Natureza: Recuperação Judicial Requerentes: Projeto Mares ... · A Cooperativa Sicoob-Engecred-GO...
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r iL MURILLO LOBO
442.EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL
DA COMARCA DE GOIÂNIA — GO
Processo n° 201601647063 (164706-59.2016.8.09.0051)Natureza: Recuperação JudicialRequerentes: Projeto Mares Construtora e Incorporadora e outras
21 g. 4 -71.71g.5 • 1 g.)::nc.11:11:715 1
PROJETO MARES CONSTRUTORA E INCORPORADORALTDA e OUTRAS, em recuperação judicial, já qualificadas nestes autos, porintermédio do advogado que ao final assina, veem a douta presença de VossaExcelência expor e ao final requerer:
I - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO EM
CONTA CORRENTE DAS RECUPERANDAS — ENGECRED-CREDOR SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1. A Cooperativa Sicoob-Engecred-GO é um dos credoreslistados na recuperação judicial, figurando no quadro de credores na classequirografária pelo valor de R$ 11.541.332,29 (onze milhões, quinhentos equarenta e um mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos).
2. O "Grupo Mares" requereu o processamento da recuperaçãojudicial na data dia 09/05/2016, tendo a mesma sido deferida na data de
01/06/2016.
3. A Cooperativa de Credito, SICOB- ENGECRED-GO, de forma
ilegal e sem qualquer autorização das recuperandas ou deste juízo, resolveu, por
MATRIZR.1132, n.104, Setor MaristaGoiânia -GO - Brasil - CEP: 74180-110Fone/Fax:+55 (62) 3501-2900
FILIAL 1Av. José Rocha Bomfim, n.214Cond. Praça Capital, SI. 213Ed. Paris, Santa GenebraCampinas -SP - BrasilCEP:13080-650Fone/Fax: +55 (19) 3368-2815
FILIAL 2A
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n.350, Esquina com D. Pedro IBairro Jardim ImperadorVárzea Grande - MT - Brasil
' 41 nc C Q
Fone: +55 (65) 3686-0626
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conta própria, liquidar as cotas que as recuperandas detinham junto a Cooperativa,adquiridas por estas quando se associaram.
4. Em razão deste fato, a Engecred, indevidamente, na data de11/05/2016, ao liquidar as cotas, debitou da conta corrente da empresa ProjetoMares o valor de R$ 237.982,54 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e oitenta
e dois reais e cinquenta e quatro centavos). (doc. 01)
5. E como se não bastasse tal fato, a ENGECRED, não se dandopor satisfeita, debitou de forma ilegal, no mesmo dia 11/05/2016, mais R$113.647,67 (cento e treze mil, seis centos e quarenta e sete reais e sessenta esete centavos), deixando as recuperandas em situação complicada, pois tal atitudedescontrolou seu caixa e fluxo de pagamento. (doc. 02)
6. OU SEJA, A ENGECRED RETIROU ILEGALMENTE DA CONTACORRENTE DAS RECUPERANDAS, O VALOR DE R$ 351.630,21 (trezentos ecinquenta e um mil, seiscentos e trinta reais e vinte e um centavos).
7. Esta atitude violou princípios básicos da recuperação judicial,a saber: (i) violou o princípio da par conditio creditorum, pois utilizou-se daapropriação ileaal de numerário para amortizar parte do seu crédito sujeito árecuperação judicial, infringindo os artigos 60, 49 e 35, I, ambos da LFRJ; (ii)violou o princípio do artigo 47 da LFRJ, pois citado numerário é de suma
importância para as recuperandas, principalmente agora, no início do processo,
haja vista a necessidade de fazer caixa para fazer frente a compromissos com
folha de pagamento e fornecedores que ainda fomentam as atividades das
empresas.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssonaem seu posicionamento, no sentido de que somente o Juízo da RecuperaçãoJudicial é quem detém competência para decidir sobre o patrimônio das empresas
em recuperação judicial.
9. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também possui omesmo posicionamento. Vejamos:
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL - SENAI. NATUREZA TRIBUTÁRIA-ART. 187, CTN. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. I - A contribuiçãogeral devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial,trazida no Decreto no 4.048/42, com as alterações Decreto -Lei no6.246/44, possui natureza tributária, não se sujeitando àrecuperação judicial, nos moldes do art. 187 do Código TributárioNacional. II - Todavia, reconhecida a natureza tributária do crédito,tal qual nas execuções fiscais, compete ao juízo onde se processa arecuperação judicial decidir sobre a prática de atos quecomprometam o patrimônio da empresa. III - Agravo provido.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 276152-60.2015.8.09.0000,Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL,julgado em 01/12/2015, DJe 1952 de 20/01/2016)
10. Citamos também, a título de exemplo, jurisprudência doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, apesar de tratar de penhora, seenquadra na questão ora narrada, ou seja, na impossibilidade de se apropriar de
valores de empresa em recuperação judicial.
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"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DAEMPRESA. PEDRA ANGULAR DA LEI No 11.101/2005. TRATAMENTOISONÔMICO AOS CREDORES. PENHORA DE DINHEIRO EMEXECUÇÃO. CRÉDITO EXECUTADO SUJEITO À RECUPERAÇÃOJUDICIAL. EMPRESAS QUE NECESSITAM DE FLUXO DE CAIXA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE OSBENS E ATIVOS DAS RECUPERANDAS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.Recuperação judicial. Precedente execução na qual foi determinadapenhora on une. Decisão judicial que suspendeu a constrição.Manutenção (art. 47, art. 60 e art. 50, da Lei no 11.101/2005).Recuperação judicial. Principio da preservação da empresa. Pedraangular da Lei no 11.101/2005, ligado á função social prevista na
Constituição Federal.Na recuperação judicial devem ser conjugados os interesses detodos os envolvidos, mormente o empresário e seus credores, cadaqual renunciando a parte de seus direitos para alcançar a satisfaçãodos interesses comuns. Tratamento, isonômico, ademais, dos
credores.
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Crédito da agravante sujeita ao pedido recuperacional. Inclusão narelação inicial apresentada. Não se justifica a manutenção dapenhora on tine em execução que se suspende com o pedido derecuperação judicial. O crédito será pago conforme previsão doplano. Tratamento isonôrnico dos credores.Recuperação judicial. Juízo Universal. Competência para deliberar,exclusivamente, sobre a penhora e a alienação de bens parasatisfação do passivo, inclusive sobre os atos constritivos anterioresao ajuizamento do pedido.A penhora não transmite a titularidade do bem ao exequente. Odevedor, pela penhora, na clássica lição de Humberto TheodoroJunior, "não deixa de ser o proprietário dos bens apreendidosjudicialmente. Só a expropriação final acarretará a extinção de seudireito dominial". Enquanto sujeitos ao poder judicial da execução,os bens penhorados, inclusive o dinheiro, continua a pertencer aodevedor e por isso correta a decisão impugnada que reconheceuesse direito.Decisão mantida. Recurso não provido.(Relator(a): Carlos Alberto Garbi; Comarca: São Paulo; Órgãojulgador: 28 Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data dojulgamento: 31/08/2015; Data de registro: 22/09/2015)
I I I - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO EM
CONTA CORRENTE DAS RECUPERANDAS — CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CREDOR SUJEITO A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
11. As recuperandas denunciam também o credor Caixa
Econômica Federal por apropriação indevida, por ter bloqueado e apropriado
indevidamente, sem qualquer justi f icativa, o valor de R$ 104.753,31 (cento e
quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos). (doc. 03)
12. Na data de 10/06/2016, a empresa tinha saldo credor de (R$
1.821,40) em conta corrente.
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13. Quando foi na data de 14/06/2016, ao retirar o extratobancário, documento em anexo, deparou com o bloqueio do valor informado noitem "11", que lhe gerou um saldo negativo indevido em conta corrente de (R$-
108.808,05).
14. Citada "operação" ocorreu em data posterior ao protocolo edeferimento do pedido da recuperação.
15. O ato ilegal praticado pela Caixa Econômica Federal seenquadra nos mesmos argumentos lançados em face da Engecred, visto que citadocredor está listado no quadro, na classe dos credores quirografários, pelo valor deR$ 3.660.842,78 (Três milhões, seiscentos e sessenta mil, oitocentos e quarentae dois reais e setenta e oito centavos).
REQUERIMENTO
16. Diante do exposto acima, devidamente comprovado pelosdocumentos em anexo, resta demonstrado que a atitude dos credor violou osartigos 60', 472 e 493, todos da Lei 11.101/2005, pelo que requerem a VossaExcelência;
a) Que seja determinado a intimação do credor Engecred para que restitua,de imediato as recuperandas, o valor expropriado indevidamente de R$351.630,21 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e trinta reais e vintee um centavos), sob pena de pagamento de multa diária até a efetivocumprimento da ordem judicial, não impedindo que o próprio Juízo procedao bloqueio on tine do valor citado acima junto a credora Engecred.
'Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o cursoda prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particularesdo sócio solidário.
2 Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico -financeirado devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interessesdos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividadeeconômica.
3 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que nãovencidos.
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b) Que seja determinado a intimação da Caixa Econômica Federal para querestitua, de imediato as recuperandas, o valor expropriado indevidamentede R$ 104.753,31 (cento e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais
e trinta e um centavos), sob pena de pagamento de multa diária até aefetivo cumprimento da ordem judicial, não impedindo que o próprio Juízoproceda o bloqueio on une do valor citado acima junto a credora.
MATRIZR.1132, n.104, Setor MaristaGoiânia -GO - Brasil - CEP: 74180-110Fone/Fax:+55 (62) 3501-2900
Termos em que,
Pedem deferimento.
Goiânia, 22 de Junho de 2016
! ,nprdo Arédio Ferreira- Filho
OAB/GO 11.295
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15/06/2016
- SiCOOB-Sistema de Cooperativas de Crédito do BrasilSISBR - Sistema de Informática do SICOOB
EXTRATO CONTA CAPITAL 11:19:04
COOP.: 3299 - SICOOB ENGECRED-GOMATRICULA: 217 - PROJETO MARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
SUBSCRIÇÃO
DATA HISTÓRICO VALOR
29/04/2016 SALDO ANTERIOR 219.620,36
05/05/2016 TRANSFERÊNCIA - SUBSCRIÇÃO 18.412,18C
11/05/2016 BAIXA DE SUBSCRICAO 237.982,540
S A L D O - - - - - > 50,00
INTEGRALIZAÇÃO
DATA HISTÓRICO VALOR
29/04/2016 SALDO ANTERIOR 219,620,36
05/05/2016 TRANSFERÊNCIA - INTEGRALIZAÇÃO 18.412,18C
11/05/2016 TRANSF. INTEGRALIZAÇÃO PIA RESTITUIR 237.982,54D
S A L D O - - - - - > 50,00
DEVOLUÇÃO
DATA HISTÓRICO VALOR
29/04/2016 SALDO ANTERIOR 0,00
11/05/2016 TRANSF. A RESTITUIR DE INTEGRALIZAÇÃO 237.982,54C
11/05/2016 DEVOL. CAPITAL VIA C/C 237.982,54D
S A L D O - - - - - > 0,00
RESUMO
SALDO SUBSCRITO:SALDO INTEGRALIZADO:SALDO DEVOLVER:SALDO VALORES DIVERSOS:SALDO VALOR BLOQUEADO:SALDO TOTAL:
OUVIDORIA SICOOB: 08007250996
50,0050,00
0,000,000,00
50,00
aboueblank 15/06/2016
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- SICOOB-Sistema de Cooperativas de Crédito do BrasilSISBR - Sistema de Informática do SICOOB
EXTRATO CONTA CAPITAL 11:22:10
COOP.: 3299 - SICOOB ENGECRED-GOMATRÍCULA: 1023- MARES JATAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA- SPE
SUBSCRIÇÃO
DATA HISTÓRICO VALOR
29/04/2016 SALDO ANTERIOR 18.462,18
05/05/2016 TRANSFERÊNCIA - BAIXA SUBSCRIÇÃO 18.412,18D
S A L D O - - - - - > 50,00
INTEGRALIZAÇÃO
DATA HISTÓRICO VALOR
29/04/2016 SALDO ANTERIOR 18.462,18
05/05/2016 TRANSFERÊNCIA - BAIXA INTEGRALIZAÇÃO 18.412,18D
S A L D O - - - - - > 50,00
DEVOLUÇÃO
DATA HISTÓRICO VALOR
29104/2016 SALDO ANTERIOR 0,00
S A L D O - - - - - > 0,00
RESUMO
SALDO SUBSCRITO: 50,00SALDO INTEGRALIZADO: 50,00SALDO DEVOLVER: 0,00SALDO VALORES DIVERSOS: 0,00SALDO VALOR BLOQUEADO: 0,00SALDO TOTAL: 50,00
OUVIDORIA SICOOB: 08007250998
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16/06/2016
- SICOOB-Sistema de Cooperativas de Crédito do BrasilSISBR - Sistema de Informática do SICOOB
EXTRATO CONTA CORRENTE 08:35:52
COOP.: 3299-9 - SICOOB ENGECRED-GOCONTA: 783-8 - PROJETO MARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
DATA
26/02/2016
26/02/2016
11/05/2016
11/05/2016
DOCUMENTO
1726018
1726020
HISTÓRICO
SALDO ANTERIOR
SALDO BLOQUEADO ANTERIOR
DÉB .TR ANS F .0 ONTA S MESMATITULA RIDADE
FAV.: PROJETO MARES CONSTRUTORAE INCORP
DÉB.TRANSF.CONTAS MESMATITULARIDADE
FAV.: PROJETO MARES CONSTRUTORAE INCORP
SALDO DO DIA ====>
RESUMO
SALDO EM CONTA CORRENTE(+):
SALDO EM CONTA INVESTIMENT0(+):
LIIVIITE CONTA GA RANTIDAH:
SALDO DIS P ONÍVE L(=):
SALDO BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE:
SALDO BLOQUEADO EM CONTA INVESTIMENTO:
TAXA CONTA G AR ANTIDA (a. m .) :
PREVISÃO CPMF:
PREVISÃO 10F:
PREVISÃO ENCARGOS:
PREVISÃO TARIFAS:
EXTRATO No.:000
VALOR
113.787,67C
0,00*
140,00D
113 647,67D
0,00C
0,00C0,00C0,00C0,00C
0,000,00
4,50%0,00D0,00D0,00D0,00D
about:blank 16/06/2016
Page: 1 Document Name: untitled
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1 A425 #20 1 AUTO ATENDIMENTO 1 14/06/2016
>>P/ EXTRATO ALEM DO PERIODO INFORMADO, INFORME AS DATAS
AG: 1254 - SANTA HELENA DE GOIAPERIODO: 01052016 ATE: 13062016NOME: MARES CONSTRUTORA
DATA MOVTO02/05/201610/05/201631/05/201631/05/201601/06/201610/06/2016
NR.DOC000000016056000000000000000000016069
HISTORICODEB.IOFDB ENCARGODEB.JUROSDEB.IOFDEB.IOFDE ENCARGO
OPER: 003 CONTA: 786-1CGC: 04.964.121/0001-04
LIMITE FLUTUANTE GIM:LIMITE CHEQUE AZUL:VLR.BLQ.JUDICIAL .
V A L O R37,33 D
1.200,00 D10.823,75 D
115,87 D42,01 D
1.200,00 D
1 EXTRATOPAG: 001
0,000,000,00
S A L D O15.203,03 C14.003,03 C3.179,28 C3.063,41 C3.021,40 C1.821,40 C
SALDO EM 13/06/2016 R$ 1.821,40 CFl AJUDA F2 EXTRATO ANTERIOR F5 EXTRATO P.A.I. F7 VOLTAR PAGF" RETORNAR F4 POS.INVESTIMENTOS F6 RESUMO LIMITES F8 AVANCA PAG F12 FINALIZARC_ LA ECONOMICA FEDERAL 1 A435 #20 1 AUTO ATENDIMENTO 1 14/06/2016
» CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO
AG: 1254 - SANTA HELENA DE GOIANOME: MARES CONSTRUTORADISPONIVEL.: 108.808,05-SALDO TOTAL: 4.054,74-
NR.DOC HISTORICO
1MOVTO.
OPER: 003 CONTA:LIMITE FLUTUANTE GIM:LIMITE CHEQUE AZUL:
BLOQUEADO:
E SALDO DO DIAPAG: 001 / 001
786-10,000,00
104.753,31
V A L O R
Fl AJUDA F4 EXTRATO F7 VOLTA PAG. F8 AVANCA PAG. H4B00064F3 RETORNAR F5 POSICAO INVESTIMENTOS F6 RESUMO LIMITES F12 FINALIZAR
Date: 14/06/2016 Time: 12:28:30