Noções preliminares Recurso. Conceito. Impugnação da decisão judicial: tipos. Princípios...

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Noções preliminares Recurso. Conceito. Impugnação da decisão judicial: tipos. Princípios recursais. Dos recursos cabíveis. Dos prazos recursais. Do recurso adesivo. Do duplo grau ou reexame necessário

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Noções preliminares

Recurso. Conceito. Impugnação da decisão judicial: tipos. Princípios recursais. Dos recursos

cabíveis. Dos prazos recursais. Do recurso adesivo. Do duplo grau ou reexame necessário

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A revisão do ato judicial

• Tipos de ação autônoma: rescisória(art. 485, CPC), mandado de segurança(art. 5º ,LXIX e LXX, CF) ação revisional (art. 471, CPC), reclamação (art. 102,I,l,CF); pedido de suspensão de liminar ou de sentença .

• Medidas administrativas: correição parcial, agravo no precatório

Meios de impugnação do ato judicial

Ação autônoma Recurso Medida administrativa

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Conceito

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Tipos recursais

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Principios

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Outros principios

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O elenco de recursos no CPC• Art. 496: • I - apelação;• II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)• III - embargos infringentes;• IV - embargos de declaração;• V - recurso ordinário; • Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)• Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)•         VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso

extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

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Recursos no projetoArt. 1.007. São cabíveis os seguintes recursos:

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Prazos no projeto

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Contagem do prazo recursal

•         Art. 506.  O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

•         I - da leitura da sentença em audiência;•         II - da intimação às partes, quando a sentença não

for proferida em audiência;•         III - da publicação do dispositivo do acórdão no

órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

• Prazos do MP, da Fazenda Pública e dos litisconsortes com diferentes advogados (arts 188, 191)

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Recurso adesivo•         Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e

observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

•         I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

•         II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

•         III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

•         Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

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Recurso adesivo no projeto

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Reexame necessário•         Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão

depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

•         I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

•         II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

•         § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

•         § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

•         § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

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Reexame no projeto

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Exceções à remessa necessária no projeto