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Ano 17 Informativo da CNI Ano 23 Nº 02 • 19 de janeiro de 2015 ISSN 2358-8365
de junho de 2011 • www.cni.org.br
Nesta Edição constam os projetos remanescentes de 2014
INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA
Licitação de produtos provenientes de políticas de pesquisa e desenvolvimento
PL 08252/2014 do deputado Newton Lima (PT/SP) 5
Ampliação do limite de subvenção econômica para inovação tecnológica
MPV 00663/2014 do Poder Executivo 5
Inovação de modelos de automóveis e motocicletas ofertados no mercado
PL 08283/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO) 6
Autorização do Senado para concessão de crédito aos exportadores
PEC 00448/2014 do deputado Domingos Sávio (PSDB/MG) 6
Limitação do valor para simplificação do despacho aduaneiro
PL 08164/2014 do deputado Hugo Motta (PMDB/PB) 6
Sustação de Portarias que inserem a Receita Federal como gestora do
SISCOSERV
PDC 01660/2014 do deputado Danrlei de Deus Hinterholz (PSD/RS) 6
Manutenção de MPEs no Simples Nacional mesmo com a existência de
débitos tributários
PLP 00444/2014 do deputado Lincoln Portela (PR/MG) 7
Reajuste de valores e benefícios do Simples Nacional
PLP 00448/2014 do deputado Guilherme Campos (PSD/SP) 7
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Devolução do imposto correspondente à substituição tributária para os optantes do Simples Nacional
PLP 00449/2014 do deputado Jorginho Mello (PR/SC) 8
Atualização do cadastro de consumidores nos bancos de dados ou serviços de proteção ao crédito
PL 08267/2014 do deputado Stefano Aguiar (PSB/MG) 8
Concessão de crédito ao BNDES e destinação de superávit do Tesouro Nacional
MPV 00661/2014 do Poder Executivo 8
Alteração dos requisitos do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção
PL 08121/2014 do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) 9
Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros
PDC 01664/2014 da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional 10
Logística reversa de embalagens de cosméticos
PL 08275/2014 do deputado Heuler Cruvinel (PSD/GO) 10
Restrições de uso em propriedades localizadas em Áreas de Proteção Ambiental - APA
PL 08280/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO) 11
Testemunha que possui ação contra qualquer das partes do processo, pode ser ouvida como informante, sem prestar compromisso
PL 08250/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE) 12
Susta as instruções normativas do MTE que tratam sobre o trabalho temporário
PDC 01615/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE) 12
Desoneração tributária de serviços públicos em municípios de baixo IDH
PLS 00348/2014 do senador Vital do Rêgo (PMDB/PB) 13
Extinção da cobrança do AFRMM na navegação de cabotagem
PLS 00421/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO) 13
Criação do Serviço de Controle de Tráfego Marítimo e da Praticagem
PLS 00422/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO) 13
Isenção de tributos para importação de embarcações e de AFRMM para
fertilizantes
PLS 00423/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO) 14
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Formação de pessoal para a Marinha Mercante por instituições de ensino
públicas e privadas
PLS 00424/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO) 15
Conversão das redes de distribuição de energia elétrica aéreas em subterrâneas
PL 08261/2014 do deputado Reinhold Stephanes (PSD/PR) 16
Susta o Decreto que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras
PDS 00197/2014 do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) 17
Susta resolução do Contran que estabelece critérios para o licenciamento e emplacamento dos os tratores e máquinas agrícolas
PDC 01614/2014 do deputado Jorginho Mello (PR/SC) 18 PDC 01657/2014 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS) 18
Imunidade tributária para livros, jornais e periódicos editados em meio
eletrônico
PEC 00441/2014 do deputado Guilherme Campos (PSD/SP) 18
Modificação do quorum para alterar, extinguir ou criar incentivos fiscais no âmbito do Confaz
PLP 00435/2014 do deputado Nilton Capixaba (PTB/RO) 19
Redução de restrições às empresas autorizadas a operar na ZPE
PL 08172/2014 do deputado Ademir Camilo (PROS/MG) 19
Incentivos ao investimento por meio de capital empreendedor
PLP 00446/2014 do deputado José Humberto (PSD/MG) 19
Exclusão de empresas que empreguem escrituração fiscal eletrônica da
substituição tributária
PLP 00441/2014 do deputado Sergio Zveiter (PSD/RJ) 24
Estabelecimento de normas gerais de defesa do contribuinte
PLP 00443/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE) 25
Inserção obrigatória de menor infrator em curso de ensino regular ou técnico-profissionalizante
PL 08231/2014 do deputado Heuler Cruvinel (PSD/GO) 28
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INTERESSE SETORIAL Inclusão de alerta nas campanhas publicitárias sobre a presença de
sódio em alimentos
PL 08115/2014 da deputada Maria Lucia Prandi (PT/SP) 28
Isenção de IPI para componentes de borracha que se destinem a máquinas
e aparelhos para a indústria de lacticínios
PL 08119/2014 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS) 28
Veiculação de peças publicitárias educativas sobre consumo de
bebidas alcoólicas
PLS 00358/2014 da senadora Lídice da Mata (PSB/BA) 29
Obrigatoriedade de informar no rótulo das bebidas alcóolicas o valor energético
PLS 00360/2014 do senador Ruben Figueiró (PSDB/MS) 29
Isenção do IPI e do II, incidentes sobre a comercialização de placas e outros
componentes de sistema fotovoltaico
PL 08331/2014 do deputado Roberto de Lucena (PV/SP) 29
Obrigatoriedade de fabricação de fraldas descartáveis biodegradáveis
PL 08284/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO) 30
Acompanhe o dia a dia dos projetos no LEGISDATA
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INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA
REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Licitação de produtos provenientes de políticas de pesquisa e desenvolvimento
PL 08252/2014 do deputado Newton Lima (PT/SP), que “altera as Lei nos
10.973, de 2 de dezembro de 2004, 8.666, de 21 de junho de 1993 e 12.462, de 4
de agosto de 2011”.
Altera a lei que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo e a lei de licitações, para dispensar de
licitação a aquisição do produto ou processo inovador decorrentes das
atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como aqueles oriundos de
transferências de tecnologias e de encomendas tecnológicas estratégicas ao
país. Contudo limita em R$ 300.000,00 o valor do produto para pesquisa e
desenvolvimento de obras e serviços de engenharia que não necessitam de
licitação.
Institui que também poderão participar do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas - RDC, as ações em órgãos e entidades dedicados a
ciência, tecnologia e inovação.
INOVAÇÃO
Ampliação do limite de subvenção econômica para inovação tecnológica MPV 00663/2014 do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009”. Prorroga até o fim de 2015 a autorização à concessão de subvenção econômica para o BNDES. Aumenta o limite máximo do valor total dos financiamentos subvencionados de R$ 402 bilhões para R$ R$ 452 bilhões.
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Inovação de modelos de automóveis e motocicletas ofertados no mercado PL 08283/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO), que “dispõe sobre inovação de modelos de automóveis e motocicletas ofertados no mercado de consumo”.
Veda ao fabricante de automóveis ou motocicletas modificar técnica, estética
ou mecanicamente o automóvel e motocicleta ofertados no mercado de
consumo, pelo período inferior a um ano. O ano-modelo a ser informado no
Certificado de Registro de Veículo e no Certificado de Licenciamento Anual só
poderá ser alterado mediante relevante inovação técnica, estética ou mecânica
e o ano de fabricação a ser informado nesses documentos será equivalente ao
ano-calendário em que o veículo for fabricado. Determina que só poderá
constar ano-calendário posterior ao que o veículo foi fabricado a partir de 1º de
setembro.
COMÉRCIO EXTERIOR E NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS
Autorização do Senado para concessão de crédito aos exportadores PEC 00448/2014 do deputado Domingos Sávio (PSDB/MG), que “altera o inciso V, do artigo 52, da Constituição Federal para submeter à autorização do Senado Federal as operações financeiras de apoio à exportação, realizadas por instituições do mercado financeiro a entidades estrangeiras de direito público, mediante a concessão de créditos em moeda nacional aos exportadores brasileiros, ou mediante a equalização de taxas de juros de financiamentos”. Determina a necessidade de autorização do Senado Federal às operações de apoio à exportação, realizada por instituições do mercado financeiro a entidades estrangeiras de direito público, mediante a concessão de créditos em moeda nacional aos exportadores brasileiros e equalização das taxas de juros. Limitação do valor para simplificação do despacho aduaneiro PL 08164/2014 do deputado Hugo Motta (PMDB/PB), que “dá nova redação ao caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37/66, para dispor sobre a fixação do limite máximo de valor para o despacho aduaneiro simplificado”. Fixa limite para a simplificação do despacho aduaneiro em US$ 10.000,00. Sustação de portarias que inserem a Receita Federal como gestora do SISCOSERV PDC 01660/2014 do deputado Danrlei de Deus Hinterholz (PSD/RS), que “susta os efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE 1.908, de 19 de julho de 2012, a Portaria Conjunta RFB/SCS 232, de 26 de fevereiro de 2013, a Instrução
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Normativa RFB 1.277, publicada em 29 de junho de 2012, e, a Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013”. Susta os efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE 1908/2012 e da Portaria Conjunta RFB/SCS 232/2013, que definem a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como gestora do SISCOSERV, devolvendo ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) essa atribuição. Susta, ainda, a IN RFB 1.277/2012 e a IN RFB 1.336/2013, que estabelecem multas relativas à operação do Sistema, no que tange à pontualidade das informações, falhas e/ou omissões nos registros. O SISCOSERV é um sistema de fins estatísticos, relativo ao comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, para fomento de políticas públicas, sem fins tributários e/ou fiscalizatórios. Utiliza-se, para tanto, da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Manutenção de MPEs no Simples Nacional mesmo com a existência de débitos tributários PLP 00444/2014 do deputado Lincoln Portela (PR/MG), que “Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Altera a lei de Micro e Pequenas Empresas para deixar que permaneçam no Simples Nacional as empresas que possuam débitos tributários junto ao INSS, ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Reajuste de valores e benefícios do Simples Nacional PLP 00448/2014 do deputado Guilherme Campos (PSD/SP), que “altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional, e dá outras providências”. Altera os valores limítrofes para o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte no Simples Nacional e dispõe sobre outros benefícios aos optantes, da seguinte forma: Microempresa - altera de R$ 360.000,00 para R$ 900.000,00 a receita bruta anual máxima para que uma empresa possa ser considerada microempresa. Empresa de Pequeno Porte - altera de R$ 3.600.000,00 para R$ 14.400.000,00 a receita bruta anual máxima para que uma empresa possa ser considerada como de pequeno porte.
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Limites para recolhimento do IPI - as empresas industriais, de comércio ou de serviço de pequeno porte somente recolherão IPI após superarem a receita bruta de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário corrente. Tabelas - reajusta as tabelas referentes à partilha do simples nacional para comércio, indústria, serviços e locação de bens móveis e serviços. Devolução do imposto correspondente à substituição tributária para os optantes do Simples Nacional PLP 00449/2014 do deputado Jorginho Mello (PR/SC), que “altera a Lei Complementar número 123 de 14 de dezembro de 2006, de forma a assegurar o crédito correspondente da substituição tributária que onere o contribuinte optante do Simples Nacional”. Altera a lei das micro e pequenas empresas para prever a devolução ou creditamento do imposto correspondente à substituição tributária para os optantes do Simples Nacional.
RELAÇÕES DE CONSUMO Atualização do cadastro de consumidores nos bancos de dados ou serviços de proteção ao crédito PL 08267/2014 do deputado Stefano Aguiar (PSB/MG), que “altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir obrigações a bancos de dados e cadastro de consumidores”. Os gestores de bancos de dados e cadastros deverão: a) verificar a exatidão dos dados de identificação da pessoa jurídica ou natural que solicita a abertura de cadastro ou a inserção de anotação de informação negativa a respeito de consumidor; b) excluir a informação negativa informada, quando a atualização das respectivas informações de identificação não puder ser realizada; c) manter meio de contato direto por telefone, para que o consumidor possa ter acesso aos dados da central de negociação de débitos do fornecedor de serviços que o negativou.
QUESTÕES INSTITUCIONAIS
GASTO PÚBLICO
Concessão de crédito ao BNDES e destinação de superávit do Tesouro
Nacional
MPV 00661/2014 do Poder Executivo, que “autoriza a União a conceder
crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e
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a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro
Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias”.
Permite a concessão de crédito da União ao BNDES, no montante de até 30
bilhões de reais, sob forma de colocação direta e mediante emissão de títulos
da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o
valor previsto.
Em contrapartida ao crédito concedido, remunerado pela TJLP, o BNDES
poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a
BNDES Participações S.A. - BNDESPAR.
Também autoriza a destinação do superávit financeiro dos recursos do
Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias, não se
aplicando às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de
repartição de receitas destinadas a Estados, DF e municípios.
Alteração dos requisitos do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção
PL 08121/2014 do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), que
“altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a
responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras
providências”.
Altera as disposições que regulam acordo de leniência previsto na Lei
Anticorrupção ( Lei nº 12.846/2013) e propõe:
a) suprimir a exigência de manifestação inicial da pessoa jurídica sobre seu
interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, como condição para
celebração do acordo de leniência;
b) proibir a pessoa jurídica de celebrar novo acordo, em caso de
descumprimento. A lei em vigor impede a celebração de novo acordo pelo
prazo de três anos.
c) atribuir ao Ministério Público Federal, estadual, do DF e municípios
competência para celebrar acordo de leniência, com posterior homologação
pelo Poder Judiciário.
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Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros
PDC 01664/2014 da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional,
que “aprova a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos
Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de
1961”.
Aprova a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos
Documentos Públicos Estrangeiro, que visa simplificar o processo de
legalização de documentos públicos brasileiros destinados a produzir efeitos
no exterior e de documentos públicos estrangeiros que deverão ter validade no
Brasil, reduzindo o tempo de processamento e custos necessários para sua
legalização no Brasil e no exterior.
Atualmente, os documentos brasileiros são submetidos a várias etapas, em
várias instâncias governamentais e paraestatais, sendo o Ministério das
Relações Exteriores o último órgão da cadeia.
Pela Convenção, os documentos nacionais a serem remetidos ao exterior
receberão Apostila emitida por autoridade competente no Brasil, mediante
solicitação do signatário, adquirindo validade imediata nos demais Estados-
Parte da Convenção. Da mesma forma os documentos emitidos no exterior
com a Apostila serão válidos no Brasil sem necessidade de legalização por
órgão oficial.
MEIO AMBIENTE
Logística reversa de embalagens de cosméticos
PL 08275/2014 do deputado Heuler Cruvinel (PSD/GO), que “dispõe sobre as
empresas que fabricam produtos cosméticos e utilizam vidros e embalagens
plásticas na comercialização de seus produtos, responsabilizando-as pela
destinação final das embalagens”.
Determina que as empresas fabricantes de produtos cosméticos e que utilizam
vidros e embalagens plásticas em seus produtos serão responsáveis pela
destinação final ambientalmente adequada a esses produtos.
Estabelece que as empresas de cosméticos que utilizam vidros e outros tipos
de vasilhames plásticos na comercialização de seus produtos terão prazo de
120 (cento e vinte) dias para, isoladamente ou em conjunto, apresentarem ao
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) as propostas dos
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procedimentos de recompra das embalagens e vasilhames plásticos, após o
uso do produto pelos consumidores.
Destinação - considera como destinação adequada ao uso de vidros e
embalagens plásticas a utilização e reutilização desses materiais por empresas
de cosméticos, respeitadas as disposições dos órgãos federais competentes da
área de saúde.
Recompra - constitui como exercício do dever de arrecadação dos materiais a
recompra direta em estabelecimentos comerciais e a instituição de Centros de
Coleta com apoio comprovado à cooperativas de catadores que pratiquem a
recompra, a coleta e/ou preparação do produto para revenda.
Metas - o investimento das empresas nos programas de recompra
mencionados deve atender a meta de reciclagem de pelo menos 25% do total
de embalagens comercializadas ou valor correspondente em investimento em
centros de coleta.
Restrições de uso em propriedades localizadas em Áreas de Proteção
Ambiental - APA
PL 08280/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO), que “acrescenta §6º
ao artigo 15 e parágrafo único ao artigo 47 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que regulamenta o art. 225 da Constituição Federal e institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências”.
Altera a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação para estabelecer
restrições de uso em áreas públicas e privadas localizadas em Unidades de
Conservação do tipo Áreas de Proteção Ambiental - APAs.
Restrições em APAs - inclui menções expressas às seguintes restrições de uso
em APAs: a) represamento de águas de rios; b) caça amadorística ou
profissional; e c) captação de água mediante represamento ou encanamento.
Compensações aos proprietários - estabelece que as empresas, públicas ou
privadas responsáveis pelo abastecimento de água indenizarão os
proprietários que sofreram restrições de uso em suas propriedades em prol da
qualidade da água.
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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Testemunha que possui ação contra qualquer das partes do processo, pode
ser ouvida como informante, sem prestar compromisso
PL 08250/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE), que “acrescenta
dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de coibir a troca
de favores entre testemunhas que sejam parte em outro processo com causa
de pedir e parte idênticas”.
Acrescenta à CLT que a testemunha poderá ser ouvida como informante, sem
prestar compromisso, quando também possuir processo contra qualquer uma
das partes da reclamação trabalhista em que poderá ser ouvida, desde que a
causa de pedir seja a mesma.
OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS
Susta as instruções normativas do MTE que tratam sobre o trabalho
temporário
PDC 01615/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE), que “susta a
Instrução Normativa SIT nº 114, de 5 de novembro de 2014, e a Instrução
Normativa nº 18, de 7 de novembro de 2014, ambas editadas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego”.
Susta as Instruções Normativas 114/2014/SIT e 18/2014/SRT, ambas editadas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A IN nº 114/2014/SIT estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do
trabalho temporário. Conceitua que o acréscimo extraordinário de serviços é o
aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por
um fato determinado e identificável.
Considera que a empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo
vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade
na locação de mão de obra.
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A IN nº 18/2014/SRT, dispõe sobre o registro de empresas de trabalho
temporário e a solicitação de prorrogação de contrato de trabalho.
INFRAESTRUTURA
Desoneração tributária de serviços públicos em municípios de baixo IDH
PLS 00348/2014 do senador Vital do Rêgo (PMDB/PB) que “altera as Leis nº
9.718, de 27 de novembro de 1998; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes da prestação
de serviços de telecomunicações, de saneamento básico, e de fornecimento de
energia elétrica a consumidores localizados em Município com índice de
desenvolvimento humano igual ou inferior a oitenta por cento do índice médio
brasileiro”.
Exclui da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins as receitas
decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, de saneamento
básico, e de fornecimento de energia elétrica em município com índice de
desenvolvimento humano igual ou inferior a 80% do índice médio brasileiro. O
benefício é cessado no exercício financeiro seguinte aquele que foi atestado
que o município alcançou 80%.
Extinção da cobrança do AFRMM na navegação de cabotagem
PLS 00421/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO), que “Revoga os
incisos II e III do art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe
sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e
o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências, para desonerar
a navegação de cabotagem”.
Extingue a cobrança do adicional de frete para renovação da marinha
mercante (AFRMM) da navegação de cabotagem.
Criação do Serviço de Controle de Tráfego Marítimo e da Praticagem
PLS 00422/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO), que “altera a Lei nº
9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego
aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, e a Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos
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transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de
Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a
Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências, para modernizar o
controle do tráfego marítimo no acesso às instalações portuárias”.
Cria o Serviço de Controle de Tráfego Marítimo e da Praticagem.
O controle do tráfego marítimo, destinado a apoiar e tornar segura a
navegação em cada zona de praticagem, constitui serviço público de caráter
essencial e poderá ser prestado diretamente ou mediante concessão e sua
utilização está sujeita ao pagamento de tarifa. A concessão poderá ser
realizada em conjunto com a concessão de porto organizado.
Serviços de Praticagem
A autoridade marítima pode habilitar omandantes de navios a conduzir a
embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou
em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação
exclusiva.
Determina que autoridade marítima poderá estabelecer o número mínimo de
práticos necessário para cada zona de praticagem. É vedado o
estabelecimento de um número máximo de práticos em atividade em cada
zona de praticagem.
A autorização de tráfego em águas brasileiras pela autoridade marítima será
condicionada à adimplência em relação aos serviços de praticagem.
Competência da Antaq
Determina que cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação, fixar o preço
máximo do serviço de praticagem, em cada zona de praticagem.
Isenção de tributos para importação de embarcações e de AFRMM para
fertilizantes
PLS 00423/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO), que “isenta de
tributos para a importação de embarcações, máquinas para leme de
embarcações e hélices de embarcações e suas pás, bem como altera a Lei nº
10.893, de 13 de julho de 2004, para isentar os adubos (fertilizantes) do
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)”.
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Isenção Tributária
Determina que a importação de embarcações para o transporte de
mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias, de motores
para propulsão de embarcações, de máquinas de leme para embarcações e de
hélices para embarcações e suas pás é isenta dos seguintes tributos: Imposto
de Importação; PIS/Pasep - Importação; e Cofins-Importação.
Adicional de frete para Renovação da Marinha Mercante
Isenta os adubos (fertilizantes) do Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM).
Formação de pessoal para a Marinha Mercante por instituições de ensino
públicas e privadas
PLS 00424/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO), que “altera as Leis nº
7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional
Marítimo; nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança
do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional; e nº 11.279, de 9 de
fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, para permitir a
formação de pessoal para a Marinha Mercante por instituições de ensino
públicas e privadas”.
Altera a lei que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo para:
Determinar que o Ensino Profissional Marítimo tenha por objetivo habilitar e
qualificar pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, bem como
desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das Ciências
Náuticas. A Marinha fomentará, com os recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, o Sistema de Ensino
Profissional Marítimo.
O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrange estabelecimentos públicos
e privados de ensino credenciados para a formação e o aperfeiçoamento
profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades
correlatas.
Altera a lei que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob
jurisdição nacional para:
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Definir que a habilitação de aquaviários observará o disposto na Convenção
Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de
Certificados e Serviço de Quarto, de 1978.
Requisitos à habilitação, na forma do regulamento: a) formação em curso
oferecido por instituição integrante do Sistema de Ensino Profissional
Marítimo; b) aprovação em exames teóricos e práticos aplicados pela
autoridade marítima; c) experiência mínima em estágio embarcado; e d)
aptidão física e psicológica.
Conversão das redes de distribuição de energia elétrica aéreas em
subterrâneas
PL 08261/2014 do deputado Reinhold Stephanes (PSD/PR), que “dispõe
sobre a conversão de redes de distribuição de energia elétrica aéreas em
subterrâneas e dá outras providências”.
Trata da conversão de redes de distribuição de energia elétrica aéreas em
subterrâneas.
Procedimentos para conversão
As concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica
realizarão chamadas públicas com a finalidade de selecionar propostas para
converter redes de distribuição de energia elétrica aéreas em subterrâneas. As
propostas serão apresentadas, no início de cada ciclo de revisão tarifária, pelos
municípios que tenham interesse na conversão de parcela da rede aérea de
distribuição de energia elétrica situada em sua área urbana em rede
subterrânea.
Habilitação das propostas - Serão habilitadas as propostas que atendam aos
critérios técnicos e econômicos definidos na regulamentação. Em sua
proposta, o município interessado deverá declarar sua participação no custo
total de conversão, que não poderá ser inferior a trinta por cento. Caso o custo
total a ser arcado pela concessionária em decorrência do conjunto das
propostas habilitadas represente incremento superior a cinco por cento de sua
base de remuneração regulatória líquida, serão selecionadas, até esse limite de
cinco por cento, as propostas que apresentarem os menores custos unitários
médios, em reais por milhão de volt-ampere (MVA) por quilômetro (km).
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Investimentos
Os investimentos realizados pelas concessionárias de distribuição de energia
elétrica em decorrência das chamadas públicas serão incorporados à
respectiva base de remuneração regulatória líquida.
A inclusão de sistema de iluminação pública na proposta de conversão de rede
aérea em subterrânea dependerá de acordo entre o município interessado e a
concessionária de distribuição de energia elétrica. Os municípios serão
responsáveis pelos custos de implantação dos sistemas de iluminação pública,
bem como pela operação e manutenção de tais sistemas.
Publicidade
As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão dar publicidade
antecipada às propostas selecionadas para conversão de redes aéreas em
subterrâneas, para fins de compartilhamento da infraestrutura com agentes
que explorem serviços públicos de interesse coletivo.
Custos
Os custos de adaptação ou modificação das propostas selecionadas em
decorrência do compartilhamento da infraestrutura serão de responsabilidade
das partes que se beneficiarem da modificação implementada.
Susta o Decreto que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado da Petrobras
PDS 00197/2014 do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), que “susta os
efeitos do Decreto nº 2.735, de 24 de agosto de 1998, expedido pelo Exmo. Sr.
Presidente da República, que aprova o Regulamento do Procedimento
Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, previsto no art.
67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997”.
Susta o Decreto 2.735/98 que aprova o Regulamento do Procedimento
Licitatório Simplificado da Petrobras.
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Susta resolução do Contran que estabelece critérios para o licenciamento e
emplacamento dos os tratores e máquinas agrícolas
PDC 01614/2014 do deputado Jorginho Mello (PR/SC), que “susta os efeitos
da Resolução nº 434, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de
Trânsito, que altera redação do § 2o do artigo 1º e do art. 8º da Resolução
CONTRAN nº 429, de 05 de dezembro de 2012, que estabelece critérios para o
registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer
natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação
ou guindastes (máquinas de elevação)”.
Susta resolução do Contran que estabelece critérios para o licenciamento e
emplacamento dos os tratores e máquinas que circulam pelas vias públicas.
E
PDC 01657/2014 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS), que “susta os
efeitos das Resoluções nº 429, de 2012; 434, de 2013; e 447, de 2013, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN”.
Susta resolução do Contran que obriga o licenciamento e emplacamento dos
os tratores e máquinas que circulam pelas vias públicas.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
CARGA TRIBUTÁRIA, CRIAÇÃO DE TRIBUTOS E VINCULAÇÃO DE RECEITAS Imunidade tributária para livros, jornais e periódicos editados em meio eletrônico
PEC 00441/2014 do deputado Guilherme Campos (PSD/SP), que “altera o
artigo 150 da Constituição Federal, que dispõe sobre as limitações do Poder de
Tributar”.
Estende a imunidade tributária concedida aos livros, jornais e periódicos
editados em meio físico àqueles editados em meio eletrônico.
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Modificação do quorum para alterar, extinguir ou criar incentivos fiscais no âmbito do Confaz
PLP 00435/2014 do deputado Nilton Capixaba (PTB/RO), que “altera a Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios
para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, e dá outras providências”.
Determina que a autorização do Confaz para a concessão e a revogação, total
ou parcial, de isenções, incentivos e benefícios fiscais, bem como a rejeição de
um convênio dependerá da aprovação por 2/3 dos representantes presentes
dos estados.
DESONERAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES Redução de restrições às empresas autorizadas a operar na ZPE
PL 08172/2014 do deputado Ademir Camilo (PROS/MG), que “altera o art.
18º da Lei 11.508 de 20 de julho de 2007”, que "Dispõe sobre o regime
tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de
Exportação, e dá outras providências”.
Altera a lei que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das
Zonas de Processamento de Exportação, para reduzir de 80% para 60% o
mínimo da receita bruta decorrente de exportações que deve ser auferidas
para que empresa seja autorizada a instalar-se em Zonas de Processamento de
Exportação - ZPE.
DESONERAÇÃO DE INVESTIMENTOS Incentivos ao investimento por meio de capital empreendedor
PLP 00446/2014 do deputado José Humberto (PSD/MG), que “estabelece
incentivos, inclusive por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no
País, aos investimentos efetuados em participações empresariais por meio de
capital empreendedor”.
Estabelece incentivos aos investimentos efetuados em participações
empresariais.
Caracterização dos Investimentos Transitórios
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O projeto cria definições para: a) fundo de investimento; b) fundo de
investimento em participações; c) fundo de investimento em participações
empreendedoras (FIP-E); d) fundo de investimento em quotas de fundos de
investimento em participações empreendedoras (FIQ-FIP-E); e) investimento-
anjo; e f) investimento acelerador de empresa.
O projeto considera investidores transitórios em sociedades empresárias os
investidores-anjo, aceleradoras de empresas e seus sócios, fundos FIP-E e FIQ-
FIP-E e seus quotistas.
Desconsideração da personalidade jurídica
Institui procedimento judicial específico para desconsideração da
personalidade jurídica.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica - a parte que postular a
desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de
membros, instituidores, sócios ou administradores por obrigações da pessoa
jurídica, deverá indicar, em requerimento específico, quais os atos por eles
praticados que ensejariam a respectiva responsabilização, na forma da lei
específica, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe
couber intervir no processo.
Rito procedimental - o Juiz ao receber a petição, antes de decidir sobre a
decretação da desconsideração da personalidade jurídica deverá instaurar o
incidente, em autos apartado e determinar a citação dos membros,
instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica ou, se já integravam
a lide, serão intimados, para se defenderem no prazo de 15 dias, sendo-lhes
facultada a produção de provas.
Fraude a execução - considera-se em fraude à execução a alienação ou
oneração de bens pessoais de membros, instituidores, sócios ou
administradores da pessoa jurídica, capaz de reduzi-los à insolvência, quando,
ao tempo da alienação ou oneração, tenham sido eles citados ou intimados da
pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, ou de responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica.
Investimentos transitórios - os investidores transitórios não responderão
além do valor de suas quotas pelas obrigações da sociedade que nela tiverem
realizado investimentos. Salvo os casos em que houver deliberações
infringentes do contrato ou da lei, abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Na
execução judicial movida em face de um fundo de investimento, a penhora ou
arresto se limitará ao patrimônio do fundo, sendo impenhoráveis os demais
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bens dos quotistas do fundo. Será possível a penhora ou arresto dos quotistas
do fundo caso sejam dívidas decorrentes de negócios realizados pelo fundo em
instrumentos derivativos; ou outras transações do fundo que possam resultar
em perdas superiores ao capital aplicado; e em caso de deliberações
infringentes do contrato ou da lei, abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, os
investidores transitórios.
Acesso à informação
Altera a lei de Informação para instituir o direito de obter, de forma
centralizada, a informação atualizada relativa à existência ou inexistência, no
território nacional, de ações judiciais nas quais qualquer pessoa natural ou
jurídica seja ré, bem como informações essenciais sobre essas ações e
sentenças.
Execução
Altera a CLT para vedar o redirecionamento da execução de empresas contra
membros de órgãos técnicos ou consultivos, contra procuradores dessa
empresa, ou contra os investidores transitórios que não sejam
administradores. Ressalva-se a hipótese de comprovação da atuação com
culpa ou dolo, ou em manifesta violação da lei, do contrato social ou do
estatuto.
Determina que o bloqueio de conta corrente ou aplicação financeira e a
penhora ou arresto sobre o dinheiro limitar-se-ão ao valor da condenação,
estando sob pena de responsabilidade o juiz que não determinar o
desbloqueio, em até 48 horas, de valor excedente. Além disso, institui a
impossibilidade de penhora de conta corrente destinada exclusivamente ao
pagamento de salários dos empregados da empresa executada. Determinar
que será presumida em fraude à execução a movimentação da conta corrente
para fim diverso ao pagamento de salário, bem como o esgotamento de
recursos financeiros porventura existentes em outras contas ou aplicações
financeiras após a intimação do executado.
Fundos Constitucionais de Financiamento
Institui a possibilidade de investimento, por parte dos Fundos Constitucionais
de Financiamento (FC), de até 10% dos recursos, em FIP-E e estabelece os
critérios a serem cumpridos para essa modalidade.
Regula a distribuição de lucros e prejuízo entre os bancos administradores e os
FC nos casos de investimento em FIP-E, instaurando a possibilidade do
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repasse, pelos bancos administradores, dos recursos a outras instituições
financeiras aptas a realizar adequadamente investimentos em FIP-E.
Investimentos no setor de petróleo e gás
Institui a possibilidade de até 10% das despesas obrigatórias com pesquisa e
desenvolvimento na atividade de exploração de petróleo e gás natural a serem
direcionadas a FIP-E que invistam, exclusivamente, em participações em
empresas do setor de petróleo ou de gás natural. O percentual pode ser
ampliado pelo Poder Executivo.
Publicações obrigatórias
Cria e regula a possibilidade, para as companhias fechadas que não sejam de
grande porte, de divulgação somente pela internet das informações que
devem ser publicadas. Permite que o órgão regulador de valores mobiliários
disponha sobre a divulgação exclusiva, na rede mundial de computadores das
informações pelas companhias abertas. Institui a possibilidade do Poder
Executivo permitir que empresas de grande porte também usufruam da
prerrogativa.
Enquadramento micro e pequena empresa
Retira a restrição para que as sociedades por ações que respeitem os limites
definidos no estatuto da micro e pequena empresa sejam enquadradas nessa
categoria.
Também permite que as empresas sejam enquadradas como microempresa e
empresa de pequeno porte quando possua capital em outra pessoa jurídica,
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica
com fins lucrativos e que participe do capital de outra pessoa jurídica. O
enquadramento somente poderá ocorrer caso a pessoa jurídica, o empresário
ou a empresa não desenvolvam atividades conexas; ou que as relações de
capital e administração decorram exclusivamente da participação de FIP-E.
Simples Nacional
Permite que a empresa que tenha sócio domiciliado no exterior se enquadre no
Simples Nacional caso o sócio realize operações financeiras no País de acordo
com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e
não participe do capital de outra empresa que desenvolva atividade conexa; ou
a sociedade seja decorrente da condição de quotista de FIP-E ou de fundos de
investimento em quotas desses fundos. Permite também o enquadramento
caso a participação da entidade da administração pública na empresa seja
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decorrente de sua condição de quotista de fundo de investimento em
participações empreendedoras.
Fundo de investimento em participações em infraestrutura e PDI
Possibilita que o MCT estabeleça prazos para a adequação das sociedades que
desejem se enquadrar como Fundo de Investimento em Participações em
Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção
Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PDI). De
outra forma, a legislação atual estabelece que para que haja o enquadramento
a sociedade precisa ser criada para o fim específico.
Imposto de Renda
Institui a alíquota de 10% de imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos
auferidos por beneficiário residente ou domiciliado no País que seja investidor
dos FIP-E e FIQ-FIP-E, sendo de 5% para a parcela do ganho de capital oriundo
de alienações, realizadas mediante oferta pública inicial de ações em bolsa de
valores, de participações em sociedades anônimas que eram de capital
fechado no momento da realização dos investimentos do fundo nessas
sociedades.
O ganho de capital ocorrido na alienação de investimento-anjo ou
investimento acelerador de empresas será tributado mediante alíquota de
2,5% na hipótese de o ganho de capital corresponder a uma vez e meia o valor
investido e de 5% para ganho superior.
Os rendimentos auferidos por meio de aplicação nos investimentos
transitórios serão tributados de forma definitiva na fonte e, no caso de pessoas
jurídicas, não integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado. Quando esses
investimentos descumprirem os prazos máximos de sua duração, as alíquotas
serão de 15%.
Para os investimentos transitórios, a base de cálculo do imposto será apurada
ajustando o valor do investimento por meio de sua multiplicação com o fator
de ajuste FA, que será determinado pela fórmula FA = (1 + i)^(m/12)(sobre-
escrito), onde i = 0,045 e o expoente "m" corresponde ao número de meses-
calendário ou fração decorridos entre a data de realização da aplicação no
fundo e o mês da alienação do investimento, de amortização ou resgate de
quota. O Poder Executivo poderá alterar o fator "i" de maneira que reflita as
expectativas ou metas de inflação para a economia brasileira.
Retira a isenção do imposto de renda e estabelece alíquota de 10 % para as
remunerações e os rendimentos distribuídos por: a) operações no mercado à
vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro
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cujo valor das alienações seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de
crédito imobiliário; c) Fundos de Investimento Imobiliários; d) títulos de crédito
agropecuários. Ademais, os rendimentos auferidos por meio dessas
aplicações, quando auferidos por pessoa jurídica, não integrarão o lucro real,
presumido ou arbitrado.
Reduz o imposto de renda de 15% para 5% para ganhos auferidos no resgate,
amortização e alienação de cotas do Fundo de Investimento em Participações
em Infraestrutura (FIP-IE) e do Fundo de Investimento em Participação na
Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(FIP-PDI).
Vigência
Os atuais fundos de investimento em participações serão encerrados após
decorridos vinte anos da data de publicação da lei, ou após vinte e cinco anos,
no caso de fundos de investimento em quotas desses fundos ou de Fundo de
Investimento em Participações em Infraestrutura.
Nos cinco primeiros anos, após a publicação da lei, o investimento-anjo e o
investimento acelerador de empresas, também poderão ser realizados por
meio de aquisição de: a) instrumentos de dívida quirografária conversível em
quotas ou ações emitidas pela sociedade investida; b) bônus de subscrição de
emissão da sociedade investida, caso essa sociedade seja sociedade anônima;
ou c) opções de compra de quotas de emissão primária da sociedade investida,
caso essa sociedade não seja sociedade anônima.
OBRIGAÇÕES, MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Exclusão de empresas que empreguem escrituração fiscal eletrônica da substituição tributária
PLP 00441/2014 do deputado Sergio Zveiter (PSD/RJ), que “altera a Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, incluindo o §3º em seu artigo
6º para regulamentar o sistema de substituição tributária”.
Altera a Lei Kandir para excluir do sistema de substituição tributária os
contribuintes que empreguem escrituração contábil e fiscal eletrônica, que
garantam ao fisco condições para a redução de seu custo de fiscalização.
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Estabelecimento de normas gerais de defesa do contribuinte
PLP 00443/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE), que “estabelece
normas gerais em matéria de direitos, deveres e garantias aplicáveis à relação
entre contribuintes e administração fazendária e dá outras providências”.
Estabelece normas gerais sobre defesa do contribuinte, com destaque para as
seguintes inovações:
Taxas - a lei instituidora de taxa deverá identificar expressamente o serviço
prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o
exercício do poder de polícia que justificar a medida.
Prazo para recolhimento de tributo - somente a lei, observado o princípio da
anterioridade, poderá estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento
do tributo, bem como a alteração de condições que onerem o contribuinte.
Ressalva as hipóteses de alterações de alíquotas de impostos que incidam
sobre importação e exportação, que poderão ser alteradas por medida
provisória.
Bitributação - os impostos atribuídos à competência da União, dos Estados,
do DF e dos Municípios, terão entre si, fatos geradores e bases de cálculo
diferentes de tal modo que possam ser objetivamente identificados.
Meios coercitivos contra o contribuinte - é vedada a adoção de meios
coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a
proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições
oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de
barreiras fiscais. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de
índole sancionatória em decorrência do acesso à via judicial por iniciativa do
contribuinte, excetuando-se aquelas determinadas e acolhidas em decisão
judicial.
Fruição de incentivos durante o processo administrativo ou judicial - a
existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria
tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais
ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de
licitações.
Direito de defesa ou de recurso - nenhum depósito, fiança, caução, aval ou
qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente
ou em juízo, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no
processo tributário-administrativo ou no processo judicial, excetuando-se a
garantia da execução fiscal, nos termos da lei processual aplicável.
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Desconsideração da personalidade jurídica - somente o poder judiciário
poderá desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade, nas hipóteses de
comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato
ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Nos casos de falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da empresa, provocados
por má administração, somente poderá ser realizada em relação a terceiros
que, nos termos da Lei de Sociedades Anônimas, detenham poder de controle
sobre a empresa. A desconsideração fica limitada aos sócios da pessoa jurídica
e exige prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento
dos sócios e como instrumento de fraude.
Parcelamento do débito tributário definido como novação - o parcelamento
do débito implica novação, fazendo com que o contribuinte retorne, a este
título, ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de
certidões negativas de débitos fiscais. O termo de parcelamento não gerará
ato jurídico perfeito e garantirá o direito de revisão judicial, no quinquênio
legal, quanto à legalidade de todas as cláusulas, bem como quanto à natureza
e origem do débito confessado.
Procedimento de fiscalização e prazos para as decisões da administração
fazendária - nenhum procedimento de fiscalização poderá ser iniciado, sob
pena de nulidade, sem a prévia ciência, 24 horas antes de iniciado, ao órgão do
Ministério Público que tenha jurisdição sobre a matéria e contribuinte
fiscalizado. No termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente constar
o prazo máximo para a ultimação das diligências, que não poderá exceder a 90
dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período.
Prazo para decisão das consultas - o prazo máximo para emitir decisão nos
processos, nas solicitações ou nas reclamações será de 30 dias. Nas consultas
acerca da vigência da interpretação e da aplicação da legislação tributária, o
prazo de resposta será de no máximo 90 dias, prorrogável uma única vez, por
igual período. A pendência da resposta impede a autuação por fato que seja
objeto da consulta. A ausência de resposta no prazo previsto implicará
aceitação da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte
à hipótese em causa.
Tributação incidente sobre mercadorias e serviços - a administração
fazendária informará, semestralmente, a carga tributária incidente sobre
mercadorias e serviços, inclusive bancários.
Compensação tributária - o crédito tributário, reconhecido em decisão
administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado poderá,
por opção do contribuinte, ser compensado com débitos relativos à mesma
Fazenda Pública. Ao débito tributário, objeto da compensação, aplica-se os
mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais,
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contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão
definitiva que o reconheceu.
Duplo grau de deliberação - é assegurado no processo administrativo-fiscal o
duplo grau de deliberação. A segunda instância administrativa será organizada
em conselho de recurso formado em colegiado, no qual terão assento, de
forma paritária, representantes da administração, dos contribuintes e do
Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte.
Prazos processuais - nos processos administrativos e judiciais, o contribuinte
gozará dos mesmos prazos que tiver direito o INSS, os Estados, o DF, os
Municípios e a União.
Estabelece como direitos do contribuinte, entre outros, os seguintes:
- preservação do direito de manutenção efetiva do seu exercício profissional e
atividade produtiva;
- não obrigatoriedade de pagamento de impostos sobre operações comerciais,
industriais, de prestação de serviço, de simples compra e venda, de locação, de
exportação, enquanto não receber valores que materializem pagamento por
tais negócios jurídicos, e na exata proporção que vier receber estes valores
e/ou riquezas disponibilizadas ao pagamento;
- recebimento da restituição do imposto de renda em até 180 dias após a
entrega da respectiva declaração;
- limite da carga tributária em 35% do PIB; e
- descrição, por parte do fornecedor, dos impostos e contribuições incidentes
sobre o preço pago por serviços ou produtos, acompanhada obrigatoriamente
do detalhamento quanto ao ente da federação que será o destinatário da
correspondente arrecadação.
INFRAESTRUTURA SOCIAL
EDUCAÇÃO
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Inserção obrigatória de menor infrator em curso de ensino regular ou técnico-profissionalizante
PL 08231/2014 do deputado Heuler Cruvinel (PSD/GO), que “altera a Lei nº
8.069, de 13 julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente, para tornar
obrigatória inserção do menor infrator em curso regular de ensino e em curso
técnico-profissionalizante, e dá outras providências”.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para tornar obrigatória a
inserção do menor infrator em curso de ensino regular ou técnico-
profissionalizante.
Permite, ainda, a remissão do tempo de internação através de participação
efetiva em curso de ensino regular ou em curso técnico-profissionalizante,
onde cada cinco dias de estudos resultará em menos um dia de pena.
INTERESSE SETORIAL
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
Inclusão de alerta nas campanhas publicitárias sobre a presença de sódio em alimentos
PL 08115/2014 da deputada Maria Lucia Prandi (PT/SP), que “dispõe sobre a
inclusão de alerta, nas campanhas publicitárias, referente à quantidade de
sódio contida nos produtos alimentícios industrializados, comercializados no
Território Nacional”.
As campanhas publicitárias veiculadas sobre produtos alimentícios
industrializados deverão conter o alerta: "o Ministério da Saúde adverte: este
produto possui sódio em sua composição. Seu consumo pode elevar os níveis
da pressão arterial".
Isenção de IPI para componentes de borracha que se destinem a máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios
PL 08119/2014 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS), que “concede
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para peças e
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componentes de borracha que se destinam a máquinas de ordenhar e
máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios”.
Concede isenção de IPI às peças e componentes de borracha, de fabricação
nacional, que se destinam a máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos
para a indústria de lacticínios.
INDÚSTRIA DE BEBIDAS Veiculação de peças publicitárias educativas sobre consumo de bebidas alcoólicas
PLS 00358/2014 da senadora Lídice da Mata (PSB/BA), que “Altera a Lei nº
9.294, de 15 de julho de 1996, para exigir a veiculação de peças publicitárias de
conteúdo exclusivamente educativo na televisão e no rádio, para conscientizar
e prevenir os riscos associados ao consumo de bebidas alcoólicas”.
Exigir a veiculação de peças publicitárias de conteúdo exclusivamente
educativo na televisão e no rádio, para conscientização e prevenção dos riscos
associados ao consumo de bebidas alcoólicas.
Obrigatoriedade de informar no rótulo das bebidas alcóolicas o valor energético
PLS 00360/2014 do senador Ruben Figueiró (PSDB/MS), que “altera a Lei nº
8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação,
o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação
da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências, para determinar
que conste o valor energético no rótulo de bebida alcoólica”.
Obriga informar o valor energético do produto no rótulo de bebidas
alcoólicas.
INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
Isenção do IPI e do II, incidentes sobre a comercialização de placas e outros componentes de sistema fotovoltico
PL 08331/2014 do deputado Roberto de Lucena (PV/SP), que “dispõe sobre a
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre
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Importação (II), incidentes sobre a comercialização de placas e outros
componentes de um sistema fotovoltaico”.
Isenção da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do
Imposto sobre Importação (II), incidentes sobre a comercialização de placas e
demais componentes de sistema fotovoltaico, necessários à produção de
energia solar fotovoltaica.
INDÚSTRIA DE PUERICULTURA
Obrigatoriedade de fabricação de fraldas descartáveis biodegradáveis
PL 08284/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO), que “proíbe a
fabricação, importação, distribuição e comercialização de fraldas descartáveis
que contenham, em sua composição, substância ou matéria não
biodegradável”.
Proíbe a fabricação, a importação, a distribuição e a comercialização de
fraldas descartáveis que contenham em sua composição substância ou matéria
não biodegradável. As embalagens das fraldas descartáveis devem conter, em
lugar visível, informações referentes à composição e natureza biodegradável
das fraldas.
Para serem comercializadas, importadas e distribuídas, as fraldas descartáveis
devem atender aos seguintes requisitos: a) degradar ou desintegrar por
oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses; b)
apresentar como únicos resultados da biodegradação dióxido de carbono
(CO2), água e biomassa.
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