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REGULAMENTO PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NORMA Nº: NIT-DIOIS-001 REV. Nº 10 APROVADA EM MAI/2015 PÁGINA01 01/15 SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Campo de Aplicação 3 Responsabilidade 4 Histórico da Revisão 5 Documentos Complementares 6 Siglas 7 Definições 8 Condições Gerais 9 Obrigações do OAC 10 Obrigações da Cgcre 11 Escopos para a Acreditação 12 Documentação para Acreditação e Extensão da Acreditação 13 Avaliação 14 Tratamento de Não-Conformidades 15 Registros de Inspeção 16 Comunicação de Mudanças na Acreditação 17 Sanções Aplicáveis aos OAC 18 Mudanças nos Requisitos e Regulamentos da Acreditação 19 Reclamações e apelações Anexo A Critérios Específicos Anexo B Documentação Legal para Análise da Secre Anexo C Documentação para Abertura de Processos no Orquestra Anexo D Sanções Aplicadas aos Organismos de Inspeção Acreditados 1 OBJETIVO Esta Norma estabelece o Regulamento para a Acreditação de Organismos de Inspeção, incluindo direitos e deveres da Cgcre e dos Organismos, bem como condições necessárias para a concessão e a manutenção da acreditação de Organismos de Inspeção. 2 CAMPO DE APLICAÇÃO Esta Norma aplica-se à Diois. 3 RESPONSABILIDADE A responsabilidade pela revisão e cancelamento desta Norma é da Diois. 4 HISTÓRICO DA REVISÃO 4.1 Foi incluído na norma o capítulo Registros de Inspeção, que recebeu a numeração 15 encontrada no Sumário. 4.2 Foi incluída nota 2 no item 16.1. 4.3 Foi incluído o item 17.5.1 e revisto o item 17.5.

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Regulamento Para a Acreditação de Oi

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  • REGULAMENTO PARA A ACREDITAO DE ORGANISMOS DE INSPEO

    NORMA N: NIT-DIOIS-001

    REV. N 10

    APROVADA EM MAI/2015

    PGINA0101/15

    SUMRIO 1 Objetivo 2 Campo de Aplicao 3 Responsabilidade 4 Histrico da Reviso 5 Documentos Complementares 6 Siglas 7 Definies 8 Condies Gerais 9 Obrigaes do OAC 10 Obrigaes da Cgcre 11 Escopos para a Acreditao 12 Documentao para Acreditao e Extenso da Acreditao 13 Avaliao 14 Tratamento de No-Conformidades 15 Registros de Inspeo 16 Comunicao de Mudanas na Acreditao 17 Sanes Aplicveis aos OAC 18 Mudanas nos Requisitos e Regulamentos da Acreditao 19 Reclamaes e apelaes Anexo A Critrios Especficos Anexo B Documentao Legal para Anlise da Secre Anexo C Documentao para Abertura de Processos no Orquestra Anexo D Sanes Aplicadas aos Organismos de Inspeo Acreditados 1 OBJETIVO Esta Norma estabelece o Regulamento para a Acreditao de Organismos de Inspeo, incluindo

    direitos e deveres da Cgcre e dos Organismos, bem como condies necessrias para a

    concesso e a manuteno da acreditao de Organismos de Inspeo.

    2 CAMPO DE APLICAO Esta Norma aplica-se Diois. 3 RESPONSABILIDADE A responsabilidade pela reviso e cancelamento desta Norma da Diois.

    4 HISTRICO DA REVISO

    4.1 Foi includo na norma o captulo Registros de Inspeo, que recebeu a numerao 15

    encontrada no Sumrio.

    4.2 Foi includa nota 2 no item 16.1.

    4.3 Foi includo o item 17.5.1 e revisto o item 17.5.

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    5 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    ABNT NBR-ISO/IEC 17000:2005 Avaliao de Conformidade Vocabulrio e Princpios Gerais ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 Avaliao de Conformidade Requisitos para o

    Funcionamento de Diferentes Tipos de Organismos que Executam Inspeo

    FOR-Cgcre-400 Identificao Legal do Organismo NIE-Cgcre-009 Uso da marca, do smbolo e de referncias acreditao NIE-Cgcre-010 Deciso das Atividades de Acreditao de Organismos de

    Avaliao da Conformidade NIE-Cgcre-139 Confidencialidade e Imparcialidade NIE-Cgcre-141 Aplicao de Sanes aos Organismos de Avaliao da

    Conformidade NIT-Diois-006 Procedimento para Acreditao de Organismos de Inspeo NIT-Diois-010 Anlise da documentao para acreditao de organismos de

    inspeo NIT-Diois-013 Avaliao de Organismos de Inspeo NIT-Diois-014 Tratamento de no-conformidades detectadas durante

    avaliaes de organismos de inspeo NIT-Diois-019 Critrios Especficos para a Acreditao de Organismo de

    Inspeo

    6 SIGLAS

    Cgcre Coordenao-Geral de Acreditao

    Diois Diviso de Acreditao de Organismos de Inspeo

    ETCA Emenda ao Termo de Compromisso de Acreditao

    LI Local de Inspeo

    OAC Organismo de Avaliao da Conformidade

    OIA Organismo de Inspeo Acreditado

    Secre Seo de Apoio Acreditao

    TCA Termo de Compromisso de Acreditao

    7 DEFINIES

    Para os fins desta Norma so adotadas as definies contidas na ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005, ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012, nos procedimentos da Cgcre/Diois, e nesta norma.

    7.1 Escopo da acreditao Servios especficos de avaliao da conformidade para os quais a acreditao, de acordo uma determinada norma de acreditao do OAC, desejada ou foi concedida. Nota: O escopo incluir todos os locais em que o OAC opera e nos quais so realizadas

    atividades principais.

    7.2 Tipo de Acreditao Classificao de acreditao segundo critrios gerais e especficos de acreditao.

    7.3 Extenso da acreditao Processo de ampliao do escopo de acreditao.

    7.4 Reduo da acreditao Processo de cancelamento da acreditao para parte do escopo de acreditao.

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    7.5 Arquivamento Ato de interromper definitivamente uma solicitao de acreditao ou de extenso da acreditao, a qualquer momento antes da sua concesso, por solicitao do OAC ou por deciso da Cgcre em decorrncia da falta de documentao, decurso de tempo ou inadimplncia financeira. 7.6 Sistema Orquestra Sistema informatizado utilizado pela Cgcre para gerenciamento de processos, disponvel no stio http://orquestra.inmetro.gov.br. 8 CONDIES GERAIS 8.1 As acreditaes so conduzidas pela Cgcre/Diois utilizando-se a norma ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012, critrios especficos para cada tipo de acreditao, documentos normativos da Cgcre, legislaes governamentais pertinentes e Portarias Inmetro aplicveis acreditao. 8.1.1 Os critrios especficos esto estabelecidos na Nit-Diois-019. 8.2 A acreditao significa que o organismo de inspeo acreditado apresenta competncia tcnica na atividade identificada pelo seu escopo de acreditao. 8.3 Cabe Cgcre conceder a acreditao aos organismos de avaliao da conformidade necessrios ao desenvolvimento da infra-estrutura de servios tecnolgicos no Pas, em conformidade com as normas, guias e regulamentos internacionais reconhecidos. 8.4 A Cgcre responsvel pela concesso, manuteno, extenso, suspenso, reduo e cancelamento da acreditao de organismos, cuja regulamentao objeto desta Norma. 8.5 A concesso, manuteno e extenso da acreditao esto condicionadas ao OAC que: a) se compromete em cumprir todas as clusulas do Termo de Compromisso de Acreditao; b) atender os requisitos da acreditao estabelecidos pela Cgcre para a modalidade as quais se

    aplicam; c) atender este regulamento e todos os demais documentos normativos estabelecidos pela

    Cgcre, aplicveis modalidade. 8.6 A Cgcre estabelece documentos normativos (NIE, NIT) e orientativos (DOQ) que esto disponibilizados no site da Acreditao http://www.inmetro.gov.br/credenciamento. 8.7 Os documentos normativos constituem igualmente requisitos para a acreditao, pois definem as polticas, os critrios e os regulamentos para a concesso e a manuteno da acreditao. A conformidade do OAC a estes documentos avaliada em todas as etapas da acreditao. 8.8 A tomada de deciso sobre a concesso, manuteno, extenso, suspenso, reduo e cancelamento da acreditao de organismos est estabelecida na NIE-Cgcre-010. 8.9 Os gestores de acreditao da Diois e demais pessoas envolvidas nos processos de acreditao, comprometem-se a tratar todas as informaes acessadas durante a acreditao como confidenciais e a atuar de forma imparcial, conforme estabelecido na NIE-Cgcre-139. 8.10 O organismo solicitante da acreditao, caso esteja acreditado para outro tipo de atividade, no pode estar em dbito financeiro com a Cgcre. Caso contrrio, a Diois deve interromper o processo de acreditao, s dando continuidade ao mesmo quando forem sanadas as pendncias.

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    8.11 A concesso da acreditao condicionada ao cumprimento de todos os requisitos previstos nos respectivos critrios de acreditao adotados pela Cgcre e implementao de aes corretivas para eliminar as causas de todas as no-conformidades eventualmente constatadas, dentro dos prazos acordados. O no cumprimento destes prazos pelo organismo desobrigar a Cgcre de dar prosseguimento ao processo de acreditao. 8.12 A manuteno da acreditao condicionada concluso das avaliaes de superviso e ao fechamento de todas as no-conformidades constatadas. 8.13 A extenso da acreditao condicionada anlise da capacitao do organismo para atuar nos escopos solicitados. 8.14 A reduo do escopo de acreditao pode se dar pela Cgcre por constatao do no atendimento aos requisitos que levaram acreditao original ou por solicitao do organismo acreditado. 8.15 A suspenso da acreditao pode se dar pela Cgcre por constatao do no atendimento dos requisitos que levaram acreditao original ou por solicitao do organismo acreditado. Pode ser integral, cobrindo todos os escopos, ou parcial, afetando apenas determinados escopos. 8.15.1 No caso em que o rgo regulamentador interrompa as atividades do organismo acreditado, automaticamente as avaliaes da Cgcre referentes s atividades regulamentadas sero suspensas. 8.16 O cancelamento da acreditao pode se dar pela Ccgre por constatao do no atendimento aos requisitos que levaram acreditao original ou por solicitao do organismo acreditado. 8.16.1 No caso em que o rgo regulamentador cancele as atividades do organismo acreditado, a Cgcre automaticamente cancelar a acreditao do organismo nos escopos referentes s atividades regulamentadas. 8.17 A Diois pode, a qualquer momento, realizar avaliaes extraordinrias, com ou sem aviso prvio, sempre que forem suscitadas dvidas quanto credibilidade das inspees realizadas pelo Organismo.

    Nota: As avaliaes extraordinrias sem aviso prvio podem ser chamadas de visita tcnica. 8.18 A formalizao da acreditao o Certificado de Acreditao, emitido com a data da concesso da acreditao e, quando aplicvel, com o(s) respectivo(s) anexo(s). 8.19 O organismo solicitante da acreditao somente pode divulgar a sua condio de organismo acreditado aps receber o Certificado de Acreditao. 8.20 O certificado de acreditao possui prazo de validade de 4 (quatro) anos a partir da data da concesso. 8.21 A identificao e as condies de uso do smbolo e de referncias acreditao devem atender NIE-Cgcre-009. 8.22 O organismo acreditado ter sua acreditao cancelada se houver insolvncia, no caso de sociedade civil, ou falncia, se sociedade comercial.

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    8.23 O organismo acreditado, a qualquer momento, pode solicitar formalmente Cgcre o cancelamento da sua acreditao. Devem ser observadas as obrigaes estabelecidas entre o organismo e a Cgcre.

    8.24 Todas as etapas de um processo de acreditao, desde o recebimento da solicitao de acreditao, at a sua concluso, devem ser registradas no sistema orquestra, incluindo a anexao dos relatrios e de toda a documentao gerada durante o processo de acreditao.

    8.25 Os prazos que todos os envolvidos nos processos de acreditao devem cumprir, inclusive os organismos, esto estabelecidos na norma NIT-Diois-006.

    9 OBRIGAES DO OAC A Cgcre requer que o OAC atenda as seguintes condies:

    a) cumprir, continuamente, com os requisitos de acreditao estabelecidos em normas, para as atividades para as quais foi acreditado;

    b) permitir o acesso as informaes, documentos e registros necessrios avaliao e manuteno da acreditao;

    c) permitir o acesso queles documentos que fornecem informaes relativas ao seu nvel de independncia e imparcialidade, em relao aos seus organismos relacionados;

    d) assumir a responsabilidade pelas providncias necessrias para a realizao de avaliaes, incluindo auditoria testemunha, quando solicitada pela Cgcre, bem como aceitar todas as avaliaes programadas;

    e) emitir declaraes relativas acreditao somente no que concerne ao escopo acreditado pela Cgcre;

    f) utilizar sua acreditao de maneira a no prejudicar a reputao da Cgcre;

    g) pagar os custos referentes acreditao;

    h) atuar dentro de preceitos ticos e morais evitando qualquer forma de constrangimento aos representantes da Cgcre;

    i) informar Cgcre a respeito de alteraes significativas pertinentes sua acreditao, em qualquer aspecto do seu status ou operao;

    j) assumir a responsabilidade sobre a guarda e utilizao dos certificados a serem emitidos, oriundos da sua acreditao, bem como informar imediatamente Cgcre sobre qualquer perda, extravio, furto ou roubo destes certificados; e

    k) quando solicitado, fornecer acomodaes e cooperao necessrias para permitir que a Cgcre verifique o atendimento aos requisitos de acreditao. Isto se aplica a todas as instalaes onde os servios de inspeo so realizados.

    l) enviar equipe avaliadora comprovao de compra das passagens areas, quando aplicvel, com um ms de antecedncia avaliao programada pela Cgcre.

    10 OBRIGAES DA CGCRE

    Cabe Cgcre:

    a) tornar disponveis as informaes a respeito do status atual das acreditaes que concedeu aos OAC;

    b) fornecer informaes sobre acordos internacionais dos quais participa; e

    c) comunicar a respeito de quaisquer alteraes nos seus requisitos de acreditao e verificar que cada organismo acreditado realize os ajustes que se fizerem necessrios.

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    11 ESCOPOS PARA A ACREDITAO 11.1 O escopo da acreditao deve estar conforme o tipo de acreditao disposto no Anexo A desta Norma. 11.2 Um mesmo organismo pode ser acreditado para mais de um tipo de acreditao. Neste caso, cada solicitao ser tratada de maneira distinta. 12 DOCUMENTAO PARA ACREDITAO E EXTENSO DA ACREDITAO 12.1 Para solicitao de acreditao inicial ou extenso da acreditao o organismo deve enviar o formulrio de Identificao Legal do Organismo (For-Cgcre-400) com a documentao disposta no Anexo B desta norma para a Seo de Apoio Acreditao (Secre).

    Nota: Contato Secre: e-mail: [email protected]; tel: (21) 2563-2845; endereo: Rua Santa Alexandrina, 416, 9 andar, CEP: 20.261-232 Rio Comprido RJ Brasil.

    12.2 Aps o envio do nmero do TCA ou ETCA pelo Secre o organismo deve solicitar uma abertura de processo no sistema orquestra. Os campos deste sistema devem ser preenchidos e anexados todos os documentos descritos no Anexo C desta norma. Para obter acesso ao sistema Orquestra, o organismo deve encaminhar solicitao de login e senha ao e-mail [email protected]. 12.3 O Organismo acreditado que pretende operar em novo(s) LIs deve formalizar Diois a solicitao de operao por meio do sistema orquestra. 12.4 Quando se tratar de Locais de Inspeo ou outros locais operacionais o organismo deve providenciar o cadastramento de Emendas ao Termo de Compromisso de Acreditao para cada Local de Inspeo/local operacional. 12.5 O incio das atividades est condicionado realizao de avaliao pela Cgcre no novo local e o resultado desta avaliao. 12.6 Para extenso de acreditao o organismo deve anexar ao Sistema Orquestra a documentao descrita no Anexo C desta norma. 12.7 As Concesses e extenses de acreditao s podero ser avaliadas em conjunto com outra avaliao agendada pela Cgcre, quando solicitada com no mnimo 5 meses de antecedncia da data prevista para a avaliao.

    Nota: Exemplos de extenso da acreditao: extenso de escopo e autorizao de novo Local de Inspeo.

    12.8 A anlise da documentao ser realizada de acordo com o disposto na norma NIT-Diois-010.

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    13 AVALIAO

    Os Tipos de avaliao, requisitos de amostragem e demais informaes sobre a realizao das avaliaes esto dispostas na norma NIT-Diois-013.

    14 TRATAMENTO DE NO-CONFORMIDADES

    A sistemtica para o tratamento das no-conformidades est estabelecida na NIT-Diois-014. 15 REGISTROS DE INSPEO 15.1 Registros de Filmagens 15.1.1 Quando necessrio encaminhar arquivos de vdeo (filmagens) no sistema orquestra, o organismo deve atender o seguinte formato: - Formato AVI ou MP4;

    - Compatibilidade para execuo com o Microsoft Windows Media Player;

    - Resoluo mnima de 320 x 240 (4:3 - Colorido);

    - Tamanho mximo de 15 Mega Bytes (MB);

    - Taxa de bits mnima de 400 kbps;

    - Taxa de 30 quadros por segundo;

    - Arquivo compactado em formato .zip;

    - Cada arquivo deve abrir independentemente de outras partes.

    15.1.2 Alm das configuraes listadas acima, o vdeo dever ser gerado e enviado na ntegra, ainda que em partes.

    15.1.3 O organismo deve permitir tambm a visualizao, em formato de tela cheia/inteira, das caractersticas externas do veculo, inclusive a identificao da sua placa ou do local de instalao quando a mesma no existir (veiculo 0 km).

    15.1.3 O organismo deve identificar cada arquivo de vdeo anexado ao Sistema Orquestra descrevendo as informaes sobre qual a etapa da inspeo possvel analisar em cada arquivo.

    Nota: O organismo deve utilizar o campo comentrio disponvel na tela de carregar novo arquivo do sistema orquestra.

    15.2 Registros Fotogrficos e outros registros 15.2.1 Quando necessrio encaminhar registros fotogrficos ou cpias de processos de inspeo no sistema orquestra, o organismo deve anex-los no formato .pdf.

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    16 COMUNICAO DE MUDANAS NA ACREDITAO

    16.1 O organismo deve comunicar imediatamente Cgcre, atravs do sistema orquestra, mudanas que afetem a conformidade aos requisitos da acreditao. Tais mudanas so: responsvel tcnico, supervisores tcnicos (END), inspetores, endereo, acesso ao link de registros fotogrficos, equipamentos principais (ex.: linha de inspeo) e contrato social (razo social ou quadro societrio). Notas: 1. No caso em que seja alterado o acesso ao link dos registros fotogrficos o organismo deve

    comprovar Diois a migrao de todos os registros para esse novo link;

    2. O acesso ao link dos registros fotogrficos aplica-se somente a acreditao de Produtos Perigosos.

    16.2 O organismo deve anexar ao sistema orquestra a documentao descrita no anexo C desta norma.

    16.3 Sempre que uma mudana impactar na conformidade do organismo aos requisitos de acreditao (ex. endereo, equipamentos, etc) a Diois deve realizar uma avaliao antes do incio de operao do organismo a fim de verificar a conformidade deste aos requisitos de acreditao.

    16.4 Mudana de responsveis tcnicos

    16.4.1 O organismo deve comunicar imediatamente Cgcre, atravs do sistema orquestra, as alteraes dos responsveis tcnicos. O organismo deve descrever claramente sua solicitao, distinguindo substituies, incluses e excluses. Quando da substituio, o organismo deve informar qual profissional est assumindo o cargo e qual profissional est deixando-o. Quando de um local de inspeo autorizado, o organismo deve descrever claramente qual o local de inspeo alvo da mudana. Notas: 1. O organismo poder utilizar um nico processo no sistema orquestra para mais de um tipo de

    acreditao. 2. A comunicao de alterao de responsvel tcnico no se aplica aos organismos de END.

    16.4.1.1 O organismo deve anexar ao sistema orquestra a documentao descrita no anexo C desta norma.

    16.4.2 O organismo deve informar claramente qual o escopo que novo colaborador ser autorizado a atuar. O organismo deve prover evidncias de que o novo colaborador possui competncia tcnica para supervisionar inspees no escopo de autuao, bem como demonstrao que o mesmo est apto a operar o organismo de inspeo de acordo com a ABNT NBR ISO/IEC 17020.

    16.4.3 A Diois promover avaliao presencial do novo RT, nas acreditaes de SV, PP e IV, para evidenciar as competncias requeridas e aprovar a sua incluso no corpo tcnico do organismo.

    Notas:

    1. A critrio da Diois, essa avaliao poder ser dispensada caso o candidato a RT tenha sido avaliado dentro do perodo de 12 meses anteriores solicitao e o profissional tenha permanecido em exerccio por prazo mnimo de 6 (seis) meses na unidade em que foi avaliado.

    2. A avaliao de um candidato a RT deve ser realizada na unidade para a qual est registrado no conselho de classe.

    3. A critrio da DIOIS, um RT aprovado poder ser novamente avaliado caso seja includo em outro organismo, antes de completar 6 meses de atuao no organismo de origem.

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    16.5 Mudana de inspetores

    16.5.1 O organismo deve comunicar imediatamente Cgcre, atravs do sistema orquestra, as alteraes de inspetores. O organismo deve descrever claramente sua solicitao, distinguindo substituies, incluses e excluses. Quando da substituio, o organismo deve informar qual profissional est assumindo o cargo e qual profissional est deixando-o.

    Notas:

    1. Um nico processo do sistema orquestra pode ser utilizado para comunicar mudana de mais de um inspetor e mais de uma acreditao.

    2. A comunicao de alterao no quadro de inspetores no se aplica aos organismos de END.

    16.5.1.1 O organismo deve anexar ao sistema orquestra a documentao descrita no anexo C desta norma.

    17 SANES APLICVEIS AOS OAC

    17.1 As sanes que devem ser aplicadas aos organismos de inspeo acreditados em decorrncia da atestao do no cumprimento dos requisitos de acreditao esto previstas na NIE-Cgcre-141.

    17.1.1 Alm das sanes estabelecidas na NIE-Cgcre-141 a Diois estabelece no Anexo D desta norma as ocorrncias especficas para aplicao de sano pertinente as modalidades acreditadas.

    17.2 Quando da aplicao de sano, o OAC deve em todos os casos:

    a) adotar aes adequadas ao impacto dos problemas encontrados em servios j realizados anlise de abrangncia;

    b) adotar aes para impedir reincidncias das no-conformidades que deram origem sano e evidenci-las Cgcre;

    c) tomar providncias imediatas para invalidar os servios prestados e eliminar todo material, propaganda, pgina de Internet, documento ou registro onde haja uso indevido da acreditao e evidenci-las Cgcre.

    17.3 Para organismos de inspeo solicitantes de acreditao ou de extenso da acreditao, a Diois poder aplicar a sano de Arquivamento de Processo.

    17.4 So aes passveis da aplicao de sano de arquivamento de processo:

    a) Atuao como acreditado antes da formalizao da acreditao;

    b) Atuao como acreditado antes da formalizao da extenso da acreditao;

    c) No atendimento aos critrios de acreditao dentro dos prazos estipulados num processo de concesso;

    d) No atendimento aos critrios de acreditao dentro dos prazos estipulados num processo de extenso.

    17.5 O organismo acreditado pode ser notificado pela Cgcre da sano aplicada, com indicaes quanto ao prazo mximo para atendimento das exigncias objeto da sano, quando aplicvel. 17.5.1 Caso o organismo queira abrir mo do prazo integral, o organismo deve responder a notificao e declarar formalmente atravs do sistema orquestra, no campo comentrios, que no necessita do restante do prazo.

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    17.6 Durante o perodo de suspenso da acreditao, por deciso da Cgcre ou por solicitao do OAC, o OAC deve continuar a cumprir as obrigaes financeiras estabelecidas nos documentos normativos da Cgcre. 17.7 A interrupo da suspenso, parcial ou integral, por iniciativa da Cgcre, est condicionada comprovao, por parte do organismo acreditado, do atendimento s exigncias objeto da sano. critrio da Diois, a interrupo da suspenso pode ser condicionada realizao de uma avaliao e do resultado desta avaliao. 17.8 No caso de cancelamento da acreditao, por deciso da Cgcre ou por solicitao do OAC, o OAC deve cumprir as obrigaes financeiras estabelecidas na norma NIE-Cgcre-140, at a data de deciso do cancelamento. 17.8.1 O organismo deve devolver o Certificado de Acreditao e anexo(s). 17.8.2 O organismo deve manter todos os registros de inspeo pelo prazo determinado nos requisitos especficos de acreditao. 17.9 A Cgcre poder no conceder o cancelamento da acreditao por solicitao do organismo no caso de haver processo administrativo instaurado contra o mesmo para apurao de irregularidade(s). O cancelamento da acreditao por solicitao do OIA, no curso de um processo administrativo, ser concedido unilateralmente pela Cgcre desde que o organismo assuma a existncia da(s) irregularidade(s) e sua incapacidade em san-la(s). Nesse caso ser aplicada a sano prevista na Nie-Cgcre-141 para cancelamento. 17.10 No caso de arquivamento de solicitao de acreditao ou extenso, o OAC deve cumprir as obrigaes financeiras estabelecidas na norma NIE-Cgcre-140, at a data do arquivamento. 17.11 No caso em que o organismo esteja suspenso voluntariamente, ao vencimento do seu certificado, a formalizao do cancelamento da acreditao poder ocorrer automaticamente. 17.12 Alm das sanes estabelecidas neste documento, a Cgcre cancelar a acreditao do OAC nos seguintes casos:

    a) na hiptese de falncia, se a sociedade for comercial;

    b) na hiptese de insolvncia, se a sociedade for civil. 17.13 A aplicao de sano no se ope a uma ao judicial por parte do Inmetro, de terceiros, de rgos regulamentadores, de autoridades pblicas ou de quaisquer outras partes interessadas. 17.14 Nos casos de organismos multilocais, as sanes podero ser aplicadas a todos os locais conforme a abrangncia da(s) irregularidade(s). 17.15 Medida Cautelar de Suspenso 17.15.1 A Medida cautelar de suspenso da acreditao poder ser aplicada imediatamente aps configurada a prestao de servios que possam causar possveis danos sade, segurana da sociedade ou risco ao meio ambiente. 17.15.2 A Medida cautelar de suspenso poder ser aplicada quando:

    a) o organismo realizar inspees sem equipamentos, instalaes e/ou materiais apropriados;

    b) for constatado que o corpo tcnico do organismo no competente para a execuo das inspees;

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    17.15.3 A Cgcre enviar, ao infringente, o ofcio contendo a aplicao da Medida Cautelar de Suspenso da Acreditao, o qual formaliza a interrupo temporria da prestao de servios pelo Organismo acreditado. 17.15.3.1 No ofcio devem ser estabelecidas as exigncias e o prazo para o seu cumprimento. 17.15.4 A aplicao da Medida cautelar de suspenso da acreditao ser mantida enquanto se fizer necessria, podendo ser revogada pela autoridade competente, que neste caso o Coordenador da Cgcre, que dever justificar a sua deciso. 17.15.5 A Medida cautelar de suspenso da acreditao poder ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de processo administrativo. 18 MUDANAS NOS REQUISITOS E REGULAMENTOS DA ACREDITAO Quaisquer mudanas neste regulamento, nos requisitos da acreditao e nos outros documentos normativos estabelecidos pela Cgcre so notificadas ao OAC. Quando as mudanas afetarem a operao do OAC, a Diois notifica o OAC e lhe concede um prazo para implementar as aes necessrias em decorrncia das mudanas. 19 RECLAMAES E APELAES 19.1 As sugestes para melhoria, eventuais reclamaes ou apelao contra as decises sobre a acreditao e dvidas sobre os procedimentos internos para o tratamento das mesmas devem ser encaminhadas diretamente Cgcre no e-mail [email protected]. 19.2 O OAC pode apresentar Cgcre reclamao com respeito a qualquer ao por tomada pela prpria Cgcre, ou por seus representantes, relativa a qualquer atividade da acreditao. 19.3 O OAC pode apresentar apelao contra qualquer deciso tomada pela Cgcre, seja relacionada concesso, extenso, suspenso, reduo, cancelamento ou mudana da acreditao, ou aplicao de sanes previstas neste regulamento. 19.4 A Cgcre estabelece as aes necessrias ao esclarecimento e soluo das reclamaes e ao tratamento das apelaes de forma imparcial. 19.5 A Cgcre se reserva o direito de realizar avaliaes extraordinrias, sem aviso prvio, nas instalaes do OAC ou de qualquer organizao que esteja fazendo uso da acreditao concedida ao OAC, de modo a investigar o no cumprimento deste regulamento, particularmente quando do uso indevido ou enganoso da acreditao.

    Quadro de Aprovao

    Responsabilidade Nome Atribuio

    Elaborao Eliana Viola GA

    Verificao Luciana Pitangueira Chefe da Nuois

    Aprovao Guilherme Pedrosa Chefe da Diois

    /ANEXOS

  • NIT-DIOIS-001 REV.

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    ANEXO A CRITRIOS ESPECFICOS

    Tipo de acreditao Norma de Critrios Especficos

    Segurana Veicular NIT-Diois-019

    Ensaios No-destrutivos NIT-Diois-019

    Equipamentos que Transportam Produtos Perigosos NIT-Diois-019

    Veculos que Transportam Produtos Perigosos NIT-Diois-019

    Eficincia Energtica de Edifcios NIT-Diois-019

    Redes de distribuio interna de gases combustveis NIT-Diois-019

    /ANEXO B

  • NIT-DIOIS-001 REV.

    10 PGINA

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    ANEXO B DOCUMENTAO LEGAL PARA ANLISE DA SECRE

    DOCUMENTAO Concesso Mudana de

    Endereo

    Mudana de Contrato

    Social

    Autorizao de LI

    Mudana CNPJ

    1 Requerimento do Empresrio, em caso de empresa individual, devidamente registrado na Junta Comercial

    X X X

    2

    Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e de acordo com o Novo Cdigo Civil, devidamente registrado na Junta Comercial. No caso de sociedade por aes deve ser apresentada a ata de eleio de seus representantes

    X X X X X

    3

    Ato constitutivo e contrato social de acordo com o Novo Cdigo Civil, se Sociedade Simples, devidamente arquivado no cartrio do Registro Civil das Pessoas Jurdicas

    X X X

    4

    Prova de inscrio no CNPJ. Para a rea de produtos perigosos, caso o organismo possua LI em endereos diferentes da Matriz, estes LIs devem ser estabelecidos como filiais;

    X X X X

    5 Cpia da carteira de identidade e CPF do representante legal

    X X X

    6 Certido comprobatria da regularidade fiscal no que diz respeito aos dbitos relativos aos tributos federais e dvida ativa da Unio

    X X X

    7 Prova de inscrio no cadastro do contribuinte estadual e/ou municipal

    X X X

    8 Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal

    X X X

    9 Prova de regularidade relativa Seguridade Social e FGTS

    X X X

    10 Alvar de funcionamento X X X

    11

    Decreto de Autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pas e ato de registro ou autorizao para funcionamento, de acordo com o Novo Cdigo Civil, artigo 1.134 e seus pargrafos

    X X X

    12

    Termo de Compromisso de Acreditao TCA ou ETCA no caso de mudanas (2 vias originais) e cpia do RG e CPF da pessoa que assina o TCA

    X X

    (ETCA) X

    (ETCA) X

    (ETCA) X

    (ETCA)

    /ANEXO C

  • NIT-DIOIS-001 REV.

    10 PGINA

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    ANEXO C DOCUMENTAO PARA ABERTURA DE PROCESSOS NO ORQUESTRA

    DOCUMENTAO Concesso Extenso Alterao de RT/ST

    Mudana de Endereo

    Alterao no Contrato

    Social

    Alterao de Inspetor

    Autorizao de LI

    Incluso de Linha de Inspeo

    1 Registro jurdico do OAC junto ao Conselho de Classe, quando aplicvel

    X X X X

    2

    Registro no Conselho de Classe de todo o Corpo Tcnico- RT / Inspetor, quando aplicvel

    X X X X X

    3 Manual da Qualidade X X

    4

    Procedimentos do SGQ, Lista mestra dos documentos e Matriz de correlao do Sistema da Qualidade e os requisitos da acreditao

    X X

    5 Registros de realizao da Auditoria Interna e da Anlise Crtica do SGQ

    X X

    6

    Procedimentos Tcnicos dos escopos solicitados, incluindo as Listas de Inspeo (check-lists)

    X X X X

    7

    Lista de todo o corpo tcnico com as respectivas funes, nome, formao, CPF e o escopo autorizado a cada integrante

    X X X X X X

    8

    Currculo atualizado e registros de treinamento nos escopos autorizados a cada integrante.

    X X X X

    9

    Cpias dos contratos de trabalho (CLT/CTPS) ou de prestao de servios (RT eventual)

    X X X X

    10 Lista de equipamentos e plano de calibrao

    X X X X X

    11 Autorizao do rgo regulamentador, (quando aplicvel)

    X X

    12

    Evidncia de avaliao que tenha sido submetido, nos ltimos 12 meses, pela Cgcre (em caso de incluso)

    X

    13 Formulrio FOR-CGCRE-391 preenchido

    X X X

    14 Aprovao da anlise da documentao legal pela Secre

    X X X X

    15

    Documentos de Aquisio da Linha, Certificados de Verificao da Linha de inspeo, Planta baixa da rea de inspeo e validao do software.

    X

    Nota: Para alterao de ST na rea de END no se aplicam os itens 1 e 2.

  • NIT-DIOIS-001 REV.

    10 PGINA

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    ANEXO D SANES APLICADAS AOS ORGANISMOS DE INSPEO

    SITUAES QUE OCASIONAM A APLICAO DE SANES SANO INICIAL REINCIDNCIA DA SANO

    1 ASPECTOS RELACIONADOS A OPERAES DO ORGANISMO DE INSPEO NA CONDIO DE ACREDITADO

    1 Perda ou extravio de registros de inspeo referente aos equipamentos automatizados (linha mecanizada, analisador de gases, opacmetro e medidor de nvel sonoro). Nota: Nos casos da 1 e 2 reincidncias, pode-se cancelar a acreditao caso

    o OAC no atenda as condies estabelecidas pela Cgcre aps o perodo de suspenso determinado.

    Suspenso at o atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre

    Suspenso por tempo determinado (30 dias) e atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre.

    Suspenso por tempo determinado (60 dias) e atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre.

    Cancelamento

    2 Reincidncia de notificao devido a indisponibilidade de fotografias nos links de organismo acreditados para Produtos Perigosos. Nota: Nos casos da 1 e 2 reincidncias, pode-se cancelar a acreditao caso o

    OAC no atenda as condies estabelecidas pela Cgcre aps o perodo de suspenso determinado.

    Suspenso por tempo determinado (30 dias) e atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre

    Suspenso por tempo determinado (60 dias) e atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre.

    Suspenso por tempo determinado (60 dias) e atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre.

    Cancelamento

    3 Irregularidades evidenciadas nas fotografias dos links de organismo acreditados para Produtos Perigosos. Nota: Nos casos da 1 e 2 reincidncias, pode-se cancelar a acreditao caso o

    OAC no atenda as condies estabelecidas pela Cgcre aps o perodo de suspenso determinado.

    Suspenso at o atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre

    Suspenso por tempo determinado (30 dias) e atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre.

    Suspenso por tempo determinado (60 dias) e atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre.

    Cancelamento

    4 Perda ou extravio dos registros das filmagens obrigatrias nas inspees Nota: Nos casos da 1 e 2 reincidncias, pode-se cancelar a acreditao caso

    o OAC no atenda as condies estabelecidas pela Cgcre aps o perodo de suspenso determinado.

    Suspenso at o atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre

    Suspenso por tempo determinado (30 dias) e atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre.

    Suspenso por tempo determinado (60 dias) e atendimento das condies estabelecidas pela Cgcre.

    Cancelamento