Narcotraficante

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AUTOS COM DECISAO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 929-82.2011.4.01.3201 929-82.2011.4.01.3201 CRTMTNAL DTVERSA REQTE. : MANOEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : AM00002818 - ERCILEIA MARQUES ARAUJO REQDO. : JUSTICA PUBLICA O Exmo. Sr. Juiz exarou : sob análise pedido de PRIsÃo DON4ICILIAR, formulado em prol de |4ANOEL RODRIGUES DA SILVA, preso em caráter preventlvo por força de decisão proferida nos autos no 464-73.207L.4.07.3207, fundada no reconhecimento da existência de indí.ios de que ele seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas e armas na região da fronteira do Brasil com o Peru e a Colômbia, objeto de investigação policial no bojo da ìntìtulada "Operação Apocalipse". Sustenta-se, em síntese, que o requerente é portador de um conjunto de enfermidades graves (diabetes melitus, hipedensão arterial sistêmÌca, encefalopatia hipeÌtensiva e crise convulsiva), com necessidade de submissão a um tratamento médico ininterrupto. O l4inistério Público Federal opìnou pelo indeferimento do pleito (fls. 28/29). Decido. Inspirada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, reconhecido como um dos pilares estruturantes do modelo republicano brasileiro (CFl88, art. 10, III), a Lei n. 72.40312011 alterou o at. 318 do Código de Processo Penal para admitir, como medìda cautelar alternativa à prisão decretada antes da condenação defÌnitiva, a prisão domicÌliar. Eis a redação dada atualmente ao dispositivo modificado: "Ad. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maìor de 80 (oitenta) anos; II - e)dremamente debilitado por motÌvo de doença grave;

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Page 1: Narcotraficante

AUTOS COM DECISAO

No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)

Numeração única: 929-82.2011.4.01.3201

929-82.2011.4.01.3201 CRTMTNAL DTVERSA

REQTE. : MANOEL RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO : AM00002818 - ERCILEIA MARQUES ARAUJO

REQDO. : JUSTICA PUBLICA

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

sob análise pedido de PRIsÃo DON4ICILIAR, formulado em prol de |4ANOEL

RODRIGUES DA SILVA, preso em caráter preventlvo por força de decisãoproferida nos autos no 464-73.207L.4.07.3207, fundada no reconhecimento da

existência de indí.ios de que ele seria integrante de organização criminosa

especializada em tráfico de drogas e armas na região da fronteira do Brasil com

o Peru e a Colômbia, objeto de investigação policial no bojo da ìntìtulada"Operação Apocalipse".

Sustenta-se, em síntese, que o requerente é portador de um conjunto de

enfermidades graves (diabetes melitus, hipedensão arterial sistêmÌca,

encefalopatia hipeÌtensiva e crise convulsiva), com necessidade de submissão a

um tratamento médico ininterrupto.

O l4inistério Público Federal opìnou pelo indeferimento do pleito (fls. 28/29).

Decido.

Inspirada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,reconhecido como um dos pilares estruturantes do modelo republicanobrasileiro (CFl88, art. 10, III), a Lei n. 72.40312011 alterou o at. 318 doCódigo de Processo Penal para admitir, como medìda cautelar alternativa àprisão decretada antes da condenação defÌnitiva, a prisão domicÌliar. Eis aredação dada atualmente ao dispositivo modificado: "Ad. 318. Poderá o juiz

substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maìor de 80 (oitenta) anos;

II - e)dremamente debilitado por motÌvo de doença grave;

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IV-risco.

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seìs) anos de

idade ou com defìciência;

gestante a partir do 70 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exÌgirá prova idônea dos requisitos

estabelecidos neste artìgo."

Especificamente quanto ao estado de saúde, importa considerar, em conjuntocom a gravidade em grau extremado, se há também incontornável óbÌce para

obter adequado tÍatamento no ambiente carcerário.

Na espécie, o quadro clínico do requerente, atualmente com 50 anos, não

conduz ao reconhecimento de que a substituição da modalidade prisional (de

preventiva para domiciliar) seja de fato justificada.

As doenças que o acometem são passíveis de controle por meio da ingestão de

medicamentos na próprÍa unidade prisional onde se encontra. Conquanto a

situãção de seu organismo possa inspiíaÍ cuidados, não assume dimensão a

ponto de tornar recomendável a transferência do requerente para uma

residência particular. É suficÌente haver, por parte da autoridade carcerária,

a atenção própria para garantir que as condições objetivamente indispensáveis

ao acesso e uso dos remédios sejam providas,

Aliás, pelo que se infere dos exames e laudos médicos acostados,

especialmente o de fl. 36, as crises de saúde que o requerente tem enfrentadoseriam decorrência, em grande medida, do modo pouco cuidadoso que ele temdispensado à própria saúde.

Em conclusão, pelos fundâmentos acima, indefìro a substituição da prisão

preventiva por domiciliar requerida em nome de MANOEL RODRIGUES DA

SILVA.

Determino nessa oportunidade a juntada de cópia desta decisão nos autos no

570- 69.2010.4.01.3201 e 464-73.2011.4.01.320t;

INÏMAR E PUBLICAR.

Transcorrìdo o prazo legal sem impugnação pelas partes, ARQUIVEM-SE os

presentes autos, com baixa no sistema processual.