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desta publicao. Como toda norma est sujeita a reviso, recomenda-se queles que realizam
acordos com base nesta que verifiquem a convenincia de se usarem as edies maisrecentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informao das normas em vigor em
um dado momento.
NR 7 - Norma Regulamentadora do programa de controle mdico de sade ocupacional da
Portaria 3214/78 do Ministrio do Trabalho e Emprego
NR 15 - Norma Regulamentadora de atividades e operaes insalubres da Portaria 3214/78 do
Ministrio do Trabalho e Emprego
3 Definies
3.1 abertura de linha: Alvio intencional de um tubo, linha ou duto que esteja transportando ou
tenha transportado substncias txicas, corrosivas ou inflamveis, um gs inerte ou qualquer
fluido em volume, presso ou temperatura capaz de causar leso.
3.2 aprisionamento: Condio de reteno do trabalhador no interior do espao confinado, que
impea sua sada do local pelos meios normais de escape ou que possa proporcionar leses
ou a morte do trabalhador.
3.3 rea classificada: rea na qual uma atmosfera explosiva de gs est presente ou na qual
provvel sua ocorrncia a ponto de exigir precaues especiais para construo, instalao e
utilizao de equipamento eltrico.
3.4 atmosfera pobre em oxignio: Atmosfera contendo menos de 19,5% de oxignio em
volume. 3.5 atmosfera rica em oxignio: Atmosfera contendo mais de 23% de oxignio em
volume.
3.6 atmosfera de risco: Condio em que a atmosfera, em um espao confinado, possaoferecer riscos ao local e expor os trabalhadores ao perigo de morte, incapacitao, restrio
da habilidade para auto-resgate, leso ou doena aguda causada por uma ou mais das
seguintes causas:
a) gs/vapor ou nvoa inflamvel em concentraes superiores a 10% do seu limite inferior de
explosividade (LIE) (lower explosive limit - LEL); b) poeira combustvel vivel em uma
concentrao que se encontre ou exceda o limite inferior de explosividade (LIE) (lower
explosive limit - LEL);
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1 Misturas de ps combustveis com ar somente podem sofrer ignio dentro de suas faixas
explosivas, as quais so definidas pelo limite inferior de explosividade (LIE) e o limite superiorde explosividade (LSE).
O LIE est geralmente situado entre 20 g/m3 e 60 g/m3 (em condies ambientais de presso
e temperatura), ao passo que o LSE situa-se entre 2 kg/m3 e 6 kg/m3 (nas mesmas condies
ambientais de presso e temperatura); se as concentraes de p puderem ser mantidas fora
dos seus limites de explosividade, as exploses de p sero evitadas.
2 As camadas de poeiras, diferentemente dos gases e vapores, no so diludas por ventilao
ou difuso aps o vazamento ter cessado.
3 A ventilao pode aumentar o risco, criando nuvens de poeira, resultando num aumento da
extenso. 4 As camadas de poeira depositadas podem criar um risco cumulativo, enquanto
gases ou vapores no. 5 Camadas de poeira podem ser objeto de turbulncia inadvertida e se
espalhar, pelo movimento de veculos, pessoas, etc.
c) concentrao de oxignio atmosfrico abaixo de 19,5% ou acima de 23% em volume; d)
concentrao atmosfrica de qualquer substncia cujo limite de tolerncia seja publicado na
NR-15 do Ministrio do Trabalho e Emprego ou em recomendao mais restritiva (ACGIH), e
que possa resultar na exposio do trabalhador acima desse limite de tolerncia; e) qualqueroutra condio atmosfrica imediatamente perigosa vida ou sade - IPVS. NOTA - IPVS -
tambm conhecido como IDLH - Immediately dangerous to health and life.
3.7 auto-resgate: Capacidade desenvolvida pelo trabalhador atravs de treinamento, que
possibilita seu escape com segurana de ambiente confinado em que entrou em IPVS.
3.8 avaliao de local: Processo de anlise onde os riscos aos quais os trabalhadores possam
estar expostos num espao confinado so identificados e quantificados. A avaliao inclui a
especificao dos ensaios que devem ser realizados e os critrios que devem ser utilizados.
NOTA - Os ensaios permitem aos responsveis planejar e implementar medidas de controle
adequadas para proteo dos trabalhadores autorizados e para garantir que as condies de
entrada esto aceitveis e podero ser mantidas durante a execuo do servio.
3.9 condio de entrada: Condies ambientais que devem permitir a entrada em um espao
confinado onde haja critrios tcnicos de proteo para riscos atmosfricos, fsicos, qumicos,
biolgicos e/ou mecnicos que garantam a segurana dos trabalhadores.
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3.10 condio imediatamente perigosa vida ou sade (IPVS): Qualquer condio que cause
uma ameaa imediata vida ou que possa causar efeitos adversos irreversveis sade ouque interfira com a habilidade dos indivduos para escapar de um espao confinado sem ajuda.
NOTA - Algumas substncias podem produzir efeitos transientes imediatos que, apesar de
severos, possam passar sem ateno mdica, mas so seguidos de repentina possibilidade de
colapso fatal aps 12 h a 72 h de exposio. A vtima pode no apresentar sintomas de mal-
estar durante a recuperao dos efeitos transientes, porm est sujeita a sofrer um colapso.
Tais substncias em concentraes perigosas so consideradas como sendo imediatamente
perigosas vida ou sade.
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3.1 condio proibitiva de entrada: Qualquer condio de risco que no permita a entrada em
um espao confinado.
3.12 emergncia: Qualquer interferncia (incluindo qualquer falha nos equipamentos de
controle e monitorao de riscos) ou evento interno ou externo, no espao confinado, que
possa causar perigo aos trabalhadores.
3.13 engolfamento/envolvimento: Condio em que uma substncia slida ou lquida,
finamente dividida e flutuante na atmosfera, possa envolver uma pessoa e, no processo de
inalao, possa causar inconscincia ou morte por asfixia.
3.14 entrada: Ao pela qual as pessoas ingressam atravs de uma abertura para o interior de
um espao confinado. Essa ao passa a ser considerada como tendo ocorrido logo que
alguma parte do corpo do trabalhador ultrapasse o plano de uma abertura do espao
confinado.
3.15 equipamentos de resgate: Materiais necessrios para a equipe de resgate utilizar nas
operaes de salvamento em espaos confinados.
3.16 equipamento intrinsecamente seguro (Ex-i): Situao em que um equipamento no
capaz de liberar energia eltrica (fasca) ou trmica suficiente para, em condies normais (isto, abrindo ou fechando o circuito) ou anormais (por exemplo, curto-circuito ou falta terra),
causar a ignio de uma dada atmosfera explosiva, conforme expresso no certificado de
conformidade do equipamento.
3.17 equipe de resgate: Pessoal capacitado e regularmente treinado para retirar os
trabalhadores dos espaos confinados em situao de emergncia e prestar-lhes os primeiros-
socorros.
3.18 espao confinado: Qualquer rea no projetada para ocupao contnua, a qual temmeios limitados de entrada e sada e na qual a ventilao existente insuficiente para remover
contaminantes perigosos e/ou deficincia/enriquecimento de oxignio que possam existir ou se
desenvolver.
3.19 espao confinado simulado: Espao confinado representativo em tamanho de abertura,
configurao e meios de acesso para o treinamento do trabalhador, que no apresenta riscos.
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3.20 inertizao: Procedimento de segurana num espao confinado que visa evitar uma
atmosfera potencialmente explosiva atravs do deslocamento da mesma por um fluido inerte.Este procedimento produz uma atmosfera IPVS deficiente de oxignio.
3.21 isolamento: Separao fsica de uma rea ou espao considerado prprio e permitido ao
adentramento de uma rea ou espao considerado imprprio (perigoso) e no preparado ao
adentramento.
3.2 limite inferior de explosividade (LIE): Mnima concentrao na qual a mistura se torna
inflamvel.
3.23 limite superior de explosividade (LSE): Concentrao em que a mistura possui uma alta
porcentagem de gases e vapores, de modo que a quantidade de oxignio to baixa que uma
eventual ignio no consegue se propagar pelo meio.
3.24 permisso de entrada: Autorizao escrita que fornecida pelo empregador, ou seu
representante com habilitao legal, para permitir e controlar a entrada em um espao
confinado.
3.25 permisso para trabalho a quente: Autorizao escrita do empregador, ou seu
representante com habilitao legal, para permitir operaes capazes de fornecer uma fonte deignio.
3.26 procedimento de permisso de entrada: Documento escrito do empregador, ou seu
representante com habilitao legal, para a preparao e emisso da permisso de entrada.
Assegura tambm a continuidade do servio no espao confinado permitido, at sua concluso.
3.27 programa para entrada em espao confinado: Programa geral do empregador ou seu
representante, com habilitao legal, elaborado para controlar e proteger os trabalhadores de
riscos em espaos confinados e para regulamentar a entrada dos trabalhadores nestesespaos.
3.28 reconhecimento: Processo de identificao dos ambientes confinados e seus respectivos
riscos.
3.29 supervisor de entrada: Pessoa com capacitao e responsabilidade pela determinao se
as condies de entrada so aceitveis e esto presentes numa permisso de entrada, como
determina esta Norma.
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3.30 trabalhador autorizado: Profissional com capacitao que recebe autorizao do
empregador, ou seu representante com habilitao legal, para entrar em um espao confinadopermitido.
3.31 vedo (tampa ou tampo): Vedao para qualquer abertura, horizontal, vertical ou
inclinada.
3.32 vigia: Trabalhador que se posiciona fora do espao confinado e monitora os trabalhadores
autorizados, realizando todos os deveres definidos no programa para entrada em espaos
confinados.
4 Requisitos
4.1 Todos os espaos confinados devem ser adequadamente sinalizados, identificados e
isolados, para evitar que pessoas no autorizadas adentrem a estes locais.
4.2 Se o empregador, ou seu representante com habilitao legal, decidir que os trabalhadores
contratados e subcontratados no devem entrar no espao confinado, o empregador dever
tomar todas as medidas efetivas para evitar que estes trabalhadores entrem no espao
confinado.
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4.3 Se o empregador, ou seu representante com habilitao legal, decidir que os trabalhadores
podem entrar no espao confinado, o empregador dever ter desenvolvido e implantado umprograma escrito de espaos confinados com permisso de entrada. O programa escrito
dever estar disponvel para o conhecimento dos trabalhadores, seus representantes
autorizados e rgos fiscalizadores.
4.4 O empregador, ou seu representante com habilitao legal, deve coletar dados de
monitorao e inspeo que daro suporte na identificao de espaos confinados.
4.5 Antes de um trabalhador entrar num espao confinado, a atmosfera interna dever ser
testada por trabalhador autorizado e treinado, com um instrumento de leitura direta, calibrado e
testado antes do uso, adequado para trabalho em reas potencialmente explosivas,intrinsecamente seguro, protegido contra emisses eletromagnticas ou interferncias de
radiofreqncias, calibrado e testado antes da utilizao para as seguintes condies:
a) concentrao de oxignio; b) gases e vapores inflamveis; c) contaminantes do ar
potencialmente txicos.
4.6 O registro de dados deve ser documentado pelo empregador, ou seu representante com
habilitao legal, e estar disponvel para os trabalhadores que entrem no espao confinado.
4.7 As seguintes condies se aplicam a espaos confinados:
a) devero ser eliminadas quaisquer condies que os tornem inseguros no momento anterior
remoo de um vedo, tampa ou tampo de entrada; b) em casos de trabalho em atmosfera
IPVS ou potencialmente capaz de atingir nveis de atmosfera IPVS, os trabalhadores devero
estar treinados e utilizar EPI (equipamentos de proteo individual) que garantam sua sade e
integridade fsica.
4.8 Se uma atmosfera perigosa for detectada durante a entrada: a) o espao dever seranalisado para determinar como a atmosfera perigosa se desenvolveu, para registro de dados;
b) o empregador, ou seu representante com habilitao legal, dever verificar se o espao
confinado est seguro para entrada e garantir que as medidas que antecedem a entrada
tenham sido tomadas atravs de permisso de entrada por escrito.
5 Programa de entrada em espao confinado
5.1 Manter permanentemente um procedimento de permisso de entrada que contenha a
permisso de entrada, arquivando-a.
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5.2 Implantar as medidas necessrias para prevenir as entradas no autorizadas. 5.3 Identificar
e avaliar os riscos dos espaos confinados antes da entrada dos trabalhadores.
5.4 Providenciar treinamento peridico para os trabalhadores envolvidos com espaos
confinados sobre os riscos a que esto expostos, medidas de controle e procedimentos
seguros de trabalho.
5.5 Manter por escrito os deveres dos supervisores de entrada, dos vigias e dos trabalhadores
autorizados com os respectivos nomes e assinaturas.
5.6 Implantar o servio de emergncias e resgate mantendo os membros sempre disposio,
treinados e com equipamentos em perfeitas condies de uso.
5.7 Providenciar exames mdicos admissionais, peridicos e demissionais - ASO - Atestado de
Sade Ocupacional, conforme NR-7 do Ministrio do Trabalho.
NOTA - Abordar exames complementares, requisitados pelo mdico do trabalho, de acordo
com a avaliao do tipo de espao confinado.
5.8 Desenvolver e implementar os meios, procedimentos e prticas necessrias para
operaes de entradas seguras em espaos confinados, incluindo, mas no limitado, aos
seguintes:
a) manter o espao confinado devidamente sinalizado e isolado, providenciando barreiras para
proteger os trabalhadores que nele entraro; b) proceder a manobras de travas e bloqueios,
quando houver necessidade; c) proceder a avaliao da atmosfera quanto presena de gases
ou vapores inflamveis, gases ou vapores txicos e concentrao de oxignio; antes de efetuar
a avaliao da atmosfera, efetuar teste de resposta do equipamento de deteco de gases; d)
proceder a avaliao da atmosfera quanto presena de poeiras, quando reconhecido o risco;
e) purgar, inertizar, lavar ou ventilar o espao confinado, para eliminar ou controlar os riscosatmosfricos; f) proceder avaliao de riscos fsicos, qumicos, biolgicos e/ou mecnicos.
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6 Equipamentos
Devero estar disponveis os seguintes equipamentos, sem custo aos trabalhadores,
funcionando adequadamente e assegurando a utilizao correta:
a) equipamento de sondagem inicial e monitorizao contnua da atmosfera, calibrado e
testado antes do uso, adequado para trabalho em reas potencialmente explosivas. Os
equipamentos que forem utilizados no interior dos espaos confinados com risco de exploso
devero ser instrinsecamente seguros (Ex i) e protegidos contra interferncia eletromagntica e
radiofreqncia, assim como os equipamentos posicionados na parte externa dos espaos
confinados que possam estar em reas classificadas; b) equipamento de ventilao mecnica
para obter as condies de entrada aceitveis, atravs de insuflamento e/ou exausto de ar.Os ventiladores que forem instalados no interior do espao confinado com risco de exploso
devero ser adequados para trabalho em atmosfera potencialmente explosivas, assim como os
ventiladores posicionados na parte externa dos espaos confinados que possam estar em
reas potencialmente explosivas; c) equipamento de comunicao, adequado para trabalho em
reas potencialmente explosivas; d) equipamentos de proteo individual e movimentadores de
pessoas adequados ao uso em reas potencialmente explosivas; e) equipamentos para
atendimento pr-hospitalar; f) equipamento de iluminao, adequado para trabalho em reas
potencialmente explosivas. 7 Reconhecimento e avaliao Reconhecer os espaos confinados
existentes, cadastrando-os e sinalizando-os. Restringir o acesso a todo e qualquer espao que
possa propiciar risco integridade fsica e vida.
Garantir a divulgao da localizao e da proibio de entrada em espao confinado para todos
os funcionrios no autorizados.
Designar as pessoas que tm obrigaes ativas nas operaes de entrada, identificando os
deveres de cada trabalhador, e providenciar o treinamento requerido.
Testar as condies nos espaos confinados para determinar se as condies de entrada so
seguras. Monitorar continuamente as reas onde os trabalhadores autorizados estiveremoperando.
8 Procedimentos gerais
Todo e qualquer trabalho em espao confinado, obrigatoriamente, dever ter no mnimo, duas
pessoas, sendo uma delas denominada vigia.
Desenvolver e implementar procedimentos para os servios de emergncia especializada e
primeiros-socorros para o resgate dos trabalhadores em espaos confinados.Rua Benedita Augusto do Nascimento, 340 Jardim Pilar Mau-SP
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Desenvolver e implementar um procedimento para preparao, emisso, uso e cancelamento
de permisses de entrada.
Desenvolver e implementar procedimentos de coordenao de entrada que garantam a
segurana de todos os trabalhadores, independentemente de haver diversos grupos de
empresas no local.
Interromper as operaes de entrada sempre que surgir um novo risco de comprometimento
dos trabalhos, em conformidade com 12.1.2 e 12.2.1
Circunstncias que requerem a reviso da permisso de entrada em espaos confinados,
porm no limitada a estas: a) qualquer entrada no autorizada num espao confinado; b)
deteco de um risco no espao confinado no coberto pela permisso; c) deteco de uma
condio proibida pela permisso; d) ocorrncia de um dano ou acidente durante a entrada; e)
mudana no uso ou na configurao do espao confinado; f) queixa dos trabalhadores sobre a
segurana e sade do trabalho.
As permisses de entrada canceladas por motivo de surgimento de riscos adicionais devem ser
arquivadas pelo perodo de um ano e serviro de base para a reviso do programa.
9 Procedimento de permisso de entrada
Antes que a entrada seja autorizada, o empregador, ou seu representante com habilitao
legal, dever documentar o conjunto de medidas necessrias para a preparao de uma
entrada segura.
Antes da entrada, o supervisor, identificado na permisso, deve assinar a permisso de entrada
para autoriz-la.
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A permisso completa estar disponvel para todos os trabalhadores autorizados, pela sua
fixao na entrada ou por quaisquer outros meios igualmente efetivos.
A permisso de entrada ser encerrada ou cancelada quando: a) as operaes de entrada
cobertas tiverem sido completadas; b) uma condio no prevista ocorrer dentro ou nas
proximidades do espao confinado; c) houver a sada, pausa ou interrupo dos trabalhos em
espaos confinados. 10 Permisso de entrada
A permisso de entrada que documenta a conformidade das condies locais e autoriza a
entrada em cada espao confinado, conforme apresentado no anexo A, deve identificar:
a) espao confinado a ser adentrado; b) objetivo da entrada; c) data e durao da autorizao
da permisso de entrada; d) trabalhadores autorizados a entrar num espao confinado, que
devem ser relacionados e identificados pelo nome e pela funo que iro desempenhar; e)
assinatura e identificao do supervisor que autorizou a entrada; f) riscos do espao confinado
a ser adentrado; g) medidas usadas para isolar o espao confinado e para eliminar ou controlar
os riscos do espao confinado antes da entrada.
NOTA - A permisso de entrada vlida somente para uma entrada.
1 Treinamento
O empregador, ou seu representante com habilitao legal, deve providenciar treinamento
inicial e peridico de tal forma que todos os trabalhadores envolvidos com a questo do espao
confinado adquiram capacitao, conhecimento e habilidades necessrias para o desempenho
seguro de suas obrigaes designadas.
1.1 Dever ser providenciado o treinamento: a) antes que o trabalhador tenha as suas
obrigaes designadas; b) antes que ocorra uma mudana nas suas obrigaes designadas; c)
sempre que houver uma mudana nas operaes de espaos confinados que apresentem umrisco sobre qual trabalhador no tenha sido previamente treinado; d) sempre que houver uma
razo para acreditar que existam desvios nos procedimentos de entrada nos espaos
confinados ou que os conhecimentos dos trabalhadores no forem adequados (insuficientes ou
imprprios) ou no uso destes procedimentos.
O treinamento deve estabelecer para o trabalhador proficincia nos deveres requeridos e
introduzir procedimentos novos ou revisados, sempre que necessrio.
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O empregador, ou seu representante com habilitao legal, deve assegurar que o treinamento
requerido tenha sido realizado.
1.2 O contedo mnimo programtico requerido de treinamento : a) definio de espao
confinado; b) riscos de espao confinado; c) identificao de espao confinado; d) avaliao de
riscos; e) controle de riscos; f) calibrao e/ou teste de resposta de instrumentos utilizados; g)
certificado do uso correto de equipamentos utilizados; h) simulao; i) resgate; j) primeiros-
socorros; k)ficha de permisso.
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O certificado deve conter o nome de cada trabalhador, as assinaturas dos instrutores, o
contedo programtico e as datas de treinamento. A certificao estar disponvel parainspeo dos trabalhadores e seus representantes autorizados.
12 Deveres 12.1 Deveres dos trabalhadores autorizados O empregador, ou seu representante
com habilitao legal, deve assegurar que todos os trabalhadores autorizados:
a) conheam os riscos e as medidas de preveno que possam encontrar durante a entrada,
incluindo informaes sobre o modo, sinais ou sintomas e conseqncias da exposio; b)
usem adequadamente os equipamentos; c) saibam operar os recursos de comunicao para
permitir que o vigia monitore a atuao dos trabalhadores e os alerte da necessidade de
abandonar o espao confinado.
12.1.1 Alertas O trabalhador deve alertar o vigia sempre que: a) reconhecer algum sinal de
perigo ou sintoma de exposio a uma situao perigosa no prevista; b) detectar uma
condio proibida. 12.1.2 Abandono A sada de um espao confinado deve ser processada
imediatamente se: a) o vigia e/ou o supervisor de entrada ordenarem abandono; b) o
trabalhador reconhecer algum sinal de perigo, risco ou sintoma de exposio a uma situao
perigosa; c) um alarme de abandono for ativado. 12.2 Deveres dos vigias So deveres dos
vigias:
a) conhecer os riscos e as medidas de preveno que possam ser enfrentados durante a
entrada, incluindo informao sobre o modo, sinais ou sintomas e conseqncias da exposio;
b) estar ciente dos riscos de exposio nos trabalhadores autorizados; c) manter
continuamente uma contagem precisa do nmero de trabalhadores autorizados no espao
confinado e assegurar que os meios usados para identificar os trabalhadores autorizados
sejam exatos na identificao dos trabalhadores que esto no espao confinado; d)
permanecer fora do espao confinado, junto entrada, durante as operaes at que seja
substitudo por um outro vigia; e) acionar a equipe de resgate quando necessrio; f) operar os
movimentadores de pessoas em situaes normais ou de emergncia; g) manter comunicao
com os trabalhadores para monitorar o estado deles e para alert-los quanto necessidade deabandonar o espao confinado; h) no realizar qualquer outra tarefa que possa comprometer o
dever primordial, que o de monitorar e proteger os trabalhadores.
As atividades de monitorao dentro e fora do espao determinam se h segurana para os
trabalhadores permanecerem no interior do espao. Deve-se ordenar aos trabalhadores o
abandono imediato do espao confinado sob quaisquer das seguintes condies:
a) se o vigia detectar uma condio de perigo; b) se o vigia detectar uma situao externa ao
espao que possa causar perigo aos trabalhadores; c) se o vigia no puder desempenhar
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efetivamente e de forma segura todos os seus deveres. 12.3 Deveres do supervisor de entrada
So deveres do supervisor de entrada:
a) conhecer os riscos que possam ser encontrados durante a entrada, incluindo informao
sobre o modo, sinais ou sintomas e conseqncias da exposio; b) conferir que tenham sido
feitas entradas apropriadas segundo a permisso de entrada e que todos os testes
especificados na permisso tenham sido executados e que todos os procedimentos e
equipamentos listados na permisso estejam no local antes que ocorra o endosso da
permisso e permita que se inicie a entrada;
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c) cancelar os procedimentos de entrada e a permisso de entrada, quando necessrio; d)
verificar se os servios de emergncia e resgate esto disponveis e se os meios para acion-los esto operantes; e) determinar, no caso de troca de turno do vigia, que a responsabilidade
pela continuidade da operao seja transferida para o prximo vigia.
13 Servios de emergncia e resgate
Os seguintes requisitos se aplicam aos empregadores que tenham trabalhadores que entrem
em espaos confinados para executar os servios de resgate:
a) o empregador, ou seu representante com habilitao legal, dever assegurar que cada
membro do servio de resgate tenha equipamento de proteo individual, respiratria e de
resgate necessrios para operar em espaos confinados e que sejam treinados para seu uso
adequado; b) cada membro do servio de resgate dever ser treinado para desempenhar as
tarefas de resgate designadas; c) cada membro do servio de resgate dever receber o mesmo
treinamento requerido para os trabalhadores autorizados; d) cada membro do servio de
resgate dever ser capacitado, fazendo resgate em espaos confinados, ao menos uma vez a
cada 12 meses, por meio de treinamentos simulados nos quais eles removam manequins ou
pessoas dos atuais espaos confinados ou espaos confinados representativos; e) espaos
confinados representativos so os que, com respeito ao tamanho da abertura, configurao e
meios de acesso, simulam os tipos de espaos confinados dos quais o resgate ser executado;
f) cada membro do servio de resgate ser treinado em primeiros-socorros bsicos e em
reanimao cardiopulmonar (RCP). Ao menos um membro do servio de resgate dever estar
disponvel e ter certificao atual em primeiros-socorros e em RCP.
13.1 Sistemas de resgate Os sistemas de resgate devero atender ao seguinte requisito:
- Para facilitar a retirada de pessoas do interior de espaos confinados sem que a equipe de
resgate precise adentrar nestes, podero ser utilizados movimentadores individuais de
pessoas, atendendo aos princpios dos primeiros-socorros, desde que no prejudiquem a
vtima.
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Anexo A (informativo) Modelo - Permisso de entrada em espao confinado
Vigia:_ Equipe de resgate:
2. Teste inicial da atmosfera: horrio
Procedimentos que devem ser completados antes da entrada 1. IsolamentoS ( ) N ( )
Poeiras/fumos/nvoa txicosmg/m
3
5. Ventilao/exausto - tipo e equipamentoN/A ( ) S ( ) N
( )
6. Teste aps ventilao e isolamento: horrio
Gases/vapores txicos _ ppm Nome legvel/assinatura do supervisor dos testes:_ 3. Bloqueios,
travamento e etiquetagem _ N/A ( ) S ( ) N ( ) 4. Purga e/ou lavagem _ N/A ( ) S ( ) N ( )
Poeiras/fumos/nvoa txicosmg/m
3
Gases/vapores txicos _ ppm Nome legvel/assinatura do supervisor dos testes:_ 7. Iluminao
geral _ N/A ( ) S ( ) N ( ) 8. Procedimentos de comunicao:_ N/A ( ) S ( ) N ( ) 9.
Procedimentos de resgate: _ N/A ( ) S ( ) N ( ) 10. Procedimentos e proteo de movimentao
vertical: _ N/A ( ) S ( ) N ( ) 1. Treinamento de todos os trabalhadores? atual?_ S ( ) N ( ) 12.
Equipamentos:
13. Equipamento de monitoramento contnuo de gases adequado para trabalho em reas
potencialmente explosivas de leitura direta com alarmes em condies:_ S ( ) N ( )
LanternasN/A ( ) S ( ) N
( )
Roupa de proteoN/A ( ) S ( ) N
( )
Extintores de incndioN/A ( ) S ( ) N
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Anexo B (informativo) Bibliografia
(1) NR 9 - Programa de Preveno de Riscos Ambientais PPRA da Portaria 3214/78 do
Ministrio do Trabalho e Emprego
(2) NR 18 - Norma Regulamentadora das Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria
da Construo da Portaria 3214/78 do Ministrio do Trabalho e Emprego
(3) OSHA - Occupational Safety and Health Administration, Department of Labor - 29 CFR
Chapter XVII (Parts 1900 to 1910);
(4) ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists (5) Normas IEC
(International Eletrotechnical Comission) Srie 79 (79-0 a e 79-18)
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