NOVA CLT, DE ACORDO COM A LEI 13.467/2017 · aumento salarial, o empregado terá o ... § 3o A...

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  • NOVA CLT, DE ACORDO

    COM A LEI 13.467/2017

    Por: Wadih Habib HABIB ADVOCACIA E ASSESSORIA JURDICA

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  • APRESENTAO

    Com a promulgao da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 (Lei da Reforma Trabalhista), a Consolidao das Leis do Trabalho sofreu profundas alteraes, dentre as principais, podemos destacar: o fim do cmputo das horas in itinere; a regulamentao da jornada 12 x 36; o regime de trabalho intermitente; a instituio de banco de horas por acordo individual entre empregador e empregado; prevalncia do negociado sobre o legislado; possibilidade de prevalncia sobre a lei, do quanto previsto no contrato individual de trabalho, para empregados portadores de diploma superior e que tenham remunerao superior ao dobro do teto da previdncia; possibilidade de clusula compromissria de arbitragem para empregados que tenham remunerao superior ao dobro do teto da previdncia; instituio de honorrios de sucumbncia no mbito da justia laboral; previso de que os microempreendedores individuais, os empregadores domsticos, as microempresas e empresas de pequeno porte recolhero o depsito recursal reduzido metade; obrigatoriedade de abertura de vista da conta de liquidao parte executada antes da homologao dos clculos; tarifao do dano moral, entre outras.

    Enfim, so tantas as alteraes que podemos falar em nova CLT ou CLT reformada. No sentido de contribuir com os colegas e estudiosos da matria, fiz esta verso da Consolidao das Leis do Trabalho com base no texto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em alguns artigos teci comentrios, a exemplo do ttulo que regulamenta o teletrabalho, onde sustento ser um contrassenso que o empregado precise consentir com a alterao do seu regime de trabalho do presencial para o teletrabalho e, entretanto, o inverso se d por determinao do empregador, em outros sinalizei o teor da redao antiga enfocando o objeto da alterao.

    Para facilitar a percepo dos colegas e estudiosos da matria quanto aos artigos, pargrafos, incisos e alneas que sofreram alterao e quanto aos textos que foram introduzidos pela lei da reforma trabalhista os sinalizei por intermdio de cores obedecendo a seguinte metodologia:

    a) Em vermelho esto os textos dos artigos, pargrafos, incisos e alneas que foram modificados por intermdio da Lei 13.467/2017;

    b) Em azul claro esto os textos dos artigos, pargrafos, incisos e alneas que foram introduzidos por intermdio da Lei 13.467/2017;

    c) Os comentrios esto na cor laranja; d) Em preto ficaram os textos que no sofreram alterao.

    Espero que esta singela tentativa de contribuio seja de alguma utilidade para voc.

    Cordiais saudaes,

    Wadih Habib

  • CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO

    TTULO I

    INTRODUO

    Art. 1 - Esta Consolidao estatui as normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

    Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.

    1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econmico, sero responsveis solidariamente pelas obrigaes decorrentes da relao de emprego.

    3o No caracteriza grupo econmico a mera identidade de scios, sendo necessrias, para a configurao do grupo, a demonstrao do interesse integrado, a efetiva comunho de interesses e a atuao conjunta das empresas dele integrantes. (NR)

    COMENTRIOS: Pargrafo introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tem por objetivo esclarecer que a mera identidade de scios no servir de fundamento para configurar a formao de grupo econmico, sendo necessrio que exista entre as empresas comunho de interesses e atuao conjunta para atingir interesses comuns.

    Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

    Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, tcnico e manual.

    Art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o empregado esteja disposio do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposio especial expressamente consignada.

    1o Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito de indenizao e estabilidade, os perodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servio militar e por motivo de acidente do trabalho.

  • COMENTRIOS: Esta redao permaneceu inalterada, apenas tendo sido transformada de pargrafo nico na redao antiga, para pargrafo primeiro na redao atual.

    2o Por no se considerar tempo disposio do empregador, no ser computado como perodo extraordinrio o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no 1o do art. 58 desta Consolidao, quando o empregado, por escolha prpria, buscar proteo pessoal, em caso de insegurana nas vias pblicas ou ms condies climticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependncias da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I - prticas religiosas;

    II - descanso;

    III - lazer;

    IV - estudo;

    V - alimentao;

    VI - atividades de relacionamento social;

    VII - higiene pessoal;

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando no houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (NR)

    COMENTRIOS: Na verdade, o caput do artigo j prev que somente se considera tempo disposio do empregador aquele em que o empregado estiver cumprindo ou aguardando ordens, logo, o tempo em que o empregado permanece na empresa por interesse prprio, sem cumprir ou aguardar ordens, evidentemente, que no pode ser computado na jornada. Entretanto, como nestes casos o empregado pode permanecer com o ponto sem registro de sada, a lei, para evitar dvidas, foi taxativa e afirmou que este tempo, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no 1 do art. 58 da CLT.

    Art. 5 - A todo trabalho de igual valor corresponder salrio igual, sem distino de sexo.

    Art. 6o No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domiclio do empregado e o realizado a distncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relao de emprego. (Redao dada pela Lei n 12.551, de 2011)

    Pargrafo nico. Os meios telemticos e informatizados de comando, controle e superviso se equiparam, para fins de subordinao jurdica, aos

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12551.htm#art1

  • meios pessoais e diretos de comando, controle e superviso do trabalho alheio. (Includo pela Lei n 12.551, de 2011)

    Art. 7 Os preceitos constantes da presente Consolidao salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrrio, no se aplicam: (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945)

    a) aos empregados domsticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam servios de natureza no-econmica pessoa ou famlia, no mbito residencial destas;

    b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funes diretamente ligadas agricultura e pecuria, no sejam empregados em atividades que, pelos mtodos de execuo dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operaes, se classifiquem como industriais ou comerciais;

    c) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dos Municpios e aos respectivos extranumerrios em servio nas prprias reparties; (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945)

    d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime prprio de proteo ao trabalho que lhes assegure situao anloga dos funcionrios pblicos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945)

    Pargrafo nico - (Revogado pelo Decreto-lei n 8.249, de 1945)

    Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por equidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico.

    1o O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho.

    COMENTRIOS: Na redao antiga da CLT, este texto estava contido no pargrafo nico, que ainda contava com o seguinte esclarecimento: naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste. Ou seja, havia previso que o direito comum somente seria aplicvel ao direito do trabalho, de forma subsidiria, se no houvesse incompatibilidade de princpios fundamentais, tendo o texto da reforma excludo a parte final, entretanto, isto no significa que o direito comum ser aplicado de forma indistinta, pois, evidentemente, os princpios do direito do trabalho continuam vigentes e aplicveis s relaes laborais.

    2o Smulas e outros enunciados de jurisprudncia editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho no podero restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigaes que no estejam previstas em lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12551.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del8079.htm#art7http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del8079.htm#art7chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del8079.htm#art7chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del8079.htm#art7chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del8249.htm#art5

  • 3o No exame de conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justia do Trabalho analisar exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negcio jurdico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), e balizar sua atuao pelo princpio da interveno mnima na autonomia da vontade coletiva. (NR)

    COMENTRIOS: O pargrafo terceiro deste artigo especifica que o Tribunal Superior do Trabalho, na anlise das convenes e acordos coletivos de trabalho, dever respeitar o princpio da autonomia da vontade, pautando a sua atuao pela anlise do preenchimento dos requisitos necessrios validade do negcio jurdico, quais sejam: agente capaz; objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel; forma prescrita ou no defesa em lei.

    Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao.

    Art. 10 - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 10-A. O scio retirante responde subsidiariamente pelas obrigaes trabalhistas da sociedade relativas ao perodo em que figurou como scio, somente em aes ajuizadas at dois anos depois de averbada a modificao do contrato, observada a seguinte ordem de preferncia:

    I - a empresa devedora;

    II - os scios atuais; e

    III - os scios retirantes.

    Pargrafo nico. O scio retirante responder solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alterao societria decorrente da modificao do contrato.

    Art. 11. A pretenso quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho.

    COMENTRIOS: A reforma trabalhista apenas adaptou o art. 11 da CLT ao que j prescrevia a Constituio da Repblica.

    1 O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social. (Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998)

    2o Tratando-se de pretenso que envolva pedido de prestaes sucessivas decorrente de alterao ou descumprimento do pactuado, a

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art104http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art104

  • prescrio total, exceto quando o direito parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei.

    COMENTTRIOS: O pargrafo segundo vem para colocar uma p de cal sobre a eternizao do risco de demanda trabalhista, desse modo, se o empregador, a exemplo, tivesse prometido uma promoo ao empregado com aumento salarial, o empregado ter o prazo de cinco anos para reivindicar o direito, ultrapassado este prazo, ser fulminado pela prescrio total. Deve ser ressaltado que aps a extino do contrato o empregado tem o prazo prescricional de dois anos para ajuizar a ao trabalhista.

    3o A interrupo da prescrio somente ocorrer pelo ajuizamento de reclamao trabalhista, mesmo que em juzo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resoluo do mrito, produzindo efeitos apenas em relao aos pedidos idnticos.

    Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social so objeto de lei especial.

    TTULO II

    DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    CAPTULO I

    DA IDENTIFICAO PROFISSIONAL

    SEO I

    DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social obrigatria para o exerccio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, e para o exerccio por conta prpria de atividade profissional remunerada. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    1 - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    I - proprietrio rural ou no, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma famlia, indispensvel prpria subsistncia, e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore rea no excedente do mdulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regio, pelo Ministrio do Trabalho e Previdncia Social. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2

  • 2 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social e respectiva Ficha de Declarao obedecero aos modelos que o Ministrio do Trabalho e Previdncia Social adotar. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    3 - Nas localidades onde no for emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido, at 30 (trinta) dias, o exerccio de emprego ou atividade remunerada por quem no a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emisso mais prximo. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 3.8.1971)

    4 - Na hiptese do 3: (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    I - o empregador fornecer ao empregado, no ato da admisso, documento do qual constem a data da admisso, a natureza do trabalho, o salrio e a forma de seu pagamento; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    II - se o empregado ainda no possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecer atestado de que conste o histrico da relao empregatcia. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    SEO II

    DA EMISSO DA CARTEIRA (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convnio, pelos rgos federais, estaduais e municipais da administrao direta ou indireta. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Pargrafo nico - Inexistindo convnio com os rgos indicados ou na inexistncia destes, poder ser admitido convnio com sindicatos para o mesmo fim. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 3.8.1971)

    Art. 15 - Para obteno da Carteira de Trabalho e Previdncia Social o interessado comparecer pessoalmente ao rgo emitente, onde ser identificado e prestar as declaraes necessrias. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), alm do nmero, srie, data de emisso e folhas destinadas s anotaes pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdncia Social, conter: (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5686.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5686.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1

  • II - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    IV - nmero do documento de naturalizao ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    Pargrafo nico - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS ser fornecida mediante a apresentao de:(Includo pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    a) duas fotografias com as caractersticas mencionadas no inciso I; (Includa pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    b) qualquer documento oficial de identificao pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiao, data e lugar de nascimento. (Includa pela Lei n 8.260, de 12.12.1991)

    Art. 17 - Na impossibilidade de apresentao, pelo interessado, de documento idneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida com base em declaraes verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotaes gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    1 - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declaraes previstas neste artigo sero prestadas por seu responsvel legal. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    2 - Se o interessado no souber ou no puder assinar sua carteira, ela ser fornecida mediante impresso digital ou assinatura a rogo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 18. e 19. (Revogados pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    Art. 20 - As anotaes relativas a alterao do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas pelo Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos rgos emitentes. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espao destinado a registros e anotaes, o interessado dever obter outra carteira, conservando-se o nmero e a srie da anterior. (Redao dada pela Lei n 5.686, de 3.8.1971)

    Art. 22 a 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10.10.1969)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8260.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5686.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5686.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art7

  • SEO III

    DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL

    Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.

    Art. 26 - Os sindicatos podero, mediante solicitao das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Pargrafo nico - No podero os sindicatos, sob pena das sanes previstas neste Captulo cobrar remunerao pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, cujo servio nas respectivas sedes ser fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou rgos autorizados. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 27 e 28 (Revogados pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    SEO IV

    DAS ANOTAES

    Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admisso, a remunerao e as condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de sistema manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    1 As anotaes concernentes remunerao devem especificar o salrio, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    2 - As anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas: (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    a) na data-base; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    b) a qualquer tempo, por solicitao do trabalhador; (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    c) no caso de resciso contratual; ou (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art26http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art26http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art26http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art29http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1

  • d) necessidade de comprovao perante a Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    3 - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar a lavratura do auto de infrao, pelo Fiscal do Trabalho, que dever, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo competente, para o fim de instaurar o processo de anotao. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    4o vedado ao empregador efetuar anotaes desabonadoras conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social. (Includo pela Lei n 10.270, de 29.8.2001)

    5o O descumprimento do disposto no 4o deste artigo submeter o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Captulo.(Includo pela Lei n 10.270, de 29.8.2001)

    Art. 30 - Os acidentes do trabalho sero obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdncia Social na carteira do acidentado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social assegurado o direito de as apresentar aos rgos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabvel, no podendo ser recusada a solicitao, nem cobrado emolumento no previsto em lei. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 32 - As anotaes relativas a alteraes no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas mediante prova documental. As declaraes referentes aos dependentes sero registradas nas fichas respectivas, pelo funcionrio encarregado da identificao profissional, a pedido do prprio declarante, que as assinar. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Pargrafo nico. As Delegacias Regionais e os rgos autorizados devero comunicao ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra todas as alteraes que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdncia Social. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 33 As Anotaes nas fichas de declarao e nas Carteiras Profissionais sero feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstncias que possam ocasionar dvidas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 34 - Tratando-se de servio de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalizao da outra parte contratante, a carteira ser anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10270.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10270.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10270.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art31http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art32http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art32http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art32http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art33http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art33

  • Art. 35 (Revogado pela Lei n 6.533, de 24.5.1978)

    SEO V

    DAS RECLAMAES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAO

    Art. 36 - Recusando-se a empresa fazer s anotaes a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdncia Social recebida, poder o empregado comparecer, pessoalmente ou intermdio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou rgo autorizado, para apresentar reclamao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamao, determinar-se- a realizaro de diligncia para instruo do feito, observado, se for o caso o disposto no 2 do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou sua entrega. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Pargrafo nico. No comparecendo o reclamado, lavrar-se- termo de ausncia, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamao feita, devendo as anotaes serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotaes reclamadas, ser lavrado um termo de comparecimento, que dever conter, entre outras indicaes, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residncia do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

    Pargrafo nico - Findo o prazo para a defesa, subir o processo autoridade administrativa de primeira instncia, para se ordenarem diligncias, que completem a instruo do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

    Art. 39 - Verificando-se que as alegaes feitas pelo reclamado versam sobre a no existncia de relao de emprego ou sendo impossvel verificar essa condio pelos meios administrativos, ser o processo encaminhado a Justia do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infrao que houver sido lavrado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    1 - Se no houver acordo, a Junta de Conciliao e Julgamento, em sua sentena ordenar que a Secretaria efetue as devidas anotaes uma vez transitada em julgado, e faa a comunicao autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabvel. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6533.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art39

  • 2 - Igual procedimento observar-se- no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, devendo o Juiz, nesta hiptese, mandar proceder, desde logo, quelas sobre as quais no houver controvrsia. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    SEO VI

    DO VALOR DAS ANOTAES

    Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social regularmente emitidas e anotadas serviro de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    I - Nos casos de dissdio na Justia do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salrio, frias ou tempo de servio; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    II - Perante a Previdncia Social, para o efeito de declarao de dependentes; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    III - Para clculo de indenizao por acidente do trabalho ou molstia profissional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    SEO VII

    DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

    Art. 41 - Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    Pargrafo nico - Alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador, devero ser anotados todos os dados relativos sua admisso no emprego, durao e efetividade do trabalho, a frias, acidentes e demais circunstncias que interessem proteo do trabalhador. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    Art. 42. (Revogado pela Lei n 10.243, de 19.6.2001)

    Art. 43. e 44 (Revogados pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    Art. 45 - e 46 (Revogados pelo Decreto-Lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 47. O empregador que mantiver empregado no registrado nos termos do art. 41 desta Consolidao ficar sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (trs mil reais) por empregado no registrado, acrescido de igual valor em cada reincidncia.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art39http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art13http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37.

  • 1o Especificamente quanto infrao a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada ser de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado no registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

    2o A infrao de que trata o caput deste artigo constitui exceo ao critrio da dupla visita.

    Art. 47-A. Na hiptese de no serem informados os dados a que se refere o pargrafo nico do art. 41 desta Consolidao, o empregador ficar sujeito multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

    Art. 48 - As multas previstas nesta Seo sero aplicadas pela autoridade de primeira instncia no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territrio do Acre.

    SEO VIII

    DAS PENALIDADES

    Art. 49 - Para os efeitos da emisso, substituio ou anotao de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, considerar-se-, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Cdigo Penal: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    II - Afirmar falsamente a sua prpria identidade, filiao, lugar de nascimento, residncia, profisso ou estado civil e beneficirios, ou atestar os de outra pessoa; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdncia Social assim alteradas; (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juzo ou fora dele, data de admisso em emprego diversa da verdadeira. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declaraes para emisso de Carteira de Trabalho e Previdncia Social, quer nas respectivas anotaes, o fato ser levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art49

  • Art. 51 - Incorrer em multa de valor igual a 3 (trs) vezes o salrio-mnimo regional aquele que, comerciante ou no, vender ou expuser venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 52 - O extravio ou inutilizao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social por culpa da empresa sujeitar esta multa de valor igual metade do salrio mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)

    Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdncia Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficar sujeita multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, no comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdncia Social de seu empregado, ou cujas alegaes para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficar sujeita multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 55 - Incorrer na multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus pargrafos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 56 - O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdncia Social ficar sujeito multa de valor igual a 3 (trs) vezes o salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    CAPTULO II

    DA DURAO DO TRABALHO

    SEO I

    DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 57 - Os preceitos deste Captulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excludas, constituindo excees as disposies especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Captulo I do Ttulo III.

    SEO II

    DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 58 - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, no exceder de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art51http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0926.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art53http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art53http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art54http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art54http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art56http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art56

  • 1o No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o limite mximo de dez minutos dirios. (Pargrafo includo pela Lei n 10.243, de 19.6.2001)

    2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residncia at a efetiva ocupao do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, no ser computado na jornada de trabalho, por no ser tempo disposio do empregador.

    3o Revogado pela Lei 13.467/2017.

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja durao no exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acrscimo de at seis horas suplementares semanais.

    1o O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser proporcional sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes, tempo integral. (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001)

    2o Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feita mediante opo manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociao coletiva. (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001)

    3o As horas suplementares durao do trabalho semanal normal sero pagas com o acrscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salrio-hora normal.

    4o Na hiptese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em nmero inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo sero consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no 3o, estando tambm limitadas a seis horas suplementares semanais.

    5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal podero ser compensadas diretamente at a semana imediatamente posterior da sua execuo, devendo ser feita a sua quitao na folha de pagamento do ms subsequente, caso no sejam compensadas.

    6o facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um tero do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10243.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm#art1

  • 7o As frias do regime de tempo parcial so regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidao. (NR)

    Art. 59. A durao diria do trabalho poder ser acrescida de horas extras, em nmero no excedente de duas, por acordo individual, conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    1o A remunerao da hora extra ser, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior da hora normal.

    2o Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001)

    3o Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria, na forma dos 2o e 5o deste artigo, o trabalhador ter direito ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso.

    4o Revogado pela Lei 13.467/2017.

    5o O banco de horas de que trata o 2o deste artigo poder ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensao ocorra no perodo mximo de seis meses.

    6o lcito o regime de compensao de jornada estabelecido por acordo individual, tcito ou escrito, para a compensao no mesmo ms. (NR)

    Art. 59-A. Em exceo ao disposto no art. 59 desta Consolidao, facultado s partes, mediante acordo individual escrito, conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horrio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao.

    Pargrafo nico. A remunerao mensal pactuada pelo horrio previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e sero considerados compensados os feriados e as prorrogaes de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o 5 do art. 73 desta Consolidao.

    Art. 59-B. O no atendimento das exigncias legais para compensao de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tcito, no implica a repetio do pagamento das horas excedentes jornada normal diria se no ultrapassada a durao mxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm#art2

  • Pargrafo nico. A prestao de horas extras habituais no descaracteriza o acordo de compensao de jornada e o banco de horas.

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no captulo "Da Segurana e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser includas por ato do Ministro do Trabalho, Indstria e Comercio, quaisquer prorrogaes s podero ser acordadas mediante licena prvia das autoridades competentes em matria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aos necessrios exames locais e verificao dos mtodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermdio de autoridades sanitrias federais, estaduais e municipais, com quem entraro em entendimento para tal fim.

    Pargrafo nico. Excetuam-se da exigncia de licena prvia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (NR)

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto.

    1o O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da hora excedente no ser inferior da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunerao ser, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei no fixe expressamente outro limite.

    3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao do trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente.

    Art. 62. No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo: (Redao dada pela Lei n 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de empregados; (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6514.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8966.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8966.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8966.htm#art1

  • II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994)

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

    Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994)

    Art. 63 - No haver distino entre empregados e interessados, e a participao em lucros e comisses, salvo em lucros de carter social, no exclui o participante do regime deste Captulo.

    Art. 64 - O salrio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser obtido dividindo-se o salrio mensal correspondente durao do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o nmero de horas dessa durao.

    Pargrafo nico - Sendo o nmero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se- para o clculo, em lugar desse nmero, o de dias de trabalho por ms.

    Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salrio-hora normal ser obtido dividindo-se o salrio dirio correspondente durao do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo nmero de horas de efetivo trabalho.

    SEO III

    DOS PERODOS DE DESCANSO

    Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    Art. 67 - Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa do servio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    Pargrafo nico - Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo quanto aos elencos teatrais, ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito fiscalizao.

    Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser sempre subordinado permisso prvia da autoridade competente em matria de trabalho.

    Pargrafo nico - A permisso ser concedida a ttulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela convenincia pblica, devem ser

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8966.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8966.htm#art1

  • exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indstria e Comercio, expedir instrues em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser dada sob forma transitria, com discriminao do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 (sessenta) dias.

    Art. 69 - Na regulamentao do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Captulo, os municpios atendero aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar no podero contrariar tais preceitos nem as instrues que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matria de trabalho.

    Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislao prpria. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.

    1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas.

    2 - Os intervalos de descanso no sero computados na durao do trabalho.

    3 O limite mnimo de uma hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, quando ouvido o Servio de Alimentao de Previdncia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente s exigncias concernentes organizao dos refeitrios, e quando os respectivos empregados no estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    4o A no concesso ou a concesso parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso e alimentao, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatria, apenas do perodo suprimido, com acrscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho.

    5o O intervalo expresso no caput poder ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no 1o poder ser fracionado, quando compreendidos entre o trmino da primeira hora trabalhada e o incio da ltima hora trabalhada, desde que previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servio e em virtude das condies especiais de trabalho a que so submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campo e afins nos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remunerao e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redao dada pela Lei n 13.103, de 2015) (Vigncia)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art70http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm#art1

  • Art. 72 - Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), a cada perodo de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder um repouso de 10 (dez) minutos no deduzidos da durao normal de trabalho.

    SEO IV

    DO TRABALHO NOTURNO

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    3 O acrscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que no mantm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser calculado sobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devido quando exceder desse limite, j acrescido da percentagem. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    4 Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, aplica-se s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus pargrafos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    5 s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste captulo. (Includo pelo Decreto-lei n 9.666, de 1946)

    SEO V

    DO QUADRO DE HORRIO

    Art. 74 - O horrio do trabalho constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso de no ser o horrio nico para todos os empregados de uma mesma seo ou turma.

    1 - O horrio de trabalho ser anotado em registro de empregados com a indicao de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#art1

  • 2 - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao do perodo de repouso. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)

    3 - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio dos empregados constar, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuzo do que dispe o 1 deste artigo.

    SEO VI

    DAS PENALIDADES

    Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Captulo incorrero na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infrao, sua extenso e a inteno de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidncia e oposio fiscalizao ou desacato autoridade.

    Pargrafo nico - So competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1 instncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territrio do Acre, as autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comercio.

    CAPTULO II-A

    DO TELETRABALHO

    Art. 75-A. A prestao de servios pelo empregado em regime de teletrabalho observar o disposto neste Captulo.

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestao de servios preponderantemente fora das dependncias do empregador, com a utilizao de tecnologias de informao e de comunicao que, por sua natureza, no se constituam como trabalho externo.

    Pargrafo nico. O comparecimento s dependncias do empregador para a realizao de atividades especficas que exijam a presena do empregado no estabelecimento no descaracteriza o regime de teletrabalho.

    Art. 75-C. A prestao de servios na modalidade de teletrabalho dever constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificar as atividades que sero realizadas pelo empregado.

    1o Poder ser realizada a alterao entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mtuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm#art1

  • 2o Poder ser realizada a alterao do regime de teletrabalho para o presencial por determinao do empregador, garantido prazo de transio mnimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    COMENTRIOS: Aqui cabe uma reflexo: segundo a lei, para que se proceda a alterao do regime de trabalho presencial para o teletrabalho se faz necessrio que haja mtuo acordo e celebrao de aditivo contratual, entretanto, o empregado, ainda que admitido no regime de telebrabalho, poder ter o seu contrato alterado unilateralmente pelo empregador para o regime de trabalho presencial, neste caso, tambm haver o aditivo contratual, porm, a alterao emana de uma determinao do empregador. Ora, no seria este pargrafo colidente com o quanto disposto no artigo 468 da CLT? Entendo que sim, pois o artigo retromencionado prev que nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia.

    H que se considerar que o candidato ao emprego pode ter se submetido

    ao processo seletivo pelo fato da vaga ser para o regime de teletrabalho, pois,

    cursa faculdade noite, perto de casa, consideremos, ainda, que a sede da

    empresa fique localizada a trinta quilmetros da residncia deste, e o trnsito

    na regio seja bastante catico e, por este motivo, a alterao do regime de

    trabalho para o sistema presencial resultaria no abandono do curso superior.

    Evidentemente, esta alterao causaria um imenso prejuzo ao empregado

    e, neste caso, deve prevalecer o quanto previsto no artigo 468 da CLT, deste

    modo, se o empregado recorrer ao poder judicirio para impedir a alterao

    contratual unilateral que lhe lesiva, a soluo a ser adotada seria luz dos

    princpios que norteiam o direito do trabalho, quais sejam: in dubio pro operrio;

    aplicao da norma mais benfica e condio mais favorvel. Ademais, o

    contato de trabalho , em sua essncia, um contrato de adeso deste modo h

    que ser interpretado do modo mais favorvel ao aderente.

    Amrico Pl Rodriguez, ao fazer uma distino entre regra e princpio assevera que:

    A distino essencial que a regra determina o critrio de nossa ao, dizendo-nos o que devemos fazer, o que no devemos fazer ou o que podemos fazer em determinadas situaes previstas pela prpria regra.

    O princpio no diz nada diretamente a esse respeito, mas nos propicia critrios para tomar posio diante de situaes a priori indeterminadas, quando vm a se determinar concretamente.1

    1 RODRIGUEZ, Amrico Pl. Princpios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. So Paulo: LTr, 2000, p. 32

  • Evidentemente, os princpios somente se aplicam no campo do direito material.

    O Grande Mestre uruguaio citado destaca que o princpio mais importante do direito do trabalho o da proteo que se desdobra em: regra do in dubio pro operrio; da norma mais favorvel e da condio mais benfica2. Passemos a analisar cada um deles:

    Ao comentar o princpio do in dbio pro operrio, Amrico Pl Rodriguez destaca que se uma norma for suscetvel de ser interpretada da vrios modos, deve se dar prevalncia a interpretao mais favorvel ao trabalhador. Justificando-se pelo fato de que, na prtica, o contrato de trabalho um contrato de adeso, portanto, a interpretao deve ser feita em favor do aderente3.

    Quando houver mais de uma norma em vigor aplicvel a uma relao de trabalho, independentemente da hierarquia, dever ser aplicada a norma que for mais favorvel ao trabalhador, aplicando-se o princpio da norma mais favorvel.

    No tocante ao princpio da aplicao da condio mais benfica, o festejado autor destaca que esta pressupe a existncia de uma situao concreta, anteriormente reconhecida, e determina que deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorvel ao trabalhador que a nova norma aplicvel4 .

    Deste modo, conclumos que a alterao unilateral que transforma o regime de teletrabalho para presencial passvel de anulao por aplicao do

    artigo 468 da CLT. Ademais, no razovel que a alterao do regime de

    presencial para teletrabalho necessite da concordncia do empregado e o

    inverso no se faa necessrio.

    Art. 75-D. As disposies relativas responsabilidade pela aquisio, manuteno ou fornecimento dos equipamentos tecnolgicos e da infraestrutura necessria e adequada prestao do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, sero previstas em contrato escrito.

    Pargrafo nico. As utilidades mencionadas no caput deste artigo no integram a remunerao do empregado.

    Art. 75-E. O empregador dever instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto s precaues a tomar a fim de evitar doenas e acidentes de trabalho.

    2 Ibidem, p. 107.

    3 Ibidem, p. 107/109.

    4 Ibidem, p. 131.

  • Pargrafo nico. O empregado dever assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instrues fornecidas pelo empregador.

    CAPTULO III

    DO SALRIO MNIMO

    SEO I

    DO CONCEITO

    Art. 76 - Salrio mnimo a contraprestao mnima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distino de sexo, por dia normal de servio, e capaz de satisfazer, em determinada poca e regio do Pas, as suas necessidades normais de alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte.

    Art. 77 Revogado.

    Art. 78 - Quando o salrio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pea, ser garantida ao trabalhador uma remunerao diria nunca inferior do salrio mnimo por dia normal da regio, zona ou subzona.

    Pargrafo nico. Quando o salrio-mnimo mensal do empregado a comisso ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte varivel, ser-lhe- sempre garantido o salrio-mnimo, vedado qualquer desconto em ms subsequente a ttulo de compensao. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 79 - (Revogado pelo Lei n 4.589, de 11.12.1964)

    Art. 80. (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

    Art. 81 - O salrio mnimo ser determinado pela frmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas dirias com alimentao, habitao, vesturio, higiene e transporte necessrios vida de um trabalhador adulto.

    1 - A parcela correspondente alimentao ter um valor mnimo igual aos valores da lista de provises, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessrios alimentao diria do trabalhador adulto.

    2 - Podero ser substitudos pelos equivalentes de cada grupo, tambm mencionados nos quadros a que alude o pargrafo anterior, os alimentos, quando as condies da regio, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

    3 - O Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio far, periodicamente, a reviso dos quadros a que se refere o 1 deste artigo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art78phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art78phttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4589.htm#art23http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10097.htm#art3

  • Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salrio mnimo, o salrio em dinheiro ser determinado pela frmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salrio em dinheiro, Sm o salrio mnimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regio, zona ou subzona.

    Pargrafo nico - O salrio mnimo pago em dinheiro no ser inferior a 30% (trinta por cento) do salrio mnimo fixado para a regio, zona ou subzona.

    Art. 83 - devido o salrio mnimo ao trabalhador em domiclio, considerado este como o executado na habitao do empregado ou em oficina de famlia, por conta de empregador que o remunere.

    SEO II

    DAS REGIES, ZONAS E SUBZONAS

    Art. 84 - Revogado pela Lei 13.467/2017.

    Art. 85 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)

    Art. 86 - Revogado pela Lei 13.467/2017.

    SEO III

    DA CONSTITUIO DAS COMISSES

    Art. 87 a 116 (Revogados pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)

    SEO VI

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 117 - Ser nulo de pleno direito, sujeitando o empregador s sanes do art. 120, qualquer contrato ou conveno que estipule remunerao inferior ao salrio mnimo estabelecido na regio, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

    Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salrio inferior ao mnimo ter direito, no obstante qualquer contrato ou conveno em contrrio, a reclamar do empregador o complemento de seu salrio mnimo estabelecido na regio, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

    Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ao para reaver a diferena, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

    Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salrio mnimo ser passvel da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidncia.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4589.htm#art23http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4589.htm#art23

  • Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28.2.1967)

    Art. 122 e 123 (Revogados pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)

    Art. 124 - A aplicao dos preceitos deste Captulo no poder, em caso algum, ser causa determinante da reduo do salrio.

    Art. 125 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964)

    Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir as instrues necessrias fiscalizao do salrio mnimo, podendo cometer essa fiscalizao a qualquer dos rgos componentes do respectivo Ministrio, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Penses na forma da legislao em vigor.

    Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28.2.1967)

    CAPTULO IV

    DAS FRIAS ANUAIS (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    SEO I

    DO DIREITO A FRIAS E DA SUA DURAO

    Art. 129 - Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo da remunerao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 130 - Aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo: (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5 (cinco) vezes; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e trs) faltas; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    1 - vedado descontar, do perodo de frias, as faltas do empregado ao servio. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4589.htm#art23http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4589.htm#art23http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0229.htm#art37.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#caphttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art129http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art129http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130

  • 2 - O perodo das frias ser computado, para todos os efeitos, como tempo de servio. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 130-A. Revogado pela Lei 13.467/2017.

    Art. 131 - No ser considerada falta ao servio, para os efeitos do artigo anterior, a ausncia do empregado: (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    I - nos casos referidos no art. 473; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Il - durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepo do salrio-maternidade custeado pela Previdncia Social; (Redao dada pela Lei n 8.921, de 25.7.1994)

    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hiptese do inciso IV do art. 133; (Redao dada pela Lei n 8.726, de 5.11.1993)

    IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver determinado o desconto do correspondente salrio; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    V - durante a suspenso preventiva para responder a inqurito administrativo ou de priso preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    VI - nos dias em que no tenha havido servio, salvo na hiptese do inciso III do art. 133. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior apresentao do empregado para servio militar obrigatrio ser computado no perodo aquisitivo, desde que ele comparea ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 133 - No ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo: (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    I - deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes sua sada; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    II - permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta) dias; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art130http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8921.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8921.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8726.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art131http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art132http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art132http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133

  • III - deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa; e (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    IV - tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    1 - A interrupo da prestao de servios dever ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    2 - Iniciar-se- o decurso de novo perodo aquisitivo quando o empregado, aps o implemento de qualquer das condies previstas neste artigo, retornar ao servio. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    3 - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim da paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, em igual prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho. (Includo pela Lei n 9.016, de 30.3.1995)

    4 (Vetado) (Includo pela Lei n 9.016, de 30.3.1995)

    SEO II

    DA CONCESSO E DA POCA DAS FRIAS (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Art. 134 - As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos 12 (doze) meses subsequentes data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    1o Desde que haja concordncia do empregado, as frias podero ser usufrudas em at trs perodos, sendo que um deles no poder ser inferior a quatorze dias corridos e os demais no podero ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    2o Revogado pela Lei 13.467/2017.

    3o vedado o incio das frias no perodo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (NR)

    Art. 135 - A concesso das frias ser participada, por escrito, ao empregado, com antecedncia de, no mnimo, 30 (trinta) dias. Dessa participao o interessado dar recibo. (Redao dada pela Lei n 7.414, de 9.12.1985)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art133http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9016.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9016.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9016-1995.pdfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9016.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#secaoIIhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art134http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7414.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7414.htm#art1

  • 1 - O empregado no poder entrar no gozo das frias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, para que nela seja anotada a respectiva concesso. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    2 - A concesso das frias ser, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 136 - A poca da concesso das frias ser a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    1 - Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, tero direito a gozar frias no mesmo perodo, se assim o desejarem e se disto no resultar prejuzo para o servio. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    2 - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter direito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 137 - Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar em dobro a respectiva remunerao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    1 - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as frias, o empregado poder ajuizar reclamao pedindo a fixao, por sentena, da poca de gozo das mesmas. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    2 - A sentena cominar pena diria de 5% (cinco por cento) do salrio mnimo da regio, devida ao empregado at que seja cumprida. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    3 - Cpia da deciso judicial transitada em julgado ser remetida ao rgo local do Ministrio do Trabalho, para fins de aplicao da multa de carter administrativo. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    Art. 138 - Durante as frias, o empregado no poder prestar servios a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)

    SEO III

    DAS FRIAS COLETIVAS (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art135http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art135http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art135http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art135http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art136http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art136http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art136http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art136http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art136http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art136http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art137http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art138http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art138http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#secaoIII

  • Art. 139 - Podero ser concedidas frias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    1 - As frias podero ser gozadas em 2 (dois) perodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    2 - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com a antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim das frias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    3 - Em igual prazo, o empregador enviar cpia da aludida comunicao aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixao de aviso nos locais de trabalho. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Art. 140 - Os empregados contratados h menos de 12 (doze) meses gozaro, na oportunidade, frias proporcionais, iniciando-se, ento, novo perodo aquisitivo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Art. 141 - Quando o nmero de empregados contemplados com as frias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poder promover, mediante carimbo, anotaes de que trata o art. 135, 1. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    1 - O carimbo, cujo modelo ser aprovado pelo Ministrio do Trabalho, dispensar a referncia ao perodo aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as frias concedidas. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    2 - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber empresa fornecer ao empregado cpia visada do recibo correspondente quitao mencionada no pargrafo nico do art. 145. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    3 - Quando da cessao do contrato de trabalho, o empregador anotar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social as datas dos perodos aquisitivos correspondentes s frias coletivas gozadas pelo empregado. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    SEO IV

    DA REMUNERAO E DO ABONO DE FRIAS (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art139http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art139http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art139http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art139http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art139http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art139http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art140http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art141http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art141http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art141http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art141http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art141http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art141http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art141http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art141http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#secaoIV

  • Art. 142 - O empregado perceber, durante as frias, a remunerao que lhe for devida na data da sua concesso. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    1 - Quando o salrio for pago por hora com jornadas variveis, apurar-se- a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio na data da concesso das frias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    2 - Quando o salrio for pago por tarefa tomar-se- por base a media da produo no perodo aquisitivo do direito a frias, aplicando-se o valor da remunerao da tarefa na data da concesso das frias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    3 - Quando o salrio for pago por percentagem, comisso ou viagem, apurar-se- a mdia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem concesso das frias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    4 - A parte do salrio paga em utilidades ser computada de acordo com a anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    5 - Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso sero computados no salrio que servir de base ao clculo da remunerao das frias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    6 - Se, no momento das frias, o empregado no estiver percebendo o mesmo adicional do perodo aquisitivo, ou quando o valor deste no tiver sido uniforme ser computada a mdia duodecimal recebida naquele perodo, aps a atualizao das importncias pagas, mediante incidncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Art. 143 - facultado ao empregado converter 1/3 (um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    1 - O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    2 - Tratando-se de frias coletivas, a converso a que se refere este artigo dever ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concesso do abono. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    3o Revogado pela Lei 13.467/2017.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art142http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art143http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art143http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art143http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art143http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art143http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1535.htm#art143

  • Art. 144. O abono de frias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de clusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conveno ou acordo coletivo, desde que no excedente de vinte dias do salrio, no integraro a remunerao do empregado para os efeitos da legislao do trabalho. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 1998)

    Art. 145 - O pagamento da remunerao das frias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 sero efetuados at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Pargrafo nico - O empregado dar quitao do pagamento, com indicao do incio e do termo das frias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    SEO V

    DOS EFEITOS DA CESSAO DO CONTRATO DE TRABALHO (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Art. 146 - Na cessao do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, ser devida ao empregado a remunerao simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao perodo de frias cujo direito tenha adquirido. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Pargrafo nico - Na cessao do contrato de trabalho, aps 12 (doze) meses de servio, o empregado, desde que no haja sido demitido por justa causa, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de acordo com o art. 130, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de servio ou frao superior a 14 (quatorze) dias. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977

    Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servio, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redao dada pelo Decreto-lei n