MUDANÇAS CLIMÁTICAS, POLITICAS GOVERNAMENTAIS E POLÍTICA NACIONAL
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA
DEPARTAMENTO CIÊNCIAS EXATAS E DA TERRA – DCET
CURSO DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
MARIANA NEPOMUCENO
MUDANÇAS CLIMÁTICAS E POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS
ALAGOINHAS-BA
2014
MARIANA NEPOMUCENO
MUDANÇAS CLIMÁTICAS E POLÍTICAS GOVERNAMENTAIIS
ALAGOINHAS-BA
2014
MUDANÇAS CLIMÁTICAS E POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS
Seminário apresentado a Universidade do Estado da Bahia, como requisito parcial de Avaliação do primeiro semestre, referente à disciplina Seminário Temático I.
1 – Breve Histórico
Desde o período da revolução industrial e ao longo dos cem últimos anos vem
ocorrendo um aumento significativo nas concentrações dos chamados Gases de
Efeito Estufa (GEEs) na atmosfera terrestre, fato atribuído principalmente às ações
chamadas antrópicas, induzidas por atividades humanas.
O grande aumento dessas atividades se deu principalmente pela expansão
das atividades no setor industrial, agrícola e de transportes, que demandou grande
consumo de energia, proveniente da queima de combustíveis fósseis (petróleo,
carvão mineral e gás natural), além do desflorestamento de novas áreas para
ocupação e uso da terra com outras atividades. Essas ações ocasionaram a
concentração dos GEEs na atmosfera, originando o fenômeno chamado de efeito
estufa, onde, a radiação solar refletida pela superfície da terra em forma de ondas
longas é retida pelos gases de efeito estufa que formam um “cobertor” ao redor da
Terra causando um aumento gradual da temperatura no globo terrestre.
Nos anos 1970, era comum pensar que os recursos naturais seriam
constantemente renováveis e o meio ambiente era uma fonte inesgotável de
matérias-primas e alimento, sendo que a relação do homem com a natureza
desigual. Diante desta situação, foi realizada uma importante conferência afim de
debater sobre esta questão, a Conferência de Estocolmo.
2- Conferência de Estocolmo
No ano de 1972, foi realizada a primeira convenção mundial sobre meio
ambiente, sediada em Estocolmo, capital da Suécia. Esse evento teve o
fundamental objetivo de estabelecer estratégias, a fim de tentar reavivar a
consciência da sociedade, para que a relação do homem com o meio
ambiente ficasse mais equilibrada e justa. Assim, seria possível atender as
necessidades dos povos mundiais no presente, sem que isso comprometesse a
sobrevivência das gerações futuras e do planeta, como um todo. Essa conferência
resultou na criação do Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas (UNEP,
também conhecido por PNUMA), sediado em Nairóbi, no Quênia.
A importância desse encontro é enorme, porque simboliza um primeiro
esforço no sentido de tentar preservar o meio ambiente, em nível planetário. E a
partir da conscientização da sociedade, foi de extrema importância para controlar o
uso dos recursos naturais pelo homem, e lembrar que grande parte destes recursos
além de não serem renováveis, quando removidos da natureza em grandes
quantidades, deixam uma lacuna, ás vezes irreversível, cujas consequências virão e
serão sentidas nas gerações futuras. Deste modo a conferência de Estocolmo,
lançou bases para a ECO-92.
3- Criação do IPCC
O IPCC, que significa Intergovernmental Pannel on Climate Change ou Painel
Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, é um órgão que foi estabelecido em
1988 pela Organização Meteorológica Mundial (OMM) e o Programa das Nações
Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) para avaliar as mudanças climáticas
ocorridas no planeta Terra.
Por si só, o IPCC não desenvolve nenhuma pesquisa científica, e desde a sua
criação tem publicado diversos documentos, como o Relatório de Avaliação sobre o
Meio Ambiente que foi publicado em 1990 e reuniu argumentos apoiando a criação
da Convenção do Quadro das Nações Unidas para Mudanças do Clima. Outro
relatório importante feito pelo IPCC, foi divulgado em 2007, que praticamente
eliminou as dúvidas sobre a relação direta entre as ações humanas e os eventos
que indicam alterações substantivas na dinâmica climática da Terra.
4- ECO-92 (Cúpula da Terra)
Em 1972, em Estocolmo, Suécia, realizou-se a 1º Conferência Mundial
sobre o Meio Ambiente e foi considerada o principal evento a dar início, em caráter
internacional, ao movimento ecológico atual. A Assembleia Geral das Nações
Unidas decidiu, em 1989, realizar a 2ª conferência, vinte anos depois, em 1992, o
que se convencionou chamar Eco 92, e entre os candidatos a sediá-la sobressaiu-
se o Brasil que viu, nesta ocasião, a oportunidade de demonstrar ao mundo, como
país em desenvolvimento, que também se preocupava com a causa ecológica.
O evento em 1992 repassou tudo o que ocorreu de 1972 para cá, inclusive
protocolos assinados entre as datas, como, por exemplo, o de Montreal, em 1987,
relativo à proteção da camada de ozônio, e obteve, entre seus resultados mais
importantes, a formulação de documentos relacionados à exploração dos recursos
naturais do mundo e ao desenvolvimento sustentável. Durante o evento, líderes
mundiais reuniram-se para decidir as medidas necessárias para minimizar a
degradação ambiental e definir ações para enfrentar os problemas crescentes da
emissão de gases causadores do efeito estufa. Os debates culminaram na
elaboração de documentos oficiais, como:
Agenda 21,
Convenção da Biodiversidade,
Convenção da Desertificação,
Convenção das Mudanças Climáticas,
Carta da Terra
5- Convenção do Clima (CQNUMC)
Em 1992, o Comitê Intergovernamental de Negociação para a Convenção-
Quadro sobre Mudança do Clima (INC/FCCC), elaborou a redação da Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – CQNUMC, que foi aberta às
assinaturas de todos os chefes de estado presentes durante a Cúpula da Terra no
Rio de Janeiro (Eco-92). Na ocasião, 154 países (mais União Europeia) assinaram a
convenção. Em 21 de março de 1994 a convenção entrou em vigor e, atualmente
conta com 186 “partes” (países), unidas com a missão de reduzir a concentração de
gases de efeito estufa na atmosfera e controlar o aquecimento global.
O objetivo da CQNUMC:
“O objetivo final da Convenção e de quaisquer instrumentos jurídicos com
ela relacionados que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em
conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção, a
estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera
num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema
climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que
permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima,
que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que
permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável.
”
(UNFCCC, 1992)
6 – Conferência das Partes (COP)
Para a implementação da CQNUMC foram criados alguns órgãos que seriam
responsáveis por fazer com que seus objetivos fossem atingidos, entre eles
encontra-se a Conferência das Partes (COP). Considerado o corpo supremo da
CQNUMC, é uma reunião que entrou em vigor em 1994, e acontece anualmente
desde 1995. Atualmente, esse tratado internacional, cujo objetivo é a “estabilização
das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça a
interferência antrópica perigosa no sistema climático”, foi ratificado por 193 países.
O Papel da COP é promover e revisar a implementação da CQNUMC, revisar
compromissos existentes periodicamente levando em conta os objetivos da
convenção, divulgar achados científicos novos e verificar a efetividade dos
programas de mudanças climáticas nacionais.
6.2- 3ª Conferência das Partes - Protocolo de Quioto
O Protocolo de Quioto constitui um tratado complementar à Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Criado em 1997, definiu
metas de redução de emissões para os países desenvolvidos, responsáveis
históricos pela mudança atual do clima. Os países desenvolvidos, ou Partes do
Anexo I, se comprometeram a reduzir suas emissões totais de gases de efeito estufa
a, no mínimo, 5.2% abaixo dos níveis de 1990, no período compreendido entre 2008
e 2012 - também chamado de primeiro período de compromisso. Cada Parte do
Anexo I negociou a sua meta de redução ou limitação de emissões sob o Protocolo,
em função da sua visão sobre a capacidade de atingi-la no período considerado.
Para os Países não listados no Anexo I, chamados de Países do Não-Anexo
I, incluindo o Brasil, foram estabelecidas medidas para que o crescimento
necessário de suas emissões fosse limitado pela introdução de medidas
apropriadas, contando, para isso, com recursos financeiros e acesso à tecnologia
dos países industrializados.
O Protocolo entrou em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, logo após o
atendimento às condições, que exigiam a ratificação por, no mínimo, 55% do total de
países-membros da Convenção e que fossem responsáveis por, pelo menos, 55%
do total das emissões de 1990. O Brasil ratificou o documento em 23 de agosto de
2002, tendo sua aprovação interna se dado por meio do Decreto Legislativo nº 144
de 2002.
Dentre os principais emissores de gases de efeito estufa, somente os EUA
não ratificaram o Protocolo; argumentando que não havia evidências científicas
suficientes de que o aquecimento global, desencadeador das mudanças climáticas,
fosse causado pelas atividades humanas, principalmente pelos combustíveis
fósseis. No entanto, continuam tendo responsabilidades e obrigações definidas pela
Convenção.
Em 2012, termina o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto.
As ações tomadas após esse período podem-se distinguir basicamente três
propostas, que são elas: rever as metas do Protocolo Kyoto e incorporar países
como Brasil, China e Índia entre os que devem reduzir emissões; rever as metas,
porém ampliar a redução apenas entre países do Anexo I; e, retomar a CQNUMC e,
a partir dela, propor outros meios de reduzir as emissões.
A característica principal entre a Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima e o Protocolo de Quioto é que, enquanto a Convenção
encorajou os países industrializados estabilizar as emissões de gases de efeito
estufa, o protocolo os obriga a fazê-lo.
7. Mecanismos de Flexibilização
Mecanismos de Flexibilização são arranjos regulamentados pelo Protocolo de
Kyoto que facilitam que os países incluídos no Anexo I, ou seja, os comprometidos
com redução de emissões, possam atingir suas metas de redução de emissões de
GEE. São eles:
7.1 - O Mercado de Carbono: MDL (Não-Anexo I)
A proposta do MDL consiste em que cada tonelada de CO2 deixada de ser
emitida ou retirada da atmosfera por um país em desenvolvimento poderá ser
negociada no mercado mundial, criando um novo atrativo para a redução das
emissões globais. Os países do ANEXO 1 estabelecerão em seus territórios metas
para redução de CO2 junto aos principais emissores. As empresas que não
conseguirem (ou não desejarem) reduzir suas emissões poderão comprar
Certificados de Emissões Reduzidas (CER) em países em desenvolvimento e usá-
los para cumprir suas obrigações. Os países em desenvolvimento, por sua vez,
deverão utilizar o MDL para promover seu desenvolvimento sustentável.
A princípio, os projetos de MDL seriam divididos nas seguintes modalidades:
(i) Fontes renováveis e alternativas de energia;
(ii) Eficiência/conservação de energia e,
(iii) Reflorestamento e estabelecimento de novas florestas (é nesta modalidade
que estão a maioria dos projetos de sequestro de carbono).
De acordo com as regras estabelecidas nas COPs, a participação em um
projeto de MDL deve ser voluntária. As Partes interessadas em participar do MDL
devem, em primeiro lugar, designar uma autoridade nacional (Autoridade Nacional
Designada - AND) que será responsável pela aprovação ou não dos projetos de
MDL no país hospedeiro. No Brasil, o órgão correspondente à AND é a Comissão
Interministerial de Mudança Global do Clima, criada em 07 de julho de 1999, com “a
finalidade de articular as ações de governo decorrentes da Convenção Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos subsidiários de que o
Brasil seja parte” (Brasil, 1999).
7.2 – Comércio Internacional de Emissões (Anexo I)
Ou “Comércio de Emissões” é o mecanismo de flexibilização previsto no
artigo 17de Protocolo de Kyoto pelo qual os países compromissados com a redução
de emissões de GEE podem negociar o excedente das metas de emissões entre si.
Este mecanismo permite que países que não alcancem a sua meta de redução
possam utilizar o excedente de redução de outro país.
7.3 - Implementação Conjunta (IC) (Anexo I)
Foi um instrumento proposto pelos EUA, que permite a negociação bilateral
de implementação conjunta de projetos de redução de emissões de GEE entre
países integrantes do Anexo I. Conforme definido no Artigo 6.1 do Protocolo de
Kyoto, através da IC, um país industrializado pode compensar suas emissões
participando de sumidouros e projetos de redução de emissões em outro país do
Anexo I.
Implica, portanto, em constituição e transferência de crédito de emissões de
gases de efeito estufa do país em que o projeto está sendo implementado para o
país emissor. Este pode comprar “crédito de carbono” e, em troca, constituir fundos
para projetos a serem desenvolvidos em outros países. Os recursos financeiros
obtidos serão aplicados necessariamente na redução de emissões ou em remoção
de carbono.
8. Política Nacional sobre as Mudanças Climáticas (PNMC)
No ano de 2009 foi instituída a Política Nacional sobre a Mudança do Clima
(PNMC), por meio da Lei nº 12.187/2009, que visa a incentivar o desenvolvimento e
aprimoramento de ações de mitigação no Brasil, colaborando com o esforço mundial
de redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como objetiva a criação de
condições internas para lidar com os impactos das mudanças climáticas globais.
Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e
estabelece seus princípios, objetivos e diretrizes. São eles:
Princípios:
Art. 3o - A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a
responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública,
observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do
desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém
diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem
adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
Todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras
gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências
antrópicas sobre o sistema climático;
Serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas
identificadas da mudança climática com origem antrópica no território
nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios
científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
As medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes
contextos socioeconômicos de sua aplicação,
As ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações
climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as
ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades
públicas e privadas;
Objetivos:
Art. 4o - Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão
estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o
crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades
sociais.
A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
À compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
proteção do sistema climático;
À redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em
relação às suas diferentes fontes;
À implementação de medidas para promover a adaptação à mudança
do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a
colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou
beneficiários,
Ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de
Emissões - MBRE.
Diretrizes:
Art. 5o - São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
Os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais
documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
As ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o
desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis
para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
A promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a
conscientização pública sobre mudança do clima;
É importante ressaltar que para alcançar os objetivos da PNMC, o País
adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões
de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e
um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas
emissões projetadas até 2020.
6- Conclusão
Com o aumento das mudanças climáticas houve a necessidade de criar
políticas governamentais e nacionais, com o objetivo de tentar amenizar a
degradação ambiental, impostas pelo homem. De qualquer forma, os atores
internacionais envolvidos na busca de soluções para o meio ambiente global
cercam-se cada vez mais de instrumentos onde estejam presentes a consciência de
participação solidária da sociedade internacional. Além disso, percebe-se que uma
aliada nesse processo de busca por soluções ágeis é a educação ambiental; que
através dela poderá haver profundas alterações no futuro da humanidade. A partir
da educação se alcança informação e a soma desses dois elementos é o primeiro
passo para que a humanidade passe a exigir e adotar transformações efetivas em
seus hábitos de consumo e a exigir que as empresas e Estados disponibilizem
produtos e tecnologias sustentáveis.
7- Referencias:
[1] CENAMO, Mariano Colini. Mudanças Climáticas, o Protocolo de Quioto e Mercado de Carbono. Disponível em: < http://www.ipam.org.br/uploads/livros/b0daac7247d7670eaf55936b775b1782fba3d2a9.pdf > Acesso em: 16 de Abril de 2014.
[2] BRASIL, Palácio do Planalto. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm >. Acesso em: 10 de Maio de 2014.
[3] BRASIL. Ministério das relações Exteriores. Convenção sobre mudanças climáticas. Disponível em <http://www.mct.gov.br/upd_blob/0005/5390.pdf>. Acesso em: 10 de Maio 2014.
[4] Instituto Carbono Brasil. Convenção do Clima e COP. Disponível em: <http://www.institutocarbonobrasil.org.br/convencao_do_clima_e_cop/p=1#ixzz31eThiUQa>. Acesso em: 13 de Maio de 2014.
[5] Instituto Carbono Brasil. Implementação Conjunta (IC). Disponível em: < http://www.institutocarbonobrasil.org.br/protocolo_de_quioto/implementacao_conjunta__ic_ >. Acesso em: 13 de Maio de 2014.
[6] CENAMO, Mariano Colini. Mudanças Climáticas, o Protocolo de Quioto e Mercado de Carbono. Disponível em: < http://www.ipam.org.br/uploads/livros/b0daac7247d7670eaf55936b775b1782fba3d2a9.pdf > Acesso em: 16 de Abril de 2014.
[7] EMBARQ Brasil. Mecanismos de Flexibilização para países comprometidos com a redução de emissões. Disponível em: < http://embarqbrasil.org/node/125 >. Acesso em: 27 de Maio de 2014.
[8] NOVAES, Washington. ECO-92: Avanços e Interrogações. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010340141992000200005>. Acesso em: 31 de Maio de 2014.
[9]FIESP. Mudanças do Clima. Disponível em: <http://www.fiesp.com.br/perguntas-frequentes/mudancas-do-clima-tire-suas-duvidas/ >. Acesso em: 14 de Maio de 2014.
[10] SANTOS, Bruna Bianchi dos. Protocolo de Quioto: preocupação ambiental ou lucro com os créditos de carbono?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, agosto 2011. Disponível em: < http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10169&revista_caderno=5>. Acesso em 14 de Maio de 2014.