NIR 501
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NIR 501 - Prova de Revisão/Auditoria - Considerações Adicionais Relativas a Rubricas Específicas
Norma Internacional de Revisão/Auditoria 501
Índice Parágrafos
Introdução 1-3
PARTE A: Assistência à Contagem Física de Inventários 4-18
PARTE B: Confirmação de Contas a Receber 19-30
PARTE C: Indagações Respeitantes a Litígios e Reclamações 31-37
PARTE D: Valorimetria e Divulgação de Investimentos a Longo Prazo 38-41
PARTE E: Informações por Segmentos 42-45
As Normas Internacionais de Revisão/Auditoria (NIR's) destinam-se a ser aplicadas no exame de demonstrações
financeiras. As NIR's destinam-se a ser aplicadas, adaptadas como necessário, ao exame de outras informações e a
serviços relacionados.
As NIR's contêm os princípios básicos e os procedimentos essenciais (identificados a cheio) juntamente com
orientação relacionada na forma de material informático e outro. Os princípios básicos e os procedimentos
essenciais destinam-se a ser interpretados no contexto do material explanatório e outro que proporcionem orientação
para a sua aplicação.
Para compreender e aplicar os princípios básicos e os princípios essenciais juntamente com a orientação relacionada,
é necessário considerar o texto completo da NIR incluindo material explanatório e outro contido na NIR não apenas
o texto que está a cheio.
Em circunstancias excepcionais, um revisor/auditor pode julgar necessário afastar-se de uma NIR a fim de com mais
eficácia atingir o objectivo de uma revisão/auditoria. Quando tal situação surgir, o revisor/auditor deve estar
preparado para justificar o afastamento.
As NIR's só necessitam de ser aplicadas a matérias de relevância material.
A Perspectiva do Sector Público (PSP) emitida pelo Comité do Sector Público da Federação Internacional de
Contabilistas está apresentada no final de uma NIR. Quando não se acrescentar nenhuma PSP, a NIR é aplicável ao
sector público em todos os aspectos materialmente relevantes.
Introdução
1. A finalidade desta Norma Internacional de Revisão/Auditoria é a de estabelecer normas e proporcionar orientação
adicional à contida na NIR "Prova de Revisão/Auditoria", com respeito a determinadas quantias e outras
divulgações específicas de demonstração financeira.
2. A aplicação das normas e da orientação proporcionada por esta NIR ajudará o revisor/auditor a obter prova de
revisão/auditoria com respeito às tratadas quantias e outras divulgações específicas de demonstração financeira.
3. Esta NIR compreende as seguintes Partes:
Parte A: Assistência à Contagem Física de Inventários
Parte B: Confirmações de Contas a Receber
Parte C: Indagações respeitantes a Litígios e Reclamações
Parte D: Valorimetria e Divulgação de Investimentos a Longo Prazo
Parte E: Informações por Segmentos
PARTE A: Assistência à Contagem Física de Inventários
4. A gerência estabelece normalmente procedimentos pelos quais os inventários são contados fisicamente pelo
menos uma vez por ano para servir de base à preparação das demonstrações financeiras ou para determinar a
credibilidade do sistema de inventário permanente.
5. Quando os inventários forem significativos para as demonstrações financeiras, o revisor/auditor deve obter
prova de revisão/auditoria suficiente e apropriada, relativa à sua existência e condições por meio da
assistência à contagem do inventário físico salvo se impraticável. Tal assistência habilitará o revisor/auditor a
inspeccionar os inventários, a observar a conformidade com o funcionamento dos procedimentos de gestão para o
registo e controlo dos resultados da contagem e para proporcionar prova quanto à fiabilidade dos procedimentos de
gerência.
6. Se não estiver em condições de assistir à contagem do inventário físico na data planeada devido a
circunstâncias imprevistas, o revisor/auditor deve fazer ou observar algumas contagens físicas em uma data
alternativa e, quando necessário, leva a efeito testes de transacções intervenientes.
7. Sempre que for impraticável a assistência, devido a factores tais como a natureza e a localização do
inventário, o revisor/auditor deve considerar se procedimentos alternativos proporcionam ou não prova de
revisão/auditoria suficiente a apropriada da existência e condição a fim de concluir que o revisor/auditor não
necessita de fazer referência a uma limitação de âmbito. Por exemplo, a documentação da venda subsequente de
específicos elementos de inventário adquiridos ou comprados anteriormente à contagem do inventário físico pode
proporcionar prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente.
8. Ao planear a assistência à contagem do inventário físico ou procedimentos alternativos, o revisor/auditor tomará
em consideração:
• A natureza dos sistemas contabilístico e de controlo interno usados com respeito a inventários.
• Os riscos inerentes, de controlo e de detecção e a materialidade relacionada com o inventário.
• Se se espera ou não serem estabelecidos procedimentos adequados e se foram ou não emitidas as devidas
instruções quanto à contagem física do inventário.
• A calendarização de contagem.
• As localizações onde são guardados os inventários.
• Se é necessário ou não a assistência de um perito.
9. Quando as quantidades sejam determinadas por contagem de um inventário físico e o revisor/auditor assista a tal
contagem, ou quando a entidade tenha em funcionamento um sistema permanente e o revisor/auditor assista a
contagens uma ou mais vezes durante o ano, o revisor/auditor observará normalmente procedimentos de contagem e
executará contagens teste.
10. Se a entidade usar procedimentos para estimar a quantia física, tais como estimando uma pilha de carvão, o
revisor/auditor necessitará de ficar satisfeito relativamente à razoabilidade destes procedimentos.
11. Quando o inventário se situe em várias localizações, o revisor/auditor tomará em consideração em quais
localizações é apropriada a assistência, tomando em conta a materialidade do inventário e a avaliação dos riscos
inerente e de controlo nas diferentes localizações.
12. O revisor/auditor passará em revista as instruções da gerência quanto:
a) à aplicação dos procedimentos de controlo, por exemplo, recolha de folhas de inventário usadas, registo das
folhas de inventários não usadas, e procedimentos de contagem e recontagem;
b) identificação rigorosa da fase de acabamento de obras e trabalhos em curso, de elementos de rotação muito
lenta (dormentes), obsoletos ou danificados e de inventários possuídos por terceiros, por exemplo, à
consignação; e
c) se se fazem ou não acordos apropriados com respeito ao movimento de inventários entre áreas e a expedição
e recepção dos inventários antes e depois da data do corte.
13. Para obter segurança de que os procedimentos da gerência estão adequadamente implementados, o
revisor/auditor observará os procedimentos dos empregados e levará a efeito testes de contagem. Quando levar a
efeito contagens, o revisor/auditor testará tanto a integralidade como o rigor dos registos de contagem através da
comparação de elementos seleccionados desses registos com o inventário físico e de elementos seleccionados a
partir do inventário físico com os registos. O revisor/auditor tomará em consideração a extensão até à qual necessita
de recolher cópias de tais registos de contagem para contagens e comparações subsequentes.
14. O revisor/auditor considerará também procedimentos de corte (cut off) incluindo pormenores do movimento de
inventários imediatamente antes, durante e após a contagem a fim de que mais tarde possa ser verificada a
contabilização de tais movimentos.
15. Por razões práticas, a contagem do inventário físico pode ser conduzida a uma data diferente do final do período.
Isto só será normalmente adequado para fins de revisão/auditoria quando o risco de controlo seja avaliado a menos
de alto. O revisor/auditor avaliará se, através do desempenho de procedimentos apropriados, foram ou não
correctamente registadas alterações nos inventários entre a data da contagem e o final do período.
16. Quando a entidade operar um sistema de inventário permanente que seja usado para determinar o saldo de fim
do período, o revisor/auditor avaliará, através da execução de procedimentos apropriados, se as razões para
quaisquer diferenças significativas entre a contagem física e os registos de inventário permanente são averiguadas e
os registos são devidamente ajustados.
17. O revisor/auditor testará a listagem do inventário final para avaliar se reflecte ou não rigorosamente as contagens
reais dos inventários.
18. Quando os inventários estiverem sob custódia e controlo de um terceiro, o revisor/auditor deve ordinariamente
obter confirmação directa do terceiro quanto às quantidades e condição do inventário detido a favor da entidade.
Dependendo da materialidade deste inventário o revisor/auditor tomará em consideração:
• A integridade e independência do terceiro.
• Observar, ou combinar com outro revisor/auditor para observar, a contagem do inventário físico.
• Obter relatório de outro revisor/auditor sobre a adequação dos sistemas contabilístico e de controlo interno
do terceiro para assegurar que o inventário está correctamente contado e adequadamente salvaguardado.
• Inspeccionar a documentação relativa ao inventário detido por terceiros, por exemplo, guias de entrada em
armazém, ou obter confirmação de outras partes quando tal inventário tenha sido como penhor.
PARTE B: Confirmação de Contas a Receber
19. Quando as contas a receber sejam materialmente relevantes para as demonstrações financeiras e quando
seja razoável esperar que os devedores responderão, o revisor/auditor deve normalmente planear a obtenção
de confirmações directas de contas a receber ou de lançamentos individuais contidos num saldo de conta.
20. A confirmação directa proporciona prova de revisão/auditoria credível quanto à existência de devedores e o rigor
dos seus saldos de conta registados. Porém, não proporciona normalmente prova quanto à cobrabilidade de saldos ou
quanto à existência de saldos a receber não registados.
21. Quando se esperar que os devedores não responderão, o revisor/auditor deve planear executar
procedimentos alternativos. Um exemplo de tais procedimentos alternativos seria o examinar recebimentos de
caixa subsequentes relacionados com o saldo de conta específico ou lançamentos individuais ao final do período.
22. As contas a serem confirmadas são seleccionadas de forma a habilitar o revisor/auditor a chegar à conclusão
apropriada quanto à existência e rigor das contas a receber no seu todo, tendo em conta os riscos de revisão/auditoria
identificados e outros procedimentos planeados.
23. As cartas a pedir confirmação são enviadas pelo revisor/auditor, e pede-se aos devedores para responder
directamente ao revisor/auditor. Tais cartas contêm a autorização da gerência dada ao devedor para divulgar a
necessária confirmação ao revisor/auditor.
24. O pedido relativo a confirmação de saldos pode tomar uma forma positiva, pela qual se pede ao devedor para
confirmar o acordo ou expressar o desacordo com o saldo registado, ou uma forma negativa, pela qual só se pede
uma resposta no caso de desacordo com o saldo registado.
25. As confirmações positivas proporcionam prova mais credível do que confirmações negativas. A escolha entre
formas de confirmação positivas e negativas dependerá das circunstâncias, incluindo a avaliação tanto dos riscos
inerente como de controlo. A forma positiva é preferida quando o risco inerente ou de controlo é avaliado como alto
uma vez que com a forma negativa, a falta de resposta pode ser devida a outras causas que não sejam a concordância
com o saldo registado.
26. Pode ser usada uma combinação das formas positiva e negativa. Por exemplo, sempre que o total dos saldos das
contas a receber consista de um pequeno número de saldos grandes e de um grande número de saldos pequenos, o
revisor/auditor pode decidir que é apropriado confirmar todos ou uma amostra dos saldos grandes com pedidos de
confirmação positivas e uma amostra de saldos pequenos usando pedidos de confirmação negativas.
27. Quando se usar a forma positiva, o revisor/auditor enviará normalmente um segundo pedido àqueles devedores
que não respondam dentro de um tempo razoável. As respostas que contenham excepções necessitarão de ser
inteiramente investigadas.
28. Se uma resposta a uma informação positiva não for recebida, devem ser aplicados procedimentos
alternativos ou o elemento tratado com um erro. Um exemplo de tal procedimento alternativo é o exame dos
recebimentos de caixa subsequentes ou o exame de vendas e documentos de expedição. Os elementos relativamente
aos quais não tenham sido recebida resposta e relativamente aos quais não tenham sido levados a efeito
procedimentos alternativos, serão tratados como erros para a finalidade de avaliar a prova de revisão/auditoria
proporcionada pela amostra de revisão/auditoria.
29. Por razões práticas e quando o risco de controlo interno for avaliado a menos de alto o revisor/auditor pode
decidir confirmar os saldos das contas a receber numa data diferente da do fim do período e, por exemplo quando a
revisão/auditoria tenha de ser completada dentro dum curto prazo após a data do balanço. Nestes casos, o
revisor/auditor deve passar em revista e testar as transacções intervenientes como considerar necessário.
30. Quando a gerência pedir ao revisor/auditor para não confirmar determinados saldos de contas a receber,
o revisor/auditor deve considerar se existem ou não fundamentos válidos para tal pedido. Por exemplo, se a
conta em particular está em discussão com o devedor e a comunicação a favor do revisor/auditor pode agravar
negociações difíceis entre a gerência e o devedor. Antes de aceitar uma recusa como justificada, o
revisor/auditor deve examinar qualquer prova disponível para apoiar as explicações da gerência. Em tal caso,
devem aplicar-se procedimentos alternativos às contas a receber não sujeitas a confirmação.
PARTE C: Indagações Respeitantes a Litígios e Reclamações
31. Os litígios e as reclamações que envolvam a entidade podem ter um efeito materialmente relevante nas
demonstrações financeiras e assim pode ser necessário divulgar e/ou fazer notas nas demonstrações financeiras.
32. O revisor/auditor deve levar a efeito procedimentos a fim de ficar ciente de quaisquer litígios e
reclamações que envolvam a entidade que possam ter um efeito materialmente relevante sobre as
demonstrações financeiras. Entre tais procedimentos, o revisor/auditor incluirá:
• Fazer indagações apropriadas à gerência incluindo a obtenção de esclarecimentos.
• Passar em revista as actas dos conselhos e a correspondência com os advogados da entidade.
• Examinar as contas dos custos jurídicos.
• Usar qualquer informação disponível nesta área acerca dos negócios da empresa incluindo a informação
obtida a partir de debates com qualquer departamento jurídico interno.
33. Quando tenham sido identificados litígios as reclamações ou quando o revisor/auditor acreditar que
possam existir, o revisor/auditor deve entrar em comunicação directa com os advogados da entidade. Tal
comunicação contribuirá para obter prova de revisão/auditoria suficiente e apropriada quanto se conhecem litígios e
reclamações potencialmente materiais, e se as estimativas da gerência das implicações financeiras incluindo custos,
são ou não credíveis.
34. A carta, que deve ser preparada pela gerência e enviada pelo revisor/auditor, deve pedir ao advogado
para comunicar directamente com o revisor/auditor. Quando for considerado improvável que os advogados
responderão a uma indagação geral, a carta deve normalmente especificar:
• uma lista dos litígios e raclamações.
• A avaliação da gerência quanto ao desfecho do litígio ou da reclamação e a sua estimativa das implicações
financeiras, incluindo custos envolvidos.
• Um pedido para que o advogado confirme a razoabilidade das avaliações da gerência e forneça ao revisor
informações adicionais se a lista for considerada pelo advogado como incompleta ou incorrecta.
35. O revisor/auditor deve considerar a situação das questões jurídicas à data do relatório do revisor/auditor.
Nalguns casos, o revisor/auditor pode necessitar obter informações actualizadas dos advogados.
36. Em determinadas circunstâncias, por exemplo quando a matéria seja complexa ou exista desacordo entre a
gerência e o advogado pode ser necessário que o revisor/auditor reúna com o advogado para debater o desfecho
provável de litígios existentes ou pendentes. Tais reuniões realizar-se-ão com a permissão da gerência e
preferivelmente com um representante da gerência como assistente.
37. Se a gerência recusar dar permissão ao revisor/auditor para comunicar com os advogados, isto será uma
limitação de âmbito e deve normalmente conduzir a uma opinião com reservas ou a uma impossibilidade de
opinião. Quando o advogado recusar responder de uma maneira apropriada, e o revisor/auditor não for capaz de
obter prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente através da aplicação de procedimentos alternativos, o
revisor/auditor deve considerar se existe ou não uma limitação de âmbito que possa conduzir a uma opinião com
reservas ou a uma impossibilidade de opinião.
PARTE D: Valorimetria e Divulgação de Investimentos a Longo Prazo
38. Quando os investimentos (financeiros) a longo prazo sejam materialmente relevantes para as
demonstrações financeiras, o revisor/auditor deve obter prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente
com respeito à sua valorimetria e divulgação.
39. Os procedimentos de revisão/auditoria relativos aos investimentos a longo prazo compreendem normalmente a
consideração de prova quanto a se a entidade tem ou não a capacidade de continuar a deter os investimentos numa
base de longo prazo e o debate com a gerência sobre se a entidade continuará a deter os investimentos como
investimentos a longo prazo e a obtenção de esclarecimentos escritos para esse efeito.
40. Outros procedimentos incluirão normalmente o considerar as respectivas demonstrações financeiras e outras
informações, tais como cotações de mercado, que proporcionam uma indicação de valor e comparar tais valores com
a quantia escriturada do investimento até à data do relatório do revisor/auditor.
41. Se tais valores não excederem as quantias escrituradas, o revisor/auditor considerará se é ou não necessária uma
redução (write-down). Se existir incerteza quanto a se a quantia escriturada será ou não recuperada, o revisor/auditor
considerará se foram ou não feitos ajustamentos e/ou divulgações apropriadas.
PARTE E: Informação por Segmentos
42. Quando a informação por segmentos seja materialmente relevante para as demonstrações financeiras, o
revisor/auditor deve obter prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente com respeito à sua divulgação
de acordo com a estrutura identificada de relato financeiro.
43. O revisor/auditor considera a informação por segmentos em relação às demonstrações financeiras tomadas como
um todo, e não se lhe exige que aplique os procedimentos de revisão/auditoria que seriam necessários para expressar
uma opinião sobre a informação por segmentos considerada isoladamente. Porém, o conceito de materialidade
abrange não só os factores qualitativos como quantitativos e os procedimentos do revisor/auditor reconhecem isto.
44. Os procedimentos de revisão/auditoria relativos à informação por segmentos consistem normalmente em
procedimentos analíticos e outros testes de revisão/auditoria apropriados nas circunstâncias.
45. O revisor/auditor debaterá com a gerência os métodos usados na determinação da informação por segmentos, e
considerará se tais métodos terão ou não como consequência a divulgação de acordo com a estrutura de relato
financeiro aplicável e testar a aplicação de tais métodos. O revisor/auditor tomará em consideração as vendas,
transferências e custos entre segmentos, eliminação de quantias intersegmentos, comparações com orçamentos e
outros resultados esperados, por exemplo, lucros operacionais como percentagem das vendas, e a imputação de
activos e custos entre segmentos incluindo a consistência com períodos anteriores e a adequação das divulgações
com respeito às inconsistências.