Noções gerais de Segurança do Trabalho.

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Noções gerais de Segurança do Trabalho.

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ACIDENTE DO TRABALHO. Noções gerais de Segurança do Trabalho. PROGRAMA. 1. Definição de Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalho 2 .     Definição de Acidente de Trabalho 3 .     Estatística s 4. Responsabilidade Acidentária e Penal - PowerPoint PPT Presentation

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Noções gerais de Segurança do Trabalho.

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PROGRAMA 1. Definição de Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalho 2.     Definição de Acidente de Trabalho 3.     Estatísticas 4. Responsabilidade Acidentária e Penal 5.     Riscos Ambientais (físicos, químicos e biológicos) 6. Insalubridade e Periculosidade 7.     Doença do Trabalho e Doença Profissional 8.     EPI e EPC 9.    Ergonomia 10.   CIPA 11. SESMT 12. Higiene Ocupacional (PPRA, PCMSO) 13. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 14. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

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DEFINIÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHO

Segurança do Trabalho: É a ciência que estuda as possíveis causas dos acidentes de trabalho, tendo como objetivo a prevenção dos mesmos.

 Saúde do Trabalho: É a ciência que estuda as

causas das doenças ocupacionais, tendo como objetivo a prevenção das mesmas.

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DEFINIÇÃO LEGAL DE ACIDENTE DO TRABALHO

Art. 19 da Lei 8.213/91 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural, pescador artesanal e assemelhados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

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DEFINIÇÃO PREVENCIONISTA DE ACIDENTE DO TRABALHO

Para a Engenharia de Segurança a amplitudedo mesmo vem de encontro à ação prevencio-nista:“É a ocorrência imprevista e indesejável, ins -tantânea ou não, relacionada com o exercíciodo trabalho, que provoca lesão pessoal ou deque decorre risco próximo ou remoto dessalesão”.

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ESTATÍSTICA DOS ACIDENTES NOS ÚLTIMOS 35 ANOS NO BRASIL

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RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA

A responsabilidade acidentária é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, pois o perigo deve resultar do exercício da atividade e não do comportamento do agente. Funda-se no risco criado pelas múltiplas atividades humanas e é estabelecida em lei.

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RESPONSABILIDADE PENAL

Na esfera penal, pode-se configurar o crime previsto no art. 132 do CP, que é crime de perigo, originariamente criado e objetivando a prevenção de acidentes de trabalho.

“Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente:

Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave”.

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RISCOS AMBIENTAIS

• Constituem riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes em ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

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AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

• Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não-ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

• Agentes químicos são substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gazes ou vapores que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

• Agentes biológicos podem ser bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros."

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INSALUBRIDADE

Conforme a CLT, “serão consideradas atividades ou opera -

ções insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou

métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes

nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em

razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de

exposição aos seus efeitos.”

O Ministério do Trabalho caracteriza e classifica os agentes

insalubres quanto à natureza e nocividade. Quanto à natureza

são classificados em químicos, físicos ou biológicos. Quanto

a nocividade os agentes foram classificados em três graus:

máximo, médio e mínimo.

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GRAU E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os percentuais do adicional de insalubridade variam conforme

o grau de nocividade do do agente: nocividade mínima 10%.;

nocividade média 20%; nocividade máxima: 40%.

O pagamento do adicional é feito enquanto existir a condição

especial de trabalho mais gravosa. Cessada a condição especial,

cessa para o empregado o direito ao adicional respectivo. Não

há direito adquirido ao adicional de insalubridade (art. 194 da

CLT).

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PERICULOSIDADE

Inflamáveis, explosivos e energia elétrica, são os agen-tes juridicamente considerados perigosos. A periculosi-dade encontra-se disciplinada nos arts. 193 a 197 da CLTe na Lei n. 7.369/85. O adicional de periculosidade édevido apenas enquanto existir o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de riscoacentuado. Diferente do adicional de insalubridade quetem percentuais variados conforme a nocividade doagente insalubre, o adicional de periculosidade tempercentual único de 30% - Art. 193, § 1º da CLT

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DIFERENCIAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO

TRABALHOO Art. 20 da Lei 8.2132/91define doença profissionale doença do trabalho e elas são diferenciadas da se –guinte forma: Na doença profissional, os riscos ambientais são inerentes à natureza da função exercida.Na doença do trabalho, o riscos ambientais não são

inerentes à função exercida, ou seja, não são peculiares a atividade profissional. Mas, pelas condições especiais em que o trabalho é realizado, a doença é adquirida ou desencadeada.

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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

• É todo meio ou dispositivo de uso pessoal destinado à proteção física do trabalhador no exercício de sua atividade laborativa. A empresa é obrigada a fornecer aos emprega-

dos gratuitamente o EPI, aprovado pelo Ministério do Trabalho, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcio-namento.

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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC)

• São equipamentos utilizados para proteção de segurança enquanto um grupo de pessoas realiza determinada tarefa ou atividade. Esses equipamentos não são necessariamente de proteção de um coletivo, muitas vezes são apenas de uso coletivo, como por exemplo redes de proteção ( nylon), sinalizadores de segurança (como placas e cartazes de advertência, ou fitas zebradas), extintores de incêndio, chuveiros de segurança, exaustores e kit de primeiros socorros.

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ERGONOMIA - DEFINIÇÃO

• A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define a ergonomia como "a aplicação das ciências biológicas humanas em conjunto com os recursos e técnicas da engenharia para alcançar o ajustamento mútuo, ideal entre o homem e o seu trabalho, e cujos resultados se medem em termos de eficiência humana e bem-estar no trabalho".

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ERGONOMIA – L.E.R.

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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA

• A NR-5 estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas em organizar e manter, dependendo de sua classificação econômica, uma comissão constituída por representantes dos empregados e do empregador. Os representantes dos empregados serão eleitos entre os empregados, funcionários da empresa, enquanto que os representantes do empregador serão por ele indicados. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. Os membros da CIPA discutem e encaminham soluções de questões de segurança e saúde no trabalho ao empregador. Tem como missão a preservação da saúde e da integridade física dos trabalha- dores e de todos aqueles que interagem com a empresa.

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SESMT• O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e

Medicina do Trabalho - SESMT é uma equipe de profissionais, a serviço das empresas, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores.

O SESMT está estabelecido no artigo 162 da CLT e é regulamentado pela NR-04. Dependendo da quantidade de empregados e da natureza das atividades, o serviço pode incluir os seguintes profissionais:

• médico do trabalho; • enfermeiro do trabalho; • técnico de enfermagem do trabalho; • engenheiro de segurança do trabalho e;• técnico de segurança do trabalho.

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PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA

• A NR-09 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

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PCMSO

• O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO é um procedimento legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no Brasil, mediante a NR-07, visando proteger a Saúde Ocupacional dos trabalhadores. Algumas de suas exigências básicas são a realização e registros dos seguintes exames em todos os empregados de uma empresa :

• Exame admissional; • Exame periódico; • Exame de retorno ao trabalho (após afastamento por

doença ou acidente); • Exame de mudança de função;

. Exame demissional.

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Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

• O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral que contém várias informações relativas às atividades do trabalhador na empresa - dados administrativos e resultado de monitoração biológica e ambiental

• O objetivo do PPP é apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e à existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial, podendo também ser usado para caracterizar o nexo técnico em caso de acidente de trabalho.

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Aposentadoria especial • Aposentadoria especial é uma forma diferenciada

de aposentadoria para trabalhadores que estão sujeitos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos no ambiente de trabalho. É devida a empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, mas somente se a exposição ocorre o dia todo e todos os dias. A carência é de quinze anos de contribuição e o tempo necessário é de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o grau de insalubridade no ambiente de trabalho.

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COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

DE TRABALHO - CAT • É um documento emitido para reconhecer um acidente de

trabalho ou uma doença ocupacional. Deve ser emitida pela empresa no prazo de 24 horas, ou, se ocorreu óbito, imediatamente. Pode também ser emitida - mesmo fora do prazo - pelo médico, pelo familiar, por um dependente do segurado, pelo sindicato ou por uma autoridade pública, nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa para que emita sua CAT. Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. Se emitir uma CAT inicial, esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que tomará as medidas acima para o nexo técnico. A empresa fica sujeita a multa se o segurado continuou exposto aos agentes nocivos mesmo após o acidente ou a doença.

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Rodinei Barbosa Leão Engº de Segurança e do Trabalho

Perito JudicialCREA – RJ 1986105782