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* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL. Em 5 de fevereiro de 2014. Processo n o 48500.005458/2013-73. Assunto: Definição das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para 2014. I - DO OBJETIVO Esta Nota Técnica tem por objetivo submeter à apreciação da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com vistas à realização de Audiência Pública, por intercâmbio documental, proposta para a definição das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE do ano de 2014, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. II - DOS FATOS 2. A Conta de Desenvolvimento Energético – CDE foi criada originalmente com o objetivo de: (i) promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados; (ii) promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; e (iii) garantir recursos para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda (Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE). 3. Em face da publicação da Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que tratou da renovação de concessões de energia elétrica, da redução de encargos setoriais e da modicidade tarifária, alterou-se o regime de formação e utilização dos recursos da CDE, bem como da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, de que trata a Lei 12.111, de 2009, e da Reserva Geral de Reversão – RGR, criada pelo art. 4º da Lei n. 5.655, de 1971, dentre outras medidas. 4. O novo regime prevê que a CDE deverá prover os recursos necessários aos dispêndios da CCC, assumindo também objetivos similares ao da RGR, em especial o de permitir a amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão de concessões de energia elétrica e de atender a finalidade de modicidade tarifária. Também está prevista a possibilidade de transferência de recursos entre os fundos setoriais.

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* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL.

Em 5 de fevereiro de 2014.

Processo no 48500.005458/2013-73.

Assunto: Definição das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para 2014.

I - DO OBJETIVO

Esta Nota Técnica tem por objetivo submeter à apreciação da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com vistas à realização de Audiência Pública, por intercâmbio documental, proposta para a definição das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE do ano de 2014, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

II - DOS FATOS

2. A Conta de Desenvolvimento Energético – CDE foi criada originalmente com o objetivo de: (i) promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados; (ii) promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; e (iii) garantir recursos para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda (Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE). 3. Em face da publicação da Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que tratou da renovação de concessões de energia elétrica, da redução de encargos setoriais e da modicidade tarifária, alterou-se o regime de formação e utilização dos recursos da CDE, bem como da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, de que trata a Lei 12.111, de 2009, e da Reserva Geral de Reversão – RGR, criada pelo art. 4º da Lei n. 5.655, de 1971, dentre outras medidas. 4. O novo regime prevê que a CDE deverá prover os recursos necessários aos dispêndios da CCC, assumindo também objetivos similares ao da RGR, em especial o de permitir a amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão de concessões de energia elétrica e de atender a finalidade de modicidade tarifária. Também está prevista a possibilidade de transferência de recursos entre os fundos setoriais.

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(Fls. 2 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

5. Em contrapartida, ficaram desobrigadas do recolhimento da quota anual da RGR as distribuidoras de energia elétrica, as transmissoras licitadas a partir de 12 de setembro de 2012 e as transmissoras e geradoras com concessões prorrogadas nos termos da MPV 579. Também foi extinto o encargo da CCC, muito embora o custo de geração de energia elétrica nos sistemas isolados tenha passado a integrar as necessidades de recursos da CDE. 6. Ademais, a Medida Provisória nº 605, de 23 de janeiro de 2013, e a Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, adicionaram à CDE as funções de compensar descontos tarifários aplicados aos usuários dos serviços de energia elétrica e o efeito da não adesão à prorrogação das concessões de geração de energia elétrica, com vistas a assegurar o equilíbrio da redução das tarifas de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei 12.783. Além disso, determinou-se que as receitas e as despesas da CDE devem ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem. 7. Por meio do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, foi regulamentado e disciplinado o repasse da CDE para a cobertura dos descontos tarifários aplicados aos usuários do serviço de distribuição de energia elétrica e para a modicidade tarifária.

8. O Decreto nº 7.945, de 7 de março de 2013, alterou a redação do Decreto nº 7.891, de 2013, para permitir o repasse adicional de recursos da CDE para a cobertura dos seguintes itens de custo das concessionárias de distribuição de energia elétrica, referentes ao ano de 2013:

a) exposição ao mercado de curto prazo das usinas hidrelétricas contratadas em regime de cotas de garantia física de energia e de potência, de que trata o §5º, art. 1°, da Lei 12.783, por insuficiência de geração alocada no âmbito do Mecanismo de Relocação de Energia – MRE (Risco Hidrológico);

b) exposição ao mercado de curto prazo das distribuidoras, por insuficiência de lastro contratual em relação à carga realizada, relativa ao montante de reposição não recontratado em função da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica (Exposição Involuntária);

c) custo adicional relativo ao acionamento de usinas termelétricas fora da ordem de mérito por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, cobrado mediante Encargo de Serviço do Sistema por razão de Segurança Energética, de que trata o art. 59 do Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004 (ESS – SE); e

d) valor integral ou parcial do saldo positivo acumulado pela Conta de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA, de que trata a Portaria Interministerial nº MME/MF 25, de 2002, relativo ao encargo de serviço do sistema e à energia comprada para revenda (CVA ESS e Energia).

9. Os três primeiros repasses são definidos em base mensal, considerando o resultado do processo de contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, do período de competência de janeiro a dezembro de 2013. O último tem apuração anual, nos processos de reajuste e revisão tarifária das distribuidoras, realizados no período de 8 de março de 2013 a 7 de março de 2014. Essa diferença de prazos ocorre para que as distribuidoras possuam isonomia no usufruto dos repasses.

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(Fls. 3 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

10. Conforme a Exposição de Motivos MME nº 9/2013, o Decreto nº 7.945, de 2013, teve caráter excepcional, diante das medidas empreendidas pelo Governo Federal em prol da modicidade tarifária e buscou atenuar os efeitos da conjuntura hidrológica desfavorável. O Decreto implicou a antecipação de recursos aos distribuidores e o diferimento de custos aos consumidores, que, portanto, deverão suportá-los com perfil mais suave, por meio da apuração individualizada do encargo da CDE, recompondo os recursos utilizados pela Conta em até 5 anos. 11. Os critérios de cálculo dos repasses mensais da CDE para a cobertura dos custos acima apontados foram regulados pela Resolução Normativa nº 549, de 7 de maio de 2013, após realização da Audiência Pública nº 20/2013. 12. Quanto à origem de recursos, além de quotas anuais pagas pelos agentes que atendem consumidor final, das multas aplicadas pela ANEEL e dos pagamentos anuais de concessões de uso de bem público, autorizou-se a União a destinar à CDE os créditos que possuir junto à Itaipu Binacional e os que adquirir das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Posteriormente, com a Medida Provisória nº 615, de 2013, convertida na Lei nº 12.865, de 2013, a União foi autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da CDE, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, em 1º de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás na Itaipu Binacional.

13. Cabe destacar que a Lei nº 12.783, de 2013, alterou substancialmente a forma de cálculo da quotas anuais da CDE, que deixou de resultar da mera atualização do seu valor original pela inflação e o crescimento do mercado, passando então a ser apurada com base na diferença entre a necessidade de recursos (previsão de despesas) e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes (previsão de receitas, excluídas as quotas). Com relação ao rateio das quotas entre os agentes que comercializam energia com consumidor final, observa-se o critério da proporcionalidade com relação ao mercado, preservando a diferença de custo unitário entre os subsistemas N/NE e S/SE/CO.

14. A Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 2009, estabelece os critérios e procedimentos para o planejamento, formação, processamento e gerenciamento da CCC. O mesmo regulamento define os critérios e procedimento para a fixação das quotas mensais da CDE referentes às concessionárias de transmissão que atendam consumidor livre e/ou autoprodutor, com unidade de consumo conectada às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN.

15. Destaca-se que, por considerar que o custo de consumo de combustíveis para a geração de energia nos sistemas isolados passou a ser coberto pela CDE, está sendo tratado nesse Processo a aprovação do orçamento da CCC para 2014. A análise do Plano Anual de Custos da CCC e do Plano Anual de Operação dos Sistemas Isolados foi apresentada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, mediante a Nota Técnica no 089/2013-SRG/ANEEL, de 11 de novembro de 2013. 16. Por meio da Nota Técnica nº 527, de 11 de dezembro de 2013, esta Superintendência de Regulação Econômica – SRE analisou as informações disponíveis e apresentou proposta para a definição do orçamento da CCC e das quotas anuais da CDE referentes ao ano de 2014. 17. Considerando a análise realizada pela SRG quanto ao Plano Anual de Custos da CCC – PAC, elaborado pela Eletrobras, e ao Plano Anual de Operação dos Sistemas Isolados, elaborado pelo Grupo Técnico Operacional da Região Norte – GTON, bem como a proposta provisória para a aplicação da limitação

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(Fls. 4 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

das perdas de energia nos reembolsos a serem efetuados pela Eletrobras às distribuidoras, concluiu-se pela abertura de Audiência Pública a fim de colher subsídios adicionais à definição do Orçamento da CDE para 2014. Todavia, naquele momento, face à inexistência de confirmação quanto ao aporte de recursos da União na conta, esta SRE sugeriu a abertura de Audiência Pública para discutir apenas o Orçamento da CCC para 2014. 18. Adicionalmente, para dar efetividade, ainda que provisoriamente, ao comando legal que estabelece a limitação das perdas de energia nos Sistemas Isolados para fins de reembolsos da CCC, recomendou-se a publicação de Despacho da Diretoria da ANEEL com os valores dos fatores de corte a serem aplicados pela Eletrobras nos repasses mensais, calculados conforme art. 2º da REN nº 427, de 2011, a partir da competência de janeiro de 2014. 19. Em 19 de dezembro de 2013, na 10ª Reunião Pública Extraordinária de 2013, a Diretoria Colegiada da ANEEL decidiu:

a) pela abertura da Audiência Pública nº 130, por intercâmbio documental, no período de 23 de dezembro de 2013 a 23 de janeiro de 2014, a fim de colher subsídios adicionais à definição do Orçamento da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para 2014;

b) pela emissão da Resolução Homologatória nº 1.673, a fim de aprovar, provisoriamente, a prorrogação das quotas anuais da CDE de 2013 para o ano de 2014; e

c) por fixar, em caráter provisório, por meio de Despacho nº 4.332, os fatores de corte das perdas de energia a serem considerados no cálculo dos reembolsos mensais da CCC referentes às concessionárias de distribuição dos sistemas isolados em 2014.

20. Em 6 de janeiro de 2014, o Despacho nº 23 concedeu o efeito suspensivo requerido por Celpa, AME, Eletroacre, CERON e CERR, em recursos interpostos em face do Ofício n° 175/2013-SRE-SRG/ANEEL, de 20 de novembro de 2013, e, de ofício, também suspender os efeitos do Despacho n° 4.332, de 18 de dezembro de 2013, por se encontrarem presentes os requisitos ensejadores da suspensividade. A regulamentação da metodologia de cálculo dos reembolsos da CCC considerando o nível eficiente de perdas de energia está na fase de análise do impacto regulatório pela SRE e SRG. Posteriormente, a proposta de regulamentação será encaminhada à Diretoria Colegiada da ANEEL, com intuito de submetê-la ao processo de audiência pública. 21. Cumpre ressaltar que faz-se necessária também a regulamentação dos procedimentos de fixação das quotas anuais da CDE, restando lacunas e revogações tácitas nos atuais regulamentos vigentes, quais sejam, os Decretos nº 4.541, de 23/12/02, no 4.970, de 30/01/04, e no 7.583, de 13/10/11, dificultando a delimitação do papel dos agentes. Destaca-se aqui a responsabilidade pela programação orçamentária da conta e em especial a movimentação de recursos entre as contas da RGR e CDE.

22. Em 4 de fevereiro de 2014, recebemos o Ofício nº 1 da Subsecretaria de Políticas Fiscalização-SUPOF/Secretaria do Tesouro Nacional – STN/Ministério da Fazenda - MF, o qual informa que, ao amparo do art. 18 da Lei nº 12.783, está prevista a destinação de recursos da União à CDE em 2014 no

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(Fls. 5 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

montante de R$ 9 bilhões, conforme previsto na Lei 12.952, de 20 de janeiro de 2014 (Lei Orçamentária Anual – LOA de 2014).

23. Em reunião técnica realizada no Ministério de Minas e Energia – MME, em 24 de dezembro de 2013, com a presença da Secretaria do Tesouro Nacional, a Eletrobras e a ANEEL, foram retificados os valores das previsões de gastos da CDE referentes à pagamentos de indenizações, dispêndios do PLPT, e pagamentos de financiamentos da RGR, encaminhados anteriormente pela Eletrobras, por meio da Carta – DF – 8032/2013.

III - DA ANÁLISE 24. A nova metodologia para definição da quota anual da CDE envolve o confronto entre as estimativas de saldos, receitas e despesas do fundo setorial para o ano de exercício em análise, com posterior rateio entre os agentes que comercializam energia com consumidor final no Sistema Interligado Nacional – SIN. III.1 - Orçamento CDE - 2013 25. Relembramos primeiramente que a quota da CDE do ano de 2013, definida pela Resolução Homologatória no 1.409, de 24 de janeiro de 2013, no montante total de R$ 1,024 bilhão, representou uma redução de 72,5% em relação à quota anual de 2012 e uma redução média de 2,6% nas tarifas dos usuários dos sistemas de distribuição, conforme resultado da Revisão Tarifária Extraordinária – RTE processada em 24 de janeiro de 2013, em atendimento ao § 2º, art. 13, da Lei nº 12.783, de 2013. 26. A Tabela abaixo apresenta os saldos, as receitas e as despesas estimadas no processo que fixou as quotas da CDE para o ano de 2013.

Tabela 1 – Orçamento CDE 2013

Universalização - PLpT 2.027.363,30R$ RGR - Saldo -R$

Subvenção TSEE 2.200.000,00R$ CCC - Saldo 1.310.566,48R$

Dispêndios CCC 4.042.786,92R$ CDE - Saldo 2.475.560,27R$

Subvenção Descontos Tarifários 4.461.007,85R$ SUBTOTAL 3.786.126,75R$

Subvenção Redução Tarifária Equilibrada 386.350,09R$

Carvão Mineral 1.003.799,95R$

UBP 673.965,20R$

Multas ANEEL 177.213,40R$

Recursos da União 8.460.000,00R$

RGR - Quotas -R$

CDE - Quotas 1.024.002,76R$

SUBTOTAL 10.335.181,36R$

TOTAL 14.121.308,11R$ TOTAL 14.121.308,11R$

RECEITAS (R$ Mil)

DESPESAS (R$ Mil) SALDOS (R$ Mil)

2013 - Aprovado

Fonte: NT nº 16/2013-SRE/ANEEL, Processo no 48500.005665/2012-47.

27. Com relação ao orçamento da CDE do ano de 2013, destaca-se a consideração da totalidade do saldo positivo da CDE em 31/12/2012 e 60% do saldo da CCC. Com relação à RGR, conquanto a Lei nº 12.783, de 2013, tenha estipulado a possibilidade de transferência de recursos entre os fundos, optou-se por

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(Fls. 6 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

não incluí-la como fonte de recursos ordinários da CDE para fins de definição das quotas anuais, com a premissa de que seriam integralmente destinados ao pagamento das indenizações das concessões prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013. 28. Não obstante, mediante análise dos demonstrativos de caixa dos fundos setoriais em 2013, conforme informações da Eletrobras, responsável pela gestão dos fundos, é possível verificar que houve transferência de recursos da RGR para a CDE e que os saldos dos fundos CCC, RGR e CDE estão sendo integralmente utilizados para a cobertura das despesas do ano corrente. 29. Conforme destacado anteriormente, após a fixação das quotas anuais da CDE de 2013, o Decreto nº 7.945, de 2013, alterou a redação do Decreto nº 7.891, de 2013, ampliou a necessidade de recursos da conta ao incluir a cobertura das despesas das distribuidoras com Risco Hidrológico, Exposição Involuntária e ESS – SE referentes ao ano de 2013, além da CVA de Energia e de ESS-SE acumulada até a data do processo tarifário realizado no período de 8 de março de 2013 a 7 de março de 2014. Ressalta-se que essa necessidade de recursos não era prevista quando da definição das quotas da CDE para 2013, fato que impactou significativamente o fluxo de caixa da Conta. 30. A Tabela 2 apresenta a consolidação dos valores realizados dos fundos setoriais CDE, CCC e RGR no ano de 2013.

Tabela 2 – Valores realizados CDE, CCC e RGR em 2013

Universalização - PLpT 557.945R$ RGR - Saldo 15.258.255R$

Subvenção TSEE 2.087.541R$ CCC - Saldo 1.954.939R$

Dispêndios CCC 4.292.268R$ CDE - Saldo 2.475.560R$

Subvenção Descontos Tarifários 2.845.659R$ SUBTOTAL 19.688.754R$

Subvenção Redução Tarifária Equilibrada 260.259R$

Carvão Mineral 866.483R$

Despesas CCEE (Dec. 7.945) 5.650.191R$ Multas ANEEL 191.269R$

CVA Energia e ESS (Dec. 7.945) 3.886.982R$ Recursos da União 9.833.341R$

Financiamentos Concedidos - RGR 486.255R$ Quotas CDE/CCC/RGR/UBP 2.922.184R$

Pagamento Verba MME17.980R$

Reposição de Financiamentos RGR e

rendimento de aplicações financeiras1.337.281R$

Pagamento de Indenizações - RGR13.226.968R$ Parcelamentos Recebidos RGR, CCC e CDE 205.702R$

SUBTOTAL 14.489.777R$

TOTAL 34.178.531R$ TOTAL 34.178.531R$

2013 realizado

RECEITAS (R$ Mil)

DESPESAS (R$ Mil) SALDOS (R$ Mil)

31. Na tabela acima, destacam-se as despesas da CDE em cumprimento ao Decreto nº 7.945, de 2013, no total de R$ 9,537 bilhões (Despesas CCEE e CVA Energia/ESS), o aporte de recursos da União na conta, de R$ 9,833 bilhões, e a utilização integral dos saldos da CDE, CCC e RGR, de R$ 19,688 bilhões. III.2 – Orçamento CDE - 2014 32. Considerando que no ano de 2013 parcela dos recursos da RGR foram utilizados para a cobertura das despesas da CDE e que o aporte desses recursos, em especial os relativos aos pagamentos futuros, podem contribuir para a modicidade tarifária e para a saúde financeira dos fundos setoriais, o orçamento da CDE para o ano de 2014 será construído mediante à consolidação das estimativas de receitas e despesas dos três fundos setoriais gerenciados pela Eletrobras - CDE, CCC e RGR.

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(Fls. 7 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

33. Para a definição do orçamento da CDE de 2014, esta SRE realizou estimativas e solicitou informações de Áreas Técnicas da ANEEL, da Eletrobras, do Ministério de Minas e Energia – MME e da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, . 34. Abaixo estão descritos os itens considerados no orçamento preliminar da CDE para o ano de 2014, bem como a origem das informações. III.2.1 - Receitas III.2.1.1 - Quotas UBP 35. A Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, por meio do Memorando nº 1.441/2013-SCG/ANEEL, de 12 de novembro, apresentou a previsão dos pagamentos anuais a título de Uso de Bem Público – UBP para o exercício de 2014, a ser recolhido em doze parcelas mensais de acordo com o estabelecido nos Contratos de Concessão, a crédito da CDE, na conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE. 36. A SCG registrou que não foram considerados os valores relativos às usinas com cobrança suspensa por força de decisão do Poder Judiciário, bem como pedido de rescisão amigável tramitando na ANEEL e no MME. O valor informado pela SCG foi atualizado pela variação estimada do IPCA e resultou em R$ 557,575 milhões. III.2.1.2 - Multas 37. A Superintendência de Administração e Finanças – SAF, por intermédio do Memorando nº 1.657/2013-SAF/ANEEL, de 6 de novembro de 2013, informou o montante a título de multas aplicadas pela ANEEL aos agentes setoriais, no período de novembro de 2012 a outubro de 2013. O valor informado pela SAF foi atualizado pela variação estimada do IPCA, resultando em R$ 218,197 milhões. III.2.1.3 - Recursos da União 38. A Subsecretaria de Políticas Fiscalização-SUPOF/Secretaria do Tesouro Nacional – STN/Ministério da Fazenda - MF, por meio do Ofício nº 1, de 23 de janeiro de 2014, informa que está prevista a destinação de recursos à CDE em 2014 no montante de R$ 9 bilhões, conforme previsto na Lei 12.952, de 20 de janeiro de 2014 (Lei Orçamentária Anual – LOA de 2014). III.2.1.4 - Quotas da RGR 39. A Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mediante o Memorando nº 1.525/2013-SFF/ANEEL, de 12 de novembro de 2013, apresentou a estimativa de arrecadação das quotas anuais da RGR a serem pagas pelos agentes de geração e transmissão de energia elétrica em 2014, no total de R$ 1,024 bilhões. O valor apresenta crescimento de 4% em relação ao ano de 2013. III.2.1.5 - Reposição de Financiamentos - RGR 40. A Eletrobras, em reunião técnica realizado no MME no dia 24 de dezembro de 2013, apresentou a estimativa para 2014 de receita relativa aos financiamentos concedidos às concessionárias com recursos da RGR, no total de R$ 1,270 bilhões.

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(Fls. 8 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

III.2.1.7 - Parcelamentos Recebidos 41. A Eletrobras, em reunião técnica realizado no MME no dia 24 de dezembro de 2013, apresentou a estimativa para 2014 de receita relativa às quotas renegociadas da CDE, CCC e RGR, no valor de R$ 323 milhões. III.2.2 - Despesas III.2.2.1 – Subvenção TSEE 42. O Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, que regulamentou a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, define que o custeio do programa se dará com recursos da CDE, preferencialmente, conforme programação de recursos do Ministério de Minas e Energia - MME, o qual deverá observar a aplicação mínima de 60% das quotas anuais a serem recolhidas. Estabelece também, que caso sejam insuficientes os recursos da CDE, a TSEE deverá ser custeada por meio de alterações na estrutura tarifária. 43. A partir do ano de 2013, com as alterações instituídas pela MPv 579 no regime de formação e utilização do recursos da CDE e em prol da modicidade tarifária, a subvenção da TSEE, antes coberta parcialmente pela estrutura tarifária das distribuidoras, passou a ser integralmente compensado pela CDE.

44. Os repasses mensais da CDE para a subvenção da Tarifa Social são homologados por meio de Despachos da SRC, conforme metodologia estabelecida na Resolução Normativa nº 472, de 24 de janeiro de 2012. 45. A Superintendência de Regulação dos Serviços Comerciais – SRC, por meio do Memorando nº 321, de 25 de novembro de 2013, apresentou sua estimativa para 2014 das despesas da CDE com a subvenção da Tarifa Social, no montante de R$ 2,099 milhões. III.2.2.2 – Universalização - PLpT

46. O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica “Luz para Todos” – PLpT para o período de 2011 a 2014, foi instituído pelo Decreto no 7.520, de 8 de julho de 2011, visando propiciar o atendimento de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não possui acesso a esse serviço público.

47. O Programa é coordenado pelo Ministério das Minas e Energia – MME e operacionalizado pela Eletrobras, sendo que os recursos necessários à sua implantação são provenientes da CDE, na forma de subvenção econômica, da RGR, na forma de financiamento, e dos agentes setoriais (concessionárias e permissionárias de distribuição e cooperativas de eletrificação rural), na forma de investimento com recursos próprios.

48. As premissas para a implantação do PLpT são estabelecidas nos Termos de Compromisso celebrados entre cada agente setorial executor e a União, por intermédio do MME, com a interveniência da ANEEL e da Eletrobras.

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(Fls. 9 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

49. Em reunião técnica realizada com o MME e a Eletrobras, no dia 24 de dezembro de 2013, foram definidas as estimativas de gastos com o PlpT em 2014, na ordem de R$ 875 milhões.

50. Esse valor diverge do montante estimado anteriormente pelo MME, que consta do Memorando nº 321/2013-SRC/ANEEL e da Carta CTA-DF-8032/2013, mas é compatível com a média dos valores realizados nos últimos anos.

III.2.2.3 - Dispêndios CCC 51. A Lei nº 12.111, de 2009, dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados e estabelece que o valor a ser subsidiado pela CCC, desde julho de 2009, deve ser igual à diferença entre o custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados e a valoração desta energia pelo custo médio de potência e energia elétrica comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do SIN. 52. A CCC encontra-se regulamentada pelo Decreto no 7.246, de 28 de julho 2010, e, ainda, pela Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011. 53. Destaca-se que, nos termos da REN nº 427, de 2011, o Grupo Técnico Operacional da Região Norte – GTON deve elaborar o Plano Anual de Operação dos Sistemas Isolados, apresentando a previsão de geração térmica baseada no balanço energético entre os requisitos de geração e as disponibilidades de todas as fontes em cada Sistema Isolado. Já à Eletrobras compete a elaboração do Plano Anual de Custos da CCC – PAC, indicando as quantidades previstas de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, inclusive importação de energia, e o aporte financeiro necessário à cobertura do custo total de geração dos Sistemas Isolados pela CCC para o respectivo ano civil. 54. Na sequência, ao final de cada ano, a SRG submete o PAC e o Plano Anual de Operação dos Sistemas Isolados, juntamente com uma proposta de orçamento para a CCC, à Audiência Pública para a subsequente análise e homologação por Resolução da ANEEL. 55. Conforme relatado, a partir do ano de 2013, foi extinto o encargo relativo ao rateio do custo de consumo de combustíveis para a geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados – CCC. Esse custo, no entanto, passou a ser coberto pela CDE. Dessa forma, a SRG, nos termos da REN nº 427, de 2011, encaminhou a esta SRE, para consideração na definição das quotas da CDE de 2014 e submissão à Diretoria da ANEEL, a análise do PAC, elaborado pela Eletrobras, e do Plano Anual de Operação dos Sistemas Isolados, elaborado pelo GTON, referentes ao ano de 2014. 56. Em síntese, a SRG, conforme consta da Nota Técnica nº 089/2013-SRG/ANEEL, de 11 de novembro de 2013, recomendou a aprovação do orçamento da CCC para 2014 em R$ 4,742 bilhões em valor bruto. 57. Sobressai, todavia, que relevante alteração na disciplina da CCC foi introduzida pelo art. 27 da Lei no 12.783, de 2013, que introduziu novo § 16 ao art. 3º da Lei no 12.111, de 2009, com a seguinte redação: “§

16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica

nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL.” Trata-se, portanto, de limitação da cobertura da CCC ao nível eficiente de perdas de energia elétrica nos Sistemas Isolados, conforme regulação da ANEEL. Porém, encontra-se ainda pendente de regulação os conceitos, a metodologia e os procedimentos de aplicação da limitação imposta pela legislação.

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(Fls. 10 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

58. A proposta de regulamentação da limitação de perdas para fins de reembolso da CCC é objeto do Processo 48500.004082/2012-07, e deverá ser submetida ao processo de audiência pública. Em síntese, a proposta metodológica consiste na definição de um fator de perdas eficientes (fp), calculado com base na comparação entre as perdas reais e regulatórias definidas nos processos tarifários, que deverá ser aplicado como redutor linear dos custos mensais da geração de energia nos sistemas isolados objeto de reembolso da CCC, para cada concessionária de distribuição beneficiária.

59. Em 19 de dezembro de 2013, a Diretoria Colegiada da ANEEL, na 10ª Reunião Pública Extraordinária de 2013, com base na análise realizada pela SRG quanto ao Plano Anual de Custos da CCC – PAC, elaborado pela Eletrobras, e ao Plano Anual de Operação dos Sistemas Isolados, elaborado pelo Grupo Técnico Operacional da Região Norte – GTON, bem como a proposta de aplicação da limitação das perdas de energia nos reembolsos a serem efetuados pela Eletrobras às distribuidoras, em caráter provisório, concluiu pela abertura da Audiência Pública nº 130, por intercâmbio documental, no período de 23 de dezembro de 2013 a 23 de janeiro de 2014, a fim de colher subsídios adicionais à definição do Orçamento da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para 2014, no valor total de R$ 4.097.687 mil. 60. Todavia, considerando ausência de regulamentação da matéria, o impacto financeiro do corte integral das perdas ineficientes nas distribuidoras beneficiárias da CCC e o efeito suspensivo concedido ao Despacho n° 4.332, de 18 de dezembro de 2013, que havia fixado, em caráter provisório, os fatores de corte das perdas de energia para fins de reembolso da CCC, para essa proposta de orçamento da CDE, foi reformulada a estimativa de dispêndios da CCC para o ano de 2014.

61. Está sendo considerado um período de transição de quatro anos, a partir de 2014, para a aplicação integral do fator de corte das perdas de energia nos reembolsos da CCC, calculado conforme proposta que consta da NT nº 527/2013-SRE/ANEEL. Dessa forma, para o ano de 2014, considerou-se o corte de 25% das perdas ineficientes (perda real acima do nível regulatório).

62. A tabela abaixo apresenta os reembolsos previstos da CCC para o ano de 2014, conforme consta da NT nº 089/2013-SRG/ANEEL, disponibilizada na primeira fase da AP 130/2013, os fatores de perdas eficientes a serem aplicados aos reembolsos das distribuidoras, considerando o corte de 25% das perdas ineficientes, e o valor resultante dos reembolsos previstos com a aplicação desses fatores, que está sendo considerado na atual proposta para o orçamento da CDE de 2014.

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(Fls. 11 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

Tabela 3 – Previsão de Reembolsos da CCC para 2014

CEA 148.128.894 0,97 143.052.545

CELPA 331.763.684 0,97 322.736.892

CELPE 16.413.047 0,98 16.158.835

CEMAT 39.148.426 0,99 38.831.500

CERR 39.755.257 0,95 37.726.713

ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA 2.503.392.851 0,95 2.375.655.250

ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ACRE 141.649.271 0,98 138.884.032

ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA 533.762.084 0,97 519.961.069

ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO RORAIMA 121.261.410 1,00 120.996.015

TOTAL DISTRIBUIDORAS 3.875.274.923 3.714.002.851

TOTAL GERADORAS 264.184.481 264.184.481

SUBRROGAÇÕES 128.316.261 128.316.261

TOTAL CUSTO TOTAL DA GERAÇÃO 4.267.775.665 4.106.503.593

Fator de Perdas

Eficientes (R$)

REEMBOLSO

PREVISTO com corte

de perdas (R$)

REEMBOLSO PREVISTO sem

corte de perdas (R$)BENEFICIÁRIAS CCC

63. Ao valor de R$ 4,1 bilhão referente aos reembolsos da CCC para as distribuidoras, para os geradores e para as subrrogações, conforme apresentado acima, devem ser somadas as obrigações pendentes de R$ 1,2 bilhão, e subtraídos os recebíveis, de R$ 725,8 milhões, conforme consta da NT nº 089/2013-SRG, resultando no total de R$ 4,6 bilhões para o orçamento da CCC em 2014. III.2.2.4 – Carvão mineral 64. A SRG, por meio do Memorando nº 217/2013-SRG/ANEEL, de 26 de novembro de 2013, informou a previsão de despesas com a compra mínima de carvão mineral e combustíveis secundários associados, para o ano de 2014, no total de R$ 1,1 milhões, conforme informado pela Eletrobras. Esse valor foi retificado pela Eletrobras, por meio da Carta CTA-DF-8032/2013, para R$ 1,123 milhões. III.2.2.5 – Subvenção Descontos Tarifários 65. Trata-se da função da CDE de prover recursos às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica para compensar descontos tarifários aplicados aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica. Os descontos custeados pela CDE, além da TSEE, estão definidos no Dec. n. 7.891, de 2013, sendo aplicados aos seguintes usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica: gerador e consumidor de fonte incentiva; atividade de irrigação e aquicultura em horário especial; agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano; serviço público de água, esgoto e saneamento; classe rural; subclasse cooperativa de eletrificação rural; e subclasse de serviço público de irrigação. 66. Os descontos elencados Dec. n. 7.891, de 2013, foram retirados da estrutura tarifária das 63 concessionárias de distribuição por ocasião da Revisão Tarifária Extraordinária – RTE, de que trata o §2º, art. 13, da Lei 12.783, realizada pela ANEEL em 24 de janeiro de 2013 (Processo 48500.006625/2012-12). Para 12 permissionárias de distribuição, os mesmos descontos foram retirados da estrutura tarifária na RTE

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(Fls. 12 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

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realizada em dois de abril de 2013 (Processo 48500.001080/2013-39); e para outras 26 permissionárias, em 16 de julho de 2013. 67. Os valores dos repasses mensais da Eletrobrás para as concessionárias e permissionárias de distribuição, com recursos da CDE, para compensar os descontos incidentes sobre as tarifas são homologados pela ANEEL no âmbito dos processos tarifários de reajuste e revisão tarifária de cada distribuidora. 68. A estimativa de subvenção da CDE para a cobertura dos referidos descontos tarifários no ano de 2014, resulta em R$ 3,854 milhões. Esse montante correspondente aos valores homologados pela ANEEL nos processos tarifários das distribuidoras realizados em 2013, com uma estimativa de atualização monetária pelo IPCA. III.2.2.6 – Subvenção para Modicidade Tarifária 69. Trata-se da função da CDE de prover recursos às distribuidoras para compensar o efeito da não adesão à prorrogação das concessões de geração de energia elétrica, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei 12.783/2013. 70. Esses valores foram definidos nas revisões tarifárias extraordinárias das concessionárias e permissionárias de distribuição realizadas em 2013, devendo permanecer fixos nos processos tarifários subsequentes, e totalizam R$ 389,462 milhões. III.2.2.7 – Dispêndios CCEE (Dec. 7.945/2013) 71. Conforme Decreto 7.945, com regulamentação dada pela REN nº 549, a CDE deve cobrir a Exposição Involuntária, Risco Hidrológico e ESS-SE considerando o resultado do processo de contabilização da CCEE no período de janeiro a dezembro de 2013. Como a liquidação daquela Câmara ocorre com defasagem de dois meses, ainda devem ser considerados para o ano de 2014 os valores dos repasses da CDE referentes às competências de novembro e dezembro de 2013, que foram liquidados, respectivamente, em 8 de janeiro e 6 de fevereiro de 2013. 72. Conforme Despachos nº 4.422/2013-SRE/ANEEL e nº 230/2014-SRE/ANEEL, esses repasses totalizaram o valor R$ 298,565 milhões. III.2.2.8 – Dispêndios CVA e ESS (Dec. 7.945/2013) 73. Conforme Decreto 7.945, com regulamentação dada pela REN nº 549, a CDE deve cobrir a CVA de energia e ESS apurada nos processos de reajuste e revisão tarifária das concessionárias de distribuição realizados no período de março de 2013 a fevereiro de 2014. 74. Para o ano de 2014, a CDE ainda deve cobrir a CVA de energia e ESS das concessionárias com reajuste tarifário em fevereiro, deliberados pela Diretoria Colegiada da ANEEL na 1ª Reunião Extraordinária de Diretoria, realizada em 8 de janeiro de 2014.

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75. Conforme Resoluções Homologatória nº 1.682, de 3 de fevereiro de 2014, foi fixado o valor de R$ 11,041 milhões do repasse da CDE para a cobertura da CVA de Energia e ESS da concessionária CPFL Santa Cruz. III.2.2.9 – Pagamento de indenizações 76. Corresponde às despesas da RGR com o pagamento de indenização de ativos de energia elétrica, por ocasião da prorrogação de concessões nos termos da Lei nº 12.783, de 2013. 77. O valor informado inicialmente pela Eletrobras, por meio da Carta CTA-DF-8032, foi retificado em reunião técnica realizada com o MME e a Eletrobrás, em 24 de dezembro de 2013.

78. Estima-se o pagamento de R$ 3,178 bilhões de indenizações para concessionárias de energia elétrica no ano de 2014. III.2.2.10 – Financiamentos concedidos - RGR 79. Trata-se de valor referente às liberações de recursos da RGR para financiamentos de projetos assinados antes a edição da MPv nº 579, de 2012. 80. O valor informado inicialmente pela Eletrobras, por meio da Carta CTA-DF-8032, foi retificado em reunião técnica realizada com o MME e a Eletrobrás, em 24 de dezembro de 2013.

81. Estima-se não haver despesas com esses financiamentos no ano de 2014. III.2.2.11 – Verba MME 82. Nos termos do § 6º, do art. 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.848, de 2004, ao MME serão destinados 3% do valor arrecado das quotas anuais da RGR, para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos. 83. Para o ano de 2014, estima-se o valor de R$ 30,737 milhões para o pagamento de verba ao MME. III.2.2.12 – Compromissos de 2013 84. A Eletrobras, por meio da Carta CTA-DF-8032, informa haver compromissos de 2013 pendentes, que não foram quitados por insuficiência de recursos da conta e que devem ser liquidados no ano de 2014, referentes a valores os subsídios tarifários, o subsidio baixa renda, o subsídio à CCC, e o resíduo dos custos com termelétricas das empresas que não estavam habilitadas na data dos pagamentos. 85. Dessa forma, para o orçamento da CDE do ano de 2014 está sendo considerado o valor de R$ 1,533 milhões referente a compromissos pendentes de 2013.

86. Considerando o relevante impacto financeiro dessas pendências para os agentes afetados e a inclusão desses recursos no orçamento da CDE de 2014, considera-se prudente a priorização da quitação

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desses compromissos tão logo se definam as quotas de 2014 pela ANEEL, conforme proposta apresentada desta Nota técnica, ainda que em caráter provisório. III.2.3 – Quota CDE – 2014 87. Considerando a nova metodologia para a definição da quota anual da CDE, paga por todos os agentes do SIN que comercializam energia com consumidor final, que envolve o confronto entre as necessidades e demais fontes de recursos da Conta, e as previsões de receitas e despesas acima apresentadas, esta SRE conclui pela fixação da quota anual da CDE para o ano de 2014 no montante total de R$ 5,601 bilhões. Esse montante representa um aumento de 447% em relação à quota de 2013, com impacto tarifário médio de aproximadamente 4,6% para os consumidores finais dos usuários do sistema de distribuição de energia elétrica. 88. A Tabela abaixo apresenta o orçamento da CDE para 2014.

Tabela 4 – Orçamento CDE – 2014

Universalização - PLpT 875.000R$ RGR - Saldo -R$

Subvenção TSEE 2.099.000R$ CCC - Saldo -R$

Dispêndios CCC 4.581.504R$ CDE - Saldo -R$

Subvenção Descontos Tarifários 3.854.144R$ SUBTOTAL

Subvenção Redução Tarifária Equilibrada 389.432R$

Carvão Mineral 1.123.275R$

Despesas CCEE (Dec. 7.945) 298.565R$ UBP 557.575R$

CVA Energia e ESS (Dec. 7.945) 11.041R$ Multas 218.197R$

Financiamentos Concedidos - RGR -R$ Tesouro 9.000.000R$

Pagamento Verba MME 30.737R$ RGR - Quotas 1.024.574R$

Pagamento de Indenizações - RGR 3.178.945R$ CDE - Quotas 5.601.138R$

Compromissos de 2013 1.553.000R$ Reposição de Financiamentos 1.270.159R$

Parcelamentos recebidos 323.000R$

SUBTOTAL 17.994.642R$

TOTAL 17.994.642R$ TOTAL 17.994.642R$

DESPESAS (R$ Mil) SALDOS (R$ Mil)

RECEITAS (R$ Mil)

Orçamento 2014

2014

III.2.4 – Rateio Quota CDE – 2014 89. O art. 13 da Lei no 10.438, de 2002, com a redação dada pela Lei no 12.783, de 2013, dispõe que: “§ 3º As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.” 90. Pelo exposto, aplicam-se dois critérios para o rateio da quota anual da CDE entre as concessionárias de distribuição do SIN: a manutenção da relação entre o custo unitário da CDE entre os Subsistemas S/SE/CO e N/NE, de 4,53; e a variação do mercado de cada agente. 91. A Tabela abaixo apresenta o rateio da quota anual da CDE em 2013 e 2014, por subsistema do SIN.

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(Fls. 15 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

Tabela 5 – Rateio da Quota Anual da CDE - 2013 e 2014

MERCADO Custo Unitário Orçamento MERCADO Custo Unitário Orçamento

SET/11 A AGO/12 2013 2013 SET/12 A AGO/13 2014 2014

Distribuidoras N/NE 67.579.851,42 0,65 43.993.036,25 71.293.305,76 3,54 252.381.124,54

S/SE/CO 311.451.820,80 2,95 918.162.559,42 321.763.559,67 16,03 5.158.304.523,99

Transmissoras N/NE 22.462.565,19 0,65 14.622.648,97 20.587.883,95 3,54 43.142.097,89

S/SE/CO 13.668.319,65 2,95 40.294.320,06 13.424.007,17 16,03 127.389.527,01

Permissionárias N/NE 7.091,98 0,65 4.616,73 7.607,86 3,54 17.493,38

S/SE/CO 2.349.238,30 2,95 6.925.574,07 2.429.566,96 16,03 19.903.082,78

417.518.887,36 1.024.002.755,50 429.505.931,38 5.601.137.849,58

Subsistemas

92. Quanto às permissionárias de distribuição e às concessionárias de transmissão, suas quotas neste rateio consistem em previsão de arrecadação, as quais partem da premissa de que seus consumidores devam contribuir com custo equivalente àquele repassado aos consumidores das concessionárias de distribuição. De tal forma, deduz-se do custo total a ser rateado entre as concessionárias de distribuição a expectativa de arrecadação destes agentes no ano de 2014. 93. A contribuição efetiva dos agentes de transmissão é definida mensalmente conforme procedimento da Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011, resultante da arrecadação do encargo junto aos consumidores mediante a aplicação da TUST-CDE. Esta componente tarifária é definida a partir do custo unitário identificado nas quotas anuais da CDE das concessionárias de distribuição, sendo atualizado no mês de julho de cada ano, em resolução homologatória que fixa o valor das tarifas de uso da rede básica. 94. Já para as permissionárias as quotas efetivas são definidas no processo de reajuste tarifário de cada distribuidora, tendo por referência o custo unitário identificado nas quotas anuais da CDE das concessionárias, este aplicado ao seu mercado verificado. Tal procedimento decorre da ausência de mecanismo de compensação, a exemplo da CVA utilizada para as concessionárias de distribuição.

95. O mercado considerado para o rateio das quotas refere-se ao período de 12 meses, compreendido entre setembro/2012 a agosto/2013, de forma semelhante ao já praticado anteriormente. As informações são obtidas junto ao bando de dados da ANEEL (SAMP – Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica), no que se refere ao mercado dos consumidores cativos (mercado faturado), sendo que, para a identificação do mercado livre e geração própria associada, forma utilizadas informações da Câmara Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e do Operador Nacional do Sistema – ONS. 96. Para as distribuidoras dos sistemas isolados, tais como a Companhia Energética do Amapá – CEA e Amazonas Distribuidora de Energia S.A., o art. 5º do Decreto no 7.891, de 2013, estabelece que o recolhimento da CDE inicia-se somente a partir do processo tarifário subsequente à interligação. Assim, na medida em que ocorrer a efetiva interligação dessas distribuidoras ao longo de 2014, serão adotados os mesmos procedimentos aplicados na fixação das quotas para as permissionárias do sistema interligado. IV. DA CONCLUSÃO 97. Do novo marco regulatório dos encargos setoriais, instituído pela MPv nº 579, de 2012, convertida na Lei nº 12.783, de 2013, destaca-se a alteração na metodologia de cálculo das quotas anuais da CDE, que

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(Fls. 16 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

tem como objetivo o equilíbrio entre a necessidade de recursos e a arrecadação do fundo, mas principalmente a consideração do aporte de recursos do contribuinte via Tesouro Nacional. 98. Por outro lado, tal medida expõe a necessidade de aperfeiçoamento do fluxo de informações entre os gestores dos fundos setoriais e o Regulador para permitir a devida transparência da utilização dos recursos e também, com vistas ao presente processo de definição de quotas, maior certeza e conhecimento quanto à programação financeira da CDE. 99. Neste sentido identifica-se que a elaboração de novo regulamento em substituição ao Decreto nº 4.541, de 2002 se apresenta como importante elemento no aperfeiçoamento da gestão da CDE, o que não exime a ANEEL de aprimorar seus instrumentos de fiscalização e monitoramento dos fundos setoriais. 100. Assim, no entendimento desta SRE, tendo em vista a novidade do presente procedimento de cálculo das quotas da CDE e a ausência de regulamentação da matéria pela ANEEL, conclui-se pela submissão dos valores apresentado nesta Nota técnica ao processo de Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, com vistas ao seu aperfeiçoamento. 101. Todavia, tendo em vista o caráter excepcional e urgente do tema, o significativo aumento da quota anual da CDE, em relação a 2013, e a importância dessa fonte de recursos para a gestão financeira do fundo, conclui-se pela homologação, em caráter provisório, das quotas anuais da CDE de 2014 conforme valores apresentados nesta Nota Técnica. 102. Considerando que a quota mensal da CDE referente à competência de janeiro de 2014 será paga pelas distribuidoras no próximo dia 10 de fevereiro de 2014, com base nos valores das quotas mensais de 2013, conforme REH nº 1.673, as quotas mensais a serem pagas pelas distribuidoras a partir da competência de fevereiro, consideram:

a) o valor anual da quota da CDE de 2014, conforme proposta apresentada nesta Nota técnica;

b) descontado dos valores pagos, em caráter provisório, referentes à competência de janeiro de 2014; e

c) dividido igualmente em onze parcelas mensais.

103. As quotas anuais e mensais da CDE a serem pagas pelas distribuidoras a partir da competência de fevereiro de 2014, ainda em caráter provisório, são apresentadas nos Anexos desta Nota Técnica. VII. DA RECOMENDAÇÃO

104. Pelo o exposto e do que consta do Processo nº 48500.005458/2013-73, recomenda-se:

a) a abertura de segunda fase da Audiência Pública nº 130/2013, por intercâmbio documental, no período de 13 de fevereiro de 2014 a 16 de março de 2014, a fim de colher subsídios adicionais à definição do Orçamento da CDE para 2014;

b) a emissão de resolução homologatória, conforme minuta anexa, a fim de aprovar, provisoriamente, as quotas anuais da CDE de 2014; e

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(Fls. 17 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

c) a revogação da REH nº 1.673, de 19 de dezembro de 2013, que prorrogou, em

caráter provisório, as quotas da CDE do ano de 2013.

ANDRÉ VALTER FEIL Especialista em Regulação

CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES Especialista em Regulação

De acordo,

DAVI ANTUNES LIMA Superintendência de Regulação Econômica

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(Fls. 18 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

ANEXO I

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(Fls. 19 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

MERCADOQuota Anual da

CDE de 2014

Quota Mensal da

CDE de 2014

Quota Anual da

CDE de 2013

Quota Mensal da

CDE de 2013

Quota Anual da CDE

de 2014 ajustada

Quota Mensal da

CDE de 2014 ajustada

MWh R$ R$ R$ R$ R$ R$

CENTROESTE CEB 6.296.665,11 100.944.047,78 8.412.003,98 17.903.245,70 1.491.937,14 99.452.110,64 9.041.100,97

CENTROESTE CELG 11.836.167,97 189.749.761,73 15.812.480,14 32.257.698,41 2.688.141,53 187.061.620,19 17.005.601,84

CENTROESTE CEMAT 7.231.699,37 115.933.910,09 9.661.159,17 19.228.207,68 1.602.350,64 114.331.559,44 10.393.778,13

CENTROESTE CHESP 104.555,51 1.676.165,99 139.680,50 290.818,04 24.234,84 1.651.931,15 150.175,56

CENTROESTE CERON 2.767.802,51 44.371.613,21 3.697.634,43 7.672.567,61 639.380,63 43.732.232,58 3.975.657,51

CENTROESTE ELETROACRE 837.204,03 13.421.511,51 1.118.459,29 2.296.899,66 191.408,30 13.230.103,20 1.202.736,65

CENTROESTE ENERSUL 4.447.106,56 71.293.125,62 5.941.093,80 12.038.482,68 1.003.206,89 70.289.918,73 6.389.992,61

33.521.201,06 537.390.135,92 44.782.511,33 91.687.919,78 7.640.659,98 529.749.475,93 48.159.043,27

NORDESTE CEAL 3.241.528,89 11.475.140,57 956.261,71 1.878.906,18 156.575,51 11.318.565,06 1.028.960,46

NORDESTE CELPE 12.226.803,92 43.283.369,88 3.606.947,49 7.548.181,48 629.015,12 42.654.354,76 3.877.668,61

NORDESTE CEMAR 5.058.951,06 17.908.887,00 1.492.407,25 3.075.211,53 256.267,63 17.652.619,37 1.604.783,58

NORDESTE CEPISA 2.822.867,68 9.993.063,34 832.755,28 1.687.111,85 140.592,65 9.852.470,69 895.679,15

NORDESTE COELBA 16.841.973,85 59.621.254,10 4.968.437,84 10.525.921,10 877.160,09 58.744.094,01 5.340.372,18

NORDESTE COELCE 10.222.754,55 36.188.955,76 3.015.746,31 6.257.191,26 521.432,61 35.667.523,15 3.242.502,10

NORDESTE COSERN 4.580.155,34 16.213.931,20 1.351.160,93 2.881.502,18 240.125,18 15.973.806,01 1.452.164,18

NORDESTE EBO 665.875,64 2.357.226,12 196.435,51 413.619,52 34.468,29 2.322.757,83 211.159,80

NORDESTE EPB 4.025.545,45 14.250.590,26 1.187.549,19 2.473.002,03 206.083,50 14.044.506,76 1.276.773,34

NORDESTE ESE 2.548.655,22 9.022.340,36 751.861,70 1.633.254,00 136.104,50 8.886.235,86 807.839,62

NORDESTE SULGIPE 326.296,19 1.155.101,43 96.258,45 206.860,14 17.238,34 1.137.863,08 103.442,10

62.561.407,78 221.469.860,02 18.455.821,67 38.580.761,27 3.215.063,44 218.254.796,58 19.841.345,14

NORTE CELPA 6.983.162,61 24.720.672,07 2.060.056,01 4.376.388,76 364.699,06 24.355.973,01 2.214.179,36

NORTE CELTINS 1.748.735,37 6.190.592,44 515.882,70 1.035.886,22 86.323,85 6.104.268,59 554.933,51

8.731.897,98 30.911.264,52 2.575.938,71 5.412.274,98 451.022,92 30.460.241,60 2.769.112,87

SUDESTE AMPLA 10.525.512,75 168.738.188,01 14.061.515,67 29.091.180,20 2.424.265,02 166.313.922,99 15.119.447,54

SUDESTE BANDEIRANTE 14.071.081,40 225.578.443,11 18.798.203,59 41.512.194,28 3.459.349,52 222.119.093,59 20.192.644,87

SUDESTE CAIUÁ 1.124.123,36 18.021.215,97 1.501.768,00 3.195.075,87 266.256,32 17.754.959,65 1.614.087,24

SUDESTE CEMIG 40.454.243,18 648.536.166,79 54.044.680,57 121.506.148,65 10.125.512,39 638.410.654,40 58.037.332,22

SUDESTE CPEE 329.685,56 5.285.304,83 440.442,07 938.818,08 78.234,84 5.207.069,99 473.370,00

SUDESTE CPFL JAGUARI 561.419,31 9.000.310,02 750.025,83 1.539.614,12 128.301,18 8.872.008,84 806.546,26

SUDESTE CPFL MOCOCA 227.136,96 3.641.312,23 303.442,69 681.407,07 56.783,92 3.584.528,30 325.866,21

SUDESTE CPFL PAULISTA 30.252.506,29 484.988.543,22 40.415.711,94 84.483.526,92 7.040.293,91 477.948.249,31 43.449.840,85

SUDESTE CPFL PIRATININGA 15.236.304,97 244.258.550,98 20.354.879,25 39.948.693,62 3.329.057,80 240.929.493,18 21.902.681,20

SUDESTE CPFL SANTA CRUZ 949.112,76 15.215.559,71 1.267.963,31 2.402.225,03 200.185,42 15.015.374,29 1.365.034,03

SUDESTE CPFL SUL PAULISTA 477.602,11 7.656.606,97 638.050,58 1.384.084,49 115.340,37 7.541.266,60 685.569,69

SUDESTE EEB 1.070.130,78 17.155.642,06 1.429.636,84 3.103.073,62 258.589,47 16.897.052,59 1.536.095,69

SUDESTE ELEKTRO 16.171.588,65 259.252.411,86 21.604.367,65 46.210.559,01 3.850.879,92 255.401.531,94 23.218.321,09

SUDESTE ELETROPAULO 46.359.500,17 743.205.413,57 61.933.784,46 132.987.518,82 11.082.293,23 732.123.120,34 66.556.647,30

SUDESTE EMG 1.414.550,72 22.677.158,90 1.889.763,24 4.168.761,14 347.396,76 22.329.762,13 2.029.978,38

SUDESTE ENF 332.771,35 5.334.774,24 444.564,52 959.823,63 79.985,30 5.254.788,94 477.708,09

SUDESTE ESCELSA 8.210.692,80 131.628.497,14 10.969.041,43 23.141.348,63 1.928.445,72 129.700.051,43 11.790.913,77

SUDESTE LIGHT 23.630.299,06 378.825.615,59 31.568.801,30 70.911.928,28 5.909.327,36 372.916.288,24 33.901.480,75

SUDESTE CNEE 546.055,97 8.754.014,85 729.501,24 1.515.612,83 126.301,07 8.627.713,78 784.337,62

SUDESTE DMED 447.274,21 7.170.409,78 597.534,15 1.288.037,84 107.336,49 7.063.073,29 642.097,57

SUDESTE ELFSM 487.792,91 7.819.979,25 651.664,94 1.332.134,22 111.011,19 7.708.968,06 700.815,28

SUDESTE EDEVP 850.737,03 13.638.463,81 1.136.538,65 2.412.000,35 201.000,03 13.437.463,78 1.221.587,62

213.730.122,28 3.426.382.582,87 285.531.881,91 614.713.766,70 51.226.147,23 3.375.156.435,65 306.832.403,24

SUL AES - SUL 8.401.902,94 134.693.854,10 11.224.487,84 24.757.196,23 2.063.099,69 132.630.754,41 12.057.341,31

SUL CEEE-D 8.527.497,11 136.707.298,24 11.392.274,85 24.367.196,66 2.030.599,72 134.676.698,52 12.243.336,23

SUL CELESC-DIS 20.448.550,74 327.817.891,84 27.318.157,65 58.058.581,52 4.838.215,13 322.979.676,71 29.361.788,79

SUL CFLO 284.105,94 4.554.602,01 379.550,17 809.656,20 67.471,35 4.487.130,66 407.920,97

SUL COCEL 293.308,79 4.702.136,05 391.844,67 814.051,14 67.837,60 4.634.298,45 421.299,86

SUL COOPERALIANÇA 182.951,33 2.932.957,00 244.413,08 494.800,00 41.233,33 2.891.723,66 262.883,97

SUL COPEL 27.021.198,77 433.186.318,49 36.098.859,87 76.104.711,40 6.342.059,28 426.844.259,20 38.804.023,56

SUL DEMEI 120.606,62 1.933.487,09 161.123,92 359.743,65 29.978,64 1.903.508,45 173.046,22

SUL ELETROCAR 168.646,13 2.703.625,27 225.302,11 474.936,57 39.578,05 2.664.047,22 242.186,11

SUL FORCEL 51.408,76 824.151,87 68.679,32 134.276,34 11.189,70 812.962,17 73.905,65

SUL IENERGIA 200.872,70 3.220.260,80 268.355,07 639.389,01 53.282,42 3.166.978,38 287.907,13

SUL EFLJC 13.298,09 213.186,31 17.765,53 38.656,57 3.221,38 209.964,93 19.087,72

SUL MUXENERGIA 57.536,53 922.388,35 76.865,70 169.585,19 14.132,10 908.256,25 82.568,75

SUL UHENPAL 59.794,38 958.584,67 79.882,06 188.268,66 15.689,06 942.895,62 85.717,78

SUL HIDROPAN 110.134,57 1.765.605,86 147.133,82 307.297,01 25.608,08 1.739.997,77 158.181,62

SUL RGE 8.509.078,13 136.412.017,18 11.367.668,10 23.870.615,13 1.989.217,93 134.422.799,26 12.220.254,48

SUL EFLUL 61.344,80 983.440,08 81.953,34 171.911,64 14.325,97 969.114,11 88.101,28

74.512.236,34 1.194.531.805,20 99.544.317,10 211.760.872,93 17.646.739,41 1.176.885.065,79 106.989.551,44

TOTAL DISTRIBUIDORAS 393.056.865,43 5.410.685.648,52 450.890.470,71 962.155.595,66 80.179.632,97 5.330.506.015,55 484.591.455,96

TOTAL SUL

REGIÃO DISTRIBUIDORAS

TOTAL CENTRO OESTE

TOTAL NORDESTE

TOTAL NORTE

TOTAL SUDESTE

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(Fls. 20 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

ANEXO II

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* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° , DE DE FEVEREIRO DE 2014

Homologa as quotas anuais provisórias da

Conta de Desenvolvimento Energético – CDE

para o ano de 2014 e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –

ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em

vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro

de 2002, no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, na Resolução Normativa nº 427, de 22 de

fevereiro de 2011, e o que consta do Processo nº 48500.005458/2013-73, resolve:

Art. 1º Definir o custo unitário provisório da Conta de Desenvolvimento Energético –

CDE do ano de 2014 em R$ 3,54/MWh para os subsistemas Norte e Nordeste e em R$ 16,03/MWh

para os subsistemas Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

Art. 2º Homologar as quotas provisórias da CDE do ano de 2014, devidas pelas

concessionárias de distribuição, conforme o Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Os valores mensais que constam do Anexo I deverão ser recolhidos às

Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobras, em onze parcelas mensais, a partir da competência de

fevereiro de 2014, até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 3º Para as concessionárias de transmissão, as quotas da CDE do ano de 2014 serão

definidas com base no disposto nos arts. 45 e 55 da Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro

de 2011, e, para as permissionárias de distribuição, conforme estabelecido em cada reajuste ou

revisão tarifária.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Homologatória nº 1.673, de 19 de dezembro de 2013.

Art. 5º A íntegra desta Resolução e seus Anexos encontram-se juntados aos autos, bem

como estarão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO

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(Fls. 22 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

ANEXO I

VALOR DAS QUOTAS DA CDE DE 2014, REFERENTE ÀS CONCESSIONÁRIAS DE

DISTRIBUIÇÃO

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(Fls. 23 da Nota Técnica nº 33/2014-SRE/ANEEL, de 4/02/2014).

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

Quota Anual da

CDE de 2014

Quota Anual da CDE

de 2014 ajustada

Quota Mensal da

CDE de 2014 ajustada

R$ R$ R$

CENTROESTE CEB 100.944.047,78 99.452.110,64 9.041.100,97

CENTROESTE CELG 189.749.761,73 187.061.620,19 17.005.601,84

CENTROESTE CEMAT 115.933.910,09 114.331.559,44 10.393.778,13

CENTROESTE CHESP 1.676.165,99 1.651.931,15 150.175,56

CENTROESTE CERON 44.371.613,21 43.732.232,58 3.975.657,51

CENTROESTE ELETROACRE 13.421.511,51 13.230.103,20 1.202.736,65

CENTROESTE ENERSUL 71.293.125,62 70.289.918,73 6.389.992,61

537.390.135,92 529.749.475,93 48.159.043,27

NORDESTE CEAL 11.475.140,57 11.318.565,06 1.028.960,46

NORDESTE CELPE 43.283.369,88 42.654.354,76 3.877.668,61

NORDESTE CEMAR 17.908.887,00 17.652.619,37 1.604.783,58

NORDESTE CEPISA 9.993.063,34 9.852.470,69 895.679,15

NORDESTE COELBA 59.621.254,10 58.744.094,01 5.340.372,18

NORDESTE COELCE 36.188.955,76 35.667.523,15 3.242.502,10

NORDESTE COSERN 16.213.931,20 15.973.806,01 1.452.164,18

NORDESTE EBO 2.357.226,12 2.322.757,83 211.159,80

NORDESTE EPB 14.250.590,26 14.044.506,76 1.276.773,34

NORDESTE ESE 9.022.340,36 8.886.235,86 807.839,62

NORDESTE SULGIPE 1.155.101,43 1.137.863,08 103.442,10

221.469.860,02 218.254.796,58 19.841.345,14

NORTE CELPA 24.720.672,07 24.355.973,01 2.214.179,36

NORTE CELTINS 6.190.592,44 6.104.268,59 554.933,51

30.911.264,52 30.460.241,60 2.769.112,87

SUDESTE AMPLA 168.738.188,01 166.313.922,99 15.119.447,54

SUDESTE BANDEIRANTE 225.578.443,11 222.119.093,59 20.192.644,87

SUDESTE CAIUÁ 18.021.215,97 17.754.959,65 1.614.087,24

SUDESTE CEMIG 648.536.166,79 638.410.654,40 58.037.332,22

SUDESTE CPEE 5.285.304,83 5.207.069,99 473.370,00

SUDESTE CPFL JAGUARI 9.000.310,02 8.872.008,84 806.546,26

SUDESTE CPFL MOCOCA 3.641.312,23 3.584.528,30 325.866,21

SUDESTE CPFL PAULISTA 484.988.543,22 477.948.249,31 43.449.840,85

SUDESTE CPFL PIRATININGA 244.258.550,98 240.929.493,18 21.902.681,20

SUDESTE CPFL SANTA CRUZ 15.215.559,71 15.015.374,29 1.365.034,03

SUDESTE CPFL SUL PAULISTA 7.656.606,97 7.541.266,60 685.569,69

SUDESTE EEB 17.155.642,06 16.897.052,59 1.536.095,69

SUDESTE ELEKTRO 259.252.411,86 255.401.531,94 23.218.321,09

SUDESTE ELETROPAULO 743.205.413,57 732.123.120,34 66.556.647,30

SUDESTE EMG 22.677.158,90 22.329.762,13 2.029.978,38

SUDESTE ENF 5.334.774,24 5.254.788,94 477.708,09

SUDESTE ESCELSA 131.628.497,14 129.700.051,43 11.790.913,77

SUDESTE LIGHT 378.825.615,59 372.916.288,24 33.901.480,75

SUDESTE CNEE 8.754.014,85 8.627.713,78 784.337,62

SUDESTE DMED 7.170.409,78 7.063.073,29 642.097,57

SUDESTE ELFSM 7.819.979,25 7.708.968,06 700.815,28

SUDESTE EDEVP 13.638.463,81 13.437.463,78 1.221.587,62

3.426.382.582,87 3.375.156.435,65 306.832.403,24

SUL AES - SUL 134.693.854,10 132.630.754,41 12.057.341,31

SUL CEEE-D 136.707.298,24 134.676.698,52 12.243.336,23

SUL CELESC-DIS 327.817.891,84 322.979.676,71 29.361.788,79

SUL CFLO 4.554.602,01 4.487.130,66 407.920,97

SUL COCEL 4.702.136,05 4.634.298,45 421.299,86

SUL COOPERALIANÇA 2.932.957,00 2.891.723,66 262.883,97

SUL COPEL 433.186.318,49 426.844.259,20 38.804.023,56

SUL DEMEI 1.933.487,09 1.903.508,45 173.046,22

SUL ELETROCAR 2.703.625,27 2.664.047,22 242.186,11

SUL FORCEL 824.151,87 812.962,17 73.905,65

SUL IENERGIA 3.220.260,80 3.166.978,38 287.907,13

SUL EFLJC 213.186,31 209.964,93 19.087,72

SUL MUXENERGIA 922.388,35 908.256,25 82.568,75

SUL UHENPAL 958.584,67 942.895,62 85.717,78

SUL HIDROPAN 1.765.605,86 1.739.997,77 158.181,62

SUL RGE 136.412.017,18 134.422.799,26 12.220.254,48

SUL EFLUL 983.440,08 969.114,11 88.101,28

1.194.531.805,20 1.176.885.065,79 106.989.551,44

TOTAL DISTRIBUIDORAS 5.410.685.648,52 5.330.506.015,55 484.591.455,96

TOTAL SUL

REGIÃO DISTRIBUIDORAS

TOTAL CENTRO OESTE

TOTAL NORDESTE

TOTAL NORTE

TOTAL SUDESTE