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    TRIBUTAO DO ISS

    1. CONSIDERAES INICIAIS

    Sabe-se que o ISS no mereceu a ateno dos doutrinadores nos

    ltimos anos, talvez, porque, as propostas de reforma tributria que h muito

    circundam os corredores do Congresso Nacional contemplavam como mote

    principal a instituio do IVA, o que por conseqncia elimina a possibilidade

    de uma convivncia harmnica entre o ICMS e o ISS, ou ainda, porque os

    Municpios tenham em matria legislativa uma competncia residual, o que por

    certo, no conferiu a este tributo um lugar de destaque nas grandes questes

    nacionais.

    Em que pese este descrdito para com o ISS o mesmo em momento

    desde que se fala de reforma tributria nunca este tributo deixou de existir e

    sem sombra de dvida uma excelente fonte de arrecadao. Pensa-se,

    portanto, que um trabalho monogrfico acerca deste tema, traz por certo a

    cume questes de extrema relevncia principalmente quanto aos aspectos

    constitucionais que envolvem a problemtica.

    Pretende-se com este trabalho traar-se o perfil constitucional deste

    imposto, para, posteriormente, discutir-se os aspectos relativos a base de

    clculo do tributo, tema que tem suscitado dvidas e impropriedades no meio

    acadmico que refletem diretamente na prtica operativa das municipalidades

    em todo o Brasil. Assim trabalha-se primeiramente com aspectos gerais que se

    aplicam ao imposto, principalmente no que respeita aos princpiosconstitucionais que tm importncia para a sistemtica, e aps formula-se uma

    construo, com base na melhor doutrina ptria, quanto ao aspecto

    quantitativos da base de clculo, em que aborda-se a controvrsia doutrinria

    concernente a incidncia ou no do tributo sobre os materiais utilizados na

    prestao de servio por empreitada.

    2. O SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL E O ISS

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    unssona a doutrina ao afirmar que o Sistema Tributrio Nacional

    um sistema exaustivo e rgido. Exaustivo porque trata de toda a matria

    tributria ao nvel da Constituio no se restringindo a prever no s os

    princpios que devem nortear o sistema tributrio. E rgida porque trata do

    aspecto material da hiptese de incidncia dos tributos que acoberta. Portanto,

    o tratamento que dispensa a Constituio ao ISS no escapa destas

    peculiaridades do sistema e, no mbito especfico deste imposto, traz uma

    variedade de problemas atinentes a legislao. Quanto a isto, assevera

    MARAL JUSTEN FILHO, o ncleo das dispustas acerca de ISS a

    compatibilidade entre lei complementar e Constituio.1Da a necessidade de abordar-se, antes de adentrar-se no tema

    especfico da base de clculo e da hiptese de incidncia do tributo em

    tratamento, o tema da competncia tributria.

    3. AUTONOMIA MUNICIPAL

    Competncia, enquanto poder jurdico2, a capacidade

    juridicamente estabelecida de criar normas jurdicas por meio de acordos comcertos enunciados. As normas de competncia estatuem relaes de

    subordinao e sua violao afeta-lhes a eficcia, ou seja, o descumprimento

    de uma norma de competncia provoca a nulidade ou a anulao dos atos.

    As normas de competncia criam o que se costuma chamar de

    autoridade pblica, cujas caractersticas destas normas so a criao de um

    poder apenas para certos sujeitos especialmente qualificados poder

    qualificador, um poder que se exerce no para si prprio, portantoheternomo, cujo exerccio um dever para com a comunidade, isto , um

    munus publicum, e que no transfervel, podendo, apenas e eventualmente,

    ser delegado.

    1cf. JUSTEN FILHO, Maral. Algumas questes acerca da Base imponvel do ISS. Revista Dialtica

    de Direito Tributrio. So Paulo, Dialtica, p. 184.2No se pode confundir aqui com a competncia em um sentido mais amplo, ou seja, na qual o

    significante competncia tem significado de exerccio impositivo de comportamentos e relao deautoridade regulado por normas.

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    4. A COMPETNCIA TRIBUTRIA ATRIBUDA AOS MUNICPIOS

    O Municpio parte integrante da Repblica Federativa do Brasil3,

    regendo-se por estatuto prprio, a lei orgnica municipal cuja elaborao do

    poder constituinte decorrente. O artigo 29 da Constituio Federal reza

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois

    turnos, com o interstcio de dez dias, e aprovada por dois teros dos

    membros da Cmara Municipal, que a promulgao, atendidos os

    princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do

    respectivo Estado e os seguintes preceitos.[...]

    III instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem

    como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de

    prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

    Infere-se destes dispositivos constitucionais que a autonomiamunicipal significa capacidade de gerir seus prprios negcios mas tambm

    capacidade de exerccio de poder heternomo no caso de autonomia como

    qualidade de ente poltico.

    certo que a autonomia municipal, resulta de atribuies

    constitucionais que outorgam ao Municpio capacidade de auto-organizao (lei

    orgnica) de auto-governo (eletividade do Executivo e Cmara), de poder

    heternomo (elaborao de leis municipais ou capacidade normativa), e deauto-administrao (capacidade de instituio de tributos, arrecadao e

    aplicao: autonomia financeira).4

    O poder heternomo do Municpio garantido pelo art. 30, I, II. Ou

    seja, o poder heternomo do Municpio tem traos prprios, mormente no que

    diz respeito legislao tributria financeira.

    3Inclusive caracterstica essencial da forma de Estado Federal a descentralizao poltica e

    administrativa, em que no existe hierarquia entre os entes pblicos que compem.4 cf. FERRAZ Jr. apudJos Afonso da Silva, O Municpio na constituio de 1988., p. ?????

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    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I legislar sobre assuntos de interesse local;

    II suplementar a legislao federal e a estadual no que

    couber;

    Em Municpios, seu poder normativo heternomo s pode exercer-

    se, tendo em vista interesses locais (art. 30, I), pois, no pode o Municpio, na

    omisso da Unio, adentrar sem colidir com outros, donde a competncia

    concorrente estaria dele excludo. Nesse caso lhe resta apenas a competncia

    suplementar (art.30, II).5A competncia tributria dos Municpios trata-se de um poder

    qualificado (a competncia , expressamente, municipal, excluindo outras

    autoridades), heternomo (pois visa instituio de tributos para outros), sendo

    um munus publicum intransfervel e, por disposio expressa no Cdigo

    Tributrio Nacional (art. 7), tambm indelegvel.

    A outorga constitucional da competncia tributria ao Municpio

    plena, ressalvadas as limitaes constitucionais, ou seja, o Municpio no temcapacidade para legislar sobre normas gerais de Direito Tributrio ainda que de

    incidncia local. Ou seja, no lhe cabe legislar sobre normas gerais pelo

    contedo na ausncia de normas federais ou estaduais, embora lhe caiba

    aperfeioar, por normas especiais, a generalidade (competncia supletiva, mas

    no concorrente).

    Pode-se, na linha de raciocnio de FERRAZ Jr., destacar trs

    condies para a delimitao da competncia.Assim, a primeira regra delimitadora das condies para o exerccio

    do poder instaurado a competncia pessoal, que tem como ponto de partida

    a Constituio. Ou seja, em outras palavras, a prpria Carta Magna, de forma

    excludente, utiliza como critrio delimitador a condio que individualiza, por

    contraste, o mbito de atuao de cada ente pblico. Desta forma, o

    Municpio, de cuja competncia se trata, a unidade constitutiva da Repblica

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    Federativa (art. 1 da CF), cujo patrimnio, renda ou servio goze de imunidade

    perante a competncia, no que se refere a impostos, dos outros e que, a

    contrario sensu, igualmente incompetente para os mesmos efeitos perante os

    demais.6

    Por certo, em eventuais conflitos de competncia, estes no

    podero ser solucionados no mbito da Constituio, pois perante esta, todos

    os entes pblicos seriam considerados competentes, pois extraem seu

    fundamento de validade da mesma norma. Logo, a soluo que se apresenta

    de se remeter lei complementar (art.146 I), isto , ao Cdigo Tributrio

    Nacional a tarefa de encontrar a soluo para o caso.

    A segunda regra delimitadora das condies a competnciaprocedimental - se infere inicialmente, do uso, no art. 30, III, da expresso

    tributos. A vedao constitucional de se exigir tributo sem lei que o estabelea

    (art. 150, I, da CF) faz da lei o instrumento normativo prprio para o exerccio

    da competncia. Note-se que a competncia tributria dos Municpios para

    instituir tributos mediante leis, mas no legislar sobre o direito tributrio, de cuja

    competncia esto excludos, conforme dispe o artigo 24 da Constituio

    Federal.A terceira regra delimitadora das condies a competncia

    material. Em primeiro lugar, o art. 145 da CF disciplina quais os tipos de

    tributos admitidos (condio tipolgica): impostos, taxas, contribuies de

    melhoria. J o artigo 156 prescreve quais os impostos que condicionam a

    competncia tributria municipal.

    Analisada a questo referente a competncia e autonomia municipal,

    cabe, a partir deste momento, adentrar nos aspectos referente a base declculo e hiptese de incidncia do Imposto sobre Servios.

    5. AS ISENES HETERNOMAS E A CONSTITUIO DE 1988.

    5cf. FERRAZ Jr., Trcio Sampaio. Competncia tributria municipal. Revista de Direito Tributrio. n.

    54., out..-dez., 1990.6 cf. FERRAZ Jr., p. 162.

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    Interessa mencionar o tratamento que se dispensava no mbito da

    Constituio de 67 ao Imposto Sobre Servios, mormente no respeita as

    isenes concedidas nas obras pblicas.

    Nesta Carta o artigo 19, inciso II, permitia a Unio por intermdio de

    lei complementar conferir, atendendo-se aos interesse sociais ou econmico

    nacionais, isenes de impostos estaduais e municipais desde que se tratasse

    servios de construo civil contratados pelos entes pblicos.

    A Unio, que no tinha competncia impositiva no referente a esses

    impostos, podia interferir no resultado da tributao estadual e municipal,

    desonerando suas fontes de receitas sem que as ordens parciais tivessem

    qualquer possibilidade de negao. Dessa forma, vrias isenes de impostosmunicipais e estaduais foram concedidas, ora por lei complementar, ora por

    decreto-lei, e ato complementar. Entre estas inclusive est o Decreto Lei

    406/68 que aponta a iseno construo civil e obras hidrulicas.

    Conferida pelo art. 11 do Dec. Lei 406/68, com redao dada pela Lei

    Complementar 22/71, a execuo de obras de construo civil, quando

    contratada pela Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, Autarquias e

    empresas concessionrias de servios pblicos, no estavam sujeitas ao ISS,face a iseno dada pelo referido artigo.

    Essa iseno estava encampada pela prpria Constituio Federal de

    1967, que em seu artigo 19 2, dava a Unio competncia para mediante Lei

    Complementar conceder tal iseno atendendo a relevante interesse social ou

    econmico social.

    Com o advento da Constituio Federal de 1988, com especial redao

    do artigo 34 do Ato das Disposies Transitrias, a partir de 01/03/1989, entrouem vigor o Sistema Tributrio Nacional.

    Com a entrada em vigor do novo texto constitucional, toda a legislao

    anterior que no era com ele incompatvel foi recepcionada pela nova

    legislao, continuando, efetivamente, vlida e vigente, o que reconhecido

    pela prpria Constituio em seu artigo 34, 5 da ADCT.

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    Contudo, no cerne de novo texto constitucional est o artigo 151, III,

    literis: vedado a Unio: I II III: instituir isenes de tributos de

    competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.

    Eis a divergncia.

    O professor Ives Gandra Martins reconhece a incompatibilidade das

    normas, e expe:

    Diante disso, o primeiro impulso do exegeta concluir pela perda

    da eficcia do art. 11 do Dec. Lei 406/68, que se alicerava naquela

    norma, por total incompatibilidade com o novo texto, a teor do que

    dispe a regra do artigo 34 da Disposies transitrias, in fine.7

    Assim, o professor IVES GANDRA, conforme informa BENEDICTO

    PEREIRA PORTO NETO, entende que o art. 41 das Disposies Transitrias

    limitou a eficcia do art. 151,III, da CF, haja vista que o artigo 11 do Dec. Lei

    406/68 foi recepcionado pela nova Carta Constitucional.

    Reza o artigo 41 do Ato das Disposies Transitrias: Os poderes

    Executivo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

    reavaliaro todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor,propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabveis. 1.

    Considerar-se-o revogados aps dois anos, a partir da data da promulgao

    da Constituio, os incentivos que no forem confirmados por lei. (grifo nosso).

    O texto fala em incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor,

    se refere, obviamente, as norma de incentivos em vigor na data da

    promulgao da Constituio. Isso quer dizer, que todas as normas de

    incentivos fiscais em vigor na data da promulgao da nova carta foram por elarecepcionados, ficando a incidncia do art. 41 das DT.

    Assim, o artigo 41 das DT dispe que a Unio, os Estados e os

    Municpios devero reavaliar todos os incentivos fiscais em vigor, propondo ao

    respectivo Poder Legislativo as medidas cabveis.

    7Parecer supramencionado.

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    Depois, como norma transitria, o seu 1 esclarece que operava a

    revogao de todos os incentivos que no forem confirmados por lei em dois

    anos.

    No pode haver outra interpretao. Se adotarmos o entendimento

    de que ocorreu automaticamente a revogao da iseno por fora do artigo

    151, III, ento se estar desprezando totalmente a norma transitria do artigo

    41.

    No caso, o constituinte fixou regra do princpio federativo, mas

    reservou perodo para adaptaes, exatamente para no ferir direitos

    individuais dos contribuintes, abruptamente e sem lei.

    Vale lembrar, que a Constituio Federal promulgada em 5/10/1988adotou at 1/03/89 o Sistema Tributrio Nacional previsto na CF 67/69 (art. 34

    caput, das DT) e, que o artigo 11 do Dec. Lei 406 foi, pela adoo temporria

    do Sistema Tributrio Nacional da CF 67/69, recepcionado pela Nova Carta em

    5/10/1988.

    Assim, parece claro no sentido de que as normas sobre incentivos

    fiscais recepcionados pela CF devam ser confirmadas por lei ordinria no prazo

    legal, as que no forem confirmadas por lei, sero automaticamente revogadas.Muito embora o Dec. Lei 406/68 isentava do ISS na execuo de

    obras pblicas, alguns Municpios contemplavam em lei municipal a mesma

    iseno. Afinal, no sistema constitucional anterior e tambm no atual, tem

    competncia para instituir a iseno do tributo a pessoa poltica que estabelece

    o mesmo.

    Comenta o professor Roque Carrazza: De fato, a aptido para

    tributar alberga tambm a faculdade de isentar, consequncia lgica daquela.

    8

    Como no novo texto constitucional o ISS continua sendo um tributo

    de competncia dos Municpios, no h qualquer antinomia entre as leis

    municipais que concedem iseno e a nova Carta Constitucional, isto quer

    dizer, que as leis municipais em questo foram recebidas pela Constituio

    vigente. Por serem normas de incentivos fiscais, as lei municipais deveriam ter

    8

    CARRAZZA, Roque. Princpios Constitucionais Tributrios e Competncia Tributria , So Paulo:RT, p. 214.

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    se adequado ao artigo 41 das Disposies Transitrias, sob pena de serem

    revogadas.

    Aventou-se, inclusive quanto a esta matria, que a revogao das

    leis que concediam isenes, com a cobrana imediata do tributo violaria o

    princpio da anualidade.A questo bateu s portas do SUPREMO TRIBUNAL

    FEDERAL, que rejeitou esta tese, vejamos:

    Revogada a iseno, a incidncia do tributo tem eficcia

    imediata, de modo que a cobrana no mesmo exerccio no

    ofende o principio constitucional da anualidade. Recurso

    extraordinrio no conhecido.9

    Mas, em que pese terem os Municpios deixado de se manifestarem

    quanto a matria dos incentivos, o que ocasionou a revogao das normas que

    concediam iseno, sustenta-se que o tributo no sofreu alterao quanto a

    materialidade haja vista que o seu arqutipo constitucional prev

    expressamente que a sua incidncia deve atuar nica e exclusivamente sobre

    a prestao de servios. Assim, o fundamento da no incidncia no casoespecfico dos materiais utilizados na construo civil est fulcrado na estrutura

    da regra matriz da hiptese de incidncia do Imposto sobre servios e no

    apenas na iseno j comentada.

    6. A REGRA-MATRIZ DE INCIDNCIA

    6.1. CONSIDERAES PRELIMINARESUma certeza existe quanto aos tributos e consiste na constatao de

    que toda discusso terica e prtica est envolta com a hiptese de incidncia

    e a base de clculo. Com o ISS no poderia ser diferente.

    A Constituio Federal no responsvel pela instituio dos

    tributos, apenas expe com riqueza de detalhes, diga-se de passagem os

    traos caractersticos de cada tributo, fornecendo os arqutipos a serem

    9cf. DJU de 5.8.83, p.11.251, col.1, proferida RE 99.908-6-RS.

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    seguidos pela legislao ordinria que estabelecer a ao-tipo (abstrata) com

    rigorosa descrio dos elementos do fato que, ocorrido no mundo fenomnico,

    far nascer o tributo.

    Assim no plano ordinrio que surge a regra-matriz de incidncia

    do tributo, uma regra de comportamento balizada pela norma-padro e pelos

    princpios constitucionais de modo a respeitar o que foi estatudo na Lei das

    Leis.

    O que depreende-se inicialmente que o legislador

    infraconstitucional no foi contemplado com ampla liberdade no exerccio da

    competncia tributria respectiva, mas ao contrrio, todas as possibilidades

    compreendidas na sua esfera de atuao esto amplamente delimitadas noaltiplano constitucional.

    Sobreleva notar-se que a norma complementar no tem fora e

    espao para inovaes ou modificaes. As caractersticas de nossa

    Constituio em matria tributria detalhada e exaustiva impem

    legislao infraconstitucional apenas a possibilidade desta propiciar maior

    determinao conceituao dos impostos em espcie.

    Sua estrutura lgica compreende uma hiptese, suposto ouantecedente a que se conjuga um mandamento, uma conseqncia ou

    estatuio, tratando-se de dois elementos distintos da norma tributria que

    define a incidncia fiscal.

    A Hiptese, suposto, elemento descritor ou antecedente normativo

    nos fornece todos os elementos para o devido reconhecimento e

    individualizao do fato imponvel, ou seja, a descrio abstrata e

    pormenorizada de um fato, observando-se caracteres eleitos de suamaterialidade conjugados as suas coordenadas espao-temporais.

    J a conseqncia, elemento prescritor ou consequente normativo

    contm a frmula para a determinao dos efeitos jurdicos, prescrevendo e

    descrevendo a relao jurdica (obrigao tributria) que vai se instaurar onde

    e quando acontecer o evento cogitado no suposto. A consequncia tem por

    funo estabelecer as partes integrantes do lao jurdico - individualizando o

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    plo passivo e ativo da relao jurdico-tributria - e fornecer a frmula para a

    mensurao do contedo da prpria prestao tributria a ser satisfeita.

    A abalizada doutrina, destrinando melhor o tema, destacou a

    existncia de elementos ou critrios da hiptese (material, temporal, espacial)

    e da consequncia (pessoal e quantitativo), acreditando que a conjugao

    desses dados indicativos fornece a possibilidade de exibir o ncleo lgico-

    estrutural da norma padro de incidncia.

    Sendo certo que o estudo do esquema da regra matriz de incidncia

    permite ao estudioso penetrar na secreta intimidade da essncia normativa e,

    experimentando o binmio base de clculo/hiptese de incidncia, dizer a

    espcie e subespcie da figura tributria, auferindo-lhe os seus exatoscontornos.

    Esta anlise da estrutura da regra matriz da hiptese de incidncia

    consiste em um trabalho semntico de desinformalizao na busca das

    acepes dos vocbulos utilizados pelo legislador para descrever os fatos e

    prescrever comportamentos.

    Importa ressaltar a existncia de variaes tanto na descrio como

    na conseqncia, mas esta liberdade do legislador em hiptese alguma podeultrapassar os limites lgicos da regra matriz. Se o legislador modificar os

    dados essenciais estaremos diante de outra figura impositiva.

    Compreendendo que o presente estudo almeja dirimir algumas

    dvidas que orbitam ao redor da aplicabilidade do Imposto sobre Servios -

    duvidas estas surgidas pela m interpretao dos elementos estruturais de

    referido imposto torna-se necessria e esclarecedora a anlise

    individualizada de todos os critrios integrantes de sua regra-matriz deincidncia.

    7. A REGRA-MATRIZ DA INCIDNCIA DO ISS

    7.1 HIPTESE TRIBUTRIA

    A Hiptese a proposio descritiva de situao objetiva real,

    construda pelo legislador que recolhe dados de fato da realidade que deseja

    disciplinar (realidade social), qualificando-os normativamente (fatos jurdicos).

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    A hiptese como elemento descritor est imersa na linguagem

    prescritiva do direito positivo importando ressaltar que os conceitos jurdicos

    veiculados na hiptese no esto sujeitos a valores de verdade ou falsidade,

    apenas tem por funo permitirem a localizao do evento dentro do universo

    fctico.

    Assim o legislador recorta eventos da vida real e lhes imputa a fora

    de suscitar comportamentos que entende valiosos garantindo seu ato

    mediante a presso psicolgica das sanes. Havendo a estrita configurao

    da descrio abstrata contida na norma tributria ocorrer a formao do lao

    abstrato entre sujeito ativo e sujeito passivo, o fato se subsume norma

    jurdica propagando os efeitos de estilo, ou melhor, h a subsuno doconceito do fato ao conceito da norma e, toda vez que isso acontece, com a

    conseqente efuso de efeitos jurdicos tpicos, estamos diante da

    fenomenologia do direito.

    Existem trs critrios identificadores do fato: o critrio material,

    critrio espacial e critrio temporal.

    7.2. CRITRIO MATERIAL

    O critrio material considerado o ncleo da hiptese de incidncia

    e representa a abstrao de uma ao ou de um estado de fato que retrata o

    comportamento de uma pessoa.

    Indicando a materialidade da ao tributada, nota-se que no critrio

    material invarivel a presena de um verbo, e ainda, de um complemento

    verbal, tendo em vista a inafastvel obrigatoriedade de que o verbo sejapessoal e de predicao completa na esquematizao formal do suposto

    normativo.

    O aspecto material do Imposto sobre Servios a prestao de

    servios, no se tributando o servio em si mesmo mas sim a prestao de

    servios, assim o tributo incide materialmente no sobre o servio, mas sim

    sobre a prestao de servios.

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    Todavia para que reste configurada a atividade no basta apenas o

    desempenho de esforo fsico ou mental, o caracter diferencial repousa na

    circunstncia de que esta atividade deve ser prestada em proveito alheio e que

    possua em contrapartida uma remunerao que o fato signo-presuntivo de

    riqueza do referido gravame fiscal.

    Em conseguinte dentre os servios de qualquer natureza

    eliminam-se desta forma as atividade efetivadas em proveito prprio, v.g.,

    construir a prpria casa, e tambm as atividades exercidas ttulo gratuito

    porque ambas as hipteses no exteriorizam riqueza muito menos capacidade

    contributiva que o princpio informador dos impostos. Acresce tambm

    salientar que no caso dos servios gratuitos haveria uma extrema dificuldadepara a mensurao do imposto sobre servios j que a base de clculo haveria

    de ser estipulada arbitrariamente ante a ausncia de riqueza tributvel, o que

    totalmente inadmissvel.

    Outro aspecto a ser considerado diz respeito a distino entre

    servios privados e pblicos, estes so prestados pelo Estado na pessoa do

    funcionrio pblico e motivam a tributao por intermdio das taxas (tributo

    vinculado); aqueles prestados por particulares, distinguindo-se ainda emservios privados de natureza trabalhista e servios de regime diverso.

    No que diz respeito de tributao dos servios pblicos via ISS a

    sua impossibilidade torna-se evidente se observarmos que o prestador de

    servios - sujeito passivo do ISS - o prprio Estado que, no haveria de se

    autotributar, ou ainda, considerando uma hiptese mais absurda que seria a

    instituio do beneficirio ou tomador de servios como sujeito passivo, o

    imposto sobre servios estaria deturpado configurando uma verdadeira taxa.J quanto aos servios privados, a submisso ao regime trabalhista

    segundo parmetros de identificao fornecidos pelo art. 3 da CLT afasta

    a incidncia do Imposto sobre Servios pela caracterstica no eventual dos

    servios prestados alm da presena da subordinao, ambas caractersticas

    da relao de trabalho que, na terminologia tcnica, frontalmente adversa da

    simples prestao de servios porque a aluso a servio, ainda que tomada

    em sua acepo jurdica mais ampla, no encampa o significado de emprego.

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    Outra questo de grande importncia diz respeito a relevante

    distino verificada entre o contrato de prestao de servios e a prestao

    dos mesmos. O entendimento predominante que o ncleo da materialidade

    a prestao de servios e no apenas a sua contratao. Assim, muitos tem

    asseverado que o ISS pode apenas incidir sobre a efetiva prestao de

    servios e no somente na sua contratao.

    Diante da atitude tomada pelo constituinte outra no poderia ser a

    concluso. Observe-se que foi criado um imposto com a incidncia motivada

    nica e exclusivamente pela prestao de servios, caso contrrio haveria de

    ser criado um imposto sobre operaes relativas a prestao de servios, o

    que definitivamente no ocorreu, como bem atesta a frmula utilizada pelaConstituio Federal.

    Evidencia-se com translcida clareza que, tratando-se de Imposto

    sobre Servios, a capacidade contributiva ser revelada apenas pela efetiva e

    real prestao de servios, considerando-se irrelevante a hiptese de existir

    somente a contratao se o servio no se concretizar.

    Frise-se que a obrigao de prestar servios no o fato imponvel

    do Imposto sobre Servios mas sim a prestao de servios que materialize oadimplemento de uma prestao obrigacional oriunda de um contrato bilateral,

    lembrando oportunamente que o caracter essencial das obrigaes a

    patrimonialidade. So estes os termos que configuram o servio

    economicamente relevante em que h a movimentao de riqueza a motivar a

    incidncia do Imposto sobre Servios.

    Em vista do exposto conclui-se de igual forma que interessa ao

    Imposto sobre Servios apenas as obrigaes de fazer desprezando-se asobrigaes de dar por no se enquadrarem no conceito de prestao de

    servios.

    Entendendo que a lista dos servios do Decreto Lei 406/68 pertinente

    com a materialidade do Imposto sobre Servios mister tecermos algumas

    consideraes, ainda que sucintas, a respeito do questionamento sobre a sua

    natureza: se exemplificativa ou taxativa.

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    A essa dinmica discusso a doutrina ainda no pacfica, pois o

    deslinde da questo significa o enquadramento da hiptese de incidncia de

    certos servios que fariam parte da lista, mesmo que apenas de forma

    implcita.

    Para Geraldo Ataliba a lista anexa ao Dec. Lei meramente

    sugestiva, quando muito exemplificativa.10 A Carta Magna em vigor, determina:

    Art. 146. Cabe lei Complementar:

    I dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria,

    entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.

    Comenta o insigne professor Ataliba:

    Da mesma forma e pelas mesmas razes que s Lei

    Complementar pode traar critrios para evitar conflitos de

    competncia em matria tributria, no cabe a lei complementar

    onde e quando tais conflitos no sejam possveis, luz dos preceitos

    constitucionais.Nestes casos prevalece, soberana e sozinha, a lei ordinria

    municipal, nica, exclusiva e privativa norma, para definio das

    hipteses de incidncia do imposto sobre servios.11

    E acrescenta:

    Se o mtodo adotado foi o de estabelecer o rol de servios, esteno pode ter mais fora do que a sugesto, onde e quando seus

    itens no tenham pertinncia com o campo em conflito, ou a rea

    cinzenta.

    Por isso no impressiona que algumas prestaes de servios no

    estejam neste rol. Nem tal circunstncia tem qualquer efeito jurdico.

    10ATALIBA, Geraldo. Estudos e pareceres de direito tributrio, vol. 3, pg. 181/221,Ed. Revista dos

    Tribunais, So Paulo, 1980.11 ATALIBA, Geraldo. op.cit., pg.202.

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    A ausncia da meno de um servio na Lei Complementar no

    impede - como demonstrado a sua tributao pela lei municipal.

    O legislador municipal pode - desde que fora da rea de conflito -

    tributar os servios que deseje: a Constituio deu ao Municpio a

    competncia para tributar servio de qualquer natureza.12

    J o professor Aliomar Baleeiro, ao analisar a lista de servio tem

    opinio diferente, vejamos:

    Na opinio geral a lista que se referem o art. 24, II, da C.F. e o art.

    89 do Decreto lei n 834/69, taxativa: tributveis sero s osservios nela mencionados, embora cada item dessa lista comporte

    interpretao ampla e analgica. Mas, em condies de normalidade

    constitucional, a lista dever constar de Lei Complementar e no

    decreto lei. 13

    Contudo, apesar de incansveis discusses entre os doutrinadores,

    parece-nos claro que a lista taxativa, vejamos:A um, conforme dispe a C.F. art. 156, III, compete aos Municpios

    os impostos sobre qualquer natureza definidos em Lei Complementar.

    A dois, a Constituio d liberdade ao legislativo complementar

    aprovar uma lista de servios submetidos ao ISS.

    Assim, evidente que aqueles servios que no constam da

    respectiva lista, no podero provocar a incidncia do imposto municipal, ou

    seja, o campo de competncia do municpio acha-se restrito aos serviosdisciplinados em lei complementar.

    J os defensores do carter exemplificatrio sustentam que se a lei

    complementar compete dispor conflitos de competncia (art. 146, I) e aos

    municpios compete a instituio do ISS (art. 156, III), logo, entendem que a lei

    complementar disciplina zona cinzenta, ou seja, os casos duvidosos mesmo

    que no estivessem na lista, seriam de competncia do legislativo municipal.

    12ATALIBA, Geraldo. op. cit., pg. 213.

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    Vejamos agora a posio singular, porm sensata do professor

    Walter Gaspar:

    A tentativa de tributar servio no constante da lista pelo ISS

    violao ao princpio da legalidade. A Constituio clara:

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao

    contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e

    aos Municpios:

    I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea.

    E, nesse caso, o estabelecimento da incidncia de tributo dependede duas leis, a complementar, definindo-o, e a ordinria, instituindo-o. Em

    alguns casos a lista exemplificativa, por exemplo:

    item 99 Hospedagem em hotis, motis, penses e congneres...

    Os hotis, motis e penses so exemplos de estabelecimento que

    prestam servio de hospedagem. O ISS incide sobre hospedagens, em

    qualquer tipo de estabelecimento,

    Outros itens so taxativos, por exemplo:

    item 67 Colocao de tapetes e cortinas, com material fornecido

    pelo usurio final do servio.

    A colocao de papis de parede no consta da lista. Como o item

    taxativo, no h como falar em tributao pelo ISS, mesmo que o material seja

    fornecido pelo usurio final.

    Assim, a lista taxativa no geral e exemplificativa em alguns de seusitens, onde constem expresses do tipo e outros, e congneres, etc.

    Nos casos que existam conflitos a dirimir, a prpria lista encarrega-

    se de dirimi-los.14

    Assim, parece-nos que a posio do professor Walter Gaspar seria a

    mais sensata.

    13

    BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributrio Brasileiro. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense pg. 263/26414 GASPAR, Walter. ISS Teoria e prtica, 2 ed., pg19, Ed. Lmen Jris, Rio de Janeiro, 1997.

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    Como sabemos, a prpria Constituio Federal atribui aos

    Municpios a competncia tributria para instituir imposto sobre servio de

    qualquer natureza no compreendidos no art. 155, II, definidos em Lei

    Complementar (art. 156,II), ou seja, no mesmo momento em que estabelece a

    competncia para tributar, limitou-a aos pressupostos definidos pela Lei

    Complementar.

    E a Lei Complementar, definiu as hipteses de incidncia do ISS

    atravs de listas.

    Resumindo, o fato gerador seria a prestao habitual e remunerada,

    por empresa ou profissional autnomo, de servio constante da lista de

    servios instituda pelos Municpios, que deve ter por base a lista geral deservios, do Dec. Lei 406/68, com a redao dada pela Lei Complementar

    56/87.

    Muito embora a lista tenha ficado mais extensiva com a Lei

    Complementar 56/87, devemos verificar alguns artigos do Dec. Lei 406/68 para

    melhor interpretao dos servios elencados na lista:

    Art. 8.........................................................................1 Os servios includos na lista, ficam sujeitos apenas ao

    imposto previsto neste artigo (ISS), ainda que sua prestao

    envolva fornecimento de mercadoria.

    2 O fornecimento de mercadorias com prestao de servios

    no especificados na lista fica sujeito ao ICM (atualmente

    ICMS).

    Ou seja, no 1 os servios includos na lista incidem apenas o ISS,

    mesmo que prestados com fornecimento de materiais. Exemplo: item 16

    Desinfeco, imunizao, higienizao, desratizao e congneres. O ISS

    incide sobre o valor total cobrado, a includo o material utilizado.

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    J no 2 os servios no includos na lista, com fornecimento de

    mercadorias, ocorre a incidncia de ISS e ICMS. Ex: fornecimento de

    alimentao e bebidas em restaurante.

    Em suma, para ocorrer incidncia de ISS, necessrio que o servio

    tributado conste da lista de servios de Lei Complementar.

    Para caracterizar o fato gerador, temos que observar onde e quando

    ocorreu a hipteses de incidncia, ou seja, verificar os elementos espacial e

    temporal.

    A Lei Complementar (Dec. Lei 406/68) estabelece qual o local do

    fato gerador:

    Art. 12. Considera-se local da prestao do servio:

    a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de

    estabelecimento, o domiclio do prestador;

    b) no caso de construo civil, o local onde se efetuar

    a prestao.

    No caso da alnea b, a lei definiu uma exceo para os casos deconstruo civil, ou seja, as prestaes de servio de construo civil, onde o

    fato gerador ocorre no local da obra, e no na sede da construtora.

    Quanto ao elemento temporal do fato gerador, a doutrina pacfica,

    considera-se ocorrido o fato gerador quando ocorrer a prestao de servio

    constante da lista da Lei Complementar 56/87.

    Vejamos a melhor Jurisprudncia:

    IMPOSTO SOBRE SERVIOS LOCAL DO FATO GERADOR

    INTERPRETAO DO ART. 12 DO DL 406/88.

    Embora a lei considere local da prestao de servio, o do

    estabelecimento prestador, ela pretende que o ISS pertena ao

    Municpio em cujo territrio se realizou o fato gerador. o local

    da prestao do servio que indica o Municpio competente

    para a imposio do tributo ISS, para que se no vulnere o

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    princpio constitucional implcito que atribuiu quele municpio

    o poder de tributar as prestaes ocorridas em seu territrio. A

    lei municipal no pode ser dotada de extraterritorialidade, de

    modo a irradiar efeitos sobre um fato ocorrido no territrio de

    municpio onde no pode ter voga. Recurso provido15.

    7.3. CRITRIO ESPACIAL:

    A hiptese de incidncia tambm deve conter regras com indcios

    explcitos e implcitos sobre o local onde nasceu ou deve nascer o lao

    obrigacional, utilizando-se de um plexo de indicaes para a localizao do

    locus facti, ressaltando-se sua plena distino com o plano de eficcia

    territorial da lei.

    O critrio espacial recolhe dados para a determinao do local em

    que considera-se configurada a ao-tipo e pode ocorrer por meio de trs

    formas compositivas para a indicao do local.

    Na primeira o critrio espacial faz meno a determinado local para

    a ocorrncia do fato tpico, v.g, as reparties alfandegrias para efeito dos

    impostos que gravam o comrcio exterior. J a segunda forma pode serverificada nas hipteses em que o critrio espacial alude a reas especficas,

    como ocorre com os impostos sobre bens imveis, enquanto que a terceira

    forma utiliza um critrio bem genrico onde todo e qualquer fato que suceda

    sob o manto da vigncia territorial da lei instituidora estar apto a desencadear

    efeitos. Como o Imposto sobre Servios incide sobre a prestao de servios,

    o fato imponvel ocorrer no local onde ocorre o cumprimento da prestao de

    fazer.Mais uma vez relembrando que o Imposto sobre servios no incide

    sobre a contratao dos servios mas sim sobre a efetiva prestao pode-se

    notar que o local de incidncia fiscal o local da onde h a execuo do

    contrato e no onde ocorre a sua celebrao, na hiptese - geralmente

    verificvel - de existir a dissemelhana entre os mesmos.

    15(STJAC.Unn. da 1 T., publ. Em 25.4.94 RESP 41.867-4 RS Rel. Min. Demcrito Reinaldo

    SELTECEmpresa Nacional de Servio Ltda. x Municpio de Pelotas Advs/ Renato Donadio Munhoze Pedro Orestes Sorondo)

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    Assim o aspecto espacial verificado quando configurados os

    aspectos material e temporal vinculando-se necessariamente ao primeiro

    sendo irrelevantes consideraes de natureza extratributria pois interessa ao

    Direito Tributrio, para os fins da definio da incidncia do imposto em

    comento, apenas o local em que foram prestados os servios, no obstante o

    local da realizao da atividade venha a ser diverso do local em que

    contratualmente deveria ser realizado.

    Desta forma, havendo conflito de competncia homognea

    (pluralidade de pessoas polticas com a mesma competncia) o ente tributante

    competente ser o Municpio em que houve a concreta prestao dos servios.

    Pensar de outra forma seria atentar contra as normas constitucionais e contraa regra matriz de incidncia do Imposto sobre Servios.

    Tendo em vista que a Constituio Federal atribui a todos os

    Municpios competncia para a instituio de Impostos sobre Servios,

    depreende-se que cada qual responsvel pela tributao de fatos realizados,

    ou melhor, de servios prestados apenas em seu territrio, sobremais, ante a

    plena demarcao dos territrios de todos os municpios brasileiros, a

    possibilidade de interpenetrao de competncias descabida.Podem surgir alguns questionamentos se a determinao do local

    relacionada com o domiclio do prestador ou com o domiclio do tomador de

    servios na tentativa de visualizar-se um vnculo entre o local da prestao dos

    servios com algum destes domiclios/sujeitos, no entanto, consideraes a

    esse respeito tornam-se irrelevantes pela circunstncia de que o vnculo ocorre

    entre o local e a prestao de servios, nada importando a condio jurdica do

    sujeito e muito menos o critrio pessoal da hiptese de incidncia.

    7.4 CRITRIO TEMPORAL:

    Como visto, o texto constitucional, ao descrever o critrio material

    da hiptese de incidncia do Imposto sobre Servios, simultaneamente

    condicionou os contornos do critrio espacial. Da mesma forma ocorreu com o

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    critrio temporal, haja vista que sua verificao tambm est atrelada a

    materialidade da hiptese de incidncia.

    Assim, o aspecto temporal da hiptese de incidncia do Imposto

    sobre Servios s pode ser o momento em que realizam-se os servios,

    reputando-se adimplida e executada a obrigao de fazer contratualmente

    assumida.

    O critrio temporal possui extrema relevncia para a configurao

    da obrigao tributria pois visa apurar o exato momento do nascimento do

    lao abstrato entre ambos os plos da relao jurdica contida no consequente.

    com base no critrio temporal que pode ser identificado o momento exato

    em que h o surgimento dos direitos e deveres correlatos previstos na normatributria.

    Assim nenhuma entredvida pode esboar-se a respeito da grande

    importncia a presena do critrio temporal na estrutura da norma tributria

    como elemento indicativo do momento da subsuno, no podendo de forma

    alguma ser confundido com o mbito eficacial da lei no tempo.

    O critrio adotado pela regra matriz de incidncia do Imposto sobre

    Servios simples e h de considerar ocorrido o fato imponvel quandoefetivamente prestada a utilidade objeto da obrigao de fazer. Esclarecedora

    a lio de Maral Justem Filho que a respeito do tema assim se pronuncia:

    Logo, s h fato imponvel quando a prestao de servio

    ingressa no mundo jurdico, subsumindo-se previso das

    normas no tributrias regentes do Direito das Obrigaes e

    passando a ser qualificvel como execuo da prestaodevida.

    E segue o mestre paranaense:

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    A execuo da obrigao de fazer o exato momento do

    aperfeioamento do fato imponvel, do nascimento da obrigao

    tributria.16

    Todavia existem obrigaes de fazer que se prolongam no tempo,

    so as obrigaes de execuo continuada e de trato sucessivo. Sob o

    enfoque tributrio ambas as situaes possuem fcil resoluo.

    Quanto as obrigaes de fazer de trato sucessivo, devero ser

    consideradas autnomas as obrigaes tendo em vista que cada prestao

    possui individualidade. Assim a verificao do critrio temporal segue a regra

    geral, ocorrendo a incidncia sobre cada obrigao de fazer consideradaseparadamente como ocorrncia ftica independente, nada obstante reputar-se

    inacabada ou parcialmente cumprida a prestao de fazer, sob o ngulo do

    Direito das Obrigaes.

    J no que diz respeito as obrigaes de fazer de execuo

    continuada, o que na realidade existe apenas uma obrigao de fazer que, no

    entanto, possui a respectiva durao regulada e identificada pela durao do

    contrato, como ocorre no contrato de depsito. A obrigao adimplir-se-simultaneamente no momento em que se encerra o contrato, quando ento

    ocorrer a incidncia do Imposto sobre Servios.

    Importante frisar que, para fins exclusivamente tributrios, poder

    ser fracionado o perodo de durao do contrato a exemplo do que ocorre com

    os impostos que recaem sobre um estado de fato.

    Por fim vale repisar que o legislador municipal no possui liberdade

    para a fixao do critrio temporal da hiptese de incidncia do Imposto sobreServios porque tal critrio encontra-se atrelado ao critrio material previsto no

    bojo da Constituio Federal de 1988.

    16

    JUSTEN FILHO, Maral. O imposto sobre Servios na Constituio. Revista dos Tribunais: SoPaulo. p. 134.

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    8. O CONSEQENTE DA NORMA TRIBUTRIA

    O conseqente da norma tributria a pea do juzo hipottico que

    estipula a regulao de conduta, prescrevendo direitos e obrigaes para as

    pessoas jurdicas e fsicas envolvidas com o acontecimento do fato jurdico

    tributrio.

    Enquanto que a hiptese o elemento descritor que expe todos os

    elementos indispensveis para o reconhecimento do fato abstratamente

    desenhado na norma tributria, o conseqente o elemento prescritor que

    estabelece os critrios necessrios para a identificao do vnculo jurdico,

    determinando quem so seus sujeitos passivo e ativo alm de mensurar ocontedo do objeto da prestao.

    Dessa forma pode-se vislumbrar que o conseqente normativo

    desenha a previso completa de uma relao jurdica que se instala de

    maneira automtica e infalvel, assim que se considere concretizado o evento

    descrito no antecedente da norma.

    O conseqente composto pelos critrios pessoal e quantitativo,

    aquele determina os integrantes do vnculo jurdico tributrio previsto na normaenquanto que este, formado pela conjugao do binmio alquota/base de

    clculo, tem por funo especfica avaliar a intensidade do fato realizado e

    com base nos dados ento recolhidos determinar a quantia a ser paga ttulo

    de tributo.

    Assim fica claro que critrio pessoal o conjunto de elementos

    contidos na norma que apontam quem so os sujeitos ativo, credor ou

    pretensor e passivo ou devedor enquanto que o critrio quantitativo aconjugao da base de clculo e da alquota para apurao objetiva da

    prestao, dimensionando o fato jurdico tributrio.

    Nesse sentido evidencia-se que a investigao dos critrios do

    conseqente certamente significa a descoberta do perfil da relao jurdico-

    tributria imputada ao fato.

    Relao jurdica o vnculo abstrato, segundo o qual, por fora de

    imputao normativa, uma pessoa (sujeito ativo) tem o direito subjetivo de

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    exigir de outra (sujeito passivo) o cumprimento de certa prestao, sendo

    desnecessria qualquer relao subjacente para que o direito exera sua

    atividade normativa.

    A regulao de condutas almejada pelo direito atingida pela

    relao jurdica, porque esta cria direitos e imputa deveres correlatos.

    Ocorrncias factuais adquirem relevncia em virtude de seus efeitos e, tais

    efeitos, esto prescritos no conseqente da norma, concluindo-se, portanto,

    ser o prescritor normativo o dado por excelncia para a realizao do direito.

    8.1. CRITRIO PESSOAL

    Breves consideraes sobre o critrio pessoal do Imposto sobre

    Servios j so suficientes para que sejam fixadas as suas caractersticas,

    sempre atentando-se para a materialidade do imposto ora estudado, sob pena

    de desvirtuar a natureza do vnculo que une ambos os plos da relao

    jurdico-tributria.

    No obstante, o contrato em que est estipulada a obrigao de

    fazer possuir carter sinalagmtico, o fato signo presuntivo perseguido pelaConstituio no reside no evento da prestao de servios mas no fato de que

    h uma remunerao para tal.

    O critrio de determinao do sujeito passivo do Impostos sobre

    Servio torna-se claro e inequvoco se analisarmos o desenho traado no texto

    constitucional. O Imposto sobre servios grava a prestao de servios,

    portanto, nada mais bvio do que incumbir e obrigar o prestador de servios ao

    pagamento da obrigao de ndole tributria, caso contrrio a frmula utilizadapela Constituio haveria de ser impostos sobre a fruio de servios o que

    no ocorreu.

    Com hialina clareza verificamos que a Constituio desejou tributar a

    atividade da prestao de servios, ou seja, desenhou os contornos de um

    imposto que deve incidir sobre a prestao de servios mas no sobre o fato

    de tirar proveito ou benefcio desta prestao, como o caso do tomador de

    servios.

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    Havendo subempreitada de parte da obra contratada, cada qual

    empreiteiro e subempreiteiro ser responsvel apenas pela parte de servios

    que prestou, recolhendo ento o respectivo imposto.

    J no que tange a determinao do sujeito ativo ou credor, que

    aquele que possui o direito subjetivo de exigir do sujeito passivo o cumprimento

    da prestao tributria remetemos o leito anlise do critrio espacial para

    descobrir qual o Municpio ser o ente tributante.

    SUJEIO PASSIVA

    Ao concretizar-se a hiptese de incidncia tributria, com a incidncia do

    fato gerador do tributo, temos o nascimento de um vnculo jurdico,estabelecido pela lei tributria, entre o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito

    passivo) da obrigao tributria.

    Exemplo: fato gerador do ISS a prestao de execuo de empreitada

    de servio de construo civil (item 31 da lista). Quando uma empreiteira de

    construo civil executa a construo de uma obra, est praticando o fato

    gerador. Nesse momento, ocorre a incidncia do ISS, nasce a obrigao

    tributria. o instante em que se estabelece um vnculo jurdico entre duaspessoas, o sujeito ativo e o sujeito passivo.

    Assim, o sujeito ativo (o Municpio onde est localizada a obra) pode

    exigir do sujeito passivo (a empreiteira) o cumprimento da obrigao tributria,

    pois a hiptese prevista em lei se concretizou.

    A partir desse momento que ocorre a sujeio passiva da oficina para

    com o Poder Pblico, e acontece em virtude da lei e do fato gerador nela

    previsto ter ocorrido.

    8.2. CRITRIO QUANTITATIVO

    O critrio quantitativo do consequente imprescindvel para a

    estrutura da regra matriz de incidncia porque ele quem fornece o valor

    pecunirio a ser pago a ttulo de tributo. o centro de convergncia do direito

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    subjetivo e do dever jurdico representado por um valor patrimonial fruto da

    conjugao da base de clculo e da alquota.

    A base de clculo mede a intensidade do ncleo factual descrito

    pelo legislador recebendo a complementao da alquota que nada mais que

    a frao da base de clculo que deve ser entregue ao Estado.

    Ambos os elementos do critrio quantitativo alquota e base de

    clculo so exigidos pela Constituio, no havendo que se falar na

    existncia isolada de qualquer um deles.

    8.2.1. A ALQUOTA

    Igualmente submetida ao regime da reserva legal, a alquota integra

    a estrutura da regra modelo de incidncia de todos os impostos inclusive do

    Imposto sobre Servios. Sua presena no contexto normativo obrigatria,

    visto que a grandeza mensuradora do critrio material da hiptese exigncia

    constitucional incontornvel, contudo, sobreleva notar-se que apesar de ser

    exigida, a alquota no influencia a configurao tipolgica das entidades

    tributrias.Como a prpria terminologia est a indicar a alquota a quota,

    frao ou parte que o Estado chama para si do valor dimensvel (base de

    clculo) manifestado pelo fato jurdico tributrio, o que no uma regra geral

    porque se a base de clculo no for uma importncia em dinheiro a alquota

    certamente o ser, a a alquota no ser frao.

    A alquota pode assumir duas feies, pode ser um valor monetrio

    (fixo ou varivel) e pode ser uma frao, percentual ou no da base de clculo(que a dever ser representada por valor monetrio).

    Se a alquota for frao ou percentual poder ser: proporcional

    invarivel, proporcional progressiva (degraus ou contnua) ou proporcional

    regressiva, sendo oportuna esclarecer que por mant-la constante ou

    fazendo-a progredir ou regredir que o legislador assegura o princpio da

    igualdade tributria, evitando o confisco e incrementando suas intenes

    extrafiscais, e por reduzi-la a zero, realiza uma das modalidades de iseno.

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    da competncia dos Municpios a fixao das alquotas do ISS. Como

    afirma Bernardo Ribeiro de Moraes:

    Aps a vigncia da Constituio do Brasil, de 1967, nenhuma limitao

    mxima das alquotas tributrias relativas ao ISS existe. A competncia

    tributria municipal continua ntegra e ampla. Portanto, inexistem limitaes

    para as alquotas de ISS. O legislador Municipal pode escolh-las de acordo

    com suas opes.17

    Com a nova Carta magna promulgada em 1988, a questo passa a ser

    de Lei Complementar:

    Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre:.............................................................................................

    4 Cabe lei complementar:

    I fixar as alquotas mximas dos impostos previstos nos incisos III e

    IV.

    Muito embora a Carta Magna delegue tais poderes a Lei Complementar,

    nada foi editado at hoje. Assim, o princpio da recepo vigora a sistemticaanterior, dando amplos poderes ao legislador municipal.

    Na construo civil, onde a base de clculo so o preo do servio

    com dedues, as alquotas so variveis e proporcionais, oscilando entre 2%

    e 3%.

    8.2.2 A BASE DE CLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS O PONTO

    FULCRAL

    Segundo abalizada doutrina a base de clculo o nico elemento

    apropriado para exprimir o gnero do tributo, o que no entanto pode

    demonstrar uma atitude mais extremada tendo em vista que a tipologia

    tributria a conjugao da base de clculo e da hiptese de incidncia.

    No olvide-se relevncia da base de clculo para a composio do

    valor pecunirio, todavia sua importncia no se restringe a essa caracterstica

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    haja vista que a base de clculo possui trs funes distintas quais sejam:

    medir as propores reais do fato, compor a especfica determinao da dvida

    e confirmar, afirmar ou infirmar o critrio material da descrio contida no

    antecedente da norma.

    A primeira funo desponta clara pela circunstncia iniludvel de que

    a base de clculo integra a frmula numrica de estipulao do contedo

    econmico do dever jurdico, anunciando a grandeza efetiva do acontecimento.

    Isto significa que a captao dos aspectos inerentes conduta ou ao aspecto

    da conduta que se aloja no miolo da conjuntura do mundo fsico servem de

    parmetro para, nos moldes estipulados pela norma tributria, seja

    determinado o quantum devido ttulo de prestao tributria.Podem ser utilizados vrios ndices avaliativos para as vrias

    espcies de tributos (o valor venal, valor da operao, valor arbitrado, o peso,

    a rea, volume,...) porm para o ISS utilizado o valor dos servios. As vezes

    a base de clculo provem da conjugao de dois fatores, ou ainda, uma

    realidade jurdica, com uma srie de esclarecimentos tcnicos para se chegar

    a ela, como ocorre com o Imposto sobre a Renda.

    A segunda funo da base de clculo compor a especficadimenso da dvida pois alm de medir a intensidade do fato sob uma

    perspectiva dimensvel, a base de clculo fator integrante de uma operao

    matemtica de multiplicao conjugando-se alquota para a determinao

    exata e objetiva do valor do tributo.

    A terceira funo da base de clculo uma funo comparativa

    porque ela capaz de confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critrio

    material da hiptese tributria desvelando peculiaridades nsitas natureza dogravame. Desta forma a base de clculo tem demonstrado ser um ndice

    seguro para confirmao do critrio material da hiptese e da natureza jurdica

    dos tributos sendo que na hiptese de existir um desencontro entre os termos

    do binmio (hiptese de incidncia e base de clculo), a base de clculo deve

    prevalecer e se for igual hiptese a base confirma-a, e ainda, se houver

    obscuridade da lei a base de clculo demonstra-se hbil para afirm-la.

    17MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prtica de Imposto sobre servios, pg. 556, Ed. Revista

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    A base de clculo vem determinada no plano normativo, havendo

    apenas uma referncia abstrata. Ser apenas com a emisso da norma

    individual que se chega a uma quantia lquida e certa, que recebe a

    denominao de base de clculo ftica ou base calculada, na terminologia

    utilizada por Aires Barreto. Esta separao adquire importncia porque permite

    deduzirmos que a base de clculo ftica a grandeza presente no elemento

    quantitativo da relao jurdico-tributria, possuindo o papel mensurador e

    determinativo do valor a ser prestado a ttulo de tributo.

    A base de clculo possui grande vinculao com o princpio da

    capacidade contributiva absoluta ou objetiva que retrata a eleio pela

    autoridade legislativa de fatos que ostentem signos de riqueza, e tambm, coma capacidade contributiva relativa ou subjetiva, que expressa a repartio do

    impacto tributrio de tal modo que os participantes do acontecimento

    contribuam de acordo com o tamanho do evento.

    Desta forma a to almejada igualdade impositiva est ligada ao

    contedo econmico dos fatos escolhidos pela lei, que so cometidos pela

    entidade base de clculo de tal modo que se um evento no possui qualquer

    atributo hbil para quantific-lo ser totalmente imprestvel para finsimpositivos.

    Para estes mesmos fins e tendo em vista a estrutura interna de

    referido imposto a base de clculo no pode ser outra seno o valor da

    remunerao dos servios, presumindo-se que este carter oneroso da

    prestao de servios externa riqueza, sobre a qual recair o gravame fiscal.

    Consoante as observaes formulada no tpico que tratou do

    aspecto material, o que interessa para o imposto em comento a efetivaprestao de servios. Em conseguinte a base de clculo eleita pela

    Constituio Federal para o multicitado imposto no poderia deixar de ser os

    servios, quando prestados concretamente. Neste aspecto o Imposto sobre

    servios diferencia-se do antigo imposto sobre indstrias e profisses para o

    qual bastava apenas a habilitao para determinado ofcio ou profisso.

    dos Tribunais, So Paulo, 1978.

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    Tendo j esclarecido que a nica base de clculo compatvel com a

    natureza constitucional do Imposto sobre Servios a efetiva prestao de

    servios, o nico meio de mensur-lo, traduzindo-o em termos econmicos,

    utilizando sua respectiva remunerao ou seja, o valor dos servios,

    considerados isoladamente.

    Conforme disciplinado pelo art. 9 do Dec. Lei 406/68, a base da

    clculo o preo do servio. O preo do servio o elemento valorativo do

    fato gerador, ao qual aplicam-se as alquotas.

    A base de clculo estabelecida no CTN, vejamos:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    ..............................................................IV a fixao da alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado

    o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65.

    Mormente, a Constituio Federal exige Lei Complementar. Reza a carta

    Magna:

    art. 146. Cabe a Lei Complementar:

    ..........................................................III estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria,

    especialmente sobre:

    a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos

    impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores,

    bases de clculo e contribuintes.

    Ou seja, somente a Lei Complementar pode definir a base de clculo doISS.

    Para um melhor entendimento sobre a base de clculo vejamos o

    exemplo do professor Walter Gaspar:

    - Um escritrio de consultoria contrata com uma empresa a prestao de

    servios de processamento de dados, consultoria tcnica, organizao e

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    planejamento. O preo pactuado de R$ 500.000,00 mais 5% de ISS. A forma

    do pagamento clarificada no Contrato, como segue:

    a) Pagamento vista: desconto de 10% sobre o servio;

    b) pagamento em at 30 dias: pelo preo pactuado:

    O ISS devido ser:

    a) Pagamento vista:

    R$ 500.000,00

    - 50.000,00 (desconto sob condio)

    R$ 450.000,00 (preo pago)BC = 500.000,00

    ISS incidente (5%)= 25.000,00

    ISS devido = R$ 26.250,00 (5% sobre 525.000,00)

    b) pagamento em at 30 dias: pelo preo

    R$ 500.000,00ISS incidente (5%) 25.000,00

    ISS devido: R$ 26.250,00 (5% sobre 525.000,00)18

    BASE DE CLCULO NA CONSTRUO CIVIL

    Segundo a Lei Complementar (Decreto lei 406/68), a regra geral que a

    incidncia do ISS sobre o preo do servio, entretanto, temos uma exceo,vejamos:

    Art. 9 2 Na prestao de servios que se referem os itens 19 e 20 da

    lista, o imposto ser calculado sobre o preo deduzido das parcelas

    correspondentes:

    a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de servios;

    18GASPAR, Walter.op.cit., pg. 77.

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    b) ao valor das subempreitadas j tributadas pelo imposto.

    Os itens 19 e 20 da antiga lista, anexa ao Dec. Lei 406/68, estabelecem

    o seguinte:

    19 Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de

    construo civil, de obras hidrulicas e outras obras semelhantes, inclusive

    servios servios auxiliares e complementares..

    20 Demolio, conservao e reparao de edifcio (inclusive

    elevadores neles instalados), estradas, pontes e congneres...

    Em virtude da Lei Complementar 56/87, esses itens esto discriminados

    como itens 32, 33 e 34 da nova lista de servios:

    32 Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de

    construo civil, de obras hidrulicas e outras semelhantes e respectiva

    engenharia consultiva, inclusive servios auxiliares e complementares..

    33 Demolio.24 Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes,

    portos e congneres..

    Assim, de acordo com a Lei Complementar, a base de clculo seria

    definida pela seguinte frmula:

    BASE DE CLCULO = RECEITA - MATERIAIS E

    SUBEMPREITADAS (j tributadas)

    Assim, o Dec. Lei 406/68 determinou, que, nas prestaes de servios

    dos itens 19 e 20, agora leia-se itens 32, 33 e 34 da Lei Complementar 56/87, a

    base de clculo do ISS seria a receita menos os materiais e as subempreitadas

    j tributadas pelo Municpio.

    Entretanto, essa base de clculo vem sendo contestado por vrios

    municpios que determinam a incidncia de ISS sobre os materiais.

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    Isso quer dizer, que todo o material usado em uma obra de construo

    civil, como cimento, areia, ferro, por exemplo, venham a incidir sobre a base de

    clculo do ISS, mesmo que estes materiais tenham sido adquiridos por

    terceiros e j venham onerados por outros tributos.19

    Os Municpios que apoiam essa corrente alegam que a deduo na

    base de clculo prevista no 2 do art. 9 do Dec. Lei 406/68, teria sido

    revogado com o advento do inciso III do artigo 151 da Constituio, literis:

    vedado Unio:

    ................................

    III instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios.

    Vejamos o comentrio do professor Walter Gaspar:

    Esse dispositivo constitucional dispe em sentido contrrio

    Constituio anterior que permitia Unio conceder, mediante Lei

    Complementar, isenes de impostos estaduais e municipais. Entendem os

    Municpios, entre os quais Rio de Janeiro e Curitiba, que, dois anos aps apromulgao da Constituio, ou seja, at 5.10.90, os incentivos no

    confirmados por Lei Municipal esto revogados, nos termos do 1 do artigo 41,

    do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

    Argumentam, ainda, que a reduo na base de clculo um incentivo ou

    benefcio fiscal. Logo, nada obsta a que o ISS venha a incidir sobre os

    materiais nas obras de construo civil, se assim resolverem os Municpios,

    que so livres para conceder ou no benefcios.20

    19O Tribunal de Alada do Paran, em resposta a medida que atende o mandado de segurana coletivo

    pelo Sindicato da Indstria de Construo Civil do Paran, confirmou que o ISS no incide sobre os

    materiais nos servios de construo civil. O tribunal alega que no se trata de hiptese de iseno,

    modalidade de excluso do crdito tributrio, mas de no incidncia, ainda que os materiais comprados

    pela construo e produzidos fora do local da obra, para nele serem aplicados, no podem ser

    considerados servios.20 GASPAR, Walter.op.cit., pg.79.

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    9. CONSIDERAES FINAIS

    Evidencia-se, do exposto, que a problemtica envolvendo a

    tributao do ISS oferece muitas nuances que exigem do investigado uma

    anlise cuidados e detalhada. Por certo, no pretenso deste trabalho

    apresentar concluses definitivas, mas apenas apontar alguns aspectos que

    contornam a questo. Mas, pensa-se que, nos limites do inicialmente

    proposto, pode-se, ao final, considerar que:

    1. ) De mal, aceitar que o legislador municipal estipule valores fixos- visvel arbitrariedade do Estado -, considerando que o preo dos servios

    depende da conjugao de fatores variveis. De pior, compactuar com

    aqueles que entendem que a base de clculo do Imposto sobre Servios que

    como visto grava somente a prestao de servios venha a utilizar-se dos

    materiais utilizados na obra.

    No se olvide que os enunciados referentes a base de clculo, por

    sua prpria natureza, devem travar um contato mais prximo e preciso com ofato tributado. O fato tomado como antecedente normativo (prestao de

    servios) e o fato recolhido pela base de clculo devero reter parte comum do

    suporte ftico.

    2.) Se como foi demonstrado a materialidade do evento tributado a

    prestao de servios, a base de clculo deve ser o valor dos servios abatido

    o valor referente aos materiais utilizados na obra porque material no

    servio, compreendido este como esforo fsico ou intelectual dispendido poruma pessoa em cumprimento a uma obrigao de fazer e no uma obrigao

    de dar que, conforme argumentado, no integra o aspecto material da hiptese

    de incidncia do Imposto sobre Servios

    O intrprete ao construir o significado da norma tributria no pode

    olvidar o contido no texto constitucional, sob pena de invalidar toda a atividade

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    hermenutica. Pois conforme ressalta ROCHA, o contedo no est dado a

    priorimas construdo pelo intrprete na tarefa hermenutica.21

    3.) Entende-se que a revogao da iseno anteriormente

    concedida pela Unio no mbito do Imposto sobre Servio no tem fora nem

    o intuito de mudar a materialidade da hiptese de incidncia que continua a ser

    a prestao de servios unicamente.

    O raciocnio de que os materiais utilizados na obra de contruo civil

    integram a base de clculo do Imposto sobre Servios conduziria ao

    sofismtico aceite de que o gravame fiscal institudo pelos municpios no

    recai exclusivamente sobre a prestao de servios como quer a

    Constituio mas sim sobre a obra considerada como um todo.

    21cf. ROCHA, Alexandre A. A tpica e a hermenutica constitucional: subsdios para a construo de

    uma teoria da argumentao jurdica.in

    DOBROWOLSKI, Slvio. A Constituio no mundoglobalizado. Florianpolis: Diploma Legal, 2000. p. 19-45.

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    10. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    1. ATALIBA, Geraldo. Imposto sobre servios. Revista de Direito Tributrio.

    n. 35, jan.-mar., 1986. p. 68-93.

    2. BORGES, Jos Alberto. ISS mo de obra base de clculo. Revista de

    Direito Tributrio. n. 45, jul.-set., 1988. p. 196-207.

    3. CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre servios. Revista de Direito

    Tributrio. n. 48, abr.-jun., 1989, p.201-219.

    4. CARVALHO, Paulo de. Curso de Direito Tributrio. 4. ed. So Paulo:

    Saraiva, 1991.

    5. JUSTEN FILHO, Maral. Algumas questes acerca da Base Imponvel doISS. Revista Dialtica de Direito Tributrio. So Paulo, 1997. p.183-

    198.

    6. JUSTEN FILHO, Maral. O imposto sobre Servios na Constituio.

    So Paulo: RT, 1985.

    7. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prtica do Imposto sobre

    servios. So Paulo: RT, 1984.

    8. PORTO, Benedicto Pereira. ISS Base de Clculo Construo Civil.Revista de Direito Tributrio. n. 57, jul.-set., 1991. p. 117-125.

    9. UCKMAR, Victor. Princpios Comuns de Direito Constitucional

    Tributrio. Traduo e notas de Marco Aurlio Greco. 2. ed. revista e

    atualizada. So Paulo: Malheiros, 1999.