Monografia Responsabilidade Meio Ambiente2
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GLORIA DE JESUS PEREIRA SANTANA ROCHA
A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO
AMBIENTAL A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS
ESPECÍFICAS.
Faculdades de Ciências sociais e Aplicadas de Diamantino
Diamantino – 2003
GLORIA DE JESUS PEREIRA SANTANA ROCHA
A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL
A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEIS ESPECÍFICAS
Ensaio monográfico apresentado aos professores das disciplinas de Direito Constitucional III e Metodologia da Pesquisa Científica, do quarto semestre do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino – UNED, como parte dos requisitos para avaliação do segundo bimestre.
Orientadores: Prof. Leal Tadeu Queiroz e Profª. Terezinha Fernandes
Faculdades de Ciências sociais e Aplicadas de Diamantino
Diamantino – 2003
FALTA TERMO DE APROVAÇÃO
RESUMO
O presente trabalho tem como tema a responsabilidade administrativa por
dano ao meio ambiente, buscando esclarecer a autonomia do Estado em protegê-lo
bem como punir os infratores por sua depredação. O tema foi explorado a partir da
Constituição Cidadã, das raízes históricas ambientais, bem como de contextos
políticos sociais.
A fim de questionar e verificar a responsabilidade administrativa por dano ao
meio ambiente, tratado pela Constituição da República Federativa do Brasil do ano
de 1.988, em seu artigo 225, § 3º, foi realizada a pesquisa de forma bibliográfica
com base na Legislação Constitucional, Leis Específicas e doutrinas, as quais
possibilitaram a discussão e reflexão dos aspectos esclarecedores e de boa
qualidade sobre o tema.
A partir do presente trabalho, foi possível analisar e interpretar, o problema
da questão ambiental, que constitui, sem dúvida nenhuma, um dos mais urgentes
problemas que a humanidade tem deparado, cuja gravidade é por todos conhecida,
pelo que representa para a vida e para a própria sobrevivência do homem. A
questão ambiental emerge, no terreno político-econômico e da própria concepção de
vida do homem sobre a terra, haja vista que toda política ambiental deve procurar
equilibrar e compatibilizar as necessidades tanto das pessoas físicas como jurídicas.
Conclui-se, que a nossa civilização chegou, em sua corrida em busca de uma
tecnologia, ou de avanço de produção a um ponto em que se teme seriamente pela
viabilidade futura da vida no planeta, permitindo condicionar a evolução futura do
homem e das espécies animais e vegetais, é mister que se cuide de suas condições
de existência, sem as quais ele perecerá.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO………………………………………………………....…5/6
CAPÍTULO I
1.0 – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA………………….....7/8
1.1 - Crimes Ambientais........................................................................8/10
1.2 – Infrações Administrativas...........................................................10/12
1.3 – Sanções Administrativas.............................................................12/17
1.4 – O Poder de Polícia Administrativa do Estado..................17/21
1.5 – Omissão Administrativa e Provocação Judicial..............21/23
CAPÍTULO II
2.0 – RESTAURAÇÃO DOS ELEMENTOS DESTRUÍDOS..……....24/25
2.1 – Reparação de Danos.......................................................25/26
2.2 – Tutela Ambiental em Juízo e em Sede Administrativa....27/28
CONCLUSÃO.........................................................................................29
BIBLIOGRAFIA......................................................................................30
INTRODUÇÃO
“Homem diz palavra complicada Marketing, ecologia, hipertensão”.
Tecnologia virou destruiçãoVai o meio ambiente na jornada
A natureza fica arrasadaPoluição geral é grandeza
Nas águas, plantas, ar, impurezaMercúrio, pesticidas, cianetoTira a carne fica o esqueleto
Tudo isso é o poder da natureza”1.
A consciência por um meio ambiente sadio e integrante do rol dos direitos
fundamentais do homem, como condição indispensável ao bem-estar da
humanidade, e a adoção de mecanismos concretos e eficazes à preservação da
nova postura ambiental, passou a ganhar no Brasil impulso acentuado, disciplinado,
assim, os mecanismos de proteção ambiental.
É de forma natural e concisa, que procuramos explanar e mostrar a
efetividade da responsabilidade administrativa ao meio ambiente, uma vez que as
pessoas e a sociedade ainda não estão suficientemente conscientizadas de que a
depredação vem a acarretar riscos, modificações, bem como interferência ao bem
natural.
O perigo em questão é de ocorrência de danos à integridade física e psíquica
do ser humano e do seu patrimônio, bem como ao meio ambiente em geral.
Nota-se, ainda, que devido ao progresso e ao desenvolvimento tecnológico, o
ambiente vem sofrendo interferências para atender às necessidades humanas de
alimentação e de conforto, mas nem por isso há que se depredá-lo de forma
prejudicial. Então, necessário se faz maiores esclarecimentos a respeito do meio
ambiente, sua preservação e suas penalidades, para que a sua aplicabilidade não
fique em mero enfeite.
1 AZEVEDO, Tófilo de. O Poema Tudo isso é poder da natureza: sua obra Literatura Popular do Norte de
Minas. Global Editora: Cultura Popular nº 3, 1978
Vê-se, ainda, que a responsabilização é matéria de repleta dificuldade, eis
que das Leis para a prática, o caminho a se percorrer é longo e árduo, pois é
contínua a degradação do meio ambiente.
Dessa forma, o presente trabalho busca evidenciar no capítulo I, em um breve
histórico, os crimes ambientais, eis que estes podem ser cometidos tanto pela
pessoa física quanto a jurídica, sem distinção, abordando ainda, as infrações e
sanções administrativas, como identificá-los, a verificação da gravidade dos fatos e,
ainda, quanto a sua natureza administrativa, penal ou civil. Evidenciando ainda, o
poder coercitivo da polícia administrativa, sua razão e fundamento, bem como a
omissão administrativa e provocação judicial, buscando esclarecer a inércia da
Administração em adotar iniciativas que lhe caberiam, como expressão própria do
seu dever institucional.
Já, no Capítulo II, procuramos fazer uma abordagem dos meios de
restauração dos elementos destruídos, reparação de danos e tutela ambiental, haja
vista que toda atividade que envolva qualquer interferência ao meio ambiente,
deverá fazer-se presente o Estado-Administrador, de modo a evitar o resultado
danoso, e ocorrendo este, buscando-se adotar as medidas apropriadas a coibir a
ação lesiva, com a imposição de sanções pertinentes a impedir o prosseguimento do
dano ou mesmo com a determinação da respectiva reparação.
Assim, espera-se que a sociedade tenha a consciência de que o homem foi
feito para a natureza e não a natureza feita para o homem, soluções existem para
evitar toda essa devastação, porém sua eficácia depende da colaboração da
sociedade, da boa vontade dos governantes e da classe empresarial.
É mister deixar claro que este estudo, adveio de referências bibliográficas,
proporcionando, assim, uma visão crítica e global do conteúdo enfatizado.
1 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa resulta de infração a normas
administrativas, sujeitando o infrator a uma sanção além da criminal e civil, também
a de natureza administrativa, advertência, multa simples, interdição de atividade,
suspensão de benefícios, dentre outros
Vale ressaltar o entendimento de Meirelles (2003, p.563):
”A responsabilidade administrativa fundamenta-se na capacidade que tem as pessoas jurídicas de direito Público de impor condutas aos administrados. Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais – União, Estados, Distrito Federal e Município, nos limites das respectivas competências institucionais”.
Em nível de responsabilização, o legislador estabeleceu os seguintes campos
de controle das empresas: administrativo, ético, cível e penal da pessoa jurídica.
Persiste, no entanto, o questionamento sobre a natureza jurídica da
responsabilidade administrativa consagrada em nosso ordenamento jurídico, se esta
é da modalidade de responsabilidade civil objetiva por risco ou por risco integral. A
primeira espécie admite as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito, força maior
e fato da natureza. A segunda modalidade independe de excludentes, não as
admitindo.
A regra básica é a de que quem cria o perigo deve ser responsabilizado por
ele.
Em matéria ambiental a responsabilidade é objetiva. Para que esta seja
caracterizada basta à comprovação do nexo de causalidade entre a atuação do
agente e o dano causado. A independência entre as esferas civil, penal e
administrativa, no âmbito do direito ambiental, justifica-se pela constante busca do
Poder Público e da sociedade pela prevenção dos danos ao meio ambiente.
1.1. Crimes Ambientais
Os crimes contra o meio ambiente, ou crimes ecológicos, ou crimes
ambientais, só existem na forma definida em lei e só quando definidos em lei.
A qualidade do meio ambiente é um valor fundamental, é um bem jurídico de
alta relevância na medida mesma em que a Constituição o considera bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Tem-se que o Poder Público e
a coletividade devem defender e preservar, a ofensa a tal bem, posto que revela-se
grave e deve ser definida como crime.
Com relação aos crimes contra o meio ambiente, a Lei os distingue em cinco
seções:
Crimes contra a fauna:
Crimes contra a flora:
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural:
Crimes contra a administração ambiental e
Crimes contra o meio ambiente em geral, neles incluído a poluição ambiental.
A responsabilidade criminal por atos atentatórios ao ambiente é instrumento
de política criminal apto à realização do princípio constitucional da prevenção.
Prevenir o cometimento de atos danosos ao meio ambiente, prevendo uma
responsabilidade criminal quer para a pessoa jurídica, quer para os diretores e
administradores da empresa, é forma de coibir antecipadamente atos que causem
danos irreversíveis a biota e aos ecossistemas.
O crime ambiental cometido por pessoa jurídica é uma realidade na nossa
legislação e é fruto tanto da evolução do universo fenomênico, quanto da doutrina
que tem por objetivo acompanhar as evoluções da sociedade.
Quanto à responsabilidade administrativa, a Lei nada mais fez do que repetir
o que está inserido no artigo 14, incisos I, II, III e IV da Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente, que determina a responsabilização nas searas cível e
administrativa, independentemente uma da outra.
Efetivamente não há uma diferença ontológica ente as responsabilidades,
pois o simples fato de, em matéria ambiental, todas as questões serem passíveis de
regramentos administrativos, dada a fundamentalidade do tema e a importância
deste para toda a coletividade, causa uma perfeita sintonia entre as esferas cível e
administrativa.
Por outro lado, a grande quantidade de crimes ambientais que efetivamente
agride esse bem jurídico de natureza diferenciada, é cometida por pessoas jurídicas
e não por pessoas físicas..
Prelecionam Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Ney de Barros Bello Filho
e Flávio Dino de Castro e Costa (2000, p.129), “Diariamente, em seu afâ de lucros e
na cega intenção de desenvolver sem atentar para as peculiaridades da natureza,
empresas poluem, desmatam e matam, causando um desequilíbrio ambiental cada
vez maior”.
Os entes coletivos cometem delitos por intermédio de pessoas físicas que
quase nunca são as responsáveis concretas pelo dano.
Ao criminalizar a conduta, a Constituição e a Lei não somente garantiram a
máxima efetivação das normas penais ambientais, como também deram importante
passo no sentido de garantir uma ordem jurídica que afirme a prevenção de danos
ao meio ambiente, ao revés de apenas pugnar pela indenização ou reposição de um
estado anterior.
Ao criminalizar a conduta da pessoa jurídica, o legislador demonstrou que
essa realidade não ficou despercebida, todos os dias, crimes de poluição e crimes
contra a flora, dentre outros, são cometidos por grandes conglomerados, que sob a
justificativa de empreenderem a atividades desenvolvimentistas, agridem o meio
ambiente, causam dano à biota aos ecossistemas e aos recursos hídricos existentes
no planeta.
A destruição da mata atlântica, da floresta amazônica, das praias e dos
manguezais são resultados de opções de empresas, que com o fito de obter lucros
ou sob a justificativa de empreender projetos de desenvolvimento, agridem os
ecossistemas existentes.
1.2. Infrações Administrativas
As infrações administrativas há que ser previstas em lei. Podem, porém, ser
especificadas em regulamentos. As legislações federal, estadual e municipal
definem, cada qual no âmbito de sua competência, as infrações às normas de
proteção ambiental e as respectivas sanções.
O primeiro elemento a ser considerado é a gravidade do fato, tendo em vista
os motivos da infração e seus efeitos para a saúde pública e para o meio ambiente.
Três fatores devem ser sopesados na avaliação da gravidade da conduta
ilícita: os motivos determinantes da infração, as conseqüências para a saúde pública
e os efeitos sobre o meio ambiente.
A autoridade deve perquirir quais as razões que motivaram o infrator,
mensurando o grau de reprovação das mesmas, ou seja, a incidência, mais ou
menos marcante, do selo da repugnância ética.
Quando surgiu a Lei nº. 9.605/98, a propósito das sanções administrativas, há
que se descrever: A Lei 9.605/98, a par de ter estatuído um leque de sanções
penais, com base na competência privativa da União (art.22 CF), estabeleceu uma
série de disposições de natureza administrativa sancionatória, ambiental, que
funcionam como normas gerais para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O art. 71 dispõe sobre o processo de apuração da infração ambiental,
impondo-lhe prazos máximos, enquanto que o art. 72 elenca os tipos de sanções
administrativas ambientais, são, ao todo, 11 (onze) tipos de sanções.
Quanto às infrações administrativas, a Lei nº 9.605/98, contém uma norma
geral a respeito, que vai do art. 70 ao 76, assim, cabe descrever, primordialmente o
caput do Art. 70 – “Considera-se a infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente”.
A Lei nº 9.605/98 propõe-se não somente a melhor sistematizar tipos penais
dispersos em variados diplomas legais e dar um tratamento mais rigoroso aos
responsáveis pelas condutas criminosas que agridem o meio ambiente. Importante
ressaltar no que se refere aos ilícitos administrativos e à previsão de sanções a
serem impostas pela Administração que são extremamente importantes para a
preservação ambiental, na medida em que sem elas retira-se a eficácia do exercício
do poder de polícia, fundamental para a prevenção e a imediata repressão aos
infratores.
É possível, que alguém, ao examinar as diversas hipóteses de infrações
detalhadas, de naturezas administrativas, relativas ao meio ambiente, encontre, em
algumas delas, conteúdos puramente locais ou estaduais, e que possa entender que
não seria dado à União (no caso do IBAMA) vir a aplicar as sanções mencionadas.
Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal criou, pela primeira vez, no
Direito constitucional pátrio, o que denominou de competência comum, da União,
dos Estados, do Distrito federal e dos municípios (art.23).
Tal competência sendo comum significa que administrativamente, qualquer
dessas esferas de competências pode atuar em todos os problemas ambientais,
independentemente de estes serem locais, regionais ou nacionais. Contudo, à
evidência, pela natureza das coisas, enquanto a União pode atuar nas questões
ambientais regionais e locais, os Estados podem agir nas questões nacionais, mas
podem naqueles locais, enquanto isso, o município só pode atuar nas locais.
A esse contexto, é de bom alvitre explanar alguns tipos de infrações
administrativas, como sendo: as do Código Florestal - Lei 4.771/65 “traça normas
sobre florestas e demais formas de vegetação existentes em nosso território
nacional, considerando-as de bens de interesse comum a todos os habitantes do
país; Código de Caça - Lei 5.197/67, tal qual o Código Florestal, mescla dispositivos
penais com ilícitos meramente administrativos; infrações à Lei 7.679/88, dispõe
sobre infrações passíveis de sanções na órbita administrativa, a pesca na época da
piracema, introduzida como crime na Lei 7.653/88, foi descriminalizada pela Lei
7.679/88, como se pode ver em seu art. 1º, inciso I, tal fato, não previsto como crime
no art. 8º, importa em infração administrativa.
As infrações penais contra o meio ambiente são de ação pública
incondicionada, vale dizer, que cabe ao Ministério Público propor a ação penal
pertinente, na forma prevista no Código de Processo Penal, aplicam-se porém, as
disposições do art. 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos
termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.605/98.
1.3. Sanções Administrativas
Para esse instituto, há que haver um processo judicial, como sendo o único
meio próprio de apuração da antijuridicidade para fins de aplicação da sanção, onde
haja o exercício do direito constitucional de ação, e todas as demais garantias
constitucionais para atuar em juízo.
Busca-se, então, o elemento identificador da sanção, se é de natureza
administrativa, penal ou civil, é o seu objeto precípuo de tutela. Se tratar –se de
sanção administrativa é porque o objeto de tutela e precípuo são os interesses da
sociedade, que acarretará na limitação dos excessos do individualismo. Terá lugar
tal sanção devido ao descumprimento das regras e princípio obrigatório do sistema
violado. Já o elemento de discernimento da sanção de natureza administrativa para
os demais tipos de sanção, concentra-se no regime jurídico a que está sujeita a
sanção.
Percebemos que a Constituição Federal andou junto do que determina a
melhor doutrina administrativa, vez que estabelece em seu art. 225, § 3º “as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas,
independentemente da o obrigação de reparar os danos causados”.
Assim, a regra é de que não só podem, mas devem conviver conjuntamente,
se possível, as sanções penais, civis e administrativas.
A esse respeito, comenta Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha
Rodrigues: “A sanção administrativa diz respeito tão-somente à reação da norma no
tocante à infração havida contra o seu objeto de proteção”1.
Tanto o Poder Público Federal, Estadual ou Municipal podem aplicar a sanção
administrativa quando houver infração à norma ambiental, ainda que não tenham
legislado sobre a matéria infracionada.
A aplicação de sanções administrativas requer a instauração do respectivo
processo administrativo punitivo, necessariamente contraditório, com oportunidade
de defesa e estrita observância do devido processo legal, sob pena de nulidade da
punição imposta, nos estritos termos do art. 5º, OV, da Constituição vigente.
Dessa forma, corrobora José Afonso da Silva (2003, p.269):
Instaura-se o processo administrativo punitivo com fundamento em auto de infração, representação ou peça informativa equivalente em que se indiquem o infrator, o fato constitutivo da infração e local, hora e data de sua ocorrência, a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação, a penalidade a ser aplicada(...)”
Da aplicação da pena, sempre cabe recurso para a autoridade administrativa
superior à que a tenha imposto.
A Jurisprudência, é pacífica nesse sentido:
1 Manual de direito Ambiental e legislação Aplicável, ed. Max Limonad, p. 248.
116021644 – Administrativo – Dano Ambiental – Sanção Administrativa – Imposição de Multa – Execução Fiscal – 1. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, entende-se por: I - Meio ambiente: o conjunto de condições, Leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;III - Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 - "Sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade";4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento; 5. Considerando que a Lei legitima o Ministério Público da União e do Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, é inequívoco que o Estado não pode inscrever sel-executing, sem acesso à justiça, quantum indenizatório, posto ser imprescindível ação de cognição, mesmo para imposição de indenização, o que não se confunde com a multa, em obediência aos cânones do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição;6. In casu, discute-se tão-somente a aplicação da multa, vedada a incursão na questão da responsabilidade fática por força da Súmula 07/STJ. 5. Recurso improvido. (STJ – RESP 442586 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 24.02.2003).
É nesse sentido que deve ser interpretada a independência entre as diversas
espécies de responsabilidade, no âmbito do direito ambiental. Compelir, não só o
Poder Público, mas toda a sociedade, a preservar o meio ambiente, através de
sanções na esfera civil, penal e administrativa.
Também, é o seguinte manifesto:
"Este tipo de relação jurídica que se estabelece entre a pessoa e o Poder Público é o resultado direito de uma conduta contrária à norma vigente. Entre ambos se estabelece, então, um vínculo, através do qual se permite ao Estado a imposição de uma sanção administrativa. Assim, determinada ação ou omissão podem constituir um ilícito administrativo, independentemente de vir ou não a ser um ilícito penal ou civil". (FREITAS ,1993, p.20).
Ainda, como bem adverte Sundfeld :
"A finalidade do ato sancionador é sempre a de impor uma conseqüência desfavorável ao infrator, seja para castigá-lo, hipótese em que assume certo tom didático em relação a ele e terceiros, seja para permitir sua recuperação, seja para ressarcir o lesado do prejuízo que lhe foi causado pelo fato sancionado". (SUNDFELD, A defesa nas sanções administrativas, Revista Forense, RJ, Nº 298, 1987:100).
Dessa forma, não pode o Poder Judiciário discutir o mérito dos atos
administrativos, devendo verificar apenas se foram observadas as formalidades
legais para a aplicação da sanção, inclusive a existência do contraditório no
processo.
Em destaque:
"A discricionariedade está - doutrina Fleimer - em permitir os legislador que a autoridade administrativa escolha, "entre as várias possibilidades de solução, aquela, que melhor corresponda, no caso concreto, ao desejo da lei". Mas deverá sempre estrita observância à lei, porque a exorbitância do poder discricionário constitui ato ilícito, como toda ação voluntária carente de direito".( MEIRELLES, obra já citada, p. 149).
Os critérios para classificação das sanções são: a) sanções pecuniárias –
são representadas pelas multa; b) sanções não pecuniárias – refere-se à atividade
dos transgressores, compreendem a suspensão temporária da atividade, cassação
de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição total ou parcial do
estabelecimento, obra ou atividade, intervenção administrativa, inclusive, a
imposição de contrapropaganda, perda de benefício fiscal, etc.
A esse respeito, diz Meirelles que “(...) é medida de autotutela da
administração; esta (pena) é medida de defesa social”(obra já citada, p. 162.).
A Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 veio dispor sobre as sanções
penais e administrativas, derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio
ambiente.
Esta veio completar a Lei nº. 7.804/89, regulamentando o art. 225, § 3º, da
Constituição Federal, disciplinando os crimes ecológicos com maiores
detalhamentos, fixando a responsabilidade penal e administrativa das pessoas
jurídicas e contemplando normas gerais relativas às sanções administrativas.
1.4. O Poder de Polícia Administrativa do Estado
O Estado é dotado de poderes políticos exercidos pelo Legislativo, pelo
Judiciário e pelo Executivo, no desempenho de suas funções constitucionais, e de
poderes administrativos que surgem secundariamente com a administração e se
efetivam de acordo com as exigências do serviço público e com o interesse da
comunidade. Dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque, o
poder de polícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas as
atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade.
Cumpre salientar, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direito e
atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou
indiscriminadamente.
A polícia Administrativa é inerente e se difundiu por toda a Administração
Pública. Entre nós, Caio Tácito explica que: “o poder de polícia é, em suma , o
conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em
favor do interesse público adequado, direito e liberdades individuais (1979, p. 27).
O poder de polícia é uma faculdade inerente ao Estado, essa faculdade
constituiu-se no atributo de que é dotado o Estado de limitar, restringir, o uso da
propriedade, das liberdades e atividades dos particulares individualmente
considerados, em benefício da coletividade.
A finalidade do poder de polícia, como dito alhures, é a proteção do interesse
público no seu sentido mais amplo.
Atuando a polícia administrativa de maneira preferentemente preventiva, ela
age através de ordens e proibições, mas sobretudo, por meio de normas limitadoras
e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que
possam afetar a coletividade.
O poder de polícia seria inane e ineficiente se não fosse coercitivo e não
estive aparelhado de sanções para os casos de desobediência à ordem legal da
autoridade competente.
É através do poder de polícia que o Poder Público protege, de forma
fundamental o meio ambiente. Salvo raras exceções, a grande maioria das leis
administrativas tendentes à proteção ambiental veicula restrições ao uso da
propriedade e às atividades em geral, visando ao equilíbrio ecológico.
Como bem salienta o ilustre jurista:
"Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a administração pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional”. (MEIRELLES ( 2003, p.329).
Eis um conceito e, ao mesmo tempo didático e explicativo do poder de polícia,
dado por um Juiz da Corte Suprema norte-americana, vejamos:
“O poder de polícia, police power, em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública, senão também estabelecer para a vida de relações dos cidadãos aquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflitos de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais”. (Cooley, Constitucionel Limittation, 1903:829).
A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na
supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas,
bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e
nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e
restrições aos direitos individuais em fazer da coletividade, incumbindo ao Poder
Público o seu policiamento administrativo.
Na questão ambiental, Paulo Affonso Leme Machado assim se manifesta:
"Poder de polícia ambiental é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes da concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza" (1991, p. 192).
O exercício do poder de polícia se reveste de certas peculiaridades, dentre as
quais se situa a discricionariedade dos atos da Administração.
Conceituado assim o poder de polícia, iremos observar, por imprescindível,
neste ponto, a sua diferenciação com a polícia judiciária, sua extensão e seus
limites, seus atributos, os meios de atuação, as sanções de polícia e as condições
de validade do seu exercício:
A principal diferenciação que é feita pela doutrina entre a polícia
administrativa e a judiciária é que, nesta, a ação do Poder Público é sempre de
natureza repressiva, e, naquela, preventiva. A polícia judiciária atua sobre as
pessoas enquanto a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades (cf.
Hely Lopes Meirelles, 1976, p 199).
A polícia judiciária aparece depois de cometida a infração; age a posteriori,
investiga fatos já consumados, enquanto a polícia administrativa atua a priori,
tentando evitar os delitos sejam cometidos (SCANTIMBURGO, Júlio. Elementos de
Direito Administrativo).
Na sua extensão, o campo do exercício do poder de polícia é hoje multiforme.
Abrange desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde
pública, a segurança das construções e dos transportes, até a segurança nacional
em particular, então, encontramos nos Estados modernos, a polícia de costumes, a
polícia sanitária, a polícia das construções, a polícia das águas, a polícia da
atmosfera, a polícia florestal, a polícia de trânsito, a polícia dos meios de
comunicação e divulgação, a polícia das profissões, a polícia ambiental, a polícia da
economia popular etc.”
Os limites do exercício do poder de polícia, determinados, estão na
Constituição e nos seus princípios fundamentais, e, ainda, nos princípios gerais de
Direito Público e de Direito Administrativo.
Em relação à Constituição, não pode chegar ao ponto de aniquilar os direitos
e garantias individuais.
A medida de polícia não deve ser arbitrária (podendo ser discricionária), não
razoável, nem desigual (cf. Ramon F. Vasquez, 1957).
Além de razoável, deverá coexistir com as necessidades do momento,
afirmando Tiedeman, com base na jurisprudência americana, que: “toda lei que vá
além daquele princípio, que chega a abolir direitos, cujo exercício não implica um
atentado aos direitos dos demais, ou que limite o exercício dos direitos além do que
é necessário para prover o bem público e a segurança geral – não pode se dar por
incluído no poder de polícia do governo”.
Assim, o poder de polícia é condição de validade, devendo estar presente não
só entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em
vista, como também entre a infração cometida e a sanção aplicada.
Para fins de explicitação quanto ao poder de polícia no trato da questão
ambiental, basta que se mencione a disposição contida no artigo 9º, inciso IX, da Lei
nº 6.938/81, que expressamente assegura como instrumentos da Política Nacional
do meio Ambiente, as penalidades disciplinas ou compensatórias ao não-
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
1.5. Omissão Administrativa e Provocação Judicial
Apesar da expressa atribuição legal conferida ao Poder Público na defesa e
preservação do meio ambiente, muitas vezes essa presença fiscalizatória do
Estado-administrador tem-se observado de modo bastante tênue, ou até mesmo até
inexistente, ensejando o acionamento da máquina judiciária, com os instrumentos de
poder coercitivo a esta disponível, de modo que se possa então alcançar um
resultado que, em realidade e precedentemente, já poderia encontrar-se atrelado a
uma atividade própria e específica da Administração, esta no que concerne ao
enfoque civil e administrativo, sem alcance à repercussão penal, por óbvio reservado
ao Judiciário.
É evidente que o enfrentamento das questões ambientais, pela urgência que
muitas vezes se impõe no seu tratamento, não permite que, uma vez provocada
qualquer uma das pessoas legitimadas à Ação Civil Pública, e daí acionado o
Judiciário, fique discutindo-se até que ponto e em que grau pode-se estar
configurando a mera substituição da atuação administrativa pela judicial. Todavia, e
com a proliferação de ações judiciais de índole protetiva ao meio ambiente, e das
quais não se infere qualquer pretensão reparadora indenizatória, mas apenas a
imposição de uma obrigação de fazer ou não fazer, como a suspensão ou
paralisação de certa atividade prejudicial ao meio ambiente, é muito importante, que
se passe a analisar com mais profundidade essa inércia da Administração em adotar
iniciativas que lhe caberiam, como expressão própria do seu dever institucional, e
com a busca de soluções absolutamente compatíveis e viáveis apenas em sede
administrativa.
A esse respeito, frise-se que até mesmo a ausência de interesse de agir
poderia restar constatada naquelas ações judiciais, e tal ocorrem e razão do fato de
o Estado-Juiz somente ter a sua presença justificável à solução de determinada
contenda quando outros meios disponíveis ao interessado, no caso à Administração,
não se fizerem existentes ou mesmo suficientes a superá-la. Assim, vale lembrar as
precisas observações de Edis Milaré, ao discorrer sobre a Tutela Jurídica – Cível do
Ambiente, “extrai-se que, também na esfera protetiva ambiental o interesse
processual é a necessidade, em nome do interesse público, de se pedir a tutela
jurisdicional”1.
Para explicitar, são bastante elucidativos os casos violadores do meio
ambiente sadio a exploração indevida de áreas de proteção ambiental por extração
ou exploração animal, vegeta ou mineral, por loteamento irregular, por utilização
desordenada de recursos hídricos, por projetos de assentamento e urbanização,
bem como, o descontrole nos agentes de poluição no ar, poluição sonora, etc., ou
seja, situações a comportarem a pronta e eficaz presença do Estado-Administrador,
para impedir que essas interferências na natureza transformem-se em violação ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ocorre, porém, que sob o manto dos mais diversos motivos justificadores de
sua inoperância, aí realçado pelo desaparelhamento da própria máquina
administrativa, muito se tem notado a ausência do Estado-administrador na adoção
de medidas próprias e tendentes a enfrentar o problema ambiental. É essa conduta
omissa do agente público, que detém atribuições e poderes para o enfrentamento
administrativo daquelas ocorrências, pode ensejar, indubitavelmente, a configuração
da ocorrência do crime de prevaricação, capitulado no art. 319, do Código Penal. È
certo que a Lei nº 6.938/81, por seu art. 15, § 2º, contempla tipificação concentrada
naquela conduta omissiva do agente público, de modo que incorrerá em crime a
autoridade que deixar de promover as medidas tendentes a impedir que se exponha
a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal ou mesmo que não impeça
tornar-se mais grave a situação de perigo já existente.
O que se depreende é que nos casos de dano ambiental sem perigo, e para o
qual tenha contribuído a conduta omissiva da autoridade administrativa, o tipo penal
ora descrito não terá incidência, em que pese, repita-se, ainda assim restar
configurada a omissão administrativa, a se exigir, de igual modo a devida
reprimenda estatal.
1 Tutela Jurídico-civil do Ambiente, Revista de Direito Ambiental, p 72
Além da incidência criminal ora retratada, a omissão das autoridades
ambientais estaria a ensejar, também, repercussão de índole administrativa, com as
previstas na Lei nº 68.027/90, que trata da conduta dos servidores públicos civis
federais, e que prevê, inclusive, a pena da demissão nos casos de procedimento
desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas
atribuições, conforme artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, bem como, a
caracterização da Improbidade Administrativa, constituída por retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício consoante disposto no art. 11, II, da Lei nº
8.429/92.
2. RESTAURAÇÃO DOS ELEMENTOS DESTRUÍDOS
A preservação dos recursos naturais é interesse comum da humanidade e,
ainda, ante a falta de informações e conhecimento sobre a preservação ambiental,
torna-se urgente à necessidade de que se desenvolvam mecanismos para prevenir
ou minimizar a ameaça de perda ou diminuição desse valor.
Em muitos casos não bastam o controle e a preservação dos recursos
naturais para a completa proteção ambiental, torna-se necessária a restauração dos
elementos destruídos ou degradadas pelo homem ou pelos próprios fenômenos da
natureza. Impõe-se, assim, o reflorestamento das áreas desmatadas, a
recomposição dos terrenos erodidos ou escavados, a recuperação das águas
poluídas, a regeneração das terras exauridas, a recriação das espécies silvestres e
aquáticas em vias de extinção, e do equilíbrio ecológico e renascimento da vida
animal e vegetal, de que depende a sobrevivência da Humanidade.
“ Cabe ao Poder Público editar normas impositivas de restauração do meio ambiente destruído ou degradada, para recomposição da Natureza até onde for possível essa restauração, mas é indubitável que tais normas devem vir acompanhadas de apoio técnico e financeiro do Governo, para que o particular possa atendê-las no tempo e nas condições necessárias à sua eficiência”. (MEIRELLES, 2003, p. 564).
A recuperação de área degradadas é um dos princípios em que se firma a
Política Nacional do meio ambiente, que ao poluidor ou predador a obrigação de
recuperar ou indenizar os prejuízos decorrentes de sua atividade, é o que dispõe a
Lei nº 6.938/81, arts. 2º, VIII, e 4º, VII).
As providências estatais para recuperação do meio ambiente desmatado ou
degradado são mais de incentivos ao administrado que de polícia administrativa,
preventiva ou repressiva, pois o Poder Público só conseguirá seus objetivos
restauradores através do beneficiamento das propriedades particulares, o que,
indiretamente e de futuro, irá refletir-se no bem-estar da coletividade.
“Tais normas e providencias competem preferentemente à União, dado o predominante interesse nacional, mas podem ser supridas ou complementadas por disposições e medidas regionais e locais, dos Estados-0membros e Município particularmente interessados no assunto”. (MEIRELLES, 2003, p. 564).
2.1. Reparação de Danos
Existindo um dano ambiental, há o dever de repará-lo, busca-se
primeiramente a recuperação do status quo ante, todavia, verificando-se a
impossibilidade da recomposição ambiental, utiliza-se, subsidiariamente, a
indenização pecuniária.
A princípio, a reparação por dano ambiental se resumia em conflito de
vizinhança e ficava na modesta designação da responsabilidade civil por mau uso da
propriedade. A visão que se tinha, da proteção ambiental, pelo nosso Código Civil
de 1916, era apenas o interesse individual do cidadão proteger sua propriedade de
qualquer ato nocivo praticado por seu vizinho, prevalecia a responsabilidade
subjetiva, ou seja, aquela que exige a demonstração exata da culpa do agente, a
comprovação do dano e o nexo de causalidade.
É fenômeno mais presente, a partir da revolução industrial, a degradação do
meio ambiente nos âmbitos internos dos Estados e nas regiões transfronteiriças. A
própria idéia do progresso a qualquer custo, ainda com o sacrifício do meio ambiente
saudável, só veio a ser questionada em meados do século XX, quando, nas palavras
de José Afonso da Silva (2000, p.28), “a degradação (do meio ambiente), passa a
ameaçar não só o bem estar, mas a qualidade de vida humana, se não a própria
sobrevivência do ser humano”.
A reparação dos danos causados ao meio ambiente, por ofenderem
interesses difusos da sociedade, foi adotado por nosso ordenamento jurídico através
das responsabilidades: Civil, Criminal e Administrativa, cujo enfoque, neste tipo de
reparação que tratamos, recai sobre a Administrativa, sendo que esta aufere na
necessidade de reparação, independentemente de aferição da culpabilidade.
somente quando o dano ao meio ambiente decorrer de culpa do agente público é
que nasce o dever de reparação.
Conforme o pensamento de Toshio Mukai (1994), “Responsabilidade da
Administração, na espécie, dependerá de fatos que comprovem que ela teve
conhecimento do iminente dano e não tomou providencias, aqui, a inércia é que
empenhará a responsabilidade de reparação”.
O dano ambiental pode não repercutir sobre pessoa alguma, nem sobre seus
bens, mesmo assim, é suscetível de reparação, eis que quem o danificou está
obrigado a repará-lo, independentemente de culpa de indenizar ou reparar.
Nem sempre a mera reparação de forma monetária é satisfatória, as vezes,
requer do agente a recomposição ou reconstituição tanto quanto possível da
situação anterior.
Dispõe o art. 4º da Lei nº 9.605/98: “Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízo
causados à qualidade do meio ambiente”.
O artigo em comento vem no sentido de responsabilizar pessoalmente as
pessoas físicas que agem por detrás das pessoas jurídicas, agredindo seus
patrimônios e rompendo o mito da intangibilidade da pessoa jurídica e da autonomia
de seus bens, nas questões atinentes aos danos perpetrados contra o ambiente pela
empresa.
2.2. Tutela Ambiental em Juízo e em Sede Administrativa
Como é conheceddor, a proteção ambiental insere-se dentre os interesses ou
direitos transindividuais, por não encontrar aquela questão vinculada apenas a um
componente individual ou mesmo grupal da sociedade, por se revelar em interesse
de toda a coletividade, sem ser possível a sua mensuração precisa quanto aos
beneficiários do meio ambiente sadio, apesar de, em um certo momento e em
determinado espaço, poder-se destacar, diante de uma aferição imediata, essa ou
aquela comunidade mais beneficiada pela proteção ambiental.
Daí, encontrar-se aquela tutela, quando buscada em Juízo, cometida tanto ao
Ministério Público como aos órgãos estatais dos três níveis da federal, e também às
associações constituídas com finalidade de proteção ao meio ambiente.
Para os que têm contato com as atividades judiciais, é bastante fácil perceber
o quanto, nos últimos anos tem-se acionado o Judiciário para o trato da questão
ambiental, seja para apuração de responsabilidades dos danos causados, seja para
se impedir a própria ocorrência do dano, e, em grande parte, se obtido êxito
naquelas provocações judiciais, com a identificação da responsabilidade danosa, e
suas punições administrativas, civis e criminais.
Diversos são os órgãos públicos estatais criados com o objetivo específico da
proteção ambiental, e vinculados tanto à União, como aos Estados e aos Municípios.
A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é o
retrato mais evidente dessa preocupação com a qualidade ambiental, sendo de se
destacar a criação dos órgãos públicos a promoverem aquele intento, e, dentre
outros, podendo ser citados o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – criado em 1989
pela Lei nº 7.735, as Secretarias de Estados e as Fundações de meio Ambiente,
estaduais ou municipais.
No estabelecimento da Política Nacional do meio Ambiente, pela Lei
supracitada, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei nº 7.804/89, restou
assegurado, por seu artigo 2º, e nos incisos III, IV, V e VII, disciplinamento expresso
no sentido de se definir os princípios de preservação ambiental e que tem por
características ações preventiva pelo Poder Público.
Assim é que, em toda atividade que envolva qualquer interferência ao meio
ambiente, lá deverá fazer-se presente o Estado-Administrador, de modo a evitar o
resultado danoso, e ocorrendo este, buscando-se adotar as medidas apropriadas a
coibir a ação lesiva, com a imposição de sanções pertinentes a impedir o
prosseguimento do dano ou mesmo com a determinação da respectiva reparação. E
tal interferência do Poder Público decorre e encontra-se amparado no atributo da
auto-excutoriedade do poder de polícia, que está a informar, como bem acentua
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (1990, p.232), “a possibilidade que tem a
administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem
precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário”. De igual modo, como destacado
por Antônio Fernando Pedro1, citando Sá Pereira, “(...) além das funções de
governo, de direção e comando, o Estado exerce funções tuteladoras de polícia,
que entram na esfera espacial do direito administrativo. Nos povos modernos essa
tutela se especializa numa polícia de segurança, numa polícia de higiene e até numa
polícia de estética, não só para resguardo de monumentos e obras de arte, como
para a conservação das paisagens naturais”.
CONCLUSÃO
O presente trabalho na forma em que foi desenvolvido traz ampla visualização
nas questões que estão impostas na seara administrativa.
1 Breves Considerações sobre os Conceitos Tradicionais de Uso da Propriedade e Direito de Vizinhança face ao novo Ordenamento Ambiental – direito de Agir pelas Vias Tradicionais, in Revista de Direito Ambiental, São Paulo, Rev. Dos Tribunais s/n, p. 158/169
Foram efetivadas diversas leituras para formação de idéias, conhecimentos e
entendimentos sobre a aplicabilidade da responsabilidade administrativa ao meio
ambiente. Foram esforços válidos, de suma importância, adquirindo conhecimento
que não eram consabidos.
Percebe-se, que são várias as formas de depredação ao meio ambiente,
devendo, então, para esse desenfreio destruidor, ser efetivado, imediatamente, a
aplicabilidade do que está disposto no ordenamento jurídico e leis específicas, para
que as normas não venham a ser deficientes e tão pouco possam cair em
verdadeira falência.
Nota-se que é necessário tomar medidas urgentes para conter o avanço
destruidor, o que não pode é aceitar a omissão dos poderes constituídos, diante do
que preceitua a Constituição Cidadã, pois as saídas passam pelas técnicas de
desenvolvimento sustentado, fiscalização e proteção rigorosa dos ecossistemas
pelos órgãos competentes, campanhas de conscientização ecológica pelo governo e
imprensa.
No entanto, a nossa realidade, está bem distante das leis, à exemplo disso é
a escassez de fiscalização para que as mesmas sejam efetivamente cumpridas,
devido ao quadro de funcionários públicos, tanto da esfera federal como estadual,
que atuam como fiscais, por constituírem a minoria dentro de estruturas
governamentais puramente administrativas.
Assim, é preciso ter esperança para que a geração vindoura não veja o meio
ambiente apenas por fotografias.
BIBLIOGRAFIA
1. SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo, 3ª. ed.
Malheiros.
2. NETO, Nicolao Dino de Castro e Costa, FILHO, Ney de Barros Bello, COSTA,
Flávio Dino de Castro e. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. Brasília:
Brasília Jurídica, 2.000
3. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela do Meio Ambiente. São Paulo, ed. Saraiva,
1.988.
4. CELSO, Antonio Pacheco Fiorillo, MARCELO, Abelha Rodrigues. Manual de
Direito Ambiental e Legislação Aplicável. São Paulo, 1996. ed. Max Limonad.
5. FREITAS, Vladimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a
Natureza. 2ª ed.1991.
6. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo. Atlas, 1.990.
7. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., 2.003.
8. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Forense Universitária. 4ª ed. Rio
de Janeiro, 2.003.
13. PAULO. Ed. Revistas dos Tribunais, 2.001. Série M. Direito v.1.
UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE DIAMANTINO – UNDE
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS DE
DIAMANTINO
CURSO DE DIREITO
ACADÊMICA: Glória de Jesus Pereira Santana Rocha
TEMA: RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL
AUTONOMIA: ABORDAGEM JURÍDICAS
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho tem como tema a responsabilidade
administrativa por dano ao meio ambiente, buscando
esclarecer a autonomia do Estado em proteger bem como punir
os infratores por sua depredação. O tema foi explorado a partir
da Constituição Cidadã, das raízes históricas ambientais, bem
como das Leis Específicas.
METODOLOGIA:
A fim de questionar e verificar a responsabilidade
administrativa por dano ao meio ambiente, tratado pela
Constituição da República Federativa do Brasil do ano de
1.988, em seu artigo 225, § 3º, foi realizada a pesquisa de
forma bibliográfica com base na Legislação Constitucional, Leis
Específicas e doutrinas, as quais possibilitaram a discussão e
reflexão dos aspectos esclarecedores e de boa qualidade.
RESULTADO:
Foi possível analisar e interpretar o problema da questão
ambiental, que constitui, sem dúvida nenhuma, um dos mais
urgentes problemas que a humanidade tem se deparado, cuja
gravidade é por todos conhecida, pelo que representa para a
vida e para a própria sobrevivência do homem. Surge esse
problema, no terreno político-econômico, social e cultural, haja
vista que toda política ambiental deve procurar equilibrar e
compatibilizar as necessidades tanto das pessoas físicas como
jurídicas.
Nota-se que é necessário tomar medidas urgentes para
conter o avanço destruidor, o que não pode é aceitar a omissão
dos poderes constituídos, diante do que preceitua a
Constituição Cidadã, pois as saídas passam pelas técnicas de
desenvolvimento sustentado, fiscalização e proteção rigorosa
dos ecossistemas pelos órgãos competentes, campanhas de
conscientização ecológica pelo governo e imprensa
CONCLUSÃO
Conclui-se, que a nossa civilização chegou, em sua corrida em busca
de uma tecnologia, ou de avanço de produção a um ponto em que se teme
seriamente pela viabilidade futura da vida no planeta, permitindo condicionar a
evolução futura do homem e das espécies animais e vegetais, é mister que se cuide
de suas condições de existência, sem as quais ele perecerá.
Vê-se, ainda, que a responsabilização é matéria de repleta dificuldade, eis
que das Leis para a prática, o caminho a se percorrer é longo e árduo, pois é
contínua a degradação do meio ambiente.