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    desta publicao. Como toda norma est sujeita a reviso, recomenda-se queles que realizam

    acordos com base nesta que verifiquem a convenincia de se usarem as edies maisrecentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informao das normas em vigor em

    um dado momento.

    NR 7 - Norma Regulamentadora do programa de controle mdico de sade ocupacional da

    Portaria 3214/78 do Ministrio do Trabalho e Emprego

    NR 15 - Norma Regulamentadora de atividades e operaes insalubres da Portaria 3214/78 do

    Ministrio do Trabalho e Emprego

    3 Definies

    3.1 abertura de linha: Alvio intencional de um tubo, linha ou duto que esteja transportando ou

    tenha transportado substncias txicas, corrosivas ou inflamveis, um gs inerte ou qualquer

    fluido em volume, presso ou temperatura capaz de causar leso.

    3.2 aprisionamento: Condio de reteno do trabalhador no interior do espao confinado, que

    impea sua sada do local pelos meios normais de escape ou que possa proporcionar leses

    ou a morte do trabalhador.

    3.3 rea classificada: rea na qual uma atmosfera explosiva de gs est presente ou na qual

    provvel sua ocorrncia a ponto de exigir precaues especiais para construo, instalao e

    utilizao de equipamento eltrico.

    3.4 atmosfera pobre em oxignio: Atmosfera contendo menos de 19,5% de oxignio em

    volume. 3.5 atmosfera rica em oxignio: Atmosfera contendo mais de 23% de oxignio em

    volume.

    3.6 atmosfera de risco: Condio em que a atmosfera, em um espao confinado, possaoferecer riscos ao local e expor os trabalhadores ao perigo de morte, incapacitao, restrio

    da habilidade para auto-resgate, leso ou doena aguda causada por uma ou mais das

    seguintes causas:

    a) gs/vapor ou nvoa inflamvel em concentraes superiores a 10% do seu limite inferior de

    explosividade (LIE) (lower explosive limit - LEL); b) poeira combustvel vivel em uma

    concentrao que se encontre ou exceda o limite inferior de explosividade (LIE) (lower

    explosive limit - LEL);

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    1 Misturas de ps combustveis com ar somente podem sofrer ignio dentro de suas faixas

    explosivas, as quais so definidas pelo limite inferior de explosividade (LIE) e o limite superiorde explosividade (LSE).

    O LIE est geralmente situado entre 20 g/m3 e 60 g/m3 (em condies ambientais de presso

    e temperatura), ao passo que o LSE situa-se entre 2 kg/m3 e 6 kg/m3 (nas mesmas condies

    ambientais de presso e temperatura); se as concentraes de p puderem ser mantidas fora

    dos seus limites de explosividade, as exploses de p sero evitadas.

    2 As camadas de poeiras, diferentemente dos gases e vapores, no so diludas por ventilao

    ou difuso aps o vazamento ter cessado.

    3 A ventilao pode aumentar o risco, criando nuvens de poeira, resultando num aumento da

    extenso. 4 As camadas de poeira depositadas podem criar um risco cumulativo, enquanto

    gases ou vapores no. 5 Camadas de poeira podem ser objeto de turbulncia inadvertida e se

    espalhar, pelo movimento de veculos, pessoas, etc.

    c) concentrao de oxignio atmosfrico abaixo de 19,5% ou acima de 23% em volume; d)

    concentrao atmosfrica de qualquer substncia cujo limite de tolerncia seja publicado na

    NR-15 do Ministrio do Trabalho e Emprego ou em recomendao mais restritiva (ACGIH), e

    que possa resultar na exposio do trabalhador acima desse limite de tolerncia; e) qualqueroutra condio atmosfrica imediatamente perigosa vida ou sade - IPVS. NOTA - IPVS -

    tambm conhecido como IDLH - Immediately dangerous to health and life.

    3.7 auto-resgate: Capacidade desenvolvida pelo trabalhador atravs de treinamento, que

    possibilita seu escape com segurana de ambiente confinado em que entrou em IPVS.

    3.8 avaliao de local: Processo de anlise onde os riscos aos quais os trabalhadores possam

    estar expostos num espao confinado so identificados e quantificados. A avaliao inclui a

    especificao dos ensaios que devem ser realizados e os critrios que devem ser utilizados.

    NOTA - Os ensaios permitem aos responsveis planejar e implementar medidas de controle

    adequadas para proteo dos trabalhadores autorizados e para garantir que as condies de

    entrada esto aceitveis e podero ser mantidas durante a execuo do servio.

    3.9 condio de entrada: Condies ambientais que devem permitir a entrada em um espao

    confinado onde haja critrios tcnicos de proteo para riscos atmosfricos, fsicos, qumicos,

    biolgicos e/ou mecnicos que garantam a segurana dos trabalhadores.

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    3.10 condio imediatamente perigosa vida ou sade (IPVS): Qualquer condio que cause

    uma ameaa imediata vida ou que possa causar efeitos adversos irreversveis sade ouque interfira com a habilidade dos indivduos para escapar de um espao confinado sem ajuda.

    NOTA - Algumas substncias podem produzir efeitos transientes imediatos que, apesar de

    severos, possam passar sem ateno mdica, mas so seguidos de repentina possibilidade de

    colapso fatal aps 12 h a 72 h de exposio. A vtima pode no apresentar sintomas de mal-

    estar durante a recuperao dos efeitos transientes, porm est sujeita a sofrer um colapso.

    Tais substncias em concentraes perigosas so consideradas como sendo imediatamente

    perigosas vida ou sade.

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    3.1 condio proibitiva de entrada: Qualquer condio de risco que no permita a entrada em

    um espao confinado.

    3.12 emergncia: Qualquer interferncia (incluindo qualquer falha nos equipamentos de

    controle e monitorao de riscos) ou evento interno ou externo, no espao confinado, que

    possa causar perigo aos trabalhadores.

    3.13 engolfamento/envolvimento: Condio em que uma substncia slida ou lquida,

    finamente dividida e flutuante na atmosfera, possa envolver uma pessoa e, no processo de

    inalao, possa causar inconscincia ou morte por asfixia.

    3.14 entrada: Ao pela qual as pessoas ingressam atravs de uma abertura para o interior de

    um espao confinado. Essa ao passa a ser considerada como tendo ocorrido logo que

    alguma parte do corpo do trabalhador ultrapasse o plano de uma abertura do espao

    confinado.

    3.15 equipamentos de resgate: Materiais necessrios para a equipe de resgate utilizar nas

    operaes de salvamento em espaos confinados.

    3.16 equipamento intrinsecamente seguro (Ex-i): Situao em que um equipamento no

    capaz de liberar energia eltrica (fasca) ou trmica suficiente para, em condies normais (isto, abrindo ou fechando o circuito) ou anormais (por exemplo, curto-circuito ou falta terra),

    causar a ignio de uma dada atmosfera explosiva, conforme expresso no certificado de

    conformidade do equipamento.

    3.17 equipe de resgate: Pessoal capacitado e regularmente treinado para retirar os

    trabalhadores dos espaos confinados em situao de emergncia e prestar-lhes os primeiros-

    socorros.

    3.18 espao confinado: Qualquer rea no projetada para ocupao contnua, a qual temmeios limitados de entrada e sada e na qual a ventilao existente insuficiente para remover

    contaminantes perigosos e/ou deficincia/enriquecimento de oxignio que possam existir ou se

    desenvolver.

    3.19 espao confinado simulado: Espao confinado representativo em tamanho de abertura,

    configurao e meios de acesso para o treinamento do trabalhador, que no apresenta riscos.

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    3.20 inertizao: Procedimento de segurana num espao confinado que visa evitar uma

    atmosfera potencialmente explosiva atravs do deslocamento da mesma por um fluido inerte.Este procedimento produz uma atmosfera IPVS deficiente de oxignio.

    3.21 isolamento: Separao fsica de uma rea ou espao considerado prprio e permitido ao

    adentramento de uma rea ou espao considerado imprprio (perigoso) e no preparado ao

    adentramento.

    3.2 limite inferior de explosividade (LIE): Mnima concentrao na qual a mistura se torna

    inflamvel.

    3.23 limite superior de explosividade (LSE): Concentrao em que a mistura possui uma alta

    porcentagem de gases e vapores, de modo que a quantidade de oxignio to baixa que uma

    eventual ignio no consegue se propagar pelo meio.

    3.24 permisso de entrada: Autorizao escrita que fornecida pelo empregador, ou seu

    representante com habilitao legal, para permitir e controlar a entrada em um espao

    confinado.

    3.25 permisso para trabalho a quente: Autorizao escrita do empregador, ou seu

    representante com habilitao legal, para permitir operaes capazes de fornecer uma fonte deignio.

    3.26 procedimento de permisso de entrada: Documento escrito do empregador, ou seu

    representante com habilitao legal, para a preparao e emisso da permisso de entrada.

    Assegura tambm a continuidade do servio no espao confinado permitido, at sua concluso.

    3.27 programa para entrada em espao confinado: Programa geral do empregador ou seu

    representante, com habilitao legal, elaborado para controlar e proteger os trabalhadores de

    riscos em espaos confinados e para regulamentar a entrada dos trabalhadores nestesespaos.

    3.28 reconhecimento: Processo de identificao dos ambientes confinados e seus respectivos

    riscos.

    3.29 supervisor de entrada: Pessoa com capacitao e responsabilidade pela determinao se

    as condies de entrada so aceitveis e esto presentes numa permisso de entrada, como

    determina esta Norma.

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    3.30 trabalhador autorizado: Profissional com capacitao que recebe autorizao do

    empregador, ou seu representante com habilitao legal, para entrar em um espao confinadopermitido.

    3.31 vedo (tampa ou tampo): Vedao para qualquer abertura, horizontal, vertical ou

    inclinada.

    3.32 vigia: Trabalhador que se posiciona fora do espao confinado e monitora os trabalhadores

    autorizados, realizando todos os deveres definidos no programa para entrada em espaos

    confinados.

    4 Requisitos

    4.1 Todos os espaos confinados devem ser adequadamente sinalizados, identificados e

    isolados, para evitar que pessoas no autorizadas adentrem a estes locais.

    4.2 Se o empregador, ou seu representante com habilitao legal, decidir que os trabalhadores

    contratados e subcontratados no devem entrar no espao confinado, o empregador dever

    tomar todas as medidas efetivas para evitar que estes trabalhadores entrem no espao

    confinado.

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    4.3 Se o empregador, ou seu representante com habilitao legal, decidir que os trabalhadores

    podem entrar no espao confinado, o empregador dever ter desenvolvido e implantado umprograma escrito de espaos confinados com permisso de entrada. O programa escrito

    dever estar disponvel para o conhecimento dos trabalhadores, seus representantes

    autorizados e rgos fiscalizadores.

    4.4 O empregador, ou seu representante com habilitao legal, deve coletar dados de

    monitorao e inspeo que daro suporte na identificao de espaos confinados.

    4.5 Antes de um trabalhador entrar num espao confinado, a atmosfera interna dever ser

    testada por trabalhador autorizado e treinado, com um instrumento de leitura direta, calibrado e

    testado antes do uso, adequado para trabalho em reas potencialmente explosivas,intrinsecamente seguro, protegido contra emisses eletromagnticas ou interferncias de

    radiofreqncias, calibrado e testado antes da utilizao para as seguintes condies:

    a) concentrao de oxignio; b) gases e vapores inflamveis; c) contaminantes do ar

    potencialmente txicos.

    4.6 O registro de dados deve ser documentado pelo empregador, ou seu representante com

    habilitao legal, e estar disponvel para os trabalhadores que entrem no espao confinado.

    4.7 As seguintes condies se aplicam a espaos confinados:

    a) devero ser eliminadas quaisquer condies que os tornem inseguros no momento anterior

    remoo de um vedo, tampa ou tampo de entrada; b) em casos de trabalho em atmosfera

    IPVS ou potencialmente capaz de atingir nveis de atmosfera IPVS, os trabalhadores devero

    estar treinados e utilizar EPI (equipamentos de proteo individual) que garantam sua sade e

    integridade fsica.

    4.8 Se uma atmosfera perigosa for detectada durante a entrada: a) o espao dever seranalisado para determinar como a atmosfera perigosa se desenvolveu, para registro de dados;

    b) o empregador, ou seu representante com habilitao legal, dever verificar se o espao

    confinado est seguro para entrada e garantir que as medidas que antecedem a entrada

    tenham sido tomadas atravs de permisso de entrada por escrito.

    5 Programa de entrada em espao confinado

    5.1 Manter permanentemente um procedimento de permisso de entrada que contenha a

    permisso de entrada, arquivando-a.

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    5.2 Implantar as medidas necessrias para prevenir as entradas no autorizadas. 5.3 Identificar

    e avaliar os riscos dos espaos confinados antes da entrada dos trabalhadores.

    5.4 Providenciar treinamento peridico para os trabalhadores envolvidos com espaos

    confinados sobre os riscos a que esto expostos, medidas de controle e procedimentos

    seguros de trabalho.

    5.5 Manter por escrito os deveres dos supervisores de entrada, dos vigias e dos trabalhadores

    autorizados com os respectivos nomes e assinaturas.

    5.6 Implantar o servio de emergncias e resgate mantendo os membros sempre disposio,

    treinados e com equipamentos em perfeitas condies de uso.

    5.7 Providenciar exames mdicos admissionais, peridicos e demissionais - ASO - Atestado de

    Sade Ocupacional, conforme NR-7 do Ministrio do Trabalho.

    NOTA - Abordar exames complementares, requisitados pelo mdico do trabalho, de acordo

    com a avaliao do tipo de espao confinado.

    5.8 Desenvolver e implementar os meios, procedimentos e prticas necessrias para

    operaes de entradas seguras em espaos confinados, incluindo, mas no limitado, aos

    seguintes:

    a) manter o espao confinado devidamente sinalizado e isolado, providenciando barreiras para

    proteger os trabalhadores que nele entraro; b) proceder a manobras de travas e bloqueios,

    quando houver necessidade; c) proceder a avaliao da atmosfera quanto presena de gases

    ou vapores inflamveis, gases ou vapores txicos e concentrao de oxignio; antes de efetuar

    a avaliao da atmosfera, efetuar teste de resposta do equipamento de deteco de gases; d)

    proceder a avaliao da atmosfera quanto presena de poeiras, quando reconhecido o risco;

    e) purgar, inertizar, lavar ou ventilar o espao confinado, para eliminar ou controlar os riscosatmosfricos; f) proceder avaliao de riscos fsicos, qumicos, biolgicos e/ou mecnicos.

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    6 Equipamentos

    Devero estar disponveis os seguintes equipamentos, sem custo aos trabalhadores,

    funcionando adequadamente e assegurando a utilizao correta:

    a) equipamento de sondagem inicial e monitorizao contnua da atmosfera, calibrado e

    testado antes do uso, adequado para trabalho em reas potencialmente explosivas. Os

    equipamentos que forem utilizados no interior dos espaos confinados com risco de exploso

    devero ser instrinsecamente seguros (Ex i) e protegidos contra interferncia eletromagntica e

    radiofreqncia, assim como os equipamentos posicionados na parte externa dos espaos

    confinados que possam estar em reas classificadas; b) equipamento de ventilao mecnica

    para obter as condies de entrada aceitveis, atravs de insuflamento e/ou exausto de ar.Os ventiladores que forem instalados no interior do espao confinado com risco de exploso

    devero ser adequados para trabalho em atmosfera potencialmente explosivas, assim como os

    ventiladores posicionados na parte externa dos espaos confinados que possam estar em

    reas potencialmente explosivas; c) equipamento de comunicao, adequado para trabalho em

    reas potencialmente explosivas; d) equipamentos de proteo individual e movimentadores de

    pessoas adequados ao uso em reas potencialmente explosivas; e) equipamentos para

    atendimento pr-hospitalar; f) equipamento de iluminao, adequado para trabalho em reas

    potencialmente explosivas. 7 Reconhecimento e avaliao Reconhecer os espaos confinados

    existentes, cadastrando-os e sinalizando-os. Restringir o acesso a todo e qualquer espao que

    possa propiciar risco integridade fsica e vida.

    Garantir a divulgao da localizao e da proibio de entrada em espao confinado para todos

    os funcionrios no autorizados.

    Designar as pessoas que tm obrigaes ativas nas operaes de entrada, identificando os

    deveres de cada trabalhador, e providenciar o treinamento requerido.

    Testar as condies nos espaos confinados para determinar se as condies de entrada so

    seguras. Monitorar continuamente as reas onde os trabalhadores autorizados estiveremoperando.

    8 Procedimentos gerais

    Todo e qualquer trabalho em espao confinado, obrigatoriamente, dever ter no mnimo, duas

    pessoas, sendo uma delas denominada vigia.

    Desenvolver e implementar procedimentos para os servios de emergncia especializada e

    primeiros-socorros para o resgate dos trabalhadores em espaos confinados.Rua Benedita Augusto do Nascimento, 340 Jardim Pilar Mau-SP

    CEP 09370-060Contatos: (11) 2867-8058 / 7183-6179 / 7315-3225

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    Desenvolver e implementar um procedimento para preparao, emisso, uso e cancelamento

    de permisses de entrada.

    Desenvolver e implementar procedimentos de coordenao de entrada que garantam a

    segurana de todos os trabalhadores, independentemente de haver diversos grupos de

    empresas no local.

    Interromper as operaes de entrada sempre que surgir um novo risco de comprometimento

    dos trabalhos, em conformidade com 12.1.2 e 12.2.1

    Circunstncias que requerem a reviso da permisso de entrada em espaos confinados,

    porm no limitada a estas: a) qualquer entrada no autorizada num espao confinado; b)

    deteco de um risco no espao confinado no coberto pela permisso; c) deteco de uma

    condio proibida pela permisso; d) ocorrncia de um dano ou acidente durante a entrada; e)

    mudana no uso ou na configurao do espao confinado; f) queixa dos trabalhadores sobre a

    segurana e sade do trabalho.

    As permisses de entrada canceladas por motivo de surgimento de riscos adicionais devem ser

    arquivadas pelo perodo de um ano e serviro de base para a reviso do programa.

    9 Procedimento de permisso de entrada

    Antes que a entrada seja autorizada, o empregador, ou seu representante com habilitao

    legal, dever documentar o conjunto de medidas necessrias para a preparao de uma

    entrada segura.

    Antes da entrada, o supervisor, identificado na permisso, deve assinar a permisso de entrada

    para autoriz-la.

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    A permisso completa estar disponvel para todos os trabalhadores autorizados, pela sua

    fixao na entrada ou por quaisquer outros meios igualmente efetivos.

    A permisso de entrada ser encerrada ou cancelada quando: a) as operaes de entrada

    cobertas tiverem sido completadas; b) uma condio no prevista ocorrer dentro ou nas

    proximidades do espao confinado; c) houver a sada, pausa ou interrupo dos trabalhos em

    espaos confinados. 10 Permisso de entrada

    A permisso de entrada que documenta a conformidade das condies locais e autoriza a

    entrada em cada espao confinado, conforme apresentado no anexo A, deve identificar:

    a) espao confinado a ser adentrado; b) objetivo da entrada; c) data e durao da autorizao

    da permisso de entrada; d) trabalhadores autorizados a entrar num espao confinado, que

    devem ser relacionados e identificados pelo nome e pela funo que iro desempenhar; e)

    assinatura e identificao do supervisor que autorizou a entrada; f) riscos do espao confinado

    a ser adentrado; g) medidas usadas para isolar o espao confinado e para eliminar ou controlar

    os riscos do espao confinado antes da entrada.

    NOTA - A permisso de entrada vlida somente para uma entrada.

    1 Treinamento

    O empregador, ou seu representante com habilitao legal, deve providenciar treinamento

    inicial e peridico de tal forma que todos os trabalhadores envolvidos com a questo do espao

    confinado adquiram capacitao, conhecimento e habilidades necessrias para o desempenho

    seguro de suas obrigaes designadas.

    1.1 Dever ser providenciado o treinamento: a) antes que o trabalhador tenha as suas

    obrigaes designadas; b) antes que ocorra uma mudana nas suas obrigaes designadas; c)

    sempre que houver uma mudana nas operaes de espaos confinados que apresentem umrisco sobre qual trabalhador no tenha sido previamente treinado; d) sempre que houver uma

    razo para acreditar que existam desvios nos procedimentos de entrada nos espaos

    confinados ou que os conhecimentos dos trabalhadores no forem adequados (insuficientes ou

    imprprios) ou no uso destes procedimentos.

    O treinamento deve estabelecer para o trabalhador proficincia nos deveres requeridos e

    introduzir procedimentos novos ou revisados, sempre que necessrio.

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    O empregador, ou seu representante com habilitao legal, deve assegurar que o treinamento

    requerido tenha sido realizado.

    1.2 O contedo mnimo programtico requerido de treinamento : a) definio de espao

    confinado; b) riscos de espao confinado; c) identificao de espao confinado; d) avaliao de

    riscos; e) controle de riscos; f) calibrao e/ou teste de resposta de instrumentos utilizados; g)

    certificado do uso correto de equipamentos utilizados; h) simulao; i) resgate; j) primeiros-

    socorros; k)ficha de permisso.

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    O certificado deve conter o nome de cada trabalhador, as assinaturas dos instrutores, o

    contedo programtico e as datas de treinamento. A certificao estar disponvel parainspeo dos trabalhadores e seus representantes autorizados.

    12 Deveres 12.1 Deveres dos trabalhadores autorizados O empregador, ou seu representante

    com habilitao legal, deve assegurar que todos os trabalhadores autorizados:

    a) conheam os riscos e as medidas de preveno que possam encontrar durante a entrada,

    incluindo informaes sobre o modo, sinais ou sintomas e conseqncias da exposio; b)

    usem adequadamente os equipamentos; c) saibam operar os recursos de comunicao para

    permitir que o vigia monitore a atuao dos trabalhadores e os alerte da necessidade de

    abandonar o espao confinado.

    12.1.1 Alertas O trabalhador deve alertar o vigia sempre que: a) reconhecer algum sinal de

    perigo ou sintoma de exposio a uma situao perigosa no prevista; b) detectar uma

    condio proibida. 12.1.2 Abandono A sada de um espao confinado deve ser processada

    imediatamente se: a) o vigia e/ou o supervisor de entrada ordenarem abandono; b) o

    trabalhador reconhecer algum sinal de perigo, risco ou sintoma de exposio a uma situao

    perigosa; c) um alarme de abandono for ativado. 12.2 Deveres dos vigias So deveres dos

    vigias:

    a) conhecer os riscos e as medidas de preveno que possam ser enfrentados durante a

    entrada, incluindo informao sobre o modo, sinais ou sintomas e conseqncias da exposio;

    b) estar ciente dos riscos de exposio nos trabalhadores autorizados; c) manter

    continuamente uma contagem precisa do nmero de trabalhadores autorizados no espao

    confinado e assegurar que os meios usados para identificar os trabalhadores autorizados

    sejam exatos na identificao dos trabalhadores que esto no espao confinado; d)

    permanecer fora do espao confinado, junto entrada, durante as operaes at que seja

    substitudo por um outro vigia; e) acionar a equipe de resgate quando necessrio; f) operar os

    movimentadores de pessoas em situaes normais ou de emergncia; g) manter comunicao

    com os trabalhadores para monitorar o estado deles e para alert-los quanto necessidade deabandonar o espao confinado; h) no realizar qualquer outra tarefa que possa comprometer o

    dever primordial, que o de monitorar e proteger os trabalhadores.

    As atividades de monitorao dentro e fora do espao determinam se h segurana para os

    trabalhadores permanecerem no interior do espao. Deve-se ordenar aos trabalhadores o

    abandono imediato do espao confinado sob quaisquer das seguintes condies:

    a) se o vigia detectar uma condio de perigo; b) se o vigia detectar uma situao externa ao

    espao que possa causar perigo aos trabalhadores; c) se o vigia no puder desempenhar

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    efetivamente e de forma segura todos os seus deveres. 12.3 Deveres do supervisor de entrada

    So deveres do supervisor de entrada:

    a) conhecer os riscos que possam ser encontrados durante a entrada, incluindo informao

    sobre o modo, sinais ou sintomas e conseqncias da exposio; b) conferir que tenham sido

    feitas entradas apropriadas segundo a permisso de entrada e que todos os testes

    especificados na permisso tenham sido executados e que todos os procedimentos e

    equipamentos listados na permisso estejam no local antes que ocorra o endosso da

    permisso e permita que se inicie a entrada;

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    c) cancelar os procedimentos de entrada e a permisso de entrada, quando necessrio; d)

    verificar se os servios de emergncia e resgate esto disponveis e se os meios para acion-los esto operantes; e) determinar, no caso de troca de turno do vigia, que a responsabilidade

    pela continuidade da operao seja transferida para o prximo vigia.

    13 Servios de emergncia e resgate

    Os seguintes requisitos se aplicam aos empregadores que tenham trabalhadores que entrem

    em espaos confinados para executar os servios de resgate:

    a) o empregador, ou seu representante com habilitao legal, dever assegurar que cada

    membro do servio de resgate tenha equipamento de proteo individual, respiratria e de

    resgate necessrios para operar em espaos confinados e que sejam treinados para seu uso

    adequado; b) cada membro do servio de resgate dever ser treinado para desempenhar as

    tarefas de resgate designadas; c) cada membro do servio de resgate dever receber o mesmo

    treinamento requerido para os trabalhadores autorizados; d) cada membro do servio de

    resgate dever ser capacitado, fazendo resgate em espaos confinados, ao menos uma vez a

    cada 12 meses, por meio de treinamentos simulados nos quais eles removam manequins ou

    pessoas dos atuais espaos confinados ou espaos confinados representativos; e) espaos

    confinados representativos so os que, com respeito ao tamanho da abertura, configurao e

    meios de acesso, simulam os tipos de espaos confinados dos quais o resgate ser executado;

    f) cada membro do servio de resgate ser treinado em primeiros-socorros bsicos e em

    reanimao cardiopulmonar (RCP). Ao menos um membro do servio de resgate dever estar

    disponvel e ter certificao atual em primeiros-socorros e em RCP.

    13.1 Sistemas de resgate Os sistemas de resgate devero atender ao seguinte requisito:

    - Para facilitar a retirada de pessoas do interior de espaos confinados sem que a equipe de

    resgate precise adentrar nestes, podero ser utilizados movimentadores individuais de

    pessoas, atendendo aos princpios dos primeiros-socorros, desde que no prejudiquem a

    vtima.

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    Anexo A (informativo) Modelo - Permisso de entrada em espao confinado

    Vigia:_ Equipe de resgate:

    2. Teste inicial da atmosfera: horrio

    Procedimentos que devem ser completados antes da entrada 1. IsolamentoS ( ) N ( )

    Poeiras/fumos/nvoa txicosmg/m

    3

    5. Ventilao/exausto - tipo e equipamentoN/A ( ) S ( ) N

    ( )

    6. Teste aps ventilao e isolamento: horrio

    Gases/vapores txicos _ ppm Nome legvel/assinatura do supervisor dos testes:_ 3. Bloqueios,

    travamento e etiquetagem _ N/A ( ) S ( ) N ( ) 4. Purga e/ou lavagem _ N/A ( ) S ( ) N ( )

    Poeiras/fumos/nvoa txicosmg/m

    3

    Gases/vapores txicos _ ppm Nome legvel/assinatura do supervisor dos testes:_ 7. Iluminao

    geral _ N/A ( ) S ( ) N ( ) 8. Procedimentos de comunicao:_ N/A ( ) S ( ) N ( ) 9.

    Procedimentos de resgate: _ N/A ( ) S ( ) N ( ) 10. Procedimentos e proteo de movimentao

    vertical: _ N/A ( ) S ( ) N ( ) 1. Treinamento de todos os trabalhadores? atual?_ S ( ) N ( ) 12.

    Equipamentos:

    13. Equipamento de monitoramento contnuo de gases adequado para trabalho em reas

    potencialmente explosivas de leitura direta com alarmes em condies:_ S ( ) N ( )

    LanternasN/A ( ) S ( ) N

    ( )

    Roupa de proteoN/A ( ) S ( ) N

    ( )

    Extintores de incndioN/A ( ) S ( ) N

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    Anexo B (informativo) Bibliografia

    (1) NR 9 - Programa de Preveno de Riscos Ambientais PPRA da Portaria 3214/78 do

    Ministrio do Trabalho e Emprego

    (2) NR 18 - Norma Regulamentadora das Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria

    da Construo da Portaria 3214/78 do Ministrio do Trabalho e Emprego

    (3) OSHA - Occupational Safety and Health Administration, Department of Labor - 29 CFR

    Chapter XVII (Parts 1900 to 1910);

    (4) ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists (5) Normas IEC

    (International Eletrotechnical Comission) Srie 79 (79-0 a e 79-18)

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