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Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 24/2014 Rondônia Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações de seguro a ICMS - Infrações e penalidades / a Federal IPI Mostruário 01 / a Estadual ICMS Consulta tributária 04 / a IOB Setorial Estadual Pirotécnico - ICMS - Incidência, alíquota e base de cálculo 06 / a IOB Comenta Federal IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação 06 / a IOB Perguntas e Respostas IPI DCTF - Obrigatoriedade 09 Repenec - Habilitação - Requerimento 09 Substituição tributária - Regime especial 09 ICMS/RO Consulta tributária - Formulação - Possibilidade 09 Diferimento - Sebo de origem animal - Operações internas 09 Processamento eletrônico de dados - Desenvolvedor de sistema - Credenciamento - Prazo 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 24/2014

Rondônia

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações de seguro

a ICMS - Infrações e penalidades

/a Federal

IPIMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSConsulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB Setorial

EstadualPirotécnico - ICMS - Incidência, alíquota e base de cálculo . . . . . . . 06

/a IOB Comenta

FederalIPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIDCTF - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Repenec - Habilitação - Requerimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Substituição tributária - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

ICMS/ROConsulta tributária - Formulação - Possibilidade . . . . . . . . . . . . . . . 09Diferimento - Sebo de origem animal - Operações internas . . . . . . . 09Processamento eletrônico de dados - Desenvolvedor de sistema - Credenciamento - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : mostruário : IOB comente : IPI.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2174-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-04831 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

24-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 RO

IPI

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Incidência 3. Isenção 4. Retorno 5. Considerações quanto ao ICMS 6. Exemplo

1. IntROduçãO

A figura do mostruário é conceituada pela legis-lação fiscal como a remessa a título de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, nos termos da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 8/2008.

Neste texto, examinaremos o tra-tamento fiscal previsto na legislação do IPI para a saída de produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado a título de mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula terceira)

2. InCIdênCIa

A legislação não prevê benefício fiscal do IPI na saída de produto a título de mostruário, devendo a operação ser normalmente tributada, de acordo com a sua classificação fiscal e alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), exceto na hipótese de existência de benefício fiscal específico previsto na legislação para o produto (veja item 3).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2.1 Base de cálculo

A base de cálculo na saída de produtos a título de mostruário será o preço corrente do produto ou de seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Quanto ao alcance da expressão “mercado atacadista da praça do remetente”, os itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, transcritos a seguir, trazem os seguintes esclarecimentos:

Parecer Normativo CST nº 44/1981

Quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada através dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será conside-rado o universo das vendas realizadas naquela localidade.

[...]

6. Registram os Dicionários de Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.

6.1 Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado

produto, como um todo, deve ser considerado relati-vamente ao universo das vendas que se realizam

naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através

do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo... .

(RIPI/2010, art. 192; Parecer Normativo CST nº 44/1981, itens 6 e 7)

3. ISEnçãO

Conforme mencionado no item 2, inexiste qual-quer benefício previsto na legislação para as saídas de produtos a título de mostruário.

Contudo, determinados produtos são beneficia-dos com a isenção do imposto (isenção objetiva), benefício este aplicável nas saídas a qualquer título, inclusive a título de mostruário, como por exemplo:

a) os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravadas, no solado, a expressão “Amostra para viajante”; e

a Federal

A base de cálculo na saída

de produtos a título de mostruário será o preço

corrente do produto ou de seu similar, no mercado

atacadista da praça do remetente

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24-02 RO Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com proje-tos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), exceto nas mo-dalidades de acondicionamento ou reacondi-cionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (con- sideradas as exceções previstas na legislação).

(RIPI/2010, art. 54, V, e art. 81, II)

4. REtORnOConsiderando que normalmente os produtos envia-

dos a título de mostruário são destinados a pessoas que não são contribuintes do ICMS e do IPI, portanto não obrigados à emissão de documentos fiscais, o seu retorno será acompanhado por carta ou memorando emitido pelo remetente, competindo ao vendedor a emissão da nota fiscal relativa à entrada do mostruário.

A nota fiscal deverá ser emitida com todos os requisitos regulamentares e deverá conter, ainda, a indicação do número, da data da emissão da nota fiscal originária (de remessa do mostruário) e do valor do IPI destacado na nota fiscal de remessa.

Caso o destinatário assuma o encargo de retirar ou de transportar o produto, a referida nota fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.

(RIPI/2010, art. 232)

5. COnSIdERaçõES quantO aO ICMS

Os contribuintes do ICMS deverão observar a legislação vigente na Unidade da Federação onde se realizar a operação de remessa do produto.

Saliente-se que o Ajuste Sinief nº 8/2008 dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008)

6. ExEMPlO

A seguir, exemplificamos a forma de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), na remessa e no retorno de mostruário de produto normalmente tributado pelo IPI, remetido para pessoa física (vendedor).

6.1 Remessa

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24-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 RO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6.2 Retorno

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24-04 RO Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Consulta tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Consulentes 3. Competência para decisão 4. Formulação da consulta 5. Prazo para resposta 6. Comunicação da resposta 7. Efeitos da consulta 8. Consulta efetuada após o prazo para recolhimento do

imposto 9. Prazo para adoção do entendimento 10. Exclusão de penalidades 11. Modificação da orientação 12. Modelo de consulta

1. IntROduçãOConsiderando que as normas tributárias, em deter-

minadas situações, ensejam dúvidas quanto à aplicação de suas disposições, os Estados, em sua legislação, preveem procedimentos pertinentes à consulta tributária.

Veremos, nesta matéria, com base no RICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998, as normas referentes a consultas sobre inter-pretação e aplicação da legislação tributária estadual.

2. COnSulEntESPode ser consulente, nos autos de processos de

consulta tributária, todo aquele que tiver legitimidade, isto é, os contribuintes em geral.

As entidades representativas de atividades eco-nômicas ou profissionais poderão igualmente formular consulta, em seu próprio nome, sobre matéria de inte-resse geral da categoria que legalmente representam.

(RICMS/RO, art. 886)

3. COMPEtênCIa PaRa dECISãO

A Coordenadoria da Receita Estadual (CRE) é competente para decidir quanto à questão proposta em consulta tributária.

(RICMS/RO, art. 887)

4. FORMulaçãO da COnSulta

A consulta será formulada em 3 vias, nas quais constarão:

a) a qualificação do consulente:a.1) o nome e o endereço;a.2) o local destinado ao recebimento de cor-

respondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP);

a.3) os números de inscrição estadual e no CNPJ;

a.4) o Código de Atividade Econômica (CAE);b) a matéria de fato e de direito, objeto da dúvi-

da, na seguinte forma:b.1) exposição completa e exata da hipótese

consultada, com a citação dos corres-pondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b.2) informação sobre a certeza ou possibili-dade de ocorrência de novos fatos gera-dores idênticos;

b.3) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;

c) a declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

O consulente poderá, a seu critério, expor a inter-pretação que ele dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar resposta, ficando cada consulta restrita a uma só matéria, admitido o acúmulo, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

A consulta poderá ser formulada pelo interessado, por seu representante legal ou procurador habilitado.

(RICMS/RO, art. 888)

5. PRaZO PaRa RESPOStaA consulta deverá ser respondida no prazo de 45

dias contados da data de seu protocolo, o qual será efe-tuado na repartição fiscal de jurisdição do consulente.

(RICMS/RO, art. 889)

6. COMunICaçãO da RESPOStaA resposta será entregue:a) pessoalmente, mediante recibo do consulen-

te, seu representante legal ou preposto;b) pelo correio, mediante Aviso de Recebimento

(AR), datado e assinado pelo consulente, seu representante legal ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.

a Estadual

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24-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 RO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Omitida a data no AR, será dada por entregue a resposta 15 dias após a data da sua postagem.

Se o consulente não for encontrado, ele será intimado, por edital, a comparecer à Gerência de Tributação (Getri) da CRE, no prazo de 5 dias, para receber a resposta, sob pena de a consulta ser considerada sem efeito.

(RICMS/RO, art. 899)

7. EFEItOS da COnSultaA apresentação da consulta pelo contribuinte ou

responsável, inclusive pelo substituto:

a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação à situação sobre a qual for pedida interpretação da legislação aplicável;

b) impede, até o término do prazo fixado na res-posta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relativas à matéria consultada.

A suspensão do prazo a que se refere a letra “a” não se aplica ao imposto devido sobre as demais ope-rações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

O impedimento a que se refere a letra “b” não se aplica aos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias em trânsito ou em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento, ficando o julgamento do Auto de Infra-ção vinculado à resposta dada à consulta formulada.

(RICMS/RO, art. 891)

8. COnSulta EFEtuada aPÓS O PRaZO PaRa RECOlHIMEntO dO IMPOStOA consulta sobre matéria relativa à obrigação

principal formulada fora do prazo previsto para reco-lhimento do ICMS não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

(RICMS/RO, art. 891, § 2º, item 2, “c”)

9. PRaZO PaRa adOçãO dO EntEndIMEntOO consulente adotará o entendimento contido na

resposta dentro do prazo que esta fixar, não superior a 15 dias contados do seu recebimento.

(RICMS/RO, art. 893)

10. ExCluSãO dE PEnalIdadESA observância da resposta à consulta eximirá o

contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto preva-lecer o entendimento nela consubstanciado.

(RICMS/RO, art. 895, parágrafo único)

11. MOdIFICaçãO da ORIEntaçãOA resposta dada à consulta poderá ser modificada

ou revogada a qualquer tempo pela CRE.

A modificação ou revogação só produzirá efeitos para o consulente a partir de sua notificação, salvo quando ocorrer mediante expedição de ato normativo de caráter geral.

(RICMS/RO, art. 896)

12. MOdElO dE COnSultaTendo em vista que a legislação estadual não dispõe sobre o modelo de petição a ser utilizado, elaboramos

o modelo a seguir, que poderá ser adaptado às situações que gerarem dúvida quanto à interpretação e aplica-bilidade da legislação.

Porto Velho, 15 de maio de 2014.ÀCoordenadoria da Receita EstadualDepartamento de Tributação (Detri)Porto Velho/ROPrezados senhores:(qualificação do contribuinte)......................................................, estabelecida na Rua ……………………………., nº…… - Porto Velho/RO - CEP……………, inscrita no CNPJ sob nº ……..…......… e inscrita no Cadastro Estadual sob o nº …….....……... , vem, nos termos do art. 886 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998, consultar sobre o seguinte:A empresa opera no ramo de extração e comercialização de madeiras e adquire insumos, tais como gasolina, óleo diesel, óleo lubrificante, para a manutenção dos caminhões, peças para reposição e pneus, para a utilização em caminhões, tratores e empilhadeiras, e munks, os quais serão empregados na consecução de atividades de transporte, manejo, extração, corte, serragem e secagem de madeira.Considerando-se que as referidas aquisições serão utilizadas no desenvolvimento da atividade do estabelecimento, pergunta-se:O ICMS poderá ser apropriado?Declaramos não haver nenhum procedimento fiscal iniciado ou em andamento quanto à matéria objeto desta consulta ou de outra qualquer.Sócio-Gerente

N

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24-06 RO Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

Pirotécnico - ICMS - Incidência, alíquota e base de cálculo

Pirotecnia é a arte de empregar o fogo, de manipular as matérias explosivas e as composições pirotécnicas; é o conjunto dos conhecimentos neces-sários para a preparação dos fogos de artifício.

O setor pirotécnico compreende uma lista extensa de produtos, entre os quais os mencionados neste texto.

Durante as festas juninas, destacam-se, neste setor, os fogos de artifício, que são utilizados em abun-dância, especialmente no nordeste brasileiro. Deve-se ter cuidado na compra e na utilização desses produtos, como, por exemplo, adquirir em lojas credenciadas pela autoridade competente, seguir as instruções de uso do fabricante, impressas nas caixas, não soltar próximo de hospitais, sob copas de árvores, perto de fiações elétricas e em locais onde haja combustíveis.

Em relação ao ICMS, este incide sobre operações relativas à circulação dessas mercadorias e os fatos geradores ocorrem no momento de suas saídas, de

estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular.

A alíquota dos produtos pirotécnicos a seguir é de 25%:

a) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);b) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e

outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mine-ral ou na construção civil, foguetes de sinali-zação, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos), a saber:b.1) pólvoras propulsivas (NCM - 3601);b.2) explosivos preparados (NCM 3602);b.3) estopins ou rastilhos, cordéis detonantes,

cápsulas fulminantes, escorvas, espole-tas, detonadores elétricos (NCM - 3603);

b.4) bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, fogue-tes, cartuchos (NCM - 3604.90.90).

A base de cálculo do imposto, nas operações com os referidos produtos, é o valor da operação.

(RICMS-RO/1998, arts. 1º, I, 12, I, item “9”, 15, I)

N

a IOB Setorial

a IOB Comenta

FEdERal

IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação

Caracteriza-se industrialização qualquer ope-ração que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.

Os diversos processos de industrialização são os mencionados nos incisos I a V do caput do art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, quais sejam: transformação, beneficia-mento, montagem, acondicionamento ou reacondicio-namento e renovação ou recondicionamento.

Entretanto, não são consideradas industrializa-ção, perante a legislação do IPI, as operações com as seguintes características:

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24-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 RO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a) o preparo de produtos alimentares, não acon-dicionados em embalagem de apresentação:

a.1) na residência do preparador ou em res-taurantes, bares, sorveterias, confeita-rias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

a.2) em cozinhas industriais, quando destina-dos à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou diri-gentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automá-ticas ou não, em restaurantes, bares e estabe-lecimentos similares, para venda direta a con-sumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesa-nato;

d) a confecção de vestuário, por encomenda di-reta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda dire-ta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda dire-ta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por esta-belecimento comercial varejista como ativida-de acessória;

h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, han-gares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelé-tricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, esta-ções, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

h.3) fixação de unidades ou complexos in-dustriais ao solo;

i) a montagem de óculos, mediante receita mé-dica;

j) o acondicionamento de produtos classifica-dos nos capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes, conforme segue:

j.1) Capítulo 16: preparações de carne, de peixes e de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;

j.2) Capítulo 17: açúcares e produtos de con-feitaria;

j.3) Capítulo 18: cacau e suas preparações;

j.4) Capítulo 19: preparações à base de ce-reais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria;

j.5) Capítulo 20: preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras plantas;

j.6) Capítulo 21: preparações alimentícias di-versas; e

j.7) Capítulo 22: bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;

k) o conserto, a restauração e o recondiciona-mento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa exe-cutora ou quando essas operações sejam exe-cutadas por encomenda de terceiros não es-tabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, res-taurador ou recondicionador, de partes ou pe-ças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

l) o reparo de produtos com defeito de fabrica-ção, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessioná-rios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

m) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com em-prego de máquinas de costura;

n) a mistura de tintas entre si, ou com concen-trados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabe-lecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas in-

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24-08 RO Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

terdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e

o) a operação de que resultem os produtos re-lacionados na subposição 2401.20 da TIPI (tabaco total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física.

Note-se que os produtos, partes ou peças empre-gados nas operações de que trata a letra “h” não estão excluídos da incidência do IPI, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º do RIPI/2010.

Para efeito de aplicação da legislação, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural (física), nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

Por outro lado, oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 operários e, quando utiliza força motriz, não dispõe de potência superior a 5 kW; e trabalho preponderante é o que contribui, no mínimo, com 60%, no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra.

Nos termos do § 2º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.950/1982, consideram-se:

a) controladora ou controlada - qualquer pessoa que se enquadre nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976; e

b) interligadas - as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Portanto, as empresas são consideradas:

a) interdependentes:

a.1) quando uma delas tiver participação na ou-tra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segun-do grau e respectivos cônjuges, se a parti-cipação societária for de pessoa física;

a.2) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

a.3) quando uma tiver vendido ou consigna-do à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusivi-

dade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais ca-sos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou impor-tação;

a.4) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industriali-zados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a pa-dronagem, marca ou tipo do produto;

a.5) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste seme-lhante, produto tributado que tenha fabri-cado ou importado;

b) controladora: a definida pelo art. 116 da Lei nº 6.404/1976, o qual dispõe que se entende por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

b.1) é titular de direitos de sócio que lhe asse-gurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assem-bleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b.2) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcio-namento dos órgãos da companhia;

c) controlada:

c.1) a sociedade de cujo capital outra socie-dade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assem-bleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

c.2) a sociedade cujo controle, referido na le-tra antecedente, esteja em poder de ou-tra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas; e

d) interligadas: as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Observar, ainda, que não é caracterizada a interdependência mencionada nas letras “a.3” e “a.4” para venda de matérias-primas e produtos interme-diários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

(Decreto-lei nº 1.950/1982, art. 10, § 2º; Lei nº 6.404/1976, arts. 116, caput, e 243, § 2º; Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.098; RIPI/2010, arts. 4º, caput, 5º, 7º e 612)

N

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24-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 RO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

DCTF - Obrigatoriedade

1) Quem está obrigado à entrega da Decla-ração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)?

Deverão apresentar a DCTF Mensal, desde que tenham débitos a declarar:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela ma-triz;

b) as unidades gestoras de orçamento das au-tarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Dis-trito Federal e dos Poderes Executivo e Legis-lativo dos Municípios;

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem víncu-lo empregatício.

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 2º, caput, § 3º)

Repenec - Habilitação - Requerimento

2) Que tipo de pessoa jurídica poderá requerer habi-litação para efetuar aquisições e importações de bens e serviços no Regime Especial de Incentivos para o Desen-volvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec)?

A habilitação para efetuar aquisições e importa-ções de bens e serviços no Repenec somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural.

(Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010, art. 5º)

Substituição tributária - Regime especial

3) Qual é o conceito de substituto e substituído pe-rante a legislação do IPI?

Para fins de solicitação de regime especial do IPI, considera-se:

a) contribuinte substituto - o estabelecimento in-dustrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituí-do com suspensão do IPI; e

b) contribuinte substituído - o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º)

ICMS/RO

Consulta tributária - Formulação - Possibilidade

4) Quando surgirem dúvidas quanto à interpreta-ção e à aplicação da legislação tributária, poderá o contribuinte do Estado de Rondônia formular consulta tributária?

Sim. É assegurado ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional o direito de formular consulta escrita para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, quando se tratar de fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.

(RICMS-RO/1998, art. 886)

Diferimento - Sebo de origem animal - Operações internas

5) Nas saídas internas com sebo de origem ani-mal, ocorre o diferimento do ICMS?

Sim. As saídas internas de sebo, destinadas a estabelecimento industrial localizado em Rondônia, para ser utilizado como insumo no processo de industrialização, estão amparadas pelo diferimento do ICMS.

O benefício aplica-se aos produtos relacionados nas seguintes posições da NCM:

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24-10 RO Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a) 1501.00.00 - gorduras de porco (incluída a ba-nha) e gorduras de aves, exceto as das posi-ções 0209 ou 1503;

b) 15.02.00 - gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posi-ção 1503.

Quando a remessa for efetuada por pessoa não obrigada à emissão de nota fiscal, o destinatário deverá emitir, no ato do recebimento, Nota Fiscal de Entrada, na forma do art. 201 do RICMS/RO, identi-ficando o remetente, de quem colherá assinatura no corpo da nota.

(RICMS-RO/1998, Anexo III, item 26)

Processamento eletrônico de dados - Desenvolvedor de sistema - Credenciamento - Prazo

6) Qual o prazo de validade do credenciamento da pessoa jurídica como desenvolvedor de sistema de processamento de dados?

O credenciamento terá validade de 1 ano, e sua renovação deverá ocorrer com antecedência de 60 dias do término do prazo.

Observa-se que o credenciamento do desenvol-vedor não implica a homologação dos programas por parte da Receita Estadual.

(RICMS-RO/1998, art. 387-A, §§ 1º e 2º)