Normas e Procedimentos de atuação do Banco do Brasil, em ... · Em cumprimento à Instrução CVM...

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1S18 Página 1 de 26 Normas e Procedimentos de atuação do Banco do Brasil, em atendimento à ICVM505, art4º, § 7º 1. Regras de Manutenção Cadastro de Clientes 1.1. Regras de Dados Cadastrais A realização de negócios com o Banco do Brasil é precedida da existência de cadastro para o cliente. Para esse cadastramento, é exigida a apresentação de documentos que comprovem a identificação do cliente. Instruções normativas internas trazem a relação dos documentos aceitos pelo Banco do Brasil para essa comprovação. As informações cadastrais do cliente são registradas diretamente em sistema interno específico, denominado Mercado Interno - MCI, com base nos documentos exigidos e apresentados pelo cliente. As cópias dos documentos apresentados são conferidas, à vista dos originais e arquivadas em dossiê eletrônico do cliente. No processo de abertura de conta corrente, por meio de canais digitais, o cliente fornece imagem da documentação, que posteriormente é verificada pelo Banco previamente ao arquivamento no dossiê eletrônico do cliente. Extrato das informações prestadas/coletadas do cliente consta do contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, assinado pelo cliente de forma manual ou eletrônica. 1.2. Regras de Identificação dos Clientes O Banco do Brasil possui Política Específica de Identificação de Clientes aprovada pelo Conselho de Administração e que norteia os processos de identificação e de registro de informações de clientes, com o objetivo de conferir integridade e confiabilidade às informações cadastrais, bem como de mitigar os riscos de crédito, operacional e de imagem. A referida política, constante em normativos internos, estabelece que a realização de negócios é precedida da identificação do cliente; da existência de cadastro em base única, com informações atualizadas, consideradas as particularidades de cada categoria de clientes e do tipo de negócio e que são estabelecidos critérios diferenciados de identificação, registro e revisão de informações cadastrais baseados em risco e na natureza do relacionamento do cliente com o Banco do Brasil. As orientações gerais para cadastramento de clientes constam em normativo interno ou em Procedimentos Operacionais Padrão – POP, nos Centros Especializados. Referidas orientações trazem situações em que um cliente deve ser cadastrado, lista os documentos aceitos pelo Banco do Brasil para comprovação das informações prestadas pelo cliente (renda/faturamento, endereço, identidade etc.), tipos de cadastro, prazos de atualização da informação cadastral e informações que necessitam de validação por funcionário detentor de função de confiança, dentre outros.

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Normas e Procedimentos de atuação do Banco do Brasil, em atendimento à ICVM505, art4º, § 7º

1. Regras de Manutenção Cadastro de Clientes

1.1. Regras de Dados Cadastrais

A realização de negócios com o Banco do Brasil é precedida da existência de cadastro para o cliente. Para esse cadastramento, é exigida a apresentação de documentos que comprovem a identificação do cliente. Instruções normativas internas trazem a relação dos documentos aceitos pelo Banco do Brasil para essa comprovação.

As informações cadastrais do cliente são registradas diretamente em sistema interno específico, denominado Mercado Interno - MCI, com base nos documentos exigidos e apresentados pelo cliente. As cópias dos documentos apresentados são conferidas, à vista dos originais e arquivadas em dossiê eletrônico do cliente.

No processo de abertura de conta corrente, por meio de canais digitais, o cliente fornece imagem da documentação, que posteriormente é verificada pelo Banco previamente ao arquivamento no dossiê eletrônico do cliente.

Extrato das informações prestadas/coletadas do cliente consta do contrato de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, assinado pelo cliente de forma manual ou eletrônica.

1.2. Regras de Identificação dos Clientes

O Banco do Brasil possui Política Específica de Identificação de Clientes aprovada pelo Conselho de Administração e que norteia os processos de identificação e de registro de informações de clientes, com o objetivo de conferir integridade e confiabilidade às informações cadastrais, bem como de mitigar os riscos de crédito, operacional e de imagem.

A referida política, constante em normativos internos, estabelece que a realização de negócios é precedida da identificação do cliente; da existência de cadastro em base única, com informações atualizadas, consideradas as particularidades de cada categoria de clientes e do tipo de negócio e que são estabelecidos critérios diferenciados de identificação, registro e revisão de informações cadastrais baseados em risco e na natureza do relacionamento do cliente com o Banco do Brasil.

As orientações gerais para cadastramento de clientes constam em normativo interno ou em Procedimentos Operacionais Padrão – POP, nos Centros Especializados. Referidas orientações trazem situações em que um cliente deve ser cadastrado, lista os documentos aceitos pelo Banco do Brasil para comprovação das informações prestadas pelo cliente (renda/faturamento, endereço, identidade etc.), tipos de cadastro, prazos de atualização da informação cadastral e informações que necessitam de validação por funcionário detentor de função de confiança, dentre outros.

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1.3. Regras de Manutenção de Cadastro de Pessoas Vinculadas

Em cumprimento à Instrução CVM 505, toda pessoa vinculada deverá ser identificada através de seu cadastro MCI.

Desta forma, as agências de relacionamento detentoras dos cadastros de pessoas vinculadas devem mantê-los atualizados, de forma a facilitar sua identificação, monitoramento e utilização pelas áreas interessadas.

1.4. Regras de Prazo máximo de atualização de cadastro dos Clientes ativos

Clientes com exposição ao risco de crédito têm seus cadastros atualizados anualmente (produtos rurais ou de crédito comercial) ou a cada dois anos (demais produtos massificados de PF - cheque especial, cartão e CDC). Os clientes sem exposição ao risco de crédito têm seus cadastros atualizados a cada dois anos. Em qualquer situação, aplicam-se, no mínimo mensalmente, os monitoramentos automáticos realizados pelo sistema MCI.

1.5. Regras de Movimentações das contas de titularidade de Clientes inativos

Permissão de novas movimentações das contas de titularidade de Clientes inativos apenas mediante a atualização de seus respectivos cadastros.

1.6. Regras de Confirmação das informações cadastrais

O Banco do Brasil possui processo de validação de informações cadastrais que abrange um conjunto de testes e de críticas no sistema MCI, em rotinas on line e processamentos mensais (batch), para toda a base de clientes, inclusive com verificações em bases externas, como a da Receita Federal do Brasil, Sisobi, Correios etc.

São criticadas nessas verificações: a situação do CPF/CNPJ, CEP, “falecido”, data de referência da renda/faturamento, a data do valor dos bens, a completeza do cadastro e se o tipo do cadastro está adequado aos produtos do respectivo cliente.

A relação dos clientes cujos cadastros apresentam alguma inconsistência é disponibilizada em opção específica, no sistema MCI, para conhecimento e providências por parte das agências de relacionamento dos clientes, sendo que a regularização dessas ocorrências pode ser realizada individualmente, mediante contato com o cliente, ou por meio de processo massificado. As orientações a serem adotadas para regularização estão definidas nos normativos do Banco do Brasil.

Em algumas situações, o cliente também é comunicado por meio de canais digitais de eventual necessidade de atualização cadastral, sendo essa atualização realizada pelo próprio cliente nesses canais e aquelas informações consideradas de maior relevância contam com verificação de Centros Especializados.

Além disso, o Banco do Brasil possui o Índice de Atualização Cadastral - Icad, indicador que tem os seguintes objetivos principais:

a) Medir e acompanhar a evolução do nível de atualização e completude da base de cadastros de clientes permanentes e representantes de clientes permanentes do Banco do Brasil; e

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b) Direcionar as ações de atualização cadastral a serem realizadas pelas agências.

O Icad é disponibilizado na Intranet da Diretoria de Crédito, com visões Brasil, Gestor de Rede, Superintendência, Gerência Regional, Agência e Carteira/Grupo. Essas visões podem ser consultadas por todos os funcionários do Banco do Brasil, permitindo o acompanhamento do indicador em diversos níveis.

1.7. Regras de Manutenção dos documentos decorrentes de atualização do cadastro

Os documentos comprobatórios das informações registradas no cadastro devem ser arquivados no dossiê do cliente. São armazenados, também, documentos de conta corrente e de limite de crédito.

O Banco do Brasil possui, desde 02/2010, o dossiê eletrônico de cliente que possibilita armazenar, localizar e recuperar informações existentes em documentos, eletronicamente, durante todo o seu ciclo de vida.

Os dossiês ou os documentos que os compõem devem ser expurgados conforme prazos definidos em normativo.

2. Regras de Ordens

Para efeito destas regras entende-se por "Ordem" o ato pelo qual o Cliente determina ao Banco do Brasil S.A. que negocie ou registre uma operação com valor mobiliário (compra ou venda de ativos ou direitos), em seu nome e nas condições que especificar.

2.1. Regras de recebimento de Ordens

As Ordens serão recebidas por profissional qualificado, observado o disposto nas Regras e Parâmetros de Atuação do Banco do Brasil e obedecidos os critérios definidos pelo Cliente.

2.2. Regras sobre tipos de ordens aceitas e prazo de validade de execução

O Banco do Brasil aceita para execução os tipos de Ordens, a seguir identificados, para operações nos mercados à vista, a termo, de opções, de swap e de renda fixa, desde que o Cliente atenda as demais condições estabelecidas neste documento.

a) Ordem Limitada: é aquela que deve ser executada por preço igual ou melhor do que o especificado pelo cliente, ou seja, preço igual ou maior, no caso de venda a limite, ou preço igual ou menor, no caso de compra a limite;

b) Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos valores mobiliários a serem comprados ou vendidos, sem que seja fixado o preço, devendo ser executada a partir do instante em que for recebida.

As Ordens emitidas/transmitidas pelo Cliente serão válidas para o dia, a menos que, no momento da emissão/transmissão das mesmas, o Cliente determine um prazo de validade específico.

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2.3. Regras de Horário para recebimento das ordens

As Ordens serão recebidas em dias úteis durante os horários regulares de funcionamento dos respectivos mercados organizados ou, quando couber, a critério do Banco do Brasil.

2.4. Regras de Formas de cotação e transmissão de ordens

As Ordens serão emitidas/transmitidas ao Banco do Brasil:

a) Por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz;

b) Por meios eletrônicos colocados à disposição do Cliente; ou

c) Por escrito, conforme aplicável.

Ordens verbais

São as Ordens recebidas via ligação telefônica ou outros sistemas de transmissão de voz, as quais terão a mesma validade que as escritas, passando a existir e gerar efeitos a partir do momento em que o Banco do Brasil as receber;

Ordens escritas

São as Ordens recebidas eletronicamente ou por qualquer outro meio de comunicação escrito, inclusive através de sistema de roteamento de Ordens, correio eletrônico (e-mail), bem como terminais Reuters, Bloomberg, ou similares, desde que seja possível evidenciar seu recebimento, identificar o remetente, a origem, a data e o horário de recebimento.

2.5. Procedimentos de recebimento/recusa das ordens

O Banco do Brasil, em regra, não fará restrições ao recebimento/execução de Ordens que estejam de acordo com os parâmetros operacionais estabelecidos pelas entidades reguladoras. Entretanto, poderá, a seu exclusivo critério, recusar Ordens de seus Clientes, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao Cliente.

Poderá ainda o Banco do Brasil, para manutenção da integridade do mercado e no melhor interesse de seus Clientes, opor restrições ou solicitar garantias prévias ou adicionais ao Cliente.

Quando a Ordem for emitida/transmitida por escrito, o Banco do Brasil formalizará a eventual recusa também por escrito.

O Banco do Brasil, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das Ordens ao cumprimento das seguintes exigências, conforme aplicável ao mercado de atuação:

a) Prévio depósito dos ativos a serem vendidos ou, no caso de compra ou de movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor correspondente à operação;

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b) Na hipótese de lançamentos de opções a descoberto, mediante o prévio depósito dos títulos ou de garantias, na Bolsa ou em suas câmaras de compensação, liquidação e custódia, conforme o caso, por intermédio do Banco do Brasil, desde que aceitas como garantia também pela Bolsa ou pelas câmaras, ou de depósito de numerário em montante julgado necessário;

c) Depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas operações realizadas nos mercados de derivativos.

O Banco do Brasil estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se a receber as Ordens e/ou a executá-las, total ou parcialmente, mediante a imediata comunicação ao Cliente.

Ainda que atendidas as exigências acima, o Banco do Brasil poderá recusar-se a receber qualquer Ordem, a seu exclusivo critério, e sempre que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, notadamente voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, à manipulação de preços, a operações fraudulentas, à lavagem de dinheiro, ao uso de práticas não equitativas e/ou à incapacidade financeira do Cliente.

2.6. Regras de Pessoas autorizadas a emitir/transmitir as ordens

O Banco do Brasil somente poderá receber Ordens emitidas/transmitidas pelo Cliente ou por seus representantes ou procuradores, desde que devidamente autorizados e identificados. No caso de procurador, caberá ao Cliente apresentar o respectivo instrumento de mandato ao Banco do Brasil, acompanhado do documento de identificação, a ser arquivado juntamente com a ficha cadastral, cabendo, ainda, ao Cliente, informar imediatamente ao Banco do Brasil sobre eventual revogação do mandato.

2.7. Regras de Lançamento das ordens

O Banco do Brasil efetuará o lançamento das Ordens recebidas por meio de sistemas informatizados que apresentarão as seguintes informações:

a) Código e/ou nome de identificação do Cliente na Instituição;

b) Data, horário e número sequencial que identifique a seriação cronológica de recepção da Ordem;

c) Descrição do ativo objeto da Ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados);

d) Natureza da operação (compra ou venda; tipo de mercado: à vista, a termo, de opções, de swap e de renda fixa);

e) Tipo da Ordem, se aplicável;

f) Prazo de validade da Ordem;

g) Identificação do transmissor da Ordem;

h) Status da Ordem.

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2.8. Regras de Cancelamento e alteração das ordens

Toda e qualquer Ordem, enquanto não executada, poderá ser cancelada:

a) Por iniciativa do próprio Cliente ou pelo terceiro autorizado a transmitir Ordens em seu nome;

b) Por iniciativa do Banco do Brasil, quando:

A operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do Cliente;

Contrariar as normas legais ou regulamentares do mercado de valores mobiliários, casos em que o Banco do Brasil deverá comunicar o Cliente;

A Ordem tiver prazo de validade e não for executada total ou parcialmente.

A Ordem, enquanto ainda não executada, será cancelada quando o Cliente decidir alterar quaisquer de suas condições, sendo emitida, se for o caso, uma nova Ordem. O mesmo procedimento será observado no caso de Ordem que apresente qualquer tipo de rasura.

Poderá ainda ser alterada a Ordem quando revestida de erro operacional do próprio Cliente ou do Banco do Brasil acompanhada dos motivos que levaram a tal lançamento.

O cancelamento das Ordens dos Sistemas Eletrônicos de operações transmitidas diretamente via Internet somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelos Sistemas da Bolsa desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido realizado.

A Ordem cancelada será mantida em arquivo sequencial, juntamente com as demais Ordens emitidas e executadas.

A Ordem não executada no prazo pré-estabelecido pelo Cliente será automaticamente cancelada pelo Banco do Brasil.

Serão consideradas válidas todas e quaisquer Ordens emitidas e não canceladas, que forem transmitidas pelos meios admitidos pelo Banco do Brasil.

2.9. Regras de Execução das ordens

Execução de Ordem é o ato pelo qual o Banco do Brasil cumpre a Ordem emitida/ transmitida pelo Cliente nos mercados em que opera.

Para fins de execução, as Ordens de operações nos sistemas de negociação de mercados de valores mobiliários ou das Bolsas poderão ser agrupadas, pelo Banco do Brasil, por tipo de mercado e título, ou tipo de ativo objeto, data de liquidação, preço ou características específicas do contrato.

Em tempo hábil, para permitir o adequado controle do Cliente, o Banco do Brasil confirmará ao mesmo a execução das Ordens de operações e as condições em que foram executadas, verbalmente, por escrito, ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e o recebimento da mensagem.

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Posteriormente, se necessário, a confirmação da execução da Ordem se dará também por meio de documento de formalização das operações que será encaminhado ao Cliente.

A indicação de execução de determinada Ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas dos mercados de valores mobiliários, a entidade administradora do mercado ou a CVM têm poderes para efetivar o seu cancelamento.

2.10. Regras de Prazos e forma de envio de informações

O Banco do Brasil mantém todos os documentos relativos às Ordens e operações realizadas, inclusive as gravações dos registros de Ordens, pelo prazo e nos termos estabelecidos pela legislação vigente.

Previamente à entrada em vigor, as Regras e Parâmetros de Atuação, bem como suas alterações, serão encaminhadas e arquivadas junto às entidades administradoras de mercado organizado em que o Banco do Brasil atua.

2.11. Regras de Distribuição das operações

Distribuição é o ato pelo qual o Banco do Brasil atribuirá a seus Clientes, no todo ou em parte, se for o caso, as operações por ele realizadas ou registradas nos diversos mercados.

O Banco do Brasil fará a distribuição dos negócios realizados por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios:

a) Somente as Ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua distribuição;

b) As Ordens dos Sistemas Eletrônicos, quando enviadas diretamente via Internet ou através de link dedicado de dados entre o servidor do Banco do Brasil e o terminal do Cliente, não concorrerão, quando de sua distribuição, com os demais negócios executados pelo Banco do Brasil.

Observados os critérios mencionados nas letras anteriores, é importante destacar que:

a) A numeração cronológica de recebimento da Ordem determinará a prioridade para o atendimento de Ordem emitida por conta de Cliente da mesma categoria, obedecidas as particularidades da Ordem, bem como as condições de mercado;

b) Observada a regulamentação em vigor, a carteira própria do Banco do Brasil poderá atuar como contraparte das operações ordenadas pelos Clientes.

2.12. Regras de Sistema de Registro de Ordens

O Banco do Brasil registrará as Ordens recebidas por meio de sistemas informatizados, o qual atribuirá a cada Ordem um número sequencial de controle, data de emissão e horário de recebimento.

A formalização do registro das Ordens apresentará as seguintes informações, conforme aplicáveis ao mercado de atuação:

a) Código e/ou nome de identificação do Cliente no Banco do Brasil;

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b) Data, horário e número sequencial que identifique a seriação cronológica de recepção da Ordem;

c) Descrição do ativo objeto da Ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados);

d) Natureza da operação (compra ou venda; tipo de mercado: à vista, a termo, de opções, de swap e de renda fixa);

e) Tipo da Ordem, se aplicável;

f) Status da Ordem.

3. Regras de posição individualizada de TVM de Clientes

Os valores mobiliários pertencentes ao cliente são registrados em nossos sistemas de forma individualizada. As movimentações financeiras decorrentes de operações que tenham valores mobiliários por objeto, ou de eventos relativos a estes, são liquidadas em conta-corrente mantida junto ao Banco, indicada pelo cliente e constante em seu cadastro.

O Banco do Brasil disponibiliza, para seus clientes, informações relativas à movimentação e aos negócios realizados.

O Banco mantém o controle das posições em custódia, efetuando conciliação periódica entre os registros constantes na base de dados de seu sistema e da posição fornecida pelas Centrais depositárias e sistemas de registro de ativos.

4. Regras quanto à Liquidação das operações

O Banco do Brasil mantém conta-corrente em nome do cliente a fim de possibilitar o registro de suas operações, bem como a movimentação de créditos e débitos de sua titularidade.

O cliente utiliza essa conta-corrente para efetuar os pagamentos referentes às operações realizadas por sua conta e ordem, assim como às despesas decorrentes dessas.

Os recursos financeiros enviados pelos clientes somente são considerados disponíveis após a confirmação, por parte do Banco do Brasil, de seu efetivo recebimento.

Os valores devidos aos clientes são pagos através de crédito em conta-corrente ou transferência via STR.

5. Regras das Pessoas vinculadas

5.1. Definição de Autorregulados

a) Acionista controlador, administradores (Conselho de Administração, Conselho Diretor e Diretoria Executiva), membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria;

b) Funcionários que ocupam funções de 1º, 2º e 3º nível gerencial em Unidades Estratégicas ou Unidades no Exterior;

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c) Funcionários que ocupam funções de 1º ou 2º nível gerencial em Unidade Tática ou de Apoio;

d) Funcionários que ocupam função de 1º nível gerencial em Rede Varejo, Atacado, Private ou Governo;

e) Funcionários que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o Banco, tais como administradores de empresas coligadas ou controladas, auditores independentes e consultores que tenham conhecimento sobre informação contábil, estratégica ou qualquer outra informação sobre negócios do Banco que possa ensejar ato ou fato relevante;

f) Funcionários que ocupam demais funções no Banco que, segundo definição dos Comitês de Administração das Unidades Estratégicas, Táticas, de Apoio e de Negócios, têm acesso, mesmo que durante a execução de trabalho temporário, a informações privilegiadas relativas a ato ou fato relevante sobre o Banco ou sobre outra companhia do conglomerado que tenham valores mobiliários negociados em Bolsa;

g) Funcionários que se encontram cedidos para ocupar cargos executivos em empresas controladas, coligadas, subsidiárias e entidades patrocinadas;

h) Cônjuge ou companheiro(a) e qualquer outro dependente incluído na declaração anual de imposto de renda, do autorregulado;

i) Administradores que se afastem da administração da companhia antes da divulgação de negócio ou fato iniciado durante seu período de gestão, se estendendo pelo prazo de seis meses após o seu afastamento.

5.2. Regras para Autorregulados

Todas as pessoas sujeitas à autorregulação devem guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão da função, do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.

Entende-se como relevante, para os efeitos desta norma, qualquer deliberação do acionista controlador, da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Diretor, entre outros.

a) Para negociação com valores Mobiliários do Banco do Brasil e BB Seguridade, todas as pessoas sujeitas à autorregulação devem:

Apresentar sua adesão formal às normas que disciplinam a negociação com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e/ou da BB Seguridade e comunicar ao Banco, imediatamente após sua posse no cargo ou após o início do trabalho temporário, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e/ou da BB Seguridade, de que sejam titulares, inclusive cotas de fundos de investimento exclusivos, tais como as cotas do Clube de Investimento dos Funcionários do Banco do Brasil - CIN;

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Comunicar ao Banco todas as negociações (compra e/ou venda) efetuadas no prazo de cinco dias após a sua realização, indicando o saldo da posição no final do período mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no aplicativo SCA (Sistema de Controle de Autorregulação) de seus valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e/ou da BB seguridade; e

Indicar os valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e/ou da BB Seguridade de propriedade de cônjuge, do qual não estejam separados de fato ou judicialmente, ou de companheiro(a) e de qualquer dependente incluído na sua declaração anual de imposto de renda, assim como as negociações realizadas por estas pessoas, na forma da alínea precedente, mediante cadastramento dos mesmos no aplicativo SCA.

b) É vedado aos autorregulados, valerem-se de informações ainda não divulgadas ao

mercado, para obter para si ou para outrem, vantagem mediante negociação com valores mobiliários de emissão do Banco e/ou da BB Seguridade ou com cotas de fundos exclusivos referenciados nos valores mobiliários dessas companhias;

Esta vedação prevalece se estiver em curso a aquisição ou alienação de ações de emissão do Banco do Brasil e/ou da BB Seguridade, pelo acionista controlador ou se houver intenção de promover fusão, incorporação, cisão total ou parcial, transformação ou reorganização societária destas empresas;

c) Os administradores que se afastarem do cargo, antes da divulgação pública de algum negócio ou fato relevante iniciado durante sua gestão, ficam impedidos de negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e/ou da BB Seguridade pelo prazo de 6 (seis) meses após o seu afastamento da administração da Empresa ou até a divulgação do referido ato ou fato relevante ao mercado, o que ocorrer primeiro;

d) A vedação do item precedente aplica-se também a todas as pessoas sujeitas à autorregulação que se afastarem do Banco antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante sobre o qual tinham conhecimento, em razão do cargo, função ou posição que ocupavam na Empresa;

e) As vedações descritas anteriormente não se aplicam às negociações com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil e/ou da BB Seguridade para a aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, por meio de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em Assembleia Geral.

5.3. Regras para Funcionários Diretoria de Finanças

Os funcionários da DIFIN deverão pautar sua conduta pelo Código de Ética e pelas Normas de Conduta do Banco do Brasil e cumprir as disposições dos códigos, regulamentos e normativos legais e de autorregulação aplicáveis ao mercado financeiro e de capitais que digam respeito às suas atividades específicas, zelando pelo cumprimento das mesmas, numa atitude permanente de conformidade.

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5.4. Regras de Operadores Especiais

Essa categoria de Participante foi descontinuada pela BM&F Bovespa, atual B3 S/A – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”).

6. Regras de Monitoramento dos investimentos em relação aos Clientes/Comitentes

O Banco do Brasil, no processo de cadastramento do Cliente, efetua a avaliação e a identificação do seu perfil financeiro, de sua experiência em matéria de investimentos/derivativos e dos objetivos visados. Cabe ao Cliente, por sua vez, fornecer as informações para avaliação de:

a) Tolerância a riscos;

b) Conhecimento de produtos específicos e experiência prévia no mercado financeiro;

c) Objetivos do investimento/derivativo; e

d) Situação econômico-financeira.

Foram definidos perfis de categorias de Clientes que levaram em consideração fatores relacionados à possibilidade de perdas e critérios de capacidade subjetiva do Cliente expressos nas respostas do questionário.

Investimentos

a) Cliente Conservador

Prioriza a segurança como ponto decisivo para as suas aplicações. Mantém carteira de investimentos em produtos de baixo risco, mas pode investir uma pequena parcela em produtos que ofereçam níveis de riscos diferenciados, com objetivo de atingir ganhos melhores no longo prazo;

b) Cliente Moderado

Deseja segurança nos investimentos, mas aceita investir em produtos que podem proporcionar ganhos melhores no longo prazo;

c) Cliente Arrojado

Busca possibilidade de maiores ganhos e, para isso, aceita correr mais riscos. Entretanto, mesmo para estratégias mais arrojadas, procurar manter uma fatia de seus recursos em produtos de baixo risco, como forma de proteção do patrimônio;

d) Cliente Agressivo

Possui forte tolerância aos riscos, encarando-os como oportunidades de maiores ganhos. Busca retorno dos seus investimentos com visão de longo prazo.

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Derivativos

a) Cliente Conservador

Utiliza derivativos, sobretudo, para hedge (proteção), e independentemente das oscilações de mercado, exige conhecer previamente o desembolso ou o ganho a ser auferido;

b) Cliente Moderado

Utiliza derivativos, sobretudo, para hedge (proteção), aceitando que a perda máxima a ser suportada (ajuste negativo) seja desconhecida, porém compensável pela operação que motivou a contratação do produto;

c) Cliente Arrojado

Utiliza derivativos, sobretudo, para hedge (proteção), aceitando a troca de indexadores e/ou a combinação de dois ou mais instrumentos financeiros, em que a perda máxima (ajuste negativo) seja desconhecida, porém compensável pela operação que motivou a contratação do produto. Aceita operações com eventos de descontinuidade (knock-in, knock-out, cap e floor);

d) Cliente Agressivo

Contrata derivativos para alavancagem e admite perda (ajuste negativo) desconhecida e ilimitada.

Certificado de Operações Estruturadas (COE)

A partir de abril de 2017 o COE foi integrado ao processo ANÁLISE DE PERFIL DO INVESTIDOR (API), que observa as disposições da Instrução CVM nº 539, seguindo suas regras de classificação e controle.

7. Regras de Sistema de gravação e recuperação

Os servidores e respectivas mídias contendo cópia de arquivos são mantidos em ambientes distintos e de acesso restrito.

As informações são mantidas em estruturas dimensionadas, monitoradas e gerenciadas de forma a:

a) Garantir a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade;

b) Assegurar a capacidade adequada de processamento, armazenamento e recuperação das informações nos prazos e condições acordados com os gestores da informação.

O custodiante da informação responde pela proteção da informação corporativa sob sua custódia, dedicando-lhe tratamento adequado ao nível de classificação definido pelo Gestor da Informação.

As estruturas, sistemas e produtos utilizados para arquivamento, cópias de segurança e restauração de informações possuem Planos de Contingência elaborados pela equipe responsável pelo processo, de acordo com os padrões definidos pela área tecnológica.

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Existe orientação para que todos os equipamentos que compõem a infraestrutura do ambiente estejam com data e hora sincronizadas, para permitir o rastreamento de eventos.

O Banco do Brasil orienta que os arquivos de dados e informações sejam identificados com denominação padronizada, contendo identificação do sistema ou aplicativo responsável pela geração e manutenção dos dados, sua funcionalidade, ambiente e segmento a que pertence.

8. Regras Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro

O Banco do Brasil possui procedimentos de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo sobre suas operações e de seus Clientes, cursadas no âmbito da B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), incluindo a implantação dos controles detalhados abaixo:

8.1. Regras de Registro e Monitoramento de Operações

Registro e Monitoramento de Operações envolvendo valores mobiliários.

Para viabilizar o monitoramento e a detecção de indícios de lavagem de dinheiro e/ou de financiamento do terrorismo, todas as transações envolvendo produtos e serviços do Banco do Brasil, são registradas em sistema corporativo, na data da ocorrência. O registro contém, no mínimo, os seguintes dados:

a) tipo de operação (produto e/ou serviço utilizado);

b) data da transação (data da realização da operação);

c) valor da operação, em reais, quando realizada no Brasil;

d) código da moeda e valor em moeda estrangeira, quando for o caso;

e) nome completo do cliente;

f) número do cadastro do cliente no Banco;

g) forma de pagamento/recebimento (numerário em espécie, cheque, cartão de crédito etc.).

As transações realizadas pelos clientes do Banco são monitoradas por um sistema automatizado, utilizado para auxiliar a detecção, análise e comunicação de operações suspeitas.

O aplicativo de monitoramento tem comunicação com sistemas corporativos que processam produtos e serviços e, a partir de parâmetros definidos, de acordo com as situações que podem configurar indício de lavagem de dinheiro e/ou financiamento do terrorismo descritas na regulamentação vigente, sinaliza transações realizadas por clientes, para análise quanto à existência de indícios.

As ocorrências sinalizadas são classificadas de acordo com o risco. Para apuração desse risco são considerados atributos relacionados ao cliente (características do cliente, como, ocupação/atividade econômica, tempo de relacionamento com o Banco, utilização de procuradores, quantidade de contas correntes, entre outros), à transação

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(transações com produtos que, por suas características, são mais atrativos para a lavagem de dinheiro) e à região (transações realizadas ou relacionadas com praças, no País, e países de maior risco).

Além dos atributos, são considerados quatro elementos destacadores para evidenciar transações que, pelas peculiaridades do cliente, indicam risco diferenciado:

a) Pessoas Expostas Politicamente e Clientes para os quais não foi possível identificar o beneficiário final;

b) funcionários do Banco;

c) clientes com registros em listas de observação mantidas pelo Banco (como, por exemplo, nomes divulgados na mídia, relacionados a operações de crime de lavagem de dinheiro; pessoas envolvidas com outras atividades criminosas);

d) clientes com nomes em listas restritivas emitidas por organismos nacionais e internacionais (como Bacen, BOE, EU, OFAC e ONU).

Estão previstos, também, procedimentos especiais para as seguintes categorias de Clientes investidores:

Não residentes;

Investidores com grandes fortunas (private banking); e

Pessoas expostas politicamente.

É dedicada especial atenção às operações executadas com pessoas expostas politicamente e à manutenção de regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos Clientes e dos beneficiários identificados como pessoas expostas politicamente, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de modo a evitar o uso indevido do sistema da B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão por terceiros para a prática de ilícitos.

8.2. Regras de Conservação dos cadastros dos Clientes

Conservação dos cadastros dos Clientes e dos registros das operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição da B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão e da CVM.

Os registros das informações cadastrais são mantidos e conservados de forma permanente.

Os registros das transações são mantidos e conservados durante o período mínimo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações. Para as transações que envolvem transferências de recursos, o período mínimo é de dez anos. Caso a legislação específica sobre determinado produto ou serviço exija prazo maior para a manutenção e conservação dos registros, prevalece o maior prazo.

A documentação que comprova a adoção dos procedimentos de monitoramento das operações bem como os registros das conclusões das análises acerca das operações ou propostas é conservada de forma permanente.

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8.3. Regras de Comunicação de operações envolvendo Clientes à CVM

Comunicação, ao Coaf, de operações suspeitas:

São comunicados ao Coaf clientes enquadrados nas seguintes situações:

a) operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;

b) operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;

c) operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas;

d) operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;

e) operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros;

f) operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s);

g) operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;

h) operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI;

i) operações liquidadas em espécie, se e quando permitido;

j) transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários;

k) operações cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante;

l) depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;

m) pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente;

n) situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes;

o) situações e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final; e

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p) situações em que as diligências previstas no art. 3º-A da Instrução CVM 301/99 não possam ser concluídas.

8.4. Regras de Desenvolvimento e implantação de manual de controles internos

Desenvolvimento, normatização e implantação de procedimentos

As instruções normativas e procedimentos específicos a serem cumpridos pelas instâncias envolvidas são editados e atualizados pelas áreas responsáveis.

Os procedimentos asseguram a observância das obrigações referentes ao cadastro, monitoramento, identificação preventiva dos riscos de prática de lavagem de dinheiro e/ou de financiamento do terrorismo incluindo, análise de novas tecnologias, serviços e produtos, identificação de clientes que se tornaram pessoas expostas politicamente após o início do relacionamento com o Banco do Brasil ou que foi constatado que já eram no início do relacionamento, identificação da origem dos recursos envolvidos nas transações dos clientes e dos beneficiários identificados como pessoas expostas politicamente, análise sobre a ótica de PLD/FT para as corretoras e seus sócios e ou dirigentes, seleção de funcionários idôneos e de elevados padrões éticos e a comunicação de operações suspeitas às autoridades, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, visando à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo.

8.5. Regras de Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários

a) Manutenção de programa de treinamento contínuo

O Banco do Brasil mantém Programa de Capacitação em prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT) dirigido aos públicos Interno, Correspondentes no País e Empresas Terceirizadas de Cobrança Extrajudicial.

O Programa de Capacitação em PLDFT é composto por cursos, certificação e material de apoio:

Introdução à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

Prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

Oficina Análise de Indícios de Lavagem de Dinheiro

Certificação Interna de Conhecimentos em Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro

Cartilha de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

Workshop Anual de Atualização em PLD/FT.

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Outros cursos mantidos pelo Banco que contribuem e complementam a capacitação em prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo:

Identificando Pessoas

Controles Internos: uma abordagem integrada

Introdução ao Cadastro

Cadastro Pessoa Física

Cadastro Pessoa Jurídica

Gerenciamento de Cadastro

Cadastro do Produtor Rural

9. Regras de Segurança da Informação e Continuidade de Negócios

9.1. Regras de Controle de acesso lógico às informações e sistemas de suporte

Todos os usuários dos sistemas informatizados do Banco do Brasil devem ter um único identificador, para uso pessoal, exclusivo e intransferível, denominado Código de Usuário.

O usuário pode ter acesso às redes e aos sistemas informatizados somente quando o seu Código de Usuário estiver ativo. Os Códigos de Usuário, que não pertencem a funcionários da ativa do Banco do Brasil, são excluídos por inatividade.

Todos os acessos a transações eletrônicas são automaticamente revogados por:

a) Transferência de unidade; b) Exoneração de funcionários; c) Aposentadoria.

9.2. Regras de Mecanismos formais para gerenciar acessos e senhas

O Código de Usuário e a senha constituem as credenciais de acesso do usuário das redes e sistemas informatizados do Banco do Brasil e somente podem ser utilizados em ambientes onde o Banco controla os níveis de segurança.

O Código de Usuário é gerado somente após o registro das informações cadastrais do usuário em sistema específico.

O usuário é responsável por manter a confidencialidade de sua senha pessoal, bem como não compartilhá-la com terceiros. Deve trocá-la quando existir qualquer indicação de possível comprometimento do sistema ou da própria senha.

Após a geração da senha provisória, o usuário deve trocá-la no primeiro acesso. Não é permitido o acesso aos sistemas com o uso de senha provisória.

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9.3. Regras de Implementação de solução de segurança e de controle do acesso externo

O serviço de rede é concebido para estar disponível pelo período de 24 x 7 (vinte e quatro horas durante sete dias por semana), observado acordo de nível de serviço para o banco e intervenientes e todos os equipamentos do ambiente de rede tem data e hora sincronizadas.

O ambiente de rede dispõe de dispositivos de segurança implementados e configurados de forma a garantir o isolamento lógico dos demais ambientes tecnológicos do Banco. Os componentes de segurança para o ambiente são implementados para se obter a maior integração possível e minimizar o número de pontos de controle.

A política de segurança adotada para o ambiente de rede é o bloqueio de acesso a todos os serviços, exceto aqueles indispensáveis ao desempenho das atividades de cada usuário. O conceito de menor privilégio é aplicado, observadas as necessidades do serviço, na configuração de perfis de acesso de usuários e programas, filtros de acesso a roteadores e firewall e relações de confiança entre servidores.

Não é permitida a implantação de relação de confiança entre domínios e servidores com equipamentos de terceiros e de outros ambientes que possibilitem a quebra de segurança aos ambientes de processamento do Banco do Brasil.

9.4. Regras de Testes periódicos dos sistemas de informação quanto à sua segurança

Testes periódicos dos sistemas de informação, quanto à sua segurança, consistem na realização de rastreamento de vulnerabilidades de TI nos sistemas e serviços do Banco do Brasil.

São executados mediante contratação de empresa externa especializada e seus resultados subsidiam as decisões quanto às soluções para correção das vulnerabilidades identificadas.

9.5. Regras de Medidas que mantenham as informações protegidas

As informações recebem proteção, durante todo o seu ciclo de vida, conforme o nível de classificação definido pelo Gestor da Informação.

A criptografia é utilizada de forma a proteger as transações bancárias ou não bancárias que exijam privacidade.

A equipe responsável pelo serviço de cópias de segurança define e elabora roteiros para implementação de mecanismos de recuperação, com testes periódicos. O ambiente tecnológico disponibiliza ferramentas homologadas que permitem monitoração de performance, detecção de intrusos, controle de tráfego, análise de vulnerabilidade e auditoria de serviço.

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Os equipamentos dos ambientes de produção, desenvolvimento, teste e homologação sofrem manutenções preventivas periódicas, de forma a não comprometer a disponibilidade do serviço e a execução das atividades.

9.6. Regras de Trilhas de auditoria para os sistemas críticos

O Gestor da Informação define os critérios para geração de arquivos de registro (log) e os prazos de retenção, observando os aspectos legais e normativos vigentes aplicáveis ao tema.

O custodiante da informação mantém cadeia de custódia e trilha de auditoria das informações corporativas sob sua custódia, de acordo com a classificação da informação ou orientação expressa do gestor da informação.

Os sistemas informatizados são planejados de modo a permitir o monitoramento de acessos autorizados, acessos indevidos por ataques ou invasões, tentativas de acessos não autorizados, operações privilegiadas e alertas de sistemas e de infraestruturas de rede.

Existe orientação para que todos os equipamentos que compõem a infraestrutura do ambiente estejam com data e hora sincronizadas, para permitir o rastreamento de eventos.

9.7. Regras de Medidas preventivas contra a interrupção ou indisponibilidade

O Banco do Brasil adota metodologia de Gestão da Continuidade de Negócios (GCN) baseada nas melhores práticas nacionais e internacionais, contemplando a elaboração de Planos de Continuidade de Negócios (PCN) para proteção dos processos críticos da organização.

9.8. Regras de Testes periódicos de Medidas Preventivas

O Banco do Brasil realiza testes periódicos visando garantir que os Planos de Continuidade de Negócios (PCN) contemplem os procedimentos necessários para garantir os resultados desejados quando colocados em prática.

9.9. Regras de Registro das situações de indisponibilidade dos recursos

São registradas em sistemas corporativos as situações de indisponibilidade de recursos que afetem os processos críticos da organização ou possam configurar ameaça à execução desses processos.

9.10. Regras de Registro e acompanhamento de interrupções ou falhas

As interrupções ou falhas nos processos críticos da organização são registradas em sistemas corporativos, acompanhadas e avaliadas pelos gestores dos processos.

9.11. Regras de Aplicação de soluções de contorno e implementação de solução definitiva

As estratégias de atuação estão previstas nos Planos de Continuidade de Negócios, elaborados para diferentes cenários de interrupção. Soluções definitivas são

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implementadas a partir da avaliação do incidente e da eficácia das soluções de contorno aplicadas.

9.12. Regras de Priorização de processos para identificação de atividades críticas

A metodologia de GCN utilizada no Banco do Brasil prevê a classificação de seus processos de acordo com a criticidade, visando auxiliar a tomada de decisões diante de incidentes que provoquem falhas ou interrupções.

10. Regras de Contrato de Intermediação

10.1. Contrato de Intermediação

O Banco do Brasil por intermédio do BB-Banco de Investimento S.A. firmará contrato de intermediação de operações com seus Clientes, podendo se utilizar de instrumentos equivalentes, estabelecendo as cláusulas e as condições da relação entre as partes, observando o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo V do Ofício Circular 053/2012-DP da BM&F BOVESPA de 28/09/2012.

O contrato de intermediação ou instrumento equivalente deve destacar as cláusulas e/ou termos e condições que restrinjam direitos do investidor e que alertem sobre os riscos do mercado, como, a título exemplificativo, aquelas que tratem de liquidação compulsória e risco de perda do patrimônio, entre outras.

10.2. Conteúdo Mínimo do Contrato de Intermediação ou Instrumento Equivalente

1. Integram o contrato, no que couber, e as partes contratantes obrigam-se a cumprir fielmente, naquilo que lhes competir, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão, definidos em Estatuto Social, Regulamentos, Manuais e Ofícios Circulares e as Regras e Parâmetros de Atuação do Banco do Brasil observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos;

2. O Cliente deverá manter seu cadastro permanentemente atualizado perante o Banco do Brasil ou instituição intermediária estrangeira, conforme aplicável, fornecendo as informações e os documentos necessários para tanto, sempre que solicitado;

3. Por motivos de ordem prudencial, o Banco do Brasil poderá recusar-se, a seu exclusivo critério, a receber ou a executar, total ou parcialmente, ordens do Cliente, podendo, ainda, cancelar aquelas eventualmente pendentes de realização;

4. O Cliente obriga-se a manter e a suprir a conta mantida no Banco do Brasil, observados os prazos por ele estabelecidos, de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações;

5. O Cliente reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta ou a falta de pagamento das operações realizadas até o fim do prazo estipulado pelo Banco do Brasil, do dia de sua exigência, autorizará o Banco do Brasil, independentemente de qualquer notificação, a utilizar-se dos valores em dinheiro ou crédito que

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administra e possui em nome do Cliente, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados;

6. Visando atender às obrigações do Cliente das quais seja credor ou garantidor, o Banco do Brasil poderá, da forma que lhe parecer mais adequada, fazer uso dos ativos e direitos do Cliente que estejam em seu poder;

7. O Banco do Brasil poderá, para o cumprimento de obrigações do Cliente, vender imediatamente, a preço de mercado, os ativos adquiridos em nome do Cliente ou por ele entregues em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão;

8. O Cliente reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados administrados pela B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão, terá seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação editada pela B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão;

9. O Cliente somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos (i) pelo Banco do Brasil; (ii) pelo Membro da Compensação do Banco do Brasil; e (iii) pela B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão. Sem prejuízo, as garantias do Cliente poderão ser executadas (i) pelo Membro da Compensação, caso este não receba do Banco do Brasil os valores para liquidação das operações realizadas pelo Cliente; e (ii) pela B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão, caso esta não receba do Membro da Compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo Cliente;

10. No caso de o Cliente utilizar uma Sessão de Conectividade para o acesso ao Sistema Eletrônico de Negociação, o Cliente declara-se ciente de que a senha de utilização do sistema é de seu uso exclusivo, pessoal e intransferível e que as operações realizadas por meio desse sistema com a utilização da senha de acesso serão consideradas para todos os efeitos como tendo sido realizadas pelo Cliente. Havendo suspeita de uso irregular da senha do Cliente, o Banco do Brasil deverá informar à B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão e, se julgar necessário, bloquear o uso da referida senha até que seja identificado e sanado o motivo de seu irregular;

11. Todos os diálogos mantidos entre o Cliente e o Banco do Brasil e seus prepostos (inclusive agentes autônomos de investimento), por meio de conversas telefônicas, e-mails, mensagens instantâneas e assemelhados serão gravados e mantidos arquivados pelo período de 05 (cinco) anos, ou por prazo superior, em caso de processo administrativo, quando determinado pela CVM ou pela B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão, e os arquivos poderão ser utilizados como prova no esclarecimento de questões relacionadas às operações;

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12. Nos casos em que haja relacionamento entre o Cliente e os prepostos, inclusive os agentes autônomos de investimentos vinculados ao Banco do Brasil:

a) O Cliente não deve entregar ou receber qualquer numerário, título ou valor mobiliário ou outro Ativo a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos, vinculados ao Banco do Brasil;

b) O Cliente não deve realizar pagamentos a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos vinculados ao Banco do Brasil, pela prestação de quaisquer serviços;

c) O preposto ou o agente autônomo de investimentos não pode ser o procurador ou representante do Cliente perante o Banco do Brasil, para qualquer fim;

d) O Cliente não deve contratar com o preposto, inclusive o agente autônomo de investimentos vinculado ao Banco do Brasil, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; e

e) O Cliente não deve entregar senhas ou assinaturas eletrônicas a prepostos do Banco do Brasil, inclusive agentes autônomos de investimentos a ele vinculados.

13. O Contrato-padrão de intermediação para os Clientes que operem com derivativos deve, adicionalmente, conter cláusulas dispondo que:

a) O valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia, estabelecidos de acordo com as regras da B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão. Atuando como comprador no mercado futuro, o Cliente corre o risco de, se houver queda de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o cliente corre o risco de, se houver alta de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado em sua posição. Em ambos os casos, serão requeridos pagamentos de ajustes diários em dinheiro relativos à variação das posições e, a critério da B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão e/ou do Banco do Brasil, de margens operacionais;

b) O Banco do Brasil poderá a seu critério:

(i) Limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do Cliente, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido;

(ii) Encerrar total ou parcialmente as posições do Cliente;

(iii) Promover a execução das garantias existentes em nome do Cliente; e

(iv) Efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do Cliente.

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c) A seu critério, o Banco do Brasil poderá, a qualquer tempo:

(i) Aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do Cliente;

(ii) Exigir do Cliente a antecipação dos ajustes necessários;

(iii) Exigir as garantias adicionais que julgar necessárias; e

(iv) Determinar a substituição de garantias depositadas, inclusive para posições já registradas e garantidas.

d) O Cliente deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ou a substituição daquelas depositadas, conforme requerido pelo Banco do Brasil, nos prazos, termos e condições por ele fixados;

e) A manutenção de posições travadas ou opostas num mesmo Participante, tanto no mercado de opções como no mercado futuro, sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento;

f) Atuando como titular no mercado de opções, o Cliente corre os seguintes riscos:

(i) Como titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do exercício e o do Ativo-objeto, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção.

g) Atuando como lançador no mercado de opções, o Cliente corre o risco de:

(i) Na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do Ativo-objeto da opção no mercado à vista; e

(ii) Na opção de venda: sofrer prejuízos no caso da queda do preço do Ativo-objeto da opção no mercado à vista.

h) As posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios. As condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado;

i) Na hipótese de ocorrer situações imprevistas em contratos derivativos transacionados pelo cliente, bem como de medidas governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou a sua descontinuidade, a B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação da posição do cliente, ou a sua manutenção em bases equivalentes.

14. O contrato de intermediação deve destacar as cláusulas que restrinjam direitos do investidor e que alertem sobre os riscos do mercado, como, a título exemplificativo, aquelas que tratem de liquidação compulsória e risco de perda do patrimônio, dentre outras.

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11. Regras de Sistemas eletrônicos de Conexões Automatizadas

A Diretoria de Tecnologia do Banco do Brasil é responsável por prover os meios técnicos necessários para acesso ao Sistema de Informações Banco do Brasil.

O Gestor da Informação define os requisitos de gestão da identidade, controle de acesso, compartilhamento e canais de acesso à informação compatíveis com a classificação da informação, observadas as soluções e arquiteturas disponíveis.

12. Regras de Identificação de Comitente Final

Os comitentes finais dos negócios com valores mobiliários são identificados pelo Banco do Brasil na B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão no momento do registro da operação. Os comitentes finais são cadastrados pelo Banco do Brasil junto à B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão conforme dados cadastrais constantes de seus sistemas internos.

Obs.: O Banco do Brasil atua no ambiente de Bolsa por meio de corretoras ou do Banco de Investimento S.A., a quem cabe a identificação dos comitentes finais.

13. Regras de Cadastramento de Investidor não residente

Atualmente o Banco do Brasil não opera com investidor não residente.

14. Regras de Identificação das Pessoas Expostas Politicamente (“PEP”)

Para a base histórica de clientes ou no cadastramento de novos, a identificação de Pessoas Expostas Politicamente - PEP é realizada por meio de lista pública ou lista disponibilizada por "bureau de crédito". A partir de informações dessas listas, as PEP “Principais" são automaticamente identificadas, sendo registrada no sistema MCI a característica especial PEP.

Além disso, no processo de abertura de conta corrente, para clientes que possuem ocupações indicativas do exercício de cargo público e que não foram identificados nas listas fornecidas, é disponibilizada declaração para que o próprio cliente informe ser ou não PEP, sendo esta declaração registrada diretamente no sistema MCI.

Quanto às PEP “Relacionadas”, o sistema efetua a marcação automática de acordo com as informações de relacionamentos existentes no cadastro da PEP principal.

A informação das PEP “Estrangeiras” é obtida diretamente com o cliente, por meio de declaração formal do mesmo ou por meio de consulta feita pelas Agências às fontes de informações disponíveis (públicas ou privadas), utilizando o nome completo da pessoa.

15. Regras de Repasse de Operações realizadas em seus ambientes ou sistemas negociação

O Banco do Brasil não efetua repasse de operações.

16. Regras Internas em Decorrência de Conflitos de Interesses

O Banco do Brasil dispõe do Código de Ética e Normas de Conduta, cabendo à alta administração, aos funcionários e demais colaboradores conhecer e zelar pelos preceitos neles contidos.

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Nas Normas de Conduta são relacionadas orientações que visam mitigar eventuais situações que configurem conflito de interesses, a exemplo das seguintes prescrições:

a) Exercer sua função de forma isenta, eximindo-se de fazer uso da condição de funcionário para obter vantagem para si ou para terceiros;

b) Comunicar imediatamente qualquer conflito de interesses, ou a presunção de sua existência, ao superior hierárquico;

c) Privar-se de deliberar assuntos sobre os quais tenha interesse conflitante com o do Banco ou nas decisões, controle ou liquidação de negócios com as pessoas a seguir indicadas, bem como com Empresas onde figurem como dirigentes ou sócios:

o próprio funcionário;

o cônjuge ou o companheiro do funcionário;

parentes do funcionário de até 3º grau.

d) Declarar-se impedido de conduzir assuntos ou negócios com agente público com poder decisório no âmbito dos órgãos e entidades do governo, com o qual tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até 3°grau;

e) São considerados parentes: i) consanguíneos: pai, mãe, filho(a), avô(ó), neto(a), bisavô(ó), bisneto(a), irmão(ã), tio(a) e sobrinho(a) e ii) afinidade: sogro(a), genro, nora, madrasta, padrasto, enteado(a), cunhado(a); do cônjuge ou do companheiro(a): avô(ó), neto(a), bisavô(ó), bisneto(a), tio(a), sobrinho(a).

f) Zelar para que as atividades internas estejam restritas ao negócio e interesses da Empresa;

g) Somente tomar decisão, em nome do cliente, mediante autorização formal deste;

h) No exercício de atividade ligada ao mercado de capitais, eximir-se de utilizar informação privilegiada sobre ato ou fato relevante ainda não divulgado no mercado, em proveito próprio ou de terceiros. É considerado ato ou fato relevante qualquer deliberação do acionista controlador, da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Diretor ou qualquer outro ato ou fato ocorrido nos negócios do Banco que possa influir de modo ponderável:

na cotação dos valores mobiliários de sua emissão ou a eles referenciados;

na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;

na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pelo Banco ou a eles referenciados.

i) Eximir-se de utilizar-se da condição de funcionário para obter empréstimo pecuniário junto a cliente, fornecedor ou prestador de serviços.

O Código de Ética e as Normas de Conduta são documentos públicos, disponíveis no Portal BB.

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17. Procedimentos de cotação derivativos de balcão

a) Derivativos

Previamente ou durante a negociação/contratação das operações de derivativos, o Banco do Brasil confirma a consistência do cadastro do Cliente, a validade dos instrumentos de mandato, se for o caso, a margem disponível no limite de crédito e o atendimento às regras de suitability.

O Cliente informa ao Banco do Brasil as condições desejadas para a operação via terminais Reuters, Bloomberg e similares ou ainda via conferência telefônica junto à mesa de operações, com a participação da agência, quando for necessário.

Adicionalmente, para produtos específicos, o Cliente poderá negociar/contratar operações diretamente com sua agência de relacionamento ou via internet no portal do Banco do Brasil (www.bb.com.br).

b) Certificado de Operações Estruturadas (COE)

Previamente ou durante a negociação/contratação das operações de COE, o Banco do Brasil confirma a consistência do cadastro do Cliente, a validade dos instrumentos de mandato, se for o caso, e o atendimento às regras de suitability.

O Cliente informa ao Banco do Brasil as condições desejadas para a operação via conferência telefônica junto à mesa de operações com a participação da agência.