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1 Informativo da CNI Ano 23 Nº 02 19 de janeiro de 2015 ISSN 2358-8365 Nesta Edição constam os projetos remanescentes de 2014 INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA Licitação de produtos provenientes de políticas de pesquisa e desenvolvimento PL 08252/2014 do deputado Newton Lima (PT/SP) 5 Ampliação do limite de subvenção econômica para inovação tecnológica MPV 00663/2014 do Poder Executivo 5 Inovação de modelos de automóveis e motocicletas ofertados no mercado PL 08283/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO) 6 Autorização do Senado para concessão de crédito aos exportadores PEC 00448/2014 do deputado Domingos Sávio (PSDB/MG) 6 Limitação do valor para simplificação do despacho aduaneiro PL 08164/2014 do deputado Hugo Motta (PMDB/PB) 6 Sustação de Portarias que inserem a Receita Federal como gestora do SISCOSERV PDC 01660/2014 do deputado Danrlei de Deus Hinterholz (PSD/RS) 6 Manutenção de MPEs no Simples Nacional mesmo com a existência de débitos tributários PLP 00444/2014 do deputado Lincoln Portela (PR/MG) 7 Reajuste de valores e benefícios do Simples Nacional PLP 00448/2014 do deputado Guilherme Campos (PSD/SP) 7

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Nesta Edição constam os projetos remanescentes de 2014

INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA

Licitação de produtos provenientes de políticas de pesquisa e desenvolvimento

PL 08252/2014 do deputado Newton Lima (PT/SP) 5

Ampliação do limite de subvenção econômica para inovação tecnológica

MPV 00663/2014 do Poder Executivo 5

Inovação de modelos de automóveis e motocicletas ofertados no mercado

PL 08283/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO) 6

Autorização do Senado para concessão de crédito aos exportadores

PEC 00448/2014 do deputado Domingos Sávio (PSDB/MG) 6

Limitação do valor para simplificação do despacho aduaneiro

PL 08164/2014 do deputado Hugo Motta (PMDB/PB) 6

Sustação de Portarias que inserem a Receita Federal como gestora do

SISCOSERV

PDC 01660/2014 do deputado Danrlei de Deus Hinterholz (PSD/RS) 6

Manutenção de MPEs no Simples Nacional mesmo com a existência de

débitos tributários

PLP 00444/2014 do deputado Lincoln Portela (PR/MG) 7

Reajuste de valores e benefícios do Simples Nacional

PLP 00448/2014 do deputado Guilherme Campos (PSD/SP) 7

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Devolução do imposto correspondente à substituição tributária para os optantes do Simples Nacional

PLP 00449/2014 do deputado Jorginho Mello (PR/SC) 8

Atualização do cadastro de consumidores nos bancos de dados ou serviços de proteção ao crédito

PL 08267/2014 do deputado Stefano Aguiar (PSB/MG) 8

Concessão de crédito ao BNDES e destinação de superávit do Tesouro Nacional

MPV 00661/2014 do Poder Executivo 8

Alteração dos requisitos do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção

PL 08121/2014 do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) 9

Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros

PDC 01664/2014 da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional 10

Logística reversa de embalagens de cosméticos

PL 08275/2014 do deputado Heuler Cruvinel (PSD/GO) 10

Restrições de uso em propriedades localizadas em Áreas de Proteção Ambiental - APA

PL 08280/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO) 11

Testemunha que possui ação contra qualquer das partes do processo, pode ser ouvida como informante, sem prestar compromisso

PL 08250/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE) 12

Susta as instruções normativas do MTE que tratam sobre o trabalho temporário

PDC 01615/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE) 12

Desoneração tributária de serviços públicos em municípios de baixo IDH

PLS 00348/2014 do senador Vital do Rêgo (PMDB/PB) 13

Extinção da cobrança do AFRMM na navegação de cabotagem

PLS 00421/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO) 13

Criação do Serviço de Controle de Tráfego Marítimo e da Praticagem

PLS 00422/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO) 13

Isenção de tributos para importação de embarcações e de AFRMM para

fertilizantes

PLS 00423/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO) 14

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Formação de pessoal para a Marinha Mercante por instituições de ensino

públicas e privadas

PLS 00424/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO) 15

Conversão das redes de distribuição de energia elétrica aéreas em subterrâneas

PL 08261/2014 do deputado Reinhold Stephanes (PSD/PR) 16

Susta o Decreto que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras

PDS 00197/2014 do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) 17

Susta resolução do Contran que estabelece critérios para o licenciamento e emplacamento dos os tratores e máquinas agrícolas

PDC 01614/2014 do deputado Jorginho Mello (PR/SC) 18 PDC 01657/2014 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS) 18

Imunidade tributária para livros, jornais e periódicos editados em meio

eletrônico

PEC 00441/2014 do deputado Guilherme Campos (PSD/SP) 18

Modificação do quorum para alterar, extinguir ou criar incentivos fiscais no âmbito do Confaz

PLP 00435/2014 do deputado Nilton Capixaba (PTB/RO) 19

Redução de restrições às empresas autorizadas a operar na ZPE

PL 08172/2014 do deputado Ademir Camilo (PROS/MG) 19

Incentivos ao investimento por meio de capital empreendedor

PLP 00446/2014 do deputado José Humberto (PSD/MG) 19

Exclusão de empresas que empreguem escrituração fiscal eletrônica da

substituição tributária

PLP 00441/2014 do deputado Sergio Zveiter (PSD/RJ) 24

Estabelecimento de normas gerais de defesa do contribuinte

PLP 00443/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE) 25

Inserção obrigatória de menor infrator em curso de ensino regular ou técnico-profissionalizante

PL 08231/2014 do deputado Heuler Cruvinel (PSD/GO) 28

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INTERESSE SETORIAL Inclusão de alerta nas campanhas publicitárias sobre a presença de

sódio em alimentos

PL 08115/2014 da deputada Maria Lucia Prandi (PT/SP) 28

Isenção de IPI para componentes de borracha que se destinem a máquinas

e aparelhos para a indústria de lacticínios

PL 08119/2014 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS) 28

Veiculação de peças publicitárias educativas sobre consumo de

bebidas alcoólicas

PLS 00358/2014 da senadora Lídice da Mata (PSB/BA) 29

Obrigatoriedade de informar no rótulo das bebidas alcóolicas o valor energético

PLS 00360/2014 do senador Ruben Figueiró (PSDB/MS) 29

Isenção do IPI e do II, incidentes sobre a comercialização de placas e outros

componentes de sistema fotovoltaico

PL 08331/2014 do deputado Roberto de Lucena (PV/SP) 29

Obrigatoriedade de fabricação de fraldas descartáveis biodegradáveis

PL 08284/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO) 30

Acompanhe o dia a dia dos projetos no LEGISDATA

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INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA

REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA

DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Licitação de produtos provenientes de políticas de pesquisa e desenvolvimento

PL 08252/2014 do deputado Newton Lima (PT/SP), que “altera as Lei nos

10.973, de 2 de dezembro de 2004, 8.666, de 21 de junho de 1993 e 12.462, de 4

de agosto de 2011”.

Altera a lei que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e

tecnológica no ambiente produtivo e a lei de licitações, para dispensar de

licitação a aquisição do produto ou processo inovador decorrentes das

atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como aqueles oriundos de

transferências de tecnologias e de encomendas tecnológicas estratégicas ao

país. Contudo limita em R$ 300.000,00 o valor do produto para pesquisa e

desenvolvimento de obras e serviços de engenharia que não necessitam de

licitação.

Institui que também poderão participar do Regime Diferenciado de

Contratações Públicas - RDC, as ações em órgãos e entidades dedicados a

ciência, tecnologia e inovação.

INOVAÇÃO

Ampliação do limite de subvenção econômica para inovação tecnológica MPV 00663/2014 do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009”. Prorroga até o fim de 2015 a autorização à concessão de subvenção econômica para o BNDES. Aumenta o limite máximo do valor total dos financiamentos subvencionados de R$ 402 bilhões para R$ R$ 452 bilhões.

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Inovação de modelos de automóveis e motocicletas ofertados no mercado PL 08283/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO), que “dispõe sobre inovação de modelos de automóveis e motocicletas ofertados no mercado de consumo”.

Veda ao fabricante de automóveis ou motocicletas modificar técnica, estética

ou mecanicamente o automóvel e motocicleta ofertados no mercado de

consumo, pelo período inferior a um ano. O ano-modelo a ser informado no

Certificado de Registro de Veículo e no Certificado de Licenciamento Anual só

poderá ser alterado mediante relevante inovação técnica, estética ou mecânica

e o ano de fabricação a ser informado nesses documentos será equivalente ao

ano-calendário em que o veículo for fabricado. Determina que só poderá

constar ano-calendário posterior ao que o veículo foi fabricado a partir de 1º de

setembro.

COMÉRCIO EXTERIOR E NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

Autorização do Senado para concessão de crédito aos exportadores PEC 00448/2014 do deputado Domingos Sávio (PSDB/MG), que “altera o inciso V, do artigo 52, da Constituição Federal para submeter à autorização do Senado Federal as operações financeiras de apoio à exportação, realizadas por instituições do mercado financeiro a entidades estrangeiras de direito público, mediante a concessão de créditos em moeda nacional aos exportadores brasileiros, ou mediante a equalização de taxas de juros de financiamentos”. Determina a necessidade de autorização do Senado Federal às operações de apoio à exportação, realizada por instituições do mercado financeiro a entidades estrangeiras de direito público, mediante a concessão de créditos em moeda nacional aos exportadores brasileiros e equalização das taxas de juros. Limitação do valor para simplificação do despacho aduaneiro PL 08164/2014 do deputado Hugo Motta (PMDB/PB), que “dá nova redação ao caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37/66, para dispor sobre a fixação do limite máximo de valor para o despacho aduaneiro simplificado”. Fixa limite para a simplificação do despacho aduaneiro em US$ 10.000,00. Sustação de portarias que inserem a Receita Federal como gestora do SISCOSERV PDC 01660/2014 do deputado Danrlei de Deus Hinterholz (PSD/RS), que “susta os efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE 1.908, de 19 de julho de 2012, a Portaria Conjunta RFB/SCS 232, de 26 de fevereiro de 2013, a Instrução

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Normativa RFB 1.277, publicada em 29 de junho de 2012, e, a Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013”. Susta os efeitos da Portaria Conjunta RFB/SCE 1908/2012 e da Portaria Conjunta RFB/SCS 232/2013, que definem a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como gestora do SISCOSERV, devolvendo ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) essa atribuição. Susta, ainda, a IN RFB 1.277/2012 e a IN RFB 1.336/2013, que estabelecem multas relativas à operação do Sistema, no que tange à pontualidade das informações, falhas e/ou omissões nos registros. O SISCOSERV é um sistema de fins estatísticos, relativo ao comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, para fomento de políticas públicas, sem fins tributários e/ou fiscalizatórios. Utiliza-se, para tanto, da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Manutenção de MPEs no Simples Nacional mesmo com a existência de débitos tributários PLP 00444/2014 do deputado Lincoln Portela (PR/MG), que “Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. Altera a lei de Micro e Pequenas Empresas para deixar que permaneçam no Simples Nacional as empresas que possuam débitos tributários junto ao INSS, ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Reajuste de valores e benefícios do Simples Nacional PLP 00448/2014 do deputado Guilherme Campos (PSD/SP), que “altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional, e dá outras providências”. Altera os valores limítrofes para o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte no Simples Nacional e dispõe sobre outros benefícios aos optantes, da seguinte forma: Microempresa - altera de R$ 360.000,00 para R$ 900.000,00 a receita bruta anual máxima para que uma empresa possa ser considerada microempresa. Empresa de Pequeno Porte - altera de R$ 3.600.000,00 para R$ 14.400.000,00 a receita bruta anual máxima para que uma empresa possa ser considerada como de pequeno porte.

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Limites para recolhimento do IPI - as empresas industriais, de comércio ou de serviço de pequeno porte somente recolherão IPI após superarem a receita bruta de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário corrente. Tabelas - reajusta as tabelas referentes à partilha do simples nacional para comércio, indústria, serviços e locação de bens móveis e serviços. Devolução do imposto correspondente à substituição tributária para os optantes do Simples Nacional PLP 00449/2014 do deputado Jorginho Mello (PR/SC), que “altera a Lei Complementar número 123 de 14 de dezembro de 2006, de forma a assegurar o crédito correspondente da substituição tributária que onere o contribuinte optante do Simples Nacional”. Altera a lei das micro e pequenas empresas para prever a devolução ou creditamento do imposto correspondente à substituição tributária para os optantes do Simples Nacional.

RELAÇÕES DE CONSUMO Atualização do cadastro de consumidores nos bancos de dados ou serviços de proteção ao crédito PL 08267/2014 do deputado Stefano Aguiar (PSB/MG), que “altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir obrigações a bancos de dados e cadastro de consumidores”. Os gestores de bancos de dados e cadastros deverão: a) verificar a exatidão dos dados de identificação da pessoa jurídica ou natural que solicita a abertura de cadastro ou a inserção de anotação de informação negativa a respeito de consumidor; b) excluir a informação negativa informada, quando a atualização das respectivas informações de identificação não puder ser realizada; c) manter meio de contato direto por telefone, para que o consumidor possa ter acesso aos dados da central de negociação de débitos do fornecedor de serviços que o negativou.

QUESTÕES INSTITUCIONAIS

GASTO PÚBLICO

Concessão de crédito ao BNDES e destinação de superávit do Tesouro

Nacional

MPV 00661/2014 do Poder Executivo, que “autoriza a União a conceder

crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e

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a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro

Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias”.

Permite a concessão de crédito da União ao BNDES, no montante de até 30

bilhões de reais, sob forma de colocação direta e mediante emissão de títulos

da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo

Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o

valor previsto.

Em contrapartida ao crédito concedido, remunerado pela TJLP, o BNDES

poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a

BNDES Participações S.A. - BNDESPAR.

Também autoriza a destinação do superávit financeiro dos recursos do

Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias, não se

aplicando às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de

repartição de receitas destinadas a Estados, DF e municípios.

Alteração dos requisitos do acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção

PL 08121/2014 do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), que

“altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a

responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de

atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras

providências”.

Altera as disposições que regulam acordo de leniência previsto na Lei

Anticorrupção ( Lei nº 12.846/2013) e propõe:

a) suprimir a exigência de manifestação inicial da pessoa jurídica sobre seu

interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, como condição para

celebração do acordo de leniência;

b) proibir a pessoa jurídica de celebrar novo acordo, em caso de

descumprimento. A lei em vigor impede a celebração de novo acordo pelo

prazo de três anos.

c) atribuir ao Ministério Público Federal, estadual, do DF e municípios

competência para celebrar acordo de leniência, com posterior homologação

pelo Poder Judiciário.

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Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros

PDC 01664/2014 da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional,

que “aprova a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos

Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de

1961”.

Aprova a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos

Documentos Públicos Estrangeiro, que visa simplificar o processo de

legalização de documentos públicos brasileiros destinados a produzir efeitos

no exterior e de documentos públicos estrangeiros que deverão ter validade no

Brasil, reduzindo o tempo de processamento e custos necessários para sua

legalização no Brasil e no exterior.

Atualmente, os documentos brasileiros são submetidos a várias etapas, em

várias instâncias governamentais e paraestatais, sendo o Ministério das

Relações Exteriores o último órgão da cadeia.

Pela Convenção, os documentos nacionais a serem remetidos ao exterior

receberão Apostila emitida por autoridade competente no Brasil, mediante

solicitação do signatário, adquirindo validade imediata nos demais Estados-

Parte da Convenção. Da mesma forma os documentos emitidos no exterior

com a Apostila serão válidos no Brasil sem necessidade de legalização por

órgão oficial.

MEIO AMBIENTE

Logística reversa de embalagens de cosméticos

PL 08275/2014 do deputado Heuler Cruvinel (PSD/GO), que “dispõe sobre as

empresas que fabricam produtos cosméticos e utilizam vidros e embalagens

plásticas na comercialização de seus produtos, responsabilizando-as pela

destinação final das embalagens”.

Determina que as empresas fabricantes de produtos cosméticos e que utilizam

vidros e embalagens plásticas em seus produtos serão responsáveis pela

destinação final ambientalmente adequada a esses produtos.

Estabelece que as empresas de cosméticos que utilizam vidros e outros tipos

de vasilhames plásticos na comercialização de seus produtos terão prazo de

120 (cento e vinte) dias para, isoladamente ou em conjunto, apresentarem ao

Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) as propostas dos

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procedimentos de recompra das embalagens e vasilhames plásticos, após o

uso do produto pelos consumidores.

Destinação - considera como destinação adequada ao uso de vidros e

embalagens plásticas a utilização e reutilização desses materiais por empresas

de cosméticos, respeitadas as disposições dos órgãos federais competentes da

área de saúde.

Recompra - constitui como exercício do dever de arrecadação dos materiais a

recompra direta em estabelecimentos comerciais e a instituição de Centros de

Coleta com apoio comprovado à cooperativas de catadores que pratiquem a

recompra, a coleta e/ou preparação do produto para revenda.

Metas - o investimento das empresas nos programas de recompra

mencionados deve atender a meta de reciclagem de pelo menos 25% do total

de embalagens comercializadas ou valor correspondente em investimento em

centros de coleta.

Restrições de uso em propriedades localizadas em Áreas de Proteção

Ambiental - APA

PL 08280/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO), que “acrescenta §6º

ao artigo 15 e parágrafo único ao artigo 47 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de

2000, que regulamenta o art. 225 da Constituição Federal e institui o Sistema

Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências”.

Altera a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação para estabelecer

restrições de uso em áreas públicas e privadas localizadas em Unidades de

Conservação do tipo Áreas de Proteção Ambiental - APAs.

Restrições em APAs - inclui menções expressas às seguintes restrições de uso

em APAs: a) represamento de águas de rios; b) caça amadorística ou

profissional; e c) captação de água mediante represamento ou encanamento.

Compensações aos proprietários - estabelece que as empresas, públicas ou

privadas responsáveis pelo abastecimento de água indenizarão os

proprietários que sofreram restrições de uso em suas propriedades em prol da

qualidade da água.

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

JUSTIÇA DO TRABALHO

Testemunha que possui ação contra qualquer das partes do processo, pode

ser ouvida como informante, sem prestar compromisso

PL 08250/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE), que “acrescenta

dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de coibir a troca

de favores entre testemunhas que sejam parte em outro processo com causa

de pedir e parte idênticas”.

Acrescenta à CLT que a testemunha poderá ser ouvida como informante, sem

prestar compromisso, quando também possuir processo contra qualquer uma

das partes da reclamação trabalhista em que poderá ser ouvida, desde que a

causa de pedir seja a mesma.

OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS

Susta as instruções normativas do MTE que tratam sobre o trabalho

temporário

PDC 01615/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE), que “susta a

Instrução Normativa SIT nº 114, de 5 de novembro de 2014, e a Instrução

Normativa nº 18, de 7 de novembro de 2014, ambas editadas pelo Ministério

do Trabalho e Emprego”.

Susta as Instruções Normativas 114/2014/SIT e 18/2014/SRT, ambas editadas

pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A IN nº 114/2014/SIT estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do

trabalho temporário. Conceitua que o acréscimo extraordinário de serviços é o

aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por

um fato determinado e identificável.

Considera que a empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo

vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade

na locação de mão de obra.

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A IN nº 18/2014/SRT, dispõe sobre o registro de empresas de trabalho

temporário e a solicitação de prorrogação de contrato de trabalho.

INFRAESTRUTURA

Desoneração tributária de serviços públicos em municípios de baixo IDH

PLS 00348/2014 do senador Vital do Rêgo (PMDB/PB) que “altera as Leis nº

9.718, de 27 de novembro de 1998; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e

10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir da base de cálculo da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes da prestação

de serviços de telecomunicações, de saneamento básico, e de fornecimento de

energia elétrica a consumidores localizados em Município com índice de

desenvolvimento humano igual ou inferior a oitenta por cento do índice médio

brasileiro”.

Exclui da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins as receitas

decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, de saneamento

básico, e de fornecimento de energia elétrica em município com índice de

desenvolvimento humano igual ou inferior a 80% do índice médio brasileiro. O

benefício é cessado no exercício financeiro seguinte aquele que foi atestado

que o município alcançou 80%.

Extinção da cobrança do AFRMM na navegação de cabotagem

PLS 00421/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO), que “Revoga os

incisos II e III do art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe

sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e

o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências, para desonerar

a navegação de cabotagem”.

Extingue a cobrança do adicional de frete para renovação da marinha

mercante (AFRMM) da navegação de cabotagem.

Criação do Serviço de Controle de Tráfego Marítimo e da Praticagem

PLS 00422/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO), que “altera a Lei nº

9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego

aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, e a Lei nº

10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos

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transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de

Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a

Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de

Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências, para modernizar o

controle do tráfego marítimo no acesso às instalações portuárias”.

Cria o Serviço de Controle de Tráfego Marítimo e da Praticagem.

O controle do tráfego marítimo, destinado a apoiar e tornar segura a

navegação em cada zona de praticagem, constitui serviço público de caráter

essencial e poderá ser prestado diretamente ou mediante concessão e sua

utilização está sujeita ao pagamento de tarifa. A concessão poderá ser

realizada em conjunto com a concessão de porto organizado.

Serviços de Praticagem

A autoridade marítima pode habilitar omandantes de navios a conduzir a

embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem específica ou

em parte dela, os quais serão considerados como práticos nesta situação

exclusiva.

Determina que autoridade marítima poderá estabelecer o número mínimo de

práticos necessário para cada zona de praticagem. É vedado o

estabelecimento de um número máximo de práticos em atividade em cada

zona de praticagem.

A autorização de tráfego em águas brasileiras pela autoridade marítima será

condicionada à adimplência em relação aos serviços de praticagem.

Competência da Antaq

Determina que cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação, fixar o preço

máximo do serviço de praticagem, em cada zona de praticagem.

Isenção de tributos para importação de embarcações e de AFRMM para

fertilizantes

PLS 00423/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO), que “isenta de

tributos para a importação de embarcações, máquinas para leme de

embarcações e hélices de embarcações e suas pás, bem como altera a Lei nº

10.893, de 13 de julho de 2004, para isentar os adubos (fertilizantes) do

Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)”.

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Isenção Tributária

Determina que a importação de embarcações para o transporte de

mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias, de motores

para propulsão de embarcações, de máquinas de leme para embarcações e de

hélices para embarcações e suas pás é isenta dos seguintes tributos: Imposto

de Importação; PIS/Pasep - Importação; e Cofins-Importação.

Adicional de frete para Renovação da Marinha Mercante

Isenta os adubos (fertilizantes) do Adicional ao Frete para a Renovação da

Marinha Mercante (AFRMM).

Formação de pessoal para a Marinha Mercante por instituições de ensino

públicas e privadas

PLS 00424/2014 da senadora Kátia Abreu (PMDB/TO), que “altera as Leis nº

7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional

Marítimo; nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança

do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional; e nº 11.279, de 9 de

fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, para permitir a

formação de pessoal para a Marinha Mercante por instituições de ensino

públicas e privadas”.

Altera a lei que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo para:

Determinar que o Ensino Profissional Marítimo tenha por objetivo habilitar e

qualificar pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, bem como

desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das Ciências

Náuticas. A Marinha fomentará, com os recursos do Fundo de

Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, o Sistema de Ensino

Profissional Marítimo.

O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrange estabelecimentos públicos

e privados de ensino credenciados para a formação e o aperfeiçoamento

profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades

correlatas.

Altera a lei que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob

jurisdição nacional para:

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Definir que a habilitação de aquaviários observará o disposto na Convenção

Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de

Certificados e Serviço de Quarto, de 1978.

Requisitos à habilitação, na forma do regulamento: a) formação em curso

oferecido por instituição integrante do Sistema de Ensino Profissional

Marítimo; b) aprovação em exames teóricos e práticos aplicados pela

autoridade marítima; c) experiência mínima em estágio embarcado; e d)

aptidão física e psicológica.

Conversão das redes de distribuição de energia elétrica aéreas em

subterrâneas

PL 08261/2014 do deputado Reinhold Stephanes (PSD/PR), que “dispõe

sobre a conversão de redes de distribuição de energia elétrica aéreas em

subterrâneas e dá outras providências”.

Trata da conversão de redes de distribuição de energia elétrica aéreas em

subterrâneas.

Procedimentos para conversão

As concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica

realizarão chamadas públicas com a finalidade de selecionar propostas para

converter redes de distribuição de energia elétrica aéreas em subterrâneas. As

propostas serão apresentadas, no início de cada ciclo de revisão tarifária, pelos

municípios que tenham interesse na conversão de parcela da rede aérea de

distribuição de energia elétrica situada em sua área urbana em rede

subterrânea.

Habilitação das propostas - Serão habilitadas as propostas que atendam aos

critérios técnicos e econômicos definidos na regulamentação. Em sua

proposta, o município interessado deverá declarar sua participação no custo

total de conversão, que não poderá ser inferior a trinta por cento. Caso o custo

total a ser arcado pela concessionária em decorrência do conjunto das

propostas habilitadas represente incremento superior a cinco por cento de sua

base de remuneração regulatória líquida, serão selecionadas, até esse limite de

cinco por cento, as propostas que apresentarem os menores custos unitários

médios, em reais por milhão de volt-ampere (MVA) por quilômetro (km).

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Investimentos

Os investimentos realizados pelas concessionárias de distribuição de energia

elétrica em decorrência das chamadas públicas serão incorporados à

respectiva base de remuneração regulatória líquida.

A inclusão de sistema de iluminação pública na proposta de conversão de rede

aérea em subterrânea dependerá de acordo entre o município interessado e a

concessionária de distribuição de energia elétrica. Os municípios serão

responsáveis pelos custos de implantação dos sistemas de iluminação pública,

bem como pela operação e manutenção de tais sistemas.

Publicidade

As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão dar publicidade

antecipada às propostas selecionadas para conversão de redes aéreas em

subterrâneas, para fins de compartilhamento da infraestrutura com agentes

que explorem serviços públicos de interesse coletivo.

Custos

Os custos de adaptação ou modificação das propostas selecionadas em

decorrência do compartilhamento da infraestrutura serão de responsabilidade

das partes que se beneficiarem da modificação implementada.

Susta o Decreto que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório

Simplificado da Petrobras

PDS 00197/2014 do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), que “susta os

efeitos do Decreto nº 2.735, de 24 de agosto de 1998, expedido pelo Exmo. Sr.

Presidente da República, que aprova o Regulamento do Procedimento

Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, previsto no art.

67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997”.

Susta o Decreto 2.735/98 que aprova o Regulamento do Procedimento

Licitatório Simplificado da Petrobras.

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Susta resolução do Contran que estabelece critérios para o licenciamento e

emplacamento dos os tratores e máquinas agrícolas

PDC 01614/2014 do deputado Jorginho Mello (PR/SC), que “susta os efeitos

da Resolução nº 434, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de

Trânsito, que altera redação do § 2o do artigo 1º e do art. 8º da Resolução

CONTRAN nº 429, de 05 de dezembro de 2012, que estabelece critérios para o

registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer

natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação

ou guindastes (máquinas de elevação)”.

Susta resolução do Contran que estabelece critérios para o licenciamento e

emplacamento dos os tratores e máquinas que circulam pelas vias públicas.

E

PDC 01657/2014 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS), que “susta os

efeitos das Resoluções nº 429, de 2012; 434, de 2013; e 447, de 2013, do

Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN”.

Susta resolução do Contran que obriga o licenciamento e emplacamento dos

os tratores e máquinas que circulam pelas vias públicas.

SISTEMA TRIBUTÁRIO

CARGA TRIBUTÁRIA, CRIAÇÃO DE TRIBUTOS E VINCULAÇÃO DE RECEITAS Imunidade tributária para livros, jornais e periódicos editados em meio eletrônico

PEC 00441/2014 do deputado Guilherme Campos (PSD/SP), que “altera o

artigo 150 da Constituição Federal, que dispõe sobre as limitações do Poder de

Tributar”.

Estende a imunidade tributária concedida aos livros, jornais e periódicos

editados em meio físico àqueles editados em meio eletrônico.

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Modificação do quorum para alterar, extinguir ou criar incentivos fiscais no âmbito do Confaz

PLP 00435/2014 do deputado Nilton Capixaba (PTB/RO), que “altera a Lei

Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios

para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à

circulação de mercadorias, e dá outras providências”.

Determina que a autorização do Confaz para a concessão e a revogação, total

ou parcial, de isenções, incentivos e benefícios fiscais, bem como a rejeição de

um convênio dependerá da aprovação por 2/3 dos representantes presentes

dos estados.

DESONERAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES Redução de restrições às empresas autorizadas a operar na ZPE

PL 08172/2014 do deputado Ademir Camilo (PROS/MG), que “altera o art.

18º da Lei 11.508 de 20 de julho de 2007”, que "Dispõe sobre o regime

tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de

Exportação, e dá outras providências”.

Altera a lei que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das

Zonas de Processamento de Exportação, para reduzir de 80% para 60% o

mínimo da receita bruta decorrente de exportações que deve ser auferidas

para que empresa seja autorizada a instalar-se em Zonas de Processamento de

Exportação - ZPE.

DESONERAÇÃO DE INVESTIMENTOS Incentivos ao investimento por meio de capital empreendedor

PLP 00446/2014 do deputado José Humberto (PSD/MG), que “estabelece

incentivos, inclusive por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no

País, aos investimentos efetuados em participações empresariais por meio de

capital empreendedor”.

Estabelece incentivos aos investimentos efetuados em participações

empresariais.

Caracterização dos Investimentos Transitórios

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O projeto cria definições para: a) fundo de investimento; b) fundo de

investimento em participações; c) fundo de investimento em participações

empreendedoras (FIP-E); d) fundo de investimento em quotas de fundos de

investimento em participações empreendedoras (FIQ-FIP-E); e) investimento-

anjo; e f) investimento acelerador de empresa.

O projeto considera investidores transitórios em sociedades empresárias os

investidores-anjo, aceleradoras de empresas e seus sócios, fundos FIP-E e FIQ-

FIP-E e seus quotistas.

Desconsideração da personalidade jurídica

Institui procedimento judicial específico para desconsideração da

personalidade jurídica.

Pedido de desconsideração da personalidade jurídica - a parte que postular a

desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de

membros, instituidores, sócios ou administradores por obrigações da pessoa

jurídica, deverá indicar, em requerimento específico, quais os atos por eles

praticados que ensejariam a respectiva responsabilização, na forma da lei

específica, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe

couber intervir no processo.

Rito procedimental - o Juiz ao receber a petição, antes de decidir sobre a

decretação da desconsideração da personalidade jurídica deverá instaurar o

incidente, em autos apartado e determinar a citação dos membros,

instituidores, sócios ou administradores da pessoa jurídica ou, se já integravam

a lide, serão intimados, para se defenderem no prazo de 15 dias, sendo-lhes

facultada a produção de provas.

Fraude a execução - considera-se em fraude à execução a alienação ou

oneração de bens pessoais de membros, instituidores, sócios ou

administradores da pessoa jurídica, capaz de reduzi-los à insolvência, quando,

ao tempo da alienação ou oneração, tenham sido eles citados ou intimados da

pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade

jurídica, ou de responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica.

Investimentos transitórios - os investidores transitórios não responderão

além do valor de suas quotas pelas obrigações da sociedade que nela tiverem

realizado investimentos. Salvo os casos em que houver deliberações

infringentes do contrato ou da lei, abuso da personalidade jurídica,

caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Na

execução judicial movida em face de um fundo de investimento, a penhora ou

arresto se limitará ao patrimônio do fundo, sendo impenhoráveis os demais

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bens dos quotistas do fundo. Será possível a penhora ou arresto dos quotistas

do fundo caso sejam dívidas decorrentes de negócios realizados pelo fundo em

instrumentos derivativos; ou outras transações do fundo que possam resultar

em perdas superiores ao capital aplicado; e em caso de deliberações

infringentes do contrato ou da lei, abuso da personalidade jurídica,

caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, os

investidores transitórios.

Acesso à informação

Altera a lei de Informação para instituir o direito de obter, de forma

centralizada, a informação atualizada relativa à existência ou inexistência, no

território nacional, de ações judiciais nas quais qualquer pessoa natural ou

jurídica seja ré, bem como informações essenciais sobre essas ações e

sentenças.

Execução

Altera a CLT para vedar o redirecionamento da execução de empresas contra

membros de órgãos técnicos ou consultivos, contra procuradores dessa

empresa, ou contra os investidores transitórios que não sejam

administradores. Ressalva-se a hipótese de comprovação da atuação com

culpa ou dolo, ou em manifesta violação da lei, do contrato social ou do

estatuto.

Determina que o bloqueio de conta corrente ou aplicação financeira e a

penhora ou arresto sobre o dinheiro limitar-se-ão ao valor da condenação,

estando sob pena de responsabilidade o juiz que não determinar o

desbloqueio, em até 48 horas, de valor excedente. Além disso, institui a

impossibilidade de penhora de conta corrente destinada exclusivamente ao

pagamento de salários dos empregados da empresa executada. Determinar

que será presumida em fraude à execução a movimentação da conta corrente

para fim diverso ao pagamento de salário, bem como o esgotamento de

recursos financeiros porventura existentes em outras contas ou aplicações

financeiras após a intimação do executado.

Fundos Constitucionais de Financiamento

Institui a possibilidade de investimento, por parte dos Fundos Constitucionais

de Financiamento (FC), de até 10% dos recursos, em FIP-E e estabelece os

critérios a serem cumpridos para essa modalidade.

Regula a distribuição de lucros e prejuízo entre os bancos administradores e os

FC nos casos de investimento em FIP-E, instaurando a possibilidade do

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repasse, pelos bancos administradores, dos recursos a outras instituições

financeiras aptas a realizar adequadamente investimentos em FIP-E.

Investimentos no setor de petróleo e gás

Institui a possibilidade de até 10% das despesas obrigatórias com pesquisa e

desenvolvimento na atividade de exploração de petróleo e gás natural a serem

direcionadas a FIP-E que invistam, exclusivamente, em participações em

empresas do setor de petróleo ou de gás natural. O percentual pode ser

ampliado pelo Poder Executivo.

Publicações obrigatórias

Cria e regula a possibilidade, para as companhias fechadas que não sejam de

grande porte, de divulgação somente pela internet das informações que

devem ser publicadas. Permite que o órgão regulador de valores mobiliários

disponha sobre a divulgação exclusiva, na rede mundial de computadores das

informações pelas companhias abertas. Institui a possibilidade do Poder

Executivo permitir que empresas de grande porte também usufruam da

prerrogativa.

Enquadramento micro e pequena empresa

Retira a restrição para que as sociedades por ações que respeitem os limites

definidos no estatuto da micro e pequena empresa sejam enquadradas nessa

categoria.

Também permite que as empresas sejam enquadradas como microempresa e

empresa de pequeno porte quando possua capital em outra pessoa jurídica,

cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica

com fins lucrativos e que participe do capital de outra pessoa jurídica. O

enquadramento somente poderá ocorrer caso a pessoa jurídica, o empresário

ou a empresa não desenvolvam atividades conexas; ou que as relações de

capital e administração decorram exclusivamente da participação de FIP-E.

Simples Nacional

Permite que a empresa que tenha sócio domiciliado no exterior se enquadre no

Simples Nacional caso o sócio realize operações financeiras no País de acordo

com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e

não participe do capital de outra empresa que desenvolva atividade conexa; ou

a sociedade seja decorrente da condição de quotista de FIP-E ou de fundos de

investimento em quotas desses fundos. Permite também o enquadramento

caso a participação da entidade da administração pública na empresa seja

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decorrente de sua condição de quotista de fundo de investimento em

participações empreendedoras.

Fundo de investimento em participações em infraestrutura e PDI

Possibilita que o MCT estabeleça prazos para a adequação das sociedades que

desejem se enquadrar como Fundo de Investimento em Participações em

Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção

Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PDI). De

outra forma, a legislação atual estabelece que para que haja o enquadramento

a sociedade precisa ser criada para o fim específico.

Imposto de Renda

Institui a alíquota de 10% de imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos

auferidos por beneficiário residente ou domiciliado no País que seja investidor

dos FIP-E e FIQ-FIP-E, sendo de 5% para a parcela do ganho de capital oriundo

de alienações, realizadas mediante oferta pública inicial de ações em bolsa de

valores, de participações em sociedades anônimas que eram de capital

fechado no momento da realização dos investimentos do fundo nessas

sociedades.

O ganho de capital ocorrido na alienação de investimento-anjo ou

investimento acelerador de empresas será tributado mediante alíquota de

2,5% na hipótese de o ganho de capital corresponder a uma vez e meia o valor

investido e de 5% para ganho superior.

Os rendimentos auferidos por meio de aplicação nos investimentos

transitórios serão tributados de forma definitiva na fonte e, no caso de pessoas

jurídicas, não integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado. Quando esses

investimentos descumprirem os prazos máximos de sua duração, as alíquotas

serão de 15%.

Para os investimentos transitórios, a base de cálculo do imposto será apurada

ajustando o valor do investimento por meio de sua multiplicação com o fator

de ajuste FA, que será determinado pela fórmula FA = (1 + i)^(m/12)(sobre-

escrito), onde i = 0,045 e o expoente "m" corresponde ao número de meses-

calendário ou fração decorridos entre a data de realização da aplicação no

fundo e o mês da alienação do investimento, de amortização ou resgate de

quota. O Poder Executivo poderá alterar o fator "i" de maneira que reflita as

expectativas ou metas de inflação para a economia brasileira.

Retira a isenção do imposto de renda e estabelece alíquota de 10 % para as

remunerações e os rendimentos distribuídos por: a) operações no mercado à

vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro

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cujo valor das alienações seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

b) por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de

crédito imobiliário; c) Fundos de Investimento Imobiliários; d) títulos de crédito

agropecuários. Ademais, os rendimentos auferidos por meio dessas

aplicações, quando auferidos por pessoa jurídica, não integrarão o lucro real,

presumido ou arbitrado.

Reduz o imposto de renda de 15% para 5% para ganhos auferidos no resgate,

amortização e alienação de cotas do Fundo de Investimento em Participações

em Infraestrutura (FIP-IE) e do Fundo de Investimento em Participação na

Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

(FIP-PDI).

Vigência

Os atuais fundos de investimento em participações serão encerrados após

decorridos vinte anos da data de publicação da lei, ou após vinte e cinco anos,

no caso de fundos de investimento em quotas desses fundos ou de Fundo de

Investimento em Participações em Infraestrutura.

Nos cinco primeiros anos, após a publicação da lei, o investimento-anjo e o

investimento acelerador de empresas, também poderão ser realizados por

meio de aquisição de: a) instrumentos de dívida quirografária conversível em

quotas ou ações emitidas pela sociedade investida; b) bônus de subscrição de

emissão da sociedade investida, caso essa sociedade seja sociedade anônima;

ou c) opções de compra de quotas de emissão primária da sociedade investida,

caso essa sociedade não seja sociedade anônima.

OBRIGAÇÕES, MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS

Exclusão de empresas que empreguem escrituração fiscal eletrônica da substituição tributária

PLP 00441/2014 do deputado Sergio Zveiter (PSD/RJ), que “altera a Lei

Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, incluindo o §3º em seu artigo

6º para regulamentar o sistema de substituição tributária”.

Altera a Lei Kandir para excluir do sistema de substituição tributária os

contribuintes que empreguem escrituração contábil e fiscal eletrônica, que

garantam ao fisco condições para a redução de seu custo de fiscalização.

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Estabelecimento de normas gerais de defesa do contribuinte

PLP 00443/2014 do deputado Laércio Oliveira (SD/SE), que “estabelece

normas gerais em matéria de direitos, deveres e garantias aplicáveis à relação

entre contribuintes e administração fazendária e dá outras providências”.

Estabelece normas gerais sobre defesa do contribuinte, com destaque para as

seguintes inovações:

Taxas - a lei instituidora de taxa deverá identificar expressamente o serviço

prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o

exercício do poder de polícia que justificar a medida.

Prazo para recolhimento de tributo - somente a lei, observado o princípio da

anterioridade, poderá estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento

do tributo, bem como a alteração de condições que onerem o contribuinte.

Ressalva as hipóteses de alterações de alíquotas de impostos que incidam

sobre importação e exportação, que poderão ser alteradas por medida

provisória.

Bitributação - os impostos atribuídos à competência da União, dos Estados,

do DF e dos Municípios, terão entre si, fatos geradores e bases de cálculo

diferentes de tal modo que possam ser objetivamente identificados.

Meios coercitivos contra o contribuinte - é vedada a adoção de meios

coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a

proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições

oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de

barreiras fiscais. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de

índole sancionatória em decorrência do acesso à via judicial por iniciativa do

contribuinte, excetuando-se aquelas determinadas e acolhidas em decisão

judicial.

Fruição de incentivos durante o processo administrativo ou judicial - a

existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria

tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais

ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de

licitações.

Direito de defesa ou de recurso - nenhum depósito, fiança, caução, aval ou

qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente

ou em juízo, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no

processo tributário-administrativo ou no processo judicial, excetuando-se a

garantia da execução fiscal, nos termos da lei processual aplicável.

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Desconsideração da personalidade jurídica - somente o poder judiciário

poderá desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade, nas hipóteses de

comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato

ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Nos casos de falência,

estado de insolvência, encerramento ou inatividade da empresa, provocados

por má administração, somente poderá ser realizada em relação a terceiros

que, nos termos da Lei de Sociedades Anônimas, detenham poder de controle

sobre a empresa. A desconsideração fica limitada aos sócios da pessoa jurídica

e exige prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento

dos sócios e como instrumento de fraude.

Parcelamento do débito tributário definido como novação - o parcelamento

do débito implica novação, fazendo com que o contribuinte retorne, a este

título, ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de

certidões negativas de débitos fiscais. O termo de parcelamento não gerará

ato jurídico perfeito e garantirá o direito de revisão judicial, no quinquênio

legal, quanto à legalidade de todas as cláusulas, bem como quanto à natureza

e origem do débito confessado.

Procedimento de fiscalização e prazos para as decisões da administração

fazendária - nenhum procedimento de fiscalização poderá ser iniciado, sob

pena de nulidade, sem a prévia ciência, 24 horas antes de iniciado, ao órgão do

Ministério Público que tenha jurisdição sobre a matéria e contribuinte

fiscalizado. No termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente constar

o prazo máximo para a ultimação das diligências, que não poderá exceder a 90

dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período.

Prazo para decisão das consultas - o prazo máximo para emitir decisão nos

processos, nas solicitações ou nas reclamações será de 30 dias. Nas consultas

acerca da vigência da interpretação e da aplicação da legislação tributária, o

prazo de resposta será de no máximo 90 dias, prorrogável uma única vez, por

igual período. A pendência da resposta impede a autuação por fato que seja

objeto da consulta. A ausência de resposta no prazo previsto implicará

aceitação da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte

à hipótese em causa.

Tributação incidente sobre mercadorias e serviços - a administração

fazendária informará, semestralmente, a carga tributária incidente sobre

mercadorias e serviços, inclusive bancários.

Compensação tributária - o crédito tributário, reconhecido em decisão

administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado poderá,

por opção do contribuinte, ser compensado com débitos relativos à mesma

Fazenda Pública. Ao débito tributário, objeto da compensação, aplica-se os

mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais,

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contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão

definitiva que o reconheceu.

Duplo grau de deliberação - é assegurado no processo administrativo-fiscal o

duplo grau de deliberação. A segunda instância administrativa será organizada

em conselho de recurso formado em colegiado, no qual terão assento, de

forma paritária, representantes da administração, dos contribuintes e do

Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte.

Prazos processuais - nos processos administrativos e judiciais, o contribuinte

gozará dos mesmos prazos que tiver direito o INSS, os Estados, o DF, os

Municípios e a União.

Estabelece como direitos do contribuinte, entre outros, os seguintes:

- preservação do direito de manutenção efetiva do seu exercício profissional e

atividade produtiva;

- não obrigatoriedade de pagamento de impostos sobre operações comerciais,

industriais, de prestação de serviço, de simples compra e venda, de locação, de

exportação, enquanto não receber valores que materializem pagamento por

tais negócios jurídicos, e na exata proporção que vier receber estes valores

e/ou riquezas disponibilizadas ao pagamento;

- recebimento da restituição do imposto de renda em até 180 dias após a

entrega da respectiva declaração;

- limite da carga tributária em 35% do PIB; e

- descrição, por parte do fornecedor, dos impostos e contribuições incidentes

sobre o preço pago por serviços ou produtos, acompanhada obrigatoriamente

do detalhamento quanto ao ente da federação que será o destinatário da

correspondente arrecadação.

INFRAESTRUTURA SOCIAL

EDUCAÇÃO

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Inserção obrigatória de menor infrator em curso de ensino regular ou técnico-profissionalizante

PL 08231/2014 do deputado Heuler Cruvinel (PSD/GO), que “altera a Lei nº

8.069, de 13 julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente, para tornar

obrigatória inserção do menor infrator em curso regular de ensino e em curso

técnico-profissionalizante, e dá outras providências”.

Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para tornar obrigatória a

inserção do menor infrator em curso de ensino regular ou técnico-

profissionalizante.

Permite, ainda, a remissão do tempo de internação através de participação

efetiva em curso de ensino regular ou em curso técnico-profissionalizante,

onde cada cinco dias de estudos resultará em menos um dia de pena.

INTERESSE SETORIAL

INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

Inclusão de alerta nas campanhas publicitárias sobre a presença de sódio em alimentos

PL 08115/2014 da deputada Maria Lucia Prandi (PT/SP), que “dispõe sobre a

inclusão de alerta, nas campanhas publicitárias, referente à quantidade de

sódio contida nos produtos alimentícios industrializados, comercializados no

Território Nacional”.

As campanhas publicitárias veiculadas sobre produtos alimentícios

industrializados deverão conter o alerta: "o Ministério da Saúde adverte: este

produto possui sódio em sua composição. Seu consumo pode elevar os níveis

da pressão arterial".

Isenção de IPI para componentes de borracha que se destinem a máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

PL 08119/2014 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS), que “concede

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para peças e

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componentes de borracha que se destinam a máquinas de ordenhar e

máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios”.

Concede isenção de IPI às peças e componentes de borracha, de fabricação

nacional, que se destinam a máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos

para a indústria de lacticínios.

INDÚSTRIA DE BEBIDAS Veiculação de peças publicitárias educativas sobre consumo de bebidas alcoólicas

PLS 00358/2014 da senadora Lídice da Mata (PSB/BA), que “Altera a Lei nº

9.294, de 15 de julho de 1996, para exigir a veiculação de peças publicitárias de

conteúdo exclusivamente educativo na televisão e no rádio, para conscientizar

e prevenir os riscos associados ao consumo de bebidas alcoólicas”.

Exigir a veiculação de peças publicitárias de conteúdo exclusivamente

educativo na televisão e no rádio, para conscientização e prevenção dos riscos

associados ao consumo de bebidas alcoólicas.

Obrigatoriedade de informar no rótulo das bebidas alcóolicas o valor energético

PLS 00360/2014 do senador Ruben Figueiró (PSDB/MS), que “altera a Lei nº

8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação,

o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação

da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências, para determinar

que conste o valor energético no rótulo de bebida alcoólica”.

Obriga informar o valor energético do produto no rótulo de bebidas

alcoólicas.

INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

Isenção do IPI e do II, incidentes sobre a comercialização de placas e outros componentes de sistema fotovoltico

PL 08331/2014 do deputado Roberto de Lucena (PV/SP), que “dispõe sobre a

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre

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Importação (II), incidentes sobre a comercialização de placas e outros

componentes de um sistema fotovoltaico”.

Isenção da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do

Imposto sobre Importação (II), incidentes sobre a comercialização de placas e

demais componentes de sistema fotovoltaico, necessários à produção de

energia solar fotovoltaica.

INDÚSTRIA DE PUERICULTURA

Obrigatoriedade de fabricação de fraldas descartáveis biodegradáveis

PL 08284/2014 do deputado Thiago Peixoto (PSD/GO), que “proíbe a

fabricação, importação, distribuição e comercialização de fraldas descartáveis

que contenham, em sua composição, substância ou matéria não

biodegradável”.

Proíbe a fabricação, a importação, a distribuição e a comercialização de

fraldas descartáveis que contenham em sua composição substância ou matéria

não biodegradável. As embalagens das fraldas descartáveis devem conter, em

lugar visível, informações referentes à composição e natureza biodegradável

das fraldas.

Para serem comercializadas, importadas e distribuídas, as fraldas descartáveis

devem atender aos seguintes requisitos: a) degradar ou desintegrar por

oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses; b)

apresentar como únicos resultados da biodegradação dióxido de carbono

(CO2), água e biomassa.

INFORME LEGISLATIVO | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos

Legislativos - CNI/COAL | Gerente Executivo: Marcos Borges de Castro | Gerente Executivo Adjunto: Godofredo Franco Diniz | Gerente de Informação e Estudos: Frederico Gonçalves Cezar | Coordenadora de Informações Legislativas: Brenda Parada Granados | Informações técnicas e obtenção de cópia das proposições pelo telefone (61) 3317.9060 ou pelo e-mail: [email protected] | Endereço: Setor Bancário Norte Quadra 1 Bloco C Edifício Roberto Simonsen CEP 70040-903 Brasília, DF | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.