Pesquisa - Teoria Da Imprevisão - Monografia

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  • FUNDAO DE ENSINO EURPIDES SOARES DA ROCHA CENTRO UNIVERSITRIO EURPIDES DE MARLIA UNIVEM

    CURSO DE DIREITO

    CONRADO PORTO VIEIRA BERTOLUCCI

    A TEORIA DA IMPREVISO COMO CAUSA DE EXTINO DO VNCULO CONTRATUAL CIVIL

    MARLIA 2007

  • CONRADO PORTO VIEIRA BERTOLUCCI

    A TEORIA DA IMPREVISO COMO CAUSA DE EXTINO DO VNCULO CONTRATUAL CIVIL

    Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito, da Fundao de Ensino Eurpides Soares da Rocha, mantenedora do Centro Universitrio Eurpides de Marlia UNIVEM, como requisito parcial para obteno do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Tefilo Marcelo de rea Leo Jnior

    MARLIA 2007

  • BERTOLUCCI, Conrado Porto Vieira

    A teoria da impreviso como causa de extino do vnculo contratual civil / Conrado Porto Vieira Bertolucci; orientador: Tefilo Marcelo de rea Leo Jnior. Marlia, SP: [s.n.], 2007.

    59 f. Trabalho de Curso (Graduao em Direito) Curso de Direito de

    Marlia, Fundao de Ensino Eurpides Soares da Rocha, mantenedora do Centro Universitrio Eurpides de Marlia UNIVEM, Marlia, 2007.

    1. Teoria da impreviso 2. Vnculo contratual.

    CDD: 342.144

  • Dedicado aos meus pais Arnaldo e Ana, pela

    confiana em mim depositada.

    Exemplos a serem seguidos.

    Amo vocs.

  • AGRADECIMENTOS

    A Deus, por cada segundo de minha vida.

    Ao meu irmo Diogo, meu melhor e mais antigo amigo,

    que muito contribuiu para este trabalho.

    A minha namorada Daniela, por representar na mais fiel

    amplitude o significado das palavras companheirismo e

    dedicao.

    Ao Caio, Alexandre, Joo, Bruno, Lus, Gustavo e Toms,

    amigos de infncia e irmos de corao, sem os quais eu

    no estaria aqui.

    Aos que conheci em Marlia e me acompanharam nesta

    etapa da minha vida, os quais levarei para minha

    eternidade na minha lembrana.

    Meus sinceros agradecimentos.

  • Atualmente, a tua mente atua?

    Magda Silvia Bertolucci Leardini

  • BERTOLUCCI, Conrado Porto Vieira. A teoria da impreviso como causa de extino do vnculo contratual civil. 2007. 59f. Trabalho de Curso (Graduao em Direito) Centro Universitrio Eurpides de Marlia, Fundao de Ensino Eurpides Soares da Rocha, Marlia, 2007.

    RESUMO

    O contrato, negcio jurdico bilateral, a forma mais utilizada no meio social para a aquisio, modificao e extino de direitos na rbita civil. Como elemento imprescindvel para a evoluo social, o contrato foi utilizado desde a antiguidade e estruturou-se na idia de que ele faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Como forma de mitigar a obrigatoriedade das convenes celebradas, passou-se a discutir a aplicao da teoria da impreviso, que est baseada na clusula rebus sic stantibus, pela qual os contratantes se liberam do vnculo contratual sem que exista o cumprimento integral do contrato, desde que preenchidos determinados requisitos. Diante da inequvoca importncia do contrato para o crescimento da coletividade, justifica-se o estudo do tema para delimitar em quais situaes se aplica a Teoria da Impreviso, conciliando a segurana jurdica entre os contraentes com a idia de justia. Por ser um tema pouco explorado, e por conta da diversidade inumervel de contratos existentes, este trabalho ganha relevncia cientfica, uma vez que, por ele, se prope a angariar informaes para melhor compreenso da aplicao da clusula rebus sic stantibus no Direito Civil do Brasil e, conseqentemente, auxiliar outros eventuais estudiosos. Por meio de pesquisas bibliogrficas e anlise de julgados, tornou-se possvel estabelecer, aps breve anlise sobre o Direito Contratual e sobre a teoria da impreviso, quais os casos em que a citada teoria pode ser utilizada, concluindo-se pela sua aplicao excepcional, desde que presentes requisitos especficos.

    Palavras-chave: Contrato. Obrigatoriedade das convenes. Teoria da Impreviso. Clusula rebus sic stantibus.

  • BERTOLUCCI, Conrado Porto Vieira. A teoria da impreviso como causa de extino do vnculo contratual civil. 2007. 59f. Trabalho de Curso (Graduao em Direito) Centro Universitrio Eurpides de Marlia, Fundao de Ensino Eurpides Soares da Rocha, Marlia, 2007.

    ABSTRACT

    The contract, bilateral legal transaction, is the most used form to the acquisition, modification and extinguishment of rights in civil field. As an indispensable element to social evolution, contracts have been use since ancient times and structure themselves on the idea of made-law between parties (pacta sunt servanda). As a solution of mitigating the obligatoriness of made conventions, the theory of imprevisibility started to be discussed, which is based on the rebus sic stantibus clause, which the parties of contract set free from contractual entail without the entire accomplishment of contract, according to some requisites. Considering the unequivocal importance of contract to the growth of society, the study of the present theme justifies itself on the delimitation of situations of application of theory of imprevisibility in a way to conciliate the juridical security with the ideal of justice. Considering it is a not well explored theme, and also an uncountable diversity of existent contracts, this work acquires scientific relevance, once it, by itself, aims to gather informations to the best comprehension and application of rebus sic stantibus clause in Civil Law in Brazil and, thus, to help others eventually interested on this present study. Through bibliographical researches and analysis of decisions, it become possible to establish, after brief analysis concerning contractual law and about the theory of imprevisibility, what are the cases where this cited theory can be used, concluding by it is exceptional appliance, since the specific requisites are present.

    Keywords: Contract. Obligatoriness of conventions. Theory of imprevisibility. Rebus sic stantibus clause.

  • LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

    CC: Cdigo Civil

    CDC: Cdigo de Defesa do Consumidor

    n.: nmero

    p.: pgina

    TJMG: Tribunal de Justia de Minas Gerais

    TJPR: Tribunal de Justia do Paran

    TJRJ: Tribunal de Justia do Rio de Janeiro

    TJSP: Tribunal de Justia de So Paulo

    v.v.: voto vencido

  • SUMRIO

    INTRODUO........................................................................................................................10

    CAPTULO 1 - DOS CONTRATOS CIVIS ............................................................................13 1.1 Evoluo histrica...............................................................................................................13 1.2 Conceito ..............................................................................................................................15 1.3 Pressupostos de validade dos contratos ..............................................................................17 1.4 Princpios do Direito Contratual .........................................................................................19 1.4.1 Princpio da autonomia da vontade .................................................................................20 1.4.2 Princpio da relatividade das convenes .......................................................................21 1.4.3 Princpio da socialidade ou da funo social do contrato ................................................21 1.4.4 Princpio da obrigatoriedade dos contratos ou da fora vinculante .................................22 1.4.5 Princpio da boa-f objetiva. ............................................................................................24 1.5 Formao do contrato..........................................................................................................24 1.6 Extino dos contratos. .......................................................................................................26 1.7 O caso fortuito e a fora maior ...........................................................................................28

    CAPTULO 2 DA TEORIA DA IMPREVISO ..................................................................30 2.1 Evoluo histrica...............................................................................................................30 2.2 Conceito ..............................................................................................................................32 2.3 Requisitos para aplicao da teoria da impreviso .............................................................34 2.4 A teoria da impreviso no Cdigo Civil de 2002................................................................36 2.5 A teoria da impreviso no Cdigo de Defesa do Consumidor............................................40 2.6 Teoria da impreviso X pacta sunt servanda......................................................................42

    CAPTULO 3 ANLISE DE CASOS PRTICOS ..............................................................45 3.1 Inaplicabilidade da teoria da impreviso ............................................................................45 3.2 Aplicabilidade da teoria da impreviso...............................................................................49 3.3 Consideraes finais sobre os julgados...............................................................................53

    CONCLUSO..........................................................................................................................55

    REFERNCIAS........................................................................................................................58

  • 10

    INTRODUO

    A presente pesquisa assenta-se no ramo do Direito Civil, mais especificamente no

    campo do Direito Contratual.

    Em sua vida social, o homem procura relacionar-se com seus semelhantes e, por

    vezes, contrai obrigaes. mediante estas relaes e das obrigaes s quais se vincula que

    aquele consegue obter bens, atingir objetivos e alcanar seu crescimento pessoal. O

    desenvolvimento do ser humano dentro da vida social s possibilitado na medida em que ele

    constri vnculos, angariando direitos em troca de obrigaes com as quais deve arcar.

    Pode-se dizer que as obrigaes podem derivar da fora da lei (por exemplo, o pai

    que deve pagar alimentos para seu filho), bem como de eventual ato ilcito que a pessoa tenha

    cometido (como o caso do indivduo que dolosamente ocasiona um dano em um veculo e

    condenado a ressarci-lo), ou, ainda, do querer humano.

    Neste ltimo caso, ou seja, quando a obrigao deriva da vontade do homem,

    estamos adentrando no campo do direito contratual. Na medida em que a vontade de pelo

    menos dois indivduos entram em harmonia, forma-se o contrato, que ir trazer obrigaes

    para ambos. Logicamente, a prestao de cada um ter como razo de ser a prestao que ir

    receber da outra parte.

    Assim, a pessoa se obriga para conseguir obter uma prestao contrria. Deste modo,

    o contrato permite o desenvolvimento da sociedade, pois regula as relaes privadas,

    permitindo que cada indivduo celebre acordos com seus semelhantes e consiga obter,

    resguardar, modificar ou extinguir direitos (PEREIRA, 2005, p. 07).

    O contrato, fonte de obrigaes na sociedade, assenta-se em vrios princpios. Entre

    eles, vale ressaltar a obrigatoriedade dos contratos (pacta sunta servanda). As clusulas

    contratuais vinculam as partes ao seu cumprimento integral, como se fossem preceitos legais.

  • 11

    O indivduo s se desonera de sua obrigao contratual se atende a prestao a qual se

    vinculou.

    Tal idia antiga, sendo semeada, como veremos, ainda no Direito Romano. Com a

    finalidade de garantir a segurana para aquele que contratou, o Direito apoiou o princpio de

    que o contrato faz lei entre as partes. Ora, se criada validamente, atendendo aos seus

    requisitos, a avena deve atrelar as partes at que ambas cumpram integralmente sua

    prestao.

    justamente sobre este vnculo obrigatrio que esta pesquisa se volta. Isso porque,

    com a mitigao de tal obrigatoriedade incondicional do cumprimento do contrato, passou a

    ser discutida a possibilidade de reviso por meio da implementao da teoria da impreviso.

    Esta teoria fez reviver a antiga clusula rebus sic stantibus. Por ela, existe a

    possibilidade de alterao das clusulas contratuais ou da quebra do vnculo obrigacional

    mesmo sem o cumprimento do contrato. Para tanto, exigida a presena de alguns requisitos,

    entre eles a ocorrncia de um fato extraordinrio e imprevisvel, que tenha alterado

    sensivelmente a realidade, de modo a acarretar uma onerosidade excessiva para um dos

    contratantes.

    Com o objetivo de evitar a aplicao desmedida e incondicional do princpio da

    obrigatoriedade dos contratos, h a existncia implcita da clusula rebus sic stantibus em

    todas as avenas celebradas, de modo a se permitir a implementao da teoria da impreviso

    no caso concreto para adequ-lo aos ideais de equilbrio entre as partes contratantes e justia.

    A presente pesquisa objetiva abordar, deste modo, a evoluo da idia de

    obrigatoriedade das convenes, bem como identificar quais as hipteses em que a teoria da

    impreviso pode ser aplicada em nosso ordenamento jurdico civil. Atrelado a esta finalidade

    encontra-se o seguinte problema: como conciliar a aplicao da citada teoria com a

    obrigatoriedade das convenes, de modo a permitir a extino do vnculo contratual apenas

  • 12

    em casos realmente justificados, evitando que teoria da impreviso ocasione insegurana

    jurdica as partes?

    Por meio da diviso em trs captulos tratando respectivamente sobre os contratos

    civis, a clusula rebus sic stantibus e a teoria da impreviso a anlise de algumas

    jurisprudncias, esta pesquisa traz, por fim, concluses sobre o tema.

  • 13

    CAPTULO 1 - DOS CONTRATOS CIVIS

    1.1 Evoluo histrica

    Identificar na histria da humanidade qual o momento em que os contratos surgiram

    uma misso leviana. Sendo o homem um ser voltado a relaes, a noo de contrato, como

    fonte de obrigaes, confunde-se com a prpria evoluo da espcie. Assim, seria imprudente

    fixar uma data ou um perodo especfico em que o contrato teria surgido. O mais correto

    analisar a sistematizao gradativa do contrato no ordenamento jurdico, para identificar como

    existiu o aperfeioamento de seu conceito.

    No Direito Romano, bero dos sistemas jurdicos do ocidente, em seu significado

    mais antigo, o contrato era o instrumento utilizado pelo credor para alcanar o adimplemento

    da dvida. O devedor garantia com sua pessoa o dbito que possua. Neste sentido, disserta

    Serpa Lopes: a palavra contrato, porm, no mais antigo Direito romano significava apenas o

    ato por meio do qual o credor atraa a si o devedor, submetendo-o a seu jugo, como refm,

    garantia do adimplemento do dbito assumido (2006, p. 32).

    Em Roma, os contratos eram classificados como consensuais, reais, verbais e literais,

    dependendo do que resultavam. Assim, se resultassem do acordo mtuo eram denominados

    consensuais; reais, quando decorriam da entrega de uma coisa; se resultassem do emprego de

    expresses solenes que as partes deveriam pronunciar eram ditos verbais; por fim, quando se

    formavam por escritos, eram ditos literais (MONTEIRO, 2003, p. 23).

    Com os Cdigos francs e alemo, a autonomia da vontade passou a ter maior

    predominncia nos contratos. Na Frana, com a elaborao do Cdigo Napoleo, a primeira

  • 14

    grande codificao moderna, o contrato era uma forma de aquisio da propriedade, em que a

    vontade das partes era elemento primordial (GONALVES, 2004, p. 03).

    A vontade do homem passou a ser mais valorizada com o iluminismo francs, no

    sculo XVIII. Este movimento enfatizava a razo, ao atribuir a ela a capacidade do homem de

    emancipar-se. O ser humano, utilizando sua vontade racional, firmava acordos entre si que

    deveriam ser cumpridos, com a consagrao do pacta sunt servanda. Sobre o tema:

    Esse princpio (autonomia da vontade) teve o seu apogeu aps a Revoluo Francesa, com a predominncia do individualismo e a pregao de liberdade em todos os campos, inclusive no contratual. Foi sacramentado no art. 1.134 do Cdigo Civil francs, ao estabelecer que as convenes legalmente constitudas tm o mesmo valor que a lei relativamente s partes que a fizeram (GONALVES, 2004, p. 20).

    Durante o sculo XIX, vigorou, ento, a livre vontade, que criava contratos que

    deveriam ser cumpridos. Ainda que o adimplemento contratual estabelecesse a desigualdade,

    o acordo deveria ser honrado.

    No decorrer do sculo XX, com a economia de massa e o avano da tecnologia, a

    sociedade passa a exigir contratos padronizados e impessoais. Na tentativa de impor a

    supremacia da ordem pblica, o Estado passa a interferir constantemente na relao contratual

    privada, surgindo o fenmeno denominado dirigismo contratual (GONALVES, 2004, p.

    04).

    O dirigismo contratual apresenta-se como uma forma de interveno do Estado nas

    relaes contratuais, de modo a adapt-las s mudanas sociais e econmicas que foram

    experimentadas pelo homem no sculo XX. O pacta sunt servanda sofre, juntamente com a

    autonomia da vontade, uma mitigao por parte do Estado, que passa a preocupar-se mais

    com a parte economicamente mais fraca e em estabelecer a igualdade entre os contratantes

    (TARTUCE, 2007, p. 74).

    O contrato adquiriu, gradativamente, uma funo social, de tal forma que a liberdade

    dos contratantes fica limitada no apenas em respeitar os preceitos de ordem pblica, como

  • 15

    tambm em atender a sua funo social. As partes ficam vinculadas ao interesse coletivo, pois

    a liberdade de contratar deve ser exercida atrelada aos fins sociais do contrato (TARTUCE,

    2007, p. 76).

    O sentido social do contrato uma das caractersticas mais marcantes do Cdigo

    Civil Brasileiro de 2002. Com a funo social a doutrina passou a tratar do denominado

    princpio da socialidade, que se alia aos demais princpios do direito contratual, como

    veremos, muitas vezes at limitando-os. Carlos Roberto Gonalves disserta:

    O Cdigo Civil de 2002 procurou afastar-se das concepes individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientao compatvel com a socializao do direito contemporneo. O princpio da socialidade por ele adotado reflete a prevalncia dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porm, do valor fundamental da pessoa humana (2004, p. 04).

    1.2 Conceito

    A doutrina costuma apontar o contrato como uma fonte de obrigao, juntamente

    com as declaraes unilaterais de vontade e os atos ilcitos. Estas seriam as fontes mediatas,

    que possuem validade na medida em que a lei, fonte imediata, d a elas eficcia e

    legitimidade. Ultimado o contrato, as partes, em regra, apenas conseguem libertar-se do

    vnculo estabelecido aps cumprirem com sua prestao. Ele , portanto, fonte de obrigao

    (GONALVES, 2004, p. 02).

    O contrato uma espcie de negcio jurdico. O negcio jurdico pode ser unilateral

    ou bilateral. Unilateral se aperfeioa com a manifestao de vontade de apenas uma das

    partes, e o negcio jurdico bilateral, para aperfeioar-se, necessita do mtuo consentimento.

    O contrato o negcio jurdico que decorre do acordo de mais de uma vontade e tem, por este

    motivo, carter sinalagmtico.

  • 16

    O contrato um ato jurdico bilateral, dependente de pelo menos duas declaraes de vontade, cujo objetivo a criao, a alterao ou at mesmo a extino de direitos e deveres de contedo patrimonial. Os contratos so, em suma, todos os tipos de convenes ou estipulaes que possam ser criadas pelo acordo de vontades e tambm por outros fatores acessrios (TARTUCE, 2007, p. 24).

    Assim, tem-se que o contrato uma obrigao que surge do consentimento de

    vontade entre as partes, que respeita a supremacia da ordem publica e visa a atender os

    interesses dos contratantes. Como ensina Caio Mrio, o contrato um acordo de vontades, na

    conformidade com a lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar,

    modificar ou extinguir direitos (2005, p.7)

    Ao conceituar o contrato, alguns doutrinadores o vinculam aos ajustes de cunho

    patrimonial. Ou seja, os contratos estariam sempre relacionados com causas patrimoniais e

    econmicas. Neste sentido Ansio Jos de Oliveira leciona: em assim sendo, conceituamos o

    contrato como aquela modalidade de ato jurdico que provm de uma fuso de duas vontades

    com o propsito de regular as relaes jurdicas de natureza tipicamente patrimonial (1991,

    p. 03).

    Para Maria Helena Diniz: contrato o acordo de duas ou mais vontades, na

    conformidade da ordem jurdica, destinado a estabelecer uma regulamentao de interesses

    entre as partes, com escopo de adquirir, modificar ou extinguir relaes jurdicas de natureza

    patrimonial (Curso de direito civil brasileiro, 2003, p. 24).

    Cite-se que, como muitos cdigos, o Cdigo Civil do Brasil no adotou uma

    definio de contrato. O que, na viso de Washington de Barros Monteiro, foi uma deciso

    correta do legislador, pois cabe doutrina defini-lo e no a um Cdigo. O doutrinador

    conceitua contrato como sendo:

    Acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito. Por essa definio, percebem-se, para logo, a natureza e a essncia do contrato, que um negcio jurdico e que por isso reclama, para a sua validade, em consonncia com o art. 104 do Cdigo Civil de 2002, agente capaz, objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel e forma prescrita ou no defesa em lei (2004, p. 05).

  • 17

    Ainda que alguns contratos sejam estabelecidos desprovidos de ideais patrimoniais,

    sem dvida, em sua grande maioria, o contrato est ligado ao aspecto econmico. Na

    evoluo da sociedade, o contrato representa um instrumento eficaz para conciliar interesses

    colidentes ou, no mnimo, opostos e possibilitar o desenvolvimento social e econmico. Trata-

    se de um instituto primordial do direito privado.

    1.3 Pressupostos de validade dos contratos

    Para obter validade, o contrato deve atender a pressupostos. S ao atender aos

    requisitos exigidos, o contrato ganha eficcia para criar, modificar ou extinguir direitos.

    Respeitados os requisitos, o instrumento contratual revestido de validade. Todavia, em

    contrapartida, se no observados seus pressupostos o contrato invlido, no produz os

    efeitos desejados pelas partes e ser nulo ou anulvel.

    Os pressupostos de validade do contrato, citados no artigo 104 do Cdigo Civil, so:

    a) capacidade legal das partes e sua legitimidade; b) objeto lcito, possvel e determinvel; c)

    observncia da forma quando prescrita em lei (RODRIGUES, 2004, p. 13).

    A parte capaz quando a lei reconhece como vlida sua manifestao de vontade. O

    legislador atribui eficcia vontade que emanada da pessoa que atende certas condies,

    como a maioridade, tornando-a apta para produzir efeitos. Alm de capaz a parte deve ter

    legitimidade para estabelecer o acordo de vontades. A justificativa reside no fato de alguns

    contratos necessitarem de maiores restries para evitar afronta ao direito de terceiros.

    Exemplo: vedada a compra e venda entre ascendente e descendente, sem o consentimento

    dos demais descendentes para, desse modo, resguardar-se o direito dos herdeiros.

  • 18

    A propsito, a incapacidade da parte em contratar pode ser estabelecida de forma

    geral (ou seja, quando a pessoa no pode celebrar qualquer contrato por no possuir o

    discernimento necessrio), ou de forma especfica (quando a incapacidade fica restrita a um

    certo contrato, devido a condies particulares do contratante). Repete-se, aqui, o exemplo da

    compra e venda entre ascendente e descendente sem a anuncia dos demais descendentes.

    Sobre o tema, explica Caio Mrio:

    Restringe-se a liberdade de contratar em termos gerais, ou em termos especiais, quando uma pessoa no pode celebra-los de modo geral ou no pode concluir um em particular. No se trata de incapacidade no sentido ordinrio, pois que o contratante guarda o poder genrico para participar dos atos da vida civil. mesmo restrio ou inaptido confinada ao campo especfico do poder de contratar (2005, p. 30).

    Objeto lcito o que est de acordo com a legalidade, os princpios de ordem publica,

    a moral e aos bons costumes. O contrato no pode ter por objeto, por exemplo, estipulaes

    em torno da pessoa como a compra e venda de um orgo. Alm de lcito o objeto deve ser

    possvel, uma vez que no haveria como obrigar uma pessoa a executar algo insuscetvel de

    realizao. Ora, impossvel o contrato de ter por prestao uma viagem ao centro da Terra.

    Ainda com relao ao objeto, este deve ser, pelo menos, determinvel. Assim, a obrigao do

    devedor tem sobre o que incidir. Devem ser especificados gnero, espcie, quantidade ou

    outras caractersticas peculiares.

    Por fim, as partes devem observar a forma se esta estiver prescrita na lei. Em regra,

    as partes so livres para estabelecerem o contrato, mas h situaes em que a lei exige a

    observncia de certas formalidades por entender que aquele negcio exige maior seriedade

    para dar segurana s partes. Neste sentido, por exemplo, a escritura pblica deve ser

    realizada nas alienaes imobilirias. Caso exista uma forma especfica na lei, o contrato deve

    segui-la para ser considerado vlido.

    salutar analisar aqui, ainda que sucintamente, a denominada Escada Ponteana,

    criada por Pontes de Miranda e recordada por Flvio Tartuce. Aquele doutrinador estruturou o

  • 19

    negcio jurdico em trs planos: o da existncia, o da validade e o da eficcia. O plano

    subseqente s existe se o anterior preencher seus requisitos (TARTUCE, 2007, p. 34/36).

    Assim, tem-se no plano da existncia elementos mnimos para que o contrato exista,

    que so: agente, vontade, objeto e forma. Ausente qualquer um deles o negcio jurdico

    inexistente.

    No plano de validade, segundo a Escada Ponteana, tem-se os mesmos elementos

    apontados anteriormente, mas agora adjetivados. So eles: agente capaz, vontade livre, objeto

    lcito, possvel, determinado ou determinvel e forma prescrita ou no defesa em lei. Estes j

    foram analisados de forma pormenorizada e, vale frisar, se desrespeitados, acarretam, em

    regra, a nulidade absoluta do negcio jurdico e, em alguns casos, o tornam anulvel.

    O terceiro e ltimo plano o da eficcia. Neste se assentam elementos relacionados

    com a suspenso e a resoluo de direitos e deveres relativos ao negcio jurdico, por

    exemplo, o termo, a multa e a clusula penal. Neste plano, tem-se as conseqncias e os

    efeitos gerados pelo contrato em relao s partes.

    Portanto, s se fala em contrato se este obedecer a alguns pressupostos de validade

    ou, de acordo com a Escada Ponteana citada por Flvio Tartuce, inexiste contrato eficaz

    sem que este seja, antes, existente e vlido.

    1.4 Princpios do Direito Contratual

    Indispensvel para melhor compreenso do tema a anlise dos princpios que o

    norteiam. Com eles, tem-se a possibilidade de melhor visualizao da matria, permitindo,

    desta forma, melhor entend-la. Ensina Kildare Gonalves Carvalho: a palavra princpio vem

    do latim principium e significa incio, comeo, ponto de partida. Na linguagem filosfica, o

  • 20

    termo foi introduzido por Anaximandro com o significado de fundamento, causa. No indica a

    coisa, mas a razo de ser da coisa (2007, p. 518).

    A doutrina aponta como princpios que sustentam o Direito Contratual o princpio da

    autonomia da vontade, o princpio da relatividade das convenes, princpio da socialidade ou

    da funo social do contrato, o princpio da obrigatoriedade dos contratos ou da fora

    vinculante e o princpio da boa-f objetiva.

    1.4.1 Princpio da autonomia da vontade

    O princpio da autonomia da vontade, que ganhou maior abrangncia no Estado

    Liberal, considera a manifestao de vontade vlida do homem como instrumento essencial

    para a criao de vnculos na sociedade. Com ela o ser humano pode criar contratos e alcanar

    prestaes de seus semelhantes, de modo a tornar possvel seu desenvolvimento no meio

    social.

    Para a criao dos contratos, as partes, em sua liberalidade, precisam atender a

    preceitos de ordem pblica, amoldando seu acordo aos limites que foram determinados pelo

    legislador. A autonomia da vontade encontra seus limites no interesse coletivo. Silvio

    Rodrigues leciona:

    O princpio da autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivduos de criarem relaes na rbita do direito, desde que se submetam s regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou no o contradigam. Desse modo, qualquer pessoa capaz pode, pela manifestao de sua vontade, tendo objeto lcito, criar relaes que a lei empresta validade (2004, p. 15).

    A autonomia da vontade fica evidenciada na medida em que o legislador regulou

    algumas espcies de contrato especficas no Cdigo Civil, mas permitiu que as pessoas

    capazes pudessem, desde que atendidos seus pressupostos de validade, criar outras espcies

  • 21

    de contratos. So os denominados contratos inominados ou atpicos, os quais no receberam

    tratamento especfico na legislao civil, mas que possuem validade por serem frutos da

    autonomia da vontade privada.

    1.4.2 Princpio da relatividade das convenes

    Pelo princpio da relatividade das convenes, tem-se que os efeitos do contrato

    atingem, apenas, as partes contratantes. Natural que o contrato, instrumento que deriva da

    manifestao de vontade do ser humano, no se manifeste a terceiros estranhos relao

    jurdica. Caso isso ocorresse, a segurana da pessoa ficaria comprometida, porque poderia

    ficar vinculada a uma conveno que no decorreu do seu querer ou da lei.

    Funda-se tal princpio na idia de que os efeitos do contrato s se produzem em relao s partes, queles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu contedo, no afetando terceiros nem seu patrimnio. Mostra-se ele coerente com o modelo clssico de contrato, que objetivava exclusivamente a satisfao das necessidades individuais e que, portanto, s produzia efeitos entre aqueles que o haviam celebrado (GONALVES, 2004, p.26).

    Este princpio, embora presente no novo Cdigo Civil, experimentou considervel

    abrandamento se comparado ao texto legal de 1916. Atualmente, a relatividade das

    convenes atenuada pelo princpio da socialidade, ou da funo social do contrato, que

    empresta avena uma finalidade de cunho coletivo, no meramente individual.

    1.4.3 Princpio da socialidade ou da funo social do contrato

    O princpio da socialidade, que gradativamente foi se inserindo na idia dos

    contratos, repele o individualismo para dar uma conotao social s avenas criadas na

  • 22

    sociedade. Considera-se vlido apenas o contrato em que o interesse individual subordinou-se

    ao interesse coletivo. Flvio Tartuce aborda o tema:

    Os contratos devem ser interpretados de acordo com a concepo do meio social onde esto inseridos, no trazendo onerosidades excessivas s partes contratantes, garantindo que a igualdade entre elas seja respeitada, mantendo a justia contratual e equilibrando a relao onde houver a preponderncia da situao de um dos contratantes sobre a do outro (2007, p. 76).

    Afastou-se o enfoque meramente individual que era dispensado ao contrato. Passou-

    se a atribuir s avenas um sentido de utilidade social, o qual, se no correspondido, no

    permite o reconhecimento do contrato (MONTEIRO, 2003, p.10/11).

    Sobre o assunto:

    A liberdade de contratar no absoluta, pois est limitada no s pela supremacia da ordem pblica, que veda conveno que lhe seja contrria e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes est subordinada ao interesse coletivo, mas tambm pela funo social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais. Consagrado est o princpio da socialidade (DINIZ, Cdigo civil anotado, 2002, p. 305).

    O artigo 421 do Cdigo Civil cita a funo social do contrato, estabelecendo-a como

    limite liberdade contratual. O princpio da funo social est atrelado ao princpio da boa-f

    e valoriza a eqidade, a razoabilidade, o bom senso e afasta o enriquecimento sem causa,

    atendendo aos interesses da pessoa humana (TARTUCE, 2007, p. 76).

    O artigo 2.035 do novo Cdigo Civil tambm aborda o princpio da socialidade, pois

    trata da funo social da propriedade em sentido amplo, abrangendo, assim, a funo social da

    propriedade stricto sensu bem como a funo social do contrato.

    1.4.4 Princpio da obrigatoriedade dos contratos ou da fora vinculante

    O princpio da obrigatoriedade dos contratos ou da fora vinculante impe que a

    parte deve cumprir sua prestao, sob pena de sofrer execuo patrimonial. Ao ser concludo,

  • 23

    o contrato incorpora-se ao ordenamento jurdico, fazendo lei entre as partes (pacta sunt

    servanda), e possibilita que o contratante lesado ingresse no Judicirio para pedir a

    interveno estatal. Portanto, o contrato constitui uma lei privada entre as partes. Se no fosse

    assim, no haveria segurana jurdica, pois a parte lesada suportaria o prejuzo sem poder

    socorrer-se do poder estatal para alcanar o adimplemento da obrigao.

    Sobre o tema:

    O princpio da fora obrigatria consubstancia-se na regra de que o contrato lei entre as partes. Celebrado que seja, com observncia de todos os pressupostos e requisitos necessrios sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas clusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstncias em que tenha de ser cumprido (GOMES, 2001, p. 36).

    Sobre o tema, aponta Washington de Barros Monteiro: aquilo que as partes, de

    comum acordo, estipularem e aceitarem dever ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda),

    sob pena de execuo patrimonial contra o devedor inadimplente (2003, p. 10). Ou seja, as

    clusulas contratuais alcanam o patamar de preceitos legais, sujeitando aquele que a

    desrespeita execuo patrimonial para o adimplemento da obrigao.

    Para Carlos Roberto Gonalves:

    Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, no cabe a juiz preocupar-se com a severidade das clusulas aceitas, que no podem ser atacadas sob a inovao dos princpios da eqidade. O princpio da fora obrigatria do contrato significa, em essncia, a irreversibilidade da palavra emprenhada (2004, p. 28).

    A obrigatoriedade dos contratos encontra limites quando a prestao se torna

    impossvel por fora maior, caso fortuito, fatos imprevisveis quando da celebrao do

    contrato, que acabaram por desequilibrar a relao contratual, a trazer um srio prejuzo a

    uma das partes em benefcio da outra (teoria da impreviso). A suavizao deste princpio no

    indica, porm, seu desaparecimento. Estes casos sero analisados em captulos especficos

    desta pesquisa.

  • 24

    1.4.5 Princpio da boa-f objetiva

    O Cdigo Civil de 2002, diferentemente do diploma de 1916, previu expressamente

    no artigo 422 a boa-f objetiva como uma clusula geral em todos os contratos. No se trata

    da mera boa-f subjetiva, que se caracteriza por um estado de conscincia de agir de acordo

    com o Direito e no prejudicar a outra parte. A boa-f objetiva vai alm, configurando-se pela

    necessidade de o contratante atuar de maneira a cooperar para que a outra parte alcance o fim

    almejado no contrato.

    A boa-f objetiva no cria apenas deveres negativos, como o faz a boa-f subjetiva. Ela cria tambm deveres positivos, j que exige que as partes tudo faam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado. Assim, o dever de simples absteno de prejudicar, caracterstico da boa-f subjetiva, se transforma na boa-f objetiva em dever de cooperar (PEREIRA, 2005, p. 20/21).

    Obviamente, no se exige o esforo que leve ao sacrifcio patrimonial prprio, mas o

    princpio tem por objetivo fazer com que cada contratante atue de forma a possibilitar o outro

    a obter um resultado positivo com a avena. As partes devem atuar com lealdade e confiana,

    procedendo com boa-f durante toda a execuo do contrato, sendo vedado que uma dificulte

    a ao da outra (DINIZ, Cdigo civil anotado, 2002, p.306).

    1.5 Formao do Contrato

    Cumpre analisar quando se reputa formado o contrato. Como j citado, o contrato

    corresponde a um negcio jurdico bilateral e, como conseqncia, ocorre sua formao no

    momento em que a vontade dos contratantes manifestada validamente. O mtuo consenso

    que faz surgir o contrato.

  • 25

    O problema da formao do contrato, que sofre controvrsia entre os autores, deve ser resolvido com a fixao do momento em que se d a conjugao ou o acordo de vontades. No instante em que estas, manifestadas segundo a forma livre ou determinada, conforme o caso, justaponham-se, ou coincidam, ou se encontrem, neste momento nasce o contrato (PEREIRA, 2005, p. 36).

    Os estudiosos identificam trs fases na formao da avenca: negociaes

    preliminares, proposta e aceitao. Analisemos cada uma delas.

    A fase de negociaes preliminares, tambm denominada de fase de puntuao,

    aquela em que os contratantes fazem um debate prvio sobre o contrato futuro. Trata-se da

    fase preliminar, que antecede a proposta e, apesar de no vincular as partes quanto

    celebrao da avenca futura, pode acarretar a responsabilidade civil.

    Esta responsabilidade h de ser observada em cada caso concreto e deriva do dever

    de boa-f objetiva (artigo 422 do Cdigo Civil). Assim, caso a expectativa de celebrar o

    contrato tenha feito com que uma das partes tenha assumido despesas, ou deixado de contratar

    com terceiros, eventual desistncia do outro contratante pode gerar para ele a responsabilidade

    civil. Neste sentido:

    O incio da fase de puntuao revela o propsito de contratar e cria, naturalmente, no esprito dos futuros contratantes, uma expectativa legtima de vir a concluir o negcio. Tal expectativa poder conduzir, e no mais das vezes conduz, uma das partes a realizar despesas, a abrir mo de outros negcios, a alterar planos de sua atividade imediata. Ora, tal expectativa no pode ser frustrada pelo mero capricho de um dos contratantes, sem que ele incorra no dever de reparar os prejuzos porventura resultantes (RODRIGUES, 2004, p. 69).

    Na fase de proposta (policitao ou oblao), disciplinada no artigo 427 e seguintes

    do Cdigo Civil, uma das partes manifesta sua vontade de contratar e aguarda a concordncia

    da outra. uma declarao unilateral que produzir efeitos ao ser recebida pelo outro

    contratante.

    Aquele que manifesta seu querer chamado policitante e sua proposta tem fora

    vinculante acarretando, em regra, sua obrigatoriedade em contratar caso o oblato ou policitado

  • 26

    (a outra parte) venha a aceitar sua proposta. Se manifestar seu aceite, o oblato passa a ser

    denominado aceitante (PEREIRA, 2005, p. 38).

    Vale ressaltar que o policitado pode, antes de aceitar, formular uma contra-proposta,

    caso em que se invertem os plos e aquele passa a ser o policitante, aguardando a

    manifestao do outro contratante.

    Por derradeiro, tem-se a fase da aceitao, na qual forma-se o contrato. At aqui

    havia apenas uma oferta de uma das partes. Esta, se aceita, transforma-se em contrato e cria o

    vnculo entre os contratantes. Portanto, nesta fase que ocorre a conjugao de vontades

    necessria para o estabelecimento da avena. Ressalta-se que, em regra, no exigido

    requisito especial para a aceitao, que pode ser expressa, tcita ou presumida.

    1.6 Extino dos Contratos

    O contrato apresenta um ciclo vital: nasce, produz seus efeitos e extingue-se. A

    extino do contrato pode ser alcanada de maneiras diversas. A regra que o contrato seja

    extinto pela prestao das partes. Cada contratante executa sua obrigao e o contrato

    finalizado. Mas h situaes em que o vnculo contratual extinto por causas anteriores ou

    posteriores a celebrao do contrato.

    Quando a causa anterior o contrato extinto por no atender a seus pressupostos de

    validade ou pelo exerccio do direito de arrependimento.

    Como analisamos, o contrato forma-se validamente na medida em que respeitam

    alguns pressupostos de ordem subjetiva (capacidade das partes), objetiva (objeto lcito,

    possvel e determinvel) ou formal (forma prescrita ou no defesa em lei). Caso no atenda

    aos pressupostos o contrato extinto por sua nulidade.

  • 27

    H casos em que as partes, ao celebrarem o contrato, estipulam a possibilidade do

    exerccio do direito de arrependimento. Por ele, qualquer um dos contratantes fica autorizado,

    mediante declarao unilateral de vontade, a extinguir o contrato.

    A extino pode decorrer, tambm, de causas posteriores celebrao do contrato.

    So os casos de resoluo, resilio e resciso contratual.

    A resoluo decorre da inexecuo voluntria ou involuntria do contrato. A

    inexecuo voluntria ocorre com o comportamento culposo de um dos contratantes, que no

    executa sua prestao, ficando sujeito s penalidades da lei, como perdas e danos e pagamento

    da clusula penal.

    Em complemento prev o artigo 475 que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resoluo do contrato. Mas, se no preferir essa resoluo do contrato, a parte poder exigir da outra o cumprimento do contrato, cabendo, em qualquer uma das hipteses, indenizao por perdas e danos (TARTUCE, 2007, p. 223).

    A involuntria decorre de fatos que no foram queridos pelas partes, como a fora

    maior, caso fortuito ou implementao da teoria da impreviso.

    A resilio visualizada com um novo acordo entre as partes contratantes que

    manifestam sua vontade em desatar o vnculo que haviam estabelecido. Nas palavras de Maria

    Helena Diniz, em seu Curso de direito civil brasileiro: O distrato, portanto, um negcio

    jurdico que rompe o vnculo contratual, mediante a manifestao de vontade de ambos os

    contratantes de pr fim ao contrato que firmaram (2003, p. 159). Pode, ainda, ocorrer o

    distrato unilateral, mas apenas em hipteses excepcionais, porque, por regra, uma parte no

    pode romper o contrato unilateralmente. Ex; mandato, o comodato, ou no caso de contratos de

    fornecimento de mercadorias. Nesta ltima hiptese, entende-se que no foi inteno das

    partes obrigarem-se perpetuamente. Logo, pode haver a resilio unilateral por uma das

    partes, para tanto, basta que ela notifique a outra mediante denncia com antecedncia.

  • 28

    Analisadas as formas de extino, deve-se verificar de maneira mais pormenorizada

    o que vm a ser o caso fortuito e a fora maior, destacando-se que a conceituao destes

    institutos no pacfica entre os doutrinadores.

    1.7 O caso fortuito e a fora maior

    O caso fortuito e a fora maior so capazes de acarretar a extino do contrato por

    sua resoluo involuntria. Nas duas hipteses gerado um desequilbrio contratual que

    acarreta a extino do vnculo existente entre as partes. Como surgiu a desigualdade entre os

    contraentes, a funo social do contrato foi afetada e ele deve ser extinto.

    Embora produzam efeitos semelhantes, o caso fortuito difere-se da fora maior. O

    caso fortuito, ensina Hely Lopes Meirelles:

    Caso Fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponvel de regular execuo do contrato. Caso fortuito , por exemplo, um tufo destruidor em regies no sujeitas a esse fenmeno, uma uma inundao imprevisvel que cubra o local da obra (2004, p. 234).

    J a fora maior deriva de acontecimentos humanos, imprevisveis e inevitveis,

    como uma greve que paralise os transportes. A doutrina no unnime em diferenar os

    termos, havendo aqueles que invertem os conceitos citados. Apesar disso nosso Cdigo Civil

    trata-os como sinnimos no artigo 393 e grande parte da doutrina entende ser intil

    estabelecer diferenas entre os institutos.

    No entanto, cabe citar a lio de Agostinho Alvim:

    A distino que modernamente a doutrina vem estabelecendo, aquela que tem efeitos prticos e que j vai se introduzindo em algumas leis, a que v no caso fortuito um impedimento relacionado com a pessoa do devedor ou com a sua empresa, enquanto que a fora maior um acontecimento externo (1972, p. 330).

  • 29

    Anota-se que tanto o caso fortuito como a fora maior tm por caractersticas a

    imprevisibilidade e a inevitabilidade, que impedem, absolutamente, a execuo do contrato.

    No basta, neste sentido, ser criada uma dificuldade para a execuo contratual. Deve haver

    uma verdadeira impossibilidade da permanncia do vnculo contratual.

    Como a impossibilidade de cumprir a prestao no derivou do querer do devedor,

    este fica liberado do liame obrigacional e no ser compelido arcar com perdas e danos (que

    so espcie de sano para quem agiu culposamente, o que no ocorre no caso fortuito e na

    fora maior). O contratante dever, entretanto, restituir o que recebeu. J no caso da obrigao

    unilateral, o credor suportar os riscos. Ressalta-se que o devedor em mora fica

    responsabilizado pelos danos oriundos do caso fortuito ou fora maior.

    Assim, tem-se que impossibilitado de cumprir a prestao ante o inesperado, a

    obrigao se resolver. como se ela no tivesse sido escrita, como se jamais tivesse

    existido (OLIVEIRA, 1991, p. 40).

  • 30

    CAPTULO 2 - DA TEORIA DA IMPREVISO

    2.1 Evoluo histrica

    A idia da impreviso bastante antiga na histria. No 18 sculo a.C., Khammu-

    rabi, rei da Babilnia, determinou que fossem escritas, em um monumento feito de pedra, em

    21 colunas, 282 clusulas, que ficaram conhecidas como o Cdigo de Hamurbi. A clusula

    48 deste antigo cdigo j trazia manifestaes quanto imprevisibilidade, dispondo que: se

    algum tem um dbito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destri a colheita,

    ou por falta d'gua no cresce o trigo no campo, ele no dever nesse ano dar trigo ao credor,

    dever modificar sua tbua de contrato e no pagar juros por esse ano. (SIDOU, 1984 apud

    MONTEIRO, 2003, p. 82).

    No Direito Romano, que era extremamente formalista e absolutista, no se verifica

    de forma concreta a adoo da imprevisibilidade como meio de desonerar o obrigado. Porm,

    nesta poca que se encontram referncias sobre o tema que iriam, posteriormente, culminar

    na concretizao da denominada clusula rebus sic stantibus.

    A clusula citada teria seu nascimento no perodo da Idade Mdia, no Direito

    Cannico, representada na frase extrada dos glosadores: Contractus qui habent tractum

    sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur. Seu significado seria

    os pactos de execuo continuada e dependentes do futuro entendem-se como se as coisas

    permanecessem como quando da celebrao. Esta frase representa a clusula rebus sic

    stantibus que consagra a denominada teoria da impreviso (TARTUCE, 2007, p. 162).

    Neste sentido, Carlos Roberto Gonalves, ao explicar a origem histrica da teoria,

    remete que:

  • 31

    Originou-se na Idade Mdia, mediante a constatao, atribuda a Neratius, de que fatores externos podem gerar, quando da execuo da avena, uma situao muito diversa da que existia no momento da celebrao, onerando excessivamente o devedor (2004, p. 30).

    Aps ganhar fora na Idade Mdia e passar um longo perodo esquecida, em virtude

    da aclamao do ideal pacta sunt servanda, a citada clusula voltou a ser lembrada no incio

    do sculo XX, com a realizao da I Guerra Mundial. Neste perodo, as preocupaes sobre o

    tema intensificaram-se em face das mudanas colossais no plano econmico e social

    experimentadas pela coletividade, que acarretaram o desequilbrio nos contratos de longo

    prazo (MONTEIRO, 2003, p. 82).

    Estas alteraes na realidade sociais trouxeram, gradativamente, o acolhimento da

    clusula rebus sic stantibus nos sistemas legislativos, como o Cdigo das Obrigaes polons

    de 1934, o Cdigo Civil italiano de 1942 e o Cdigo Civil egpcio de 1949. Alguns pases

    regulamentaram a reviso dos contratos em leis prprias como a lei Faillot na Frana e

    Frustration Adventure na Inglaterra (RODRIGUES, 2004, p. 22).

    Nesta poca:

    O movimento doutrinrio, sem embargo de opositores tenazes, pendeu para a consagrao do princpio da justia n o contrato, a princpio como revivescncia da clusula rebus sic stantibus, que alguns escritores entre ns tm procurado subordinar incidncia da fora maior e do caso fortuito (Joo Frazen Lima), mas que se desprendeu e alou vo pelas alturas (PEREIRA, 2005, p. 163).

    No Brasil, embora este no seja um entendimento doutrinrio pacfico, aponta-se que

    o Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990), em seu artigo

    6, inciso V, foi a primeira lei a acolher a possibilidade de reviso contratual em decorrncia

    de fatos supervenientes e imprevisveis que tornassem o contrato excessivamente oneroso

    para o consumidor. Posteriormente, o Novo Cdigo Civil (Lei n 10.406, de 10 de janeiro de

    2002), tambm admitiu a extino dos contratos com base na clusula rebus sic stantibus.

    Tratando sobre o tema, disserta Caio Mrio:

  • 32

    A discusso sobre a incidncia da chamada teoria da impreviso no direito brasileiro j tinha sido em parte resolvida pelo Cdigo do Consumidor, que no seu artigo 6, V, erigiu como princpio da relao de consumo o do equilbrio econmico do contrato, explicitando ser direito do consumidor a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (2005, p. 165).

    Entretanto, mesmo antes do Cdigo de Defesa do Consumidor, a teoria da

    impreviso era inspirao para elaborao de alguns preceitos esparsos em nossa legislao e

    acolhida pela doutrina majoritria. A imprevisibilidade embasou, por exemplo, o artigo 401

    do Cdigo Civil de 1916, que permitia o ajuizamento de ao revisional de alimentos, se

    sobreviesse mudana na fortuna de quem os supria (GONALVES, 2004, p. 31).

    Com o Novo Cdigo Civil foi admitida, expressamente, a resoluo por onerosidade

    excessiva, aplicando-se a teoria da impreviso em nosso ordenamento jurdico (artigos 478 a

    480).

    2.2 Conceito

    A aplicao da teoria da impreviso uma exceo obrigatoriedade dos contratos,

    juntamente com o caso fortuito e a fora maior que j analisamos. Nos trs casos, observa-se

    uma impossibilidade superveniente a contratao que impede a parte de cumprir com sua

    prestao. Esta impossibilidade, por no derivar de seu querer, serve para desoner-lo,

    liberando-o do vnculo contratual.

    Vale notar que, embora produzam efeitos semelhantes, estes institutos no so

    idnticos, de tal forma que devemos conceituar a teoria da impreviso para diferenci-la do

    caso fortuito e da fora maior.

    Antes, porm, cabe uma breve ressalva. A adoo da clusula rebus sic stantibus

    amparou a reviso contratual pautada na teoria da onerosidade excessiva. A apontada teoria

  • 33

    da impreviso foi fruto de uma nova roupagem conferida clusula rebus sic stantibus, a qual

    incluiu como requisito para reviso contratual a necessidade da imprevisibilidade.

    Entre ns, a teoria em tela foi adaptada e difundida por Arnoldo Medeiros da Fonseca, com o nome de teoria da impreviso, em sua obra Caso fortuito e teoria da impreviso. Em razo da forte resistncia oposta teoria revisionista, o referido autor incluiu o requisito da imprevisibilidade, para possibilitar a sua adoo (GONALVES, 2004, p. 30).

    A teoria da impreviso consiste em acolher nos contratos comutativos, de prestaes

    diferidas no tempo, a presena da clusula rebus sic stantibus. Ou seja, presume-se a

    existncia implcita da clusula, que determina a obrigatoriedade das prestaes contratuais

    apenas se a situao ftica permanecer como estava no momento em que o contrato foi

    celebrado. Uma vez alterada a realidade em decorrncia de um acontecimento extraordinrio e

    imprevisvel, o contrato dever ser resolvido ou revisto. Para Hely Lopes Meirelles:

    A teoria da impreviso consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisveis pelas partes e a elas no imputveis, refletindo sobre a economia ou a execuo do contrato, autorizam sua reviso, para ajust-lo s circunstncias supervenientes. a aplicao da velha clusula rebus sic stantibus (2004, p. 232).

    Entende-se que a ocorrncia de um fato superveniente e imprevisvel, que acarrete o

    desequilbrio da relao obrigacional, suficiente para a reviso ou extino do contrato. Ora,

    sendo imprevisvel a ocorrncia do fato que modificou a realidade, seria contrrio boa f e

    ao sentimento de justia social obrigar que a parte cumpra com sua prestao, ainda que esta

    atitude a leve runa econmica.

    Admite-se, por este motivo, a presena da clusula rebus sic stantibus nos contratos

    de prestaes diferidas, pois as partes acreditavam, quando da celebrao da avena, que as

    coisas permaneceriam como estavam at o cumprimento da obrigao.

    Na lio de Ansio Jos de Oliveira:

    Definimos a teoria da impreviso, roupagem nova da velha clusula, como sendo uma clusula implcita, pois aparece em todos os contratos embora no esteja especificado expressamente em alguns deles, e que pugna para que certos acontecimentos imprevistos acarretadores de impossibilidade subjetiva e de uma suma onerosidade para o devedor tenham fora bastante para exonera-lo das obrigaes assumidas (1991, p. 32/33).

  • 34

    A teoria da impreviso, portanto, tem por fim reviver a antiga rebus sic stantibus ao

    admitir sua existncia implcita em todos os contratos cuja execuo se prolonga no tempo.

    um instrumento para permitir a eqidade e impedir a vantagem desmedida para um dos

    contratantes em detrimento da onerosidade excessiva causada para o outro.

    2.3 Requisitos para aplicao da teoria da impreviso

    A aplicao da teoria da impreviso deve ocorrer apenas em casos excepcionais. Sua

    implementao depende da ocorrncia de alguns requisitos. Caso fosse possibilitado parte

    recorrer a esta teoria sem preencher suas condies, grande parte dos devedores, motivados

    pela m-f, iriam pleitear sua incidncia de forma demasiada.

    A cautela deve nortear o julgador ao aplicar a imprevisibilidade para que este no

    desvirtue a finalidade da teoria, que assegurar o equilbrio entre as partes e a funo social

    do contrato. O caso prtico dever conter os seguintes requisitos (RODRIGUES, 2004, p.

    134):

    1. Vigncia de um contrato comutativo de execuo diferida ou de trato sucessivo. O

    contrato comutativo aquele em que as partes podem estimar qual a contraprestao que iro

    receber. No cabvel a aplicao da teoria da impreviso nos contratos de execuo

    instantnea. Deve haver um intervalo de tempo entre a celebrao e a concluso da avena, ou

    seja, a teoria s pode ser aplicada nos contratos de execuo diferida ou continuada.

    Define Flvio Tartuce:

    J os contratos de execuo diferida tm o cumprimento previsto de uma vez s no futuro. O exemplo tpico uma compra e venda pactuada com pagamento por cheque pr ou ps-datado. Por fim, os contratos de execuo continuada ou de trato sucessivo tm o cumprimento previsto de forma sucessiva ou peridica no tempo. o caso de uma compra e venda cujo

  • 35

    pagamento deva ser feito por meio de boleto bancrio, com periodicidade mensal (2007, p. 56/57).

    2. Ocorrncia de um fato extraordinrio e imprevisvel que altere a realidade, de

    modo a ocasionar o enriquecimento de uma das partes contratantes em detrimento da outra.

    Extraordinrio porque o fato no derivou do curso comum dos acontecimentos sociais,

    polticos, econmicos e naturais. Imprevisvel porque as partes, ao celebrarem a avena, no

    tinham condies de prever que aquele evento pudesse ocorrer durante a execuo do

    contrato, at mesmo em virtude dele ser extraordinrio. O fato deve ocorrer depois de

    celebrado o acordo e antes de execut-lo. Ora, se for preexistente ao acordo de vontades, no

    h que se falar em imprevisibilidade.

    Sobre o tema, disserta Orlando Gomes:

    Na justificao moderna da relatividade do poder vinculante do contrato, a idia de impreviso predomina. Exige-se que a alterao das circunstncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestao no possa ser prevista. Por outras palavras, a impreviso h de decorrer do fato de ser a alterao determinada por circunstncias extraordinrias (2000, p. 38).

    3. Considervel alterao na situao de fato existente no momento da execuo, em

    confronto com a que existia no momento da celebrao. A realidade existente quando a parte

    for prestar sua obrigao deve ser notavelmente diversa daquela vivenciada quando o contrato

    foi entabulado. A alterao deve ter carter genrico, afetando todo o mercado e no se

    manifestar apenas na esfera individual de um dos contratantes.

    4. Onerosidade excessiva para um dos contratantes e vantagem exagerada para o

    outro. O fato extraordinrio e imprevisvel deve acarretar uma notvel desproporo entre as

    prestaes a serem recebidas pelos contratantes, fazendo com que um arque com desmedida

    onerosidade. O acontecimento deve desvincular o contrato de sua funo social, ocasionando

    evidente desequilbrio entre as partes.

    Vale citar que a onerosidade vislumbrada na medida em que existe o prejuzo para

    uma das partes e, conseqentemente, o desequilbrio contratual. No necessrio que o outro

  • 36

    contratante obtenha vantagem. Assim: deve-se entender que o fator onerosidade, a

    fundamentar a reviso ou mesmo a resoluo do contrato, no necessita da prova de que uma

    das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuzo e do desequilbrio negocial

    (TARTUCE, 2007, p. 166).

    Caso exista a coexistncia de todos estes requisitos poder o devedor pleitear a

    resoluo do contrato, requerendo a aplicao da teoria da impreviso contida expressamente

    no Cdigo Civil de 2002.

    Cabe aqui, entretanto, uma ressalva. A doutrina discute se a imprevisibilidade seria

    ou no um requisito exigido no Cdigo Civil para a reviso contratual. Ou seja, caberia a

    reviso simplesmente em decorrncia de um fato extraordinrio, no curso de um contrato

    comutativo de execuo diferida ou de trato sucessivo que ocasionou a mudana na realidade,

    ocasionando prejuzo a uma das partes?

    O requisito da imprevisibilidade suscita debates e no h, ainda, posicionamento

    pacfico. Para Maria Helena Diniz, Renan Lotufo, Paulo Luiz Netto Lobo e Flvio Tartuce, o

    Cdigo Civil de 2002 adotou a teoria da impreviso, ou seja, exige-se o requisito da

    imprevisibilidade. Opinio que no compartilhada por Judith Martins-Costa, Laura Coradine

    Frantz e Paulo R. Roque Khouri, para os quais o Cdigo Civil acolheu a teoria da onerosidade

    excessiva, sendo dispensvel a existncia da imprevisibilidade para que ocorra a reviso ou

    extino da avena (TARTUCE, 2007, p. 164).

    2.4 A teoria da impreviso no Cdigo Civil de 2002

    Como observado, o Cdigo Civil de 2002, embora existam posies divergentes,

    veio acolher expressamente a teoria da impreviso, o que o diferencia do antigo diploma de

  • 37

    1916, ao dedicar a ela uma seo composta por trs artigos. A seo est prevista no ttulo dos

    contratos, no captulo da extino dos contratos e denominada da resoluo por

    onerosidade excessiva.

    O artigo 478 do Cdigo Civil o primeiro artigo desta seo e dispe:

    Art. 478. Nos contratos de execuo continuada ou diferida, se a prestao de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinrios e imprevisveis, poder o devedor pedir a resoluo do contrato. Os efeitos da sentena que a decretar retroagiro data da citao.

    Ntido est que o artigo possibilita a resoluo contratual por meio da aplicao da

    teoria da impreviso. A parte lesada em decorrncia do acontecimento extraordinrio e

    imprevisvel, que afetou diretamente a economia contratual e causou o desequilbrio entre as

    prestaes recprocas, pode requerer a resoluo do contrato. O fundamento deste pedido est

    em evitar o enriquecimento sem causa de um dos contratantes.

    Tem-se a idia de que o indivduo s se obriga a uma prestao, se em troca receber

    uma contraprestao equivalente. Ocorrendo o evento superveniente celebrao do contrato

    que altere sobremaneira a realidade, a ponto de ocasionar a onerosidade excessiva, fica

    autorizado o devedor a requerer a resoluo do contrato que celebrou, amparando-se no citado

    artigo 478 do CC. Ora, se o fato pudesse ter sido previsto no momento em que as partes

    discutiam o contrato, com certeza o devedor no teria se obrigado. Como conseqncia,

    justo que recorra ao Judicirio e pleiteie a aplicao da clusula rebus sic stantibus para evitar

    seu prejuzo.

    Uma vez presentes os requisitos para a aplicao da teoria da impreviso, o

    magistrado dever decretar a extino do vnculo contratual. Para tanto dever ser cauteloso,

    pois, se, de um lado, h esta teoria, do outro, existe o pacta sunt servanda. Prolatada a

    sentena que reconhece a incidncia da clusula rebus sic stamtibus, seus efeitos sero

    retroativos data da citao, de acordo com a parte final do artigo 478 do Novo Cdigo Civil.

  • 38

    Para evitar a resoluo do contrato, a outra parte pode propor a modificao

    eqitativa das condies do contrato, para adequ-lo realidade econmico-social. o que

    est determinado no art. 479: A resoluo poder ser evitada, oferecendo-se o ru a

    modificar eqitativamente as condies do contrato.

    Alis, tratando sobre o tema, ensina Jos dos Santos Carvalho Filho:

    O efeito da teoria da impreviso calca-se em duas vertentes. Se a parte prejudicada no puder cumprir, de nenhum modo, as obrigaes contratuais, dar-se- a resciso sem atribuio de culpa. Se o cumprimento for possvel, mas acarretar nus para a parte, ter esta o direito reviso do preo para restaurar o equilbrio rompido (2007. p. 187).

    Este artigo procura preservar a avena que foi celebrada. O contrato um dos

    principais instrumentos de desenvolvimento social. Sendo assim, o legislador procura, sempre

    que possvel, manter os vnculos contratuais uma vez que eles so de interesse de toda

    coletividade.

    O Novo Cdigo Civil, ainda na abordagem do tema, estatui no artigo 480: Se no

    contrato as obrigaes couberem a apenas uma das partes, poder ela pleitear que sua

    prestao seja reduzida, ou alterado o modo de execut-la, a fim de evitar a onerosidade

    excessiva.

    Por este dispositivo, permitido que, nos contratos unilaterais, a parte que est

    obrigada prestao possa pleitear a reduo do montante devido, ou, ainda, a alterao do

    modo como deve ser efetuado o pagamento. O intuito evitar a resoluo contratual em

    decorrncia da onerosidade.

    Atentando-se aos artigos 478 e 480, observa-se que, enquanto o ltimo possibilitou

    parte pleitear reviso contratual, o primeiro permitiu, apenas, a possibilidade de ela pedir a

    resoluo do contrato. Assim, em um primeiro momento, tem-se a impresso de que nos

    contratos bilaterais a parte lesada pode, somente, pedir a extino do vnculo contratual pela

    aplicao da teoria da impreviso, mas no pode pleitear o reajuste eqitativo das prestaes.

  • 39

    Todavia, pode-se recorrer ao artigo 317 do Novo Cdigo Civil, que trata da

    possibilidade da correo judicial do contrato e dispe que Quando, por motivos

    imprevisveis, sobrevier desproporo manifesta entre o valor da prestao devida e o do

    momento de sua execuo, poder o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,

    quanto possvel, o valor real da prestao.

    Socorrendo-se de tal dispositivo, pode-se concluir que, mesmo em um contrato

    bilateral (aquele que gera obrigaes recprocas aos contratantes), possvel o pedido de

    reviso do contrato, e no apenas sua extino, como poderia sugerir a interpretao isolada

    dos artigos 478 e 480.

    Paulo Luiz Netto Lobo, em seus ensinamentos sobre o art. 307, disserta que:

    Essa norma tem significado distinto do que prev o art. 478, pois este voltado para a resoluo do contrato, em virtude de onerosidade excessiva da prestao de uma das partes, provocada por acontecimentos imprevisveis e extraordinrios, enquanto aquela no atinge o fato jurdico fonte da obrigao, inclusive o negcio jurdico, mas apenas a prestao, com fito de sua reviso ou correo (2005 apud TARTUCE, 2007, p. 167).

    A parte lesada pelo evento imprevisvel pode argir a imprevisibilidade como sua

    defesa, em eventual cobrana judicial movida pelo outro contratante. Nota-se, entretanto, que

    a invocao da teoria da impreviso em sede de contestao aparenta ser, apenas, uma

    desculpa de mau pagador. Ora, deveria a parte lesada ter se antecipado cobrana judicial e

    pleiteado em juzo a reviso ou extino do contrato, em virtude de fatos supervenientes e

    imprevisveis que afetaram o equilbrio contratual. Por este motivo, a contestao dever ser

    analisada luz da boa-f, uma vez que, at que seja provado o contrrio, as partes sempre

    esto imbudas de bons propsitos.

    Ressalta-se, por fim, que, ocorrendo o evento imprevisvel durante a mora do

    contratante, este no poder argir em sua defesa a aplicao da teoria da impreviso.

    Seguindo o determinado no artigo 399 do CC, que impe a responsabilidade do devedor em

    mora pelos prejuzos advindos de caso fortuito ou fora maior.

  • 40

    2.5 A teoria da impreviso no Cdigo de Defesa do Consumidor

    A Lei 8.078/90, denominada Cdigo de Defesa do Consumidor, um verdadeiro

    modelo do intervencionismo estatal na relao entre os particulares (dirigismo contratual), em

    seu artigo 6, inciso V, tratou sobre a reviso contratual em decorrncia de um acontecimento

    superveniente que ocasione a onerosidade excessiva como sendo um direito bsico do

    consumidor. Dispe o artigo:

    Art. 6. So direitos bsicos do consumidor: (...) V a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Em virtude deste inciso, alguns doutrinadores apontam que a lei consumerista teria

    adotado a teoria da impreviso. Este posicionamento, entretanto, no unnime. H aqueles

    que entendam que o Cdigo de Defesa do Consumidor no exige para a reviso contratual que

    o fato superveniente seja imprevisvel, mas que simplesmente cause uma onerosidade

    excessiva.

    Adepto ao segundo posicionamento, Flvio Tartuce, em seu site

    (www.flaviotartuce.adv.br/), publicou o artigo A reviso do contrato no cdigo de Defesa do

    Consumidor e a suposta adoo da teoria da impreviso. Viso frente ao princpio da funo

    social do contrato, que dissemina que para a reviso contratual por meio da lei consumerista

    basta a existncia da onerosidade extrema ao consumidor.

    Para ele, o CDC adotou o princpio da eqidade que visa a estabelecer o equilbrio

    entre os contratantes. Como o consumidor ocupa uma posio desfavorvel no contrato, a lei

    consumerista, atendendo funo social, possibilitou quele rever os contratos em algumas

    situaes. Uma delas ocorre quando a prestao se torna excessivamente onerosa em virtude

  • 41

    de fatos supervenientes. Trata-se de uma reviso pura, isenta de qualquer juzo de

    imprevisibilidade quanto ao evento ocorrido.

    Assim, para a reviso contratual, no seria necessria a prova da imprevisibilidade,

    mas somente de uma simples onerosidade ao vulnervel.

    Os partidrios da idia de reviso pura entendem que o consumidor no pode, na

    maioria das situaes, discutir clusulas contratuais ao celebrar suas avenas, ou mesmo

    mostra-se incapaz de verificar as conseqncias das obrigaes que contrai. Portanto, ainda

    que ele preveja que possa ser prejudicado com a ocorrncia de um fato futuro, em virtude de

    uma determinada clusula, no ter condies, ao celebrar o contrato, de alter-lo. Por este

    motivo, ocorrendo o evento, ainda que previsvel, o consumidor pode rever o contrato.

    Obrigar o consumidor a arcar com uma prestao excessivamente onerosa, s porque

    ela era previsvel, seria conden-lo runa financeira. Inadmissvel, dentro da concepo

    social do contrato, aceitar esta situao.

    Por outro lado, h os doutrinadores que entendem que o Cdigo de Defesa do

    Consumidor adotou a clusula rebus sic stantibus, sendo o primeiro texto legal em nosso pas

    a aderir a teoria da impreviso.

    Este o posicionamento de Jos Geraldo Brito Filomeno, que, comentando sobre a

    lei consumerista, afirma a presena da clusula rebus sic stantibus em seu texto legal. Fica

    ainda definitivamente consagrada entre ns a clusula rebus sic stantibus, implcita em

    qualquer contrato, sobretudo nos que impuserem ao consumidor obrigaes inquas ou

    excessivamente onerosas (1999, p. 126).

    Para este doutrinador, o artigo 6, inciso V, do Cdigo de Defesa do Consumidor visa

    a retomar o equilbrio entre as partes que foi quebrado em razo de fatos supervenientes e no

    previstos, ainda que previsveis. Como exemplo cita a sobrevalorizao do cmbio no incio

    de 1999, que afetou contratos de arrendamento mercantil. A opo do legislador foi impedir

  • 42

    que o consumidor experimentasse prejuzos em virtude de eventos imprevisveis,

    possibilitando a reviso do contrato e no sua resoluo, perseverando, portanto, o vnculo

    obrigacional assumido.

    Partidrios da mesma corrente, Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda

    Alvim e James Martins, entendem que o Cdigo de Defesa do Consumidor adotou a teoria da

    impreviso como sendo uma das formas de proteo contratual do consumidor.

    A segunda modalidade de proteo contratual especfica encartada neste artigo, conhecida como teoria da impreviso (art. 6, V, segunda frase), ou ainda, no brocardo latino, denominada clusula rebus sic stantibus, a supervenincia de onerosidade excessiva, vindo a sobrecarregar o consumidor, decorrentes de acontecimentos sucessivos contratao, insuscetveis de haverem sido previstos (1995, p. 65).

    Desta forma, ainda que no seja um posicionamento unitrio entre os doutrinadores

    ptrios, pode-se dizer que o Cdigo de Defesa do Consumidor prev em seu texto a aplicao

    da clusula rebus sic stantibus, por meio da teoria da impreviso.

    2.6 Teoria da impreviso x pacta sunt servanda

    Ao adentrar-se no estudo da clusula rebus sic stamtibus, percebe-se que ela conflita,

    diretamente, com o princpio da obrigatoriedade dos contratos. Como j citado no primeiro

    captulo, o direito contratual assenta-se na idia de que o contrato faz lei entre as partes que o

    celebram (pacta sunt servanda). Ou seja, se formada validamente, a avena passa a valer para

    os contratantes como preceitos legais que devem ser obedecidos, sob pena de

    responsabilidade civil.

    Ambos os princpios esto relacionados com o cumprimento dos contratos.

    Entretanto, por um, celebra-se sua obrigatoriedade incondicional de cumprimento da avena

  • 43

    e, pelo outro, a possibilidade de desfazimento do vnculo contratual a fim de retomar o

    equilbrio entre as partes.

    Sustentar o contrato em vnculos obrigatrios uma prtica antiga, talvez tanto

    quanto a idia de imprevisibilidade que pode afetar as relaes privadas. O princpio do pacta

    sunt servanda encontra seu bero no direito romano:

    O princpio da fora obrigatria como regra mxima tinha previso j no direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, a fora obrigatria do estipulado no pacto. No poderia, portanto, sem qualquer razo plausvel, ser o contrato revisto ou extinto, sob pena de acarretar insegurana jurdica ao sistema romano. (TARTUCE, 2007, p. 99).

    Como sugere o doutrinador, a obrigatoriedade fundamentava-se para assegurar a

    segurana jurdica do sistema. Ou seja, aquele que livremente manifesta sua vontade em

    contratar cria uma expectativa em todo meio social. Tal expectativa deve ser garantida pelo

    ordenamento jurdico, pois cabe a ele manter o equilbrio e a harmonia das relaes inter-

    humanas. Do contrrio, no haveria nenhuma segurana em se estabelecer um vnculo

    contratual, de tal modo que as relaes entre os indivduos estariam seriamente

    comprometidas (RODRIGUES, 2004, p. 12/13).

    Ocorre que, com a evoluo da sociedade, a noo de obrigatoriedade dos contratos

    passou a ser mitigada. Embora o pacta sunt servanda esteja presente implicitamente em nosso

    Cdigo Civil nos artigos 389 a 391, o mesmo diploma legal inovou ao disciplinar,

    expressamente, a possibilidade de resoluo da avena pela teoria da impreviso.

    Assim, o at ento intocvel vnculo obrigacional do contrato experimentou sua

    flexibilizao, o que no significa dizer que a segurana das relaes inter-humanas est

    comprometida. Pelo contrrio, ao atentar-se para a possibilidade de o magistrado interferir na

    relao privada para restabelecer sua harmonia, ou mesmo dissolv-la quando impossvel

    restaurar o equilbrio contratual, percebe-se que a segurana das relaes inter-humanas est

    sendo assegurada de forma mais eficaz.

  • 44

    Ora, esta possibilidade permite que a parte, ao contratar, saiba que ser obrigada a

    cumprir a avenca. Porm, ocorrendo acontecimentos imprevisveis que modifiquem a

    realidade e acarretem um prejuzo desmedido, o contrato poder ser revisto. Ou seja, a

    mitigao da obrigatoriedade d para os contratantes mais segurana, na medida em que eles

    sabem que s sero compelidos a cumprir com aquilo que realmente estavam intencionados a

    arcar. Neste sentido, no h que se falar em insegurana.

  • 45

    CAPTULO 3 - ANLISE DE CASOS PRTICOS

    Para compreender-se melhor a convivncia do pacta sunt servanda e da clusula

    rebus sic stantibus, ser feita uma breve anlise em julgados sobre a aplicao da teoria da

    impreviso no campo do Direito Civil. A partir da anlise de casos concretos, observando-se

    como a jurisprudncia tem se posicionado a respeito do tema, pretende-se uma melhor

    visualizao da possibilidade ou no da aplicao da aludida teoria.

    3.1 Inaplicabilidade da teoria da impreviso.

    Veja-se o seguinte julgado:

    APELAO CVEL. REVISO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISO. INAPLICABILIDADE. INEXISTNCIA DE FATO IMPREVISVEL E EXTRAORDINRIO SUPERVENIENTE AO CONTRATO. RECURSO NO PROVIDO. A teoria da impreviso, como forma de revisar judicialmente o contrato, somente ser aplicada quando restar demonstrada a ocorrncia, aps a vigncia do contrato, de evento imprevisvel e extraordinrio que onere excessivamente uma das partes contratantes.(TJPR. Acrdo n. 1493. Relator: Luis Espndola. Apelao Cvel n. 0216374-6. Paran, 28.06.2005. Disponvel em . Acesso em: 14 de maio de 2007).

    Conclui-se da ementa acima que foi negada a reviso do contrato por ausncia dos

    requisitos que autorizam a aplicao da teoria da impreviso. Trata-se de uma apelao

    promovida aps a ao de reviso de contrato ter sido julgada improcedente pelo magistrado

    de 1 Instncia.

    Na ao revisional, o requerente afirmou que havia celebrado um contrato de

    sublocao de um imvel comercial com a requerida, pelo qual foi determinada a revenda

    exclusiva de combustveis da marca Ipiranga. Pleiteou em 1 grau que fosse suspensa a

  • 46

    clusula que estabelecia a exclusividade na comercializao deste combustvel, alegando que

    seu cumprimento tornou-se impossvel e impraticvel.

    Aps ser julgado improcedente seu pleito, o requerente recorreu da deciso e interps

    recurso de apelao, pelo qual procurou, novamente, o reconhecimento da aplicao da teoria

    da impreviso, o que foi rechaado.

    Pode-se anotar que neste caso especfico no est presente nenhum evento

    imprevisvel posterior celebrao da avena que tenha causado a onerosidade excessiva ao

    requerente-apelante e, conseqentemente, a impossibilidade do cumprimento do contrato.

    Anote-se que a clusula rebus sic stantibus convive com o princpio do pacta sunt

    servanda, pelo qual, como j falado, as clusulas contratuais vinculam as partes como se

    fossem preceitos legais. A mitigao de tal princpio exige a anlise cautelosa do julgador,

    que no pode limit-lo de forma desmedida e deve atentar-se quanto presena dos

    pressupostos autorizadores da implementao da clusula rebus sic stantibus.

    O requerente-apelante limitou-se em apontar que se tornou impossvel cumprir a

    clusula que determinava a exclusividade na venda do combustvel da marca Ipiranga. No

    demonstrou, em nenhum momento, a existncia dos requisitos exigidos pela doutrina para a

    aplicao da teoria da impreviso.

    Ressalte-se que, para a aplicao desta teoria, como ensina Maria Sylvia Zanella di

    Pietro, necessrio que o fato seja: imprevisvel quanto sua ocorrncia ou quanto s suas

    conseqncias; estranho vontade das partes; inevitvel e causa de desequilbrio muito

    grande no contrato (2002, p. 269).

    Em razo da inexistncia destes requisitos, o tribunal decidiu pela improcedncia da

    apelao. At porque, se no houve a ocorrncia do evento imprevisvel que desestruturou a

    relao entre os contratantes, a aplicao da teoria da impreviso estaria servindo como

    proteo do inadimplente.

  • 47

    No mesmo sentido deste julgado, tem-se:

    APELAO CVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM PREO FIXO PARA ENTREGA FUTURA. TEORIA DA IMPREVISO. INAPLICABILIDADE. NO VERIFICAO DE EVENTO IMPREVISVEL E EXTRAORDINRIO. CLUSULA PENAL. INCIDNCIA. INEXECUO CULPOSA DO CONTRATO. NUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1. A aplicao da teoria da impreviso est adstrita a verificao de acontecimento extraordinrio e imprevisvel que acarrete onerosidade excessiva ao devedor e enriquecimento sem causa para o credor, fato este que no ocorre nos contratos de compra e venda de soja com preo fixo para entrega futura, uma vez que a oscilao do preo do produto perfeitamente previsvel, tanto que quando da avena do preo o vendedor nele inclui os custos de produo e uma margem de lucro a fim de dela precaver-se. Assim, a elevao do preo da soja na poca da entrega no traduz prejuzo ao vendedor, mas to somente menor vantagem em relao ao lucro que poderia perceber se tivesse deixado para vender quando da colheita. 2. Havendo inexecuo culposa do contrato, devida a multa prevista a ttulo de clusula penal, independentemente de prova de perdas e danos por parte daquele que restou prejudicado com o inadimplemento. 3. Mantendo-se a sentena em todos os seus aspectos, no h que se falar em modificao dos nus sucumbenciais. RECURSO NO PROVIDO. (TJPR. Acrdo n. 586. Relator: Hayton Lee Swain Filho. Apelao Cvel n. 0290125-3. Paran, 24.05.2005. Disponvel em . Acesso em: 14 de maio de 2007). APELAO CVEL - CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS ODONTOLGICOS -SUPERVENIENTE DESEMPREGO DA CONTRATANTE - PRETENSA ALTERAO DA REALIDADE FTICA - TEORIA IMPREVISO - INAPLICABILIDADE, POR NO CONFIGURAR-SE O FATO COMO EXTRAORDINRIO - ALEGAO DE SERVIOS PRESTADOS DE FORMA INSATISFATRIA - NO COMPROVAO - INSTRUO PROBATRIA INDICANDO REGULARIDADE DOS SERVIOS - APELAO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. A reviso de clusulas contratuais a luz da Teoria da Impreviso s possvel quando a alterao da situao ftica ocorrida era imprevisvel pelo contratante, ao contrrio da situao dos autos. 2. Na ausncia de provas neste sentido, no prosperam as alegaes do Apelante, de que os servios lhe foram prestados em desacordo com o pactuado. Alegaes que no merecem acolhida, sobretudo porque a instruo probatria evidencia que os servios foram realizados de forma escorreita. 3. No faz Apelante jus indenizao por danos morais, que no se configuram ante a regularidade da dvida, esta comprovada nos autos. 4. Clusulas contratuais abusivas. Reduo da multa contratual para 10% (dez por cento). Interpretao mais favorvel parte aderente. APELAO PROVIDA EM PARTE. (TJPR. Acrdo n. 627. Relator: Ruy Francisco Thomaz. Apelao Cvel n. 0284066-2. Paran, 19.04.2005. Disponvel em . Acesso em: 14 de maio de 2007). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Resciso contratual - Inocorrncia - Inaplicabilidade da teoria da impreviso - Perda do emprego e inflao no so eventos imprevisveis - Recurso no provido Aceitar-se a perda do emprego numa economia instvel e doentia como a nossa, como fato ensejador da teoria da impreviso, ser fazer esboroar-se a construo dessa teoria. (TJSP. Relator: Scarance Fernandes. Apelao Cvel n.

  • 48

    225.001-2. So Paulo, 31.05.94. Disponvel em . Acesso em: 14 de maio de 2007) APELAO CVEL - BUSCA E APREENSO DE VECULO - TEORIA DA IMPREVISO - NO APLICAO - VARIAO DA MOEDA ESTRANGEIRA - PREVISIBILIDADE - VALOR FIXADO EM DLAR - POSSIBILIDADE - NO SE TRATANDO DE INSTITUIO FINANCEIRA, VEDADA A ESTIPULAO DE JUROS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA LEGAL - MULTA CONTRATUAL DE 2% - CDC - COMISSO DE PERMANNCIA - ABUSIVIDADE. 1 - A adoo da moeda estrangeira no causa de nulidade do contrato, desde que sirva apenas como indexador e no como forma de pagamento. 2 - Apresentando-se o cenrio financeiro relativamente calmo e sendo pequena e previsvel a variao da moeda estrangeira, no se justifica a invocao da teoria da impreviso e da onerosidade excessiva. 3 - No se tratando de instituio que integra o sistema financeiro, vedada a estipulao de percentual de juros superiores ao dobro da taxa legal. 4 - Tratando-se de tpica relao de consumo, a multa contratual deve ser limitada a 2% do valor do contrato. 5 - Figurando no contrato a comisso de permanncia em percentual indefinido, atrelada s taxas flutuantes do mercado financeiro, de ser considerada clusula abusiva, nos termos do artigo 46 do CDC. Apelao Cvel 1 parcialmente provida. Apelao Cvel 2 prejudicada. (TJPR. Acrdo n. 1064. Relator: Paulo Cezar Bellio. Apelao Cvel n. 0232852-5. Paran, 23.05.2005. Disponvel em . Acesso em: 14 de maio de 2007).

    Com relao s duas ltimas ementas citadas, importante ressaltar-se a razo

    invocada para o afastamento da aplicao da teoria da impreviso. Como apontado por elas,

    no h como se considerar a inflao ou a perda do emprego fatos imprevisveis que permitam

    a implementao da clusula rebus sic stantibus.

    Como analisado, completamente possvel que o contratante preveja, quando for

    firmar o vnculo contratual, que ele possa vir a perder seu emprego ou que ocorrer oscilaes

    quanto ao valor da moeda em virtude da inflao ou, ainda, que a avena fixada em moeda

    estrangeira venha sofrer alteraes devido variaes em seu valor.

    O requisito da imprevisibilidade exige a impossibilidade de um homem mdio prever

    a ocorrncia do acontecimento. Para os julgadores destes casos, as partes poderiam

    perfeitamente prever que, no decorrer da execuo do contrato, poderia ocorrer uma alterao

    monetria que implicaria em mudana na prestao devida.

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    Por este motivo, decidiram afastar a aplicao da teoria da impreviso em razo da

    inexistncia do fato extraordinrio e imprevisvel que autorizaria seu reconhecimento. O

    emprego da teoria da impreviso exige a presena de todos os requisitos e uma exceo,

    pois como regra se deve tomar por parmetro o princpio da obrigatoriedade dos contratos ou

    da fora vinculante.

    3.2 Aplicabilidade da teoria da impreviso

    Cabe agora a citao de alguns julgados favorveis aplicao da teoria da

    impreviso.

    APELAO CVEL N 2.0000.00.492633-2/000 23.11.2005 - ITUIUTABA EMENTA: LEASING - VECULO - CLUSULA CONTRATUAL - VARIAO CAMBIAL - REVISO - TEORIA DA IMPREVISO - APLICABILIDADE - CAPTAO DE MOEDA NO EXTERIOR - NO COMPROVAO - SUBSTITUIO PELO INPC - POSSIBILIDADE - REPARTIO DOS NUS DO FINANCIAMENTO - INOVAO RECURSAL - HONORRIOS ADVOCATCIOS. 1- Permitindo a exordial a exata compreenso do pedido mediato, no h que se falar em inpcia da inicial ou carncia de ao. 2- Partindo-se do princpio fundamental do direito contratual da obrigatoriedade da conveno, tendo o contratante optado pela variao cambial como forma de reajuste das prestaes, pode alegar desconhecimento ou invocar a teoria da impreviso, em razo da sbita, abrupta e imprevisvel desvalorizao da moeda brasileira em relao ao dlar norte-americano, ocorrida em janeiro de 1999. Precedentes do STJ (RESP. 412579 e 343617). 3- Somente se permite o clculo das prestaes decorrentes de contrato de leasing, de acordo com a variao cambial do dlar, se o arrendante comprovar que os recursos utilizados foram obtidos atravs de emprstimo contrado no exterior e na moeda norte-americana. 4- vedado ao apelante debater, em grau de recurso, aspectos novos e controversos, em face da impossibilidade de se suprimir o primeiro grau de jurisdio, tendo em vista que lhe incumbia, no momento apropriado, apresentar todos os argumentos de fato e de direito com que impugnava o pedido do autor. Aplicao do artigo 515 do CPC. 5- A fixao dos honorrios advocatcios encontra-se adstrita a critrios de valorao estabelecidos na lei processual, devendo levar em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestao do servio, a natureza e a importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido. V.v.:A oscilao do dlar americano no mercado interno no fato imprevisvel, no justificando, portanto, a reviso do ajuste. So inaplicveis as regras do CDC ao contrato de arrendamento mercantil, em face de seu

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    carter eminentemente financeiro. (TJMG. Relator: Maurcio Barros. Apelao Cvel n. 2.0000.00.492633-2/000. Minas Gerais, 23.11.2005. Disponvel em . Acesso em: 14 de maio de 2007 ).

    O julgado relaciona-se com recurso em que o apelante procurou reformar a sentena

    proferida em 1 Instncia, a qual deu parcial provimento para ao promovida pelo apelado. A

    ao tinha por fim rever a clusula do contrato de arrendamento mercantil referente a um

    veculo automotor, que pactuou o reajuste das prestaes com base na variao do dlar, bem

    como a consignao.

    Como em 1999 ocorreu uma desvalorizao considervel da moeda brasileira, de

    forma imprevisvel, o magistrado de 1 Instncia modificou a clusula para estabelecer o

    reajuste com base no INPC e, em relao consignao, no deu provimento.

    A apelao foi improcedente e o Tribunal manteve a deciso monocrtica, uma vez

    que estavam presentes os requisitos que autorizam a aplicao da teoria da impreviso, visto

    que a desvalorizao da moeda nacional, de forma to intensa, no era previsvel.

    Percebe-se