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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Alíquotas - Quadro sinótico a ICMS - CST e CFOP a ITCMD - Regras gerais ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 07/2014 Espírito Santo / a Federal IPI Crédito presumido 01 / a Estadual ICMS Diferimento 05 / a IOB Setorial Federal Industrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção 18 / a IOB Comenta Estadual Substituição tributária no serviço de transporte - Regra geral 19 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - Danfe - Canhoto 20 Sped - NF-e - Preenchimento 20 Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN” 21 ICMS/ES Isenção - Óleo lubrificante contaminado 21 Isenção - Polpa de cacau 21

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Alíquotas - Quadro sinótico

a ICMS - CST e CFOP

a ITCMD - Regras gerais

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 07/2014

Espírito Santo

/a FederalIPICrédito presumido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSDiferimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalIndustrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

/a IOB ComentaEstadualSubstituição tributária no serviço de transporte - Regra geral . . . . . . 19

/a IOB Perguntas e RespostasICMSSped - Danfe - Canhoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Sped - NF-e - Preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN” . . . . . . . . . . . . . . . . 21

ICMS/ESIsenção - Óleo lubrificante contaminado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21Isenção - Polpa de cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : crédito presumido....-- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2071-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00509 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

07-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 ES

IPI

Crédito presumido SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito ao crédito 3. Apuração 4. Regime alternativo 5. Utilização do crédito presumido 6. Produtos não exportados 7. Fusão, incorporação ou cisão 8. Exemplo 9. Obrigações acessórias

1. Introdução

O crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a aquisição no mercado interno de insumos empregados em pro-dutos exportados foi instituído pela Lei nº 9.363/1996, incor-porada aos arts. 241 a 250 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

As normas para o cálculo, a utilização e a apresentação de informa-ções relativas ao crédito presumido obede-cem às disposições da Portaria MF nº 93/2004 e das Instruções Normativas SRF nºs 419 e 420/2004.

(RIPI/2010, arts. 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250; Instrução Normativa SRF nº 419/2004; Instrução Nor-mativa SRF nº 420/2004)

2. dIrEIto ao CrédIto

A pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, inclusive nos casos de venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, faz jus ao crédito presumido do IPI, como ressarci-mento do valor do PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,

de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) para utilização na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior.

O direito ao ressarcimento não se aplica às receitas, da pessoa jurídica, submetidas à apuração dessas contribuições na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637/2002 e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833/2003, que dispõem sobre a não cumulatividade do PIS-Pasep e da Cofins.

No caso de a pessoa jurídica auferir, concomitan-temente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da

Cofins, inclusive no regime de incidência mono-fásica, ela fará jus ao crédito presumido

do IPI apenas em relação às recei-tas sujeitas à cumulatividade

dessas contribuições.

(RIPI/2010, art. 241, caput; Portaria MF nº 93/2004, art. 1º, art. 2º e art. 3º, §§ 13 e 14; Ato Declara-

tório Interpretativo SRF nº 13/2004)

3. aPuração O crédito presumido será apurado

pela matriz da pessoa jurídica, ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Para fins de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá:

a) apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, de MP, PI e ME utilizados na produção;

b) apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acu-muladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

a Federal

O crédito presumido será apurado

pela matriz da pessoa jurídica, ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para

empresa comercial exportadora com o fim específico de

exportação

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07-02 ES Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c) aplicar a relação percentual referida na letra “b” sobre o valor apurado em conformidade com a letra “a”;

d) multiplicar o valor apurado, de acordo com a letra “c”, por 5,37%, cujo resultado correspon-derá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

e) diminuir, do valor apurado, na forma da letra “d”, o resultado da soma dos seguintes valo-res de créditos presumidos, referentes ao ano--calendário:e.1) utilizados para dedução do valor do IPI

devido;e.2) ressarcidos;e.3) com pedidos de ressarcimento já entre-

gues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O crédito presumido relativo ao mês será o valor resultante da operação a que se refere a letra “e”.

NotaNo último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último

trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME utilizados na confecção de produtos não acabados e produtos acabados, mas não vendidos.

O valor excluído no final de um ano será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior (Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 3º e 4º).

Para efeito de apuração do crédito presumido, considera-se:

a) receita operacional bruta o produto da venda de produtos industria-lizados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo;

b) receita bruta de exportação o produto da venda, para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de expor-tação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora;

c) venda com o fim específico de exportação a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

(RIPI/2010, art. 241, § 2º, e art. 242; Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 1º a 4º, 9º, e art.12)

3.1 Sistema de apuração

A apuração do crédito presumido deverá ser efe-tuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a determi-nação das quantidades e dos valores de MP, PI e ME utilizados na produção durante o período.

A pessoa jurídica deverá manter sistema de con-trole permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado “PEPS” (“primeiro que entra, primeiro que sai”).

(Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 5º e 6º)

4. rEgIME altErnatIvo

Alternativamente à apuração do crédito presumido descrito no item 3, é facultado ao estabelecimento produtor e exportador determinar o valor do crédito presumido do IPI na sistemática da Lei nº 10.276/2001 e da Instrução Normativa SRF nº 420/2004.

(Lei nº 10.276/2001; Instrução Normativa SRF nº 420/2004)

4.1 apuração

4.1.1 Base de cálculo

A base de cálculo do crédito presumido será a soma dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições ao PIS-Pasep e à Cofins:

a) de aquisição, no mercado interno, de MP, PI e ME utilizados no processo industrial;

b) de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo in-dustrial; e

c) correspondente ao valor da prestação de ser-viços decorrentes de industrialização por en-comenda, na hipótese em que o encomendan-te seja contribuinte do IPI.

Notas(1) Na impossibilidade de determinação dos custos de energia elétrica e

combustíveis, deverá ser aplicado a essas despesas o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e a soma dos custos e despesas operacionais do estabelecimento industrial (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 1º).

(2) Caso o período de faturamento dos custos não coincida com o pe-ríodo de apuração do crédito presumido, a apropriação deverá ser feita pro rata (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 2º).

(3) O valor dos custos descritos nas letras “a” a “c” será apropriado até o limite de 80% da receita operacional bruta (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 7º, parágrafo único, II).

(RIPI/2010, art. 243, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, caput, I, II e III, §§ 1º e 2º, e art. 7º, parágrafo único, II)

4.1.2 Fórmula para apuração do valor do crédito presumido

O valor do crédito presumido pelo sistema alter-nativo será determinado mediante a utilização da seguinte fórmula:

F = 0,0365 xRx

(Rt - C)

onde:

a) F é o fator;b) Rx é a receita de exportação;c) Rt é a receita operacional bruta;d) C é o custo determinado na forma do subitem

4.1.1; e

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07-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e) Rx(Rt - C)

é o quociente, que será reduzido a 5 quando resultar em valor superior.

(RIPI/2010, art. 243, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 7º, caput, parágrafo único, II)

4.1.3 determinação do valor do crédito presumido

Para apuração do valor do crédito presumido no sistema alternativo, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:

a) apurar o total acumulado dos custos (subitem 4.1.1), desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

b) apurar o fator a ser aplicado (subitem 4.1.2), considerando os valores da receita operacio-nal bruta, da receita de exportação e dos cus-tos, acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

c) aplicar o fator determinado conforme descrito na letra “b” sobre o valor determinado confor-me descrito na letra “a”, resultando o valor do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

d) diminuir, do valor apurado conforme descrito na letra “c”, o resultado da soma dos seguin-tes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:d.1) utilizados por intermédio de dedução do

valor do IPI devido ou de ressarcimento; ed.2) com pedidos de ressarcimento já entre-

gues à RFB.

O valor do crédito presumido relativo ao mês será o resultante da operação descrita na letra “d”.

NotaNo caso de opção pelo regime alternativo quando do início das ativi-

dades da pessoa jurídica, a acumulação dos valores descritos nas letras “a” a “c” bem como a soma descrita na letra “d” aplicam-se a partir do 1º mês abrangido pela opção (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, § 2º).

(Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, caput, §§ 1º e 2º)

4.1.4 abrangência e formalizaçãoA opção pelo regime alternativo abrangerá:

a) todo o ano-calendário;b) o período remanescente do ano-calendário,

na hipótese de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica.

A opção será formalizada diretamente no Demonstrativo de Crédito Presumido de IPI (DCP), correspondente ao último trimestre-calendário do ano anterior. No caso de início de atividade no ano--calendário, a opção será formalizada no primeiro trimestre-calendário de atividades.

(Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 2º e art. 3º)

5. utIlIzação do CrédIto PrESuMIdoO crédito presumido será utilizado pelo esta-

belecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.

O crédito presumido, apurado pelo estabeleci-mento matriz, que não for por ele utilizado poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da pessoa jurí-dica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.

A transferência será efetuada por intermédio de nota fiscal emitida pelo estabelecimento matriz exclu-sivamente para essa finalidade.

Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo esta-belecimento industrial que estiver recebendo o crédito.

Na impossibilidade de utilização do crédito presu-mido na forma mencionada, a pessoa jurídica poderá solicitar à RFB o seu ressarcimento em espécie, que será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O pedido do mencionado ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, conforme esta-belecido pela RFB.

NotaA Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 disciplina o ressarcimento e a com-

pensação de créditos do IPI mediante utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).

(RIPI/2010, art. 246 e art. 247; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; Portaria MF nº 93/2004, art. 4º, §§ 1º a 6º)

6. ProdutoS não ExPortadoSA empresa comercial exportadora que no prazo

de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior ficará obrigada ao pagamento das contribui-ções para o PIS-Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem como de valor equivalente ao crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora vendedora.

O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre 60% do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

O pagamento do valor apurado deverá ser efe-tuado até o 10º dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

(RIPI/2010, art. 249; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, caput, §§ 1º e 2º)

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07-04 ES Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.1 revenda no mercado interno

Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas as contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legisla-ção específica.

(RIPI/2010, art. 250; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, § 3º)

7. FuSão, InCorPoração ou CISãoNa hipótese de fusão, incorporação ou cisão total

ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.

A referida obrigatoriedade aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora.

(Portaria MF nº 93/2004, art. 11, caput, § 1º)

8. ExEMPlo

A título de ilustração, vejamos o seguinte exemplo, considerando-se que a apuração seja relativa a crédito presumido do mês de dezembro/2013, por pessoa jurídica não optante pelo regime alternativo descrito no item 4 e partindo-se dos seguintes pressupostos:

1º) total dos insumos utilizados na produção de outubro a dezembro/2013 R$ 900.000,002º) receita operacional bruta do período (outubro a dezembro/2013) R$ 1.500.000,003º) receita de exportação do período (outubro a dezembro/2013) R$ 525.000,00

Assim, temos:

Relação percentual de que trata a letra “b” do item 3:

Receita de exportação × 100 = x, ou seja,Receita operacional bruta

R$ 525.000,00 × 100 = 35%R$ 1.500.000,00

35% × R$ 900.000,00 = R$ 315.000,00

5,37% × R$ 315.000,00 = R$ 16.915,50

No mencionado exemplo, R$ 16.915,50 corres-ponde ao valor total do crédito presumido acumulado de outubro a dezembro/2013, isto é, até o mês da apuração.

Para conhecer o valor do crédito presumido do próprio mês da apuração (dezembro/2013), o benefi-ciário deve deduzir do total encontrado (R$ 16.915,50)

os valores já apropriados durante o ano-calendário (de que trata a letra “e” do item 3).

9. oBrIgaçõES aCESSórIaS

A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação, prestará informações referentes às exportações rea-lizadas.

Essas informações deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico--Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), na forma do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 419/2004.

Por outro lado, a pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS-Pasep e da Cofins deverá apresentar trimestralmente o DCP, conforme disciplina constante da Instrução Normativa SRF nº 419/2004.

Foram aprovados o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2, para utilização na apresentação, na entrega em atraso ou na retificação de demonstrativos.

O DCP é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de pro-dutos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de IPI de que tratam a Lei nº 9.363/1996 e a Lei nº 10.276/2001.

O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da 1ª quinzena do 2º mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:

a) até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou

b) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.

Para a apresentação do DCP, é obrigatória a assi-natura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Instrução Normati-va SRF nº 419/2004; Portaria MF nº 93/2004, arts. 6º e 7º)

N

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07-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Diferimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito ao crédito 3. Hipóteses de diferimento 4. Incentivos vinculados à celebração de contrato de

competitividade 5. Encerramento do diferimento 6. Estorno do crédito 7. NF-e e EFD 8. Penalidades

1. Introdução

O diferimento do imposto consiste na postergação do lançamento e do recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço. Esse adiamento provoca o deslocamento da responsabilidade tributária de um contribuinte capixaba para outro contribuinte também capixaba, indicado na legislação como responsável.

Percebe-se que o diferimento aplica-se somente às operações e às prestações internas. Porém, excepcionalmente mediante acordo celebrado entre as Unidades da Federação envolvidas, poderá apli-car-se às operações e às prestações interestaduais.

Neste procedimento, trataremos das hipóteses de diferimento do ICMS no Espírito Santo conforme o RICMS-ES/2002, Anexo III, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002.

2. dIrEIto ao CrédIto

O ICMS é um imposto não cumulativo. Sendo assim, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mer-cadoria, real ou simbólica, no estabelecimento ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Entretanto, não implicará crédito para com-pensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes o imposto correspondente à operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em

separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior.

(RICMS-ES/2002, art. 83, caput, e art. 101, VII)

3. HIPótESES dE dIFErIMEnto

São apresentadas, a seguir, as hipóteses e as condições de diferimento do imposto previstas no Anexo III do RICMS-ES/2002, salientando que devem ser observadas as demais exigências previstas na legislação de regência do imposto.

3.1 Pedra bruta de mármore e granito

Nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer a saída:

a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado;

b) para outra Unidade da Federação.

Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicadas.

Não será exigido o valor do imposto cuja obri-gação tributária for diferida nos termos deste item, quando da exportação dos produtos.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 1)

3.2 trigo em grão destinado a estabelecimento industrial

Nas operações internas trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 2)

3.3 trigo em grão importado destinado a estabelecimento industrial

Nas importações, do exterior, de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer a saída do produto do esta-belecimento industrial moageiro situado neste Estado.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 3)

a Estadual

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07-06 ES Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.4 adubos simples ou compostos, fertilizantes dentre outras importações

Nas importações, do exterior, adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos sim-ples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 4)

3.5 Milho importação

Nas importações, do exterior, de milho, para o momento da subsequente saída tributada.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 6)

3.6 Coque mineral importação

Nas importações do exterior de coque mineral, classificado no código 27.04.0010 da NBM/SH, rea-lizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída interna ou para outra Unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de l970.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 5)

3.7 Perfis em “u”, “I” ou “H” importação

Nas importações, do exterior, de perfis em “U”, “I” ou “H”, classificados no código 72.16.3 da NBM/SH e perfis em “L” ou “I”, classificados no código 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 7)

3.8 Máquinas e equipamentos industriais, sem similar nacional - Importação

Nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricado no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elé-trica, telecomunicações e outros serviços correlatos,

realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 8)

3.9 aEaC destinado a distribuidor

Nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a esta-belecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto.

a) o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subsequentes operações até o consumidor final;

b) na remessa de álcool-etílico-anidro-combustí-vel deste Estado para outra Unidade da Fede-ração:

b.1) o estabelecimento distribuidor de com-bustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o álcool-etílico-ani-dro-combustível e para combustíveis de-rivados de petróleo, conforme dispuser a legislação tributária;

b.2) a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substitui-ção, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado par-cela do imposto incidente sobre o álco-ol-etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da opera-ção, nele incluído o respectivo imposto, aplicando sobre este valor, a alíquota in-terestadual correspondente;

c) no que couber, demais normas estabelecidas na legislação tributária.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 9)

3.10 Sucata

Nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra Unidade da Federação; ou

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07-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b) dos produtos resultantes de sua industrializa-ção.

Não será exigido o valor do imposto diferido na situação de exportação dos produtos.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 10)

3.11 Café cru em coco ou em grão

Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão:

a) para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação ou para consu-midor final ou, quando destinado a estabele-cimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; e

b) para o momento em que ocorrer a saída pro-movida pelos estabelecimentos da Conab, lo-calizados neste Estado, em relação às opera-ções vinculadas:

b.1) à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, observadas as disposições do Capítulo XXIII do Título II, deste Regula-mento;

b.2) ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quan-do signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;

b.3) ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé;

b.4) ao pagamento de financiamento de pré--comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte;

b.5) à transferência, em consignação, dos es-toques governamentais de café de pro-priedade do Funcafé; ou

b.6) às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.

Observação: quando o café recebido com diferi-mento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas operações antecedentes.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 11)

3.12 Cana-de-açúcar em caule produzida no Estado

Nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 13)

3.13 gado ovino, caprino, bovino ou bufalino

Nas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Unidade da Federação, vedado o aproveita-mento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 14)

3.14 aves ou suínos

Nas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos rela-tivos à aquisição das mercadorias.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 15)

3.15 Mandioca

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) para consumidor;b) do estabelecimento industrial ou beneficiador,

do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou

c) para outra Unidade da Federação.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 16)

3.16 Borracha in natura

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de borracha in natura fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) para consumidor;b) do estabelecimento industrial ou beneficiador,

do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou

c) para outra Unidade da Federação.

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07-08 ES Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 16)

3.17 Carvão vegetal

O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de carvão vegetal fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) para consumidor;

b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou

c) para outra Unidade da Federação.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 16)

3.18 Mercadorias saída promovida por estabelecimento agropecuário

Nas saídas de mercadorias promovidas por esta-belecimento agropecuário, com destino a estabeleci-mento beneficiador, industrial, comercial ou com des-tino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mer-cadorias entradas para comercialização.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 17)

3.19 Saídas em demonstração

Nas saídas, para o território deste Estado, de mer-cadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 18)

3.20 Produtor agropecuário - Saídas internas para a Conab

Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à Conab, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - Conab/PGPM -, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 19)

3.21 Frutas frescas

Nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabele-cimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que

ocorrer a saída do produto resultante de sua indus-trialização.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 21)

3.22 Minério de ferro pellet feed

Nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classifi-cados no código NCM 2601.12.00, resultantes da sua industrialização.

Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão deste diferimento.

Não será exigido o valor do imposto cuja obriga-ção tributária foi diferida nos termos do item 22 do Anexo III, quando da exportação dos produtos.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 22)

3.23 agroindústria artesanal rural

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento:

a) em que ocorrer a subsequente saída, promo-vida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou

b) da saída do produto resultante de sua indus-trialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Esta-do.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 23)

3.24 Cacau em amêndoas

Nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:

a) para consumidor final;

b) do produto resultante de sua industrialização; ou

c) para outra Unidade da Federação.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 24)

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07-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 ES

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Manual de Procedimentos

3.25 Pimenta do reino

Nas sucessivas saídas internas de pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer crédi-tos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:

a) para consumidor final;

b) do produto resultante de sua industrialização; ou

c) para outra Unidade da Federação.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 24)

3.26 Madeira extraída de florestas cultivadas

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 25)

3.27 Malte á granel (1107.10.10) importação

Nas importações, do exterior, do produto relacio-nado, classificado no respectivo código da NCM, para o momento da subsequente saída do estabelecimento importador.

O disposto neste item somente se aplica ao esta-belecimento:

a) usuário de sistema eletrônico de processa-mento de dados, para emissão de documen-tos fiscais e escrituração de livros fiscais; e

b) que não tenha débito para com a Fazenda Pú-blica Estadual.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 26)

3.28 Malte (torrado) ensacado (1107.20.10) - Importação

Nas importações, do exterior, do produto relacio-nado, classificado no respectivo código da NCM, para o momento da subsequente saída do estabelecimento importador.

O disposto neste item somente se aplica ao esta-belecimento:

a) usuário de sistema eletrônico de processa-mento de dados, para emissão de documen-tos fiscais e escrituração de livros fiscais; e

b) que não tenha débito para com a Fazenda Pú-blica Estadual.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 26)

3.29 terras filtrantes (3802.90.40) importação

Nas importações, do exterior, do produto relacio-nado, classificado no respectivo código da NCM, para o momento da subsequente saída do estabelecimento importador.

O disposto neste item somente se aplica ao esta-belecimento:

a) usuário de sistema eletrônico de processa-mento de dados, para emissão de documen-tos fiscais e escrituração de livros fiscais; e

b) que não tenha débito para com a Fazenda Pú-blica Estadual.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 26)

3.30 terras filtrantes (2512.00.00) importação

Nas importações, do exterior, do produto relacio-nado, classificado no respectivo código da NCM, para o momento da subsequente saída do estabelecimento importador.

O disposto neste item somente se aplica ao esta-belecimento:

a) usuário de sistema eletrônico de processa-mento de dados, para emissão de documen-tos fiscais e escrituração de livros fiscais; e

b) que não tenha débito para com a Fazenda Pú-blica Estadual.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 26)

3.31alginato de propileno glicol (3913.10.00)

Nas importações, do exterior, do produto relacio-nado, classificado no respectivo código da NCM, para o momento da subsequente saída do estabelecimento importador.

O disposto neste item somente se aplica ao esta-belecimento:

a) usuário de sistema eletrônico de processa-mento de dados, para emissão de documen-tos fiscais e escrituração de livros fiscais; e

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07-10 ES Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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b) que não tenha débito para com a Fazenda Pú-blica Estadual.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 26)

3.32 Extrato de lúpulo (1302.1300) importação

Nas importações, do exterior, do produto relacio-nado, classificado no respectivo código da NCM, para o momento da subsequente saída do estabelecimento importador.

O disposto neste item somente se aplica ao esta-belecimento:

a) usuário de sistema eletrônico de processa-mento de dados, para emissão de documen-tos fiscais e escrituração de livros fiscais; e

b) que não tenha débito para com a Fazenda Pú-blica Estadual.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 26)

3.33 lúpulo em pellet (12.10.2010) importação

Nas importações, do exterior, do produto relacio-nado, classificado no respectivo código da NCM, para o momento da subsequente saída do estabelecimento importador.

O disposto neste item somente se aplica ao esta-belecimento:

a) usuário de sistema eletrônico de processa-mento de dados, para emissão de documen-tos fiscais e escrituração de livros fiscais; e

b) que não tenha débito para com a Fazenda Pú-blica Estadual.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 26)

3.34 Máquinas e equipamentos importação (avicultores, suinocultores e cooperativas)

Nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficia-mento industrial, ou à ampliação, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 27)

3.35 Farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo

Nas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promo-vidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou industrialização.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 28)

3.36 artigos de vestuário (lavanderia, tinturaria e de facção)

Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovi-das por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de arti-gos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subsequente for de exporta-ção.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 30)

3.37 lavanderia, tinturaria e de facção

Fica diferido o imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos, captura-dos ou produzidos neste Estado, promovida por pes-cadores e aquicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 31)

3.38 Madeira extraída de florestas cultivadas

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 32)

3.39 aEHC (remetido por estabelecimento industrial)

Nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devida-mente definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

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07-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 33)

3.40 Petróleo bruto

Nas operações internas com petróleo bruto reali-zadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo, para o momento em que ocorrer a saída para:

a) outra Unidade da Federação; oub) o exterior.

Observar que não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações previstas nas alíneas “a” e “b” forem imunes.

Este diferimento aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 34)

3.41 gás natural com destino à indústria de gás-química

Nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Nesta hipótese não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 35)

3.42 gás natural importação

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador capixaba atra-vés de terminais marítimos, localizados neste Estado fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) a saída para outra Unidade da Federação;b) a saída tributada interna, promovida direta-

mente pelo importador ou por concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Es-tado; ou

c) outras saídas tributadas internas.

Para efeito do diferimento de que trata a letra b deste item o estabelecimento distribuidor de gás

natural deverá informar ao importador, no ato da aqui-sição, o quantitativo do produto adquirido que será destinado ao posterior fornecimento para a UTE.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 36)

3.43 Hulha importação

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente nas operações de importação, do exterior, de hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701.11.00, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) a saída para outra Unidade da Federação; oub) a saída tributada interna ou interestadual do

produto resultante de sua industrialização.

Não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado no Estado do Espírito Santo.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 37)

3.44 olivina (nCM 2519.90.90) importação

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado no Espírito ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

a) a saída para outra Unidade da Federação; oub) a saída tributada interna ou interestadual do

produto resultante de sua industrialização.

Para efeito deste diferimento não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária dife-rida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado no Estado.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 38)

3.45 Bobinas laminadas a frio (nCM 7209.16.00/7209.17.00 e 7209.18.00) - Importação

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente nas operações de importação, do exterior, de

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07-12 ES Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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bobinas laminadas a frio, classificadas nos códigos NCM 7209.16.00/7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado no Estado do Espírito, ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 39)

3.46 resíduos de materiais líquidos ou sólidos

Nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não classificados como sucata originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados no Espírito Santo, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra Unidade da Federação;

b) dos produtos resultantes de sua industrializa-ção; ou

c) para consumidor final.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 40)

3.47 leite spot

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra Unidade da Federação; e

b) de produtos resultantes de sua industrializa-ção.

As indústrias de laticínios ou cooperativas esta-belecidas neste Estado deverão efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 41)

3.48 diferencial de alíquota na aquisição de maquinário (seguimento de produção de aves)

O pagamento do imposto devido pelo estabele-cimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 42)

3.49 Importações promovidas por contribuintes que pratiquem vendas não presenciais

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente sobre as importações realizadas por contribuin-tes que praticarem as operações de que trata o art. 530-L-R-I (vendas não presenciais para destinatário em outro Estado) ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, observado disposto no § 5º, I e II deste artigo, ou seja:

a) deverá ser utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuário do Espírito Santo; e

b) as mercadorias importadas devem ser desem-baraçadas no território deste Estado.

Observar as exceções do § 6º do art. 530-L-R-I em relação à importação de determinados produtos.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 43)

3.50 Energia elétrica com destino a concessionária de distribuição

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente nas operações internas de energia elétrica, destinadas à concessionária de distribuição, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 44)

3.51 Importações de barcos (nCM 8903.92.00 e 8903.99.00)

O lançamento e o pagamento do imposto inci-dente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 45)

3.52 Importações promovidas por empresas no Fundap há mais de 5 anos

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados, observado o disposto no art. 338-B da Parte Geral do RICMS-ES/2002.

(RICMS-ES/2002, Anexo III, item 46)

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07-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 ES

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Nota

Este diferimento dependerá da celebração de Termos de Acordo Sefaz e dentre outras exigências o contribuinte deverá estar em dia com suas obri-gações fiscais, recolhimento do tributo, DIEF e EFD.

(RICMS-ES/2002, art. 10, §§ 1º e 3º, e Anexo III)

4. InCEntIvoS vInCuladoS à CElEBração dE Contrato dE CoMPEtItIvIdadE

Conforme já mencionamos, as hipóteses de diferimento são relacionadas no Anexo III do RICMS-ES/2002. Contudo, ressalta-se que há ainda, operações vinculadas a celebração de contrato de competitividade que pode conceder ao contribuinte este tratamento fiscal conforme relacionamos a seguir.

(RICMS-ES/2002, Capítulo XXXIX-A)

4.1 operações realizadas pela indústria metalmecânica

Nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de ope-rações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

(RICMS-ES/2002, art. 530-L-F, VI)

4.1.2 operações com máquinas e equipamentos industriais para o beneficiamento de rochas ornamentais

Nas operações internas com máquinas e equipa-mentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX do RICMS-ES/2002, o pagamento do imposto devido é diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente. Também se aplica:

a) às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao di-ferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento dos produtos beneficiados; e

b) às operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:b.1) as máquinas ou equipamentos não pos-

suam similares produzidos neste Estado; e

b.2) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território deste Estado ou por órgão estadual especializado.

(RICMS-ES/2002, art. 530-L-G, § 1º)

4.1.3 operações de aquisição de máquinas ou equipamentos promovidos pela indústria gráfica

Nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, utilizados exclusiva-mente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

(RICMS-ES/2002, art. 530-L-L, I)

4.1.4 operações realizadas pelas indústrias do vestuário, confecções ou calçados

O lançamento e o pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, nas importações de máqui-nas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais, é diferido para o momento das respectivas desincorpo-rações.

(RICMS-ES/2002, art. 530-L-Q)

4.1.5 operações realizadas pela indústria moveleira

Aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, é concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, clas-sificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resul-tantes da sua industrialização:

a) painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis seme-lhantes (wafer board, por exemplo), de ma-deira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglu-tinantes orgânicos - 4410;

b) painéis de fibras de madeira ou de outras ma-térias lenhosas, mesmo aglomeradas com re-

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07-14 ES Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

sinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e

c) madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412.

É diferido também, para o momento das respec-tivas desincorporações, as importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo fixo ou imobilizado, bem como o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais.

(RICMS-ES/2002, art. 530-L-N, IV; art. 530-L-O)

4.1.6 operações realizadas pela indústria de moagem de calcários e mármores

À indústria de moagem de calcários e mármores é concedido diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com os produtos relacio-nados no Anexo LXXXIII do RICMS-ES/2002, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:

a) nas importações de máquinas e equipamen-tos sem similar nacional;

b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relati-vamente ao diferencial de alíquotas.

(RICMS-ES/2002, art. 530-L-R-G, I)

4.1.7 operações realizadas pela indústria de temperos e condimentos

Fica concedido o diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, in-cidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente.

(RICMS-ES/2002, art. 530-L-R-H, I)

4.1.8 operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final com aquisição não presencial

Nas operações interestaduais destinadas a con-sumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas pelos contribuintes que praticarem essas operações,

ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, desde que:

a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou ae-roportuária deste Estado; e

b) as mercadorias importadas sejam desembar-cadas e desembaraçadas no território deste Estado.

Não se aplica às seguintes operações:

a) com café, energia elétrica, lubrificantes, com-bustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

b) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

c) praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

(RICMS-ES/2002, art. 530-L-R-I, §§ 5º e 6º)

5. EnCErraMEnto do dIFErIMEnto

Para cada operação amparada pelo diferimento, existem situações genéricas ou predeterminadas que interrompe esse tratamento, dando ensejo ao lança-mento e à consequente cobrança do imposto.

No momento em que ocorrer o encerramento do diferimento, o imposto deverá ser recolhido nos prazos e nas formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subsequentes ocorram com isenção, imunidade ou não incidência.

(RICMS-ES/2002, art. 10, § 2º)

6. EStorno do CrédIto

Ressalvado previsão expressa em contrário à saída de mercadoria amparada pelo diferimento do ICMS não acarretará o estorno do crédito. Desta forma o contribuinte poderá manter, por exemplo, o crédito relativo à aquisição de matéria prima para industria-lização de uma mercadoria que após acabada terá a incidência do ICMS postergado para um momento futuro estabelecido na legislação.

Nota

O artigo 102 do RICMS-ES/2002 disciplina sobre as exigências de es-torno de crédito salientamos que dentre elas não temos expressamente a exi-gência de estorno do crédito em face a saída com diferimento. As operações amparadas por diferimento não serão consideradas isentas ou não tributadas haja vista, que tal tratamento fiscal representa apenas uma postergação de exigência do tributo.

(RICMS-ES/2002, art. 102)

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07-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 ES

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Manual de Procedimentos

7. nF-E E EFd

A seguir exemplificamos a emissão de um documento fiscal eletrônico com o seu respectivo Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) amparando uma venda interna de pedra britada com diferimento do ICMS nos termos do RICMS-ES/2002, Anexo III, item 1.

7.1 documento auxiliar da nota Fiscal Eletrônica (danfe)Danfe

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07-16 ES Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

7.2 Escrituração Fiscal digital (EFd)

No tocante as saídas de mercadorias com suspensão do ICMS o emitente do documento fiscal além das demais regras de preenchimento disciplinadas no “Guia Prático da EFD (ICMS/IPI)” deverá efetuar, para obter sucesso em sua validação, o lançamento do documento nos blocos e registros com suas particularidades, como demonstrado no quadro a seguir.

EFD-Lançamento

Bloco e Objetivo Registros Mínimos Obrigatórios

Descrição Observações

0 - Destina-se às informações refe-rentes à Abertura do Arquivo Digital e identificação da entidade (contri-buinte)

005 Dados Complemen-tares da entidade

Registro para serem informados o nome fantasia, o Código de Endereçamento Postal (CEP), o endereço completo, número de telefone com o DDD, número do fax, se houver e endereço do correio eletrônico do contribuinte emitente da Nota Fiscal com diferimento (como a de Remessa para industrialização do nosso exemplo)

0100 Dados do Conta-bilista

Registro para informação dos dados referentes à identificação do contabilista responsável pela escri-turação fiscal do estabelecimento

0150 Cadastro de Partici-pante

Registro utilizado para informações cadastrais das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na operação

0190 Identificação das Unidades de Me-

dida

Este registro tem por objetivo descrever as unidades de medida utilizadas na nota fiscal emitida

0200 Tabela de identifica-ção do item

No registro deve ser informada a mercadoria cons-tante da nota fiscal

0450 Tabela de Informa-ção Complementar

do Documento Fiscal

Neste Registro serão informados os dispositivos que concedem o diferimento do ICMS/IPI constantes do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal.NotaEste lançamento irá ensejar também o preenchi-mento do Registro C110.

0460 Tabela de Observa-ções do lançamento

fiscal

Registro que corresponde ao campo de Observa-ções do Livro Registro de Entrada, Saídas e Apu-ração observando o estabelecido no normativo que ampara o diferimentode cada Unidade da Federação

C - Destina-se às informações cons-tantes dos documentos fiscais re-lativos à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS/IPI, ou seja, a Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fis-cal Eletrônica , Nota Fiscal a Consu-midor Eletrônica (NFC-e)

100 Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal

Avulsa (Código 1B), Nota Fiscal de Pro-dutor (código 04) e NF-e (código 55)

Neste Registro serão informados os documentos fis-cais dos modelos referidos no quadro “Descrição” de maneira detalhada e uma vez que não há destaque de ICMS neste operação no momento da remessa o declarante que promoveu a saída ou entrada da mercadoria deverá observar as seguintes particula-ridades:a) Campo 06 - Código de Situação de Documento Fiscal - utilizar o código 00 para indicar que trata-se de documento regular;b) Campo 21 - Valor da Base de cálculo do ICMS - manter zerado;c) Campo 22 - Valor do ICMS - manter zerado.Em relação aos demais campos deste Registro ob-servar as instruções de preenchimento conforme “Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital” e o Ato Cotepe nº 9/2008

110 Informação Com-plementar da Nota Fiscal códigos de

documento 01, 1B, 04 e 55

Registro tem por objetivo identificar os dados conti-dos no campo Informações Complementares da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dis-põe a legislação

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07-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Bloco e Objetivo Registros Mínimos Obrigatórios

Descrição Observações

C - Destina-se às informações cons-tantes dos documentos fiscais re-lativos à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS/IPI, ou seja, a Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fis-cal Eletrônica , Nota Fiscal a Consu-midor Eletrônica (NFC-e)

170 Itens do Documento Este registro é obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de Nota Fis-cal Eletrônica (NF-e) de emissão de terceirosTratando-se de Nota Fiscal Eletrônica de emissão própria não haverá preenchimento deste registroImportante frisar que nas operações com o ICMS di-ferido os campos 13, 14 e 15 deverão ficar zerados

190 Registro Analítico do Documento

Registro onde todos os campos serão de preenchi-mento obrigatório, ainda que com valores zerados. Neste Registro o contribuinte declarante nas opera-ções de entrada e saída informa o Código de Situa-ção Tributária adequada à operação

7.3 Código de Situação tributária (CSt)

Convém ressaltar a importância da informação do CST-ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Justifica-se esta pelo fato que através da conju-gação desta informação com o preenchimento ou não dos Campos “Valor de Imposto”, “Base de Cálculo” e “Alíquotas, o Programa Validador da EFD interpretará se trata-se de uma operação tributada ou não e, com aproveitamento de crédito ou não.

Para documentos Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (Código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04) e NF-e (código 55) emitida por terceiros, o CST será informado no campo 10 do Registro C170

e no campo 02 do Registro C190, devendo manter a mesma combinação.

Tratando-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria o CST será informado apenas no campo 02 do Registro C190.

Considerando que o CST é composto de 3 dígitos, sendo o 1º indicador da origem da mercadoria e os 2º e 3º a tributação do ICMS temos que na hipótese das operações amparadas com o diferimento, deve ser utilizado o caractere 0 , se produto nacional seguido de 51 referente ao tratamento tributário.

Nota

A relação completa dos Códigos de Situação Tributária (CST) encontra--se nos Ajustes Sinief nº 20/2012, cláusula primeira; nº 2/2013; nº 15/2013 e no Convênio s/nº de 15.12.1970, Anexo/CST.

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07-18 ES Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a IOB Setorial

FEdERal

Industrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção

A legislação do IPI contém normas que permitem a determinados estabelecimentos optarem pela equi-paração a industrial.

Estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer das operações de industrialização referidas no art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, de que resulte produto tribu-tado, ainda que de alíquota zero ou isento.

São equiparados a industrial os estabelecimen-tos mencionados pelos incisos I a XV do caput do art. 9º do RIPI.

O art. 10 do RIPI estabelece que são equiparados a industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, de que tratam os incisos I a V do caput do citado art. 9º do RIPI/2010.

É válido destacar que os dispositivos citados estabelecem normas de caráter impositivo, fato pelo qual não propiciam ao destinatário a opção pela sua aderência ou não, embora o regulamento possua regras opcionais para a equiparação a industrial, conforme se depreende do art. 11 do RIPI/2010, o

qual estabelece que são equiparados a estabeleci-mento industrial, por opção:

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabeleci-mentos industriais ou revendedores, obser-vando-se que a opção não se aplica a ataca-dista que promove vendas de bens de produ-ção a particulares em quantidade que não ex-ceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; e

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

Para efeito de aplicação da legislação do IPI, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que efetua vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmen-te destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores.

Por outro lado, são considerados bens de pro-dução:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, em-bora não integrando o produto final, sejam con-sumidos ou utilizados no processo industrial;

8. PEnalIdadES

Para os casos de infração à legislação do imposto, a pena de multa a ser aplicada está prevista nos §§ 1º a 8º do art. 75 da Lei nº 7.000/2001.

Com relação ao diferimento, os contribuintes que infringirem a lei estarão sujeitos, entre outras, às seguintes penalidades:

a) no caso de destacar imposto em documento referente à operação ou prestação não tributa-da ou não sujeita à tributação: multa de 100% do valor do imposto indevidamente destacado;

b) no caso de deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamen-tares: multa de 100% do valor não recolhido.

(Lei nº 7.000/2001, art. 75, § 3º, III, “a”, e § 1º, V, “a”)

N

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07-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a IOB Comenta

EStadual

Substituição tributária no serviço de transporte - Regra geral

Inicialmente gostaríamos de esclarecer que o ICMS incidente sobre o serviço de transporte será devido sempre para a Unidade da Federação onde teve início a prestação (RICMS/ES, Decreto nº 1090-R 2002, art. 14), desta forma uma vez que o transporte inicie no Estado do Espírito Santo, independentemente do local da sede da empresa transportadora o imposto deverá ser recolhido a este Estado.

A responsabilidade pelo ICMS devido na presta-ção de serviços de transporte foi definida no art. 220 do RICMS/ES-2002 e refere-se apenas à contratação de transportador autônomo ou transportadora estabe-lecida em outra Unidade da Federação. Assim, caso a transportadora esteja estabelecida em território capixaba, a responsabilidade será da própria pres-tadora do serviço, exceção feita apenas ao art. 269 (prestações sucessivas).

Havendo a contratação de transportador autô-nomo ou transportadora estabelecida em outra Uni-dade da Federação teremos a figura da substituição tributária do ICMS no serviço de transporte e, nesses casos, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída:

a) ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto aos estabelecimentos vinculados ao regime de mi-croempresa estadual;

b) ao depositário da mercadoria, a qualquer títu-lo, na saída de mercadoria ou bem deposita-dos por pessoa física ou jurídica, quando con-tratante do serviço;

c) ao destinatário da mercadoria, exceto se pro-dutor rural ou estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual, quando contribuinte do imposto e contratante do ser-viço, na prestação interna; e

d) ao estabelecimento de cooperativa de produ-tores, na prestação interna relativa a mercado-rias a ele remetidas, contratada por estabele-cimento produtor associado.

Convêm esclarecer que nas hipóteses acima fica dispensada a emissão de conhecimento de trans-porte, devendo a nota fiscal/Danfe que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) identificação do prestador do serviço: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

b) preço;

c) base de cálculo;

c) os produtos destinados a embalagem e acon-dicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo in-dustrial, exceto as manuais; e

e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, par-tes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Atente-se ainda para o fato de que o exercício da opção será formalizado mediante alteração dos

dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclu-são como contribuinte do imposto, e a desistência da condição de contribuinte será também formali-zada mediante alteração dos dados cadastrais no CNPJ.

(Lei nº 5.764/1971; Lei nº 7.798/1989, Anexo III; RIPI/2010, arts. 4º, 8º, 9º, caput, 10, 11, 12, 14, I, e 610)

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07-20 ES Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a IOB Perguntas e Respostas

ICMS

Sped - Danfe - Canhoto

1) Em que parte do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deve ficar o canhoto utilizado como comprovante de entrega?

O canhoto deverá estar na extremidade superior do Danfe.

No Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0 (item 7.8 - tamanho dos campos - subitem 7.8.1 - formulário A-4 em modo retrato), no que se refere a posição com relação à margem, o bloco e o campo determinam que será na parte superior.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

Sped - NF-e - Preenchimento

2) Na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para turista, deve-se preencher os dados do destina-tário com informações do endereço no exterior ou os dados do hotel em que ele se encontra hospedado? Com relação aos campos referentes ao CNPJ/CPF e à inscrição estadual, como deverá ser o preenchimento?

Deverão ser preenchidos os dados do endereço do turista com informações do exterior, sendo o campo “País” preenchido normalmente (Código País do destinatário no XML deve ser diferente de 1058 - Brasil), o campo “UF” preenchido com “EX” e o campo “Município” preenchido com “Exterior” (Código Município do destinatário no XML deve ser “9999999”). Os campos referentes ao CNPJ/CPF e à inscrição estadual não deverão ser preenchidos.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

d) alíquota aplicada; e

e) valor do imposto.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, atribuída ao alienante ou ao remetente fica dispen-sada, desde que:

a) o transportador autônomo ou a empresa trans-portadora recolham o imposto antes de inicia-da a prestação; e

b) uma cópia do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou ao remetente, deven-

do ser mantida junto à via fixa do documento que acobertar a operação, para efeito de com-provação do recolhimento do imposto.

Na hipótese de o transportador, o alienante ou o remetente não serem inscritos como contribuintes do imposto ou, ainda, de os mesmos serem vinculados ao regime de microempresa estadual, deverá o trans-portador, inclusive o autônomo, recolher o imposto devido antes de iniciar a prestação.

(RICMS-ES/2002, arts. 220 e 220 A)

N

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07-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 ES

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN”

3) O campo “cEAN” (código de barras do produto) é de apresentação obrigatória na Nota Fiscal Eletrôni-ca (NF-e)?

O referido campo deverá apresentar informação apenas quando o produto/mercadoria possuir código de barras. Conforme disposto no Manual da Nota Fiscal Eletrônica, versão 5.0, o referido campo deverá ser preenchido com os códigos GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14).

(Ajuste Sinief nº 16/2010; Manual de Orientação do Contri-buinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

ICMS/ES

Isenção - Óleo lubrificante contaminado

4) As remessas de óleo lubrificante contaminado para refinador estão abrangidas por benefício fiscal?

Sim. As saídas, até 31.05.2015, de óleo lubrifi-cante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do Governo federal estão abrangidas pela isenção de ICMS.

(RICMS-ES/2002, art. 5º, XXVII)

Isenção - Polpa de cacau

5) As operações envolvendo polpa de cacau pos-suem benefício fiscal no Estado?

Sim. As operações de saída de polpa de cacau estão abrangidas pela isenção de ICMS, benefício com vigência estabelecida até 31.05.2015.

(RICMS-ES/2002, art. 5º, LVI)