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Dicas gerais para as peças:

➢ Sempre que se tratar de pessoa idosa ou com

deficiência, deve ser requerida a prioridade de tramitação processual nos termos da lei, a fundamentação está nos art. 1068 do CPC, art. 9º, VII, Lei n. 13.146/15 e art. 71, Lei n. 10.741/03.

O JUÍZO A QUEM É DIRIGIDA:

➢ O endereço é feito no cabeçalho da petição inicial e deve ser observada as regras de

competência estabelecidas na Constituição Federal, leis de organização judiciária e súmulas.

➢ 1) Verificar se é caso de competência originária dos tribunais; (exemplo: ato abusivo praticado por juiz federal, a CF vai dizer que o MS deve ser endereçado ao TRF); caso não seja... ➢ 2) Verificar se é da justiça comum (estadual

ou federal) ou especial (eleitoral, trabalho ou militar). ➢ 3) Se for da justiça comum verificar se é da

justiça federal (art. 109, I, CF) ou estadual (por exclusão da federal, competência residual). ➢ 4) Após, busque no enunciado qual a comarca

ou seção/subseção judiciaria competente.

Linha do tempo no

procedimento comum:

Antes de falarmos sobre a Petição Inicial

dentro do procedimento comum, vamos verificar como se dá tramite processual dentro do processo de conhecimento?

1) Ajuizamento da ação através da PETIÇÃO INICIAL, que deverá seguir os requisitos estabelecidos no artigo 319 e 320 do CPC.

Algumas observações gerais, importantes para você não ter complicações com a

FGV na hora da correção:

1) Sempre que não tiver informações necessárias no enunciado, utilize ... ou XXX, jamais invente dados, utilize como por exemplo: Advogado... OAB... 2) Não transcreva artigos, súmulas, isto é, nada de citações, pois a mera transcrição não pontua, você precisa explicar com suas palavras e então indicar a fundamentação. 3) Deixe a sua peça esteticamente clara, dividindo ela em alguns tópicos, o examinador pode ficar com preguiça e não ler direito, não lhe pontuando em teses que você acertou. 4) Lembre-se de escrever em cada tese: fato, fundamento e o pedido, você precisa deixar claro o que quer! 5) Evite rasuras, se errar alguma palavra, faça um simples traço e continue escrevendo ao lado, por exemplo: nacionadade..., nacionalidade... 6) Não assine a prova, qualquer identificação resultará na sua exclusão do certame. 7) Lembre-se sempre de fazer menção completa do artigo, súmula, OJ, isto é, indicando os incisos, §§ ou alíneas que fundamentam a resposta.

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2) Juízo de admissibilidade, onde o juiz irá analisar a PI e verificar se é caso de: a. Indeferimento da Inicial (Art. 330, CPC) – cabe recurso de apelação. b. Improcedência Liminar (Art. 332, CPC) – cabe recurso de apelação. c. Emenda da PI (Art. 321, CPC). d. Também irá decidir se é o caso de pedido de tutela provisória, cuja decisão liminar que concede ou nega o pedido cabe Agravo de Instrumento (Art. 1.015, CPC). 3) Não sendo nenhuma dessas três hipóteses, estando a petição apta, o juiz irá designar a audiência de mediação ou conciliação, de acordo com os prazos e possibilidades estabelecidas no artigo 334, do CPC. 4) Acontece a audiência de mediação e conciliação, não havendo acordo, ou havendo acordo parcial somente, abre-se prazo para contestação:

5) Apresentada a contestação, que poderá ser com ou sem reconvenção, segundo os artigos 335, 336, 337 e 343, do CPC, o juiz decidirá sobre eventuais pedidos de intervenção de terceiros (cuja decisão cabe Agravo de Instrumento). Logo após, inicia-se a fase processual denominada: providências preliminares (art. 347, CPC). Neste momento o juiz verifica se é caso de réplica, se há necessidade de outras provas serem produzidos, se é caso de extinção do mérito (Art. 354) ou, então, se já é possível julgar o mérito de forma antecipada (Art. 354 e 356, CPC).

a. No caso de julgamento antecipado, ele poderá ser parcial (Art. 356, CPC) cabendo agravo de instrumento.

b. Ou então, poderá ser julgamento antecipado total (Art. 355, CPC), cabendo recurso de apelação. 6) Não sendo caso de julgamento antecipado total, extinção do processo, o processo segue para a fase de saneamento e de organização do processo (Art. 357, CPC). 7) No despacho saneador o juiz determina a data da audiência de instrução e julgamento. 8) Após a produção de provas na audiência de instrução e julgamento, acontecem os debates orais, sendo que, em razão da complexidade do processo, os debates orais podem ser substituídos por memorais escritos/alegações finais, peça processual que deverá ser protocolada no prazo de 15 dias (art. 364, CPC). 9) Após 30 dias, o juiz publicará a sentença (salvo a hipótese do juiz pronuncia a sentença na audiência de instrução e julgamento, no caso de debates orais). 10) Da sentença, cabe prazo de 15 dias para interpor apelação da decisão (Art. 1009, CPC).

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11) Para atacar o recurso cabe contrarrazões de recurso:

Habeas Data

Conceder-se-á habeas data para assegurar o

conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; ou para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

A petição inicial do Habeas Data deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou da recusa em fazer-se a anotação nos assentamentos do interessado ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

O julgamento do HD compete originariamente: ao STF, contra ato do PR, MCD, MSF, TCU, PGR e STF; ao STJ, contra atos de ME, Cmt Mar, Ex, Ae e STJ; aos TRF, contra ato do TRF ou JF; aos TJ, conforme previsto na CE. Em grau de recurso ordinário: ao STF, quando a decisão

denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores; ao STJ, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais; aos TRF, quando a decisão for proferida por juiz federal; aos TJ e TJDFT, conforme dispuserem a respectiva CE e a lei que organizar a Justiça do DF; Em grau de recurso extraordinário, ao STF nos casos previstos na CF.

Ação Popular

É a peça do cidadão, que visa anular ato prejudicial à moralidade administrativo ou patrimônio público. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

O mandado de segurança não substitui a ação popular.

ANOTAÇÕES:

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Mandado de Segurança

Conceder-se-á mandado de segurança para

proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público; contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; contra decisão judicial transitada em julgado.

Não cabe mandado de segurança quando houver necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, ou, então a busca por indenização.

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Ação de Improbidade

Administrativa

A ação principal, que terá o rito ordinário

(equivalente ao procedimento comum do NCPC), será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. É possível a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que

tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, necessários ao ressarcimento.

O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

Não há foro especial às ações de improbidade.

Na ação civil pública temos a única

possibilidade de Agravo de Instrumento do despacho que recebe a petição. Quando protocolada a petição inicial, o juiz irá citar a parte ré para apresentar defesa prévia em 15 dias, após a defesa prévia, recebendo a inicial, irá intimar a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, mesmo prazo que a parte tem para agravar da decisão que recebeu a petição inicial.

Ação Civil Pública

As ações serão propostas no foro do local

onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

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A ação poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar o Ministério Público, a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

A OAB possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa dos interesses da sociedade.

Contestação

Tem fundamento no art. 335 e 336 do NCPC

(além de eventual artigo de legislação vinculada com caso específico) quando for procedimento comum.

É a resposta do réu. Será cabível quando a situação-problema apresentar uma questão em que seu cliente fora citado para oferecer resposta no prazo legal.

Antes de discutir o mérito, o réu deve alegar as preliminares contidas no art. 337 do NCPC.

Deve ser endereçada ao juízo que recebeu a petição inicial do autor e o número do processo deve ser indicado.

Introdução às peças

recursais

As espécies recursais, no NCPC, estão previstas no Art. 994, sendo prováveis para a 2ª fase em Administrativo os seguintes recursos:

A peça recursal (exceto ao Agravo de Instrumento que é interposto diretamente no juízo ad quem), deve conter uma folha de rosto, endereçada ao juízo ou tribunal a quo, que conterá dois pedidos básicos: 1) o recebimento e o envio do recurso ao tribunal ad quem; 2) a

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juntada do documento comprobatório do preparo;

Na sequência da folha de rosto, seguirá as razões recursais, endereçadas ao Presidente do Tribunal ad quem. Nos pedidos constantes nas razões do recurso, devem constar basicamente: 1) o conhecimento e o provimento do recurso; 2) a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários e custas processuais.

O conhecimento do recurso está relacionado aos requisitos de admissibilidade, como a tempestividade, a legitimidade, o interesse e o preparo. Já o provimento está ligado ao mérito da demanda, buscando-se substituir a decisão recorrida, conforme previsto no Art. 1.008 do NCPC.

Lembre-se que a resposta ao recorrido são as Contrarrazões de recurso.

Funções e Organização da

Administração Pública:

Compete privativamente ao Presidente da

República, dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

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Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e sujeita-se, subsidiariamente, ao regime previsto na lei das S/A.

A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.

Na Administração Federal, a Administração Direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

Na Administração Federal, a Administração Indireta compreende as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

São características comuns as entidades da Administração Indireta, ter sua própria personalidade jurídica (patrimônio e sua receita própria, autonomia administrativa e financeira); deve haver uma lei que cria ou autoriza sua criação, sendo que sua extinção também decorre da lei; na sua criação há a previsão de uma finalidade específica; não possui fins lucrativos (exceto as EP e SEM que explorarem atividade econômica); sempre estão sujeitos ao controle finalístico da Entidade criadora, embora à ela não esteja subordinada.

É possível o controle das sociedades de economia mista pelo TC nos termos do Art.71, II,

da CF, já que se trata de uma sociedade de instituída pelo Poder Público

As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente

Os dirigentes de Agências Reguladoras gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia, condenação judicial ou após processo administrativo (a lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato). Não se admite a exoneração ad nutum que, em regra, costuma ser inerente aos CC.

Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Fundação Pública de Direito Privado é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

As fundações públicas de Direito Privado adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

ANOTAÇÕES:

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Princípios da Administração

A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Administração Pública Federal obedecerá,

dentre outros, aos princípios da finalidade, da indisponibilidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e do interesse público.

A nomeação de cônjuge, companheiro ou

parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, excetuando-se os cargos de ministro de Estado, secretários estaduais e municipais, viola a Constituição Federal, configura violação aos princípios da impessoalidade, da moralidade, eficiência e do interesse público, vide a Súmula vinculante n. 13.

A publicidade dos atos, programas, obras,

serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos, pois senão configuraria violação direta ao princípio da impessoalidade.

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Serviços Públicos

As PPP não podem ser inferiores a

R$ 10.000,00 (dez milhões de reais); não podem ser inferiores a 5 anos e nem superior a 35; e é vedado aos contratos de PPP ter uma definição única no objeto, como prestação de serviço, obra ou fornecimento, devendo o contrato utilizar mais de um desses objetos.

Admite-se subconcessão desde que autorizada, consiste na contratação feita pela concessionária para aquisição de serviços ou bens diretamente relacionados com o objeto da concessão.

É possível o Poder Concedente estabelecer benefícios tarifários não contemplados no contrato de concessão, pois tal ação decorre da própria titularidade do serviço público.

São formas de extinção da concessão ou permissão: a) advento do termo contratual – quando termina o prazo. b) encampação – término do contrato antes do prazo, feito pelo poder público, de forma unilateral, por razões de interesse público (o concessionário faz jus a indenização). c) caducidade – forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo poder público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual. d) rescisão – forma de extinção do contrato, antes de encerrado o prazo, feita pelo concessionário por força do descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente (deve ser por medida judicial e, enquanto não transitar em julgado a sentença, o serviço deverá continuar sendo prestado). e) anulação – extinção do contrato antes do término

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do prazo, por razões de ilegalidade. f) falência ou extinção do concessionário.

Intervenção do Estado na

propriedade

Servidão administrativa é o direito real

público, que autoriza o Estado a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

Requisição administrativa é a modalidade de intervenção na propriedade privada, pela qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais, o Poder Público impõe a proprietários indeterminados, obrigações de fazer, não fazer e obrigações permissivas, para condicionar a propriedade ao atendimento de sua função social.

Tombamento é a forma de intervenção na propriedade, pela qual o poder público visa proteger o patrimônio cultural brasileiro, limitando o seu uso e até mesmo condicionando sua disposição por parte do proprietário.

Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.

Poderes da administração

Abuso de Poder é o fenômeno que se

verifica sempre que uma autoridade ou um agente público embora competente para a prática de um ato ultrapasse os limites das suas

atribuições ou se desvie das finalidades anteriormente previstas.

É amplamente possível o controle jurisdicional do poder discricionário, no que tange à sua juridicidade, não havendo possibilidade, porém, de controle de mérito (conveniência e oportunidade).

Poder hierárquico: é o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e reaver a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.

Poder disciplinar: é o poder conferido à Administração que lhe permite punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores.

Poder regulamentar: é o poder conferido ao Administrador para a edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei.

Poder de polícia: é o poder conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade.

Bens públicos

São espécies de bens públicos os de uso

comum do povo (aqueles que todos podem usar, como as ruas e praças) de uso especial (destinados às instalações e aos serviços públicos, como os prédios das repartições ou escolas públicas) e os dominicais (os que pertencem ao acervo do poder público, sem destinação especial).

Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, em princípio, mas poderão tornar-se alienáveis se forem desafetados, ou seja, se for mudada destinação, de modo que passem a ser considerados dominicais. Pode dar-se por lei, por ato administrativo ou por um fato que torne a destinação inviável.

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Bens dominicais podem ser alienados, exigindo-se, em regra, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação.

Não há usucapião de bens públicos, de qualquer espécie.

O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

ANOTAÇÕES:

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