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Noções de Cálculo e Quantificação de PropostasCurso de Formação e Capacitação de Conciliadores – Módulo II
Qual o momento adequado para a quantificação?
Fases da sessão conciliatória:
1) declaração de abertura;
2) exposição das partes sobre o conflito;
3) identificação e esclarecimento de questões e intereresses;
4) construção do consenso; e
5) elaboração do termo de acordo.
Noções gerais
▪ O domínio da atividade de cálculo pressupõe o conhecimento da Constituição Federal, da CLT, das Súmulas e das Orientações Jurisprudenciais do TST e TRT 2ª Região e de algumas Súmulas do STF.
▪ É necessário, ainda, o domínio da técnica de composição da remuneração e dos critérios de apuração de cada uma das verbas objeto do processo.
Noções gerais
▪ O salário como base de quantificação;
▪ Alcance temporal de parcelas: mensal, anual, único;
▪ Em termos de parâmetros temporais, considera-se que todos os meses contam com 30 dias e que todas as semanas contam com 7 dias. Assim, seguindo essa mesma lógica, considera-se também que o mês conta com 4,2857 semanas.
30/7 = 4,2857 semanas
Noções gerais
▪ Base de cálculo
Aviso prévio - salário correspondente ao prazo do aviso (art. 487, § 1º, CLT).
Férias - remuneração da época da sua concessão (art. 142, caput, CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (Súmula n. 7 do TST).
13º salário - remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão (Lei n. 4.090/62).
DSR - valor do salário-dia.
Horas extras e adicional noturno – salário-hora.
FGTS - remuneração paga ou devida ao empregado.
Noções gerais
▪ Critério matemático aplicado ao cálculo trabalhista > Transformação de percentual em número índice
Dividir o percentual por 100 e somar um inteiro
Horas extras
▪ Art. 7º, XIII, CF - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Logo, carga horária legal: 8 horas diárias / 44 horas semanais
▪ Art. 7º, XVI, CF - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Logo, adicional legal da hora extra: 50%
▪ Quantificação da hora extra – fórmula:
Valor da HE= salário-hora + 50%
▪ Quantificação do salário hora – fórmula
Salário-hora= salário mensal / divisor
▪ A apuração do divisor está atrelada à duração da carga horária semanal e segue a seguinte fórmula:
Divisor= (horas semanais / dias úteis da semana) x 30
▪ Os regimes semanais de trabalho mais comuns definem os seguintes divisores:
44 horas / 6 dias X 30 dias = 220 horas
42 horas / 6 dias X 30 dias = 210 horas
40 horas / 6 dias X 30 dias = 200 horas
36 horas / 6 dias X 30 dias = 180 horas
30 horas / 6 dias X 30 dias = 150 horas
12X36 = ?
ESCALA 12 X 36. DIVISOR 210. No regime de 12 X 36 o empregado em uma semana trabalha 36 horas (3 jornadas de 12 horas) e na seguinte 48 horas (4 jornadas de 12 horas) o que soma 84 horas em duas semanas e 42 horas por semana. A divisão das 42 horas semanais por 6, resulta em 7 horas diárias, que multiplicadas por 30 dias totaliza 210 horas mensais, que deve ser o divisor utilizado. Mantém-se a sentença recorrida. (TRT-4 - RO: 00001856120135040611 RS 0000185-61.2013.5.04.0611, Relator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE, Data de Julgamento: 04/12/2013.)
Questão:
Remuneração mensal: R$ 2.640,00
Carga horária: 44 horas semanais
Adicional: 50%
Nº de horas extras semanal: 4
Valor total das horas extras devidas no mês?
▪ Transformação da hora relógio em hora centesimal
Dividir o número de minutos por 60
Ex.: para transformar 21 minutos em hora centesimal, deve-se dividir 21 por 60, apurando-se 0,35 centésimos da hora.
Outros exemplos:
4 horas e 45 minutos = 4,75 (considerando que 45 minutos = 45/60 = 0,75 da hora)
8 horas e 09 minutos = 8,15 (considerando que 9 minutos = 9/60 = 0,15 da hora)
Questão: Considerando a seguinte jornada:
Entrada: 7:27 Saída: 11:30 Entrada: 12:33 Saída: 18:18
Calcular o número de horas centesimais trabalhadas.
▪ Reflexos das horas extras
▪ FGTS: valor mensal das HE X 8% {ou 11,2% (8 x 1,4) em caso de multa de 40%} X nº de meses
▪ 13º salário: (valor mensal das HE / 12) X nº de meses do período.
▪ Férias: [(valor mensal das HE/12) X nº de meses do período] + 1/3.
▪ Aviso prévio: valor da média das HE prestadas nos últimos doze meses anteriores à rescisão.
▪ DSR: Valor HE devidas no mês / número de dias úteis X nº de DSR
Horas extras comissionista
▪ Súmula 340 do TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Caso prático:
Considerando o mês de maio/2015, com 26 dias úteis e 5 dias destinados a repouso semanal (domingos);
Considerando que o empregado, em horário normal e extraordinário, auferiu comissões no mês na quantia de R$ 1.280,00;
Considerando que a jornada normal de trabalho é de 7h 20min (7,3333 horas centesimais) por dia de segunda-feira a sábado. No mês, considerando 26 dias úteis (de segunda-feira a sábado), laborou 190h40min (190,67 em horas centesimais);
Cumpriu 2 horas extraordinárias todos os dias no mês, sendo 26 dias, logo totalizou 52 horas extras;
A jornada normal de trabalho (190h40min) e a jornada extraordinária (52h) totalizaram em 242h e 40min (242,67 em horas centesimais).
Qual o valor das HE?
Hora noturna
▪ Horário noturno urbano: 22h às 5h (art. 73, caput, CLT).
▪ Hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §1º, CLT).
▪ As horas noturnas são multiplicadas por 1,1428, que corresponde a 8/7 ou 60/52,5, operando a ficção legal.
8h / 7h = 1,1428 60 minutos / 52,5 minutos = 1,1428 7 x 1,1428 = 8
Logo, equivale a dizer que uma hora noturna corresponde a 1,1428 da hora normal diurna ou, em outros termos, o redutor da hora noturna corresponde a 0,1428 (ou 14,28%).
Questão: Jornada das 18h às 2h, sem intervalo. Qual o total de horas trabalhadas considerando a redução da hora noturna?
Adicional noturno
▪ Para o urbano, que trabalha durante todo o mês em jornada noturna integral, a fórmula para cálculo do adicional noturno integral é a seguinte:
Salário X 0,20 = adicional noturno mensal e integral
▪ Quando o reclamante não trabalhar em jornada noturna integral, é necessário encontrar o número de horas noturnas trabalhadas, e aplicar o percentual de 20% sobre o resultado encontrado.
Questão: Salário-hora: R$ 9,00; jornada: 19h à 1h30, de segunda a sexta. Calcular:
1) Nº de horas noturnas diárias:
2) Nº de horas noturnas por semana:
3) Nº de horas noturnas mensal:
4) Valor total do adicional noturno:
DSR
▪ Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos (Art. 1, Lei nº 605/49; art. 7º, XV, CF)
▪ Art. 7, Lei nº 605/49 - A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
▪ No caso dos empregados mensalistas e quinzenalistas, (cujos salários são calculados à base de 30 ou 15 dias), o DSR já se encontra incluído no salário mensal ou quinzenal, descabendo em falar em cálculo separado, visto que os salários já são calculados à base de 30 ou 15 dias.Porém, se o empregado não goza o repouso, é devido o pagamento de forma dobrada, conforme Súmula 146 do TST.
▪ O cálculo do DSR não gozado observa a seguinte fórmula:
DSR= salário mensal / 30 x 2
▪ O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
- somam-se as horas normais realizadas no mês;
- divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
- multiplica-se pelo valor da hora normal;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
▪ A fórmula é a seguinte:
DSR = soma das horas normais do mês x valor da hora normal X domingos e feriados
número de dias úteis
Questão:
Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 22 dias e nos sábados 4 horas em 4 sábados. O número de domingos do mês é 5. Valor da hora normal R$ 4,00. Qual valor deverá receber a título de DSR no mês?
Verbas rescisórias
DIREITOS
Saldo de
salário
Férias vencidas
Aviso prévio
indenizado
40% FGTS
Férias proporcionai
s
13º proporcion
al
For
mas
de
extin
ção
Dispensa imotivada
V V V V V V
Dispensa motivada
V V --- --- --- ---
Pedido de demissão
V V --- --- V V
Rescisão indireta
V V V V V V
Culpa recíproca V V 1/2 1/2 1/2 1/2
Comum Acordo*
V V 1/2 1/2 V V
* (art. 484-A, §1º, CLT - movimentação de 80% dos depósitos de FGTS; § 2º sem direito ao seguro-desemprego)
Aviso prévio
▪ 30 dias + 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias (Art. 7º XXI, CF; L.12.506/11).
Questões:
1) Período trabalhado: 01/08/11 a 30/11/2014
Salário: R$ 1.200,00
Aviso prévio:
Valor do aviso prévio = 0 / 3
2) Período trabalhado: 01/08/10 a 30/11/2014
Salário: R$ 1.200,00 + R$ 360,00 de adicional de periculosidade
Aviso prévio:
Valor do aviso prévio =
Aviso prévio
▪ 30 dias + 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias (Art. 7º XXI, CF; L.12.506/11).
Questões:
1) Período trabalhado: 01/08/11 a 30/11/2014
Salário: R$ 1.200,00
Aviso prévio:
Valor do aviso prévio = 0 / 3
2) Período trabalhado: 01/08/10 a 30/11/2014
Salário: R$ 1.200,00 + R$ 360,00 de adicional de periculosidade
Aviso prévio:
Valor do aviso prévio =
13º salário
▪ Corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias (art. 1º, §1º, L. 4090/62).
▪ Pagamento: A primeira parcela deve ser adiantada de 1º de fevereiro a 30 de novembro (ou nas férias) (art. 3º Dec. 57.155/65).
O valor definitivo do 13º será o da remuneração de dezembro menos o adiantamento e deve ser pago até 20 de dezembro (art. 1º Dec. 57.155/65).
PRESCRIÇAO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. A prescrição pronunciada não atinge os créditos cuja exigibilidade tenha ocorrido em momento posterior ao março prescricional. Assim, o cálculo na hipótese dos autos deve levar em consideração o valor integral pago a título de 13º salário no ano de 2000, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 57.155/65, esta parcela somente se torna exigível a partir do dia 20 do mês de dezembro de cada ano, razão pela qual não se encontra abrangida pela prescrição pronunciada no feito, qual seja, créditos devidos até 13/12/2000. (RO 0134600-74.2005.5.04.0024, 7ª T, TRT4, Rel. Marcelo Gonçalves de Oliveira, Julg. 14/04/2010)
Questão:
Período de trabalho: 19/10/2010 a 20/10/2012
Salário: R$ 1.200,00, durante todo o período trabalhado.
13º salário 2010
Nº de meses trabalhados em 2010 c/ fração igual ou superior a 15 dias:
Valor 13º/2010 =
13º salário 2011
Nº de meses trabalhados em 2011:
Valor 13º/2011 =
13º salário 2012
Nº de meses trabalhados mais a projeção do aviso-prévio indenizado:
Valor 13º/2012 =
Férias▪ Direito trabalhista assegurado constitucionalmente (art. 7º,
inciso XVII) e regulado na CLT (art. 129 ao 153). ▪ Período aquisitivo: ciclo de doze meses do contrato de
trabalho, a partir da data de admissão, e assim sucessivamente. Exemplo: um empregado admitido em 08/10/10 terá o seu primeiro período aquisitivo de 08/10/10 a 07/10/11, o segundo de 08/10/11 a 07/10/12, o terceiro de 08/10/12 a 07/10/13 e assim sucessivamente.
▪ Período concessivo: doze meses posteriores ao período aquisitivo. Considerando o mesmo empregado do exemplo anterior, o período concessivo das primeiras férias seria de 08/10/11 a 07/10/12.
▪ Férias em dobro: Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo (12 meses subsequentes ao período aquisitivo), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (Art. 137, CLT).
▪ Prescrição: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho (Art. 149, CLT) .
▪ O cômputo das férias envolve dias corridos, não observando o mês civil, conforme ocorre com o 13º salário.
QuestãoPeríodo trabalho: 22/09 a 10/12Quantos doze avos de férias?Quantos doze avos de 13º salário?
Período trabalho: 16/08 a 22/10?Quantos doze avos de férias?Quantos doze avos de 13º salário?
▪ O cômputo das férias envolve dias corridos, não observando o mês civil, conforme ocorre com o 13º salário.
QuestãoPeríodo trabalho: 22/09 a 10/12Quantos doze avos de férias?Quantos doze avos de 13º salário?
Período trabalho: 16/08 a 22/10?Quantos doze avos de férias?Quantos doze avos de 13º salário?
▪ Demonstrativo apuração número de doze avos para apuração de férias e 13º salário, considerando um contrato de 22/09 a 10/12:
▪ Demonstrativo apuração número de doze avos para apuração de férias e 13º salário, considerando um contrato de 16/08 a 22/10:
Contribuições previdenciárias▪ Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda
Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Seguro-desemprego▪ Requisito: ter recebido salários relativos a:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Obs. Empregado doméstico: vínculo de emprego de 15 meses no últimos 24 meses. (Res. 754/15 Codefat)
Seguro-desemprego▪ 1ª solicitação:4 parcelas, se trabalhou de 12 a 23 meses;5 parcelas, se trabalhou mais de 24 meses;▪ 2ª solicitação:3 parcelas, se trabalhou 9 a 11 meses;4 parcelas, se trabalhou 12 a 23 meses;5 parcelas, se trabalhou mais de 24 meses;▪ A partir da 3ª solicitação:3 parcelas, se trabalhou de 6 a 11 meses;4 parcelas, se trabalhou de 12 a 23 meses;5 parcelas, se trabalhou mais de 24 meses
Exercícios▪ Caso 1João ajuizou reclamação trabalhista em face de Mercado Ltda., com as seguintes alegações: admitido em 15/05/2014, na função de balconista, e dispensado abruptamente em 15/07/2015, sem justa causa; não recebeu as parcelas rescisórias; durante todo o contrato recebeu salário fixo de R$ 900,00, acrescido de R$ 300,00 de prêmio e R$ 250,00 de vale-transporte; trabalhava das 8h00 às 16h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, e das 8h às 13h15, aos sábados, com quinze minutos de intervalo; trabalhava em condições periculosas. Pede horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%; intervalo intrajornada; saldo de salário; férias vencidas com 1/3 do período aquisitivo de 2014/2015, em dobro; férias proporcionas com 1/3; 13º salário proporcional 2015; aviso-prévio indenizado; adicional de periculosidade. Calcule os pedidos.
Exercícios▪ Caso 2Pedro ajuizou reclamação trabalhista em face de Caio Ltda., com as seguintes alegações: admitido em 15/05/2013, na função de instalado, e dispensado abruptamente em 15/08/2015, sem justa causa; não recebeu as parcelas rescisórias; durante todo o contrato recebeu salário de R$ 1.500,00, acrescido de adicional de periculosidade; trabalhava das 7h15 às 17h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, e das 8h às 12h, aos sábados. Pede horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%; intervalo intrajornada; saldo de salário; férias vencidas com 1/3 dos períodos aquisitivos de 2013/2014 e 2014/2015, todas em dobro; férias proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional e aviso-prévio indenizado. Calcule os pedidos.