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Administração Financeira e OrçamentáriaAFO
Gestão de Finanças Públicas
Fundamentos e Prática dePlanejamento, Orçamento e aAdministração Financeira comResponsabilidade Fiscal.
Paulo Henrique Feijó
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Equilíbrio Orçamentário xEquilíbrio Fiscal
Ordenamento Orçamentário e
Financeiro
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Patrimônio x Estatística Fiscal x Orçamento
ContabilidadePatrimônioVPA e VPD
OrçamentoFluxo de RecursosReceita e Despesa
Estatística Fiscal (LRF)
Sustentabilidade FiscalPrimária e Financeira
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Equilíbrio Orçamentário xEquilíbrio Fiscal
Ordenamento Orçamentário e
Financeiro
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Princípio do Equilíbrio
ÄEquilíbrio
ÄO equilíbrio orçamentário estabelece, simplificadamente –Receitas=Despesas. Não existe previsão na legislação. A últimaConstituição que trouxe de forma explícita foi a de 1967.
Ä A CF/1988 preferiu atacar o problema do déficit orçamentário comfoco nas operações correntes ao estabelecer a chamada “Regra deOuro”, no artigo 167, Inciso III e estabeleceu uma regra transitória noartigo 37 do ADCT.
Capítulo 7
ÄCF, Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesasde capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ouespeciais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioriaabsoluta;
CF, ADCT, Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de,pelo menos, umquinto por ano.
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Receitas = = Despesas
Correntes CorrentesImpostos PessoalContribuições JurosTaxas Outras Desp. Corr.
Capital Capital
Alienação de Bens Investimentos
Operações de Crédito Inversão Financeira
Amortização
Operações de Crédito =< Despesa de Capital
1.000
1.000
1000 1000
1000 00
Regra de Ouro x Equilíbrio
Capítulo 7
“LRF, Art.12...
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá sersuperior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”.
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Receitas = = Despesas
Correntes CorrentesImpostos PessoalContribuições JurosTaxas Outras Desp. Corr.
Capital Capital
Alienação de Bens Investimentos
Operações de Crédito Inversão Financeira
Amortização
Operações de Crédito =< Despesa de Capital
1.000
1.000
2500 2500
1000 1500
1.500
1.500
Regra de Ouro x Equilíbrio
Capítulo 7
LRF, Art.32, § 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, emcada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito neleingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
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Proibição de operações de crédito
Ä Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente daFederação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundaçãoou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades daadministração indireta, ainda que sob a forma de novação,refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entreinstituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suasentidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituiçãoconcedente.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeiraestatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiáriodo empréstimo.
Capítulo 7
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Operações de Crédito x Despesas com Pessoal
Ä Art. 167. São Vedados:
Ä X - a transferência voluntária de recursos e a concessão deempréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos GovernosFederal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento dedespesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios;
Capítulo 7
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Receitas = = Despesas
Correntes CorrentesImpostos PessoalContribuições JurosTaxas Outras Desp. Corr.
Capital Capital
Alienação de Bens Investimentos
Operações de Crédito Inversão Financeira
Amortização
1500 1500
1.500
1.500
“Regra de Ouro da LRF”
Capítulo 7
LRF, Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação debens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento dedespesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,geral e próprio dos servidores públicos.
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EQUILÍBRIOFISCAL
VISÃO INTERTEMPORAL
Planejamento
Monitoramento
Verificação de Limites
Visão Integrada da LRF
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Ä ADI 2238 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(...)
XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para conferir ao dispositivo legalinterpretação conforme ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal, em ordema explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadasmediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadospelo Poder Legislativo.
(...)
Decisão: (...) Por unanimidade, o Tribunal deferiu a medida acauteladora parasuspender a eficácia do § 2º do artigo 12, (...) Plenário, 09.5.2002.
Regra de Ouro:A “Inconstitucionalidade” na LRF
Capítulo 7
“LRF, Art.12...
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá sersuperior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”.
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O que é Resultado Primário e Nominal?
Qual o impacto deste ResultadoPrimário na minha vida?
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Resultado Primário e Resultado Nominal“O exemplo de casa”
Salário
Aluguel
Alimentação
Outras despesas
+ 1.000
(400)(200)(200)200 Resultado Primário
(250) (+/-) Juros
(50) Resultado Nominal
Necessidade de Financiamento
Capítulo 2
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Por que apurar resultado Primário e Nominal?
Objetivo
Avaliar a sustentabilidade da política fiscal, ou seja,a capacidadedos governos em gerar receitas em volume suficiente para pagar assuas contas usuais (despesas correntes e investimentos), sem queseja comprometida sua capacidade de administrar a dívidaexistente.
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Resultado Nominal = NFSP = Variação da Dívida Líquida
Nessa metodologia , assume-se que a necessidade definanciamento do governo, em um determinado período, podeser representada pelo déficit de caixa, consideradas ainda asnecessidades de ampliação da dívida para financiamento destedéficit.
Necessidade de Financiamento do Setor Público
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(+) Receitas Não-financeiras (Receitas Primárias)
(-) Despesas Não-financeiras(Despesas Primárias)
(=) Resultado Primário, onde:
:Receitas não-financeiras (Primárias) =
(+) Receitas arrecadadas no exercício
(-) Receitas de operações de crédito
(-) Receitas de privatização
(-) Receitas de aplicações financeiras.
Despesas não-financeiras (Primárias) =
(+) Total de despesas
(-) Despesas com juros e amortização da dívida
(-) Despesas de concessão de empréstimos com retorno garantido
Resultado Primário
Capítulo 2
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(+) Resultado Primário
(+/- ) Conta de juros nominais líquidos
(=) Resultado Nominal
Onde:
= Conta de juros nominais líquidos
(decorrentes de operações de crédito)
(+) Recebimento de Juros
(-) Pagamentos de juros
Resultado Nominal = RN
Capítulo 2
O Resultado Nominal irá caracterizar a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a terceiros
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A meta de resultado primário deve ser estabelecida em função da necessidade ou não de redução do endividamento do ente da federação em relação à sua Receita Corrente Líquida (RCL).
No Caso da União a Meta é em relação ao PIB.
As metas devem ser estabelecidas para o próximo exercício financeiro e para mais dois, sendo estes últimos meramente indicativos.
Qual será o Valor da Meta de Resultado Primário
Capítulo 2
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O Que é ?
(+) Receitas Primárias ou Não Financeiras
( –) Despesas Primárias ou Não Financeiras
(=) Resultado Primário
Critérios de Apuração (Caixa)
Critérios de Apuração
Capítulo 2
Abaixo da Linha
Banco Central
Acima da Linha
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Acima da Linha x Abaixo da Linha
“O Exemplo do Estudante”
Bolsa de Estudo
Aluguel
Alimentação
Outras despesas
+ 150- 100
- 80- 70- 100 Resultado
Linha
Acima da Linha
Abaixo da Linha
Necessidade de Financiamento
Capítulo 2
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Ativot0
Passivot0
PLt0
ReceitasDespesas
Ativot1
Passivot1
PLt1
000 ttt PassivoAtivoPL −=111 ttt PassivoAtivoPL −=
01 tt PLPLPL −=∆
Em t0 Em t1
DespesaseceitasR −=
Estatística Fiscal x Equação Fundamental do Patrimônio
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Ativot0
Passivot0
PLt0
ReceitasDespesas
Ativot1
Passivot1
PLt1
01 tt PLPLPL −=∆
DespesaseceitasR −=
Estatística Fiscal x Equação Fundamental do Patrimônio
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Ótica Econômica
Despesacapital
Receitacorrente
Receitacapital
Despesacorrente
Despesacapital
Receitacorrente
Receitacapital
Despesacorrente
Receitacorrente
Receitacapital
Despesacorrente
Despesacapital
Equilíbrio
Superávit do orçamento de capital
Superávit do orçamento corrente
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Despesafinanceira
Ótica Fiscal
Receita Primária
Receitafinanceira
Despesa Primária
Despesafinanceira
Receita Primária
Receitafinanceira
Despesa Primária
Receita Primária
Receitafinanceira
Despesa Primária
Despesafinanceira
Resultado Primário = 0
Déficit Primário
Superávit Primário
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Receita corrente
Receita capital
Despesa corrente
Despesa capital
Operação de crédito .. R$ 1.000 Investimentos .............. R$ 1.000
Outras despesas ..........R$ 1.000
Pode?
Pode, desde que respeitando a regra de ouro – CF - Art. 167/IIIMas se a operação de crédito for com banco oficial
não pode – LRF – Art. 35 – §1º
Restrições da utilização da receita de capital
Tributária .. R$ 1.000
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Receita corrente
Receita capital
Despesa corrente
Despesa capital
Pode?
Alienação de bens ... R$ 1.000
Outras despesas ..........R$ 200
Não, LRF – Art. 44
Pode, somente para pagamentos previdenciários
Investimentos .............. R$ 800
Restrições da utilização da receita de capital
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Equilíbrio Orçamentário xEquilíbrio Fiscal
Ordenamento Orçamentário e
Financeiro
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PPA → LDO → LOA
Ordenamento Orçamentário e Financeiro
Programação Financeira e Cronograma de Desembolso
Declaração do Ordenador de Despesas + Impacto Orçamentário e Financeiro
Processo Licitatório
Empenho → Contrato
Fornecimento dos Bens e Serviços → Liquidação
Retenção Tributária → Pagamento → Recolhimento
Capítulo 10
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Declaração do Ordenador
ÄRegras da LRF (Artigo 15 e 16)
a) Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimôniopúblico a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam odisposto na LRF.
b) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental queacarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devaentrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequaçãoorçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com aLDO.
A estimativa será acompanhada das premissas e metodologia de cálculoutilizadas.
Ressalva-se a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser aLDO (incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/1993 – Dispensa de Licitação).
Capítulo 10
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Declaração do Ordenador
ÄRegras da LRF
a) adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotaçãoespecífica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, deforma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e arealizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados oslimites estabelecidos para o exercício;
b) compatível com o PPA e a LDO.
ÄConstituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução deobras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 daConstituição.”
Capítulo 10
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Licitação x Orçamento
ÄRegras da Lei 8.666/1993 (Artigo 7º e 14)
As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamentodas obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas noexercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas noPPA de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
E, mais adiante, no artigo 14:
Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto eindicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena denulidade do ato e responsabilidade de quem tiver lhe dado causa.
Capítulo 10
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EmpenhoÄLei 4.320/1964
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competenteque cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não deimplemento de condição.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditosconcedidos.
ÄDecreto 93.872/1986
Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de créditoque a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedadaexpressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação deserviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73).
Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada àdespesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Capítulo 10
ÄOrdinário -
Ä Estimativo (Cujo montante não se possa determinar)
Ä Global (Sujeitas a Parcelamento)
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Contratação
ÄDecreto 93.872/1986
Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato,convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de naturezaorçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificaçãoprogramática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido estaempenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data daNota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45,V).
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasseum exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho paraatender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela dadespesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com adeclaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos eempenhos para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamentovigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer àscondições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos aPagar.
Capítulo 10
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LiquidaçãoÄLiquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa Realizada
A realização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte dofornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estaramparada por empenho prévio.
O Ateste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, deque o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo asespecificações.
Liquidação é ato formal da administração pública que verifica o direitoadquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação epelo contrato.
A “Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que adespesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgãopode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento dorecebimento da nota fiscal ainda sem o ateste).
Empenho Realização Ateste Liquidação
Registro Contábil da Liquidação
Nota Fiscal
Capítulo 10
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PagamentoÄDecreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43)
O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após suaregular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).
A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado peloordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.
A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais,podendo ser delegada.
ÄLei 4.320/1964 (Artigos 65)
O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoriaregularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, emcasos excepcionais, por meio de adiantamento.
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamentedefinidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempreprecedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas,que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Capítulo 10
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Anulação de Despesa
Lei 4.320/1964Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada noexercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento desteconsiderar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Capítulo 12
Decreto 93.872/1986Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anuladano exercício, e os correspondentes recursos financeiros à contado Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderápleitear a recomposição de seu limite de saques; quando aanulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº4.320/64, art. 38).
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“ Se você pensa ou sonha que pode, comece.
Ousadia tem poder genialidade e mágica.
Ouse fazer e o poder lhe será dado”
Goethe
O momento Exige Ousadia
@PauloHFeijo
Paulo Henrique Feijó
Grupo: Contabilidade Aplicada ao Setor Público(61) 8151.9763
Muito Obrigado !!!
www.gestaopublica.com.br