MOTIVOS DETERMINANTES À REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO

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MOTIVOS DETERMINANTES À REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO Renata Constante Cestari Procuradora do Ministério Público de Contas Professora de Direito Administrativo do UNIEvangélica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

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MOTIVOS DETERMINANTES À REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO. Renata Constante Cestari Procuradora do Ministério Público de Contas Professora de Direito Administrativo do UNIEvangélica. SUMÁRIO. APRESENTAÇÃO TENDÊNCIAS E TESES 1. Controle interno. 2. Terceiro Setor. 3. Resíduos Sólidos. - PowerPoint PPT Presentation

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Aspectos Legais e Contbeis Relativos s Contas Municipais

MOTIVOS DETERMINANTES REJEIO DAS CONTAS DE GOVERNORenata Constante CestariProcuradora do Ministrio Pblico de ContasProfessora de Direito Administrativo do UNIEvanglica

MINISTRIO PBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SO PAULO

SUMRIOAPRESENTAOTENDNCIAS E TESES1. Controle interno.2. Terceiro Setor. 3. Resduos Slidos.4. Controle Finalstico educao e sade.5. Licitao e contratos.6. Servidores Comissionados.7. Transposio e Remanejamento.8. Crditos Adicionais.9. Conjunto da obra.

MOTIVOS DETERMINANTES1. Dficit Acentuado.2. Dvida Ativa.3. Precatrios.4. Repasse ao Legislativo.5. Repasse Previdencirio.6. Final de Mandato.7. Mnimo da Educao.8. Mnimo da Sade.APRESENTAOContas de Governo (sempre do chefe do executivo para um determinado ano)Leis oramentriasExecuo do OramentoMnimosPolticas, etc.

APRESENTAOPalavras de ordem do oramento moderno: transparncia, equilbio e planejamento. Muitos tm dificuldade no planejamento no alcance das metas.Segundo o IBGE (2007), nada menos que 5.312 municpios tm populao inferior a 100 mil habitantes (95,47% do total).Como reflexo da precariedade de informaes e da necessidade de planejamento e transparncia, tem-se, por vezes, a rejeio das contas dos gestores.Estado de So Paulo 644 municpios.Importante papel do TCE: orientao, sem prejuzo da atuao sancionatria, se necessria. PLANEJAMENTO ORAMENTRIOO insuficiente planejamento oramentrio tem sido um dos principais motivos pelos quais no atinge o Municpio a despesa mnima em Educao e Sade; reincide em dficits oramentrios; v aumentada sua dvida; aplica incorretamente receitas vinculadas (multas de trnsito, royalties, CIDE, fundo da criana e do adolescente); enfim, incorre em vrias infraes legislao que indicam o parecer desfavorvel desta Corte.Planejar antecipar racionalmente o futuro, de modo a conhecer o que precisa ser feito, para melhor identificar as diferentes solues disponveis para os problemas municipais.CASOS DE ALERTAA partir da LRF (art. 59, 1), o TCE passou a acompanhar, mais de perto, a execuo oramentria dos jurisdicionados, emitindo-se, via Sistema AUDESP, alertas automticos diante da possibilidade de desvios como o dficit oramentrio, o aumento da dvida, o no cumprimento das restries de ltimo ano de mandato ou dos mnimos constitucionais da Educao e Sade, bem assim a superao dos limites da despesa de pessoal e da dvida consolidada.Efeitos da RejeioNo Prestar Contas:Improbidade Administrativa (Lei 8429/92, art. 11, VI); Crime de Responsabilidade (DL 201/67, art. 1, VI e VII); Inelegibilidade (LC 64/90, art. 1, I, g); Suspenso de transferncias voluntrias (LC 101/00, art. 25, 1, inciso IV, alnea a); Pode resultar em interveno (CF/88, art. 35, II).

E o Prefeito, enquadrado no 71, I da CF/88?Inelegibilidade, se a Cmara dos Vereadores confirmar a rejeio.

Efeitos da Rejeio de ContasOutras penalidades possveisDevoluo da Quantia Impugnada (71, VIII CR/1988);Multa Proporcional ao Dano (71, VIII CR/1988);Multa Autnoma de at 2.000 Ufesps (71, VIII CR/1988);Determinao para correo do ato (71, IX CR/1988);Impedimento de novos repasses (71, inciso IX cominado com o inciso X, ambos da CR/1988);Sustao do ato impugnado (71, X CR/1988);Representao Cmara dos Deputados (71, XI CR/1988)Representao ao Ministrio Pblico (71, XI CR/1988)Sustao da execuo contratual (71, XI, 2 CR/1988)

PARECERES DESFAVORVEIS

PARECERES DESFAVORVEISExerccio200120022003200420052006200720082009Desfavorveis7811821031017921725621877Motivos143220575728350403536541135Ensino art. 21242375372294811410131Ensino fundamental132130371823200Ensino magistrio (FUNDEB)41013311514545026Elevado dficit618116812836453824LRF/Restos a pagar19209318618158851Pessoal131025178517149Previdncia151337177161262Precatrios3184086100135158995Sade4683715917201Outras irregularidades246716016411210210912836PARECERES DESFAVORVEISEXERCCIO DE 2008 218EXERCCIO DE 2009 77EXERCCIO DE 2010 77EXERCCIO DE 2011 47

TENDNCIAS E TESES1. Controle interno. - Comunicao SDG n. 32/2012. A mando dos arts. 31, 70 e 74 da CF, arts. 54, nico e 59 da LRF e art. 38, nico da Lei Orgnica do TCE/SP, a Prefeitura e a Cmara Municipal devem possuir seus prprios sistemas de controle interno.MPC. Considerando a importncia do Sistema de Controle Interno, sendo que sua falta ou implementao deficiente acaba enfraquecendo o controle (por ser ento realizado preponderantemente pelo Controle Externo, invertendo a lgica fixada no art.74, 1 da CF), entende o MPC que este achado de auditoria deve motivar a imposio de DETERMINAO especfica Cmara para sua soluo.SDG: Deve o Municpio regulamentar, em tempo breve, seu sistema de controle interno, dando cumprimento aos artigos 31 e 74 da Constituio. Recomendao nas contas.TENDNCIAS E TESES2. Terceiro Setor. Parecer Conclusivo. Motivao e Critrio de escolha.3. Resduos Slidos. Planejamento das Polticas Pblicas. - MPC. No edio pelo Municpio do Plano Municipal de Saneamento Bsico e do Plano Municipal de Gesto Integrada de Resduos Slidos. Flagrante ofensa ao estabelecido pelos arts. 11, 17 e 19, da Lei Federal n. 11.445/07, bem como pelo art. 18 da Lei Federal n. 12.305/10.Para instigar a adeso dos Estados e dos Municpios s diretrizes da Lei n. 12.305/10, seus artigos 16 e 18 tomaram a confeco dos planos de resduos como condio para a liberao de incentivos, financiamentos e recursos federais destinados gesto dos resduos slidos. Para tanto, estipularam-se o prazo de 2 (dois) anos para a elaborao dos planos estaduais e municipais de resduos slidos, com vencimento desses prazos em 03.08.2012 (art. 54). TC-1168/026/11.- MPC. Origem da discusso EPE TC 1211.98912-4 Procurador Rafael Antnio Baldo. contratao dos servios de limpeza urbana do Sistema Integrado de Limpeza Pblica, compreendendo a coleta de resduos slidos urbanos, os sistemas complementares de limpeza urbana - SDG: Deve o Municpio editar seu plano de gesto integrada de resduos slidos, em conformidade com o artigo 18 da Lei Federal n. 12.305,de 2010.TENDNCIAS E TESESTENDNCIAS E TESES4. Controle Finalstico educao e sade. - Boletim SDG n. 25 (07.10.13) Parmetros para a Fiscalizao Operacional da Educao. Eficincia das polticas de ensino. Mnimos constitucionais X baixo nvel de aprendizado e baixo ndice de Desenvolvimento da Educao Bsica (IDEB). Alguns pontos: cumprimento do calendrio escolar; realizao de visitas do supervisor de ensino escola; condies das salas de aula, cozinha e banheiros; opinio dos pais e alunos sobre a merenda; catalogao das reclamaes de pais e alunos etc.- Boletim SDG n. 24 (04.07.13) Aferio da composio e trabalho realizado pelo Conselho do Fundo da Educao Bsica (FUNDEB).

TENDNCIAS E TESESMPC. Este rgo Ministerial tem defendido diuturnamente como pauta institucional sua a universalizao de implantao e o fortalecimento dos conselhos de acompanhamento e controle social nas polticas pblicas de educao e sade, na medida em que se referem a direitos fundamentais que possuem vinculao oramentria definida em nvel constitucional (arts. 212 e 198 da CR/1988) e geram maior repercusso imediata na vida da sociedade.

pertinente lembrar que a instituio dos conselhos sociais nas reas de educao e sade determinada explicitamente pelo ordenamento ptrio nos termos da Lei Federal n 11.494/97, da Lei 8.142/90, e da LC Federal n 141/12, entre outras normas aplicveis. TENDNCIAS E TESESIsso porque, de acordo com o citado estudo do IBGE, alguns municpios paulistas: 1) possuem Conselho Municipal de Sade composto por maior representao governamental, ao invs de paritria; 2) o Conselho Municipal de Sade no faz qualquer reunio durante o perodo de 12 meses.3) no possuem Fundo Municipal de Sade, 4) no tem seu plano municipal de sade. Hiptese em que, caso haja a persistncia da omisso at o presente momento, cabe at mesmo pedido de suspenso de transferncias voluntrias. (MPC PROCURADORA lida Graziane Pinto)

TENDNCIAS E TESESTENDNCIAS E TESES5. Licitao e contratos.

Por fim, em relao s inmeras irregularidades levantadas sobre as compras pblicas, realadas, inclusive, com o comunicado da Comisso de Processo Administrativo Disciplinar da Cmara Municipal, so insuficientes as justificativas trazidas pela Cmara Municipal. Do quadro, infere-se a existncia de um grave descontrole do processo de aquisio, sendo evidente a falta de planejamento, tendo em vista a multiplicao de pequenas aquisies, o que desperdia os ganhos de escala e gera evidentes perdas ao Errio Municipal. TC-001791/026/10. Conselheiro Robson Marinho. Sesso em 16.04.13.De outro norte as irregularidades apontadas na contratao da Fundao de Apoio Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura; o excessivo nmero de cargos em comisso e o pagamento de horas-extras a mencionados servidores apresentam gravidade suficiente para comprometer as contas da Cmara, exerccio de 2009. TC-000770/026/09. Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues. Sesso em 07.02.12.

TENDNCIAS E TESESNessas condies, com base no artigo 33, III, b e c, da Lei Complementar n 709/93, voto pela irregularidade das contas da Cmara Municipal, relativas ao exerccio de 2010, condenando o Presidente da Cmara e Ordenador de Despesas da poca, devoluo atualizada dos valores pertinentes aos gastos com adiantamentos - R$ 5.800,00, aquisio de combustveis - R$ 25.265,39 (ausncia de controle de trfego e falta de certame para escolha do fornecedor), lavagem de veculo - R$ 2.165,00, publicao de atos oficiais - R$ 4.820,00, aos servios de manuteno de microcomputadores e impressoras R$ 615,00 mensais e diferena de caixa R$ 45.788,28. E, finalmente, considerando o teor das gravidades destacadas, determino a expedio de ofcio ao Ministrio Pblico, com cpia da presente deciso (relatrio e voto). TC-002334/026/10. Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Sesso em 19.02.13.TENDNCIAS E TESES6. Servidores Comissionados.Recomendaes propostas J em relao aos cargos comissionados, a Prefeitura dever proceder sua profunda reviso, uma vez que a regra para ingresso no servio pblico o concurso, no se admitindo a investidura direta de servidores em funes tcnicas e permanentes, ainda que tenham sido autorizadas por norma local. o caso dos cargos de Assessor Administrativo, Assessor Administrativo I, Assessor Administrativo II, Assessor Contbil, Fiscal de Vigilncia e Zeladoria, Assessor Jurdico, Assessor de Diviso da Educao, entre outros.. TC 2430/026/10.

TENDNCIAS E TESESTENDNCIAS E TESESLogo, constata-se que 714 cargos, ou 80% do quadro de pessoal, so comissionados e diretamente ligados assessoria dos Vereadores. (...) O total de assessores deve ser adequadamente planejado e estudado objetivando o pleno atendimento s reais necessidades dos parlamentares, sem excessos, sob pena de flagrante afronta ao princpio da eficincia, disposto expressamente no artigo 37, caput, da Constituio Federal. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente condenando situaes anlogas, porque contrrias aos mandamentos da Carta Magna, a exemplo dos julgamentos proferidos pela C. Primeira Cmara nos processos: TC-3342/026/07 CM; TC-3397/026/07 CM; TC-163/026/08 C; TC-3659/026/07 CM; TC-66/026/08 CM; TC-247/026/08 CM; TC-407/026/08 CM; TC-444/026/08 CM, e Pleno no TC-837/026/09 CM (cont.)

TENDNCIAS E TESESTENDNCIAS E TESES(cont.) Assim, inadequado o quadro de pessoal, que deve ser reestruturado, observando as determinaes impostas pela Constituio Federal, com o objetivo de harmonizar-se aos princpios que regem a administrao pblica, providncia que fica, desde logo, DETERMINADA, devendo o atual Presidente do Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias, informar a este Tribunal as medidas adotadas, sem prejuzo de a questo ser levada ao conhecimento do Ministrio Pblico Estadual. (...) Aproveito a ocasio para destacar que o Tribunal Superior Eleitoral TSE tem decidido que o no atendimento de alertas emitidos pelos Tribunais de Contas conduta suficiente para caracterizar o ato doloso previsto na alnea g do inciso I do art. 1 da Lei Complementar n 64/1990, recentemente alterada pela Lei Complementar n 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, podendo assim, ensejar a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo. TC 2285/026/10 Rel. Cons. Dimas Ramalho. Sesso de 16/10/13.Mesma linha de voto nos TCs 926/026/09 e 1038/026/09 do mesmo Relator Conselheiro.

TENDNCIAS E TESESTRANPOSIO E REMANEJAMENTO7. Transposio e Remanejamento

MPC. Ressalte-se que incorre no denominado crime de desvio de verbas, tipificado no artigo 315 do Cdigo Penal, quem der s verbas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei. Desvio de verba, ensina Hely Lopes Meirelles, a transposio de recursos de determinada dotao para outra sem prvia autorizao legal, com infrao ao disposto no art. 167, VI, da CF. Se essa conduta for praticada por Prefeito Municipal, ser enquadrada no artigo 1, III, do Decreto-Lei n 201/67, que comina pena mais severa. Tambm constitui ato de improbidade administrativa influir de qualquer forma para a aplicao irregular de verba pblica (Lei n 8.429/92, art. 10, XI).

TENDNCIAS E TESESTRANPOSIO E REMANEJAMENTOCOMUNICADO SDG n 29/2010: (...) 4. Tendo em mira o princpio oramentrio da exclusividade, os institutos constitucionais da transposio, remanejamento e transferncia sero objeto de lei especfica e, no, de autorizao genrica no oramento anual (art. 167, VI da CF)CF Art. 169. So Vedados. (...) VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;

TENDNCIAS E TESESTRANPOSIO E REMANEJAMENTOTC 1436/026/11. Ainda no tpico Planejamento, a fiscalizao detectou permisso para remanejamento de recursos, no mbito de cada unidade oramentria, entre despesas do mesmo programa, cuja previso no encontra guarida no artigo 165, 8, c.c 167, VI, da Constituio Federal. Importante realar que tais institutos devem ser realizados somente por lei especial, conforme apregoa o citado dispositivo constitucional (artigo 167, VI), e no na LOA. TENDNCIAS E TESESCRDITOS ADICIONAIS8. Crditos Adicionais.A realidade mostra elevadas margens oramentrias, superiores, s vezes, a 70% do oramento total; isso, enquanto a inflao no supera a casa dos 5%. Eis um cheque em branco para o Executivo, a desestimular e, muito, a produo de bons oramentos.Salutar que seja moderada, prxima inflao RECOMENDAO DO TCE.TENDNCIAS E TESESCRDITOS ADICIONAISTC 1436/026/11. Embora, tanto no 8 do artigo 165 da Constituio Federal como no artigo 7, I, da Lei Federal n 4.320/64, no haja determinao expressa que limite o percentual de abertura de crditos suplementares estimativa de inflao, este Tribunal vem, reiteradamente, recomendando que a alterao da pea de planejamento por intermdio de crditos adicionais no extrapole o limite do ndice de inflao. TENDNCIAS E TESESCRDITOS ADICIONAISTC-001094/026/11. Relator Conselheiro Robson Marinho. No caso dos autos, as questes que comprometem as presentes contas dizem respeito ao planejamento do oramento e aos precatrios judiciais.. No primeiro caso, no bastasse a LOA outorgar ao Executivo a autorizao para abertura de crditos no valor de at 50% da estimativa da receita e da despesa - que j no tolerado pela jurisprudncia da Casa - o senhor Prefeito abriu crditos suplementares em valores que correspondem a 54,21% do oramento ento previsto e com a utilizao apenas de Decretos do Executivo. Descaracterizou-se, assim, inteiramente a pea oramentria, transformando-a em mera pea de fico. Publicado no Dirio Oficial em 18/09/2013 TENDNCIAS E TESES9. CONJUNTO DA OBRAMPC. , por assim dizer, esse conjunto da obra da gesto municipal que est a indicar um cenrio de falncia (quase inexistncia) do sistema de controle interno da Prefeitura, que, no entender deste rgo Ministerial, concorre para o grave e consistente RISCO DE DANO AO ERRIO, bem como para a tragdia anunciada de LESO AO DEVER DE BOA GESTO.

TENDNCIAS E TESESMOTIVOS DETERMINANTES 1. Dficit Acentuado.Parecer desfavorvel 2008 (38), 2009 (24), 2010 (18), 2011 (10). Segundo maior ndice.Em cada ano civil (exerccio financeiro), o resultado entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas , sem dvida, o mais importante na avaliao financeira das esferas locais de governo. Pe-se aqui o resultado da execuo oramentria.Havia regra de bolso de que no se aceitaria dficit acima de 10%. TC-2220/026/07 Dficit de 8,74%; (06.10.09);TC-2319/026/07 Dficit de 5,03% (01.09.10). TC 2580/026/10 desfavorvel por motivos oramentrios e contbeis (08.11.12), TC 3272/026/06 dficit de 3,32%. O sistema AUDESP d alerta, e a LRF prev limitao do empenho de despesas no obrigatrias.Se houver supervit financeiro o dficit tolervel (no contam as disponibilidades do fundo de previdncia)TC-2874/026/10, Rel. Cons. Cludio Ferraz de Alvarenga, sesso de 15/05/2012: A Administrao produziu, no exerccio, dficit oramentrio elevado, correspondente a 16,5% (R$ 2.596.106,80) da receita realizada, ndice muito superior ao tolerado pelas boas normas de gesto e pela jurisprudncia desta Corte. Apenas pequena parte do resultado negativo foi suportada pelo supervit financeiro do perodo anterior (R$ 482.844,29); o restante foi transferido para o ano seguinte, pois o exerccio em exame terminou com dficit financeiro de R$2.124.318,74. Esse valor compromete, sem dvida, o ano seguinte, bastando ver que correspondente que, como destacou a digna SDG, deixou a Prefeitura com capacidade muito desfavorvel de pagamento com recursos do ativo disponvel e crditos de curto e longo prazo, bem como gerou aumento do estoque de restos a pagar. A situao criada pela Administrao ficou alm da margem de tolerncia aceita pela jurisprudncia do Tribunal, eis que, contrastado com a RCL do exerccio (R$ 14.178.021,74), o dficit representa mais de dois meses de arrecadao; evidente, portanto, a dificuldade criada para o exerccio seguinte. Acresce que houve dficit econmico no exerccio (de R$ 2.217.142,73).MOTIVOS DETERMINANTESSDG. Nessa linha, vale dizer que embora tal dficit financeiro de R$ 349.709.821,76 equivalha a 1,85 meses de arrecadao, acima do limite de um ms, nmero que esta Direo vem sustentando como razovel para que no se comprometa a agenda governamental de exerccios futuros, fato que houve uma grande reduo no desequilbrio fiscal, que passou de 9,98% em 2009 para apenas 0,28% em 2010.Anlise juntamente com a trajetria fiscal do municpio

MOTIVOS DETERMINANTESGESTO PLANEJADA E TRANSPARENTETC 1273/026/11, 17/05/13. Em outras palavras, o Administrador produziu resultados oramentrio e financeiro deficitrios, aumentou o endividamento de curto prazo bem como apresentou insuficincia financeira frente aos restos a pagar da Municipalidade, demonstrando com tudo isso que deixou de realizar a gesto planejada e transparente dos recursos pblicos, mediante cumprimento de metas de resultados entre receita e despesa, como consagra o contido no artigo 1, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por tudo isso, mas diante dos aspectos negativos na execuo oramentria e financeira registrados na instruo processual, voto pela emisso de parecer desfavorvel aprovao das contas prestadas..GESTO TEMERRIA DA DVIDA ATIVA2. DVIDA ATIVAH que se comprovar eficincia na inscrio e na recuperao.Podem as prefeituras levar a protesto as certides, mas decreto do executivo deve estabelecer prazos e aladas.(TC 1436/026/11, 15.08.13) em Acolhendo as convergentes manifestaes proferidas pelo Ministrio Pblico de Contas e pela Secretaria Diretoria Geral, adianto que as contas do Poder Executivo merecem desaprovao, (...) notadamente em relao renncia de receitas e ao alto valor de prescrio de crditos inscritos na dvida, que revelam dano ao errio pblico Municipal, associadas inrcia do responsvel em prestar esclarecimentos. Por fim, oficie-se ao Ministrio Pblico Estadual, encaminhando cpia desta deciso e do relatrio da fiscalizao, para as providncias que entender cabveis, em face das inconformidades apuradas nos itens B.1.5.1 - Renncia de Receitas (isenes tributrias) e B.1.6 Dvida Ativa (prescrio de crditos). PRECATRIOS3. PRECATRIOSDistinto do RPV Requisitrio de Pequeno Valor, criado 10 anos aps a constituio (EC20/1998)A EC 62/2009 criou regime triplo: comum, 15 anos, e pelo percentual da RCL.Se no tinha estoque em 9/12/2009, est enquadrado no art. 100 da CF/88.O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da EC 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatrios. Com a deciso, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF, que institui regras gerais para precatrios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do ADCT, que cria o regime especial de pagamento.

PRECATRIOSTC - 2432/026/10 - Todavia, conforme apontamento da fiscalizao (fls.54/55) a Prefeitura deixou de quitar parte (R$ 57.168,12) da quantia relativa aos requisitrios de baixa monta incidentes no exerccio, sem que a origem tivesse apresentado documentos hbeis a afastar infrao grave, capaz de macular os demonstrativos em apreo. TC. 2810/026/10 - Dos precatrios, o Municpio no depositou o valor mnimo referente opo mensal 1,5% da RCL (Decreto 6.415/10) no regime especial, no logrando comprovar o pagamento da totalidade dos requisitrios de baixa monta apresentados no exerccio.

PRECATRIOSPRECATRIOSTC. 2634/026/10 - Regime Ordinrio: ausncia de pagamento da totalidade dos precatrios. Segundo a fiscalizao, o Municpio fez a opo pelo regime especial de pagamento de precatrios (Decreto Municipal n 14/2010) de forma irregular, pois no estava em mora na data da promulgao da Emenda Complementar n 62, tendo em vista que recebeu precatrios em 2009 para pagamento at o final do exerccio de 2010. Endossado pela SDG e voto.TC - 2951/026/10; TC - 2879/026/10; TC - 2689/026/10; TC - 2846/026/10; TC - 2653/026/10 depsito no realizado ou insuficiente.

PRECATRIOSPRECATRIOS1177/026/11 - Opo irregular/ilegal pelo regime especial, pois o municpio no se encontrava em mora quando da promulgao da E.C. 62/09. Opo irregular/ilegal pelo regime especial, pois o municpio no se encontrava em mora quando da promulgao da E.C. 62/09.TC 937/026/11; TC 1232/026/11; TC 953/026/11; TC - 1126/026/11; TC 1125/026/11 (reincidente); TC - 1450/026/11; TC- 1089/026/11, TC - 881/026/11; TC - 875/026/11 depsito no realizado ou insuficiente.

PRECATRIOSAUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS O ano de 2011 foi de grande controvrsia no regramento da execuo da Fazenda Pblica, isso porque foi o primeiro ano de execuo de oramento formulado na vigncia da Emenda Constitucional 62 e, ainda, com julgamento pendente de ao direta de inconstitucionalidade sobre a constitucionalidade dessa Emenda.Curioso notar que a Emenda no alterou sensivelmente o 3 do artigo 100, que exclui da disciplina o que de pequeno valor, sessenta salrios mnimos geralmente. Ento, requisitrio de pequeno valor no precatrio. O depsito de percentual da receita no salda os RPVs que precisam ser pagos no ms subsequente ao trnsito em julgado. Eu acho isso controvrsia suficiente para que o prefeito, ou o setor de finanas do municpio, tenha cometido alguma sorte de erro ao no adimplir com quinze mil reais, sendo que os depsitos de um por cento foram de milhes de reais, dois milhes ou mais. Como, alis, muito bem apontado pela Conselheira, que fez o favor de antecipar o seu voto, existe jurisprudncia desta Corte favorvel, que so os processos TCs-2551/026/10, 1131/026/11, 1353/026/11, todos contas desse mesmo ano.Ento, o que eu entendo que deva ser pesado aqui o percentual em relao Receita Corrente Lquida que no foi pago, nesse caso, 0,002% da Receita Corrente Lquida, e que esta Corte utilize a ferramenta mxima do parecer desfavorvel quando h manobra acintosa para inadimplir o requisitrio de pequena monta. Eu, no caso concreto, entendo que seria suficiente um parecer favorvel, mas com determinao de adimplemento desses requisitrios de pequeno valor, com recomendao de que a disciplina constitucional seja observada subsequentemente. (TC-001343/026/11 Nota Taquigrfica)

PRECATRIOSREPASSE EXCESSIVO DE DUODCIMOS4. REPASSE AO LEGISLATIVOArt. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das transf. previstas no 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio anterior: I - 7% para Municpios com populao de at 100.000 hab; II - 6% 100.000 a 300.000 hab;III - 5% 300.001 a 500.000 hab;IV - 4,5% 500.001 a 3.000.000 de hab;V - 4% 3.000.001 a 8.000.000 de habitantes; VI - 3,5% acima de 8.000.001 hab. 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria. REPASSE EXCESSIMO DE DUODCIMOSRelembro que o quadro elaborado pela fiscalizao indica que o montante gasto foi equivalente a 7,19% da receita tributria do exerccio anterior, quando a Constituio Federal, pela Emenda n 58/09, de 23.09.09, impunha o limite de 7%. Anoto que o Texto Constitucional frisou que a observncia ao novo percentual seria imediata, conquanto os oramentos, j elaborados, deveriam se adaptar ao novo regramento. TC-2767/026/10 PEDIDO DE REEXAME, em 14/08/2013. nico motivo. REPASSE EXCESSO DE DUODCIMOSREPASSE PREVIDENCIRIO5. REPASSE PREVIDENCIRIOFalta deste repasse, seja para o fundo, para o Instituto, seja para a Autarquia Previdenciria (RGPS), falta graveConfisso reiterada no ilide o vcioAumenta a dvidaSe da parcela laboral pode tipificar a conduta (apropriao indbita previdenciria lei 9983/00)Tambm o Instituto deve comprovar que est buscando o adimplemento da prefeitura.Na instruo processual, foram apontadas falhas, dentre as quais se destacam, como de maior gravidade, a falta de recolhimento dos encargos sociais junto ao INSS e os recolhimentos em atraso ao Instituto de Previdncia Municipal (TC 2552/026/10 em 06.10.12).LTIMO ANO DE MANDATO6. LTIMO ANO DE MANDATOLRFArt. 42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.CDIGO PENAL. Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos quadrimestres do ltimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa no possa ser paga no mesmo exerccio financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exerccio seguinte, que no tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

LTIMO ANO DE MANDATOLEI 4.320/64, Art. 59 [...]. 1 - Ressalvado o disposto no art. 67 da Constituio Federal, vedado aos Municpios empenhar, no ltimo ms de mandato do Prefeito, mais do que o duodcimo da despesa prevista no oramento vigente.Porque esta regra diferente do art. 42 da LRF? a) diferena hermenutica da expresso empenhar; b) regra mais forte para dezembro.Interpretao conjugada.LTIMO ANO DE MANDATOTal preceito alcana, somente, despesas empenhadas e liquidadas nos oito ltimos meses do mandato e, no, os compromissos que se realizaro, fisicamente, somente nos anos seguintes.Caso a dvida lquida de curto prazo de 31.12 seja maior que a de 30.04, depreende-se que, nos dois quadrimestres, houve despesa liquidada sem cobertura de caixa, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.LTIMO ANO DE MANDATOLTIMO ANO DE MANDATOPARA O PRIMEIRO PERODO (POSIO EM 30 DE ABRIL)Empenhos a pagar R$ 1.000,00 Restos a pagar R$ 1.000,00 DIVIDA DE CURTO PRAZO R$ 2.000,00 Disponibilidades financeiras (caixa) R$ 500,00 Disponibilidades financeiras (bancos) R$ 4.000,00 (-) Reservas financeiras do Regime Prprio R$ 2.000,00 (-) Depsitos de terceiros R$ 500,00 (-) Outras retenes extra-oramentrias R$ 500,00 DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO R$ 1.500,00 DVIDA LQUIDA DE CURTO PRAZO-R$ 500,00 PARA O PRIMEIRO PERODO (POSIO EM 31 DE DEZEMBRO)Empenhos a pagar R$ 2.000,00 Restos a pagar R$ 2.000,00 DIVIDA DE CURTO PRAZO R$ 4.000,00 Disponibilidades financeiras (caixa) R$ 900,00 Disponibilidades financeiras (bancos) R$ 6.000,00 (-) Reservas financeiras do Regime Prprio R$ 2.000,00 (-) Depsitos de terceiros R$ 500,00 (-) Outras retenes extra-oramentrias R$ 500,00 DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO R$ 3.900,00 DVIDA LQUIDA DE CURTO PRAZO-R$ 100,00 RESULTADO: PARECER PRVIO FAVORVEL! (ART. 42)LTIMO ANO DE MANDATOPARA O PRIMEIRO PERODO (POSIO EM 30 DE ABRIL)Empenhos a pagar R$ 1.000,00 Restos a pagar R$ 1.000,00 DIVIDA DE CURTO PRAZO R$ 2.000,00 Disponibilidades financeiras (caixa) R$ 500,00 Disponibilidades financeiras (bancos) R$ 4.000,00 (-) Reservas financeiras do Regime Prprio R$ 2.000,00 (-) Depsitos de terceiros R$ 500,00 (-) Outras retenes extra-oramentrias R$ 500,00 DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO R$ 1.500,00 DVIDA LQUIDA DE CURTO PRAZO-R$ 500,00 PARA O PRIMEIRO PERODO (POSIO EM 31 DE DEZEMBRO)Empenhos a pagar R$ 500,00 Restos a pagar R$ 500,00 DIVIDA DE CURTO PRAZO R$ 1.000,00 Disponibilidades financeiras (caixa) R$ 400,00 Disponibilidades financeiras (bancos) R$ 3.000,00 (-) Reservas financeiras do Regime Prprio R$ 2.000,00 (-) Depsitos de terceiros R$ 500,00 (-) Outras retenes extra-oramentrias R$ 500,00 DISPONIBILIDADES DE CURTO PRAZO R$ 400,00 DVIDA LQUIDA DE CURTO PRAZO-R$ 600,00 RESULTADO: PARECER PRVIO DESFAVORVEL! (ART. 42)LTIMO ANO DE MANDATOLRFArt. 21. [...] pargrafo nico. Tambm nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.CDIGO PENAL. Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anosClaro que esto fora da regra anunios, quinquenios, sexta-parte, abono do FUNDEB, reviso geral anual (lei deve ser anterior a 5 de julho), contratao de pessoal decorrente de convnio (assinado antes de 5 de julho), deciso judicial.LTIMO ANO DE MANDATOLTIMO ANO DE MANDATOLei Eleitoral 9504/97Art. 73. vedado: [...] VIII - fazer, na circunscrio do pleito, reviso geral da remunerao dos servidores pblicos que exceda a recomposio da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleio, a partir do incio do prazo estabelecido no art. 7 desta Lei e at a posse dos eleitos. (cento e oitenta dias antes das eleies - abril).Melhor dizendo: vedado realizar a RGA que exceda a inflao do ano de eleio APS ABRIL.LTIMO ANO DE MANDATOLTIMO ANO DE MANDATOBase :ELEIES DE 201201.JAN at 10.ABR (180 dias da eleio)11.ABR (180 dias da eleio ) at 04. JUL 05.JUL at 31.DEZ (180 dias do final do mandato)Art. 73, VIII - Lei 9504/97NO APLICAPODE FAZER O RGA COM A INFLAO DESDE O EXERCICIO ANTERIOR

APLICAPODE FAZER O RGA SOMENTE COM A INFLAO DO PRPRIO ANO DESDE JANEIRO

Nada dispeArt. 21 - LRFNada dispe

Nada dispe

APLICANO PODE FAZER O RGA

LTIMO ANO DE MANDATOOUTROS LRFNo pode contratar Adiantamento de Receitas Oramentrias (art. 38, IV, b)No pode contratar outras operaes de crdito nos ltimos 180 dias (Resoluo SF 3/2000)

LTIMO ANO DE MANDATOLTIMO ANO DE MANDATOLei Eleitoral 9504/97Art. 73 [...] VI - nos trs meses que antecedem o pleito:b) com exceo da propaganda de produtos e servios que tenham concorrncia no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administrao indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pblica, assim reconhecida pela Justia EleitoralVII - realizar, em ano de eleio, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos rgos pblicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administrao indireta, que excedam a mdia dos gastos nos trs ltimos anos que antecedem o pleito ou do ltimo ano imediatamente anterior eleio.LTIMO ANO DE MANDATOLTIMO ANO DE MANDATOLei Eleitoral 9504/97Art. 73 [...] 10. No ano em que se realizar eleio, fica proibida a distribuio gratuita de bens, valores ou benefcios por parte da Administrao Pblica, exceto nos casos de calamidade pblica, de estado de emergncia ou de programas sociais autorizados em lei e j em execuo oramentria no exerccio anterior, casos em que o Ministrio Pblico poder promover o acompanhamento de sua execuo financeira e administrativa.LTIMO ANO DE MANDATOLIMITE COM PESSOAL7. LIMITE COM PESSOALParecer desvaforvel: 2008 (14), 2009 (09), 2010 (21), 2011 (06)60% da receita corrente lquida, sendo 54% no executivo e 6% no legislativoVencimentos e vantagens fixasObrigaesAposentadoriasPensesContratao por tempo determinadoContratos de terceirizaoSentenas trabalhistasLIMITE COM PESSOALTC 1360/026/11. Por seu turno, as despesas com pessoal e reflexos ultrapassaram o limite mximo fixado pela legislao, pois corresponderam a 54,79% da receita corrente lquida, no tendo sido reconduzida nos dois quadrimestres subsequentes, conforme observado pela Assessoria Tcnica. Ainda no concernente s anotaes sobre o quadro de pessoal, considero insatisfatrios os elementos da Origem e frente gravidade dos apontamentos da fiscalizao, determino a abertura de autos apartados para o exame do excessivo pagamento de gratificaes e horas extras. Tratamento idntico deve receber o exame da concesso de adicional de insalubridade sem a devida comprovao de sua regularidade, bem como a contratao de pessoas fsicas, a despeito das caractersticas de relao de emprego. LIMITE COM PESSOALMNIMO COM ENSINO8. MNIMO COM O ENSINO MAIOR NDICE DE REPROVAOParecer Desfavorvel o maior ndice. Art. 212. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. Nos municpios: educao infantil e ensino fundamental. FUNDEB: Aplicao de 95% no ano, e at 5% no primeiro trimestre do ano subsequente (diferido). No mnimo 60% para valorizao do magistrio em efetivo exerccio. (lei 11.494/07) parcelas remuneratrias (salrio, vantagens, encargos patronais). Vale-refeio, cesta-bsica, vale-transporte tem carter indenizatrio e podem ser includas apenas dos 40% restantes e no vinculados.Comunicado SDG 07/09 os 5% devem ser movimentados em conta especfica.Na hiptese de a Administrao investir, no exerccio, mais de 25%, mas, de outro lado, no utilizar todo o FUNDEB, no h mais que se aventar que o excedente ante o mnimo de 25% compensaria eventual insuficincia de gasto do Fundo. Deliberao TCA 024468/11.MNIMO COM ENSINOAlgumas GlosasGlosa: efeito da constatao de lanamento irregular na totalizao de determinada despesa. bloqueio de parcela para os efeitos originalmente pretendidos.Restos a pagar no quitados at 31 de janeiro.Despesas com pessoal desviado da funo.Despesas com merenda escolar (terceirizao, pessoal, insumos e equipamentos) e Despesas com uniforme TCA 35186/026/08MNIMO COM ENSINOMNIMOS COM ENSINOGlosasPrecatrios judiciais despesas em exerccios anteriores. Bibliotecas, museus e ginsios que no se destinem a uso precpuo e exclusivo da escola.Transporte e bolsa de estudos para alunos de ensino mdio e superior.Empenhos globais de bens rateados entre as secretarias empenhados somente na pasta da educao (telefone, combustvel, frota, material de escritrio)

MNIMO COM ENSINOMNIMO COM SADE9 MNIMO COM SADEParecer Desfavorvel: 2008 (20), 2009 (01), 2010 (03, 2011 (07).CF. 15% da receita de impostos prprios e transferidos. Lei Complementar 141/2012Glosas:Aposentadorias e penses de pessoal da sade; pessoal desviado da funo; merenda escolar; saneamento bsico; limpeza urbana e remoo de resduos slidos; preservao do meio ambiente; assistncia social; infraestrutura; assistncia com sade fechado; receitas adicionais de sade (PSF); multas da vigilncia sanitria e outros.

ministrio pblico de contasOBRIGADA!!!Contato: [email protected]