhia e guarda, podendo perder por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em abandono, uma vez que sustento, guarda e educação dos filhos menores são deveres inerentes ao poder familiar. Mas esses deveres, essas obrigações cessam com a maioridade do filho aos 18 anos”. (AZEVEDO, 2003, p. 17)

sem necessidade de ajuizamento pelo devedor de ação exoneratória, extinguindo-se, portanto,

o poder familiar.

Assim, cessado o dever de sustento, persiste a obrigação alimentar dos pais, se o filho não tem

bens, nem rendas para cobrir, por si próprio, suas necessidades, não pode subsistir por si

mesmo, e, especialmente, se não tem meios para atender às despesas com sua educação, ou

formação profissional, pois do contrário não terá direito aos alimentos. Diante disso, segue

abaixo o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em

acórdão proferido em sede de embargos infringentes nº 70003553344, relatado pelo eminente

Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves:

“Ementa: não basta o pai poder arcar com os alimentos para que seja estabelecida ou mantida obrigação alimentar. É preciso, antes, que a filha maior esteja impossibilitada de trabalhar, não tendo condições de prover o próprio sustento, o que inocorre na espécie. Tendo em mira que se trata de uma filha maior, capaz e apta ao trabalho, não se justifica a manutenção do vínculo obrigacional, uma vez que trata de pessoa que goza de plena saúde, não sendo portadora de qualquer deficiência A embargante tem o dever de assegurar o próprio sustento em vez de buscar a eternização da dependência com o pai, a condição de desemprego deve ser momentânea, pois ela deve buscar o mercado de trabalho, uma vez que manter os alimentos seria fator de estímulo ao ócio”. (In RT 814/392)

A obrigação alimentar dos pais para com os filhos adultos, também poderá surgir quando

estes últimos não estiverem em condições de prover a sua própria mantença, seja por

incapacidade ou por enfermidade, mas neste caso deve-se levar em consideração o binômio

necessidade-possibilidade.

Page 27: monografia- alimentos no casamento

Portanto, o dever de sustento dos pais não se estende aos outros ascendentes, e não é

recíproco; já a obrigação alimentar é recíproca entre todos os ascendentes e descendentes,

qualquer que seja o grau de parentesco e idade do alimentando.

2.3- Condições Objetivas da Obrigação Alimentar 2.3.1- Das necessidades do alimentando e das possibilidades econômicas do alimentante As necessidades do alimentando deve incluir-se suas carências básicas, como alimentação,

habitação, vestuário, lazer; como também tudo aquilo essencial para que o mesmo viva de

modo compatível com sua condição social, salvo quando os alimentos forem conferidos para

atender, exclusivamente, à subsistência do reclamante, quando provada que a necessidade

resultou da culpa do mesmo. Já em relação às possibilidades econômicas do alimentante,

compreende apenas seus rendimentos, suas disponibilidades financeiras, não englobando o

patrimônio inteiro do mesmo, pois não seria justo o devedor abrir mão de seus bens

particulares, como por exemplo um imóvel, para atender as necessidades do credor, uma vez

que ninguém é obrigado ao impossível, portanto, a obrigação alimentar deve obedecer a uma

proporcionalidade, relacionado às necessidades do reclamante e os recursos da pessoa

obrigada.

Desta forma, “o valor da pensão deve-se levar em conta as possibilidades do obrigado, assim, se o devedor for servidor público ou empregado regular, basta que se promova o desconto de um percentual para atender às necessidades do alimentando. No caso de o devedor ser empresário, em havendo dúvida, a checagem pode ser feita nos livros contáveis. Se o devedor for profissional liberal ou autônomo, não sendo fácil verificar seus ingressos financeiros, pode-se recorrer aos “sinais exteriores de riqueza” (despesas com cartões de crédito, vida social intensa, viagens internacionais, etc) para estabelecer o valor da pensão, portanto, todos os meios de prova podem ser utilizados para que se tenha a certeza de quanto ganha o devedor de pensão”. (AZEVEDO, 2003, p. 22)

Porém, caso o necessitado queira mais do que precisa e merece, e caso o obrigado dificulte a

verificação de seus próprios recursos, omite ganhos ou esconde rendas, caberá ao magistrado

estabelecer o quantum da verba.

Page 28: monografia- alimentos no casamento

2.4- Quem deve prestar alimentos e quem os pode reclamar

O pedido de alimentos a uma outra pessoa, seja ela parente, cônjuge ou companheira só é

admissível se o credor provar que se encontra em estado de necessidade, uma vez que quem

pretende alimentos é o que não tem bens suficientes, nem pode manter-se com seu trabalho.

Desta forma, a prestação de alimentos é recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais

de 2º grau, recaindo a obrigação aos parentes mais próximos em grau, uns em falta de outros,

de modo que “a falta de parente alimentante deve ser entendida não somente como

inexistência, como também ausência de capacidade econômica dele para

alimentar”.(VENOSA, 2004, p. 396)

Caso encontre-se o parente-alimentante de grau mais próximo impossibilitado de prestar

alimentos, poderá o alimentando pleiteá-los aos outros parentes, uns em falta de outros,

porém, deverá provar a impossibilidade alimentar, conforme entendimento da 6ª Câmara

Cível da Comarca de Piracicaba, em acórdão proferido em sede de recurso de apelação nº

238.4154/1-00, relatado pelo eminente Desembargador Sebastião Carlos Garcia:

“Ementa: Tratando-se de ação de alimentos proposta diretamente pelos netos contra os avós, o juiz só poderá sentenciar após audiência, onde serão produzidas as provas da impossibilidade material do genitor, que é o ascendente em grau mais próximo, tendo em vista o caráter de subsidiariedade. (...) a improcedência se deu, ante o argumento de não haverem os apelantes provado a impossibilidade de os alimentos serem prestados por seu genitor. Evidentemente que, para produzirem tal prova, necessitavam os autores da designação de audiência, o que não lhe foi permitido realizar. Além disso, não arrolaram testemunhas na inicial, sabendo-se de sua necessidade”. (In RT 805/240)

Esta obrigação de prestar alimentos, exclui os afins por mais próximo que seja o grau de

afinidade, assim, aquele que necessitar de alimentos deverá pedi-los ao pai ou a mãe, na falta

destes, aos avôs paternos ou maternos; na ausência destes, aos bisavôs e assim

sucessivamente; na falta dos ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes maiores,

independente da qualidade de filiação; na ausência dos filhos são chamados os netos, e depois

os bisnetos e assim sucessivamente e; faltando um destes, aos irmãos germanos ou unilaterais,

de forma que o tio não estará obrigado a prestar alimentos a sobrinho, nem mesmo primos se

devem reciprocamente, alimentos. Porém, os mais próximos não excluem os mais remotos,

porque, embora haja um parente mais chegado, o mais distante poderá ser chamado a prestar

alimentos se aquele não tiver condições de fornecê-la.

Page 29: monografia- alimentos no casamento

No entanto, caso haja vários parentes de mesmo grau em condições de alimentar, cada um

contribuirá com a sua parte proporcionalmente, levando em conta as possibilidades

econômicas de cada devedor e, se a ação de alimentos for proposta apenas contra um deles,

poderão os demais ser chamados a integrar a lide. Se um deles satisfazer integralmente o

necessitado, este não exigirá dos demais, pois não há solidariedade por ser divisível a

obrigação.

No que tange aos alimentos aos filhos menores, os pais têm o dever de subsistência e

educação dos filhos. Já com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos

pais, esta obrigação estende-se até que o filho complete os estudos superiores e possa prover a

própria subsistência, entendendo que a pensão alimentícia deva ser paga até os 24 anos. No

entanto, tal dever será melhor abordado em capítulo posterior

Já com relação aos filhos havidos fora do casamento, estes poderão pleitear alimentos

acionando os seus genitores em segredo de justiça, podendo também ser ajuizadas ações de

investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, do mesmo modo, os filhos

extramatrimoniais estão obrigados a prestar alimentos a seus ascendentes se deles precisarem.

Quanto aos filhos adotivos, estes têm os mesmos direitos e obrigações que os filhos

biológicos do adotante, logo, o adotante poderá reclamar alimentos aos filhos, netos ou

bisnetos de seu filho adotivo e vice-versa.

“Quanto ao parentesco natural, como este se extingue com a adoção, os pais consangüíneos do adotado não são obrigados a prestar-lhe alimentos, se o adotante não tiver recursos, e o adotado também não deverá alimentar os pais naturais se eles precisarem”. (DINIZ, 2002, p.470) “Em relação ao nascituro, é discutida a questão em saber se é credor de prestação alimentícia, e a doutrina majoritária, acompanhada pela jurisprudência dominante, entende que não, por falta de expressa previsão legal, e com base na primeira parte do art. 4º do Código civil de 1916. Mas, para Villaça de Azevedo, a obrigação alimentar existe desde a concepção, tendo o nascituro direito à vida, e direito próprio a alimentos, entendendo-se aqui, remédios, despesas médicas e, em geral, necessidades pré-natais, além de hospitalização e parto. Quanto à dúvida de ser o nascituro devedor de alimentos, J. M. de Carvalho Santos, explica que ele não pode ser considerado como descendentes, não é ainda uma pessoa, e só excepcionalmente admite a lei, por ficção legal, que o nascituro tenha capacidade para adquirir bens, (...)”. (AZEVEDO, 2003, p. 15)

Por vez, o cônjuge não se encontra nessa ordem sucessiva, porque deve alimentos por força de

outro fundamento legal, o que também será tratado em capítulo posterior.

Page 30: monografia- alimentos no casamento

III- DO DEVER DE SUSTENTO 3.1- Dever de Sustento dos Pais aos Filhos Menores

Há duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma

resultante do poder familiar, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a

menoridade; e outra, fora do poder familiar vinculada à relação de parentesco em linha reta.

Violado o dever de sustento configura abuso do poder familiar, de modo a determinar-lhe a

perda ou suspensão, mas não exonera os pais do dever de sustentar os filhos.

O dever de sustento é aquele em que os pais têm em relação aos seus filhos menores que se

encontram sob o poder familiar, fornecendo os primeiros aos segundos não só o essencial à

sobrevivência como também o necessário para sua subsistência de forma a garantir-lhes a

manutenção no que diz respeito à saúde, educação, moradia, lazer, medicamentos, assistência

médica, entre outros; garantindo uma vida digna e compatível com sua condição social. Uma

vez adquirida a maioridade civil, cessa a obrigação alimentar, porém, se os filhos

freqüentarem curso universitário, terão os pais à obrigação alimentar estendida até o término

do curso ou quando os alimentandos completarem 25 anos, segundo assegura Arnold Wald e a

2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão proferido em

sede de agravo de instrumento nº 262.473-4/4-00, relatado pelo eminente Desembargador

Cezar Peluso:

“Ementa: a só maioridade do filho, que é estudante regular de curso superior e não trabalha, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento e os estudos. Esta Câmara ponderou, em caso análogo, que o custeio dos estudos até a graduação em curso superior, a qual capacite o filho para a vida econômica, é necessidade intuitiva que justifica a perseverança da obrigação paterna”.(In RT 814/220)

Page 31: monografia- alimentos no casamento

3.2- Dever de Sustento na Constância e na Dissolução da Sociedade Conjugal

Com o casamento, surge o dever de sustento dos pais em relação aos seus filhos, de modo que

aqueles irão colaborar conjuntamente para a manutenção e subsistência destes na proporção

de suas condições econômicas, tendo em vista o suprimento das necessidades dos filhos,

exercendo, portanto, o poder familiar. Porém, os cônjuges, ainda que separados judicialmente

ou divorciados devem contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos,

ainda que um deles seja culpado pela separação ou tenha ficado com a guarda do menor, não

isentando-se do pagamento dos alimentos, conforme estabelece o artigo 1.703, Novo Código

Civil.

No entanto, para Pontes de Miranda,

“caso não haja estipulação dos alimentos quando os filhos ficarem sob a guarda do cônjuge varão não os inibe de reclamar alimentos da genitora, se as necessidades e possibilidade assim o permitirem. Se um dos pais não cumpre o que lhe competia, pode o juiz, a pedido do filho, ou de quem por ele fale, em ação de alimentos, separar bens necessários a prover, com os rendimentos, à alimentação do menor. Caso o pai não possua bens, nem o seu trabalho baste para o próprio sustento, o filho pode pedir alimentos à mãe, que será obrigada a prestá-los, o mesmo ocorre se a mãe se compromete a alimentar o filho e não cumprindo o acordo, fica obrigado o pai”. (CAHALI, 2003, p. 552)

Na separação consensual deve ser fixado o valor destinado a criação e educação dos filhos,

bem como a quem caberá a guarda do menor, podendo o juiz recusar a homologação e não

decretar a separação judicial se verificar que o acordo não preserva suficientemente os

interesses dos filhos. Contudo,

“a Lei do Divórcio admite que a pensão a ser paga pelo devedor pode consistir no usufruto de determinados bens, assim, por exemplo, o cônjuge devedor doa aos filhos patrimônio imobiliário vultuoso, propiciando-lhes excelente renda, garantindo sua manutenção, mas isso não significa que os filhos tenham renunciado o direito de pleitear alimentos que poderão fazer a qualquer momento”.(CAHALI, 2003, p. 560)

Todavia, caso não se estipule o quantum devido aos filhos na ação de separação, os

alimentandos só poderão requerê-los em ação própria de alimentos. Além disso, eventual

revisão do que foi convencionado na separação deverá ser objeto de discussão em ação

revisional, não podendo ser questionada em fase de execução.

Page 32: monografia- alimentos no casamento

Quanto à separação litigiosa, ainda que haja culpa por parte de um dos cônjuges ainda

permanece o dever de sustento aos filhos menores e maiores inválidos por parte de ambos os

cônjuges na proporção de seus recursos.

Já no “divórcio – conversão, a questão dos alimentos já vem definida na separação amigável ou litigiosa. Ao passo que, no divórcio direto a obrigação alimentar dos genitores em relação à prole obedece a mesma regra da separação litigiosa, prevista no artigo 20 da Lei nº 6.515/77”.(CAHALI, 2003, p. 568)

3.3- Da Filiação Extramatrimonial e Alimentos O direito anterior fazia distinção entre os filhos legítimos, concebidos na constância do

casamento, e filhos ilegítimos advindos de relações extraconjugais; estes, por sua vez, podem

ser naturais ou espúrios subdividindo-se os últimos em incestuosos e adulterinos. Houve

durante muito tempo uma grande discussão a respeito do reconhecimento e alimentos dos

filhos “ilegítimos”, porém, a Constituição de 1988, em seu artigo 227, § 6º eliminou qualquer

obstáculo ao reconhecimento do filho extramatrimonial estabelecendo:

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Desta forma, qualquer filho pode ser reconhecido, voluntária ou judicialmente, e pleitear

alimentos aos seus pais. Assim, por exemplo, o filho havido fora do casamento pode ser

reconhecido pelo seu pai a qualquer momento, inclusive na constância do casamento deste,

gerando todos e os mesmos efeitos dos filhos matrimoniais.

Além disso, o Código Civil assegurou o direito alimentar aos filhos extramatrimoniais de

serem sustentados pelos responsáveis por suas gerações, sejam eles naturais ou espúrios,

garantindo igualdade de condições com o filho legítimo ou legitimado. Assim, reconhecido o

filho, tem ele o direito de exercer a ação de alimentos com todos os benefícios e

conseqüências que dela resulta, bem como tem o genitor a obrigação de prestar alimentos

após ser constatada a paternidade do filho, provendo a subsistência e educação do mesmo.

Nos casos em que seja necessária a investigação de paternidade, poderá o filho antes de seu

reconhecimento exigir de seu suposto pai a prestação de alimentos, “de modo que a

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circunstância de ser o réu casado não impede a ação de alimentos proposta por filho

“ilegítimo”, pois não está em causa a conceituação jurídica do filho”.(CAHALI, 2003, p. 587)

Page 34: monografia- alimentos no casamento

IV- Da Obrigação Alimentar e Dever de Sustento no Casamento

4.1- Considerações Gerais A sociedade conjugal consiste na formação entre os cônjuges de uma comunhão de vida, de

modo que, passam a ter dentre os seus deveres o de mútua assistência entre ambos,

compreendendo também o dever de socorro. O dever de mútua assistência corresponde à

obrigação de fazer ou não fazer ou de prestar amparo e cooperação, visando o sustento da

família e a educação dos filhos; ao passo que o dever de socorro corresponde à obrigação de

dar que se representa na ajuda econômica.

O dever de mútua assistência entre os cônjuges “nasce” com o casamento, estabelecendo

desta forma a sociedade conjugal, decorrendo dela os deveres inerentes do vínculo

matrimonial previsto no artigo 1.566, inciso III do Novo Código Civil.

Quanto ao regime de bens, independe o regime aplicado, uma vez que qualquer dos cônjuges

poderá demandar contra o outro a prestação de alimentos que se fizerem necessários para si e

para a prole; e contra qualquer dos dois genitores poderá ser postulada a prestação de

alimentos pelo filho comum.

4.2- Casamento Nulo ou Anulável e Obrigação de Alimentos

Page 35: monografia- alimentos no casamento

Para que a nulidade absoluta ou relativa do matrimônio seja reconhecida, é necessário que o

vício tenha sido constatado judicialmente, pois a simples alegação dos defeitos não invalida o

casamento, não bastando para tanto nem mesmo o consentimento dos cônjuges. Assim, até a

sentença final, o casamento existe e produz os seus efeitos legais.

Cumpre salientar que a nulidade do casamento é declarada de ofício pela autoridade

judiciária, só podendo ser reconhecida na sentença da ação ajuizada para esse fim.

No entanto, o objeto de nosso estudo não é saber os procedimentos do casamento nulo e

anulável, mas sim os efeitos quanto os alimentos decorrentes desse tipo de casamento. Assim,

estabelecida a sociedade conjugal nasce com ela a obrigação de mútua assistência entre os

cônjuges, o dever dos cônjuges no sustento da família. Com isso,

“enquanto vigora o casamento anulável, ou mesmo nulo, e mesmo durante o processo de desconstituição do vínculo, independentemente de qualquer indagação em torno da boa ou má-fé de qualquer dos cônjuges, persiste o dever de assistência recíproca pelo menos até o momento da sentença anulatória”.(CAHALI, 2003, p. 243)

Portanto, enquanto não for declarada a nulidade ou anulação do casamento por órgão judicial,

este continua produzindo seus efeitos, tão logo, a obrigação alimentar entre os cônjuges

persiste até a sentença de nulidade ou anulação.

Para tanto, os alimentos concedidos em favor do cônjuge necessitado devem ser pagos até o

trânsito e julgado da decisão de nulidade ou anulação.

Todavia, “se anteriormente à sentença anulatória ou no curso do processo, houver condenação em ação de alimentos ou concessão de alimentos provisionais, está assentado na doutrina e jurisprudência que o beneficiário não se sujeita à repetição do que tiver recebido, ainda que ao depois venha a ser reconhecido como cônjuge culpado pela dissolução do matrimonio”. (CAHALI, 2003, p. 245)

4.3- Separação de Fato e Obrigação Alimentar

Pelo Código Civil vigente, ambos os cônjuges exercem a direção da sociedade conjugal e

escolhem livremente o domicílio do casal, concorrendo para o sustento e manutenção da

família. Com o casamento, os cônjuges assumem a obrigação de assegurar o bem-estar da

Page 36: monografia- alimentos no casamento

família que pretendem constituir, porém, diante de algumas divergências conjugais pode

ocorrer a separação de fato do casal, mas que não acarreta a dissolução da sociedade, uma vez

que o vínculo matrimonial continua íntegro. Com isso, a obrigação de assistência e socorro

entre eles resolve-se na obrigação de prestação de alimentos entre ambos.

Em tese, a separação de fato ocorre quando há ausência de vida em comum, implicando na

separação de residências e a intenção por parte de um dos cônjuges em viver separado, porém,

é imprescindível que haja um motivo justo que justifique a separação de fato e torne a vida

conjugal insuportável, impossibilitando a convivência sob o mesmo teto.

Assim, não se pode dizer em perda de alimentos pela mulher quando esta abandona o lar

porque é agredida ou expulsa do lar por um marido violento; quando dele foge ao perigo

certo, que a ameaça no teto conjugal; quando se afasta de conduta escandalosa do marido;

quando a mulher deixa a residência distante, para onde o marido pretendeu transferir o lar, e

volta para a casa anterior, em benefício dos filhos, entre outras hipóteses.

No entanto, quando a coabitação é interrompida por culpa da mulher quando esta abandona

voluntária e imotivadamente o domicílio conjugal e a este recusa voltar, cessa para o marido a

obrigação de sustentá-la. Assim, conforme entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo

“a mulher que optou por uma vida de liberdade sexu al, deve sustentar-se à própria custa, ou do eventual companheiro, e não à custa da pensão do marido, além disso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Santa Catarina, de 04/05/1978, Revista dos Tribunais 536/207 entendeu que “a mulher casada, mesmo abandonada pelo marido, que passa a viver em concubinato com outro homem perde o direito a alimentos, uma vez que a mulher que abandona o lar conjugal, ainda que por motivo justo, há de manter-se fiel ao marido para que dele possa exigir alimentos”. (CAHALI, 2003, p. 286)

Outrossim, tem se reconhecido como motivo justo para o afastamento da mulher qualquer fato

que eventualmente autorizaria o pedido de separação judicial ou de divórcio ou qualquer fato

que eventualmente autorizaria a anulação de casamento, porém, é importante salientar que

qualquer dos cônjuges poderá se ausentar do domicílio conjugal nas hipóteses previstas no

artigo 1.569 do Código Civil vigente.

Page 37: monografia- alimentos no casamento

No entanto, se a mulher abandona o lar conjugal imotivadamente, caberá ao marido provar o

abandono sem justo motivo e a recusa da volta da mulher ao domicílio do casal para que seu

direito à exoneração do encargo de prestar alimentos a sua esposa seja reconhecido, pois do

contrário permanece a obrigação de sustentá-la até que fique isento por decisão judicial; já à

mulher incumbe provar que houve justo motivo para o seu afastamento, visando o seu direito

à pensão alimentícia.

Concomitantemente, o marido também poderá dar margem à separação de fato ausentando-se

do domicílio conjugal, configurando-se o abandono do lar, mas mesmo assim, “o marido é

obrigado a alimentar a mulher, pouco importando os motivos com que procure justificar o

abandono, pois só com a sentença de separação, declarando culpada a mulher, é que pode

cessar tal obrigação”. (CAHALI, 2003, p. 300)

Com relação aos alimentos na separação de fato acordada por ambos, subsiste a obrigação

alimentar.

4.4- Separação Consensual e Alimentos. Pensão Alimentícia de um Cônjuge ao Outro e aos Filhos

Em primeiro lugar, antes de abordarmos a respeito dos alimentos na separação consensual,

vale dizer que nela os cônjuges devem manifestar as suas vontades de se separarem o que

deverá ser homologado pelo juiz, porém, nada impede do magistrado recusar a homologação

impedindo a decretação da separação judicial se apurar que a vontade em se separar não

preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

Assim, quando qualquer dos cônjuges ingressa com uma ação de separação consensual, deve

constar na inicial a pensão alimentícia destinada aos filhos menores e os alimentos que um

cônjuge prestará ao outro quando este não possui bens suficientes para se manter, lembrando

que nos alimentos entre os separandos, pode haver dispensa da pensão, que é provisória, e que

não pode ser confundida com renúncia que é definitiva, como será visto mais adiante.

Page 38: monografia- alimentos no casamento

No que tange a fixação da pensão, há duas formas: aquela fixada englobadamente ao cônjuge

e aos filhos, sem distinção daquilo que é necessário a um e a outro, e, aquela fixada

separadamente para cada um dos alimentandos, porém, caso isso não seja estabelecido deve-

se considerar que metade é destinada as despesas dos filhos e a outra metade à pensão da

mulher, visto que normalmente é o marido quem paga pensão à esposa, mas nada impede do

ex-marido, separado consensualmente, pedir alimentos à ex-mulher se assim o necessitar.

Ainda em relação a primeira forma de fixação é importante ressaltar que de acordo com

entendimento jurisprudencial, uma vez cessado a menoridade de cada um dos filhos ou

cessado o direito da genitora, as respectivas quotas da pensão global passam a acrescer o valor

dos demais beneficiários remanescentes.

Apenas em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, estipulada quando da

separação consensual, somente se mostra possível em uma das seguintes situações:

convolação de novas núpcias ou estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge

pensionando, não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo

abrangendo relações sexuais; adoção de comportamento indigno; alteração das condições

econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade

conjugal.

4.4.1- Renúncia ou Dispensa de Alimentos

Ao tratar de renúncia ou dispensa de alimentos, não podemos confundir a renúncia que é

definitiva e a dispensa que é temporária, pois nesta, em qualquer tempo poderá reclamar

pensão, provada a necessidade - possibilidade.

De acordo com o artigo 404 do Código Civil de 1916, o direito aos alimentos não precisava

ser exercido, porém, não era possível renunciá-lo. Com a revogação do artigo, uma corrente

minoritária entendeu que a impossibilidade de renúncia apenas compreendia aos alimentos

decorrentes das relações de parentesco, não se aplicando aos alimentos entre cônjuges.

Page 39: monografia- alimentos no casamento

Todavia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 379 que admitiu a

irrenunciabilidade dos alimentos provenientes das relações conjugais o que não foi aceito pela

jurisprudência majoritária dos Tribunais estaduais, pelo Supremo Tribunal de Justiça e muitos

julgados, os quais estabeleceram e estabelecem a possibilidade de renúncia a alimentos nas

relações entre cônjuges e companheiros, apenas vedando a renúncia dos alimentos entre

parentes.

Para Silvio de Salvo Venosa, o Código Civil vigente (artigos 1964 e 1707) define os

alimentos devidos aos parentes e aos cônjuges como sendo da mesma natureza, vedando a

possibilidade de renúncia em qualquer caso.

Contudo, para Álvaro Villaça de Azevedo,

“é muito provável que com a vigência do Novo Código Civil, os tribunais confiram uma interpretação teleológica construtiva ao artigo 1.707, estabelecendo que o credor do referido dispositivo é o parente e não o cônjuge ou companheiro. O único aspecto que não há dúvida é o que diz respeito aos alimentos entre parentes e entre cônjuges ou companheiros serem incessíveis, incompensáveis e impenhoráveis tanto das prestações vencidas como das futuras”. (2003, p. 60)

4.5- Alimentos e Separação Judicial com Culpa Como bem se observa em capítulos anteriores, ambos os cônjuges são obrigados a concorrer

na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho para o sustento da família, obrigação

esta imputada principalmente ao marido, assim, quando este viola o dever de mútua

assistência e manutenção da família constitui causa jurídica de separação judicial culposa.

Desta forma, na separação litigiosa, um dos cônjuges poderá ser declarado culpado, não tendo

direito a alimentos, entretanto, deverá prestar ao cônjuge inocente pensão fixada pelo juiz, se

dela necessitar, obedecidos os critérios do artigo 1.694 do Código Civil, conforme

entendimento de Álvaro Villaça de Azevedo, pois para ele a culpa é insuficiente para

caracterizar a obrigação alimentar, uma vez que, é necessário verificar o binômio necessidade

–possibilidade.

Page 40: monografia- alimentos no casamento

Para Cahali, “os alimentos a serem fixados pelo juiz em benefício do ex-cônjuge, responsável

pela dissolução da sociedade conjugal, não serão aqueles previstos no art. 1.694 do referido

dispositivo, mas apenas os indispensáveis à sua sobrevivência, ditos necessários ”. (2003, p.

398)

Destarte, faz-se necessário à análise do artigo 1.704, caput , do Código Civil que estabelece

que caso o cônjuge inocente, necessite de alimentos, será o outro obrigado a pagar pensão na

proporção de seus recursos, levando em conta as necessidades do alimentando. Já em seu

parágrafo único assegura que caso o cônjuge declarado culpado necessite de alimentos, sem

que haja meios e recursos próprios para sobreviver como aptidão para o trabalho e tampouco

parentes que possam socorrê-lo, será o cônjuge inocente acionado para prestar alimentos

indispensáveis a sua subsistência.

Portanto, aquele cônjuge declarado culpado não gozará de pensão alimentícia, salvo nas

hipóteses do parágrafo único do citado artigo. Ao passo que o cônjuge inocente sempre terá

direito aos alimentos decorrentes da separação judicial provocada por culpa de outrem.

4.6- Alimentos e Culpa Recíproca na Separação Litigiosa

No caso de separação litigiosa decorrente de culpa recíproca, não há cônjuge inocente, pois

ambos descumpriram deveres conjugais, de modo que nenhum deles terá direito a alimentos.

Logo, provada a culpa recíproca, exime-se os cônjuges de prestar alimentos.

Isto ocorre porque os alimentos só serão devidos ao cônjuge inocente, se houver a idéia de

culpa, ausente este requisito não há cônjuge responsável pela separação judicial, tão logo, não

há evidência da figura da culpa e conseqüentemente não goza dos alimentos devidos.

4.7- Alimentos na Separação Judicial sem Culpa

Page 41: monografia- alimentos no casamento

Além de todas as modalidades de separação judicial apresentadas, também existe aquela em

que há ausência de culpa por parte dos cônjuges quando um deles provar a ruptura da

sociedade conjugal há mais de um ano e a impossibilidade de reconstituição, ou ainda, quando

provar que o cônjuge possui doença mental grave adquirida após o casamento, tornando

impossível a vida em comum, desde que após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha

sido reconhecida como cura improvável, hipótese assegurada pelos parágrafos 1º e 2º do

artigo 1.572 do Código Civil vigente.

Assim, quanto à separação judicial resultante do § 1º, a obrigação alimentar continuará sendo

meramente opinativa, segundo Yussef Said Cahali, enquanto que na separação judicial

decorrente do § 2º, o cônjuge que requereu a separação continuará obrigado a sustentar o

cônjuge enfermo prestando-lhe alimentos suficientes para sua mantença.

4.8- Alimentos e Divórcio – Conversão Consensual Na conversão da separação judicial amigável ou litigiosa em divórcio, os cônjuges poderão

predeterminar as cláusulas referentes aos alimentos, podendo mantê-las ou modificá-las.

Assim, “se na separação consensual foi acordado pensão alimentícia em favor da mulher; ou se na separação litigiosa foi-lhe reconhecido como cônjuge inocente na separação com culpa exclusiva do marido; ou como cônjuge que não teve iniciativa da ação na separação sem culpa, desde que ela não tenha perdido a pensão por fato superveniente ou tenha depois renunciado aos alimentos, o seu direito de ser pensionada chega ao momento da conversão e havendo cláusula de manutenção, de reajuste ou de redução, prevalece o que tiver sido estipulado no acordo de conversão. Porém, havendo na conversão omissão a respeito da pensão, presume-se que os cônjuges separados pretendem conservar os alimentos fixados, anteriormente, à conversão da separação judicial em divórcio. Todavia, se na conversão consensual da separação judicial em divórcio a mulher renunciou aos alimentos, homologada a conversão, não é possível reclamá-los posteriormente. A esta situação equipara-se o pedido de conversão homologado, ainda que omisso quanto à pensão alimentar, se no acordo da separação consensual ou se em virtude do acordo posterior, a mulher renunciou aos alimentos, nada estipulando em sentido diverso quando do pedido comum de conversão, a homologação da conversão compreende implicitamente a renúncia dos alimentos feita quando da separação judicial, tornando-a definitiva”. (CAHALI, 2003, p. 411)

Já com o divórcio, há a dissolução do vínculo conjugal e com ele o rompimento dos deveres

conjugais, descabendo a mulher receber alimentos, se não os teve estipulados no momento da

separação judicial ou da sua conversão em divórcio.

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4.9- Alimentos e Divórcio – Conversão Litigiosa

“A conversão em divórcio da separação judicial litigiosa existente há mais de um ano poderá ser feita por qualquer dos cônjuges, seja ele culpado ou inocente. Já os alimentos devidos ao ex-cônjuge e à prole comum, deverão ser examinados em seus dois aspectos: a) cumprimento da obrigação alimentar convencionada ou estatuída na separação judicial, como condição legal de possibilidade da conversão pretendida; e b) obrigação alimentar após a conversão”. (CAHALI, 2003, p. 421)

O primeiro aspecto deve ser examinado, pois é necessário verificar se o ex-marido cumpriu

com sua obrigação alimentícia devida à ex-esposa e aos filhos do casal, pois caso contrário

será recusado a conversão. No entanto, se o ex-marido está em dia com o pagamento da

pensão convencionada ou fixada judicialmente ou ainda, se comprometeu no curso do

processo da conversão a desempenhar inteiramente as suas obrigações, será possível à

conversão da separação judicial em divórcio.

Para tanto, o cônjuge requerente deverá provar que está em dia com as obrigações

decorrentes da separação; assim, se houver obrigação alimentar, deverá saná-la, pois do

contrário, não lhe assiste direito de pleitear a conversão.

Diante disso, verifica-se que a conversão da separação litigiosa em divórcio procede de duas

formas:

“a) se o cônjuge requerente da conversão tinha então o direito de alimentos, não perde, pois nenhuma sanção é prevista em lei nesse sentido, se, a seu pedido, a separação judicial é convertida em divórcio; b) do mesmo modo, se o cônjuge requerente da conversão estava até então obrigado à prestação de alimentos, não se libera ele, pois não há previsão em lei nesse sentido, se, a seu pedido, a separação judicial é convertida em divórcio”. (CAHALI, 2003, p. 448)

4.10- Extinção do Dever de Sustento e da Obrigação Alimentar

O dever de sustento extingue-se com a maioridade do filho ou com sua emancipação, podendo

surgir a obrigação legal de alimentos caso se prove a real necessidade do alimentando, mas

devendo levar em consideração a possibilidade econômica do alimentante. Salienta-se dizer

que o desemprego não exonera os pais do dever de sustento, “apenas desloca o pagamento

para época posterior, jamais liberando o devedor” , conforme entendimento da 1ª Câmara

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Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão proferido em sede de agravo

de instrumento nº 197.021-1.(WALD, 2002, p. 47)

O mesmo entende-se quando o genitor ou genitora encontra-se em situações financeiras

precárias, devendo ambos ainda que em más condições econômicas contribuir, ainda que

ínfima, com uma parcela de seus rendimentos à subsistência e mantença de seus filhos.

Já a obrigação de prestar alimentos cessa com a morte do alimentando ou com o

desaparecimento do binômio necessidade-possibilidade.

Com relação ao direito a alimentos do cônjuge devedor, este cessa quando o cônjuge

alimentando une-se em casamento, união estável ou concubinato, uma vez que seria um tanto

quanto injusto e imoral exigir que o ex-cônjuge ou até mesmo o ex-companheiro efetuasse o

pagamento da pensão do alimentário mesmo depois deste estabelecer uma nova relação

afetiva.

Além disso, cessa a obrigação alimentar caso o credor apresente comportamento indigno em

relação ao devedor, porém, tal regra não aplica-se apenas aos cônjuges e companheiros, mas

também a prestação de alimentos decorrentes da relação de parentesco. Assim, por exemplo,

o cônjuge ou companheiro que dedica-se à prostituição ou leva a vida desregrada e imoral, ou

ainda, o filho drogado que desrespeita e prejudica os pais, seja caluniando-os, injuriando-os,

difamando-os ou qualquer outro procedimento indigno, perdem o direito de serem

pensionados.

Vale ressaltar que o simples relacionamento amoroso do ex-cônjuge ou ex-companheiro

necessitado não poderá ser considerado comportamento leviano e indigno, uma vez que nada

impede do homem ou da mulher envolver-se em outro compromisso afetivo, conforme

entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em sede de

recurso especial nº 21.697, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior:

“Não há exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher o só fato desta namorar terceiro após a separação, uma vez que a separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca, porém, não poderá haver desregramento de conduta. Da relação amorosa, adveio um filho, porém sem que ocorre alteração na situação da ré, eis que não se tem notícia de vida em comum e, inclusive, até para reconhecimento do filho teve de ser proposta ação judicial”. (In RT 803/173)

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Todavia, tal extinção não ocorre quando o devedor contrai novo casamento, constitui união

estável ou no caso de concubinato. Porém, se da nova união do alimentante resultar prole, há

decisões que entendem ser possível o pedido de redução da prestação alimentícia, como se

verifica com a decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,

em acórdão proferido em sede de recurso de apelação nº 000.200.015-6/00, relatado pelo

eminente Desembargador Pinheiro Lago:

“Ementa: a simples constituição de nova família não enseja, por si só, a redução da prestação alimentícia a qual o alimentante está adstrito a pagar, a não ser quando da nova união resulte prole, o que demonstra, de maneira indubitável, a alteração da capacidade financeira do alimentante, pela agravação de seus encargos. Outrossim, a CF de 1988 estabelece em seu art. 226 § 6º, a vedação de atos discriminatórios em relação à filiação. Não há dúvida quanto à mudança econômica-financeira na situação dos envolvidos, autoriza a revisão de alimentos. Assim, com o nascimento de outro filho, trouxe ao alimentante novas despesas, sendo possível a redução dos alimentos” . (In RT 800/375)

4.11- Exoneração, Redução e Majoração da Pensão Alimentícia Após a fixação da pensão alimentícia esta pode ser alterada a pedido de qualquer das partes,

desde que comprovada a mudança na fortuna de quem fornece os alimentos, ou na de quem os

recebe. Assim, por exemplo,

“se os filhos necessitam de maiores recursos para estudo e vestuário, ou se provam que a situação financeira do pai melhorou, em relação à anterior, deve o juiz conceder aumento da pensão alimentícia, ao contrário, se o pai prova que seus ganhos diminuíram, pode pedir redução dos alimentos”. (RODRIGUES, 2002, p. 425)

Isto é assim porque em matéria de alimentos, a decisão judicial não faz coisa julgada material,

sendo possível que o quantum da pensão alimentícia possa ser revisto através de ação

revisional, seguindo o procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68 para ser reduzido,

majorado ou exonerado, porém, tal modificação só ocorre se o critério da proporcionalidade

entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante se alterarem.

Contudo, “a alteração da pensão não é automática, logo, a causa tem de ser verificada

judicialmente”. (AZEVEDO, 2003, p. 33)

4.12- Prisão Civil por Dívida de Alimentos

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Comprovada a obrigação de prestar alimentos, inicia-se a fase executória, o juiz, então,

mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar

a impossibilidade de efetuá-lo. Se o devedor não pagar, o juiz decretará a prisão de um a três

meses, conforme assegura o artigo 733 e § 1º do Código de Processo Civil.

No entanto, o cumprimento integral da pena de prisão não exime o alimentante do pagamento

das prestações alimentícias vencidas ou vincendas e não pagas como se verifica no parágrafo

2º do mesmo dispositivo.

Assim, para garantir o fiel cumprimento desta obrigação à lei estabelece, dentre outras

providências, a prisão do alimentante inadimplente, visando compeli-lo ao adimplemento.

Portanto, “a prisão por débito alimentar não é pena, mas meio coercitivo de execução, para

compelir o devedor ao pagamento da prestação de alimentos”. (AZEVEDO, 2000, p. 158)

A prisão civil por dívida vem prevista no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal que assim

estabelece: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Portanto, somente nessas duas hipóteses pode ocorrer à prisão por dívida, porém, a nós apenas

interessará a prisão civil do devedor de alimentos que não efetua o pagamento dentro do prazo

devido.

“A prisão só é decretada se o alimentante, embora solvente, frustra, ou procura frustrar, a

prestação. Se ele se acha impossibilitado de fornecê-la, não se legitima a decretação da

pena detentiva”. (MONTEIRO, 2001, p. 311)

O prazo da prisão pode ser decretado por até 60 dias de acordo com o artigo 19 da Lei nº

5.478/68, considerando o prazo máximo dos alimentos definitivos fixados por sentença ou por

acordo, e, de 1 a 3 meses, quando se cuidar de alimentos provisionais, conforme § 1º do artigo

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733 do Código de Processo Civil. Portanto, como bem lembra Álvaro Villaça de Azevedo, o

devedor não poderá ser condenado por prazo indeterminado.

Segundo entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em

acórdão proferida em sede de recurso de apelação nº 234.823-4/2-00, relatado pelo eminente

Desembargador Alexandre Germano, o executado não pode permanecer sob o mesmo período

de débito alimentar, só pena de se eternizar suas idas e vindas ao cárcere pela mesma dívida,

senão vejamos:

“Ementa: a penalidade de prisão por 60 dias imposta ao devedor alimentar não extingue a sua execução, pois essa só se dá nos casos previstos no art. 794 do CPC. Exaurido o processo, porquanto, diante da comprovada inadimplência, foi decretada a prisão, tendo o réu permanecido em cárcere pelo período estabelecido. Verifica-se que não ocorreu nenhuma hipótese do art. 794 do CPC, razão pela qual a execução não poderia ter sido julgada extinta, impossibilitando, assim, que o débito venha a ser exigido futuramente. Tendo o alimentante deixado o cárcere, resta ao alimentando sob o rito do art. 732 do CPC, providenciar a penhora de bens ou o que for possível fazer no sentido de alcançar o pagamento dos atrasados”. (In RT 802/219)

Com isso, uma vez efetuado o pagamento da dívida, suspende imediatamente a pena por

inadimplência do devedor – alimentante, tendo em vista que “é ilegal a permanência do

devedor no cárcere, após o adimplemento próprio ou por terceiro”. (ASSIS, 1998, p. 146)

Diante do entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido

em sede de recurso de Habeas Corpus nº 200401715256, relatado pelo eminente Ministro

Barros Monteiro, o alimentante poderá ser preso mesmo sendo desempregado, senão vejamos:

Ementa: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula n. 309-STJ). No caso, a execução compreende apenas as duas últimas prestações. – Não constitui o habeas corpus a via hábil à análise de fatos complexos e controvertidos, dependentes de dilação probatória. Habeas corpus denegado”.

Nota-se, no entanto, que a prisão do alimentante desempregado é aceita somente para o

recebimento das últimas três parcelas devidas a titulo de pensão alimentícia.

Page 47: monografia- alimentos no casamento

Conclusão

Neste trabalho buscou-se abordar o instituto dos alimentos de uma forma simples e didática,

proporcionando esclarecimentos acerca da obrigação alimentar decorrente do vínculo

conjugal e do dever de sustento decorrente do poder familiar.

Vimos, assim que todo ser humano tem o direito de exigir pelas vias normais ou pelas vias

judiciais a chamada pensão alimentícia que tem por escopo suprir as necessidades básicas,

fundamentais e indispensáveis do indivíduo. Por essa razão, os alimentos assumem um papel

institucional e relevante.

A finalidade dos alimentos é oferecer um resultado que leve a um bem comum àqueles

envolvidos e necessitados do cumprimento da obrigação alimentar.

Todavia, cabe nos dizer com base jurisprudencial, que percebemos ser o tema dos alimentos

imprevisto e discutível, sendo que muitas vezes, apesar de todos os direitos e exigências, os

alimentos não são concedidos na sua integralidade ou na proporção em que são devidos, seja

por falta de prova da necessidade – possibilidade ou simplesmente pelo fato do juiz entender

que não cabe revisão para ser reduzido, majorado ou exonerado. No entanto, caso ocorra tal

modificação, esta só ocorre se o critério da proporcionalidade entre as necessidades do

alimentando e as possibilidades do alimentante se alterarem.

Com isso, ao assumirmos a responsabilidade de desenvolver esse trabalho, não perdemos de

vista a complexidade e proeminência do tema proposto.

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No que tange aos alimentos destinados aos filhos menores, os pais têm o dever de sustento,

guarda e educação, assegurado pelo artigo 1.566 do Novo Código Civil. Já em relação aos

filhos maiores, o dever de sustento cessa com a maioridade dos mesmos, passando a ser

obrigação alimentar. Assim, mesmo atingindo a maioridade, os filhos podem ainda necessitar

da ajuda dos seus pais, devendo, portanto, socorrê-los sempre que necessário.

A obrigação alimentar por sua vez é recíproca entre pais e filhos, logo, caso os pais

necessitem, caberá aos filhos maiores ajudá-los e ampará-los na velhice, carência ou

enfermidade.

Posto isto, sabe-se que com o casamento surge o dever de sustento dos pais em relação aos

seus filhos, de modo que aqueles irão colaborar conjuntamente para a manutenção e

subsistência destes na proporção de suas condições econômicas, tendo em vista o atendimento

das necessidades dos filhos, exercendo, portanto, o poder familiar. Porém, os cônjuges, ainda

que separados judicialmente ou divorciados devem contribuir para a manutenção dos filhos na

proporção de seus recursos, ainda que um deles seja culpado pela separação ou tenha ficado

com a guarda do menor, não isentando-se do pagamento dos alimentos.

Cumpre salientar que não há distinção entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais,

conforme estabelece o § 6º, do artigo 227 da Constituição Federal, de modo que o

descumprimento do dever de sustento dos pais aos filhos acarreta a suspensão ou perda do

poder familiar.

No que diz respeito aos alimentos decorrentes do vínculo conjugal, se faz necessário dizer

antes que a sociedade conjugal consiste na formação entre os cônjuges de uma comunhão de

vida, de modo que, passam a ter dentre os seus deveres o de mútua assistência entre ambos,

compreendendo também o dever de socorro. Tal dever é garantido no inciso III do artigo

1.566 do Novo Código Civil.

Foram abordadas em nosso trabalho as diversas formas de separação e a conseqüente

obrigação alimentar, senão vejamos:

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Na separação de fato, ainda que haja a ausência de vida em comum entre os cônjuges, subsiste

a obrigação alimentar; o mesmo se entende na separação consensual, em que ajuizada a ação

deverá ser mencionado na inicial a pensão alimentícia destinada aos filhos menores e os

alimentos que um cônjuge prestará ao outro quando este não possuir bens suficientes para se

manter.

Já no caso de separação judicial com culpa, o cônjuge declarado culpado só terá direito aos

alimentos se provar que necessita deles, não havendo, para tanto, aptidão para o trabalho, nem

parentes em condições de prestá-los. Ao passo que o cônjuge declarado inocente terá direito

aos alimentos.

Havendo culpa recíproca, entende-se que não há cônjuge inocente, pois ambos descumpriram

deveres conjugais, e, portanto, nenhum deles terá direito aos alimentos.

Finalmente, na conversão da separação judicial amigável ou litigiosa em divórcio, os cônjuges

poderão predeterminar as cláusulas referentes aos alimentos, podendo mantê-las ou modificá-

las, conforme foi tratado em seus capítulos.

Por fim, diante de tudo que foi exposto, concluímos ser os alimentos um tema pertinente à

atuação e ação do ser humano necessitado que busca subsídios para sua mantença e

subsistência e que tem no direito fundamental constitucionalmente assegurado.

Observa-se que o alimentante desempregado pode ser compelido à prisão pelo não pagamento

de pensão alimentícia, e somente poderá ocorrer nas últimas três prestações anteriores a

citação e as que venceram no curso do processo.

Em última análise, vale ressaltar que com o trabalho, descobrimos que o tema traz diversas

dimensões que para nós eram ocultas e agora se tornaram intrigantes e dignas de serem

estudadas de forma aprofundada.

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Referências Fontes

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