Monografia pós 2013

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COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS - FCSF NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO MARCELA DONATELLI DO CARMO A ATIVIDADE DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES QUE BUSCAM A CONCRETIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NAS QUAIS SE RECLAMA DO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS, EXAMES E CIRURGIAS NÃO OFERTADOS VOLUNTARIAMENTE PELO SUS

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COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA

FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS - FCSF

NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO

MARCELA DONATELLI DO CARMO

A ATIVIDADE DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES QUE BUSCAM A CONCRETIZAÇÃO

E EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NAS QUAIS SE

RECLAMA DO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS,

EXAMES E CIRURGIAS NÃO OFERTADOS VOLUNTARIAMENTE PELO SUS

Florianópolis

2013

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MARCELA DONATELLI DO CARMO

A ATIVIDADE DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES QUE BUSCAM A CONCRETIZAÇÃO

E EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NAS QUAIS SE

RECLAMA DO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS,

EXAMES E CIRURGIAS NÃO OFERTADOS VOLUNTARIAMENTE PELO SUS

Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Direito Público da Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis, como requisito à obtenção do título de Especialista em [ área do título ].

Orientador: [ professor orientador ]

Florianópolis

2013

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MARCELA DONATELI DO CARMO

A ATIVIDADE DO JUDICIÁRIO NAS AÇÕES QUE BUSCAM A CONCRETIZAÇÃO

E EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, NAS QUAIS SE

RECLAMA DO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS,

EXAMES E CIRURGIAS NÃO OFERTADOS VOLUNTARIAMENTE PELO SUS

Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Pós-graduação Lato Sensu em [ nome do curso ] da Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis, como requisito à obtenção do título de Especialista em [ área do título ], aprovado com [ conceito ].

[ cidade e estado ], de de 200 .

___________________________________________

Professor Orientador [ título, nome e IES ]

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RESUMO

Palavras-chave:

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 6

2 O DIREITO À SAÚDE 7

2.1 A base do direito à saúde: direitos sociais, fundamentais e humanos 7

2.2 O direito à saúde como direito fundamental 8

2.3 O acesso universal e igualitário do direito à saúde segundo a CF/88 8

2.4 O direito à vida em relação ao dever do Estado na prestação da saúde pública 8

2.5 Os medicamentos, exames e cirurgias ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS)8

1 [ TÍTULO DO SEGUNDO CAPÍTULO ] 9

2 [ TÍTULO DO TERCEIRO CAPÍTULO ] 10

3 CONCLUSÃO 11

REFERÊNCIAS. 12

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1 INTRODUÇÃO

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2 O DIREITO À SAÚDE

O direito à saúde está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88)

como direito fundamental, notadamente no rol de direitos sociais. Pode-se entender

ainda o direito à saúde como um desdobramento do direito à vida, eis que sendo a

vida o direito de não ser morto ou privado da vida, e ainda, de continuar vivo e ter

uma vida digna, não há como atender a este preceito sem que seja assegurada uma

saúde com dignidade (LENZA, 2006, p. 530).

A palavra saúde vem do latino salus, que significa inteiro, intacto, salvo ou

são (MARTINS, 2013, p. 513). A OIT já em 1946 se preocupou em definir a saúde

como “um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não apenas a

ausência de doença ou enfermidade” (MARTINS, 2013, p. 513).

Pode-se afirmar que a saúde abrange três categorias, quais sejam: a

prevenção, a proteção e a recuperação (MARTINS, 2013, p. 514). A primeira se trata

de evitar doenças, isso se dá através da vigilância sanitária e epidemiológica

(MARTINS, 2013, p. 514). A proteção seriam os meios básicos de higiene pessoal,

enquanto a recuperação se dá através dos serviços sociais e da reabilitação

profissional que reintegra os trabalhadores (MARTINS, 2013, p. 514).

Para Figueiredo (2007, p. 81), por mais superficial que possa ser uma

investigação em torno do direito à saúde, será sempre o bastante para afirmar a

complexidade e diversidade de ações e prestações que compõem o conteúdo deste

direito. A doutrina segue a linha de que a saúde compreende os aspectos curativo,

preventivo e promocional (FIGUEIREDO, 2007, p. 81). A exemplo, menciona que:

A Constituição de 1988, ao aduzir à “recuperação”, estaria conectada ao que se convencionou em chamar de saúde curativa; as expressões “redução do risco de doença” e “proteção”, por seu turno, teriam relação com a saúde preventiva; enquanto, finalmente, o termo “promoção” estaria ligado à busca da qualidade de vida (FIGUEIREDO, 2007, p. 81).

Também se aponta que a saúde está ligada a ideia de qualidade de vida,

caracterizando-se como um dos elementos da cidadania, ou também um direito à

promoção da vida das pessoas (FIGUEIREDO, 2007, p. 81). Seria o próprio direito

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de curar e evitar doenças, como pretensão difusa e legítima, sendo muito mais do

que uma mera aspiração social dos benefícios da vida urbana (FIGUEIREDO, 2007,

p. 81).

Segundo Fagot-Largeault (apud, Figueiredo, 2007, p. 82), a qualidade de

vida possui uma noção pluridimensional; por envolver um aspecto individual, qual

seja, não apenas o direito de sobrevida, mas também tudo aquilo que torna a vida

boa, como saúde, amor, conforto, alegrias entre outros; bem como sob um viés

coletivo, por não se reduzir a prosperidade econômica (nível de vida e

desenvolvimento), comportando assim a liberdade, igualdade, segurança, educação,

informação, taxas de natalidade, saúde da população globalmente considerada,

enfim; mesmo que se limitando a qualidade de vida ao aspecto da saúde, ter-se-á

sempre um aspecto pluridimensional.

Importante mencionar ainda que segundo a Lei nº 8.080/90:

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. (grifei)

Deste modo, pode-se afirmar que o direito a saúde compreende ainda

outros fatores importantes para sua promoção, que seriam políticas públicas que

assegurem com eficiência e adequação uma moradia, alimentação básica, meio

ambiente digno, transporte, lazer, educação, enfim, vários outros direitos que devem

ser garantidos pelo Estado.

Para que se promova o direito à saúde, vislumbra-se a importância das

dimensões políticas, culturais e socioeconômicas nas condições da saúde, que

dependem de ações intersetoriais e não exclusivamente de ações isoladas no setor

da saúde para seu desenvolvimento (BRASIL, 2005).

Quando se proporciona um bem-estar físico, mental e social, bem como

quando se trabalha para um meio-ambiente favorável, automaticamente a população

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acaba adquirindo hábitos e estilo de vida mais saudável, o que por si só, consagra a

promoção do direito à saúde (BRASIL, 2005).

Complementando o que já foi mencionado, Zandoná (2008) assevera

ainda que:

São inúmeras as prestações necessárias para que o direito à saúde seja garantido em sua plenitude. Como exemplo, podemos referir as seguintes: (a)alimentação adequada; (b) saneamento básico; (c) moradia;  (d) preservação do meio ambiente; (e) assistência médico-hospitalar; (f) acesso a medicamentos; (g) controles de epidemias; (h) programas de vacinação etc.

Como direito fundamental, a saúde aparece na CF/88 no art. 6º como um

direito social, sendo que está também destacada como espécie da Seguridade

Social nos artigos 196 a 200. Este capítulo tratará da saúde como direito

fundamental, além de seus princípios básicos norteadores, que estão insertos na

Carta Magna.

Antes de tudo, necessário que se realize um breve apontamento sobre a

base do direito à saúde como direito social, fundamental e humano.

2.1 Breves apontamentos sobre a base do direito à saúde: direitos sociais,

fundamentais e humanos.

O direito à saúde é um direito social inserido nos direitos fundamentais, e

estes, no tema global, dentro dos direitos humanos (FIGUEIREDO, 2007, p. 19).

Para Sarlet (2003, p. 34-36), a expressão “direitos humanos” está para

designar uma proteção jurídica no direito internacional, sem delimitação de espaço

ou tempo, enquanto a expressão “direitos fundamentais” está para caracterizar uma

dimensão interna e nacional desses mesmos direitos.

Os direitos humanos surgem na modernidade, atrelados as revoluções

burguesas ocorridas no final do século XVIII, em especial a francesa e a norte-

americana (FIGUEIREDO, 2007, p. 19). Nesta época, buscava-se concretizar uma

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política pelo estabelecimento da liberdade, representada pelo ideal “liberdade,

igualdade e fraternidade” (FIGUEIREDO, 2007, p. 20).

Com essa ideia de justiça, surgiu a concepção de “direitos naturais”, como

aqueles inerentes ao homem, visto que decorrentes de sua própria condição

humana (FIGUEIREDO, 2007, p, 20). Isto quer dizer, seriam direitos anteriores ao

Estado, e, portanto, universais, inderrogáveis e abstratos, eis que reconhecidos a

todos os homens por sua natureza, sendo ainda inalienáveis, sem que se possa

abrir mão (FIGUEIREDO, 2007, p. 20). Nas palavras de Botelho (2011, p. 33) os

direitos humanos, internamente ditos como fundamentais, estão:

(...) na concepção jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, pois estes direitos “nasceram como direitos naturais e inalienávels dos homens, sob o aspecto de expressão de sua condição humana”.

Um dos primeiros modelos de positivação desses direitos foi a

“Declaração do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa”, promulgada em 26

de agosto de 1789, e possuía como objetivo proteger os direitos do Homem contra

os atos do governo, sem afastar um caráter pedagógico, que é instruir o povo de

seus direitos fundamentais (FIGUEIREDO, 2007, p. 20-21).

Todavia, o progresso social obtido acabou por tornar-se insuficiente para

assegurar na prática, a força política requerida, eis que sem a correspondente

garantia de participação nas decisões políticas da comunidade, tornou-se

insustentável (FIGUEIREDO, 2007, p. 21). Diante disso, uma restante vertente

humanista do socialismo trouxe uma nova concepção aos direitos humanos,

baseada em uma “liberdade como capacidade, igualdade como satisfação das

necessidades básicas e fraternidade como fundamento de obrigações positivas

entre os indivíduos” (FIGUEIREDO, 2007, p. 21). A nova ideia trazida é de que os

direitos humanos só seriam respeitados quando o Estado entrasse em ação

proporcionando aos indivíduos recursos necessários à preservação dos bens

tutelados pelos direitos, e assim, deveria também obrigar os particulares a contribuir

para isso (FIGUEIREDO, 2007, p. 23). Os direitos sociais passam a ser um

instrumento para que todos possam usufruir de direitos já consagrados, e nisso, os

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poderes públicos passam a ter papel primordial, eis que terão o dever de fornecê-los

(FIGUEIREDO, 2007, p. 24).

A partir de tais premissas, pode-se vislumbrar um marco histórico do

surgimento do Estado de Direito e, posteriormente, do Estado Democrático e Social

de Direito, bem como o reconhecimento pelo ordenamento positivo e a plena

consagração dos direitos fundamentais do homem e dos direitos sociais,

respectivamente (BOTELHO, 2011, p. 34).

Contudo, a concepção do que sejam os direitos fundamentais, bem como

a eficácia desses direitos, sobretudo dos direitos sociais a prestações materiais, em

muito se alicerça nas noções construídas a partir da Declaração Universal de

Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – DUDH/ONU, e os

documentos que a seguiram, portanto, para esclarecer a base do direito à saúde

como direito social, mister que se faça uma breve abordagem sobre a mesma

(FIGUEIREDO, 2007, p. 24).

A Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) de 1948, depois o

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), e ainda, o Pacto

Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), estes de 1966,

carregam em si os próprios objetivos que levaram à criação da Organização das

Nações Unidas (ONU) (FIGUEIREDO, 2007, p. 25). Sabe-se que o papel da ONU é

primordialmente construir uma ordem mundial fundada em conceitos de direito

internacional que façam frente à doutrina da soberania nacional absoluta

(FIGUEIREDO, 2007, p. 25). Os mencionados documentos carregam novo rol de

direitos humanos, cuja concretização foi assumida pelos estados signatários

(FIGUEIREDO, 2007, p. 25).

Atualmente a DUDH e a concepção de direitos humanos relativizaram as

noções clássicas de soberania e interesse nacionais, pois cada vez mais se aceita

subscrever uma convenção internacional ou ainda o ingresso da ONU, quando o

assunto é direitos fundamentais (FIGUEIREDO, 2007, p. 25). A DUDH nada mais é

do que uma espécie de horizonte da sociedade (FIGUEIREDO, 2007, p. 26).

Desde sua adoção, a DUDH foi traduzida em mais de trezentos e

sessenta idiomas, sendo o documento mais traduzido do mundo, inspirando as

constituições de muitos Estados e democracias recentes. Em conjunto com o

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PIDCP o PIDESC, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos

(ONU, 2012).

Posteriormente ao ano de 1945, vários tratados internacionais de direitos

humanos expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos, como a

Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência (2006) (ONU, 2012).

No Brasil, antes de 1949, o país viveu regimes imperiais, democráticos e

ditatoriais; todos eles, com o seu modo de governar, deram tratamento diferenciado

ao tema de Direitos Humanos (FONSECA; ARAÚJO, 2012). As conquistas sociais e

políticas refletem uma luta gradativa de direito a direito, até chegar ao que os

brasileiros consideram atualmente o ápice das garantias individuais e coletivas da

sua história: “Os Direitos Humanos garantidos pela Constituição Cidadã, a CF/88”

(FONSECA; ARAÚJO, 2012). Dentre esses direitos estão o direito ao voto, as

políticas públicas, a garantia da liberdade e até mesmo a restrição da pena de morte

e de penas cruéis, heranças deixadas pelo governo militar antes da CF/88

(FONSECA; ARAÚJO, 2012).

A Constituição de 1967 não carregava a doutrina dos Direitos Humanos,

eis que restringia a liberdade de opinião e expressão, deixou o direito de reunião

sem garantias, estendeu o foro militar aos civis nas hipóteses de crimes contra a

segurança interna, fez recuos no campo dos direitos sociais, manteve as punições,

exclusões e marginalizações políticas decretadas sob a égide dos Atos Institucionais

(FONSECA; ARAÚJO, 2012).

De 1964 a 1985, o Brasil viveu uma clara violação aos Direitos Humanos,

não uma violação geral, que atingia a todos ao mesmo tempo, não ocorrendo no

Brasil um período de extermínio em massa ou de Guerra Civil, mas os artistas, os

políticos, os sindicalistas e outros membros mais ativos da sociedade não podiam

expressar a sua opinião sem que tivessem de passar pela censura do Regime Militar

(FONSECA; ARAÚJO, 2012). A constituição de 1969 foi ainda pior que a de 1967,

pois restringiu ainda mais os direitos humanos.

Em 1984, como resposta à repressão aos Direitos Políticos, surgiu o

movimento das “Diretas Já”, que buscava o retorno de eleições diretas no Brasil

para o Presidente da República (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Inicialmente, o

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movimento não obteve êxito, pois a primeira eleição após o regime militar foi

indireta, entretanto, conseguiu um bom resultado quando, nestas eleições,

conseguiu devolver o governo à sociedade civil (FONSECA; ARAÚJO, 2012).

Já a CF/88, a chamada “Constituição Cidadã”, é a que melhor representa

a harmonia com os Direitos Humanos na atualidade (FONSECA; ARAÚJO, 2012).

Percebe-se um maior destaque para os Direitos Humanos, que aparecem logo nas

primeiras linhas do texto constitucional, sendo uma forma de demonstrar que o

constituinte quis garanti-los e tê-los como a base para a nova sociedade que nascia

a naquele momento (FONSECA; ARAÚJO, 2012).

A DUDH trouxe de modo expresso em seu texto o direito à saúde, como

pode ser constatado em seu art. 25: “Todo ser humano tem direito a um padrão de

vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive

alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais

indispensáveis...” (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Em uma breve leitura da CF/88,

vislumbra-se a influência que este artigo da DUDH trouxe para ela, eis que em seu

art. 6º a mesma trata expressamente do direito à saúde como um direito social

(FONSECA; ARAÚJO, 2012). Este direito também é consagrado em uma seção

própria no texto constitucional, quando se trata da Seguridade Social (artigos 196 a

200 CF/88) (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Como bem assevera a Fonseca e Araújo

(2012):

Antes da atual Carta Magna a saúde era citada apenas de forma vaga, como competência da União, dos Estados e dos Municípios, por exemplo.

A DUDH em 1949 introduziu internacionalmente uma definição do direito à

saúde, porém esta só passou a ser aplicada no Brasil com a atual Carta Magna, que

veio a traçar princípios para garantir esse direito (FONSECA; ARAÚJO, 2012).

O avanço na saúde no Brasil foi bastante promissor, porém, ainda

existem muitas falhas (FONSECA; ARAÚJO, 2012). Realizada essa breve

contextualização do direito à saúde e de suas origens como direito humano,

fundamental e social, passa-se a analisar o direito à saúde como direito

fundamental.

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2.2 O direito à saúde como direito fundamental

Na evolução dos direitos fundamentais, costuma-se falar da existência de

três gerações, havendo ainda os que defendam a existência de uma quarta

(SARLET, 2003, p. 50). Essas gerações de direitos fundamentais podem ser

chamadas também de “dimensões”, eis que a palavra geração pode causar a

impressão de que uma delas veio substituir a outra, o que não é verdade (SARLET,

2003, p. 50).

Os direitos fundamentais de primeira dimensão surgiram no final do

século XVIII, como resposta do pensamento liberal-burguês ao Estado Absolutista

(SARLET, 2003, p. 51). Esses direitos são representados por liberdades negativas

clássicas, configurando os direitos políticos e civis, buscando uma abstenção dos

poderes públicos, como por exemplo, o direito à vida, à liberdade, a propriedade, à

igualdade formal as liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação

política entre outros (SARLET, 2003, p. 51).

Já os direitos fundamentais de segunda dimensão, são os mais

importantes para o presente estudo, eis que aqui estão os direitos sociais, e,

portanto, o direito à saúde.

O impacto da industrialização e os problemas sociais econômicos que

acompanharam o século XVIII gerou amplos movimentos reivindicatórios e o

reconhecimento progressivo de direitos, exigindo-se do Estado um comportamento

ativo (SARLET, 2003, p. 52). No início do século XIX, percebeu-se a necessidade de

uma atuação positiva do Estado, buscando-se uma liberdade por intermédio deste,

ao contrário da primeira geração (SARLET, 2003, p. 52).

Enquanto a primeira dimensão evitava-se a intervenção Estatal na

liberdade individual através de uma atuação negativa, a segunda dimensão é

justamente o oposto, pois se caracteriza positivamente ao fazer o Estado atuar de

forma a propiciar um direito de participar do bem social (SARLET, 2003, p. 52).

Além dessa posição positiva do Poder Público, a segunda dimensão

busca as “liberdades sociais”, como por exemplo, a sindicalização, o direito de

greve, direitos dos trabalhadores, entre outros (SARLET, 2003, p. 53). São também

os direitos de segunda dimensão, os direitos econômicos, sociais e culturais com o

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fim de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da coletividade,

compreendendo o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e inclusive o

lazer (SARLET, 2003, p. 53). Portanto, esta é a dimensão que importa no presente

estudo, eis que comporta os direitos sociais, notadamente o direito à saúde.

Há também os direitos de terceira dimensão, que são os direitos de

“solidariedade e fraternidade”, destinando-se a proteção de grupos humanos, como

a família, o povo, a nação, como direitos de titularidade coletiva ou difusa (SARLET,

2003, p. 54). Exemplos desses direitos são o direito à paz e ao progresso nacional.

Não será abordada a quarta e terceira geração que são discutidas a

existência na doutrina constitucional brasileira, eis que não são foco do objeto em

estudo.

Como foi visto, o direito à saúde, sendo um direito de segunda dimensão,

busca uma atividade positiva do Estado. Deste modo, não basta que o direito à

saúde esteja previsto constitucionalmente, de modo que a constituição deve também

trazer maneiras de efetivá-lo como direito fundamental que é.

Prescreve o artigo 6º da CF/88: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a

saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência

social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na

forma desta Constituição”. O artigo 196 complementa o direito à saúde ao preceituar

que “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao

acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação”.

Como já mencionado nesta pesquisa, os direitos sociais constituem

direitos fundamentais, onde se insere o direito à saúde.

Ainda que não estivesse positivado, o direito à saúde certamente poderia

ser extraído da tutela jurídica dos direitos à vida e à integridade física, de forma que

seria um direito fundamental implícito (FIGUEIREDO, 2007, p. 85).

Com a previsão do direito à saúde nos já citados artigos 6º e 196 da

CF/88, sendo um direito fundamental de modo material e formal, este resulta da

superioridade hierárquica axiológica que goza, enquanto norma constitucional; da

aplicabilidade imediata e vinculatividade imposta aos Poderes Públicos pela norma

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contida no art. 5º §1º da Carta Maior (FIGUEIREDO, 2007, p. 86). O aspecto

material do direito fundamental à saúde está justamente no bem jurídico tutelado,

que está atrelado a outros direitos fundamentais e valores constitucionais, como

direito à vida e a dignidade da pessoa humana (FIGUEIREDO, 2007, p. 86).

Vale ressaltar que a CF/88 abriga não apenas o direito, mas também o

dever como uma garantia que deve dar o Estado, ao preceituar que “a saúde é

direito de todos e dever do Estado” (FIGUEIREDO, 2007, p. 86). A ideia de saúde

como dever fundamental traz uma categoria autônoma de direito constitucional,

embora integre os direitos fundamentais (FIGUEIREDO, 2007, p. 86).

Nesta mesma linha, os doutrinadores Sarlet; Marinoni e Mitidiero (2013, p.

590) apontam que:

Consagrado no art. 6º de nossa Constituição, é no art. 196 e ss que o direito à saúde encontrou maior concretização em nível normativo-constitucional, para além de uma significativa e abrangente regulamentação normativa na esfera infraconstitucional, com destaque para as leis que dispõem sobre a organização e os benefícios do SUS e o fornecimento de medicamentos. Mesmo assim, basta uma leitura superficial dos dispositivos pertinentes (arts. 196 a 200) para que se perceba que nos encontramos, em verdade, no que diz com a forma de positivação, tanto em face de uma norma definidora de direito (direito à saúde como direito subjetivo, de todos, portanto de titularidade universal) quanto diante de normas de cunho impositivo de deveres e tarefas, pois o art. 196 enuncia que a saúde é direito de todos e dever do Estado, além de impor aos poderes públicos uma série de tarefas nesta seara (como a de promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, além de estabelecer o acesso universal e igualitário às prestações nesta esfera). Num segundo momento, a Constituição remete a regulamentação das ações e serviços de saúde ao legislador (art. 197), além de criar e fixar as diretrizes do sistema único de saúde (art. 198), oportunizando a participação (em nível complementar) da iniciativa privada na prestação da assistência à saúde (art. 199), bem como estabelecendo, em caráter exemplificativo, as atribuições (nos termos da lei) que competem ao sistema único de saúde (art. 200).

Desta forma, pode-se concluir que cabe ao Estado, em todas as suas

dimensões federativas, ou seja, União, Estados Membros e Municípios, não só a sua

garantia, objetivando-se a minimização dos riscos e possíveis agravos à saúde

pública, mas também a chamada garantia do acesso universal e irrestrito da

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população às ações essenciais voltadas à promoção, proteção e recuperação da

saúde (ANDRADE, 2011). Portanto, o dever do Estado é pressuposto essencial na

efetivação do direito à saúde, no aspecto em que o Estado se torna devedor em

realizar a efetivação deste direito, para com o cidadão que é credor, já que este

direito lhe é inerente (ANDRADE, 2011).

Nesta seara, o direito à saúde pode ser definido como uma prerrogativa

jurídica indisponível, sendo que cabe ao Poder Público o cumprimento desse dever,

garantindo a todos o acesso à saúde (ANDRADE, 2011).

Na sequência, será abordado o direito à saúde e seu acesso universal e

igualitário segundo a CF/88, de que maneiras o Estado fornece e interpreta esse

acesso universal, sua amplitude, e quais os critérios para promoção desta

universalidade.

2.3 O acesso universal e igualitário do direito à saúde segundo a CF/88

A DUDH consolidou o processo de universalização dos direitos humanos

no âmbito internacional, e em consequência disso, do direito à saúde

(FIGUEIREDO, 2007, p. 32).

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o acesso universal à saúde

vem expresso notadamente no art. 196 da CF/88, que prescreve que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifei)

O texto é reiterado na Lei nº 8.080/90, que preceitua:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem   acesso

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universal   e igualitário  às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (grifei)

Dos dispositivos citados podem-se extrair os princípios da universalidade

e da igualdade no atendimento à saúde.

O princípio da Universalidade rege, em especial, as ações do SUS

juntamente com a igualdade, figurando como princípio ético-doutrinário, norteador de

políticas públicas que devem ser implementadas (PONTES; CESSO; GOMES,

2009).

"O princípio da universalidade caracteriza a saúde como um direito de cidadania, ao

ser definido pela Constituição Federal como um direito de todos e um dever do

Estado. Neste sentido, abrange a cobertura, o acesso e o atendimento nos serviços

do SUS e exprime a ideia de que o Estado tem o dever de prestar esse atendimento

à toda a população brasileira"

2.4 O direito à vida em relação ao dever do Estado na prestação da saúde pública

2.5 Os medicamentos, exames e cirurgias ofertados pelo Sistema Único de Saúde

(SUS)

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1 [ TÍTULO DO SEGUNDO CAPÍTULO ]

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2 [ TÍTULO DO TERCEIRO CAPÍTULO ]

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3 CONCLUSÃO

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REFERÊNCIAS.

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Acesso em 06 de julho de 2013.

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