Nota de Orientação UE Nº 5

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União Europeia

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  • DISPOSIES SOCIAIS NO DOMNIO DAS ACTIVIDADES DE TRANSPORTE RODOVIRIO

    Regulamento (CE) n. 561/2006, Directiva 2006/22/CE, Regulamento (CEE) n. 3821/85

    NOTA DE ORIENTAO 5

    Questo: Modelo de declarao de actividade estabelecido na Deciso 2009/959/UE da Comisso, de 14.12.2009, que altera a Deciso 2007/230/CE respeitante a um formulrio relativo s disposies em matria social no domnio das actividades de transporte rodovirio.

    Artigos: artigo 11., n. 3, e artigo 13. da Directiva 2006/22/CE.

    Abordagem a seguir: O formulrio de declarao no necessrio no caso de actividades passveis de serem registadas pelo tacgrafo. Os registos efectuados no tacgrafo so a primeira fonte de informao nos controlos na estrada. A ausncia de registos apenas se pode justificar por meio de uma declarao quando, por razes objectivas, no tenha sido possvel realizar registos no tacgrafo, incluindo entradas efectuadas manualmente. Em qualquer caso, o conjunto completo dos registos do tacgrafo, complementado, se necessrio, pela declarao, deve ser aceite como prova suficiente do cumprimento do Regulamento (CE) n. 561/2006 ou do AETR, salvo se existirem suspeitas fundamentadas.

    A declarao abrange certas actividades realizadas no perodo referido no artigo 15., n. 7, alnea a), do Regulamento (CEE) n. 3821/85, nomeadamente a data corrente e os 28 dias anteriores. A declarao pode ser utilizada nos seguintes casos: baixa por doena gozo de frias, no quadro das frias anuais previstas na legislao do Estado-Membro de

    estabelecimento da empresa gozo de baixa ou de um perodo de repouso conduo de outro veculo no abrangido pelo Regulamento (CE) n. 561/2006 ou pelo AETR desempenho de actividades distintas da conduo disponibilidade e nos casos em que no possvel o registo destas actividades pelo equipamento.

    A caixa gozava de baixa ou de um perodo de repouso pode ser utilizada se o condutor no tiver efectuado nenhuma conduo, no tiver desempenhado nenhuma outra actividade, no tiver estado disponvel e no tiver estado em baixa por doena ou em gozo de frias anuais, incluindo, por exemplo, as situaes de desemprego parcial, greve e lock-out. Em caso de ausncia de registos, os Estados-Membros no so obrigados a impor a utilizao do formulrio; todavia, se for exigido um modelo, o formulrio normalizado deve ser considerado vlido. No deve, contudo, ser exigido qualquer tipo de formulrio no caso dos perodos normais de repouso dirio ou semanal.

    O formulrio electrnico, pronto a imprimir, e a lista dos Estados-Membros que tornaram a sua utilizao obrigatria esto disponveis no seguinte endereo: http://ec.europa.eu/transport/modes/road/social_provisions/driving_time/form_attestation_activities_en.htm

    O formulrio aceite em toda a Unio Europeia, em qualquer lngua oficial da UE. O seu modelo normalizado facilita a compreenso, uma vez que contm campos predeterminados, numerados, para preenchimento. No caso do transporte ao abrigo do AETR, recomenda-se a utilizao do modelo estabelecido pela Comisso Econmica para a Europa das Naes Unidas (http://www.unece.org/trans/main/sc1/sc1.html).

    Devem ser preenchidos todos os campos, por dactilografia. Para ser vlido, o formulrio deve ser assinado, antes da viagem, pelo representante da empresa e pelo condutor. Os condutores independentes assinam uma vez na qualidade de representantes da empresa e outra na qualidade de condutores.

    Apenas vlido o original assinado. O texto do formulrio no pode ser alterado. O formulrio no pode ser assinado antecipadamente nem conter menes manuscritas. Se a legislao nacional o

  • DISPOSIES SOCIAIS NO DOMNIO DAS ACTIVIDADES DE TRANSPORTE RODOVIRIO

    Regulamento (CE) n. 561/2006, Directiva 2006/22/CE, Regulamento (CEE) n. 3821/85 permitir, podem aceitar-se telecpias (faxes) ou cpias digitalizadas do formulrio.

    O formulrio pode ser impresso em papel com o logtipo e os dados da empresa, mas os campos que contm as informaes relativas empresa devem tambm ser preenchidos.