Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL... · e espaço aéreo ou devidas em...
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
LEI Nº 1.048/2006
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PESQUEIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, João
Eudes Machado Tenório, Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a
seguinte lei .
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei, denominado Código Tributário Municipal – CTM, institui com
fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei
Orgânica do Município, o sistema tributário Municipal de Pesqueira estabelece normas de Direito
Tributário a ele relativas, regula e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
TRIBUTOS
Art. 2º - São Tributos Municipais:
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II -o Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - a Contribuição de Iluminação Pública;
V – a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
VI – as taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos, de uso do solo
e espaço aéreo ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;
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Art. 3º - Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a
remunerar a utilização de bens e serviços públicos.
Parágrafo Único - Além do que cita o Caput, o Poder executivo deve reajustar os Serviços
Públicos relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos
que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões
e alvarás, a realização de vistorias e outros congêneres.
Art. 4º - Quando do lançamento dos tributos municipais, de acordo com calendário de
lançamentos a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal no mês de janeiro de cada exercício
fiscal, também poderão ser fixados descontos de até 50% (cinquenta por cento) quando recolhidos
integralmente.
Parágrafo Único – Quando o pagamento do tributo for objeto de parcelamento, poderá por
meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, ser fixado desconto de até 5% (cinco por cento)
sobre as parcelas a vencer.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando não
efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira, poderá ser
promovida ou alterada de ofício.
Art. 6º - Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária principal, deverá
promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas
nesta Lei ou em regulamento.
§ 1° - Far-se-á a inscrição:
I - por declaração do contribuinte ou de seu representante, formulada pelo interessado ou
em modelo da repartição competente;
II - de ofício.
§ 2° - Apurado a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de
ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
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§ 3° - Servirão de base à inscrição os elementos constatados pelo fisco ou constantes do
auto de infração além de outros de que dispuser a Secretaria de Finanças.
Art. 7º - O pedido de alteração ou baixa de inscrição será feito pelo contribuinte dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que a motivou, instruídos com o último comprovante de
pagamento dos tributos a que esteja sujeitos, e somente serão deferidos após informação do órgão
fiscalizador.
Parágrafo único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedido baixa, ficando
adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por
garantia bastante.
Art. 8º - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais
referente aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento
específico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Seção II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 9º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário do Município será procedida por
unidade autônoma e obrigatoriamente promovida:
I - pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;
II - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa
falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
III - pelo titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.
IV - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, ou municipal, entidades
autárquicas e de economia mista, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar.
Parágrafo único - Entende-se por unidade autônoma aquela que permite uma ocupação
ou utilização privada e que seu acesso se faça independente das demais ou igualmente com as
demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas.
Art. 10 - As pessoas nomeadas nos incisos I, II e III do artigo anterior desta Lei, são
obrigadas:
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I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação,
medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar
o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, constados da alteração ou da incidência;
II - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as
informações solicitadas pelo fisco no prazo da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias;
III - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel
para vistoria fiscal.
Art. 11 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a
fornecer, ao órgão competente da Prefeitura, para o seu devido controle, as informações relativas
aos imóveis, no que diz respeito ao título de propriedade, projeto, situação e comercialização,
conforme dispõe o artigo 501, desta Lei.
Art. 12 - As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar, ao
órgão competente, o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da expedição do documento.
Art. 13 - Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no
logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§ 1° - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais
frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na
falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
§ 2° - No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo
anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente
principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.
§ 3° - No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§ 4° - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à
servidão de passagem.
Art. 14 - considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro
Imobiliário:
I - a escritura registrada ou não;
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II - contrato de compra e venda registrado ou não;
III - o formal de partilha registrado ou não;
IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
Art. 15 - Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo
anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:
I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o indício cadastral
anterior;
II - o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a
registro.
Art. 16 - As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição
do título aquisitivo, devidamente registrado.
Parágrafo único - As averbações deverão ser promovidas dentro do prazo de 90
(noventa) dias do registro, sob pena das sanções previstas em lei.
Art. 17 - O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente, sempre que se verificar
quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior.
Parágrafo único - Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações
cadastrais, essas só produzirão efeito no exercício seguinte.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro Mercantil
Art. 18 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária e que venha a prestar
qualquer serviço ou atividade no município, deverá promover a inscrição no Cadastro Mercantil da
Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei, ou
ainda pelos atos administrativos de caráter normativo a complementá-los.
Parágrafo Único – A pessoa jurídica deverá apresentar o contrato social e outros
documentos que o órgão competente municipal achar necessário para que se efetue a inscrição no
Cadastro Mercantil da Prefeitura.
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Art. 19 - O Cadastro Mercantil da Prefeitura é composto:
I - do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, abrangendo:
a) Atividades de produção;
b) Atividades de indústria;
c) Atividades de comércio; e
d) Atividades de prestação de serviços;
II -de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores necessários a atender às
exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos
seus serviços.
Parágrafo único - O Poder Executivo definirá, as normas relativas à inscrição, e
atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixados
as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, quando de cunho pecuniário, a 10 (dez)
UFM’s ou valor equivalente, observadas as demais disposições desta Lei.
Art. 20 - A inscrição no cadastro a que se refere o artigo anterior promovida pelo
contribuinte ou responsável, nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso
de pessoa jurídica;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
Art. 21 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou
da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as
poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das
multas cabíveis.
Art. 22 - A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes
ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 23 - O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da
atividade no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° - Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o
cadastro poderão ser baixados de ofício.
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§ 2° - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à
baixa de ofício.
§ 3º - Os débitos apurados após o encerramento ou baixa de ofício obedecerão ao
principio da solidariedade, caso não se encontre o contribuinte principal da obrigação tributária,
conforme o artigo 339, inciso III.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Imposto Predial
Art. 24 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, tem como fato
gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como determina a lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de
janeiro.
Art. 25 - para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial
definido em lei municipal.
Parágrafo Único - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre o
imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio
e no qual a eventual produção não se destine a comércio.
Art. 26 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que
existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos
dois dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
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IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado;
VI – posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Art. 27 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo
artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e
as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao
comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração
Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da
legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de
parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Art. 28 - A incidência do imposto independe, sem prejuízo das cominações cabíveis:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil da posse, a
qualquer título, do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas ao imóvel.
Art. 29 - O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de
transferências de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 30 - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista
edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 31 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 32 - O imposto não incide:
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I - nas hipóteses de imunidade prevista na Constituição Federal, observada, sendo
o caso, o disposto em lei complementar;
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os
efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
Art. 33 - O imposto calcula-se à razão de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§ 1º - Os imóveis situados em vias com asfalto ou calçamento e que não possuem muro e
passeio público, sofrerão um acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 2º - Tratando-se de imóvel residencial cuja área não edificada seja superior a 20 (vinte)
vezes a área edificada, aplicar-se-á, sobre seu valor venal, a alíquota correspondente, acrescida
de 50% (cinqüenta por cento).
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 34 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, do bem imóvel.
§ 1º - Serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária, o promitente
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel e fideicomissário.
§ 2º - Será considerado ainda sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja
cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.
Art. 35 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já
lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas
ao imposto, respondendo o alienante ressalvado o disposto do item VII do artigo 49.
Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 36 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens
móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito de cálculo do imposto:
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I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor
venal do solo;
II - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o valor venal do
solo e o da edificação utilizada, considerados em conjuntos;
III - nos demais casos, o valor venal do solo e o da edificação, considerados em conjunto.
Art. 37 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis
respectivos, das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
II -1 % (um por cento) tratando-se de prédio ou unidade imobiliária autônoma.
§ 1º - Os imóveis situados em vias com asfalto e calçamento e que não possuam muro e
passeio público sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento) na alíquota aplicada.
§ 2º - Os imóveis situados em área incluída no Plano Diretor que não estejam edificados,
sejam sub-utilizados ou não utilizados, pagarão alíquotas progressivas na base de 0,5% (meio por
cento) até o limite de 15% (quinze por cento) ao ano até que seja promovido seu adequado
aproveitamento.
Art. 38 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixada pela
Planta Genérica de Valores Imobiliários e pela Tabela de Preço de Construção, revistas
periodicamente quando necessário pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese a avaliação judicial prevalecerá sobre a avaliação
administrativa.
Art. 39 - A avaliação para fins de lançamento do imposto poderá tomar por base os
seguintes elementos:
I - quanto ao terreno:
a) - área, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b) - serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouros;
c) - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o preço de verificado nas últimas
transações de compra e venda;
d) - quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto ao prédio:
a) - padrão ou tipo de construção;
b) - área de construção;
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c) - valor unitário do metro quadrado;
d) - estado de conservação;
e) -quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
§ 1º - Quando a área total do imóvel for representada por número que contenha fração de
metro quadrado, será feito o arredondamento desprezando-se a fração.
§ 2º - Para efeito de imposto, considera-se não construído o terreno cuja área ultrapasse 5
(cinco) vezes a ocupação pela construção.
§ 3º - Para efeito deste artigo considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem
benfeitoria ou edificação, assim entendendo também que o contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - Construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.
Art. 40 - O Prefeito do Município poderá constituir uma comissão de Avaliação, composta
de até 05(cinco) membros, sob a presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade de rever
e atualizar os valores venais dos imóveis, observado o disposto no artigo anterior, em função dos
equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se
localiza os imóveis, bem como os preços correntes do mercado.
§ 1º - A Comissão de Avaliação apresentará as atualizações de Valores Imobiliários
periodicamente, visando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada à aprovação por
ato do Prefeito.
§ 2º - Quando não for objeto da atualização prevista no caput deste artigo, os valores
venais dos imóveis serão obrigatoriamente atualizados pelo Poder Executivo, com base nos
índices oficiais de correção monetária, indicados pelo IPCA - Índice de Preço ao Consumidor
Amplo, ou outro indicador que venha porventura a substituí-lo.
§ 3º - Caso seja detectado que o nível de localização para terrenos ou construção esteja
lançado abaixo do valor real da área revisada pelo órgão competente, poderá ser corrigido os
valores a qualquer tempo, ainda que seja no mesmo exercício.
Art. 41 - O Executivo Municipal poderá estabelecer, por Decreto, meios de valência para
efeito de redução de valores constantes da tabela de preços de construção, tendo em vista o
tempo de edificação do imóvel.
Parágrafo único - A redução de valores prevista neste artigo aplicar-se-á apenas aos
imóveis residenciais.
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Art. 42 - O valor do imóvel é determinado nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de imóvel não edificado, pela planta de valores de terrenos;
II - quando se tratar de imóvel edificado pela planta de valores de terrenos e tabela de
preços de construção.
Art. 43 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanhas
promocionais de motivação e incentivo ao recolhimento da Divida Ativa do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU.
§ 1º - As campanhas serão regulamentadas sempre por Decreto do Poder Executivo
Municipal e no mesmo serão especificados os prêmios. Ficando estabelecido, que aos sorteios
concorrerão, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel ou se for o
caso o inquilino, se este em qualquer hipótese, por forma de instrumento contratual ou não tenha
efetuado o pagamento do tributo correspondente ao exercício especificado e ao pagamento
integral (todos os exercício inscritos) da dívida ativa oriunda do IPTU.
§ 2º - Os incentivos de que trata o parágrafo 1º, para a divida ativa com pagamento a vista
poderão ser até de 100% (cem por cento) de desconto sobre a correção monetária, juros de mora
e multa para o pagamento integral de todo o débito.
§ 3º - Os bens a serem sorteados deverão integrar o patrimônio público do Município e,
para ocorrer às despesas, serão utilizadas as dotações próprias constantes do orçamento
municipal.
§ 4º - Os incentivos de que trata o parágrafo 2º, por se tratar de matéria financeira deverão
ser apreciados e autorizados pelo Legislativo Municipal através de Projeto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 5º - Os bens de que trata o parágrafo 3º, por já estarem com dotações garantidas na
dotação orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as
campanhas de motivação por Decreto.
Art. 44 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do
imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado.
Seção IV
Do Lançamento
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Art. 45 - O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da
ocorrência do fato gerador, e se regerá pela lei então vigente ainda que, posteriormente revogada.
Art. 46 - O lançamento do imposto será feito em nome do titular sob o qual estiver o imóvel
cadastrado na repartição.
§ 1° - No caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou um só dos
condôminos, pelo valor total do tributo.
§ 2º - No caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino na proporção de sua
parte, pelo ônus do tributo.
§ 3º - No caso de compromisso de compra e venda em nome do proprietário vendedor ou
do compromissário comprador, a critério da administração.
§ 4º - No caso de imóvel incluído em inventário em nome do espólio e feita a partilha, em
nome do sucessor.
§ 5º - No caso de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente,
em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fideicomissário, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do possuidor indireto.
§ 6º - No caso de imóvel pertencente à massa falida ou em sociedade em liquidação, em
nome dos mesmos.
§ 7º - Não sendo conhecido o proprietário ou sem identificação do contribuinte, em nome
de quem esteja em uso e gozo do imóvel.
§ 8º - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legalidade da propriedade,
do domínio útil ou posse do bem imóvel.
Seção V
Do Pagamento
Art. 47 - O recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU,
será efetuado na Tesouraria da Prefeitura, rede bancária ou em outros postos de recebimentos
autorizados, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
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Art. 48 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos
definidos em regulamento, anualmente.
§ 1º - Ao contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, até a data do vencimento,
poderá ser concedido pelo Poder Executivo um desconto de até 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas.
Seção VI
Das Isenções e Reduções
Art. 49 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, de Distrito Federal ou Município ou de suas autarquias;
b) Pertencente aos templos religiosos de qualquer culto;
c) Pertencente aos partidos políticos e instituições da educação ou assistência social, observado os requisitos estabelecidos em lei;
d) Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas comprovadas;
e) Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação afetiva pelo poder expropriante;
f) Pertencente a particulares, cuja renda familiar seja inferior a 1 (um) salário mínimo, destinado exclusivamente a residência de seu proprietário, e que outro não possua, construído ou não, nem seu cônjuge, filho menor ou maior inválido;
g) Pertencente a servidor público do município de Pesqueira, ativo ou inativo, dos poderes Executivo e Legislativo, que lhe sirva exclusivamente de residência e que outro não possua no Município, nem seu cônjuge, filho menor ou maior inválido;
h) Pertencente à (o) viúva (o) de servidor público municipal, dos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto neste estado civil e ainda, ao filho menor ou
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maior inválido, relativamente ao prédio que lhe sirva exclusivamente de residência e desde que outro não possua no Município;
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui atribuição que tiverem as entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, a não
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por
terceiros.
§ 2º - As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas, de
contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 3º - A instrução de isenções associar-se-á, sempre, em razões de ordem pública
ou de interesses do Município e não poderá ser favor ou privilégio.
§ 4º - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito do Município, ou pelo
Secretário de Finanças, por delegação sempre a requerimento do interessado e revistas
anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.
§ 5º - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando;
a) Verificada a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão;
b) Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
Art. 50 - O pedido de isenção deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) - título de propriedade ou posse;
b) - estatutos sociais;
c) - cópia de lei que reconhece a utilidade pública;
d) - certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município,
comprovando a propriedade de um único imóvel.
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
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Art. 51 - Constituem infrações passíveis de multa:
I - de 100(cem) UFM’s, quando não for promovida a inscrição do imóvel ou sua alteração
na forma e nos prazos determinados;
II - de 100(cem) UFM’s, quando houver erro, omissão dolosa, bem como falsidade nas
informações que possam alterar a base de cálculo do imposto.
Parágrafo Único – O atraso no pagamento implicará automaticamente em multa de 20%
sobre o valor do imposto devido, mais 1% (um por cento) de juros de mora ao mês.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 52 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, tem como fato
gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso
I deste artigo.
Parágrafo único - O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no
território do Município.
Art. 53 - O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
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II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de
arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos
incisos I, II e III do artigo 54;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte,
quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo
valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI -concessão real de uso;
XVII -cessão de direitos de usufruto;
XVIII -cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII -qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos
anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a
cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
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XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título
de indenização ou pagamento de despesa;
XXIV -cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à
diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXV -transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança
em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado
de bem imóvel situado no Município;
XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao
proprietário do solo;
XXVIII -todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 54 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital
nela subscrito;
II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou
pacto de melhor comprador.
Art. 55 - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo 54, quando a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou
arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º - A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste artigo será demonstrada
pelo interessado, quando da apresentação da "Solicitação de Avaliação para Lançamento do ITBI-
IV", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
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SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 56 - Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título,
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI é:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do
direito transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito
cedido;
III - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do
direito permutado.
SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 57 - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto
sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por
natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como
Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do
bem ou do direito transmitido;
II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do
bem ou do direito transmitido;
III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou
do direito cedido;
IV - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou
do direito cedido;
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do
bem ou do direito permutado;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por
eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem
responsáveis. É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
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II - na permuta, cada um dos permutantes.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 58 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos
cedidos ou permutados, no momento da transmissão, cessão ou permuta.
§ 1º - O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com
base nos elementos aferidos no mercado imobiliário e será formulada, através de Decreto do
executivo Municipal, uma tabela de avaliação com base em padrões reais de mercado, e em
informações constantes do Cadastro Imobiliário e ainda, levar-se-á em conta o valor declarado
pelo sujeito passivo, desde que um destes últimos for a maior.
§ 2º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será
o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior.
§ 3º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota- parte que
exceder a fiação ideal.
§ 4º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o do valor do negócio jurídico
ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 5º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o
valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 6º - Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 7º - No caso da cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 8º - No caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor
real da fiação ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 9º - Quando à fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por
base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-
lo monetariamente.
§ 10 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçada à
repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel
ou do direito transmitido.
§ 11 - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de
base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Solicitação de Avaliação para
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Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área
fazendária.
Art. 59 - Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes
elementos:
I - zoneamento urbano;
II - características da região, do terreno e da construção;
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor
da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 60 - As alíquotas do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado
ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere
à Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964:
a) Sobre o valor da parte financiada: 0,5 % (cinco décimos por cento);
b) sobre o valor da parte não-financiada, cobrar conforme cita o inciso IV deste caput.
II - nas transmissões de gleba rural de área não excedente a 10 (dez) hectares, que se
destine ao cultivo do solo pelo adquirente e sua família, resultante de assentamento promovido
pelos poderes públicos e que outro imóvel rural não possua no Município – 0,5% (cinco décimo por
cento);
III - nas transmissões de imóveis localizados nos projetos rurais especiais no Município,
resultado de titularização junto a órgãos federais, estaduais ou municipais que promovam projetos
de assentamentos rurais e que esteja incluído na categoria de médio produtor – 1,0% (um por
cento);
IV – Nas demais transmissões, 2% (dois por cento).
Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
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Art. 61 - O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título,
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição o ITBI deverá ter
em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no
momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 62 - O lançamento será efetuado levando-se em conta o valor dos bens ou dos
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da
permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos
elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário ou no valor
declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
Art. 63 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição o ITBI será recolhido, da
seguinte forma:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à
permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no
Município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do
Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando
se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação –
SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que essa não seja extraída;
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem
cálculo.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na
alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da
sentença que os rejeitou.
23
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Art. 64 - Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens
ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o
imposto.
Art. 65 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição o ITBI será lançado em
nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão
competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário
do imposto.
Art. 66 - A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal competente.
Seção VII
Das Obrigações dos Notários e Oficiais
de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 67 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de
títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões,
exigirão que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do imposto, o
qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 68 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de
títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública Municipal,
exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas,
certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 69 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês
subseqüente à prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos
constitutivos:
I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;
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II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;
V - outras informações que julgar necessárias.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 70 - Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas
imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será
substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.
Art. 71 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração,
deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros
documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel,
incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato
translativo da propriedade.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 72 - São isentas do ITBI:
I - a aquisição de bem imóvel para residência própria feita por servidor público municipal,
que outro imóvel não possua e desde que outro não possua o conjugue, o filho menor ou maior
inválido;
II - as transmissões do domínio útil, por regime de aforamento, das áreas da União e do
Estado incluídas no plano Diretor de Desenvolvimento do Município:
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, as partes interessadas apresentarão provas de seu
enquadramento na respectiva situação.
§ 2º - Elidirá a concessão do benefício a que se refere o inciso I, deste artigo, a
circunstância de ser o servidor ou seu cônjuge proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel
residencial, a não ser que:
25
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I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em venda ou
acessão;
II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.
§ 3º - O disposto no inciso I do parágrafo anterior, dependerá de prova do pagamento
integral do preço da promessa ou da cessão.
Seção X
Das Infrações e Penalidades
Art. 73 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
Unidade Fiscal do Município.
Art. 74 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à
multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido,
independentemente dos acréscimos moratórios e da atualização moratória.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que não cumprirem o
previsto no artigo 67, desta Lei.
Art. 75 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do imposto sujeitarão o contribuinte à multa de 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio
jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na omissão praticada.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 76 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato
gerador à prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
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de qualquer natureza, e incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, não compreendido no
artigo 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na seguinte lista de
serviços:
1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
banco de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE
QUALQUER NATUREZA.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE
DIREITO DE USO E CONGÊNERES.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
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3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E
CONGÊNERES.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E
CONGÊNÊRES
5.01 Medicina veterinária e zootecnia
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA,
ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.
6.01 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.02 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.03 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.04 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA,
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL,
MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E
CONGÊNERES.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestados dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
30
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higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens congêneres.
8 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO
PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO,
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER
GRAU OU NATUREZA.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médico e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO,
VIAGENS E CONGÊNERES.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
31
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9.03 Guias de turismo.
10 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO,
ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E
CONGÊNERES.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
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12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de natureza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA,
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
14 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS
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14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
consertos, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 Tinturaria e lavanderia.
14.10 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.11 Funilaria e lanternagem.
14.12 Carpintaria e serralheria.
15 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU
FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR
PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas
e inativas.
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15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-
símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
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15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
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15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados
a crédito imobiliário.
16 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO,
JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
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17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE
RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS;
PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE SEGURÁVEIS E
CONGÊNERES.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E
DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES,
PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS,
INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TITULOS DE
CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
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20 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, DE
TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E
METROVIÁRIOS.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços de acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21 SERVIÇOS DE REGISTROS PUBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL,
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS,
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PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E
CONGÊNERES.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 SERVIÇOS FUNERÁRIOS
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênios funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIA, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS
AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objeto, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
27.01 Serviços de assistência social.
28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E
CONGÊNERES.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
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mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO,
COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES,
DETETIVES E CONGÊNERES.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA,
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA
36.01 Serviços de meteorologia.
37 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E
MANEQUINS.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 Serviços de museologia.
39 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB
ENCOMENDA.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
§ 1o - A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2o - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas
apenas, completando o alcance do direito existente.
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§ 3o - A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada
para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou
extensiva, com os serviços previstos na Lista de Serviços.
§ 4o - Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I - o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte;
II - o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não
esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
Art. 77 - O Imposto não incide sobre:
I – Os serviços prestados:
a) As exportações de serviços para o exterior do País;
b) A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
c) O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto na alínea “a” os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
Art. 78 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único – Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 79 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
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estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços.
Art. 80 - Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação
fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato,
efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude
da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 81 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 82 - O imposto é devido no Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território;
II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu
território;
III - quando da execução dos serviços de que trata o artigo 3º da lei complementar federal
nº 116 de 31 de julho de 2003, forem prestados no município;
IV - quando o prestador de serviço, que não tenha escrituração fiscal, ainda que
autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter
habitual ou permanente;
V - quando os serviços de diversões públicas, que não tenham escrituração fiscal, forem
prestados no seu território.
VI - no caso do serviço a que se refere o item 22.01da Lista de Serviços do artigo 76, o
Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.
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Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 83 - O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.
§ 1ª – As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo II , desta Lei.
Seção III
Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica
Art. 84 - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado por pessoa jurídica
será determinado, mensalmente, com base na lista de serviços do artigo 76, aplicando-se, ao
preço do serviço, as alíquotas fixadas no Anexo I, que integra esta Lei.
§ 1º - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem nenhuma dedução,
ressalvadas as hipóteses do § 2º, deste artigo.
§ 2º - Serão deduzidos do preço do serviço:
I - quando da prestação de serviços do item 7.02 do artigo 76 desta Lei:
a) o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra
que fica sujeito ao ICMS;
II - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 7.01,14. 01,14. 03, do
artigo 76 desta Lei, o valor das mercadorias fornecidas.
III – quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 8.01, 8.02, 12.01, 12.03,
12.05, 12.07, 12.10, 12.11, 12.15, 27.01, o material empregado, despesas de pessoal e de
expediente, ou se foi utilizado serviço de terceiro já tributado.
§ 3º - Na prestação do serviço a que se refere o item 22.01 da lista de serviços do artigo
76, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela
da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou metade da extensão da ponte que
una os dois Municípios.
§ 4º - A base do cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
I - é reduzida, nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta
por cento do seu valor.
II - é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento
necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 5º - Para efeito do disposto nos parágrafos 3.º e 4.º, considera-se rodovia explorada o
trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o
mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal de rodovia.
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§ 6º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele
fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 85 - Para efeito do disposto no artigo 77 desta Lei, considera-se:
I - Mercadoria:
a) o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a
adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
b) a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras;
c) todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
d) a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou
incorporada a outro produto.
II - Material:
a) o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante,
por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro
comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista
de serviços;
b) a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns,
mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços;
c) todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser
vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é
usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
d) a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do
titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação
dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 86 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em
que for concluída sua prestação.
Art. 87 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do
serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
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Art. 88 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Art. 89 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 90 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão
a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 91 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua
qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do
terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes
de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo único - Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas
às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou
direitos adquiridos inclusive terrenos.
Art. 92 - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais
de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do
contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal
vinculada à unidade contratada.
Art. 93 - Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes
financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os
contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Art. 94 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela mão-de-obra na
construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega de alvará de licença para
construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção, a ser editada por
decreto do executivo.
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§ 1º - É facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o
imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a
maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 2º - O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior
em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 3º - A apuração de que tratam os parágrafos anteriores será efetuada pela fiscalização
tributária do Município.
Art. 95 - Não se subordinam às regras do artigo anterior, os contribuintes, pessoas
jurídicas, que estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da construção civil,
na Prefeitura de Pesqueira, e desde que venham recolhendo seus tributos municipais com
normalidade.
Seção IV
Da Prestação de Serviço Sob a
Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 96 - A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, aplicando-se, os valores
constantes do anexo II, que integra esta Lei.
§ 1º - A base de cálculo para que se faça cumprir os valores constantes do anexo II.
§ 2º - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o
simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço,
empregado da mesma qualidade profissional.
§ 3º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
I - por firmas individuais;
II - em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador
autônomo.
Art. 97 - Os profissionais autônomos recolherão o ISSQN, com base em alíquota fixa
variável, anualmente, em cota única, vencível na data fixada no Calendário de Pagamento
de Tributos - CPT, conforme decreto do executivo municipal.
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Seção V
Da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Sociedade
Art. 98 - Quando os serviços referidos nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da Lista de Serviços, do artigo 76, desta Lei, forem
prestados por sociedades civis de profissionais liberais, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, será devido pela sociedade, por mês, em relação ao preço total arrecadado
pela sociedade.
Parágrafo Único - O imposto será calculado por meio da UFM, de acordo com o anexo I,
que integra esta Lei.
Art. 99 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
será determinada mensalmente.
SEÇÃO VI
Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de
Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres
Art. 100 - Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de
repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congênere, terão o imposto calculado sobre a
receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor
da alimentação e dos medicamentos.
Parágrafo único - São considerados serviços correlatos os curativos e as aplicações de
injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.
Seção VII
Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias e Congêneres
Art. 101 - O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões e
congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação
fornecida.
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Parágrafo único - Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as pousadas, os
dormitórios, as casas de cômodos, os “campings” e congêneres.
Art. 102 - Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze) unidades de
hospedagem ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro de Serviço Prestado, o Livro
"Registro de Ocupação Hoteleira''.
Parágrafo único - O livro "Registro de Ocupação Hoteleira'' será preenchido, diariamente,
antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:
I - o título: Livro "Registro de Ocupação Hoteleira”;
II - o nome ou a razão social do estabelecimento;
III - o número de hóspedes;
IV - o número de unidades ocupadas;
V - o número de diárias vendidas, por tipo;
VI - o valor das diárias vendidas;
VII - a relação de unidades ocupadas;
VIII -os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;
IX - observações diversas.
Seção VIII
Do Serviço de Turismo
Art. 103 - São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:
I - agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de
despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
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Parágrafo único - Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas
registradas ou não nos órgãos de turismo, visando a exploração da atividade executada para fins
de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de
agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 104 - A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo
prestador de serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores
efetivos dos serviços agenciados ("over-price");
II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo,
quando negociadas com terceiros.
Parágrafo único - São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento
e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a
terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.
Seção IX
Das Diversões Públicas
Art. 105 - A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se
tratar de:
I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao
jogo;
III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive às realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da
admissão ao espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou
talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou
fornecimento da música;
VI - diversão pública denominada "dancing" é o preço do ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música
erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso,
bilhete ou convite;
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VIII - espetáculo desportivo, o preço do ingresso.
Art. 106 - A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada à prévia
autorização, que deverá ser requerida à Fazenda Municipal.
Art. 107 - Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que
seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível
mediante pagamento são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos
espectadores ou freqüentadores, sem exceção.
Art. 108 - Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pela Fazenda
Municipal, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas, por
exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).
§ 1º - Os promotores de jogos e diversões públicas deverão caucionar no ato do pedido
de parcelamento prévio dos ingressos, o valor do imposto correspondente.
§ 2º - Havendo sobra de ingressos dos eventos programados, devidamente chancelados,
poderá o interessado requerer à Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da
realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo acompanhar o requerimento
à guia de depósito e os ingressos não vendidos.
§ 3º - A falta de apresentação dos bilhetes não vendidos implica na exigibilidade do
imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados.
§ 4º - Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município, devidamente
registrados no órgão competente da Prefeitura, ficarão dispensados de depositar previamente o
valor do imposto, devendo o mesmo ser recolhido nas datas fixadas pela Fazenda Municipal.
Art. 109 - Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda,
pelo encarregado da bilheteria.
Art. 110 - Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados
em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pela Fazenda Municipal e que,
só pelo representante legal desta, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.
Art. 111 - Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados,
que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a
receita bruta.
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Art. 112 - A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá
ser arbitrado.
Parágrafo único - Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de
sessões cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como
temporadas circenses e de parques de diversões.
Art. 113 - O proprietário de local alugado para a prestação de serviços de diversões
públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, é
obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do
pagamento de imposto e a prévia autorização da Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação
tributária ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante a Fazenda
Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.
Art. 114 - Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos
de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa, devidamente
chancelado;
II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções
administrativas, que indique o preço dos ingressos;
III - comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus
estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos
ingressos.
§ 1º - O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as
normas baixadas pelo órgão federal competente.
§ 2º - O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do
pagamento do imposto.
Art. 115 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes
cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.
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Art. 116 - Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões,
poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as
características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.
Seção X
Dos Serviços de Ensino
Art. 117 - A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de
dependência;
II - da receita oriunda dos transportes;
III - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 118 - Fica instituído o Livro de Registro de Matrículas de Alunos para o ISSQN,
ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a denominação: Livro "Registro de Matrículas de Alunos" para o ISSQN;
II - o nome e o endereço do aluno;
III - o número e a data de matrícula;
IV - a série e o curso ministrados;
V - a data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;
VI - observações diversas;
VII - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CNPJ do
impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o
contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.
§ 2º - Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de Alunos, instituído
por outro órgão do Poder Público, ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata
este artigo.
Art. 119 - O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal
de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que se refere às
mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação
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mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada esta, da emissão de nota fiscal única
mensal.
§ 1º - Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser utilizadas Notas
Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este
artigo.
§ 2º - O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;
II - o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do
estabelecimento emitente;
IV - o nome do aluno;
V - a matrícula do aluno;
VI -o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer titulo.
§ 3º - A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo, obedecerá, no
que couber, às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 4º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no
estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e
documentos fiscais.
§ 5º - Os carnês existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o
seu término.
Seção XI
Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
Art.120 - O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em
qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por
encomenda.
Seção XII
Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos
Art. 121 - Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer
processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.
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Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de
máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
Seção XIII
Da Composição e Impressão Gráfica
Art. 122 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com
o ramo das artes gráficas:
I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de
impressão;
II - encadernação de livros e revistas;
III -impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou
adquirida de terceiros;
IV - acabamento gráfico.
Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços confecção de
impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.
Seção XIV
Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte
Art. 123 - Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade
desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:
I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização,
concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos
do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;
II - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre
acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.
Art. 124 - Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a
municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos
celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou
permissão do poder competente.
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Parágrafo único - É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes
deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.
Seção XV
Dos Serviços de Publicidade e Propaganda
Art. 125 - Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos
métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda
aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de
promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a
respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo único - Incluem-se no conceito de agência de propaganda os
departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e
publicidade.
Art. 126 - Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado,
promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Seção XVI
Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias
Esportivas e de Números (Jogos)
Art. 127 - Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de
números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador
do serviço.
Seção XVII
Da Corretagem
Art. 128 - Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com
seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de
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cargas e de navios efetuado por agências de navegação e a respectiva interveniência na
contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.
Parágrafo único - O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas
no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Art. 129 - As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na
venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das
comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.
Art. 130 - Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o artigo 128, ficam
obrigados a manter, rigorosamente, escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujo
modelo e tamanho ficam a critério do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes
indicações:
I - o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;
II - a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;
III - o valor de venda constante da opção (oferecimento);
IV - a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o “over-price”;
V - a data e o prazo da opção;
VI - o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e
venda, se for o caso;
VII -o valor da comissão auferida;
VIII -o número da nota fiscal de entrada;
IX - observações diversas;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CNPJ do
impressor do livro.
Seção XVIII
Do Agenciamento Funerário
Art. 131 - O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a
receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
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IV - do transporte;
V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo único - Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-
se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
Seção XIX
Do Arrendamento Mercantil ou “Leasing”
Art. 132 - Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que
tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins
de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações desta.
Parágrafo único - O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na
operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Seção XX
Das Instituições Financeiras
Art. 133 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições
financeiras:
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II - custódia de bens e valores;
III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de
crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII - serviços de expediente relativos a:
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a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e
outras obrigações;
d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos
cambiais e outros direitos;
e) confecção de fichas cadastrais;
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou
extratos de contas;
h) visamento de cheques;
i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer
outros documentos;
k) manutenção de contas inativas;
l) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
m) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da
instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de
crédito, declarações e etc;
n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em
operações de crédito ou financiamento;
o) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais
instituições financeiras, observado a Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de
31 de Julho de 2003.
§ 1º - Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata
esta Seção inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica,
cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de
coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do
estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de
serviços obtidos pela Instituição como um todo.
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§ 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua
identificação com os serviços descritos.
Seção XXI
Do Cartão de Crédito
Art. 134 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de
crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:
I - taxa de inscrição dos usuários;
II - taxa de renovação anual;
III - taxa de filiação de estabelecimento;
IV - taxa de alteração contratual;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de
intermediação;
VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de
intermediação.
Seção XXII
Do Agenciamento de Seguros
Art. 135 - O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros
Privados);
Seção XXIII
Da Construção Civil, Serviços Técnicos,
Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia
Art. 136 - Consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras
semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:
I - prédio e edificações em geral;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III -pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os
trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
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V -canais de drenagem ou irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou
perfis de rios;
VI -sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços artesianos,
semi-artesianos ou manilhados;
VII - barragens e diques;
VIII -sistemas de telecomunicações;
IX -refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e
gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XII - montagens de estruturas em geral;
XIII-recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando
vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos
essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição (pilares, vigas, lajes,
alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou
estabilidade da estrutura);
XIV-estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes,
rebaixamento de lençol freático, dragagens, escoramentos, terraplanagens, escoramentos e
derrocamentos;
XV - concretagem e alvenaria;
XVI - revestimento e pinturas de pisos, tetos e paredes;
XVII - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
XVIII-instalações e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de
comunicações, de vapor, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de ar
comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive equipamentos
relacionados com esses serviços;
XIX -construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma
natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade
imobiliária;
XX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XXI - divisórias;
XXII -carpintaria, serralharia, vidraçaria, marmoraria, armações e telhados.
XXIII -outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e
semelhantes;
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 137 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras
de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a)elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e
planejamento e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos para trabalhos de
engenharia e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;
II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
III -calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares
de construção civil e hidráulica, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de
alíquota, devido o imposto neste Município.
Art. 138 - É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a
obra:
I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras
particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 139 - O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação
da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional,
com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - contrato de construção;
III -número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;
IV - valor da obra e total do imposto pago;
V - data do pagamento do tributo e número da guia;
VI - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mercantil;
VII -escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de
incorporação.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção XXIV
Da Administração de Bens Imóveis
Art. 140 - A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos
serviços, a saber:
I - comissões, a qualquer título;
II - taxa de cadastro;
III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - acréscimos moratórios;
V - demais serviços sujeitos ao imposto.
Art. 141 - Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização
de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal,
obedecido, quanto a esta, o que dispõe esta Lei.
Art. 142 - Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo
modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente,
as seguintes indicações:
I - a denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis";
II - o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;
III - o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;
IV - as datas de início e término do contrato;
V - observações diversas;
VI - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do
impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único - O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá
ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.
Art. 143 - Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão
obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal
competente, bem como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção XXV
Dos Serviços de Revelação
Art. 144 - O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:
I - revelação e ampliação;
II - taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou
usuários dos serviços;
III - transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares
para fitas de videocassete ou semelhantes;
IV - reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;
V - conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de
videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;
VI - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;
VII - outros serviços congêneres.
Art. 145 - No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas
de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.
Art. 146 - Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que
prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes
de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.
Seção XXVI
Das Companhias de Seguros
Sub-Seção I
Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 147 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a taxa de
coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança em co-seguro, relativa à
diferença entre as comissões, recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão
repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de
angariação, o clube de seguro ou o corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Parágrafo único - Quando o inalar da taxa de coordenação não for discriminando, ou for
inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este será o valor a ser
considerado como base de cálculo.
Seção XXVII
Das Agências das Filiais e das Sucursais
de Companhias de Seguros
Sub-Seção I
Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 148 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:
I - a comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
II - a participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela
respectiva representada.
Seção XXVIII
Das Agências, das Filiais e das Sucursais
de Companhias de Seguros e das Companhias de Seguros
Sub-Seção I
Das Obrigações Acessórias
Art. 149 - A companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, junto
com os comprovantes de pagamento do imposto, o demonstrativo das operações efetuadas com
as congêneres em relação à taxa de coordenação recebida em decorrência da liderança em co-
seguro e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal de companhia, a empresa de
corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o corretor, para, quando
solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor da comissão repassada;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da taxa de coordenação, com
a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
d) o nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento da comissão
65
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
repassada, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
e) a somatória das diferenças entre a taxa de coordenação e as comissões repassadas,
que servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 150 - A agência, filial e sucursal de companhia de seguro fica obrigada a relacionar e
arquivar, mês a mês, o demonstrativo dos valores recebidos através de comissão de agenciamento
e de angariação, paga nas operações com seguro, e de participação, contratual da agência, filial e
sucursal nos lucros anuais obtidos; pela respectiva representada, para, quando solicitado, ser
apresentado à Fiscalização Municipal.
Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor percebido;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento, com a respectiva inscrição
Municipal, se for o caso;
d) a discriminação do serviço prestado (agenciamento, angariação ou participação
contratual);
e) a somatória dos valores
Art. 151 - A agência filial e sucursal e a companhia de seguro substituirão a Nota Fiscal
de Serviço pelo demonstrativo, ficando dispensados dos Livros, exceto o Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 152 - A companhia de seguro fica obrigada a reter e a recolher o Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a ela prestados pela
agência, filial e sucursal de companhia de seguro:
I - comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
II - participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela
respectiva representada.
Art. 153 - A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a reter e a
recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços
a elas prestados:
I - comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro e remuneração
sobre comissão relativa a serviços prestados, percebidas:
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
a) pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação;
b) pelo clube de seguro;
II - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro;
III -inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
IV - prevenção e gerência de riscos seguráveis;
V - conserto de veículo sinistrado;
VI -"pró-labore", pagas a estipulantes;
VII-qualquer, desde que efetuado por pessoa física ou jurídica não cadastrada na
Prefeitura.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, não há incidência do Imposto quando os
serviços forem prestados pelo próprio segurado, incorrendo, conseqüentemente, a
responsabilidade tributária.
§ 2º - Os serviços pagos ou creditados, pela agência, filial e sucursal e pela companhia
de seguro, serão relacionados e arquivados, mês a mês, junto com os comprovantes de
pagamento do imposto retido, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização
Municipal.
§ 3º - A declaração mencionada no parágrafo anterior identificará:
a) o mês de competência;
b) o nome da pessoa física ou jurídica;
c) a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
d) o valor do serviço pago ou creditado;
e) a somatória dos pagamentos ou créditos realizados, que servirá de base para a
retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 4º - Com base na declaração mensal, o contribuinte responsável reterá e recolherá o
ISSQN, de acordo com os prazos estabelecidos.
Art. 154 - A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a
promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação do serviço, a
inscrição de pessoa física, não cadastradas na prefeitura, através de relação que deverá constar
os seguintes dados:
I - o nome e o endereço do prestador de serviço;
II - o número do C.P.F.;
III - a atividade autônoma e a sua data de início;
IV - no caso de profissão regulamentada, o número de documento de identificação.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Parágrafo único - A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada, em
02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à agência,
filial e sucursal ou à companhia de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do designado órgão.
Seção XXIX
Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento
e de Angariação e dos Clubes de Seguros
Sub-Seção I
Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 155 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:
I - a comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
II - a remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;
III - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.
Sub-Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 156 - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de
seguro, substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo recibo de comissão ou comprovante do
respectivo crédito, para as atividades sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, ficando
dispensados dos Livros Fiscais, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências.
Art. 157 - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e de clube de
seguro, deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço, para as atividades não sujeitas ao regime de
responsabilidade tributária, bem como escriturar os Livros Fiscais, recolhendo, no prazo
estabelecido, o ISSQN.
Parágrafo único - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o
clube de seguro, também, deverão emitir Nota Fiscal de Serviço, bem como escriturar os Livros
Fiscais, nas operações de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro, que
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
realizarem com outras empresas não seguradoras ou, com empresas seguradoras estabelecidas
fora deste Município.
Art. 158 - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de
seguro ficam obrigados a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
admissão, a inscrição de pessoas físicas prepostas de corretores, não cadastradas na prefeitura,
através de relação que deverá constar os seguintes dados;
I - o nome e o endereço do preposto;
II - número do C.P.F.;
III - a data de início de sua atividade;
Parágrafo único - A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada, em
02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à empresa
de corretagem e agenciamento e o clube de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do designado
órgão.
Art. 159 - As propostas encaminhadas pelas empresas de corretagem, de agenciamento
e de angariação e pelos clubes de seguro às agências, filiais e sucursais e às companhias de
seguro, serão registradas, em ordem numérica e cronológica, de acordo com o modelo aprovado
pela Resolução n° 06, de 25 de outubro de 1983, do Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP, admitindo-se registros distintos para cada ramo de seguro.
§ 1º - Os registros terão suas folhas numeradas, seqüencialmente, conterão termos de
abertura e de encerramento, datados e assinados, indicando o (s) ramo(s) a que se destina(m) e a
quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes elementos mínimos:
I - no cabeçalho:
a) razão social da pessoa jurídica;
b) local, mês e ano de emissão;
II - no corpo:
a) número da proposta;
b) nome do segurado (ou estipulante, no caso de seguro coletivo);
c) nome da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro;
d) importância segurada ou limite da importância segurada (podendo ser omitido quando
se tratar de seguro coletivo de pessoas);
e) comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação percebida;
f) observações (referentes à data de recebimento e da recusa da proposta, por parte da
69
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, além de outras anotações como erros e
rasuras);
III - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro,
organizados em sociedades que empreguem sistemas informatizados de controle, podem
escriturar, mediante o uso de formulários contínuos, o movimento da matriz, bem como das filiais,
sucursais, agências ou representantes.
§ 2º - Os pedidos de alteração dos contratos de seguro, feitos com a interveniência do
corretor, serão igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do
registro mensal, sob o título “PEDIDOS DE ALTERAÇÃO”.
§ 3º - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro,
poderão substituir o sistema de controle, de que trata o item 3, do § 1º, deste artigo, pelo
arquivamento das cópias das propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão
colecionados em ordem numérica, com todos os cuidados necessários à sua inviolabilidade.
§ 4º - As propostas encaminhadas às agências, filiais e sucursais e às companhias
seguro, serão numeradas, seqüencialmente, admitindo-se uma série numérica distinta para cada
angariação e o clube de seguro.
§ 5º - As propostas serão emitidas com o mínimo de 3 (três) vias, destinando-se a
primeira via à agência, filial e sucursal ou à companhia de seguro, a segunda via à empresa de
corretagem, de agenciamento e de angariação e ao clube de seguro e a terceira via, ao segurado.
§ 6º - As vias propostas, bem como as dos pedidos de alteração, conterão,
necessariamente, dados do protocolo que caracterizem o recebimento pela agência, filial e
sucursal ou pela companhia de seguro.
§ 7º - No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração, por parte da agência,
filial e sucursal ou da companhia de seguro, o documento comprobatório deverá ser anexado à
cópia da proposta e ser arquivada pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação
ou pelo clube de seguro que optar pelo sistema previsto no § 3º deste artigo.
§ 8º - Os registros ou arquivos das propostas ficarão à disposição da fiscalização, na
sede das empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e dos clubes de seguro,
podendo a escrituração dos registros ser descentralizada para as filiais, as sucursais ou as
agências.
§ 9º - Na hipótese prevista no item III, do § 1º, deste artigo, cada uma das filiais, das
sucursais ou das agências, deverá manter, à disposição da fiscalização, cópia do referido
formulário, devidamente regularizada, relativa à sua produção.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção XXX
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 160 - A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade da
sociedade, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará
sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.
§ 1º - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o
lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de
subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme
normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.
§ 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,
ou ao número de postes, existentes em cada município.
Art. 161 - O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do
mês imediatamente posterior ao exercício.
Art. 162 - O imposto será recolhido:
I - pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na
fonte.
§ 1º - Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser
apresentados na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à
multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
§ 2º - No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a
expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser
apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.
Seção XXXI
Da Solidariedade
Art.163 – Considera-se solidariamente responsável pelo imposto o tomador do serviço sob
forma de trabalho remunerado, quando:
I – O Prestador de Serviço, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Econômico de
Contribuinte.
71
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
II – O Prestador de Serviço, obrigado à emissão de nota fiscal, deixar de fazê-la.
III – A Execução de serviços da Construção Civil for efetuada por prestador de Serviços
com domicílio fiscal fora deste Município.
IV – O Prestador de Serviço, não comprovar junto ao tomador do serviço o pagamento do
imposto devido, junto ao órgão competente da fazenda municipal.
§ 1º – Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte, o valor
correspondente ao imposto devido.
§ 2º – Caso não seja efetuado o desconto na fonte a que está sujeito, o responsável ficará
obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado e acrescido, quando for o
caso, de multas, juros e correção monetária.
Art. 164 - Quando o Prestador de Serviço for profissional autônomo não inscrito no
Cadastro Econômico de Contribuinte, o imposto será descontado na fonte, pelo tomador, a razão
de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
Art. 165 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondente à obrigação
tributária resultante de atos praticados com excessos de poderes ou infração de Lei, social ou
estatuto.
I – Os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
II – Os mandatários, propostos e empregados.
Art.166 - O Titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros é solidariamente responsável pelo imposto referente a exploração destes
equipamentos.
Parágrafo Único – A solidariedade que trata este artigo, compreende também juros e
correção monetária, na hipótese do imposto vir a ser recolhido em atraso.
Seção XXXII
Do Regime de Substituição Tributária
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art.167 - As empresas estabelecidas no município cuja natureza do serviço implique
operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas
igualmente estabelecidas, no município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa
como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade
destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 168 - Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária:
I - as empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse
serviço.
Art.169 - As empresas locadoras e de manutenção de cofres particulares, terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento, de bens e equipamentos, instalados nos
estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, deverão recolher o
imposto no local da sede, no caso de pessoa jurídica e onde prestar o serviço, no caso de pessoa
física.
Art. 170 - Servirá de referência para dirimir o caput, a citada lei.
Art.171 - Sobre o montante obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço
prestado.
Art. 172 - As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no Município,
ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços.
Art. 173 - Farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente
estabelecida no Município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo único - Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50
% (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.
73
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 174 - O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança,
dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 175 - Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou
passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame
periódico de fiscalização municipal.
Art. 176 - Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a
empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considerada
na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 177 - O imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela empresa
qualificada como contribuinte substituto.
Seção XXXIII
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Art. 178 - As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras
de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
Art. 179 - Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços
das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre
as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que pratiquem corretagem de imóveis;
III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e
odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre
as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que agenciem, intermediem ou façam a
corretagem desses planos junto ao público;
IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as
comissões das corretoras de seguros, de capitalização, sobre o pagamento às oficinas
mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados e sobre o pagamento aos reguladores de
sinistros cobertos por contratos de seguros;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos,
inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ou concessionários;
74
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus
agentes intermediários;
VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços
classificados como produção externa;
VIII - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos
empreiteiros;
IX - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos
subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
X - as empresas concesionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica,
pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;
XI - as empresas concesionárias de serviços públicos de
telecomunicações, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;
XII - as empresas responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e esgoto;
XIII - o proprietário de casas de “shows”, espetáculos e diversões em geral, independente
de sua condição de isento ou imune, no caso de aluguel ou cedência do espaço, pelo imposto
devido pelos promotores de eventos, se estes não comprovarem sua inscrição no órgão fazendário
municipal.
XIV - a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;
XV - as entidades da Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional,
sejam elas Federais, Estaduais e Municipais, pelo imposto devido pelos seus respectivos
prestadores de serviços;
XVI - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mercantil;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de
fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido
no município.
d) o prestador de serviços for inscrito em outro Município e prestar serviços no Município
de Pesqueira.
§ 1º - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2º - A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a
pessoas jurídicas com domicílio tributário fora do município, exceto as listadas nos incisos I a XXII
da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
75
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
§ 3º - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao
efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto
correspondente ao preço dos respectivos serviços.
§ 4º - Consideram-se:
I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de
fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonora,
elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais
publicitário;
II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras
de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e
imóveis.
Art. 180 - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no
documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo
ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em
substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo único - Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços,
aplicando-se a alíquota correspondente.
Art. 181 - O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção
dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 182 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa
ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame
periódico da fiscalização municipal
Seção XXXIV
Da Arrecadação
Art. 183 - O imposto será apurado e pago na forma e nos prazos
regulamentares, através da declaração e guia de pagamento.
Art. 184 - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar intervalo mínimo de 20
(vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.
76
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção XXXV
Das Isenções
Art. 185 - Ficam isentos do imposto os serviços:
I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços,
cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente
praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade
pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar;
III - prestados por profissionais autônomos e entidades de rudimentar organização, cujo
faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal
superior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo;
IV – prestados por empresas de locação de bens móveis.
§ 1º - As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas de que o
contribuinte preencha os requisitos necessários à obtenção do benefício.
§ 2º - a documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para
os demais exercícios devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se aquela
documentação, apresentando as provas relativas ao novo período.
§ 3º - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do exercício anterior, sob pena
de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
§ 4º - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da
concessão da licença para localização e ou funcionamento de estabelecimento.
Art. 186 - O município poderá atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis,
I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
II –A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa.
Seção XXXVI
Das Infrações e Penalidades
Art. 187 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - multa de importância igual a 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município nos
casos de:
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no Cadastro de atividades econômicas;
b) não-comunicação, até o prazo de 20 (vinte) dias constados da data de ocorrência, de
venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade,
anotação das alterações ocorridas.
II - multas de importância igual a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Município por
documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem
a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo beneficiário quando a gráfica
estiver estabelecida fora do Município.
III - multa de importância igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do
Município nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido:
c) dados incorretos na escritura fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos
fiscais;
e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração;
f) falta ou erro na declaração de dados;
g) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos
fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.
IV - multa no valor de 200% (duzentos por cento) da Unidade fiscal do Município nos casos
de:
a) omissão ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal;
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V – multa de 10% (dez por cento) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês
sobre o valor da parcela do imposto a pagar, quando do pagamento após a data do vencimento.
Seção XXXVII
Das disposições Finais e do Regime de Estimativa
Art. 188 - Todo contribuinte sujeito à escrituração fiscal é obrigado a:
I - emitir Notas Fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo
fisco, por ocasião da prestação dos serviços;
II - manter atualizado o registro dos serviços;
III - exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os
comprovantes da escrita e os documentos instituídos em Regulamento, bem como prestar
informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelas Autoridades Fiscais.
Art. 189- Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os
documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados,
deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à
disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade
Fiscal.
§ 1º - É facultado a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável
pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
§ 2º - Perderão a validade os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze)
meses da data concedida para sua confecção.
§ 3º -O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da autorização e
impressão do documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos
fiscais, ainda não utilizados serão cancelados na forma prevista em regulamento.
§ 4º - As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto nos parágrafos 2º
e 3º deste artigo serão resolvidas pelo Secretário responsável pela área fazendária.
§ 5º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos ao
pagamento mensal, terão até 30 (trinta) dias a partir do dia 1º de janeiro de 2007, para adequarem-
se as normas contidas na legislação municipal.
§ 6º - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II – o preço concorrente dos serviços;
III – o local onde se estabelece o contribuinte.
§ 7º - O regime de estimativa ainda obedecerá aos seguintes critérios:
I – A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as
parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o
volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
II – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade
administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
III – O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja a qualquer
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem
às condições que originaram o enquadramento.
IV – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor
estimado.
V – O lançamento do imposto não implica recolhimento o regularidade do exercício da
atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalação, equipamentos e obras.
Art. 190 - O contribuinte, prestador de serviços de obras de construção civil ou hidráulica,
deverão individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo único - ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os
contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.
Art. 191 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais
e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem
a clareza do documento nem as disposições desta Lei.
Art. 192 - Os modelos de livros, notas fiscais de serviços e demais documentos, a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes serão instruídos pela Administração Municipal,
através de Regulamento.
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TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 193 - A contribuição para custeio de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o
consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia
elétrica no território do Município.
Parágrafo único - O serviço compreende iluminação de vias, logradouros públicos,
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 194 - Contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido
no território do Município, cadastrado junto à concessionária distribuidora, titular da concessão no
território do Município.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 195 - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica
constante na fatura da empresa concessionária distribuidora.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 196 - A contribuição de iluminação pública será cobrada mensalmente, por unidade
imobiliária autônoma, conforme o anexo IV, que integra esta Lei.
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Art. 197 -O poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a empresa
concessionária distribuidora de energia elétrica, para arrecadação mensal da contribuição, bem
assim assinar aditivos sempre que ocorrer majoração das tarifas de energia, para estabelecer a
incidência dos mesmos percentuais fixados pela empresa, ou quando da atualização da UFM -
Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Hipótese de incidência
Art. 198 - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realidade de obra
pública.
Parágrafo único - podem ser objeto de contribuição de melhoria, as seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápido, inclusive todas as obras e
edificação necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de
comodidades públicas;
V - instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI - transportes e comunicação em geral;
VII -instalação de teleféricos, foliculares e ascensões;
VIII-proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral,
diques, cais desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água
e irrigação;
IX- construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de
estradas de rodagem;
X - construção de autódromos, aeroportos e seus acessos;
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XI- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 199 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual
serão, inclusive, as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.
§ 1º - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento
detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º - O Executivo Municipal com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e
tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras os eventuais benefícios para os
usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos
existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em 50% (cinqüenta por cento), o
limite total a que se refere este artigo.
Art. 200 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas
realizadas pela Administração direta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a
União ou com entidade federal ou estadual.
Art. 201 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo
menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 202 - Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio ou
o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência beneficiada por ela.
§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem
caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
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Art. 203 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhado o imóvel ainda a
transmissão.
Art. 204 - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos os adquirentes
do imóvel aos sucessores a qualquer título.
Art. 205 - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não
edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado que vier a ser beneficiado em
razão da execução da obra pública.
Seção III
Da Delimitação da Zona de Influência
Art. 206 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão
definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos
imóveis nela localizados.
Art. 207 - Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefícios
serão aprovados pelo prefeito com base em proposta elaborada por comissão previamente
designada pelo chefe do Executivo para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo
projeto.
Art. 208 - A comissão a que se refere o artigo precedente terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, entre servidores municipais;
II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, entre os seus integrantes;
III - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente, no
interesse da comunidade.
§ 1º - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu
trabalho considerado como de relevante interesse para o Município;
§ 2º - A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta definindo a
zona de influência da obra ou do conjunto de obras, bem como os respectivos índices de
hierarquização de benefício.
§ 3º - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em estudo,
análise e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obras
em seus aspectos sócio-econômicos e urbanístico.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
§ 4º - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitadas
pela comissão para o cumprimento de seus objetivos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 209 - A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Parágrafo único - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da
prefeitura, com base no disposto nos artigos 204, 206,207 e 208 desta Lei e no custo da obra
apurado pela administração, aditará os seguintes procedimentos:
I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de
hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela
localizados;
V - calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
Cmi = C x hf x ai , onde:
E hf E af
Cmi = contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;
C = custo de obra a ser ressarcido;
hf = índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
ai = área territorial de cada imóvel;
af = área territorial de cada faixa;
E = sinal de somatório.
Seção V
Do lançamento
Art. 210 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura
deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
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I - memorial descritivo da obra e seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de
benefício dos imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a
que pertencem;
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não
concluída.
Art. 211 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior
terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de
qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura
através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não
terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 212 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 213 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;
II -prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de
pagamento;
III - prazo para reclamação.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento,
não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamações por escrito contra:
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - valor da contribuição de melhoria;
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
III - número de prestações.
Art. 214 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos
administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar
a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição
de melhoria.
Art. 215 - Fica o chefe do executivo municipal expressamente autorizado a firmar em nome
do Município, convênios com a União e os Estados para efetuar o lançamento e arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao município
percentagem na receita arrecadada.
Seção VI
Da Arrecadação
Art. 216 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente,
de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 30% (trinta por cento), se efetuado
nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas
respectivas terão seus valores vinculados aos índices oficiais de correção monetária, aplicados na
forma desta Lei.
Art. 217 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o
total anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, constante do cadastro
imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 218 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 20%
(vinte por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento) no mês ou fração calculados sobre o
valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos
fiscais.
Seção VII
Das Isenções
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 219 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de
propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de
enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 220 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar
convênios com a União e os Estados para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição
de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na
receita arrecadada.
Art. 221 - O Prefeito poderá delegar à entidade da Administração indireta as funções de
cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento de
reclamações, impugnações e recursos, atribuídos nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
Art. 222 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria 40% (quarenta por
cento) constituem receita de capital destinada à aplicação em obras geradoras de tributo.
Parágrafo único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da
Administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada à arrecada para aplicação
em obras geradoras do tributo.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223 - As taxas de competência do Município decorrem:
I - da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição;
II - do exercício regular do poder de polícia do Município.
Art. 224 - Os serviços públicos consideram-se;
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados, em utilidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um de seus usuários.
Parágrafo único - É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos
sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.
Art. 225 - Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da
administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regular a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso
e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
Art. 226 - O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas fundadas
no poder de polícia do município, independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgados pela União,
Estados ou Municípios;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos
locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI- do reconhecimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
CAPÍTULO II
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 227 - A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a atualização, efetiva
ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo, de serviços de expediente e de serviços
diversos, prestados pelo Município a contribuinte ou colocado à sua disposição com regularidade
necessária.
§ 1º - Entende-se por serviço de limpeza pública a coleta e remoção de lixo gerado em
imóvel edificado e em terrenos, exclusivos os rejeitos industriais, remoção especial de árvores,
metralha, entulho, limpeza de terrenos, todas sujeitas ao pagamento de preço público fixado pelo
Executivo.
§ 2º - A coleta de lixo de que trata o parágrafo anterior, será regulamentado na sua forma
e valor através de Decreto do Executivo Municipal e será reajustado sempre que os preços
estiverem defasados.
§ 3º -Entende-se por serviços diversos, aqueles de natureza eminentemente estatal,
compreendendo a numeração de prédios, alinhamento, reposição de pavimentação, averbação de
imóveis, apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias, abate de animais, utilização de
currais, transporte de carne e serviços de cemitérios.
§ 4º - Entende-se por serviços de expediente o proveniente da apresentação de
documentos às repartições da Prefeitura, para apresentação, despacho ou arquivamento pelas
autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, termos,
contratos, emissão de guias para pagamento de tributos e demais atos emanados do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 228 - A taxa para o custeio do serviço de limpeza de vias, logradouros, praças e
parques localizados no território do município, tem como fato gerador à utilização dos serviços
90
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 229 - São contribuintes os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a
qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou
tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada
ou cumulativamente.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 230 - Respondem solidariamente pelo pagamento da taxa o titular do domínio pleno,
o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores
imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, comandatários e os ocupantes a qualquer título
do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
isento do imposto ou a ele imune.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 231 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica e será cobrada conforme Anexo III, que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 232 - A taxa será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os prazos
e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a critério do Tesouro Municipal, com os do
Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Parágrafo único - ficam dispensados do pagamento da Taxa de Limpeza Pública os
imóveis beneficiados pela isenção do IPTU, especificados no Artigo 49 desta Lei, bem como os
imóveis que gozam de imunidade de impostos.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 233 - Os Serviços Públicos Diversos compreendem a execução, por parte dos órgãos
próprios ou por eles autorizados, dos serviços constantes do Anexo V, que integra esta Lei:
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;
II - demarcação, alinhamento e nivelamento;
III - abate de animais;
IV - cemitérios.
§ 1º - O preço do serviço que se refere este artigo é devido:
I - na hipótese do inciso I, deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou
qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;
II - na hipótese do inciso II, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados aplicando-se, como couber, a
regra de solidariedade geral desta Lei.
III - na hipótese do inciso III, pelo abate de animais no território do Município.
IV - na hipótese do inciso IV, pelo ato de prestação dos serviços relacionados em
cemitérios, segundo as condições e formas previstas no anexo V.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 234 - O preço dos Serviços Públicos Diversos será calculado mediante a aplicação da
Tabela indicada no artigo anterior.
Seção III
Do Pagamento
Art. 235 - O preço dos Serviços Públicos Diversos será pago mediante guia,
92
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
reconhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços ou pela
ocasião do abate.
Seção IV
Da Isenção
Art. 236 - Ficam isentas do pagamento do preço de Serviços Públicos Diversos:
I - os imóveis de propriedade do Município;
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPEDIENTE
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 237 -Os Serviços Públicos de Expediente compreendem toda e qualquer prestação
dos serviços administrativos, prestados pelo Município, relacionados no anexo VI, que integra esta
Lei, e será devida por quem deles se utilizar.
Parágrafo único - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo
empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato
gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito
passivo, pelo valor não recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 238 - O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados no Anexo VI, que
integra esta Lei.
Seção III
Do Pagamento
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 239 - O pagamento do preço do serviço será feito por meio de guia, reconhecimento
ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme
o caso.
§ 1º - O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do
pagamento do preço respectivo do serviço, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor responderá pelo pagamento
do preço do serviço, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao
contribuinte.
§ 3º - Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na Seção
seguinte;
§ 4º - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do
peticionário não dão origem à restituição do preço pago.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de autorização,
permissão, concessão e à celebração de contratos.
Seção IV
Das Isenções
Art. 240 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentadas pelos
órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde que
atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre
assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a” deste inciso;
II - os contratos e convênios que não tenham caráter de prestação de serviços, lavrados
com órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou inativos, sobre
assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
§ 1º - O disposto no inciso I, deste artigo, observadas as ressalvadas constantes de suas
alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos
poderes legislativos e judiciário.
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§ 2º - Aplicam - se as disposições do inciso III, quando em defesa do direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal.
§ 3º - A certidão, na hipótese do parágrafo anterior, terá fornecimento obrigatório a
qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 241 - A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento,
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas,
tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de
serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação
do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 242 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 243 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos
extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
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Art. 244 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do
imóvel, bem com o responsável pela sua locação.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 245 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica, e cobrada conforme o Anexo VII, que integra esta Lei.
Parágrafo Único – Será adotada para fins de detalhar a atividade pública específica
citada no caput, a estrutura detalhada da CNAE – Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, elaborada pela Secretaria da Receita Federal e orientada pelo IBGE, com
representantes da União, dos Estados e dos Municípios.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 246 - A taxa será devida integral e anualmente, quando a data de abertura do
estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária for entre o
mês de janeiro e fevereiro do exercício fiscal vigente.
Parágrafo Único - Quando o lançamento não for objeto do que trata o caput, a taxa será
fracionada de acordo com o período de abertura do estabelecimento, transferência do local ou
qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 247 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subseqüentes;
III -no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
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Art. 248 - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu
funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e
prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados,
conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos
alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em
observância às normas municipais sanitárias.
Parágrafo único - A competência para dispor sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária é
da Secretaria Municipal de Saúde, conforme legislação pertinente.
Art. 249 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III -na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer
exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 250 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene
pública e às normas sanitárias.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 251 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do
imóvel, bem como responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e
congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às
barracas, aos veículos, aos "traillers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros
alimentícios
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Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 252 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica e cobrada conforme o Anexo VIII, que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 253 - A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de
abertura do estabelecimento ou qualquer atividade citada no artigo anterior, transferência do local
ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 254 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer
exercício.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I
Do Fato gerador e da Incidência
Art. 255 - A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do
Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana,
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de
anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço
visual urbano.
Art. 256 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
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III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e
da modalidade da mensagem transmitida.
Art. 257 - A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV -em emblemas de hospitais públicos, sociedades cooperativas, beneficentes,
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência,
exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do
emprego ou finalidade da coisa;
VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - os que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente,
à orientação do público;
X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas
nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo
proprietário;
XIII - em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 258 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 259 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive
veículos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 260 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica, e cobrada conforme o anexo IX, que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 261 - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de
instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de
divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 262 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer
exercício.
CAPÍTULO IX
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Art. 263 – O contribuinte da taxa de conservação e manutenção de vias públicas é o
proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição do Município
de Pesqueira usuário de vias de rodagem que compõem o complexo viário da cidade de
Pesqueira.
Art. 264 – Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes
dos sistemas de transporte urbano que operem linhas em que no seu trajeto no território do
Município de Pesqueira regularmente tenha definido pontos de acesso/saída de passageiros,
mesmo de natureza intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de tarifa pela prestação dos
serviços de conservação e manutenção de vias públicas, mediante contrato de operação de linha.
Art. 265 – Os veículos utilizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham no
seu trajeto regularmente o território de Pesqueira, estarão sujeitos ao pagamento de tarifa pela
prestação dos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas, mediante
convênio ou contrato com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE.
Art. 266 - A Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será cobrada,
anualmente, considerando-se para sua determinação o maior desgaste provocado pelo veículo em
razão do seu peso, conforme o Anexo X.
Art. 267 - Em nenhuma hipótese, haverá isenção da taxa prevista neste capítulo.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, MOTORES E
APARELHOS DE TRANSPORTES
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
101
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 268 - A Taxa de Fiscalização de Instalação de Máquinas, Motores e Aparelhos de
Transportes, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança
pública, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a instalação, a conservação
e o funcionamento de máquinas e motores de qualquer natureza; elevadores de passageiros e
cargas, guindastes, alçapões, monta-cargas e congêneres; fornos, fornalhas ou caldeiras;
escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar, em
observância às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 269 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III -na data de alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 270 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, edificado ou em fase de edificação, que,
independentemente de sua destinação, instale ou mantenha instalado engenho móvel, sujeito à
fiscalização municipal em razão da instalação, conservação e funcionamento de aparelho de
transporte.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 271 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o síndico e os condôminos do imóvel edificado onde terá, ou se mantenha, instalado
engenho móvel;
II - o proprietário e o responsável pela locação do engenho móvel;
Seção IV
Da Base de Cálculo
102
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 272 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica, e cobrada conforme o Anexo XI, que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 273 - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de
instalação, transferência de local ou qualquer alteração na característica do engenho móvel.
Art. 274 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subseqüentes;
III -no ato da alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art.275 - A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no
poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar
da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado,
em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para
exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 276 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer
exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
103
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art.277 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização
municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 278 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 279 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica, e cobrada conforme o anexo XII, que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 280 - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início
da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 281 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer
exercício.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
104
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 282 - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Extraordinário, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento do
exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre
o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância às
posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.
Art. 283 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do
estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 284 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal
em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 285 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a
atividade de comércio;
II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento
comercial.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 286 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica, e cobrada conforme o anexo XIII, que integra esta Lei.
Seção V
105
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Do lançamento e do Recolhimento
Art. 287 - A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento
solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 288 - Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa
correrá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AMBULANTE,
EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 289 - A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização
dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em
observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos
costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.
Art. 290 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade
ambulante, eventual e feirante.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 291 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização
municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 292 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e
o locador desses lançamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;
III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às
barracas, aos veículos, aos "traillers" e aos " stands" ou assemelhados.
Seção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 293 - Considera-se atividade:
I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou
localização fixas ou não;
II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em
locais previamente determinados.
Parágrafo único - A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de
acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 294 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da
atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer
outro objeto, e cobrada conforme Anexo XIV, que integra esta Lei.
107
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Parágrafo único - Para atividade feirante será considerada barraca padrão a que tiver 2
m² de área ocupada.
Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 295 - A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 296 - Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 297 - A Taxa de Licença para a Execução de Obras fundada no poder de polícia do
Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que diz respeito à
construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às
normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Art. 298 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de
prédio, e execução de loteamento de terreno.
Seção II
Do Sujeito Passivo
108
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 299 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão
da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.
Art. 300 - A taxa não incide sobre:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas;
IV - a construção de templos religiosos de qualquer culto;
V - a construção de escolas pela administração pública.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 301 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;
II - o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a
obra.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 302 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica, e cobrada conforme o anexo XV, que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 303 - A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito
passivo ou constatação fiscal.
Parágrafo Único – As construções destinadas para atividades comerciais e industriais
que gerem empregos diretos, terão uma redução de 50% (cinqüenta) por cento do valor da taxa.
Art. 304 - Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
109
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
Seção VI
Das Isenções
Art. 305 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para a execução de obras, a
execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e Município, quando
executados diretamente por seus órgãos;
CAPÍTULO XV
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS PARA EXTENSÃO DE REDES
AÉREAS OU SUBTERRÂNEAS DE INFRA-ESTRUTURA, BEM COMO DO MOBILIÁRIO
URBANO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL.
Art. 306 - A utilização de qualquer espaço público municipal para extensão de redes
aéreas ou subterrâneas de infra-estrutura, bem como do mobiliário urbano de propriedade
municipal, para a colocação de redes de infra-estrutura deverá ser remunerada mensalmente.
Art. 307 - Para efeito do disposto no art. 306, considera-se a utilização do subsolo das vias
públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da
via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita
ou não.
Parágrafo Único- Também devem ser remuneradas a utilização do mobiliário urbano, os
espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, por televisões a cabo, infovias,
dutos de fibra ótica, bem como similares.
Art.308 - O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do
subsolo quanto do aéreo, é o de direito público.
Art. 309 - para possibilitar a utilização dos bens municipais por terceiros, o Município
deverá firmar, a partir da vigência desta Lei, a concessão, permissão ou autorização de uso.
110
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 310 - na hipótese do Município de Pesqueira permitir que se construam novas redes
de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma a
ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento.
Art. 311 – O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material
adequado, a espessura, a área não-edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros
elementos, através de Decreto.
Art. 312 – As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município de Pesqueira, assim
como o mobiliário urbano que já se encontra em utilização pelas empresas exploradoras das redes
de infra-estrutura, ficam submetidos às exigências e ao disposto na presente lei.
Art. 313 – O valor mensal do preço público da utilização do solo, do subsolo e do espaço
aéreo para as redes de infra-estrutura no Município de Pesqueira é determinado pela seguinte
expressão:
P = ∑ L t X B t X H t X V t X K
a) P é o preço em R$ (real) da utilização de espaços públicos para a rede de infra-
estrutura no Município;
b) t é o trecho urbano onde passa a rede, conforme a listagem de logradouros e faces de
quadra definida pela tabela de valores do Município;
c) Lt é o comprimento linear em m (metro) da rede em cada trecho urbano;
d) Bt é a largura em m (metro) da estrutura por onde passa a rede em cada trecho
urbano;
e) Ht é a altura em m (metro) da estrutura por onde passa a rede em cada trecho urbano;
f) Vt é o montante em R$/m² (real por metro quadrado) definido conforme tabela do
Município, que estipula os valores vigentes de avaliação de mercado para cada trecho
urbano;
g) K é o coeficiente de cobrança pela concessão para a rede, definido em 1%.
t
111
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
§ 1º - Aplica-se a mesma fórmula para o cálculo dos espaços utilizados pelas estações
de radiobase de telefonia celular, por televisões a cabo, infovias, dutos de fibra ótica, bem
como similares.
§ 2º - O coeficiente K terá valor de 0,5% para efeito de cobrança das redes de
distribuição de gás, considerando apenas a estrutura de condução do conteúdo gasoso ou
liquefeito, e não a estrutura das demais redes acessórias ou adjacentes, sobre as quais se
aplicará o fator normal de 1%.
§ 3º - O coeficiente K terá valor O (zero) para efeito de cobrança das redes de
distribuição de água e de coleta de esgoto, considerando apenas a estrutura relativa à
natureza propriamente dita destes serviços, e não a estrutura das demais redes acessórias
ou adjacentes, sobre as quais se aplicará o fator normal de 1%.
§ 4º - Nos casos de redes de infra-estrutura executadas em regime de consórcio ou
compartilhadas, a cobrança será efetuada de forma individual, contra cada uma das
empresas, tomando como base de cálculo a participação relativa das mesmas em termos
de ocupação e utilização do conjunto instalado.
Art. 314 – A base de cálculo do preço público para os equipamentos que ocupam os
espaços públicos, será conforme o anexo XVI.
Art. 315 – O reajuste dos preços públicos definidos nesta lei será anual, com base no IPCA
ou outro índice que o substitua, mediante a expedição de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art.316 - O recolhimento dos preços públicos pelas empresas permissionárias relativos à
utilização de espaços públicos pelas redes de infra-estrutura e pelo uso do mobiliário público
deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, através do competente Documento de
Arrecadação Municipal – DAM, incidindo juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso,
acrescidos de multa fixa de 2% sobre o valor devido.
Art. 317 – Compete à Secretaria Municipal de Finanças controlar os recolhimentos dos
preços públicos referente à utilização de qualquer espaço público municipal para extensão de
redes aéreas ou subterrâneas de infra-estrutura, bem como do mobiliário urbano de propriedade
municipal, para colocação de redes de infra-estrutura.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 318 – Os imóveis atingidos pelas redes subterrâneas serão gravados por limitação
administrativa como área não edificável, tomando como base à tubulação acrescida de meio metro
de cada lado.
Art. 319 – O preço público será devido pelas empresas permissionárias, na periodicidade
prevista no art. 313 desta lei, conforme a modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito
passivo ou constatação fiscal.
Art. 320 – Sendo mensal o período de incidência, o lançamento do valor devido a título de
preço público em função desta lei ocorrerá:
I – no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II – no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Art. 321 – As empresas permissionárias das redes de infra-estrutura que utilizam espaços
públicos e o mobiliário público, terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a sua respectiva
regularização junto ao Município de Pesqueira, contados do início da vigência desta lei.
Art.322 – As empresas devem apresentar a Secretaria Municipal de Finanças o
levantamento completo, contendo as respectivas medições de todas as redes de infra-estrutura
existentes no Município de Pesqueira, bem como a indicação precisa da localização e a
quantificação de todas as caixas de distribuição, armários, postes, cabinas de telefonia e similares,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação expedida pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art.323 - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a, através de Decreto, estabelecer
normas complementares, objetivando o fiel cumprimento desta Lei.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO PROCEDIMENTO FISCAL
TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
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CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 324 - A legislação tributária compreende leis, decretos e normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e relações jurídicas a
eles pertinentes.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias,
instruções, circulares, ordem de serviços e avisos;
II - as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas julgadoras;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o município celebre com entidades da administração direta ou
indireta da união, dos estados ou dos municípios.
Art. 325- Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a
lei ou dispositivo de lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
Art. 326 - O Executivo Municipal poderá mediante decreto, anualmente, atualizar o valor
monetário da base de cálculo dos tributos, de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO II
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 327 - Na aplicação da legislação são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
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III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 2º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§ 3º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do
tributo devido.
Art. 328 - Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que disposer sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias assessórias.
Art. 329 - Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à
definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvidas quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou a extensão
dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades
Art. 330 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem
por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela
decorrente.
§ 2º - Obrigação acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a
prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
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§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se
em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 331 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 332 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária do Município imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias
materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja devidamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Seção III
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
Art. 333 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa
jurídica de direito público, titular da competência privada, para decretar e arrecadar os tributos
especificados neste Código.
Art. 334 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do
Município ou imposta por ele.
Art. 335 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
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II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de
disposições expressas nesta Lei.
Art. 336 - Sujeito passivo da obrigação assessória é a pessoa obrigada à prática ou
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 337 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poder
exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§ 2º - O contribuinte, quando convocado, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os
esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I - da data da ciência aposta no auto;
II -da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida contar-se-á
após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III - da data da publicação do edital, se este for o caso.
Seção IV
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 338 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Seção V
Da Solidariedade
Art. 339 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II -as pessoas que, embora não expressamente designadas tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
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III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo
ao fato gerador da obrigação tributária.
Art. 340 - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso a solidariedade quanto aos demais
pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
Seção VI
Do Domicílio Tributário
Art. 341 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu
domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas
obrigações e prática ou demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º - Na falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável,
considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sede
ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária
respectiva.
§ 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou
quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou fiscalização do
tributo, aplicando-se, então a regra do parágrafo anterior.
§ 4º - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
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Art. 342 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco.
Seção VII
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 343 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas
pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de suas quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 344 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remetidos,
sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos tributos devidos até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da
meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data de abertura da sucessão.
Art. 345 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou firma
individual.
Art. 346 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de
serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
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sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessa a exploração de atividades;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro
de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
Seção VIII
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 347- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, as de
caráter moratório.
Art. 348 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação
tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social
ou estatutos:
I - as pessoas referentes no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IX
Da Responsabilidade por Infrações
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Art. 349 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância,
por parte do contribuinte, responsável ou terceiros, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único - a responsabilidade por infração desta Lei independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos dos atos.
Art. 350 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de
infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente
ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais
cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante
do tributo dependa de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 2º - A apresentação de documento obrigatório à administração não importa em denúncia
espontânea, para os fins no disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 351 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 352 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 353 - O crédito tributário regulamente constituído somente se modifica ou se extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código,
fora dos quais não pedem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
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Art. 354 -Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente será
concedida através de lei específica municipal, nos termos do Art. 150, § 6º da Constituição Federal.
Seção II
Do Lançamento do Crédito Tributário
Art. 355 - O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 356 - Compete privativamente ao Poder Executivo constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Art. 357 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é
regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado
ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 358 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração
que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições
nela indicadas, através:
I - da notificação direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; e
III – da remessa do aviso por via postal.
§ 1° - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
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§ 2° - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á
efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso II deste
artigo.
§ 3° - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento,
ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do
prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de recursos.
§ 4° - A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recebimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; e
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
§ 5° - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou procedidos à revisão e a retificação daqueles que contiverem
irregularidade ou erro.
§ 6° - O lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - Impugnação procedente do sujeito passivo;
II - recursos de ofício; e
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo
anterior.
Art. 359 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação,
o prazo mínimo para pagamento e máxima para impugnação do lançamento, se outro prazo não
for estipulado, especialmente nesta Lei.
§ 1º – O responsável pela fazenda municipal, por meio de requerimento do notificado e
após ter analisado os motivo(s) contido(s) na solicitação, poderá conceder um prazo de 10 (dez)
dias depois de vencido o prazo da notificação.
§ 2º - O prazo para o requerimento de que trata o parágrafo 1º, deverá ser após 15 dias do
recebimento da notificação.
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§ 3º - Sem prejuízo do que trata o parágrafo 1º, a notificação não perderá o valor jurídico
legal dentro da fase do processo administrativo e poderá, em caso do não comparecimento no
notificado ao órgão competente ser motivo de continuidade.
Seção III
Das Modalidades de Lançamento
Art. 360 - O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; e
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 361 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este
prestar à autoridade administrativa informação sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação
do lançamento.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir
ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de
notificado o lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art.362 - O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta
Lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada,
nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
124
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado, quando do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; e
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos
ou na aplicação da lei.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Art. 363 - O Lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.;
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato
gerador.
§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 364 - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento,
não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 365 - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10
(dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão à Secretaria Municipal da Fazenda,
conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive
125
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das
averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
Parágrafo único - Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no artigo 427 deste Código, para efeito de
lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI
inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública
Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 366 - Suspende a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; e
VI - o parcelamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 367 - Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
126
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo
ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 368 - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da
autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
Art. 369 - A lei que conceder a moratória especificará, em prejuízo de outros requisitos:
I- o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
III - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo
se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; e
V - garantias.
Art. 370 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Art. 371 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-
se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado
ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e
sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
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Seção III
Do Depósito
Art. 372 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da
obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) - à consulta formulada na forma deste Código; e
b) - a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 373 - A lei municipal poderá estabelecer de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; e
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses do fisco.
Art. 374 - a importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) - lançamento direto;
b) - lançamento por declaração;
c) - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade; e
d) - aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) - lançamento por homologação;
b) -retificação da declaração, nos casos de lançamento por Declaração, por iniciativa do
próprio declarante; e
c) - confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; e
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
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Art. 375 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da
efetivação do depósito no órgão arrecadador, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 376 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque; e
III - em títulos da dívida pública municipal.
Parágrafo único - O depósito por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 377 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual
o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do
crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; e
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 378 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário:
I - Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; e
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção V
Do Parcelamento
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Art. 379 - O crédito tributário decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais,
qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro)
pagamentos mensais e sucessivos.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas)UFM’s.
§ 2º - Qualquer que seja o prazo de parcelamento, o valor mínimo da primeira parcela não
poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito tributário e nem a cada
uma das demais parcelas.
Art. 380 - A falta de pagamento, no prazo devido, de 2 (duas) ou mais prestações do
crédito tributário parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza
sua imediata inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo a importância que
deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento será objeto de cancelamento do
parcelamento e será inscrita em Dívida Ativa.
Art. 381 - O pagamento será requerido, por meio de petição em que o interessado
reconheça a certeza de liquidez do crédito tributário.
Parágrafo único - O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova
de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 382 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
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VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no
art. 363 desta Lei;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa.
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgado procedente, nos termos da lei; e
XI -a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Seção II
Do Pagamento e da Restituição
Art. 383 - O pagamento de tributos municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques,
dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo
sacado.
§ 2º - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a
cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.
Art. 384 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem
que se expeça o competente documento de arrecadação municipal - DAM.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação
municipal - DAM, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos
aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 385 - É facultativa à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas.
Art. 386 - O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou
demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for atuado em processos administrativo-
fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito
aos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
II - multa de mora:
III - juros de mora; e
IV - multa de infração.
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§ 1º - A atualização monetária será calculada anualmente, em função da variação do poder
aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal da Unidade Fiscal do
Município (UFM), fixada pelo Poder Executivo.
§ 2º - O principal será atualizado monetariamente, mediante aplicação do coeficiente obtido
pela divisão do valor nominal reajustado da UFM do mês em que se efetivar o pagamento, pelo
valor da mesma Unidade vigente no mês fixado para pagamento ou segundo coeficientes
aplicáveis pelas repartições fiscais da União.
§ 3º - A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu
pagamento, à razão de:
I - 10% (dez por cento) no caso de atraso até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 20% (vinte por cento) no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias do vencimento;
§ 4º - Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
§ 5º - A multa de infração será de 30% (trinta por cento) aplicada quando for apurada ação
ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
§ 6º - Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as
parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
§ 7º - No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à
homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidade Fiscal do
Município (UFM), será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que
os mesmos deveriam ser pagos.
§ 8º - No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio
pela repartição competente, ou ainda estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento
sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo
esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena
atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de
ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 9º - As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta
lei, apurados ou não.
Art. 387 - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na
forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos
legais, até o limite da respectiva importância depositada.
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Parágrafo único - Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo,
deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa
oportunidade.
Art. 388 - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus
acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 389 - O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor,
sujeitará este à norma contida no parágrafo único do artigo 384, deste Código.
Art. 390 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; e
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 391 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o
infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 392 - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 393 - O contribuinte terá a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em
face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento; e
III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem
a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§ 2º - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados
monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 394 - A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 395 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal
não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 396 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 393, da data da extinção do crédito tributário; e
II - na hipótese do inciso III do art. 393, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 397 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Art. 398- Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por
motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a
restituição será feita de ofício, mediante determinação do titular da Secretaria Municipal de
Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 399 - O pedido de restituição será feito ao Poder Executivo através de requerimento
da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou
irregularidade do crédito.
Parágrafo único - o pedido será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao
exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da
procedência da medida, a juízo da administração.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 400 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de
então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis
de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 401 - Somente após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em
parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 402 - Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído,
poderá o Secretário de Finanças, determinar que a restituição se processe através da
compensação de crédito.
Seção III
Da Compensação e da Transação
Art. 403 - O titular da Fazenda Municipal, poderá:
I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões
mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e
fiscais.
Art. 404 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial.
Seção IV
Da Remissão
Art. 405 - O Executivo Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à
observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
135
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação
de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais
do caso;
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) inscrito em dívida ativa, for de valor inferior a 5,00 (cinco) UFM, tornando a cobrança
ou execução antieconômica.
Parágrafo Único – A remissão de que trata a alínea “a” do inciso I deste caput, deverá ser
através de processo administrativo e conterá despacho do titular da Secretaria de Ação Social e
Cidadania. O mesmo deverá citar a situação real pesquisada “in loco”.
Art. 406 - A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com
dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo Único – No caso de ser constatado que o requerente ou o agente fiscalizador
do município agiu com dolo, fraude ou simulação, estará passivo das sanções previstas nesta lei e
no Código Penal.
Seção V
Da Prescrição
Art. 407 - A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco)
anos, contados:
I - da data da sua constituição definitiva;
II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de
lançamento direto.
Art. 408 - Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;
136
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
II - por edital de lançamento da dívida;
III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o
pagamento;
V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou
concurso de credores.
§ 1º - O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa
fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
§ 2º - Enquanto não forem localizados, os devedores ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.
Art. 409 - A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da
Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo
aquele prazo.
Seção VI
Da Decadência
Art. 410 - O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-
se após 5 (cinco) anos contados:
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por
homologação ou declaração, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Seção VII
Da Exclusão do Crédito Tributário
137
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 411 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela
conseqüentes.
Art. 412 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas
condições ou de cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo,
antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que se prove
enquadramento nas situações exigidas pela lei concedente.
Parágrafo único - Quando deixarem de ser compridas as exigências determinadas na lei
de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa,
fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art. 413 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho do Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 1º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício
sempre que apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora.
§ 2º - Não é objeto de anistia a atualização monetária do tributo.
CAPÍTULO VII
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 414 - Os impostos municipais não incidem sobre:
I – patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
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III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos seguintes:
a) - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas
a título de lucro ou participação no seu resultado.
b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - A vedação do inciso I, é extensiva às fundações instituídas e mantidas
pelo poder público no que se refere ao patrimônio, as suas finalidades essenciais ou as delas
decorrentes.
Art. 415 -O disposto no artigo anterior não exclui a atribuição que tiverem as entidades
nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributária por terceiros.
Art. 416 - As entidades que gozam de imunidade estão sujeitas ao pagamento de taxas e
de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 417 - A instituição de isenção apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de
interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
Parágrafo único - As isenções serão reconhecidas por ato do titular da Fazenda
Municipal, mediante requerimento do interessado e revista anualmente excetuando-se aquelas
concedidas por prazo determinado.
Art. 418 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - Verificada inobservância dos requisitos para sua concessão.
II - Desaparecerem as razões e as circunstâncias que a motivaram.
Art. 419 - As isenções não abrangem as taxas e contribuição de melhoria, salvo as
exceções legalmente previstas nesta Lei.
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CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 420 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão, voluntária ou não que importe em
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela
legislação tributária do Município.
§ 1º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe
da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos que concorrem para sua
prática ou dela se beneficie.
Art. 421 - Constituem agravantes de infração:
I - quando a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei,
tributária ou não;
II - a reincidência; e
III - a sonegação.
Art. 422 - constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva
redução da culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública.
Art. 423 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma
pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 424 - A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir,
total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei.
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
140
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 425 - As infrações e penalidades serão punidas, separada ou cumulativamente, com
as seguintes cominações:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição aplicáveis às relações entre o contribuinte em débito e a Fazenda Municipal;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas
aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo único - A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum
dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da
infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 426 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes; e
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1° - Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta
por cento).
§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da
penalidade prevista.
Art. 427 - Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios,
serão punidas:
I - com multa de 10 (dez) UFM’s ou valor equivalente, qualquer pessoa,
independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçar,
elidir ou dificultar a ação da Fazenda Municipal;
II - com multa de 5 (cinco) UFM’s ou valor equivalente, qualquer pessoa, física ou jurídica,
que infringir dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido
especificadas penalidades próprias nesta Lei.
141
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 428 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará
ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do
ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio
de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Art. 429 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
depende de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
Art. 430 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição pelo
mesmo contribuinte, será aplicada em relação a cada tributo, a pena correspondente a infração
mais grave.
Art. 431 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha ou agido ou pago
tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de qualquer decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa
orientação ou interpretação.
Seção II
Das Demais Penalidades
Art. 432 - O sistema especial de fiscalização será aplicado a critério da autoridade
fazendária:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta
de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II - quando houver dúvida sobre a veracidade ou autenticidade dos registros referentes às
operações realizadas e aos tributos devidos;
Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá constituir,
inclusive no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do fisco.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 433 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades
pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos
de qualquer natureza ou ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista
no inciso III, do artigo 348 desta Lei, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a
apresentação da certidão negativa, exigida pelo fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que
se destina.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Consulta
Art. 434 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em
obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 435- A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara
e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de
fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 436 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os elementos previstos neste artigo não se produzirão em relação às
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direitos já resolvida por decisão administrativa ou judicial
passada em julgado.
143
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 437 - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 438 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos
os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a
orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de
qualquer alteração posterior no atendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto,
ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art. 439 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e
respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do
débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo
das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação do consulente.
Art. 440 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de até 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado
em novas alegações.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 441 - Compete a Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30
(trinta) dias para concluí-la salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 442 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 443 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo,
especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral,
mediante notificação preliminar com prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento, bem como
solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e nos
estabelecimentos onde se exerçam atividades passivas de tributação ou nos bens que constituam
matéria tributável.
Art. 444 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de
fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 445 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais
diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já
lançados e pagos.
Art. 446 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros, importando a sua recusa em embaraço ação fiscal:
I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais Instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma,
informações necessárias ao fisco.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar
sigilo.
Art. 447 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para quaisquer fins, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida
em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos
negócios ou as atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§1º - Excetuam - se do disposto neste artigo unicamente as requisições do Poder Judiciário
e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de
informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros
Municípios.
§2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui
falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 448 - As autoridades fiscais da fazenda municipal, poderão requisitar auxílio de força
pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das
funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na
legislação tributária.
Seção III
Das Certidões Negativas
Art. 449 - A pedido do contribuinte ou interessado, em não havendo débito, será fornecida
certidão dos tributos municipais, nos termos do requerido e com prazo de validade de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Único – No caso de existir débito sobre a petição do contribuinte ou
interessado, o órgão competente da administração da fazenda municipal poderá expedir certidão
positiva de débitos.
Art. 450 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do
requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Parágrafo único - havendo débito, a Secretaria de Finanças promoverá os meios do
recebimento da dívida.
Art. 451 - Terá os mesmo efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de
créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 452 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 453 - O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concordata pública,
concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento
sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da aquisição de todos os tributos devidos
à Fazenda Municipal.
Art. 454 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo pagamento do
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e
administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
Seção IV
Da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária
Art. 455 - As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer
outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de
sua inscrição regular.
§ 1º - Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas
autarquias, a partir da data de sua inscrição regular, os créditos de natureza tributária e não
tributária.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
§ 2º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no título seguinte, como dívida ativa em registro
próprio.
§ 3º - Considera-se dívida ativa de natureza:
I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais
acréscimos:
II - não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multas
de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas
processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contrato em geral ou de outras obrigações legais.
§ 4º - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 456 - A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez de
certeza do crédito.
§ 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa
e juros, a contar da data de vencimento.
§ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento,
para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 457 - A inscrição do débito em dívida ativa, far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo
para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art. 458 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticada pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
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V - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver agrupados o valor da dívida.
§ 1º - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição que
será assinado pela autoridade competente.
§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 459 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles
relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar a parte modificada.
Art. 460 - O débito inscrito em dívida ativa a critério do órgão fazendário e respeitado o
disposto no parágrafo 2º do artigo 386 desta Lei, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro)
pagamentos mensais e sucessivos.
§ 1º - A Dívida Ativa Tributária que for paga à vista, poderá gozar de um desconto de até
40% (quarenta por cento) a ser fixado por decreto pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que
implicará no reconhecimento da dívida.
§ 3º - O não pagamento de quaisquer das prestações, na data fixada no acordo importará
no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito;
Art. 461 - Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência
desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferior a 20 (vinte) UFM.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Impugnação
Art. 462 - A impugnação instaurará a fase contraditória do procedimento.
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Parágrafo único - A impugnação do lançamento mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas
suas razões;
V - o objetivo visado.
Art. 463 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante
assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou
não sabido.
Art. 464 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as
penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de
mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo,
desde que efetue o depósito administrativo, na Tesouraria do Município, da quantia total exigida.
§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, sujeito passivo arcará com as despesas
processuais que houver.
Art. 465 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou da decisão, as importâncias, a caso
depositadas, serão atualizadas monetariamente a partir da data em que efetuado o depósito.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 466 - As ações ou as omissões que contraírem o disposto na legislação tributária
serão, através de fiscalização, objeto de atuação com o fim de determinar o responsável pela
infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicar ao infrator a pena
correspondente e proceder, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido
dano.
Art. 467 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e
conterá:
150
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
I - o local, a data e hora da lavratura;
II - o nome, endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição,
quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário às
circunstâncias pertinentes;
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a
respectiva penalidade;
V - a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI - a intimação para, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa ou pagar as
penalidades pecuniárias e, se for o caso, atualizado o tributo monetariamente, com os acréscimos
legais;
VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode se
recusou a assinar.
§ 1º - As incorreções ou as omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para
determinar a infração e o infrator.
§ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao
contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 3º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto,
e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a
infração ou anulará o auto.
Art. 468 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte,
se existente, termo do qual deverão constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 469 - Lavrado o auto, terá os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 72
(setenta e duas) horas para entregar cópia do mesmo ao responsável pelo órgão arrecadador e
este por sua vez, entregará cópia ao titular da fazenda municipal.
Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às
penalidades do inciso I do artigo 427 desta Lei.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 470 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o
pagamento das importâncias das importâncias exigidas do prazo de 20 (vinte) dias contados da
respectiva lavratura, o valor da multa, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 471 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem
prévio despacho da autoridade administrativa.
Seção III
Do Termo de Apreensão
Art. 472 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação
tributária.
Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros ou documentos quando
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 473 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente
fundamentada, contendo a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos, com indicação do
lugar onde ficarem depositados e o nome do depositante, se for o caso, os demais elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte e à descrição clara e precisa do fato e a indicação
das disposições legais.
Art. 474 - A restituição dos documentos e dos bens apreendidos será feita mediante recibo
e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 475 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensáveis a esse fim.
Art. 476 - Lavrado o auto de infração ou termo de apreensão, por esses mesmos
documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado
ou apresentar defesa.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção IV
Da Representação
Art. 477 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do fisco deve, e
qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária do Município.
Art. 478 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará o nome, a profissão
e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos dessas e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração.
Art. 479 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará,
imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará
o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
Seção V
Da Defesa
Art. 480 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do
prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, do auto de infração ou
do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 481 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da atuação,
recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pala autoridade fiscal,
contestando o restante.
Art. 482 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal e constará de petição
datada e assinada pelo sujeito passivo ou por seu representante e deverá ser acompanhada de
todos elementos que servirem de base.
Art. 483 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou ao
seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogados a critério do titular da Fazenda
Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
153
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 484 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do
prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por
cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 485 - Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
Seção VI
Das Diligências
Art. 486 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender
necessárias, fixando-lhes prazos e definirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou
protelatórias.
Parágrafo único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal
e/ou o perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Art. 487 -O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de
seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 488 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis
a critério da autoridade administrativa, e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
Seção VII
Da Primeira Instância Administrativa
Art. 489 - As impugnações e lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos
de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda
Municipal.
Parágrafo único - a autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir
sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
154
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 490 - considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele
decorrente;
II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda
Municipal;
III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento
para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizador.
Art. 491 - Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua
decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a
produção de novas provas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de
apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá no prazo de 20 (vinte) dias, a decisão.
Art. 492 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de
infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 493 - São definitivas as decisões de primeira instância uma vez esgotado o prazo legal
para interposição de recursos, salvo se sujeitos a recursos de ofício.
Art. 494 - Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades
impugnadas ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos
respectivos vencimentos.
Seção VIII
Da Segunda Instância Administrativa
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 495 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância
administrativa superior.
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) a contar do
despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II - de ofício a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e
no próprio despacho, quando contrárias, no todo em parte ao Município.
§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º - enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 496 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a
notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo único - Decorrido o prazo neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão,
não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 497 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação
da garantia de instância.
Art. 498 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda instância.
Art. 499 - A segunda instância administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Para substituí-lo nessas atribuições o Prefeito Municipal poderá criar;
através de portaria, colegiado paritariamente constituído por servidores municipais por ele
designados e por contribuintes indicados por representantes de categorias econômicas e
profissionais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 500 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos
fixados na legislação tributária.
§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluídos no seu cômputo o dia do início do vencimento.
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Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou venciam em dia de expediente normal na Prefeitura
ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 501 - O responsável por loteamento, bem como o incorporador fica obrigado a
apresentar à Administração Municipal:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os
logradouros, as quadras, os lotes, área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal;
III - mensalmente, relação dos imóveis alienados no mês anterior, a vista ou mediante
compromisso de compra e venda, contendo o nome e endereço completo do adquirente, dados
relativos à situação do imóvel e valor da transação.
Parágrafo único - o não cumprimento do disposto neste artigo, importa em infração à
legislação tributária, sujeitando-se o infrator às penalidades da lei.
Art. 502 - Ao contribuinte em débito para com a Fazenda Municipal, fica vedado em
relação aos órgãos da Administração, direta ou indireta:
I - receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
II - participar de licitações;
III- usufruir de benefícios fiscais instituídos pela legislação tributária do Município.
Art. 503 - Fica o Prefeito autorizado a assinar convênios com órgãos municipais, estaduais
e federais visando à troca de informações, a arrecadação ou fiscalização de tributos.
Art. 504 – O contribuinte que for declarado, através de processo administrativo requerido
pelo mesmo, de notória pobreza, poderá ser extinto seu débito tributário no caso do Imposto
Predial Urbano. O processo administrativo deverá:
I – ser requerido pelo contribuinte através de processo administrativo na secretaria de
finanças do município de Pesqueira;
II – O processo administrativo deverá ter despacho fundamentado da Secretaria de Ação
Social do Município de Pesqueira informando sobre as condições sociais do contribuinte;
III – O processo administrativo será analisado através de despacho fundamentado da
Secretaria de Finanças, após analise ao inciso II;
157
Município de Pesqueira - PE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
IV – Após cumpridos os incisos I, II e III, o processo deverá ser encaminhado para o Chefe
do Executivo Municipal, que por sua vez expedirá despacho fundamentado.
Art. 505 - Fica o Prefeito autorizado a baixar Decreto sobre preços públicos para obter o
ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na
organização e exploração de atividades econômicas.
Parágrafo único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e serão reajustados quando se
tornarem deficitários.
Art. 506 - Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos que a
acompanham, numeradas de I a XVII.
Art.507 - A Secretaria de Finanças manterá cadastro fiscal para administração e cobrança
dos tributos e preços públicos municipais e ainda disponibilizar ao contribuinte qualquer informação
de seu interesse.
Art. 508 - Ao contribuinte em débito para com a fazenda Municipal, fica vedado em relação aos órgãos da Administração Municipal: I – receber quantias ou créditos de qualquer natureza; II – participar de licitações; III – usufruir benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município; IV - Obter licença de qualquer natureza.
Art. 509 - A UFM-Unidade Fiscal do Município será atualizada anualmente, com base na
variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA/IBGE.
Parágrafo único - O valor unitário da Unidade Fiscal do Município é fixada em R$ 5,00
(cinco reais).
Art. 510 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 511 - Qualquer modificação no campo tributário municipal, resultante de legislação
federal aprovada até 31 de dezembro do exercício fluente passará a fazer parte integrante desta
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Lei e poderá ser aplicada, para o exercício seguinte sendo referendada posteriormente pelo Poder
Legislativo Municipal.
Art. 512 -Esta Lei terá plena aplicabilidade, independentemente da respectiva
regulamentação, a qual será, oportunamente, instituída pelo Poder Executivo.
Art. 513 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas somente aplicável a
partir de 01 de janeiro de 2007.
Art. 514 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 879/02 de
31 de dezembro de 2002 e a Lei nº 919, de 23 de Dezembro de 2003.
Prefeitura Municipal de Pesqueira, em 09 de novembro de 2006.
JOÃO EUDES MACHADO TENÓRIO
Prefeito