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A A Ç Ç ÃO CIVIL P ÃO CIVIL P Ú Ú BLICA BLICA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública , para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

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AAÇÇÃO CIVIL PÃO CIVIL PÚÚBLICABLICA

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

...

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

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FUNDAMENTO LEGAL

Lei nº 7.347/85. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais

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CONCEITO

�Instrumento processual para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

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OBJETO

�responsabilidade por danos morais e patrimoniais

�obrigação de não fazer, obrigação de fazer ou condenação em dinheiro

�processo de conhecimento, cautelar e de execução

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OBJETO

�Responsabilidade por danos morais e patrimoniais� ao meio-ambiente� ao consumidor� à ordem urbanística� a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico (patrimônio cultural)� por infração da ordem econômica e da economia

popular� pessoas portadoras de deficiência� criança e adolescente� outros direitos difusos, coletivos e individuais

homogêneos

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OBJETO

�Não é cabível ACP:

� que envolvam tributos, contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

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COMPETÊNCIA:

�local do dano - funcional (absoluta)

� Justiça Estadual (em razão da matéria – CF, art. 109)

� Justiça Federal (em razão da pessoa – CF, art. 109, I)

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LEGITIMAÇÃO:

�ativa: legitimação extraordinária > substituição processual

� Ministério Público (parte ou fiscal da lei - legitimidade do MP: relevância social do interesse);

� Defensoria Pública;

� União, Estados e Municípios;

� autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista;

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LEGITIMAÇÃO

�ativa� associações, desde que constituída há pelo

menos um ano - o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz (§ 4º, art. 5º):

� manifesto interesse social (dimensão ou característica do dano);

� relevância do bem jurídico a ser protegido.

� fim social específico: proteção do interesse difuso ou coletivo que se pretende proteger.

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LIMINAR

�Decisão liminar: decisão initio litis

� objeto: cessação imediata da atividade irregular (providência acautelatória) e/ou realização urgente de obra ou atividade (antecipação dos efeitos da sentença)

� requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris

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MULTA: garantia do cumprimento da decisão, pode ser:

�moratória: descumprimento no prazo (ex. multa diária)

�compensatória: substitui economicamente a obrigação principal + perdas e danos

�parâmetros:

� suficiente (inibição de reiteração)

� compatível (gravidade do dano // possibilidade do infrator)

�execução da multa� procedência da ação

� trânsito em julgado

� cálculo a partir do descumprimento

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COISA JULGADA

�Imutabilidade da decisão

�direitos difusos: erga omnes

�exceção: improcedência por insuficiência de provas: nova ação mediante prova nova

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PRESCRIÇÃO

�ACP é imprescritível� danos permanentes

� direito à vida: fundamental

� direito não patrimonial – somente direitos patrimoniais prescrevem

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DESTINO DOS VALORES FINANCEIROS

�Fundo Federal: Justiça Federal (Lei nº 9.008/95)

�Fundo Estadual: Justiça Estadual-SP (Lei nº 6.536/89)

�recursos:� condenação em dinheiro: indenização

� multas judiciais

� multas administrativas

�composição: Conselho Federal ou Estadual

�membros obrigatórios: MP e comunidade

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OBRIGADO

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