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NORMAS E FLUXOS DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE 1

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NORMAS E FLUXOS DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA

SAÚDE

MINISTÉRIO DA SAÚDESECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

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RESOLUÇÃO CIT 04/2011 *

Dispõe sobre normas gerais e fluxos do contrato organizativo da ação pública da saúde no âmbito do

SUS, nos termos do Decreto 7.508, de 2011.

* Ainda será pactuada, podendo sofrer alterações.

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PARTE I: DAS RESPONSABILIDADES ORGANIZATIVAS

Padrão nacional contendo os fundamentos organizativos do SUS que se traduzem como a unicidade conceitual do SUS:

a) do objeto;b) das disposições gerais;c) dos princípios e diretrizes do SUS;d) da gestão centrada no cidadão;e) das ações e serviços públicos de saúde na Região de Saúde;f) das diretrizes do acesso ordenado e regulação das ações e serviços na rede de atenção à saúde;g) das diretrizes sobre a rede de atenção à saúde e seus elementos constitutivos;

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PARTE I: DAS RESPONSABILIDADES ORGANIZATIVAS

h) das diretrizes do planejamento integrado da saúde e da programação geral das ações e serviços de saúde;i) da articulação interfederativa;j) das diretrizes da gestão do trabalho e educação em saúde;k) das diretrizes sobre o financiamento;l) das medidas de aperfeiçoamento do SUS;m) das diretrizes gerais sobre monitoramento, avaliação de desempenho do contrato e auditoria;n) das sanções administrativas; eo) da publicidade.

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PARTE II – RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS E SEUS ANEXOS (I, II e III)

Diretrizes e objetivos nacionais do Plano Nacional de Saúde e das políticas nacionais (padrão nacional).

Objetivos regionais plurianuais (de acordo com os planos de saúde nacional, estadual e municipal).

Metas regionais anuais, indicadores e forma de avaliação.

Prazo de execução.

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Anexo I : caracterização do ente signatário e da Região de Saúde de acordo com dados do Mapa da Saúde.

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Anexo II : programação geral das ações e serviços de saúde na Região de Saúde em relação a(os):

• Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e as correspondentes responsabilidades individuais e solidárias;

• Os quadros de metas em relação às ações e serviços executados na Região de Saúde;

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Anexo III: a relação dos serviços de saúde em cada esfera de governo e as respectivas responsabilidades pelo referenciamento do usuário de outro Município, respeitada a direção única em cada esfera de governo, de acordo com o disposto na Lei 8.080/90.

=> A responsabilidade solidária dos entes federativos no referenciamento dos usuários deverá seguir pactuação estabelecida na CIB e constar no Anexo III do COAP.

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A relação dos serviços de saúde do Anexo III poderá ser revisada, de acordo com necessidades sanitárias e de gestão, mediante termo aditivo a ser firmado em periodicidade estabelecida no COAP.

O Anexo II da Parte II do COAP conterá programação geral das ações e serviços de saúde a qual deverá considerar ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde para todos os entes responsáveis pela execução de ações e serviços de saúde.

Os quadros de metas deverão explicitar a distribuição física dos serviços de saúde, os quantitativos de ações e serviços previstos na Região de Saúde e os investimentos para a conformação da Rede de Atenção à Saúde.

PARTE II – RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS E SEUS ANEXOS

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PARTE III – RESPONSABILIDADES ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS

A Parte III disporá sobre as responsabilidades orçamentário-financeiras do COAP, a qual deverá explicitar:

As responsabilidades dos entes federativos pelo financiamento tripartite do contrato na região.

Os planos de custeio e o de investimentos globais.

As formas de incentivos.

O cronograma anual de desembolso.

(previsão de transferências de recursos entre os entes federativos)

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PARTE IV – RESPONSABILIDADES PELO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AUDITORIA

A Parte IV do COAP terá padrão nacional.

O Indicador Nacional de Garantia de Acesso deverá ser componente prioritário do monitoramento e avaliação de desempenho.

SNA e suas competências de controle interno para fiscalizar a execução do COAP.

Relatório de gestão anual: meio pelo qual os entes farão a avaliação da execução anual.

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COAP

Estrutura Formal do COAP

PARTE I – Responsabilidades

Organizativas

PARTE IV – Responsabilidades pelo

monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria

PARTE III – Responsabilidades

Orçamentário-Financeiras e formas de incentivo

PARTE II – Responsabilidades

Executivas

Anexo I – Caracterização dos ente signatário e da Região

de Saúde

Anexo II – Programação Geral

das Ações e Serviços de saúde na Região de

Saúde

Anexo III – Planilha dos serviços de saúde em

cada esfera de governo e responsabilidades pelos

referenciamentos

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Objetivos e metas regionais, indicadores, avaliação e prazos de

execução

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FLUXO DE ELABORAÇÃO E ASSINATURA

A elaboração do COAP observará o seguinte fluxo:

I – análise e aprovação no âmbito de cada ente signatário, com emissão dos necessários pareceres técnico-jurídicos, de acordo com as respectivas regras administrativas;II – pactuação na CIR;II – homologação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e III – publicação no Diário Oficial da União (DOU), por extrato, a ser providenciada pelo Ministério da Saúde e encaminhamento à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para ciência.

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ASSINATURA

Pelos entes federativos representados pelo Ministro da Saúde, Governador e Prefeito e seus respectivos secretários de saúde.

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DISSENSOS INTERFEDERATIVOS E MEDIAÇÃO

Nos casos em que houver dissenso a respeito da elaboração do COAP, a mediação, a análise e a decisão dos recursos dos estados e municípios caberão à Comissão Intergestores Bipartite – CIB e à Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

Em Região de Saúde interestadual, eventuais dissensos deverão ser dirimidos pelas CIBs respectivas, em reunião conjunta.

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DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Gestão de cada ente signatário.

Caberá a CIT, à CIB e à CIR, no âmbito de suas competências, pactuarem o acompanhamento e a operacionalização das ações e serviços compartilhados.

Acompanhamento da execução pelos conselhos de saúde mediante relatório de gestão.

O Ministério da Saúde disponibilizará informações no portal de transparência da saúde.

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O COAP deve ser o resultado da integração dos planos de saúde dos entes signatários, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde, em consonância com o planejamento integrado.

Vigência do contrato: 4 anos, podendo ser outro visando à adequação aos prazos dos planos de saúde para o primeiro COAP.

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

A programação geral das ações e serviços de saúde do COAP substituirá as programações atuais, com exceção da programação anual de saúde.

Nas regiões de saúde de fronteira, serão respeitados os acordos bilaterais internacionais, cabendo à CIB e à CIT, conforme o caso, definir as responsabilidades referentes ao atendimento do usuário residente em região de saúde de fronteira e a respectiva alocação de recursos financeiros.

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

COAP deverá prever custeio adicional para municípios sujeitos a aumento populacional sazonal.

Indicadores do Pacto pela Vida e de Gestão: incorporação no Indicador Nacional de Garantia de Acesso, no que couber.

Termo de Compromisso de Gestão e Termo de Limite Financeiro Global: substituídos pelo Contrato, com a incorporação de seus conteúdos, no que couber.