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Normas para qualificação dos devedores FLÁVIO MAIA Fernandes dos Santos Mestre em Direito Comparado pela New York University Professor de pós-graduação em Direito na Fundação Getulio Vargas em S. Paulo COLADE 18.09.2009

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Normas para qualificação dos devedores

FLÁVIO MAIA Fernandes dos Santos• Mestre em Direito Comparado pela New

York University• Professor de pós-graduação em Direito na

Fundação Getulio Vargas em S. Paulo

COLADE 18.09.2009

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Sumário

I – Classificação no Brasil: Res. 2.682

II – A questão da convergência às normas internacionais

III- Os cadastros (positivos e negativos) como instrumentos para a classificação

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I – No Brasil: “classificação das operações de crédito” em vez de “classificação ou qualificação dos devedores”

Atualmente norma principal Res. CMN 2.682/99

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Res. 2.682 pode ser grosso modo dividida em 4 partes:

1)a denominação dos níveis de classificação das operações de crédito

2)os critérios de classificação 3)as regras de revisão da

classificação e 4)as regras de provisão em

decorrência da classificação

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4) as regras de provisão em decorrência da classificação

Obs.: relevância da classificação:Determinam provisões para créditos

: maior item de despesa dos bancos nos principais países do mundo

 

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“Art. 1º ...as instituições financeiras ...devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: I - nível AA II - nível A III - nível B IV - nível C V - nível D VI - nível E VII - nível F VIII - nível G IX - nível H.”

 Semelhança com algumas agências de rating

(AAA, AA, ...)

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Os critérios de classificação se assentam basicamente em três aspectos:

1) capacidade de pagamento

2) estrutura da operação

3) garantias

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“Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:

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I - em relação ao devedor e seus garantidores: a) situação econômico-financeira b) grau de endividamento c) capacidade de geração de

resultados d) fluxo de caixa e) administração e qualidade de

controles f) pontualidade e atrasos nos

pagamentos g) contingências h) setor de atividade econômica i) limite de crédito

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II - em relação à operação:

a) natureza e finalidade da transação

b) características das garantias, particularmente quanto àsuficiência e liquidez

c) valor

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Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor

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Embora no Brasil não se use a expressão “qualificação ou classificação de devedores”, as operações de um mesmo devedor devem ter, via de regra, a mesma classificação, como determina o art. 3º da Resolução:

 “Art. 3º A classificação das operações de

crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º, inciso II.”

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3ª parte da Res.: revisão da classificação 

“Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo: I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue: a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo; b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo; c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;

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d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo; e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo; f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo; g) atraso superior a 180 dias: risco nível H;

[Obs. : § 2º Para as operações com prazo a decorrer superior a 36 meses admite-se a contagem em dobro desses prazos ]

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II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º: a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado; b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5º. [operações contratadas com cliente com responsabilidade inferior a R$ 50.000,00 : não há revisão periódica, mas só a automática pelo atraso]

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4ª parte da Res. : regras de provisão em decorrência da classificação

“Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos:

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I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A;

II - 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B;

III - 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C;

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D;

V - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E;

VI - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F;

VII - 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G;

VIII - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H.

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Art. 7º A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses da sua classificação nesse nível de risco, não sendo admitido o registro em período inferior. Parágrafo único. A operação classificada na forma do disposto no caput deste artigo deve permanecer registrada em conta de compensação pelo prazo mínimo de cinco anos e enquanto não esgotados todos os procedimentos para cobrança.

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Parte final da Res. : divulgação: “Art. 11. Devem ser divulgadas em nota

explicativa às demonstrações financeiras informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo:

I - distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade econômica; II - distribuição por faixa de vencimento; III - montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício.”

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II – A questão da convergência às normas internacionais

Tendência geral: padrão IFRS (International Financial Reporting Standards)

No Brasil : L. 11.638/07

Na área financeira: IASB• IAS 39 : operações c/ instrumentos

financeiros • aplicável a todas as entidades, não

só às financeiras• emitido em 2000, tem sofrido

revisões

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Principais divergências entre IAS 39 e normas brasileiras:

• Valor justo (fair value) e valor de mercado : nem sempre coincidentes

www.bcb.gov.br/?IAS39ESCOPO

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• Reclassificação entre categorias: IAS 39 menos flexível. Ex.:

a) permite que ativos mantidos até o vencimento seja reclassificados somente para a categoria disponíveis para venda, e apenas em situações específicas que, se não atendidas, resultam em punição à entidade

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b) proíbe que instrumentos classificados como valor justo com ajuste no resultado sejam reclassificados para qualquer outra categoria

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•O IAS 39 não permite o reconhecimento de perda (impairment) com base em evento futuro, o que não é explicitamente vedado pelas normas brasileiras

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BIS : Guiding principles for the replacement of IAS 39 (August, 2009)

 • Accounting lessons from the

financial crisis • Provisioning and impairment

related principles

www.bis.org/publ/bcbs161.pdf

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Accounting lessons from the financial crisis

The new standard should:

(a)reflect the need for earlier recognition of loan losses to ensure robust provisions;

(refletir a necessidade de reconhecimento mais cedo de perdas nos empréstimos para assegurar provisões robustas)

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(b) recognise that fair value is not effective when markets became dislocated or are illiquid;

(reconhecer que o valor justo não é adequado quando os mercados tenham sofrido perturbações ou sejam ilíquidos)

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(c) permit reclassifications from the fair value to the amortised cost category; this should be allowed in rare circumstances following the occurrence of events having clearly led to a change in the business model;

(permitir reclassificação do valor justo para a categoria de custo amortizado; isso deve ser permitido em raras circunstâncias seguindo a ocorrência de eventos que claramente tenham levado a uma mudança no modelo do negócio)

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(d) promote a level playing field across jurisdictions.

(promover condições de competições justas através dos sistemas normativos de todos os países)

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• Provisioning and impairment related principles

Loan loss provisioning should be robust and based on sound methodologies that reflect expected credit losses in the banks’ existing loan portfolio over the life of the portfolio.

(O provisionamento de perda em empréstimo deve ser robusto e baseado em metodologias sólidas que reflitam as perdas esperadas em créditos no portfolio de empréstimos existente dos bancos no decorrer da vida do portfolio)

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The provisioning approach should allow for the exercise of professional judgement while using leading economic indicators

(o modo de tratar a provisão deve permitir o exercício de julgamento profissional com o uso de indicadores econômicos consagrados )

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The new standard should allow for provisions for groups of loans with similar risk characteristics

(o novo modelo deve permitir provisões para grupos de empréstimos com características similares de risco)

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The new standard should utilise approaches that draw from relevant information in banks’ internal risk management and capital adequacy systems when possible

(o novo modelo deve permitir a obtenção de informação relevante dos sistemas internos dos bancos de gestão de risco e de adequação de capital, quando possível)

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The approach should encourage provisioning to address credit losses across the entire range of bank internal credit grades for loan portfolios

(o tratamento deve estimular provisionar perdas de crédito em todos os níveis de classificação interna do banco para o portfolio de empréstimos)

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The new standard should apply the same impairment approach to all financial assets measured using amortised cost.

(o novo modelo deve aplicar o mesmo tratamento de reconhecimento de perda para todos os ativos financeiros medidos pelo custo amortizado)

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III- Os cadastros (positivos e negativos) como instrumentos para a classificação

Res. CMN 2.682 prevê entre os critérios para a classificação das operações , em relação ao devedor e seus garantidores:

• grau de endividamento• pontualidade e atrasos nos pagamentos• informações cadastrais do devedor p.

física• BCB pode determinar provisionamento

adicional, em função da responsabilidade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional

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Questões referentes a cadastros no Brasil

O § 2º do art. 43 da Lei 8.078/90, mais conhecida como “Código de Defesa do Consumidor”, determina que:

“§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

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No Brasil, há muitos anos, há prestadores de serviços privados que constituem cadastros de proteção ao crédito, sendo os mais conhecidos o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e a SERASA.

São cadastros basicamente de inadimplentes e servem a todo o comércio e prestadores de serviços.

Custo da comunicação escrita encarece o sistema

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No sistema financeiro, necessidade de cadastro negativo e positivo

Atualmente, acha-se em trâmite no Congresso Nacional projeto de lei sobre o cadastro positivo (para uso do comércio e de prestadores de serviço em geral) e que tem gerado bastante controvérsia

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No âmbito específico do Sistema Financeiro Brasileiro, foi criado há mais de dez anos o cadastro (positivo e negativo) inicialmente conhecido como Central de Risco de Crédito (CRC), instituído pela Res. CMN 2.390, de 1997, posteriormente alterado pela Res. CMN 2.724, de 2000, atualmente regido pela Res. CMN 3.658, de 2008, com o nome de Sistema de Informações de Crédito (SCR).

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Esse sistema tem como objetivo principal:

Prover informações ao BCB para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras (Res. 3.658, art. 2º, I).

(Obs.: O envio desses dados para uso do BCB independe de prévia comunicação ao cliente, pois se trata de atividade de fiscalização no âmbito do Direito Administrativo.)

 

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Esse sistema tem como subproduto:  

Propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições financeiras, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito (Res. 3.658, art. 2º, II).

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A Res. 3.658 prevê que a instituição que conceder o crédito deve “comunicar previamente ao cliente o registro dos seus dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro” (art. 8º, II).

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Por outro lado, a instituição que desejar consultar dados no sistema deve “obter autorização específica do cliente, passível de comprovação, para consultar as informações constantes do SCR” (art. 8º, I).

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Além disso, o cliente: 1) tem acesso a informação sobre

suas operações no sistema (art. 7º, II)

2) pode manifestar sua discordância em relação a seus registros no sistema (art. 7º, III)

3) tem acesso, na internet e nas dependências das instituições financeiras, a informações sobre o funcionamento do SCR, “em linguagem de fácil compreensão”

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Note-se que atualmente só quando o conjunto das operações do cliente for igual ou superior a R$ 5.000,00 é que há registro no SCR.

Há estudos para se criar uma central de risco com limite mais baixo , de R$ 100,00 , que seria operada privadamente, como noticia a imprensa (“Folha de São Paulo”, 10.08.2009, p. B7).

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O sistema tem sofrido questionamentos em algumas ações civis públicas no judiciário brasileiro (exigência de prévia comunicação escrita de cada lançamento, o que torna inviável o sistema)

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No entanto:a) não fere as regras de proteção ao

consumidor (ao contrário: ajuda a evitar o superendividamento: nos países com legislação mais avançada sobre crédito responsável, como a Suíça, por exemplo, os bancos são obrigados a consultar cadastros positivos e negativos)

b) é um instrumento precioso para a correta classificação das operações de crédito

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Obrigado

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