NOÇÕES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - TEORIA DA IMPREVISÃO -

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Licitações e Elaboração dos contratos Observações gerais sobre as cláusulas necessárias A seguir são colocadas algumas observações sobre as cláusulas necessárias nos contratos administrativos Regime de execução da obra ou serviço é a forma pela qual o objeto do contrato será executado. No contrato, os preços devem estar discriminados conforme constar do edital e da proposta. Cronograma físico-financeiro é o documento em que estão previstas as etapas de execução da obra, da prestação dos serviços e do desembolso que a Administração deve fazer por ocasião das medições e efetivação dos pagamentos. Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano (contados a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que este se referir), é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços ou correção monetária. A repactuação é uma forma de negociação entre a Administração e o contratado, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. Somente os contratos que tenham por objeto a

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POSSIBILIDADES DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL

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Licitações e Elaboração dos contratos

Observações gerais sobre as cláusulas necessárias

A seguir são colocadas algumas observações sobre as

cláusulas necessárias nos contratos administrativos

Regime de execução da obra ou serviço é a forma pela qual o

objeto do contrato será executado.

No contrato, os preços devem estar discriminados conforme

constar do edital e da proposta.

Cronograma físico-financeiro é

o documento em que estão previstas as etapas de execução da

obra, da prestação dos serviços e do desembolso que a

Administração deve fazer por ocasião das medições e

efetivação dos pagamentos.

Em contratos com prazo de

duração igual ou superior a um ano (contados a partir da

data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a

que este se referir), é admitida cláusula com previsão de

reajuste de preços ou correção monetária.

A repactuação é uma forma de

negociação entre a Administração e o contratado, que visa à

adequação dos preços contratuais aos novos preços de

mercado. Somente os contratos que tenham por objeto a

prestação de serviços de natureza contínua podem ser

repactuados. É necessária, ainda, a existência de cláusula

admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou

diminuir o valor do contrato.

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A repactuação que vise a

aumento da despesa não é permitida antes de decorrido, pelo

menos, um ano de vigência do contrato, ha de se observar a

teoria da Imprevisão.

No caso dos contratos

administrativos a teoria da imprevisão foi expressamente

acolhida por nossa constituição federal, ao garantir que

nestes haveriam de serem mantidas as condições efetivas da

proposta:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou

fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as

obras, serviços, compras e alienações serão contratados

mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com

cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas

as condições efetivas da proposta , nos termos da lei, o

qual somente permitirá as exigências de qualificação

técnica e econômica indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações.

Regulamentação deste inciso: Lei n. 8.666, de 21-6-1993.

Neste sentido, a Lei 8.883/94 alterou a Lei 8.666/93

incluindo expressamente nos contratos administrativos a

hipótese de revisão contratual por elementos extrínsecos:

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Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser

alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes

casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram

inicialmente entre os encargos do contratado e a atribuição

da Administração para a justa remuneração da obra, serviço

ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio

econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de

sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de

conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da

execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior,

caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea

econômica extraordinária e extracontratual.

Cabe salientar, que o acordo

das partes apontado no inciso II, acima transcrito diz

respeito apenas aos valores a serem renegociados e não a

necessidade de a administração promover a renegociação,

pois esta estando adstrita ao principio da legalidade tem

por obrigação realizar a recuperação do equilíbrio

contratual, conforme aponta Marçal Justen Filho:

"Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-

financeiro, o particular deve provocar a Administração para

adoção das providências adequadas. Inexiste

discricionariedade. A Administração pode recusar o

restabelecimento da equação apenas mediante invocação da

ausência dos pressupostos necessários. Poderá invocar:

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*ausência de elevação dos encargos do particular;

* ocorrência de evento antes da formulação das propostas;

* ausência de vínculo de causalidade entre o evento

ocorrido e a majoração dos encargos do contratado;

* culpa do contratado pela majoração dos seus encargos (o

que inclui a previsibilidade da ocorrência do evento).

(...)

Deverá examinar-se a situação

originária (à época da apresentação das propostas e a

posterior. Verificar-se-á se a relação original entre

encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo,

deverá alterar-se a remuneração do contratado

proporcionalmente à modificação dos encargos." Marçal

Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos

Administrativos, 4ª edição, Aide Editora, Rio de Janeiro,

1996, pág. 402.

A repactuação não está

vinculada a qualquer índice de preço.

O equilíbrio econômico-

financeiro consiste na manutenção das condições de

pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, a fim de

que se mantenha estável a relação entre as obrigações do

contratado e a retribuição da Administração, para a justa

remuneração da obra, serviço ou fornecimento.

O reequilíbrio econômico-

financeiro do contrato se justifica nas seguintes

ocorrências: fato imprevisível, ou previsível porém de

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conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da

execução do que foi contratado; caso de força maior, caso

fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica

(probabilidade de perda concomitante à probabilidade de

lucro) extraordinária e extracontratual.

Feito o reequilíbrio econômico-

financeiro, inicia-se novo prazo para contagem de reajuste

ou repactuação futura.

O reequilíbrio econômico-

financeiro não está vinculado a qualquer índice de preço.

A compensação financeira é

admitida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela

Administração, desde que o contratado não tenha concorrido

de alguma forma para o atraso. É devida desde a data limite

fixada no contrato para o pagamento até a data

correspondente ao efetivo pagamento da parcela.

Nas compras para entrega

imediata, cujo pagamento venha a ocorrer em até 15 dias,

pode ser dispensada a compensação financeira correspondente

ao período compreendido entre a data do adimplemento e a

data prevista para o pagamento. ENTREGA IMEDIATA é aquela

com prazo de entrega de até trinta dias da data da

contratação.

O contratado é obrigado a

reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às

suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se

verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da

execução ou de materiais empregados, mesmo após ter sido

recebido definitivamente o objeto do contrato.

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Caso seja verificada a

necessidade da prestação de garantia contratual, o

contratado pode optar por uma das seguintes modalidades:

caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública;

seguro-garantia; fiança bancária.

A garantia só será exigida se

estiver prevista no ato convocatório e será devolvida após

executado o objeto do contrato.

O valor da garantia não pode

exceder a 5% do valor total do contrato, exceto quanto a

fornecimentos, obras e serviços de grande vulto, ou seja,

de valor superior a R$ 37.500.000,00, quando o valor da

garantia pode então ser elevado para até 10%.

É vedada a subcontratação de

outra empresa para a execução da obra, prestação dos

serviços ou fornecimento dos bens, salvo se previamente

admitida no ato convocatório até o limite aceito pela

Administração.

Pela inexecução total ou

parcial do objeto licitado, podem ser aplicadas ao

contratado as sanções a seguir: advertência; multa, de

acordo com o previsto no contrato; suspensão temporária de

participar de licitação e impedimento de contratar com a

Administração, pelo prazo de até dois anos; declaração de

inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração

Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da

punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a

própria autoridade que aplicou a penalidade.

O contratado poderá ficar

impedido de licitar e de contratar com a Administração

Pública, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal ou

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Municípios, e será descredenciado no Sicaf – ou nos

sistemas de cadastramento de fornecedores semelhantes –

pelo prazo de até cinco anos, quando: deixar de celebrar ou

de assinar o contrato ao ser convocado dentro do prazo de

validade da proposta ou da ata de registro de preços;

deixar de entregar documentação exigida no edital;

apresentar documentação falsa exigida para o certame; fizer

declaração falsa; ensejar o retardamento da execução do

objeto do contrato; não mantiver a proposta; falhar na

execução do contrato; fraudar a execução do contrato;

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

Essas penalidades não excluem

as multas previstas no edital e no contrato e demais

cominações legais, em especial as estabelecidas na Lei nº

8.666, de 1993.

O contrato fica vinculado,

obrigatoriamente, à proposta do contratado e aos termos da

licitação realizada, ou aos termos do ato de dispensa ou

inexigibilidade de licitação.

A Administração deve exigir,

para celebração do contrato e durante toda sua execução,

que o contratado mantenha obrigatoriamente todas as

condições de habilitação e qualificação exigidas na

licitação, caso ao contrario o contrato será nulo, e a

Administração responde.

Por meio da Sumula 473, a

Administração pode e deve rever seus atos adminisntrativos

quando os mesmos estão eivados de vicios.

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