Nit-diois-019 05 Critérios Para Acreditação

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CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ACREDITAÇÃO DE ORGANISMOS DE INSPEÇÃO NORMA Nº: NIT-DIOIS-019 REV. Nº 05 APROVADA EM MAR/2015 PÁGINA01 01/42 1 Objetivo 2 Campo de Aplicação 3 Responsabilidade 4 Histórico da Revisão 5 Siglas 6 Documentos de Referência 7 Documentos Complementares 8 Definições 9 Condições Gerais 10 Critérios Específicos Anexo A Critérios Específicos para a Acreditação de Organismos de Inspeção Comuns a Todas as Áreas de Atuação Anexo B Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Segurança Veicular Anexo C Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Veículos Rodoviários que Transportam Produtos Perigosos Anexo D Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Equipamentos Rodoviários Para o Transporte de Produtos Perigosos Anexo E Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Ensaios Não Destrutivos Anexo F Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Eficiência Energética de Edifícios Anexo G Critérios Específicos Exclusivos para a Acreditação de Organismos de Inspeção na Área de Redes de Distribuição Interna de Gases Combustíveis 1 OBJETIVO Esta Norma estabelece os critérios específicos comuns e os exclusivos para cada área de atuação que um organismo de inspeção deve atender para fins de obtenção e manutenção da acreditação na Cgcre. 2 CAMPO DE APLICAÇÃO Esta norma aplica-se à Diois. 3 RESPONSABILIDADE A responsabilidade pela revisão e cancelamento desta Norma é da Diois.

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Critérios Para Acreditação

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  • CRITRIOS ESPECFICOS PARA A ACREDITAO DE ORGANISMOS DE INSPEO

    NORMA N: NIT-DIOIS-019

    REV. N 05

    APROVADA EM MAR/2015

    PGINA0101/42

    1 Objetivo 2 Campo de Aplicao 3 Responsabilidade 4 Histrico da Reviso 5 Siglas 6 Documentos de Referncia 7 Documentos Complementares 8 Definies 9 Condies Gerais 10 Critrios Especficos Anexo A Critrios Especficos para a Acreditao de Organismos de Inspeo Comuns a

    Todas as reas de Atuao Anexo B Critrios Especficos Exclusivos para a Acreditao de Organismos de Inspeo na

    rea de Segurana Veicular Anexo C Critrios Especficos Exclusivos para a Acreditao de Organismos de Inspeo na

    rea de Veculos Rodovirios que Transportam Produtos Perigosos Anexo D Critrios Especficos Exclusivos para a Acreditao de Organismos de Inspeo na

    rea de Equipamentos Rodovirios Para o Transporte de Produtos Perigosos Anexo E Critrios Especficos Exclusivos para a Acreditao de Organismos de Inspeo na

    rea de Ensaios No Destrutivos Anexo F Critrios Especficos Exclusivos para a Acreditao de Organismos de Inspeo na

    rea de Eficincia Energtica de Edifcios Anexo G Critrios Especficos Exclusivos para a Acreditao de Organismos de Inspeo na

    rea de Redes de Distribuio Interna de Gases Combustveis 1 OBJETIVO Esta Norma estabelece os critrios especficos comuns e os exclusivos para cada rea de atuao que um organismo de inspeo deve atender para fins de obteno e manuteno da acreditao na Cgcre. 2 CAMPO DE APLICAO Esta norma aplica-se Diois. 3 RESPONSABILIDADE A responsabilidade pela reviso e cancelamento desta Norma da Diois.

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    4 HISTRICO DA REVISO - Reviso do item 5; e 7; - Excludo o item 10; - Anexo B Revisto o item 7.3.1j; - Anexo B2 Revisto a relao dos equipamentos (retirado o equipamento Luxmetro item 25) e

    alterado o item 28; - Anexo B3 Desmembrado o item 9; includo o item 10 (Balana); retirado o item 15 (Luxmetro);

    retirado o item 20 (Detector de vazamento de GNV); alterado o item 19; - Anexo C Reviso do item 7.3.1j; 7.4.5a; - Anexo D Reviso do item 7.3.1d; - Anexo D Includo item 7.3.1d g e Nota item 5; - Anexo D1 Reviso da Nota 2; - Anexo D3 Reviso da Nota 3. 5 SIGLAS ABENDI Associao Brasileira de Ensaios No Destrutivos e Inspeo BIPM Bureau Internacional de Pesos e Medidas Cgcre Coordenao Geral de Acreditao CI Certificado de Inspeo CIPP Certificado de Inspeo para o Transporte de Produtos Perigosos CIPM Comit Internacional de Pesos e Medidas CIV Certificado de Inspeo Veicular CNH Carteira Nacional de Habilitao CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica Conama Conselho Nacional do Meio Ambiente Confea Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Conmetro Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial Contran Conselho Nacional de Trnsito CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CRV Certificado de Registro CRLV Licenciamento do Veculo CSV Certificado de Segurana Veicular CTB Cdigo de Trnsito Brasileiro Denatran Departamento Nacional de Trnsito Diois Diviso de Acreditao de Organismos de Inspeo Dipac Diviso de Avaliao da Conformidade Dconf Diretoria de Avaliao da Conformidade DOU Dirio Oficial da Unio EA European co-operation for Accreditation ENCE Etiqueta Nacional de Conservao de Energia END Ensaios No-Destrutivos ESV Estao de Inspeo de Segurana Veicular GNV Gs Natural Veicular IAAC Interamerican Accreditation Cooperation IAF International Accreditation Forum Ibama Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis IEC International Electrotechnical Commission ILAC International Laboratory Accreditation Cooperation Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ISO International Organization for Standardization ISV Inspeo de Segurana Veicular

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    ITL Instituio Tcnica Licenciada LI Local de Inspeo de Equipamentos Para o Transporte Rodovirio de Produtos

    Perigosos

    OI-EEE Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Eficincia Energtica de Edifcios

    OI-END Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Inspeo de Ensaios No Destrutivos

    OI-IG Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Instalaes Prediais de Gs Combustvel

    OI-IV Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Inspeo Veicular OI-SV Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Segurana Veicular OI-PP Organismo de Inspeo Solicitante na rea de Produtos Perigosos OIA-EEE Organismo de Inspeo na rea de Eficincia Energtica de Edifcios

    Acreditado OIA-END Organismo de Inspeo de Ensaios No Destrutivos Acreditado OIA-IG Organismo de Inspeo na rea de Instalaes Prediais de Gs Combustvel

    Acreditado OIA-PP Organismo de Inspeo de Produtos Perigosos Acreditado OIA-SV Organismo de Inspeo de Segurana Veicular Acreditado OIVA Organismo de Inspeo Veicular Acreditado PBT Peso Bruto Total PP Produto Perigoso PPRA Programa de Preveno dos Riscos Ambientais RAC Requisitos de Avaliao da Conformidade RAC-C Requisitos de Avaliao da Conformidade do Nvel de Eficincia Energtica de

    Edifcios Comerciais, de Servios e Pblicos aprovado pela Portaria Inmetro n 395/2010

    RAC-R Requisitos de Avaliao da Conformidade para o Nvel de Eficincia Energtica de Edificaes Residenciais aprovado pela Portaria Inmetro n 122/2011

    Renavam Registro Nacional de Veculos Automotores RT Responsvel Tcnico RTQ Regulamento Tcnico da Qualidade RTQ-C Regulamento Tcnico da Qualidade do Nvel de Eficincia Energtica de

    Edifcios Comerciais, de Servios e Pblicos aprovado pela Portaria Inmetro n 372/2010

    RTQ-C Regulamento Tcnico da Qualidade para o Nvel de Eficincia Energtica de Edificaes Residenciais aprovado pela Portaria Inmetro n 018/2012

    SBAC Sistema Brasileiro de Avaliao da Conformidade SISCSV Sistema Nacional de Controle e Emisso de Certificado de Segurana Veicular SNQC/END Sistema Nacional de Qualificao e Certificao de Pessoal de END ST Supervisor Tcnico STS Supervisor Tcnico Substituto SI Sistema Internacional 6 DOCUMENTOS DE REFERNCIA ABNT ISO GUIA 73:2009 Gesto de riscos - Vocabulrio SI Sistema Internacional de Unidades

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    7 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

    ABNT NBR 14105-1:2013 Medidores de Presso Parte 1: Medidores Analgicos de Presso com Sensor de Elemento Elstico Requisitos de Fabricao, Classificao e Utilizao

    ABNT NBR 15923:2011 Inspeo de rede de distribuio interna de gases combustveis em instalaes residenciais e instalao de aparelhos a gs para uso residencial Procedimento

    ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005 Avaliao de conformidade-Vocabulrio e Princpios Gerais ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 Avaliao de Conformidade - Requisitos para o

    Funcionamento de Diferentes Tipos de Organismos que Executam Inspeo

    ABNT NBR NM ISO 9712:2014 Ensaios No Destrutivos Qualificao e Certificao de Pessoal

    IEC 60651:1979 Specification for sound level meters IEC 60942:2003 Electroacoustics Soundcalibrators IEC 61672-1:2002 Electroacoustics - Sound level meters - Part Specifications IEC 61672-3:2006 Electroacoustics - Sound level meters - Part 3: Periodic tests ABNT NBR 12897:1993 Emprego do Opacmetro para Medio do Teor de Fuligem de

    Motor Diesel-Mtodo de Absoro de Luz ABNT NBR 13539:1995 Analisador Infravermelho de Monxido de Carbono (CO),

    Hidrocarbonetos (HC) e Dixido de Carbono (CO2) Contidos no Gs de Escapamento de Veculos Rodovirios Automotores Leves

    ABNT NBR 14040:1998 Inspeo de Segurana Veicular-Veculos Leves e Pesados ABNT NBR 14180:1998 Inspeo de Segurana Veicular - Motocicletas e

    Assemelhados ABNT NBR 14787:2001 Espao confinado Preveno de acidentes, procedimentos

    e medidas de proteo. Lei n. 9.503/1997 Cdigo de Trnsito Brasileiro-CTB NIE-Cgcre-009 Uso da marca, do Smbolo e de Referncias Acreditao NIT-Diois-001 Regulamento para a Acreditao de Organismos de Inspeo NIT-Diois-008 Aplicao da ABNT NBR/ISO IEC 17020:2012 para

    Acreditao de Organismo de Inspeo ILAC P-15:06/2014 NIT-Diois-018 Transio da norma ABNT NBR ISO/IEC 17020:2006 para a

    ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 NR 33 Segurana e Sade nos Trabalhos em Espaos Confinados Resoluo Confea n 458/2001 Regulamenta a Habilitao Necessria para a Realizao de

    Inspeo Veicular Portaria Inmetro n 030/2004 Regulamento Tcnico da Qualidade para ISV em Veculos

    Rodovirios Automotores Portaria Inmetro n 031/2004 Regulamento Tcnico da Qualidade para Inspeo da

    Capacidade Tcnico-Operacional de Empresa Portaria Inmetro n 032/2004 Regulamento Tcnico da Qualidade para ISV de Veculos

    Recuperados de Sinistro Portaria Inmetro n 175/2006 Regulamento Tcnico da Qualidade para Inspeo na

    Construo de Equipamentos em Plstico Reforado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel - Grupos 4B e 4C (RTQ PRFVc)

    Portaria Inmetro n 259/2006 Regulamento Tcnico da Qualidade para Inspeo Peridica de Tanques de Carga em Plstico Reforado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos a Granel Grupos 4B e 4C (RTQ PRFVi)

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    Portaria Denatran n 27/2007 Instrues para a instalao e funcionamento das Instituies Tcnicas Licenciadas - ITL e Entidades Tcnicas Pblicas ou Paraestatais ETP

    Portaria Inmetro n 153/2007 Regulamento Tcnico da Qualidade para Inspeo da Fabricao de Veculos Acessveis de Caractersticas Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros

    Portaria Inmetro n 255/2007 Regulamento Tcnico da Qualidade para Registro de Descontaminador de Equipamento para o Transporte de Produtos Perigosos

    Resoluo Contran n 232/2007 Procedimento para a Prestao de Servios por Instituio Tcnica Licenciada-ITL, e por Entidade Tcnica Pblica ou Paraestatal, para Emisso do Certificado de Segurana Veicular-CSV, de que Trata o Art. 106 do Cdigo de Trnsito Brasileiro-CTB (Lei n. 9.503/1997)

    Portaria Inmetro n 070/2008 Regulamento de Avaliao da Conformidade de Pino-Rei para Veculo Rodovirio Destinado ao Transporte de Cargas e Produtos Perigos

    Portaria Inmetro 236/2008 Regulamento de Avaliao da Conformidade de Quinta-Roda Utilizada em Veculo Rodovirio Destinado ao Transporte de Cargas e de Produtos Perigosos

    Portaria Inmetro n 168/2008 Regulamento Tcnico da Qualidade para Inspeo da Adaptao da Acessibilidade em Veculos de Caractersticas Rodovirias para o Transporte Coletivo de Passageiros

    Portaria Inmetro n457/2008 RTQ5 - Inspeo de Veculos Rodovirios destinados ao Transporte de Produtos Perigosos

    Resoluo Contran n 291/2008 Dispe sobre a concesso de cdigo de marca/modelo/verso para veculos e d outras providncias

    Resoluo Contran n 292/2008 Dispe sobre modificaes de veculos previstas nos art. 98 e 106 da Lei n 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro e d outras providncias

    Portaria Inmetro n 091/2009 Regulamento Tcnico da Qualidade da rea de Produtos Perigosos e do Glossrio de Terminologias Tcnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos

    Portaria Inmetro n 152/2009 Regulamento Tcnico da Qualidade para Inspeo da Fabricao de Veculos Acessveis de Caractersticas Rodovirias para Transporte Coletivo de Passageiros

    Portaria Inmetro n 049/2010 Regulamento Tcnico da Qualidade para ISV de Veculos Rodovirios Automotores com Sistemas de GNV

    Portaria Inmetro n 087/2010 Determinar que os produtos perigosos dos grupos 2D, 2E, 2F, 4B, 4C, 4D, 4E, 7D, 27B, 27C e 27G (somente para os produtos escuros), sero somente transportados em tanques de carga dedicados exclusivamente para cada um destes grupos

    Portaria Inmetro n 183/2010 Determinar que o OIVA ao realizar a inspeo mecanizada dever emitir o Certificado de Inspeo Veicular (CIV), quando das aprovaes das inspees. (RTQ 5 - Inspeo de Veculos Rodovirios Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos)

    Portaria Inmetro n 372/2010 Regulamento Tcnico da Qualidade do Nvel de Eficincia Energtica de Edifcios Comerciais, de Servios e Pblicos (RTQ-C)

    Portaria Inmetro n 494/2010 Cientificar que o artigo 4, da Portaria Inmetro n.183/2010, passar a vigorar com a nova redao - iseno do CIV para veculos novos (0km)

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    Portaria Inmetro n 204/2011 Instruo para Preenchimento de Registros de Inspeo de Produtos Perigosos

    Portaria Inmetro n 473/2011 Determina que os documentos tcnicos concernentes s inspees realizadas, aplique a Lista de Grupos de Produtos perigosos

    Portaria Inmetro n 384/2011 Determinao que os servios de descontaminao de equipamentos rodovirios destinados ao transporte de produtos perigosos podero tambm ser realizados por OIVA e por OIA-PP, nos Locais de Inspeo - LI autorizados pelo Inmetro

    Portaria Inmetro n 017/2012 Retificaes nos Requisitos Tcnicos da Qualidade para o Nvel de Eficincia Energtica de Edifcios Comerciais, de Servios e Pblicos (RTQ-C)

    Portaria Inmetro n 018/2012 Aprova Regulamento Tcnico da Qualidade para o Nvel de Eficincia Energtica de Edificaes Residenciais (RTQ-R)Portaria Inmetro n 50/2013 Aprova o aperfeioamento dos Requisitos de Avaliao da Conformidade para a Eficincia Energtica de Edificaes

    Portaria Inmetro n 108/2012 Regulamento Tcnico da Qualidade para Descontaminao de Equipamentos Destinados ao Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos

    Portaria Inmetro n 329/2012 Requisitos de Avaliao da Conformidade para os Servios de Inspeo de Conteiner Tanque destinado ao Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos

    Portaria Inmetro n 423/2013 Dispe sobre ajustes nos Requisitos de Avaliao da Conformidade para o Servio de Inspeo de Continer-Tanque Destinado ao Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos, aprovados pela Portaria Inmetro n. 329 de 2012

    Portaria Inmetro n 602/2013 Instrui o preenchimento do Comprovante de Capacitao

    Tcnica e do Selo de Gs Natural Veicular Portaria Inmetro n 299/2014 Aprova os ajustes e esclarecimentos s regulamentaes da

    rea de produtos perigosos

    8 DEFINIES 8.1 Para os fins desta Norma so adotadas as definies contidas na ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005, na ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 e, onde aplicvel, nos demais documentos complementares dispostos no item 7. 8.2 Em caso de dvida em relao definio de qualquer termo disposto nesta norma, a mesma pode ser sanada atravs do site do Inmetro.

    9 CONDIES GERAIS 9.1 Os critrios adotados pela Cgcre para a acreditao de organismos de inspeo so os estabelecidos na ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012, NIT-Diois-001, NIE-Cgcre-009, nesta Norma e nos demais documentos complementares estabelecidos no item 7, conforme a rea especfica de atuao.

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    9.2 Para obter e manter os escopos acreditados, o organismo de inspeo deve atender aos requisitos desta Norma, da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012, dos demais documentos complementares estabelecidos no item 7, conforme a rea especfica de atuao, assim como atender s regulamentaes e demais legislaes pertinentes em vigor.

    10 CRITRIOS ESPECFICOS 10.1 O Anexo A desta Norma estabelece os critrios especficos comuns a todas as reas de atuao que devem ser cumpridos por todos os organismos de inspeo. 10.2 Os critrios especficos exclusivos de cada rea de atuao encontram-se nos Anexo B a G. 10.3 Estes critrios estabelecidos nos Anexos A a G explicitam os meios pelos quais os requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 devem ser aplicados pelos organismos de inspeo. 10.3.1 Para indexar o requisito especfico com o requisito da norma de referncia, o mesmo identificado nesta Norma pelo nmero do item relevante da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 com um sufixo apropriado (a, b, c, etc.). Por exemplo, o item 5.1.1a seria o critrio especfico sobre o requisito do item 5.1.1 da Norma ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012. 10.4 Os requisitos desta Norma e da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 so complementares e no excludentes.

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    ANEXO A CRITRIOS ESPECFICOS PARA A ACREDITAO DE ORGANISMOS

    DE INSPEO COMUNS A TODAS AS REAS DE ATUAO 4.1 IMPARCIALIDADE E INDEPENDNCIA

    4.1.6a Para a acreditao de organismos de inspeo nas reas abaixo se adota apenas o tipo A, conforme requisitos de independncia estabelecidos no Anexo A da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012:

    - Segurana Veicular; - Veculos Rodovirios que Transportam Produtos Perigosos; - Equipamentos Rodovirios Para o Transporte de Produtos Perigosos.

    4.1.6b Para as demais reas de atuao, os organismos podem atuar como qualquer tipo definido no Anexo A da ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012. Para isso, devem autodeclarar qual o seu tipo de independncia e cumprir todos os requisitos aplicveis.

    4.1.6c Considera-se, para fins de determinao de quebra imparcialidade e independncia nos organismos tipo A compulsrios conforme item 4.1.6a, as seguintes regras:

    a) Segurana Veicular:

    - O organismo, seu proprietrio, seus scios e o pessoal tcnico/administrativo que atuam no mesmo, no devem projetar, fabricar, modificar, alterar, transformar, fornecer, instalar, comercializar, ou reparar veculos ou seus componentes, nem serem representantes autorizados, associados ou conveniados de qualquer tipo de empresa que execute quaisquer destas atividades.

    - Atividades como comrcio de autopeas e de veculos, servios de manuteno, recuperao, transformao e instalao de sistema de GNV, reparao de registrador instantneo e inaltervel de velocidade e tempo, requalificao de cilindros, servios de despachantes, servios de transporte e locao de veculos so atividades conflitantes com a de ISV;

    b) Veculos Rodovirios que Transportam Produtos Perigosos:

    - O organismo, seu proprietrio, seus scios e o pessoal tcnico/administrativo que atuam no mesmo, no devem: projetar, fabricar, fornecer, instalar, comercializar, ou reparar veculos ou seus componentes, nem serem representantes autorizados, associados ou conveniados de qualquer tipo de empresa que execute quaisquer destas atividades.

    - Atividades como venda de veculos/equipamentos, peas e componentes automotivos, servios de recuperao de vlvulas e acessrios, manuteno, modificaes/alteraes de caractersticas tcnicas do veculo/equipamento e transporte de produtos perigosos bem como, consultoria, em atividades relacionadas a de produtos perigosos por exemplo, so atividades conflitantes com a de inspeo de veculos utilizados para transporte de produtos perigosos.

    c) Equipamentos Rodovirios Para o Transporte de Produtos Perigosos:

    - O organismo no pode exercer ou participar, direta ou indiretamente, de qualquer atividade tcnica ou econmica que comprometa sua imparcialidade no julgamento profissional dos servios de inspeo para o qual est solicitando a acreditao, sendo esta restrio estendida aos proprietrios, scios e funcionrios. So exemplos de atividades conflitantes: transporte de produtos perigosos; projeto, fabricao ou venda de veculos/equipamentos de transporte de produtos perigosos; prestao de servios de venda/recuperao de vlvulas e acessrios relacionados rea de produtos perigosos; manuteno, modificaes/alteraes de caractersticas tcnicas de veculo/equipamento de transporte de produtos perigosos e consultoria em atividades relacionadas de produtos perigosos.

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    - O organismo no pode possuir LI localizado nas instalaes de transportadoras, oficinas de manuteno/recuperao de veculos e/ou equipamentos rodovirios utilizados no transporte de produtos perigosos. No pode haver o desenvolvimento de atividades conflitantes nem mesmo por outras empresas no local de inspeo do organismo.

    - O organismo que atravs de contrato de locao utilizar LI localizado em instalaes de terceiros deve comprovar: a existncia de um local claramente definido e determinado para as atividades, devendo ser apresentado o lay-out das instalaes; o uso irrestrito e independente da rea, atravs de contrato de locao ou outro documento que tenha amparo legal perante a legislao brasileira; que o organismo esteja legalmente regularizado para funcionar na rea alugada e que pessoas alheias ao organismo no tenham acesso rea de inspeo sem a prvia autorizao.

    5.1 REQUISITOS ADMINISTRATIVOS 5.1.1a O organismo de Inspeo deve dispor e manter vigente a seguinte documentao legal: a) Requerimento do empresrio, em caso de empresa individual, devidamente registrado na Junta

    Comercial; b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e de acordo com o Novo Cdigo Civil,

    devidamente registrado na Junta Comercial. No caso da sociedade por aes, a ata de eleio de seus representantes;

    c) Ato constitutivo ou contrato social em vigor e de acordo com o Novo Cdigo Civil, se Sociedade Simples, devidamente arquivado no Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas;

    d) Decreto de Autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pas e ato de registro ou autorizao de funcionamento, de acordo com o Novo Cdigo Civil;

    e) Alvar de funcionamento; f) Carteira de identidade e CPF do representante legal; g) Prova de inscrio no CNPJ. Para a rea de produtos perigosos, caso o organismo possua LI

    em endereos diferentes da Matriz, estes LI devem ser estabelecidos como filiais; h) Prova de inscrio no cadastro de contribuinte estadual e/ou municipal; i) Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal;

    j) Prova de regularidade relativa Seguridade Social e FGTS; k) Dependendo da rea de atuao do organismo, Certido de Registro e Quitao de Pessoa

    Jurdica emitida pelo Conselho Regional de Classe do Estado da Federao onde o organismo est instalado. Nesta Certido deve constar o nome do(s) Responsvel(is) Tcnico(s), sendo que este(s) deve(m) ter atribuies compatveis com as atividades do organismo.

    5.1.4a O organismo de Inspeo deve possuir sistemtica documentada para prover garantia s atividades de inspeo, que inclua: a) Anlise dos fatores de riscos que impactem as responsabilidades civis nas modalidades: civil,

    empregador e profissional, realizada em perodos no superiores a 12 (doze) meses; b) Concluso sobre as garantias a serem constitudas; c) Evidncias das garantias constitudas (aplice de seguros, registro contbil e bancrio para as

    provises, etc); d) Anlise crtica quanto a adequao da garantia constituda; e) Forma de comunicao ao cliente sobre as garantias constitudas; f) No caso em que a garantia seja por meio de proviso financeira, deve ser evidenciada a qualifica

    do aturio que definiu os valores a serem provisionados (conforme Decreto n 66.408, de 3 de abril de 1970).

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    5.2 ORGANIZAO E GESTO 5.2.5 O organismo de Inspeo deve manter registros de atuao de cada RT que atuar de forma eventual, contendo no mnimo as seguintes informaes: nome do substituto, motivo da substituio, perodo de atuao e relao de certificados assinados.

    Nota: No caso dos OIA/END este requisito aplicvel somente ao ST. 6.2. INSTALAES E EQUIPAMENTOS 6.2.3a Caso seja necessrio controlar as condies ambientais para execuo dos ensaios, o organismo de inspeo deve documentar a sistemtica, monitorar e registrar os seus resultados. 6.2.7a Para assegurar que as medies realizadas sejam rastreveis ao SI, a Diois requer que o organismo de inspeo execute a calibrao ou ensaios de seus padres de referncia e instrumentos em laboratrios que possam demonstrar competncia, capacidade de medio e rastreabilidade ao SI. Considera-se que os laboratrios atendem aos seguintes requisitos:

    a) Laboratrios integrantes do Inmetro, do Servio da Hora do Observatrio Nacional ou do Instituto de Radioproteo e Dosimetria;

    b) Laboratrios Nacionais de Metrologia de outros pases que sejam signatrios de Acordo de Reconhecimento Mtuo do CIPM e que participam das comparaes chaves organizadas pelo BIPM ou por Organizaes Regionais de Metrologia;

    c) Laboratrios de calibrao acreditados pela Cgcre para essa calibrao especfica;

    d) Laboratrios de calibrao que sejam acreditados para essa calibrao especfica, por Organismos de Acreditao de Laboratrios signatrios de Acordo de Reconhecimento Mtuo da ILAC ou da EA ou da IAAC para acreditao de laboratrios de calibrao.

    Nota: Quando no houver laboratrio de calibrao acreditado pela Cgcre para uma calibrao especfica, podem ser utilizados laboratrios no acreditados, desde que os mesmos demonstrem que usam mtodos validados e padres rastreados aos padres nacionais para as calibraes executadas.

    6.2.7b Para equipamentos cuja rastreabilidade ao SI no for possvel, aceita-se a rastreabilidade a mtodos consensados ou programas de intercomparaes. 6.2.7c Equipamentos passveis de regulamentao metrolgica pelos rgo de metrologia legal devem atender aos requisitos da regulamentao vigente. 6.2.7d Institutos Nacionais de Metrologia e Laboratrios Designados que sejam signatrios do Acordo de Reconhecimento Mtuo do CIPM, para outros servios de calibrao que realizam e que ainda no esto abrangidos pelo Acordo do CIPM. Neste caso, o OAC ou a instalao de teste deve:

    a) Antes da realizao da calibrao, obter informao sobre a rastreabilidade metrolgica para a calibrao que pretende adquirir; e

    b) Aps a realizao da calibrao, confirmar que o certificado de calibrao emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia ou Laboratrio Designado contm informao a respeito da rastreabilidade metrolgica para a calibrao que foi realizada.

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    Notas:

    1. Informaes sobre a rastreabilidade metrolgica para os servios oferecidos pela Diretoria de Metrologia Cientfica e Industrial do Inmetro podem ser obtidas em:

    http://www.inmetro.gov.br/metcientifica/

    http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/servicos/calibracao.asp

    2. Informaes sobre a rastreabilidade metrolgica dos servios oferecidos pela Diviso Servio da

    Hora do Observatrio Nacional (DSHO/ON) podem ser obtidas em http://pcdsh01.on.br/. 3. Informaes sobre a rastreabilidade metrolgica dos servios oferecidos pelo Laboratrio Nacional

    de Metrologia das Radiaes Ionizantes (LNMRI) do Instituto de Radioproteo e Dosimetria (IRD/CNEN) podem ser obtidas em http://lnmri.ird.gov.br/.

    7.1 MTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEO 7.1.9a O organismo de inspeo deve implementar e revisar, em intervalos mximos de 12 (doze) meses, um PPRA e um mapa de risco, contemplando todas as etapas da inspeo e, quando aplicvel, outros locais onde so desenvolvidas atividades. Considerar, por exemplo: trabalho em altura, espao confinado, instalaes de clientes, etc). 7.1.9b O mapa de riscos deve estar disponvel a todos os envolvidos com a atividade de inspeo e a outros que estejam expostos aos riscos identificados. 7.1.9c O PPRA e o mapa de risco devem ser elaborados por profissional habilitado na rea de segurana do trabalho, devendo o organismo manter os registros de qualificao do mesmo. 7.1.9d O organismo deve nomear um responsvel para a implementao e manuteno das aes previstas no PPRA. 8.2 DOCUMENTAO DO SISTEMA DE GESTO 8.2.4a O organismo deve dispor de uma matriz de correlao relacionando todos os requisitos desta norma, da ABNT NBR ISO IEC 17020:2012 e Nit-Diois-008 com a documentao do sistema da qualidade (manual, procedimentos, etc).

    /ANEXO B

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    ANEXO B CRITRIOS ESPECFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAO DE ORGANISMOS DE

    INSPEO NA REA DE SEGURANA VEICULAR PESSOAL 6.1.2a O corpo tcnico do organismo deve ser composto por, no mnimo, 1 (um) RT, que responde tecnicamente pelas atividades de inspeo, e 2 (dois) inspetores responsveis pela execuo das

    inspees e manter vnculo empregatcio permanente com o organismo, no podendo atuar em outro, incluindo filiais.

    Nota: Os integrantes do quadro tcnico mnimo no podem acumular outra funo tcnica relacionada a execuo da inspeo.

    6.1.2c O RT do organismo deve ser engenheiro habilitado, conforme Resoluo Confea n 458/2001, e estar devidamente registrado no CREA. 6.1.2d O RT do organismo cuja formao no atenda Resoluo Confea n 458/2001, somente ser aceito se devidamente autorizado pelo CREA local a responder tecnicamente pela atividade de inspeo veicular. 6.1.2e Os inspetores devem ser tcnicos habilitados, com qualificao coerente ao escopo de atuao e devidamente registrados no CREA. 6.1.2f A inspeo dinmica de motocicletas e assemelhados deve ser realizada por inspetores ou responsveis tcnicos com CNH compatvel. 6.1.2g A conduo de veculos, na linha de inspeo mecanizada, deve ser feita por inspetor autorizado no escopo inspecionado. 6.1.2h Devem ser observadas as seguintes condies quanto ao corpo tcnico:

    a) O organismo de inspeo deve manter vnculo empregatcio (CLT/CTPS) com os inspetores, salvo nas situaes em que o mesmo faa parte do quadro societrio;

    b) O organismo de inspeo deve manter vnculo empregatcio (CLT/CTPS) com o RT/ST que atuar de forma contnua, salvo nas situaes em que o mesmo faa parte do quadro societrio;

    c) O organismo de inspeo pode celebrar contrato de prestao autnoma de servios com o RT que tenha atuao eventual, incluindo o detalhamento de suas atribuies tcnicas e registrando-o em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos.

    6.1.8a O organismo de Inspeo deve manter programa documentado de monitoramento de inspetores, RT e outras funes que possam afetar a gesto, desempenho, registro ou relato das inspees, considerando as diferenas de atuao e atribuies especficas. 6.1.8b O programa de monitoramento das funes mencionadas em 6.1.8a deve abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditao. 6.1.8c A sistemtica de monitoramento de inspetores devem abranger, no mnimo, o acompanhamento presencial de inspees e a anlise peridica de processos.

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    INSTALAES E EQUIPAMENTOS 6.2.1a O organismo deve possuir equipamentos, instrumentos e dispositivos conforme estabelecidos no Anexo B2 desta Norma, para execuo da inspeo. 6.2.1b As instalaes e os equipamentos do organismo devem atender ao disposto na ABNT NBR 14040: 1998, ABNT NBR 14180:1998, quando aplicvel, e na Portaria Denatran 27/2007. 6.2.1c O analisador de gases (medidor de gases de exausto veicular) deve ter caractersticas construtivas compatveis com as estabelecidas na ABNT NBR 13539:1995. 6.2.1d O opacmetro deve ter caractersticas construtivas compatveis com as estabelecidas na ABNT NBR 12897:1993. 6.2.1e O medidor de nvel de presso sonora ou o sistema de medio equivalente, incluindo o protetor de vento fornecido pelo fabricante, deve atender aos requisitos dos instrumentos classe 1 ou classe 2 especificados na norma IEC 61672-1:2002. admissvel o uso de medidores de nvel de presso sonora fabricados anteriormente publicao da IEC 61672-1:2002 que atendam aos requisitos da norma IEC 60651:1979, para o tipo 1.

    Nota: Instrumentos da classe 1 da IEC 61672-1:2002 so especificados para operar na faixa de temperatura do ar entre -10 C e +50 C e instrumentos da classe 2 da IEC 61672-1:2002 na faixa entre 0 C e +40 C.

    6.2.1f Conforme determinao da IEC 61672-1:2002, o calibrador do medidor de nvel de presso sonora deve atender as determinaes da norma IEC 60942:2003 referente classe 1, exceto no caso do uso de medidores de nvel de presso sonora classe 2, quando permitido o uso de calibradores sonoros classe 2. 6.2.1g O medidor de nvel de presso sonora ou o sistema de medio, e o calibrador sonoro devem ser calibrados segundo as normas IEC 61672-3:2006 (ou IEC 60651:1979) e IEC 60942:2003, respectivamente. 6.2.1h As condies ambientais (presso atmosfrica, temperatura e umidade do ar) no local de ensaio e durante a inspeo devem atender aos requisitos para operao do calibrador sonoro e do medidor de nvel sonoro. 6.2.1i O medidor de nvel sonoro e o calibrador sonoro podero ser empregados nos ensaios de medio de rudo se os resultados apresentados nos certificados de calibrao desses instrumentos atenderem aos requisitos das respectivas normas de calibrao, IEC 61672-3:2006 ou IEC 60651:1979 para medidores de nvel sonoro, e IEC 60942:2003 para calibradores sonoros. 6.2.1j A imagem digitalizada dos veculos deve ser feita por equipamento com resoluo adequada que permita a visualizao e impresso da imagem do veculo e de sua placa. 6.2.6a Os equipamentos devem atender a regulamentao metrolgica em vigor, quando aplicvel, e cumprir com a periodicidade estabelecida no Anexo B3 desta Norma. 6.2.13a Os programas de computador do analisador de gases, do medidor de nvel sonoro e do opacmetro devem atender regulamentao Conama/Ibama em vigor.

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    6.2.13b Os programas de computador da ESV devem estar adequados aos critrios estabelecidos pelos RTQ anexos s Portarias Inmetro n 30/2004 e n 32/2004, indicando a aprovao ou a reprovao do veculo nos relatrios emitidos. Esses valores devem ser observados, tambm, nas inspees de veculos com instalao de GNV (Portaria Inmetro n 49/2010).

    6.2.13c O organismo deve ter um procedimento para validar todo e qualquer software que utiliza para a realizao das inspees, quando os resultados obtidos dependerem de clculos efetuados por este software. SUBCONTRATAO 6.3.1a O organismo no pode subcontratar as atividades de inspeo. MTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEO 7.1.7a Os dados obtidos durante a inspeo, com a utilizao dos equipamentos da linha de inspeo (placa de alinhamento das rodas, banco de suspenso e frenmetro), do analisador de gases, do opacmetro e do medidor de nvel sonoro devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema automatizado. 7.1.7b Observaes ou dados obtidos durante a inspeo devem ser registrados no ato da inspeo. REGISTROS 7.3.1a O organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e fcil visualizao dos registros e dados armazenados de forma automatizada de todas as inspees realizadas. O sistema deve permitir que os CI emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem numrica sequencial.

    7.3.1b O organismo deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspees realizadas:

    a) ordem de servio ou contrato assinado pelo condutor;

    b) relatrio de inspeo contendo a lista de verificao dos itens inspecionados;

    c) relatrio automatizado emitido pelo programa gerenciador da linha de inspeo mecanizada;

    d) relatrios automatizados emitidos pelos programas dos equipamentos de anlise de emisso de gases, do opacmetro e do medidor de nvel sonoro, quando aplicvel;

    e) cpia do CRLV/CRV, nota fiscal de aquisio ou documento oficial que ateste a atual caracterstica e condio cadastral do veculo junto ao rgo de trnsito;

    f) cpia de notas fiscais de equipamentos, componentes / declaraes, quando aplicvel;

    g) Certificado Inspeo - CI; e

    h) Selo GNV, quando aplicvel. 7.3.1c O organismo deve manter o decalque ou o registro fotogrfico do nmero do chassi de todos os veculos inspecionados. 7.3.1d Quando permitido pela regulamentao vigente aplicvel, os registros definidos nos itens 7.3.1b e 7.3.1c podem ser armazenados em meio digital, com controle de segurana para acesso e modificaes aos dados digitais.

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    7.3.1e O registro fotogrfico do veculo deve ser realizado no dia da inspeo em que houve a aprovao e a emisso do CI, bem como possuir dados que permitam sua rastreabilidade. 7.3.1f O organismo deve executar filmagem panormica da execuo de todas as fases da inspeo, do incio ao fim, sem interrupes (preparo do veculo, posicionado no local/linha de inspeo, posicionado no fosso, verificao do alinhamento de faris, anlise de gases ou opacidade, ensaio de rudo, inspeo dos itens obrigatrios e demais necessrios). Esta filmagem deve enquadrar o veculo por completo, posicionado no local/linha de inspeo, e possuir resoluo adequada que permita identificar o veculo atravs da placa de licena traseira, em pelo menos uma das imagens.

    Notas: 1. Entende-se por filmagem sem interrupo a evidncia de que todas as etapas da execuo da

    inspeo foram realizadas na sequncia em que ocorreram, podendo ser evidenciadas imagens capturadas por mais de uma cmera.

    2. Para inspeo que necessita de ensaio em pista o organismo deve realizar filmagens do ensaio realizado.

    3. No escopo RTQ-28, caso o prprio organismo realize a inspeo do prottipo do CCT, essa filmagem deve ser realizada.

    7.3.1g Todos os registros de filmagem devem ser armazenados com rastreabilidade e recuperabilidade, e ser prontamente disponibilizados Diois ou s equipes avaliadoras quando solicitados. O organismo deve garantir a integridade dos registros de filmagens, desde o momento da filmagem e durante sua armazenagem. Os registros destas filmagens devem ser armazenados por um perodo mnimo de 3 (trs) anos.

    Nota: As filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss) em que o ensaio est acontecendo.

    7.3.1h O organismo deve manter disponvel Diois relatrios mensais com o nmero de inspees realizadas, indicando o nmero de veculos aprovados e reprovados, por escopo. O organismo deve manter tambm relatrio de reprovaes discriminando o item reprovado. 7.3.1i O organismo deve manter arquivado os registros dos resultados de todas as inspees realizadas, independente de aprovao ou reprovao, por um perodo mnimo de 5 (cinco) anos.

    Nota: Os registros obtidos conforme item 7.1.7a deste anexo, devem ser arquivados em meio eletrnico durante um perodo de 5 anos, e devem ser visualizados atravs do software especfico de origem do equipamento.

    7.3.1j O organismo deve manter os seguintes registros fotogrficos obtidos durante a realizao das inspees executadas em seus locais de inspeo autorizados com data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm) gravadas na imagem automaticamente:

    a) Para o escopo de veculos com sistema de GNV instalado:

    I. um (1) registro fotogrfico do cilindro instalado visualizando a traseira do veculo, a cinta do cilindro, bero e flanges. Tambm deve-se visualizar a placa do veculo, quando possvel;

    II. quando o cilindro estiver instalado na parte de baixo do veculo, deve-se fazer mais um (1) registro fotogrfico lateral do veculo mostrando o ngulo de sada e a traseira do veculo.

    b) Para o escopo de veculos pesados, dois (2) registros fotogrficos visualizando:

    I. Laterais dos veculos com as faixas refletivas;

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    c) Para todos os veculos inspecionados no fosso, um (1) registro fotogrfico por eixo visualizando:

    I. Eixo(s) dianteiro(s) do veculo e a banda de rodagem dos pneus dianteiros. Essa foto

    do eixo dianteiro deve ser tirada no sentido do eixo traseiro; II. Eixo(s) traseiro(s) do veculo e a banda de rodagem dos pneus traseiros. Essa foto do

    eixo traseiro deve ser tirada no sentido do eixo dianteiro. 7.3.1l Os relatrios de inspeo ou listas de verificao podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado. RELATRIOS DE INSPEO E CERTIFICADOS DE INSPEO

    7.4.1a O organismo deve emitir o CI, em duas vias, aps a aprovao do veculo na ISV. Uma via em meio fsico para o contratante da ISV e outra para o arquivo do organismo (fsico ou digital). O CI deve conter, no mnimo, as informaes discriminadas no anexo B4 desta Norma. 7.4.1b O relatrio de inspeo, alm de conter as evidncias que permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentao tcnica, deve permitir rastreabilidade ordem de servio, ao CI e ao CSV, quando estes forem emitidos. 7.4.2a Quando quantificveis, os valores medidos devem ser claramente descritos no relatrio de inspeo possibilitando a rastreabilidade ao equipamento e requisitos inspecionados (ex. largura de para-choque, altura do para-choque ao piso, valor da luminosidade, tipo de pneus, etc.). 7.4.5a O CI no pode ser corrigido ou emendado. 8.7 AES CORRETIVAS 8.7.3a O organismo de inspeo deve estabelecer uma sistemtica documentada de convocao para reinspeo, que considere: a) Anlise de abrangncia dos efeitos, considerando-se as causas apontadas;

    b) Meio de comunicao utilizado para a convocao, considerando no mnimo uma carta com informaes claras e precisas, com detalhamento dos defeitos e riscos identificados, e/ou anncio em jornais de grande circulao regional (alm dos limites do municpio onde se localiza o organismo);

    c) O organismo deve estabelecer em sua sistemtica a forma de validar a eficcia da convocao, considerando-se o impacto da irregularidade a ser sanada e a abrangncia dos envolvidos, e plano de reao para os no inspecionados;

    d) O organismo deve evidenciar o atendimento convocao e a reinspeo com registros apropriados, tais como:

    1) filmagem de resoluo suficiente para identificar as etapas de inspeo e os itens inspecionados;

    2) registros completos das inspees;

    3) reteno dos certificados substitudos;

    4) aviso de recebimento assinado pelo cliente, relativo queles que no atenderam convocao;

    5) comprovante de que o veculo/ equipamento tenha sido inspecionado em outro organismo.

    /ANEXO B1

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    Anexo B1 - ESCOPO DE ACREDITAO

    FAMLIAS DOCUMENTO LEGAL/REGULAMENTOS TCNICOS CORRELAO COM ESPCIE/TIPO DE VECULO

    Famlia I

    Portaria Inmetro n 30/2004 / RTQ-24 - Inspeo de veculos rodovirios automotores - modificao ou fabricao artesanal.

    Portaria Inmetro n 260/2007 - Inspeo da Adaptao de

    Acessibilidade em Veculos de Caractersticas Urbanas para o

    Transporte Coletivo de Passageiros

    Portaria Inmetro n 168/2008 - Inspeo da Adaptao de Acessibilidade em Veculos de Caractersticas Rodovirias para o Transporte Coletivo de Passageiros

    Portaria Inmetro n 152/2009 - Inspeo da Fabricao de Veculos Acessveis de Caractersticas Rodovirias para Transporte Coletivo de Passageiros

    Portaria Inmetro n 153/2009 - Inspeo da Fabricao de Veculos Acessveis de Caractersticas Urbanas para Transporte Coletivo de Passageiros Portaria Inmetro n 30/2004 / RTQ-25 - Inspeo de veculos rodovirios rebocados com PBT at 7.500 N - modificao ou fabricao artesanal

    Automvel Modificado ou Fabricado Artesanalmente

    Caminho Modificado

    Caminhonete Modificada ou Fabricada Artesanalmente

    Camioneta Modificada ou Fabricada Artesanalmente

    Micronibus Modificado

    nibus Modificado

    Veculos Urbanos e/ou Rodovirios para o Transporte Coletivo

    de Passageiros com Adaptao de Acessibilidade Veculos Acessveis de Caractersticas Urbanas e/ou Rodovirias para Transporte Coletivo de Passageiros

    Utilitrio Modificado ou Fabricado Artesanalmente

    Rebocados at 7500 N Modificao ou Fabricao Artesanal

    Famlia II

    Portaria Inmetro n 32/2004 / RTQ - Inspeo de Veculos Rodovirios Automotores - Recuperados de Sinistro. Portaria Inmetro n 32/2004 / RTQ - Inspeo de Veculos Rodovirios Rebocados Recuperados de Sinistro Portaria Inmetro n 32/2004 / RTQ - Inspeo de Motocicletas e Assemelhados - Modificao ou Fabricao Artesanal e Recuperadas de Sinistro.

    Automvel Recuperado de Sinistro

    Caminho Recuperado de Sinistro

    Caminhonete Recuperada de Sinistro

    Camioneta Recuperada de Sinistro

    Micronibus Recuperado de Sinistro

    nibus Recuperado de Sinistro

    Utilitrio Recuperado de Sinistro

    Rebocados at 7500 N Recuperados de Sinistro

    Ciclomotor Modificao ou Fabricao Artesanal

    Motocicleta Modificao ou Fabricao Artesanal

    Motoneta Modificao ou Fabricao Artesanal

    Quadriciclo Modificao ou Fabricao Artesanal

    Triciclo Modificao ou Fabricao Artesanal

    Ciclomotor Recuperado de Sinistro

    Motocicleta Recuperada de Sinistro

    Motoneta Recuperada de Sinistro

    Quadriciclo Recuperado de Sinistro

    Triciclo Recuperado de Sinistro

    Famlia III

    Portaria Inmetro n 32/2004 / RTQ - Inspeo de Veculos Rodovirios

    Rebocados com PBT acima de 7.500 N - Modificao ou Fabricao

    Artesanal Portaria Inmetro n 32/2004 / RTQ - Inspeo de Veculos Rodovirios Rebocados Recuperados de Sinistro

    Rebocados acima de 7500 N Modificao ou Fabricao

    Artesanal Rebocados acima de 7500 N Recuperados de Sinistro

    Famlia IV

    Portaria Inmetro n 31/2004 / RTQ-28 Inspeo da Capacidade Tcnico-Operacional de Empresa

    Famlia V

    Portaria Inmetro n 49/2010 / RTQ-37 - Inspeo de Veculos Rodovirios Automotores com Sistemas de Gs Natural Veicular. Automvel com Sistema de GNV Instalado

    Caminho com Sistema de GNV Instalado

    Caminhonete com Sistema de GNV instalado

    Camioneta com Sistema de GNV Instalado

    Micronibus com Sistema de GNV Instalado

    nibus com Sistema de GNV Instalado Utilitrio com Sistema de GNV Instalado

    Nota:

    Para efeito de cobrana, cada famlia listada neste anexo deve ser considerada como um escopo.

    /Anexo B2

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    Anexo B2 - LISTA DE EQUIPAMENTOS POR RTQ

    EQUIPAMENTOS

    RT

    Q 2

    4 -

    Aut

    omot

    or

    mod

    ifica

    o

    ou

    fabr

    ica

    o a

    rtes

    anal

    RT

    Q

    Reb

    ocad

    o co

    m P

    BT

    aci

    ma

    de

    7500

    N-

    mod

    ifica

    o

    ou fa

    bric

    ao

    arte

    sana

    l

    RT

    Q -

    Reb

    ocad

    o

    recu

    pera

    o

    de

    sini

    stro

    RT

    Q 2

    5- R

    eboc

    ado

    com

    PB

    T a

    t 7

    500

    N -

    mod

    ifica

    o

    ou fa

    bric

    ao

    art

    esan

    al

    RT

    Q 3

    7

    Aut

    omot

    or -

    sis

    tem

    a de

    GN

    V

    RT

    Q

    Aut

    omot

    or -

    recu

    pera

    o

    de

    sini

    stro

    RT

    Q

    Mot

    ocic

    leta

    s e

    asse

    mel

    hado

    s

    mod

    ifica

    o

    ou fa

    bric

    ao

    art

    esan

    al

    RT

    Q

    Mot

    ocic

    leta

    e a

    ssem

    elha

    dos

    re

    cupe

    ra

    o de

    sin

    istr

    o

    RT

    Q

    Ada

    pta

    o d

    e A

    cess

    ibili

    dade

    em

    Ve

    culo

    s de

    Car

    acte

    rst

    icas

    Urb

    anas

    e/o

    u

    Rod

    ovi

    rias

    para

    o T

    rans

    port

    e C

    olet

    ivo

    de

    Pas

    sage

    iros

    RA

    C

    Fab

    rica

    o d

    e V

    ecu

    losA

    cess

    vei

    s de

    Car

    acte

    rst

    icas

    Urb

    anas

    e/o

    u

    Rod

    ovi

    rias

    para

    Tra

    nspo

    rte

    Col

    etiv

    o de

    Pas

    sage

    iros

    1 Linha de Inspeo Veicular Mecanizada e Automatizada

    2 Frenmetro X X X X X X *

    Equ

    ipam

    ento

    s ne

    cess

    rio

    s e

    sufic

    ient

    es p

    ara

    a ve

    rific

    ao

    de

    todo

    s os

    req

    uisi

    tos

    das

    norm

    as N

    BR

    apl

    icv

    eis

    conf

    orm

    e o

    RA

    C e

    spec

    fico

    Banco de suspenso X X X X * Verificador de alinhamento X X X X X X * Placa de verificao de folgas X X X X X X *

    2 Opacmetro X X X X *

    3 Analisador de emisso de gases poluentes (Medidor de Gases de Exausto Veicular)

    X X X X X X *

    4 Paqumetro escala de 150 mm (mnimo) X X X X X X X X X

    5 Trena metlica de 2 m (mnimo) X X X X X X X X X

    6 Trena de 50 m (mnimo) X X X X X X X X X

    7 Dinammetro de 1.000 N ou balana de 1.000 N (mnimo)

    X

    8 Cronmetro X X X X

    9 Nvel X X X X X X X X

    10 Prumo de centro X X X X X X X X

    11 Esquadros X X X X X X X X

    12 Transferidor ou gonimetro X X X X X X X X X

    13 Escala Metlica de 1 m (mnimo) X X X X X X X X

    14 Macaco hidrulico de 60 kN (mnimo) X* X* X* X* X*

    15 Macaco hidrulico de 10kN (mnimo) X* X* X* X* X*

    16 Cones de sinalizao - 6 (seis) X X X X X X X X

    17 Dispositivo para ensaio de toro (rampas e elevador)

    X X

    18 Fosso, dique ou valeta X X X X X X

    19 Regloscpio com medidor de intensidade luminosa X X X X X

    20 Lastros (total mnimo de 1.500 kg) X* X

    21 Lastros (total mnimo de 500 kg) X X X

    22 Ajustador de presso de pneus (calibrador) X X X X X X X X

    23 Sistema de ar comprimido X X X X X X X X

    24 Anemmetro X X X X X

    25 Dinammetro (2000 N mnimo) X

    26 Medidor de Nvel Sonoro (decibelmetro) X X X X X X

    27 Calibrador fixo externo de 94dBA X X X X X X

    28 Detector de vazamento de GNV ou dispositivo compatvel

    X

    29 Lanterna X X X X X X X X X

    30 Lupa X X X X X X X X

    31 Sistema ou equipamento de captura de imagem X X X X X X X X

    32 Profundmetro (opcional) X X X X X X X X

    33 Dispositivo de travamento do pedal de freio X X X

    34 Dispositivo de alvio de carga X * X * X*

    Legenda: * Quando aplicvel.

    /Anexo B3

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    Anexo B3 - PERIODICIDADE DE CALIBRAO/VERIFICAO METROLGICA DE EQUIPAMENTOS

    Observao:

    Todos os equipamentos sujeitos verificao metrolgica devem atender regulamentao do Inmetro.

    /Anexo B4

    EQUIPAMENTO TIPO PERIODICIDADE

    1 Banco de teste de suspenso (linha de inspeo veicular automatizada e mecanizada)

    Calibrao Anual

    2 Balana (linha de inspeo veicular automatizada e mecanizada) Calibrao Anual

    3 Frenmetro (linha de inspeo veicular automatizada e mecanizada)

    Calibrao Anual

    4 Verificador de alinhamento (linha de inspeo veicular automatizada e mecanizada)

    Calibrao Anual

    5 Opacmetro Verificao Anual

    6 Analisador de emisso de gases poluentes Verificao Semestral

    7 Paqumetro Calibrao Bienal

    8 Trenas Calibrao Inicial e quando se fizer

    necessrio

    9 Dinammetro Calibrao Bienal

    10 Balana Verificao Bienal

    11 Cronmetro Calibrao Inicial e quando se fizer

    necessrio

    12 Regloscpio com medidor de intensidade luminosa Verificao Interna Mensal

    13 Medidor de Nvel Sonoro Calibrao Anual

    14 Calibrador fixo externo de 94dBA Calibrao Anual

    15 Ajustador de presso de pneus (calibrador) Calibrao Anual

    16 Profundmetro (Opcional) Calibrao Inicial e quando se fizer

    necessrio

    17 Dinammetro Calibrao Bienal

    18 Anemmetro Calibrao Inicial e quando se fizer

    necessrio

    19 Escala Metlica de 1000 mm (mnimo) Calibrao Inicial e quando se fizer

    necessrio

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    Anexo B4 - CERTIFICADO DE INSPEO OU RELATRIO DE INSPEO O CI/relatrio de inspeo deve conter as seguintes informaes: a) Razo Social, o CNPJ, a identificao da acreditao e o endereo do organismo de inspeo;

    b) indicao de todas as caractersticas registradas no CRLV ou na Nota Fiscal do veculo, ou documento oficial que ateste a atual caracterstica e condio cadastral do veculo junto ao rgo de trnsito nos casos de veculos sem registro, e de todas as caractersticas atuais observadas aps a inspeo. A indicao da classificao, da marca/modelo/verso e da espcie/tipo do veculo devem obedecer as tabelas do Renavam;

    c) data da 1 inspeo do veculo e a data da emisso do certificado;

    d) Descrio do escopo aplicado na ISV;

    e) registro fotogrfico colorido e digitalizado do veculo, de forma que permita sua visualizao na linha de inspeo mecanizada, durante a realizao da ISV, permitindo a identificao da placa do veculo, a data e a hora da inspeo;

    f) Os valores dos resultados obtidos a partir dos ensaios da linha de inspeo mecanizada para: tara,alinhamento de direo, equilbrio de suspenso (todos os eixos), equilbrio de freios (todos os eixos) e eficincia de freios (servio e estacionamento)

    g) no caso de ISV realizada em veculo com sistema GNV:

    - nmero do Selo GNV;

    - nmero da identificao da certificao dos componentes do sistema GNV certificados compulsoriamente no mbito do SBAC;

    - marca do fabricante do redutor de presso de GNV;

    - nmero de srie do redutor de presso de GNV;

    - marca do fabricante do cilindro de GNV;

    - nmero de srie e data de fabricao do cilindro de GNV;

    - data limite para as requalificaes do cilindro de GNV;

    - capacidade volumtrica, em litros hidrulicos, do cilindro de GNV;

    - os valores encontrados quando da inspeo das emisses de gases poluentes combustvel lquido e GNV;

    - identificao do Instalador registrado no Inmetro, indicando o nmero do Atestado da Qualidade; e

    - identificao do tipo de inspeo: inicial ou peridica;

    h) referncia que permita rastreabilidade ao CSV emitido pelo organismo nome e nmero de registro no CREA do inspetor que realizou a ISV;

    i) nome e nmero de registro no CREA do responsvel tcnico do organismo.

    /ANEXO C

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    ANEXO C CRITRIOS ESPECFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAO DE ORGANISMOS DE INSPEO NA REA DE VECULOS RODOVIRIOS QUE TRANSPORTAM PRODUTOS

    PERIGOSOS PESSOAL 6.1.2a O corpo tcnico do organismo deve ser composto por, no mnimo, 1 (um) RT, que responde tecnicamente pelas atividades de inspeo, e 2 (dois) inspetores responsveis pela execuo das inspees e manter vnculo empregatcio permanente com o organismo, no podendo atuar em outro, incluindo filiais.

    Nota: Os integrantes do quadro tcnico mnimo no podem acumular outra funo tcnica relacionada a execuo da inspeo.

    6.1.2b O RT do organismo deve ser engenheiro habilitado, conforme Resoluo Confea n 458/2001, e estar devidamente registrado no CREA. 6.1.2c O RT do organismo cuja formao no atenda Resoluo Confea n 458/2001, somente ser aceito se devidamente autorizado pelo CREA local a responder tecnicamente pela atividade de inspeo veicular. 6.1.2d Os inspetores devem ser tcnicos habilitados, com qualificao coerente ao escopo de atuao e devidamente registrados no CREA. 6.1.2e A conduo de veculos, na linha de inspeo mecanizada, deve ser feita por inspetor autorizado no escopo inspecionado. 6.1.2f Devem ser observadas as seguintes condies quanto ao corpo tcnico:

    a) O organismo de inspeo deve manter vnculo empregatcio (CLT/CTPS) com os inspetores, salvo nas situaes em que o mesmo faa parte do quadro societrio;

    b) O organismo de inspeo deve manter vnculo empregatcio (CLT/CTPS) com o RT/ST que atuar de forma contnua, salvo nas situaes em que o mesmo faa parte do quadro societrio;

    c) O organismo de inspeo pode celebrar contrato de prestao autnoma de servios com o RT que tenha atuao eventual, desde que contenha o detalhamento de suas atribuies tcnicas e registrando-o em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos.

    6.1.8a O organismo de Inspeo deve manter programa documentado de monitoramento de inspetores, responsveis tcnicos e outras funes que possam afetar a gesto, desempenho, registro ou relato das inspees, considerando as diferenas de atuao e atribuies especficas. 6.1.8b O programa de monitoramento das funes mencionadas em 6.18a deve abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditao. 6.1.8c A sistemtica de monitoramento de inspetores devem abranger, no mnimo, o acompanhamento presencial de inspees e a anlise peridica de processos.

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    INSTALAES E EQUIPAMENTOS 6.2.1a O organismo deve possuir equipamentos, instrumentos e dispositivos conforme estabelecidos no Anexo C2 desta Norma, para execuo da inspeo conforme a Portaria Inmetro n 457/2008. 6.2.1b As instalaes e os equipamentos do organismo devem atender a regulamentao tcnica aplicvel. 6.2.1c A imagem digitalizada dos veculos deve ser feita por equipamento com resoluo adequada que permita a visualizao do veculo posicionado no local de inspeo, sua dianteira com uma das laterais e da traseira com a outra lateral, evidenciando claramente: o cdigo temporal, a placa de licena, a identificao da data (dia/ms/ano e hora:minuto) da realizao da inspeo, o nome do OIVA e o seu nmero de acreditao. 6.2.6a Os equipamentos devem atender a regulamentao metrolgica em vigor, quando aplicvel, e cumprir com a periodicidade estabelecida no Anexo C2 desta Norma. 6.2.13a Os programas de computador do analisador de gases e do opacmetro devem atender regulamentao Conama/Ibama em vigor. 6.2.13b Os programas de computador da ESV devem estar adequados aos critrios estabelecidos pelo RTQ 5 anexo Portaria Inmetro n 457/2008, indicando a aprovao ou a reprovao do veculo nos relatrios emitidos. 6.2.13c O organismo deve ter um procedimento para validar todo e qualquer software que utiliza para a realizao das inspees, quando os resultados obtidos dependerem de clculos efetuados por este software. SUBCONTRATAO 6.3.1a O organismo no pode subcontratar as atividades de inspeo. MTODOS DE INSPEO E PROCEDIMENTOS 7.1.7a Os dados obtidos durante a inspeo, com a utilizao dos equipamentos da linha de inspeo (placa de alinhamento das rodas, banco de suspenso e frenmetro), do analisador de gases e do opacmetro devem ser registrados e armazenados em tempo real no sistema informatizado. 7.1.7b Observaes ou dados obtidos durante a inspeo devem ser registrados no ato da inspeo. TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEO E AMOSTRAS 7.2.2a Para a realizao da inspeo, o motorista/proprietrio pode atrelar e desatrelar o veculo.

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    REGISTROS 7.3.1a O organismo deve possuir um sistema informatizado que permita a adequada rastreabilidade e fcil visualizao dos registros e dados armazenados de forma automatizada de todas as inspees realizadas. O sistema deve permitir que os CIV emitidos e cancelados sejam rastreados em ordem numrica sequencial. 7.3.1b O organismo deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspees realizadas:

    a) ordem de servio ou contrato assinada pelo condutor;

    b) relatrio de inspeo e seu suplemento (Anexo D e E da Portaria Inmetro n457/2008);

    c) laudo automatizado dos equipamentos de verificao da emisso de gases poluentes e opacidade;

    d) registros fotogrficos digitalizados;

    e) laudos automatizados da linha de inspeo;

    f) decalque ou registro fotogrfico do nmero do chassi;

    g) CIV (Anexo A e B da Portaria Inmetro n457/2008);

    h) Certificado de Registro e Licenciamento de Veculo (CRLV) ou Certificado de Registro de Veculo (CRV) ou documento fiscal de aquisio do veculo rodovirio;

    i) documento de identificao do proprietrio ou condutor do veculo rodovirio;

    j) certificado de descontaminao do equipamento veicular emitido por descontaminador registrado pelo Inmetro, quando aplicvel;

    k) certificado de verificao metrolgica do cronotacgrafo;

    l) documentos fiscais dos servios de inspeo veicular. 7.3.1c O organismo deve manter disponvel Diois um quadro informativo mensal com o nmero de inspees realizadas, indicando o nmero de veculos aprovados e reprovados. 7.3.1d Quando permitido pela regulamentao vigente aplicvel, os registros definidos no item 7.3.1b podem ser armazenados em meio digital, com controle de segurana para acesso e modificaes aos dados digitais. 7.3.1e O registro fotogrfico do veculo deve ser realizado no dia da inspeo em que houve a aprovao e a emisso do CIV, bem como possuir dados que permitam sua rastreabilidade. 7.3.1f O organismo deve executar as filmagens de acordo com a Portaria Inmetro 299/2014. As filmagens devem permitir visualizao clara da inspeo do pino-rei, mesa e quinta roda. Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss) em que o ensaio est acontecendo. 7.3.1g O organismo deve manter arquivado os registros dos resultados de todas as inspees realizadas, independente de aprovao ou reprovao, por um perodo mnimo de 5 (cinco) anos. Nota: Os registros obtidos conforme item 7.1.7a deste anexo, devem ser arquivados em meio eletrnico durante um perodo de 5 (cinco) anos, e devem ser visualizados atravs do software especfico de origem do equipamento. 7.3.1h Os CIVs emitidos, bem como os CIVs em branco, devem ser armazenados em ordem numrica sequencial. 7.3.1i Os relatrios de inspeo ou listas de verificao podem ser corrigidos de acordo com procedimento documentado.

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    7.3.1j O organismo deve manter os seguintes registros fotogrficos obtidos durante a realizao das inspees executadas em seus locais de inspeo autorizados com data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm) gravadas na imagem automaticamente:

    a) um (1) registro fotogrfico transversal do pino-rei limpo e de sua mesa;

    b) um (1) um registro da quinta roda limpa visualizando tambm a placa de licena do veculo rodovirio.

    RELATRIOS DE INSPEO E CERTIFICADOS DE INSPEO 7.4.1a O organismo deve registrar o servio prestado num Relatrio de Inspeo (Anexos D e E da Portaria Inmetro n457/2008) e emitir para o cliente um CIV (Anexos A e B da Portaria Inmetro n457/2008). 7.4.1b O relatrio de inspeo, alm de conter as evidncias que permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentao tcnica, deve permitir rastreabilidade ordem de servio, ao CIV quando este for emitido. 7.4.2a Quando quantificveis, os valores medidos durante os ensaios realizados devem ser claramente descritos no relatrio de inspeo possibilitando a rastreabilidade ao equipamento e requisitos inspecionados (ex. largura de para-choque, altura do para-choque ao piso, valor da luminosidade, tipo de pneus, etc.). 7.4.5a O CIV podem ser corrigido conforme regulamentao vigente. 8.7 AES CORRETIVAS 8.7.3a O organismo de inspeo deve estabelecer uma sistemtica documentada de convocao para reinspeo, que considere: a) Anlise de abrangncia dos efeitos, considerando-se as causas apontadas; b) Meio de comunicao utilizado para a convocao, considerando no mnimo uma carta com

    informaes claras e precisas, com detalhamento dos defeitos e riscos identificados, e/ou anncio em jornais de grande circulao regional (alm dos limites do municpio onde se localiza o organismo);

    c) O organismo deve estabelecer em sua sistemtica a forma de validar a eficcia da convocao, considerando-se o impacto da irregularidade a ser sanada e a abrangncia dos envolvidos, e plano de reao para os no inspecionados;

    d) O organismo deve evidenciar o atendimento convocao e a reinspeo com registros apropriados, tais como:

    1. filmagem de resoluo suficiente para identificar as etapas de inspeo e os itens inspecionados;

    2. registros completos das inspees;

    3. reteno dos certificados substitudos;

    4. aviso de recebimento assinado pelo cliente, relativo queles que no atenderam convocao;

    5. comprovante de que o veculo/ equipamento tenha sido inspecionado em outro organismo.

    /Anexos C1 / C2

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    Anexo C1 ESCOPO DE ACREDITAO

    Famlias DOCUMENTO LEGAL/REGULAMENTOS TCNICOS CORRELAO COM ESPCIE/TIPO

    DE VECULO

    Famlia I Portaria Inmetro n457/2008 RTQ-5 Inspeo de Veculos Rodovirios destinados ao Transporte de Produtos Perigosos

    Veculos Leves Veculos Pesados Veculos Rebocados com PBT

    acima de 7500N

    Nota:

    Para efeito de cobrana, cada famlia listada neste anexo deve ser considerada como um escopo.

    Anexo C2 EQUIPAMENTOS E PERIODICIDADE DA CALIBRAO/ VERIFICAO

    Equipamento Tipo Periodicidade

    1 Banco de teste de suspenso (linha de inspeo veicular automatizada e mecanizada)

    Calibrao Anual

    2 Balana (linha de inspeo veicular automatizada e mecanizada) Calibrao Anual

    3 Frenmetro (linha de inspeo veicular automatizada e mecanizada)

    Calibrao Anual

    4 Verificador de alinhamento (linha de inspeo veicular automatizada e mecanizada)

    Calibrao Anual

    5 Opacmetro Verificao Anual

    6 Analisador de emisso de gases poluentes Verificao Semestral

    7 Paqumetro Calibrao Bienal

    8 Trenas Calibrao Inicial e quando se fizer necessrio

    9 Regloscpio com medidor de intensidade luminosa Verificao Interna Mensal

    10 Ajustador de presso de pneus (calibrador) Calibrao Anual

    Observao:

    Todos os equipamentos, sujeitos verificao metrolgica, devem atender regulamentao do Inmetro.

    /ANEXO D

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    ANEXO D CRITRIOS ESPECFICOS EXCLUSIVOS PARA A ACREDITAO DE ORGANISMOS DE INSPEO NA REA DE EQUIPAMENTOS RODOVIRIOS PARA O TRANSPORTE DE

    PRODUTOS PERIGOSOS PESSOAL

    6.1.2a O corpo tcnico do organismo deve ser composto por, no mnimo, 1 (um) RT, que responde tecnicamente pelas atividades de inspeo e 2 (dois) inspetores responsveis pela execuo das Inspees e manter vnculo empregatcio permanente com o organismo, no podendo atuar em outro, incluindo filiais. Quando o organismo operar mais de um LI deve dispor, nos LI adicionais, de dois inspetores e um RT ou ST. Nota: Os integrantes do quadro tcnico mnimo no podem acumular outra funo tcnica relacionada a execuo da inspeo.

    6.1.2b O organismo que operar mais de um LI deve dispor de, no mnimo, 2 (dois) Inspetores e 1 (um ) ST por LI.

    6.1.2c Os requisitos de qualificao e experincia do corpo tcnico do organismo esto listados no Anexo D2 desta Norma.

    6.1.2d Os inspetores responsveis pela inspeo interna de equipamentos rodovirios para o transporte de produtos perigosos devem possuir Certificado de Capacitao para o trabalho em espao confinado de acordo com a NR 33 e ABNT NBR 14787:2001 dentro do prazo de validade, alm da manuteno dos registros de qualificao do instrutor. Nota: Caso exista apenas um inspetor responsvel pelas inspees internas dos equipamentos, o

    organismo deve garantir que em toda a inspeo interna realizada, exista no mnimo outra pessoa treinada de acordo com a NR 33 para acompanhar as atividades de inspeo interna dos equipamentos.

    6.1.2e Devem ser observadas as seguintes condies quanto ao corpo tcnico:

    a) O organismo de Inspeo deve manter vnculo empregatcio (CLT/CTPS) com os inspetores, salvo nas situaes em que o mesmo faa parte do quadro societrio;

    b) O organismo de Inspeo deve manter vnculo empregatcio (CLT/CTPS) com o RT/ST que atuar de forma contnua, salvo nas situaes em que o mesmo faa parte do quadro societrio;

    c) O organismo de Inspeo pode celebrar contrato de prestao autnoma de servios com o RT que tenha atuao eventual, desde que contenha o detalhamento de suas atribuies tcnicas e registrando-o em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos.

    6.1.5a O organismo deve possuir procedimento documentado para o treinamento dos supervisores tcnicos dos locais de inspeo nas atividades de superviso e anlise crtica dos processos, nos casos onde no exista um RT permanente no local.

    6.1.5b O pessoal do organismo de inspeo (inspetores/RT/ST) responsvel pela execuo e aprovao dos ensaios no destrutivos deve possuir treinamento especfico nas tcnicas de ensaios realizadas pelo organismo de inspeo de acordo com procedimento documentado estabelecido pelo organismo. Este treinamento deve ser realizado por profissionais habilitados certificados segundo SNQC/END (N2 ou N3) ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a norma ABNT NBR NM ISO 9712:2014. A necessidade de realizar novos treinamentos nestas tcnicas est relacionada com a participao e o desempenho satisfatrio do organismo nos ensaios de proficincia desenvolvidos pela Cgcre, em parceria com outras divises do Inmetro, ou ao resultado das avaliaes anuais do organismo de inspeo, caso no haja programas de ensaio de proficincia.

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    6.1.8a O organismo de Inspeo deve manter programa documentado de monitoramento de inspetores, RT e outras funes que possam afetar a gesto, desempenho, registro ou relato das inspees, considerando as diferenas de atuao e atribuies especficas. 6.1.8b O programa de monitoramento das funes mencionadas em 6.18a deve abranger todos os escopos acreditados, durante um ciclo de acreditao. 6.1.8c A sistemtica de monitoramento de inspetores devem abranger, no mnimo, o acompanhamento presencial de inspees e a anlise peridica de processos. INSTALAES E EQUIPAMENTOS 6.2.1a As instalaes e equipamentos do organismo de inspeo devem atender a regulamentao tcnica aplicvel. 6.2.1d Para a realizao do ensaio pneumtico o LI do organismo deve dispor de um sistema de ar comprimido com regulador de presso e com capacidade para pressurizao dos equipamentos. 6.2.1e O LI do organismo deve possuir bancada para verificao das vlvulas de segurana dos equipamentos, de acordo com o grupo de produtos a ser inspecionado, conforme a Tabela descrita no Anexo D3.

    Nota: A bancada de verificao deve permitir conexo de 190 mm a 762 mm ( a 3) e permitir a verificao do sistema secundrio de alvio.

    6.2.1f Os medidores analgicos de presso (manmetros com sensores de elementos elsticos) utilizados pelos organismos devem, no mnimo, atender a classe B segundo a ABNT NBR 14105-1:2013, possuir dimetro de 100 mm e possuir escala adequada que permita a leitura na faixa de a da amplitude da faixa nominal. Podem ser utilizados manmetros digitais, desde que, em toda faixa de medio utilizada possuam as seguintes caractersticas mnimas:

    a) mesma resoluo dos manmetros analgicos especificados acima e;

    b) que forneam resultados de medio com a mesma exatido das medies obtidas com os manmetros analgicos indicados acima.

    SUBCONTRATAO 6.3.1a A subcontratao de corpo tcnico para realizao das inspees no permitida. 6.3.1b O organismo, para a realizao das inspees, s pode subcontratar servios de ensaios no destrutivos tais como ensaios radiogrficos, ultrassom e emisso acstica, entre outros END complementares discriminados nos regulamentos tcnicos do Inmetro. 6.3.1c As empresas subcontratadas para a realizao dos END devem ser acreditadas pela Cgcre/Inmetro no escopo do servio subcontratado.

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    MTODOS E PROCEDIMENTOS DE INSPEO

    7.1.1a O organismo deve ter procedimentos elaborados e aprovados por profissionais qualificados e certificados segundo SNQC / END ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a norma ABNT NBR NM ISO 9712:2014 para realizao dos ensaios no destrutivos.

    7.1.1b Caso o organismo realize os ensaios no destrutivos complementares a seguir: ensaios de partculas magnticas; ensaio de ultrassom das juntas soldadas; ensaios radiogrficos; rplica metalogrfica; ensaio de dureza, previstos nos regulamentos tcnicos do Inmetro, a elaborao e aprovao destes procedimentos bem como a execuo destes ensaios devem ser realizadas por profissionais qualificados e certificados segundo SNQC / END ou outro sistema similar reconhecido internacionalmente, conforme a norma ABNT NBR NM ISO 9712:2014 e regulamentos tcnicos do Inmetro.

    Nota: O organismo deve manter registro da qualificao do responsvel pela aprovao do procedimento e da anlise crtica desta qualificao pelo RT do organismo.

    7.1.7b Observaes ou dados obtidos durante a inspeo devem ser registrados no ato da inspeo.

    TRATAMENTO DE ITENS DE INSPEO E AMOSTRAS

    7.2.2a A preparao das amostras de responsabilidade do organismo. So consideradas atividades de preparao de amostras, entre outras atividades, a remoo e recolocao de acessrios, bocas de visitas e de vlvulas.

    7.2.2b O organismo de inspeo pode fazer a descontaminao da amostra em conformidade com as regulamentaes vigentes.

    7.2.2c A movimentao do veculo e do equipamento no posicionamento para a realizao da inspeo pode ser feita pelo motorista/proprietrio.

    7.2.4a Quando da realizao dos ensaios de presso e estanqueidade nas inspees em tanques dedicados exclusivamente para o transporte de produtos dos grupos 7D e 27C o organismo deve possuir instrues documentadas para garantir a no contaminao das amostras ensaiadas.

    REGISTROS

    7.3.1a O organismo, alm dos requisitos descritos nos RTQs do Inmetro, deve manter em arquivo os registros abaixo descritos dos resultados de todas as inspees realizadas:

    a) Relatrios de inspeo dos itens inspecionados contendo indicao clara da aprovao ou reprovao do veculo inspecionado. Em caso de reprovao, o(s) motivo(s) da mesma deve(m) ser descrito(s);

    b) Decalque do nmero do equipamento retirado da chapa de identificao soldada ao equipamento;

    c) Cpias dos registros das no-conformidades identificadas durante as inspees;

    d) Certificado de descontaminao dos equipamentos ou, quando possuir o escopo de

    descontaminao, relatrio de descontaminao;

    e) Cpia do CIV vlido no ato da inspeo emitido por um OIVA;

    f) CIPP anterior, quando aplicvel;

    g) Na inspeo dos Equipamentos do tipo Silo (Tanque-Silo) e equipamentos sob presso/vcuo segundo a Portaria Inmetro 299/14, deve ser arquivados junto aos processos, cpia da solicitao Dipac/Dconf para a inspeo do equipamento e a autorizao enviada pela Dipac/Dconf ao OIA-PP para a realizao da inspeo.

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    7.3.1b Quando permitido pela regulamentao vigente aplicvel, os registros definidos no item 7.3.1a podem ser armazenados em meio digital. 7.3.1c O organismo deve executar as filmagens de acordo com a Portaria Inmetro 299/2014. Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss) em que o ensaio est acontecendo. No mnimo as seguintes etapas de inspeo devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem: preparao da amostra (incluindo o processo de descontaminao segundo a portaria Inmetro 108/2012, caso o organismo possua este escopo); entrada no tanque, ensaio de presso, inspeo externa, ensaio das vlvulas de segurana, ensaio de estanqueidade e visualizao da placa de licena traseira. As inspees de continer tanque que por ventura sejam realizadas fora das instalaes do organismo tambm devem ser filmadas. 7.3.1d O organismo deve fornecer Cgcre/Diois o acesso, via internet, contendo os dados dos seguintes registros fotogrficos com data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm) gravadas na imagem automaticamente obtidos durante a realizao das inspees executadas em seus locais de inspeo autorizados:

    a) Um (1) registro fotogrfico do veculo/equipamento posicionado no LI com visualizao da

    traseira do equipamento, com uma das laterais do mesmo, evidenciando claramente a placa de

    licena e, para tanques de carga, a tampa da boca de visita aberta, quando esta for visvel;

    b) Registros fotogrficos durante a realizao do ensaio de presso/resistncia estrutural

    (hidrosttico/pneumtico) de cada compartimento do equipamento, quando este teste for

    aplicvel, evidenciando cada compartimento do equipamento inspecionado e os manmetros

    utilizados indicando, de forma legvel, a presso mxima atingida durante o teste. Nos registros

    deve ser evidenciada a instalao do manmetro em cada compartimento;

    c) Um (1) registro fotogrfico ao final da inspeo evidenciando todo o suporte porta-placas e, de

    forma legvel, os seguintes itens: placa de identificao, placa de inspeo e lacre visualizando o

    seu nmero (este ltimo quando aplicvel). Para Carroarias abertas de madeira, tipo ba

    (metlica) e furgo as placas fixadas diretamente ao corpo da carroaria por rebite ou ento

    placa de inspeo autocolante e destrutiva;

    d) Um (1) registro fotogrfico ao final da inspeo evidenciando o equipamento inspecionado e, de

    forma legvel, sua chapa de identificao soldada junto ao tanque contendo o nmero do

    equipamento, quando aplicvel;

    e) Registros fotogrficos, frente e verso do CIPP, de forma legvel, totalmente preenchidos, na sua

    folha original (1 e 2 via juntas, no destacadas);

    f) Registro fotogrfico da placa do fabricante;

    g) O registro fotogrfico da placa do fabricante obrigatria nas inspees de Equipamentos do

    tipo Silo (Tanque-Silo) e equipamentos sob presso/vcuo segundo a Portaria Inmetro 299/14.

    Para os RTQ 1i, 3i, 6i, 7i, 36 e PRFVi, quando no existir placas do fabricante, o registro do item

    f acima pode ser desconsiderado, caso sejam apresentados e arquivados junto ao relatrio de

    inspeo cpia dos seguintes documentos: Data-Book ou folha de especificao do equipamento

    e outros documentos adicionais requeridos nos RTQ especficos que garantam a rastreabilidade

    e informaes referente s especificaes dos equipamentos. Para o escopo RTQ CAR a foto da

    placa do fabricante obrigatria quando a mesma estiver existente, conforme RTQ especfico.

    Para o escopo de continer-tanque, caso no exista a placa do fabricante, o registro do item f)

    acima pode ser desconsiderado caso sejam apresentados e arquivados junto ao relatrio de

    inspeo cpia dos relatrios tcnicos conforme item 6.2.2.1 do Anexo da Portaria Inmetro

    329/12.

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    Notas: 1. Os registros destas fotografias devem ser carregados no dia da aprovao da inspeo e devem

    possuir resoluo de, no mnimo, 640x480 (Pixels), tamanho mximo de 100 kbytes e serem gerados no formato JPG e devem ser armazenados por um perodo mnimo de 3 anos;

    2. Para inspeo na construo de equipamentos, devem ser mantidos somente os registros fotogrficos referente s alneas c), d), e) e f) do item 7.3.1d deste Anexo;

    3. Inspees realizadas fora do LI, quando permitidas pelo regulamento, devem conter todos os registros fotogrficos contidos no item 7.3.1d deste Anexo;

    4. Caso ocorra o cancelamento de CIPP durante sua emisso, deve ser mantido somente o registro fotogrfico referente alnea e) do item 7.3.1d deste Anexo;

    5. Para o RTQ 32, deve ser mantido somente o registro fotogrfico da placa de identificao do fabricante, conforme item 5.6 do RTQ 32 da Portaria Inmetro 91/09.

    7.3.1e O sistema para a disponibilizao dos registros fotogrficos deve:

    a) prover pleno acesso via WEB (Internet) utilizando-se somente de navegadores padres de mercado, sem a utilizao de softwares adicionais, instalao de complementos no nativos dos navegadores ou conexes ponto-a-ponto, como por exemplo, teamviewer, vpn ou mstsc;

    b) prover pleno acesso, no mnimo, via navegadores Internet Explorer e Firefox;

    c) utilizar identificador de usurio nico (ID usurio) para acesso ao sistema e possibilitar a alterao de senha de acesso pela Diois;

    d) prover trfego seguro dos dados transmitidos, atravs de conexo criptografada (certificado digital) com, no mnimo, chave de 128 bits;

    e) ser de propriedade do Organismo de Inspeo, sendo que os registros das fotos no podem ser mantidos por servios pblicos de armazenamento e compartilhamento de arquivos online, como por exemplo, Dropbox, Google Docs, SkyDrive, Flirck, SendSpace.

    7.3.1f Os registros de inspeo devem ser mantidos arquivados por um perodo mnimo de 5 (cinco) anos. 7.3.1g O organismo deve manter disponvel Diois relatrios mensais com o nmero de inspees realizadas por escopo, correlacionados com os nmeros dos CIPPs emitidos. O ndice e motivo de reprovao dos equipamentos e o nmero de reinspees aps a reprovao devem constar dos relatrios mensais do organismo. 7.3.1h Listas de verificao podem ser corrigidas de acordo com procedimento documentado. RELATRIOS DE INSPEO E CERTIFICADOS DE INSPEO 7.4.1a Os CIPP devem ser emitidos e armazenados em ordem numrica sequencial. Os CIPP em branco ou cancelados tambm devem ser armazenados em ordem numrica sequencial. 7.4.1b O relatrio de inspeo, alm de conter as evidncias suficientes que permitam o julgamento quanto ao atendimento da regulamentao tcnica, deve permitir rastreabilidade ordem de servio ao CIPP quando este for emitido. 7.4.2a Quando quantificveis, os valores medidos durante os ensaios realizados devem ser claramente descritos no relatrio de inspeo possibilitando a rastreabilidade ao equipamento/dispositivo de medio utilizado e requisitos inspecionados (ex.: valores de abertura e fechamento de vlvulas, presso dos testes hidrostticos/pneumticos e estanqueidade, etc.). 7.4.2b O CIPP e os registros da inspeo devem ser preenchidos conforme regulamentao vigente.

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    REQUISITOS DO SISTEMA DE GESTO 8.6.4a Todos os Locais de Inspeo autorizados do organismo devem passar por auditorias internas com frequncia mnima de 12 meses. 8.7 AES CORRETIVAS 8.7.3a O organismo de inspeo deve estabelecer uma sistemtica documentada de convocao para reinspeo, que considere: a) Anlise de abrangncia dos efeitos, considerando-se as causas apontadas;

    b) Meio de comunicao utilizado para a convocao, considerando no mnimo uma carta com informaes claras e precisas, com detalhamento dos defeitos e riscos identificados, e/ou anncio em jornais de grande circulao regional (alm dos limites do municpio onde se localiza o organismo);

    c) O organismo deve estabelecer em sua sistemtica a forma de validar a eficcia da convocao, considerando-se o impacto da irregularidade a ser sanada e a abrangncia dos envolvidos, e plano de reao para os no inspecionados;

    d) O organismo deve evidenciar o atendimento convocao e a reinspeo com registros apropriados, tais como:

    1. filmagem de resoluo suficiente para identificar as etapas de inspeo e os itens inspecionados;

    2. registros completos das inspees;

    3. reteno dos certificados substitudos;

    4. aviso de recebimento assinado pelo cliente, relativo queles que no atenderam convocao;

    5. comprovante de que o veculo/ equipamento tenha sido inspecionado em outro organismo.

    /ANEXO D1

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    Anexo D1 - RELAO DE ESCOPOS PARA AVALIAO

    Famlias Descrio do Escopo de Atuao Documento Legal

    Famlia I Inspeo de revestimento interno de equipamentos para o transporte rodovirio de produtos perigosos a granel - Aplicao e peridica - RTQ 36

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11

    Famlia II

    Inspeo peridica de carroarias de veculos rodovirios e caambas intercambiveis para o transporte de produtos perigosos - RTQ CAR Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11

    Inspeo peridica de carroarias de veculos rodovirios e caambas intercambiveis para o transporte de produtos perigosos - RTQ CAR -Equipamentos do tipo Silo (Tanque-Silo)

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 , 473/11 e 299/14

    Famlia III Inspeo peridica de equipamentos para o transporte rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupo 1 - RTQ 1i

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11

    Famlia IV Inspeo peridica de equipamentos para o transporte rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupos 3 e 27E - RTQ 3i

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11

    Famlia V Inspeo peridica de equipamentos para o transporte rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupos 6 e 27D - RTQ 6i

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11

    Famlia VI

    Inspeo peridica de equipamentos para o transporte rodovirio de produtos perigosos a granel - Lquidos com presso de vapor at 690 kPa - RTQ 7i

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 , 473/11, 299/14.

    Inspeo peridica de equipamentos para o transporte rodovirio de produtos perigosos a granel - Lquidos com presso de vapor at 690 kPa - RTQ 7i - Equipamentos do tipo tanque de carga rodovirio sob presso / vcuo para o transporte de produtos dos grupos 27A1, 27A2, 27A3 ou 27A4

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 , 473/11, 299/14.

    Famlia VII Inspeo na construo de equipamentos em plstico reforado com fibra de vidro para o transporte rodovirio de produtos perigosos a granel Grupos 4B e 4C (RTQ PRFVc)

    Portarias Inmetro n 175/06, 204/11 e 473/11

    Famlia VIII Inspeo peridica de tanques de carga em Plstico Reforado com Fibra de Vidro para o transporte rodovirio de produtos perigosos granel (RTQ PRFVi).

    Portarias Inmetro n 259/06, 204/11 e 473/11

    Famlia IX Inspeo na construo de equipamentos para o transporte rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupo 1 - RTQ 1c

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11

    Famlia X Inspeo na construo de equipamentos para o transporte rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupos 3 e 27E - RTQ 3c

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11

    Famlia XI Inspeo na construo de equipamentos para o transporte rodovirio de produtos perigosos a granel - Grupos 6 e 27D - RTQ 6c

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11

    Famlia XII Inspeo na construo de equipamentos para o transporte rodovirio de produtos perigosos a granel - Lquidos com presso de vapor at 690 kPa - RTQ 7c

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11

    Famlia XIII Pra - choque traseiro de veculos rodovirios para o transporte de produtos perigosos Construo, Ensaio e Instalao - RTQ 32

    Portarias Inmetro n 91/09, 204/11 e 473/11

    Famlia XIV

    Requisitos de Avaliao da Conformidade para o Servio de Inspeco de Conteiner - Tanque Destinado ao Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos

    Grupos de produtos com presso de trabalho entre 0 a 690 kPa

    Portarias Inmetro n 329/12, 91/09, 204/11 e 473/11

    Grupos de produtos com presso de trabalho acima de 690kPa

    Grupos de produtos com temperaturas compreendidas entre -90C e -228C

    Famlia XV

    Servio de Descontaminao de Equipamentos Destinados ao Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos executados por OIVA e por OIA-PP

    Processo de Exausto

    Portarias Inmetro n 108/12 e 473/11 Processo de Ventilao Forada

    Processo de Vaporizao

    NOTAS:

    1. Para efeito de cobrana, cada famlia listada neste anexo deve ser considerada como um escopo.

    2. As famlias VII, VIII, XIII e XV no contam como escopo para cobrana.

    3. Para a Famlia XV, o organismo deve definir quais os grupos de produtos (Portaria Inmetro 473/11) que deseja solicitar a

    descontaminao. Esta informao deve constar no For-Cgcre-391

    /Anexo D2

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    Anexo D2

    REQUISITOS DE FORMAO, QUALIFICAO E EXPERINCIA EXIGIDOS PARA O CORPO TCNICO DO ORGANISMO

    Profissional Formao/Qualificao Experincia

    RT

    Profissional de nvel superior habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe com qualificao em atividade de inspeo de equipamentos rodovirios para o transporte de produtos perigosos ou estacionrios e/ou vasos de presso

    _

    ST Profissional de nvel superior ou tcnico habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe.

    6 (seis) meses em atividades de inspeo em organismos de inspeo acreditados (caso seja um profissional de nvel tcnico).

    INSPETOR Profissional de nvel superior ou tcnico habilitado e registrado no Conselho Regional de Classe.

    1 ano de experincia em atividades de inspeo em organismos de inspeo acreditados (para inspetores que atuem em escopos de construo).

    /Anexo D3

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    Anexo D3 - TIPO DE BANCADA PARA VERIFICAO DE VLVULAS

    Escopo Grupo de Produtos

    Perigosos*

    Tipo de Bancada para verificao de Vlvulas

    1 2 3 4 5

    1i 1 X

    7i

    2 A X X

    2 B X X

    2 C X X

    2 D X X

    2 E X X

    2 F X X

    3i 3 - - - X -

    7i 4 A X

    7i / 36 / PRFVi 4 B X

    4 C X

    7i / 36 4 D X

    7i 4 E X

    6i

    6 A X

    6 B X

    6 C X

    6 D X

    6 E X

    6 F X

    6 G X

    6 H X

    6 I - - - - -

    6 J X

    7i

    7 A X X

    7 B X X

    7 C X X

    7 D X X

    7 E X X

    7 F X X