Normas da Corregedora Geral da Justiça

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Tomo I - Capítulo III - Seções I, II, V, VI, VII

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Normas da Corregedora Geral da Justiça

TOMO I – CAPÍTULO III – SEÇÕES I, II, V, VI, VII

CAPÍTULO IIIDOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 26. As disposições deste capítulo têm cará-ter geral e aplicam-se a todos os ofícios de jus-tiça, no que não contrariarem as disposições es-pecíficas contidas em capítulo próprio.

Art. 27. Os servidores da justiça darão atendi-mento prioritário às pessoas portadoras de de-ficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequa-da ao atendimento preferencial, alocação de es-paço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, ob-servadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

Seção II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respecti-vas varas e da Corregedoria Permanente.

Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os ser-viços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a nu-meração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

§ 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou se-ção de distribuição judicial, ao qual incum-bem os serviços de distribuição, de conta-

doria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.

§ 2º Nas comarcas em que existir uma úni-ca vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.

Seção V DO SISTEMA INFORMATIZADO

OFICIAL

Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Os procedimentos de registro e docu-mentação dos processos judiciais e administrati-vos realizar-se-ão diretamente no sistema infor-matizado oficial ou em livros e classificadores, conforme disciplina destas Normas de Serviço, e destinam-se:

I – à preservação da memória de dados ex-traídos dos feitos e da respectiva movimen-tação processual;

II – ao controle dos processos, de modo a garantir a segurança, assegurar a pronta localização física, verificar o andamento e permitir a elaboração de estatísticas e ou-tros instrumentos de aprimoramento da prestação jurisdicional.

Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça de-verão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando ple-namente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao ser-

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viço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.). Parágrafo único. Para efei-to de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do ser-viço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do nú-mero do processo (número do protocolo que seguirá série única).

Art. 48. Iniciada a operação do SAJ/PG, de utili-zação obrigatória pelasvaras e ofícios de justiça, serão excluídos todos os programas eventual-mente em uso.

Subseção II DA SEGURANÇA DO SISTEMA

Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos fun-cionários, para operação do SAJ/PG, serão es-tabelecidos em expediente interno pela Corre-gedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.

§ 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informa-tizado.

§ 2º Os escrivães judiciais comunicarão prontamente à STI as alterações no quadro funcional da unidade, para o processamen-to da revogação ou novo credenciamento.

Art. 50. As alterações, exclusões e retificações feitas de modo geral nos dados registrados pelo sistema serão definidas por níveis de criticida-de, cujo acesso a Corregedoria Geral da Justiça estabelecerá. Os dados retificados, alterados ou excluídos serão conservados pelo sistema e to-das as operações realizadas vinculadas ao usuá-rio que as realiza.

Art. 51. Os escrivães judiciais do serviço de dis-tribuição e dos ofícios de justiça realizarão au-ditoria semanal no sistema, de acordo com os níveis de criticidade definidos, comunicando à

Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregula-ridade.

Subseção III DO CADASTRAMENTO,

MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE ELETRÔNICO DE PROCESSOS E

INCIDENTES PROCESSUAIS

Art. 52. Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, ob-servadas suas respectivas atribuições:

I – cadastrar todos os feitos distribuídos ao respectivo juízo;

II – anotar a movimentação e a prática dos atos processuais (citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, re-messas à instância superior para recurso, entrega ou remessa de autos que não im-portem em devolução etc.);

III – consignar os serviços administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilização ou destruição de autos etc.).

Art. 53. A inserção de dados no sistema infor-matizado oficial será a mais completa e abran-gente possível, de modo que todas as ocorrên-cias do processo físico constem do ambiente virtual, formando banco de dados que servirá de memória permanente.

§ 1º O cadastro conterá as principais infor-mações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com exatidão (qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB, valor dacausa, objeto da ação etc).

§ 2º As anotações de movimentação pro-cessual devem ser fidedignas, claras e atua-lizadas, de forma a refletir o atual estado do processo e a garantir a utilidade do sistema.

§ 3º O arquivamento dos autos será prece-dido da conferência e eventual atualização

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do cadastro, para que nele figurem os da-dos necessários à extração de certidão.

Art. 54. Constarão do sistema informatizado:

I – nos processos cíveis, de família e su-cessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes do trabalho e do juizado especial cível: o número do proces-so; o nome e a qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data da distribui-ção; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acór-dãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se enten-derem relevantes;

II – nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal: o número do pro-cesso; o nome e qualificação do réu; a data do fato; a data do recebimento ou rejeição da denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data da suspensão do proces-so (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal); a data da pri-são; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acór-dãos); anotações sobre recursos; a data da decisão confirmatória da pronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação; o arquivamento (data e cai-xa) e outras observações que se entende-rem relevantes;

Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados dis-poníveis nas postulações iniciais ou intermediá-rias:

I – em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada:

a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF, nacionalidade,

o estado civil, a profissão, bem como o en-dereço residencial ou domiciliar completo, inclusive CEP;

Art. 56. Os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes, na petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidade de postulação em juízo (contesta-ção, juntada de procuração, pedido de vista, de-fesa preliminar, pedido de revogação de prisão preventiva etc.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde rece-berão intimações, atualizando essa in-formação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e con-trole da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado ofi-cial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais ma-terializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.

VI DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS SUBSEÇÃO I

DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS

Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:

I – Visitas e Correições;

II – Protocolo de Autos e Papéis em Geral;

III – Cargas de Autos;

IV – Registro de Feitos Administrativos (sin-dicâncias, procedimentos disciplinares, re-presentações, etc.);

V – Registro das decisões terminativas pro-feridas em feitos administrativos;

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VI – pertinentes à Corregedoria Permanen-te, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber

Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:

I – Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;

II – controle, pela utilização de livros de fo-lhas soltas ou outro meio idôneo, da remes-sa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema in-formatizado oficial o controle eletrônico;

III – controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não ca-dastrados no sistema de ponto biométrico;

IV – Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao siste-ma informatizado oficial;

V – Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será or-ganizado em folhas soltas, iniciado por termo padrão de abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria – modelos e formulários -, la-vrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atas de correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas pelo Juiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade.

§ 1º Os originais das atas que formarão o Li-vro de Visitas e Correições serão numeradas e chanceladas pelo Escrivão Judicial após a sua anexação ao Livro.

§ 2º O Livro de Visitas e Correições não exce-derá 100 (cem) folhas, salvo determinação judicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, po-

dendo, nestes casos, ser encerrado por ter-mo contemporâneo à última ata, com mais ou menos folhas

Art. 68. O Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral, com tantos desdobramentos quantos re-comendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destina-se ao registro da entrega ou remessa, que não impliquem devolução.

Art. 69. Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).

§ 1º A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e con-troladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigato-riamente, no campo próprio, o envio, o re-cebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.

§ 2º Poderá o juiz indicar servidor autoriza-do a receber no sistema informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.

Art. 70. O Livro de Carga de Mandados poderá ser desdobrado em número equivalente ao dos oficiais de justiça em exercício, destinando-se um para cada qual. Parágrafo único. Serão tam-bém registradas no Livro de Carga de Mandados as petições que, por despacho judicial, sirvam como tal.

Art. 71. Todas as cargas receberão as correspon-dentes baixas, assim que restituídos os autos ou mandados, na presença do interessado, sem-pre que possível ou por este exigido. Parágrafo único. Quando não utilizada a carga eletrônica, será lançada certidão nos autos, mencionado a data da carga e da restituição, de acordo com os assentamentos do livro de carga.

Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar--se-á pelas vias emitidas para tal fim, numera-das em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos.

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§ 1º O registro previsto neste artigo far-se-á em até 5 (cinco) dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz

Art. 73. Manter-se-á rigoroso controle sobre os livros em geral, incumbindo-se o Juiz Correge-dor Permanente de coibir eventuais abusos ou excessos.

Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente orde-nados e, quando for o caso, encadernados, clas-sificados ou catalogados.

§ 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imedia-tamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

§ 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autoriza-ção do Juiz Corregedor Permanente.

Subseção II DOS CLASSIFICADORES

OBRIGATÓRIOS

Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os se-guintes classificadores:

I – para atos normativos e decisões da Cor-regedoria Permanente, com índice por as-sunto;

II – para cópias de ofícios expedidos;

III – para ofícios recebidos;

IV – para GRD – guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;

V – para cópias de guias de levantamento expedidas em favor dos auxiliares da justiça não funcionários na Justiça Estadual;

VI – Revogado;

VII – para relatórios de cargas eletrônicas;

VIII – para petições e documentos desentra-nhados;

IX – para autorizações e certidões de inuti-lização de livros e classificadores obrigató-rios.

Art. 76. Os atos normativos, decisões e comu-nicados do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça de interesse do ofício de justiça serão arquivados e indexados, com índice por assunto, mediante utilização do sistema informatizado, facultada a manutenção de classificadores próprios.

Art. 77. O classificador referido no inciso II do art. 75 destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça. 3 § 1º Esse classificador será aberto com folha(s) para o registro de todos os ofícios, com nume-ração sequencial e renovável anualmente, na(s) qual(is) consignar-se-ão, ao lado do número de registro, o número do processo ou a circunstân-cia de não se referir a nenhum feito e o desti-no. § 2º No presente classificador poderão ser arquivados os respectivos recibos de correspon-dência, se for o caso.

VII DA ESCRITURAÇÃO

Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisi-ções, ordens, autorizações, informações, certi-dões ou traslados, que constarão de livros, au-tos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguin-tes requisitos:

I – o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição ex-pressa em contrário;

II – a escrituração será sempre feita em ver-náculo, preferencialmente por meio eletrô-nico, com tinta preta ou azul, indelével;

III – os numerais serão expressos em algaris-mos e por extenso;

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IV – os espaços em branco e não aprovei-tados, nos livros e autos deprocesso, serão inutilizados;

V – as assinaturas deverão ser colhidas ime-diatamente após a lavratura do ato ou ter-mo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.

Art. 81. Na escrituração serão evitadas as se-guintes práticas:

I – entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

II – anotações de “sem efeito”;

III – anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

§ 1º Na ocorrência das irregularidades pre-vistas no inciso I, far-se-ão as devidas res-salvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

Art. 82. Na escrituração é vedada:

I – a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio quími-co de correção;

II – a assinatura de atos ou termos em bran-co, total ou parcialmente;

III – a utilização de abreviaturas, abrevia-ções, acrônimos, siglas ou símbolos, excetu-ando-se as formas consagradas pelo Voca-bulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento huma-no;

IV – a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecâni-ca da assinatura do juiz.

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SLIDES – TOMO I – CAPÍTULO III – SEÇÕES I, II, V, VI, VII

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CAPÍTULO IIISeção I

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

Disposições Iniciais

Art. 26. As disposições deste capítulo têm caráter geral e aplicam-se a todos os ofíciosde justiça, no que não contrariarem as disposições específicas contidas em capítulopróprio.

Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadorasde deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas porcrianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição desenhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaçopara atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistemaque, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

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• às pessoas portadoras de deficiência,• aos idosos,• às gestantes,• às lactantes• às pessoas acompanhadas por crianças de colo

Atendimento Prioritário nos Ofícios de Justiça

• mediante garantia de lugar privilegiado em filas, • distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, • alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, • ou implantação de qualquer outro sistema

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Seção II

Das Atribuições

Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência dasrespectivas varas e da Corregedoria Permanente.

Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais deuma.

§ 1º Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seçãode distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria epartidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.

§ 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a estecompetem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.

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Atribuições:- Serviços inerentes à competência dasrespectivas varas e da CorregedoriaPermanente;- Os serviços do foro judicial.

Ofícios de Justiça

Nas comarcas e foros distritais com mais de uma vara:

- Haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, decontadoria e partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.

Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça:

a este competem as atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.

Será atribuído a numeração ordinal ea denominação da respectiva vara,onde houver mais de uma.

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Seção V Do Sistema Informatizado Oficial

Subseção I Disposições Gerais

Art. 46. Os procedimentos de registro e documentação dos processos judiciais eadministrativos realizar-se-ão diretamente no sistema informatizado oficial ou emlivros e classificadores, conforme disciplina destas Normas de Serviço, e destinam-se:I - à preservação da memória de dados extraídos dos feitos e da respectivamovimentação processual;II - ao controle dos processos, de modo a garantir a segurança, assegurar a prontalocalização física, verificar o andamento e permitir a elaboração de estatísticas eoutros instrumentos de aprimoramento da prestação jurisdicional.

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Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente àsevoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidadesdisponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão decertidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicosjudiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem doserviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número decontrole interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número doprotocolo que seguirá série única).

Art. 48. Iniciada a operação do SAJ/PG, de utilização obrigatória pelas varas e ofícios dejustiça, serão excluídos todos os programas eventualmente em uso.

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Procedimentos de registro e documentação dos processos judiciais e administrativos .

Diretamente no sistema informatizado oficial ou em livros e classificadores

Destinam-se:I - à preservação da memória de dados extraídos dos feitos e da respectiva movimentaçãoprocessual;II - ao controle dos processos, de modo a garantir a segurança, assegurar a pronta localização física,verificar o andamento e permitir a elaboração de estatísticas e outros instrumentos deaprimoramento da prestação jurisdicional.

O sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

Sistema Informatizado Oficial

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Subseção II Da Segurança do Sistema

Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha)dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expedienteinterno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria deTecnologia da Informação - STI.2§ 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir queoutrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistemainformatizado.3§ 2º Os escrivães judiciais comunicarão prontamente à STI as alterações no quadrofuncional da unidade, para o processamento da revogação ou novo credenciamento.

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Art. 50. As alterações, exclusões e retificações feitas de modo geral nos dadosregistrados pelo sistema serão definidas por níveis de criticidade, cujo acesso aCorregedoria Geral da Justiça estabelecerá. Os dados retificados, alterados ouexcluídos serão conservados pelo sistema e todas as operações realizadas vinculadasao usuário que as realiza.5

Art. 51. Os escrivães judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiçarealizarão auditoria semanal no sistema, de acordo com os níveis de criticidadedefinidos, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade.

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Gabarito: Letra D

Letra A) Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.Letra B) Art. 61. Compete aos Ofícios de Justiça: II - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes.Letra C) Art. 55. Parágrafo 3º. As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas do processo criminal - sejam estas de acusação, defesa ou comuns - terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juíz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.Letra D) Art. 47. Os servidores do ofício de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc).Letra E) Art. 49. Parágrafo 1º. É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

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Subseção III

Do Cadastramento, Movimentação e Controle Eletrônico de Processos e Incidentes Processuais

Art. 52. Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizadooficial, observadas suas respectivas atribuições:I - cadastrar todos os feitos distribuídos ao respectivo juízo;II - anotar a movimentação e a prática dos atos processuais (citações, intimações,juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças,remessas à instância superior para recurso, entrega ou remessa de autos que nãoimportem em devolução etc.);III - consignar os serviços administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilizaçãoou destruição de autos etc.).

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Art. 53. A inserção de dados no sistema informatizado oficial será a mais completa eabrangente possível, de modo que todas as ocorrências do processo físico constemdo ambiente virtual, formando banco de dados que servirá de memóriapermanente.§ 1º O cadastro conterá as principais informações a respeito do processo, de modo aindividualizá-lo com exatidão (qualificação das partes e de eventuais representantes,advogados e os respectivos números de inscrição na OAB, valor dacausa, objeto daação etc).§ 2º As anotações de movimentação processual devem ser fidedignas, claras eatualizadas, de forma a refletir o atual estado do processo e a garantir a utilidade dosistema.§ 3º O arquivamento dos autos será precedido da conferência e eventual atualizaçãodo cadastro, para que nele figurem os dados necessários à extração de certidão.

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Art. 54. Constarão do sistema informatizado:I - nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância ejuventude, de acidentes do trabalho e do juizado especial cível: o número doprocesso; o nome e a qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data dadistribuição; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; ointeiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias,sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; oarquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;

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II - nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal: o número doprocesso; o nome e qualificação do réu; a data do fato; a data do recebimento ourejeição da denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data da suspensãodo processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal); adata da prisão; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; ointeiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias,sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data da decisão confirmatória dapronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da expedição da guia derecolhimento, de tratamento ou de internação; o arquivamento (data e caixa) eoutras observações que se entenderem relevantes;

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Processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de

acidentes do trabalho e do juizado especial cível.

Processos criminais, do júri e do juizado especial criminal.

o número do processo; o nome e a qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data da distribuição; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;

o número do processo; o nome e qualificação do réu; a data do fato; a data do recebimento ou rejeição da denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data da suspensão do processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal); a data da prisão; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data da decisão confirmatória da pronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;

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Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial daforma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulaçõesiniciais ou intermediárias:I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penalprivada:a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF,nacionalidade, o estado civil, a profissão, bem como o endereço residencial oudomiciliar completo, inclusive CEP;

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Art. 56. Os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelosrequerentes, na petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidadede postulação em juízo (contestação, juntada de procuração, pedido de vista,defesa preliminar, pedido de revogação de prisão preventiva etc.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, sãodeveres das partes, de seus procuradores e de todosaqueles que de qualquer forma participem do processo:

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falarnos autos, o endereço residencial ou profissional ondereceberão intimações, atualizando essa informaçãosempre que ocorrer qualquer modificação temporária oudefinitiva;

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Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dosfeitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial,vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização defichas individuais materializadas em papel ou constantes de outrossistemas informatizados.

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Seção VI Dos Livros e Classificadores Obrigatórios

Subseção I Dos Livros Obrigatórios

Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:I - Visitas e Correições;II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;III - Cargas de Autos;IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares,representações, etc.);V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o casoe no que couber

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Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:I - Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidaspelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;II - controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, daremessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado nosistema informatizado oficial o controle eletrônico;III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou dorelógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de pontobiométrico;IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integradosao sistema informatizado oficial;V - Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizadooficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pelaCorregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.

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Art. 67. O Livro de Visitas e Correições será organizado em folhas soltas, iniciado portermo padrão de abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria - modelos eformulários -, lavrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atasde correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas peloJuiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade.

§ 1º Os originais das atas que formarão o Livro de Visitas e Correições serãonumeradas e chanceladas pelo Escrivão Judicial após a sua anexação ao Livro.

§ 2º O Livro de Visitas e Correições não excederá 100 (cem) folhas, salvo determinaçãojudicial em contrário ou para a manutenção da continuidade da peça correcional,podendo, nestes casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, commais ou menos folhas

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Art. 68. O Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral, com tantos desdobramentosquantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destina-se aoregistro da entrega ou remessa, que não impliquem devolução.

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Art. 69. Os Livros de Cargas de Autos serão desdobrados em tantos livros quantosforem os destinatários (juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador,etc).§ 1º A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizadooficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio dosistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, orecebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cadaato.§ 2º Poderá o juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema informatizado ascargas de autos remetidos à conclusão.

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Art. 70. O Livro de Carga de Mandados poderá ser desdobrado em númeroequivalente ao dos oficiais de justiça em exercício, destinando-se um para cada qual.Parágrafo único. Serão também registradas no Livro de Carga de Mandados aspetições que, por despacho judicial, sirvam como tal.

Art. 71. Todas as cargas receberão as correspondentes baixas, assim que restituídos osautos ou mandados, na presença do interessado, sempre que possível ou por esteexigido. Parágrafo único. Quando não utilizada a carga eletrônica, será lançadacertidão nos autos, mencionado a data da carga e da restituição, de acordo com osassentamentos do livro de carga.

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Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim,numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.) eautenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teorda sentença constante dos autos.

§ 1º O registro previsto neste artigo far-se-á em até 5 (cinco) dias após a baixa dosautos em cartório pelo juiz

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Art. 73. Manter-se-á rigoroso controle sobre os livros em geral, incumbindo-seo Juiz Corregedor Permanente de coibir eventuais abusos ou excessos.

Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em localadequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quandofor o caso, encadernados, classificados ou catalogados.§ 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicadosimediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desdelogo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.§ 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livrosde cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade paraconservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, medianteprévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.

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Subseção II Dos Classificadores Obrigatórios

Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice porassunto;II - para cópias de ofícios expedidos;III - para ofícios recebidos;IV - para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;V - para cópias de guias de levantamento expedidas em favor dos auxiliares da justiçanão funcionários na Justiça Estadual;VI - Revogado;VII - para relatórios de cargas eletrônicas;VIII - para petições e documentos desentranhados;IX - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadoresobrigatórios.

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Art. 76. Os atos normativos, decisões e comunicados do Conselho Superior daMagistratura e da Corregedoria Geral da Justiça de interesse do ofício de justiça serãoarquivados e indexados, com índice por assunto, mediante utilização do sistemainformatizado, facultada a manutenção de classificadores próprios.

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Art. 77. O classificador referido no inciso II do art. 75 destina-se ao arquivamento, emordem cronológica, das cópias de ofícios que não se refiram a feito do próprio ofíciode justiça.§ 1º Esse classificador será aberto com folha(s) para o registro de todos os ofícios, comnumeração sequencial e renovável anualmente, na(s) qual(is) consignar-se-ão, ao ladodo número de registro, o número do processo ou a circunstância de não se referir anenhum feito e o destino.§ 2º No presente classificador poderão ser arquivados os respectivos recibos decorrespondência, se for o caso.

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Seção VII Da Escrituração

Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações,certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos,excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:I - o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposiçãoexpressa em contrário;II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meioeletrônico, com tinta preta ou azul, indelével;III - os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos deprocesso, serãoinutilizados;V - as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato outermo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.

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Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;II - anotações de “sem efeito”;III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.§ 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidasressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

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Art. 82. Na escrituração é vedada:I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a usode corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos,excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da LínguaPortuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e asconvencionadas por determinada área do conhecimento humano;IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reproduçãomecânica da assinatura do juiz.

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DA ESCRITURAÇÃOREQUISITOS PRÁTICAS EVITADAS VEDAÇÕES

I - o papel utilizado terá fundointeiramente branco ou serreciclado, salvo disposição expressaem contrário;II - a escrituração será sempre feitaem vernáculo, preferencialmentepor meio eletrônico, com tinta pretaou azul, indelével;III - os numerais serão expressos emalgarismos e por extenso;IV - os espaços em branco e nãoaproveitados, nos livros e autosdeprocesso, serão inutilizados;V - as assinaturas deverão sercolhidas imediatamente após alavratura do ato ou termo, eidentificadas com o nome porextenso do signatário.

I - entrelinhas, erros de digitação,omissões, emendas, rasuras ouborrões;II - anotações de “sem efeito”;III - anotações a lápis nos livros eautos de processo, mesmo que atítulo provisório.

§ 1º Na ocorrência dasirregularidades previstas no inciso I,far-se-ão as devidas ressalvas, antesda subscrição do ato, de formalegível e autenticada.

I - a utilização de borracha ouraspagem por outro meio mecânico,bem como a uso de corretivo,detergente ou outro meio químicode correção;II - a assinatura de atos ou termosem branco, total ou parcialmente;III - a utilização de abreviaturas,abreviações, acrônimos, siglas ousímbolos, excetuando-se as formasconsagradas pelo VocabulárioOrtográfico da Língua Portuguesa daAcademia Brasileira de Letras, asadotadas por órgãos oficiais e asconvencionadas por determinadaárea do conhecimento humano;IV - a utilização de chancela, ou dequalquer recurso que propicie areprodução mecânica da assinaturado juiz.