Nova lei de combate aos crimes de “lavagem” de dinheiro · Tópico Governo Federal publica...

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Tópico Governo Federal publica “Nova Lei de Lavagem de Dinheiro” Assunto: o Governo Federal publicou no último dia 9, a Lei No. 12.683, a qual altera diversos dispositivos da Lei 9.613, com a justificativa de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. A 12 de julho de 2012 Nova lei de combate aos crimes de “lavagem” de dinheiro Seguindo as exigências internacionais de combate aos crimes de lavagem de dinheiro, o Governo Federal publicou no último dia 9 a Lei No. 12.683 – mais conhecida como a “Nova Lei de Lavagem de Dinheiro”. Uma das principais novidades trazida pela Lei No. 12.683 foi a expansão do conceito de lavagem de dinheiro. Com a eliminação da lista de “crimes antecedentes” prevista no antigo artigo 1º da Lei No. 9.613 (que até então era considerada taxativa para fins de qualificação dos crimes de lavagem de dinheiro), diversas outras atividades agora são passíveis de enquadramento nesse tipo de crime, como é o caso do jogo do bicho e dos jogos de azar. Assim, atividades que até pouco tempo estavam excluídas das hipóteses geradoras de lavagem de dinheiro (e, conseqüentemente, não eram repreendidas de forma agressiva), agora estão na mira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) – o que, de certa forma, representa um grande avanço no ordenamento jurídico brasileiro. Outra grande novidade da nova lei, e talvez a alteração que mais tenha gerado repercussões negativas no mercado, foi a ampliação do rol de instituições obrigadas a comunicar operações suspeitas ao COAF. Além das pessoas que já estavam obrigadas pela Lei No. 9.613 (instituições financeiras, bolsas de valores, mercadorias, seguradoras, corretoras, administradores de cartões, empresas de leasing, factoring, pessoas jurídicas que comercializam imóveis, jóias, objetos de arte), entraram na lista as pessoas físicas que prestam serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência em operações de compra e venda de imóveis, gestão de fundos, abertura ou gestão de contas bancárias, de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais, em agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares, entre outros. Não obstante às críticas direcionadas à nova lei, o Brasil entrou na chamada terceira geração da legislação no combate aos crimes de lavagem de dinheiro. Não se sabe ao certo se isso vai ajudar a evitar, no futuro, casos como o de Carlinhos Cachoeira, mas o fato é que, pelo menos na teoria, o Brasil está agora mais preparado. Para mais informações e para obter os nossos Informativos da Área Bancária anteriores, favor entrar em contato com um de nossos profissionais abaixo. Eduardo Lima +55 (11) 2504-4238 [email protected] Priscilla Santos +55 (11) 2504-4269 [email protected]

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Tópico

Governo Federal publica “Nova Lei de Lavagem de Dinheiro”

Assunto: o Governo Federal publicou no último dia 9, a Lei No. 12.683, a qual altera diversos dispositivos da

Lei 9.613, com a justificativa de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

A12 de julho de 2012

Nova lei de combate aos crimes de “lavagem” de dinheiro

Seguindo as exigências internacionais de combate aos

crimes de lavagem de dinheiro, o Governo Federal

publicou no último dia 9 a Lei No. 12.683 – mais

conhecida como a “Nova Lei de Lavagem de Dinheiro”.

Uma das principais novidades trazida pela Lei No.

12.683 foi a expansão do conceito de lavagem de

dinheiro. Com a eliminação da lista de “crimes

antecedentes” prevista no antigo artigo 1º da Lei No.

9.613 (que até então era considerada taxativa para fins

de qualificação dos crimes de lavagem de dinheiro),

diversas outras atividades agora são passíveis de

enquadramento nesse tipo de crime, como é o caso do

jogo do bicho e dos jogos de azar. Assim, atividades que

até pouco tempo estavam excluídas das hipóteses

geradoras de lavagem de dinheiro (e,

conseqüentemente, não eram repreendidas de forma

agressiva), agora estão na mira do Conselho de

Controle de Atividades Financeiras (COAF) – o que, de

certa forma, representa um grande avanço no

ordenamento jurídico brasileiro.

Outra grande novidade da nova lei, e talvez a alteração

que mais tenha gerado repercussões negativas no

mercado, foi a ampliação do rol de instituições

obrigadas a comunicar operações suspeitas ao

COAF. Além das pessoas que já estavam obrigadas

pela Lei No. 9.613 (instituições financeiras, bolsas de

valores, mercadorias, seguradoras, corretoras,

administradores de cartões, empresas de leasing,

factoring, pessoas jurídicas que comercializam imóveis,

jóias, objetos de arte), entraram na lista as pessoas

físicas que prestam serviços de assessoria, consultoria,

contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência

em operações de compra e venda de imóveis, gestão de

fundos, abertura ou gestão de contas bancárias, de

alienação ou aquisição de direitos sobre contratos

relacionados a atividades desportivas ou artísticas

profissionais, em agenciamento ou negociação de

direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras,

exposições ou eventos similares, entre outros.

Não obstante às críticas direcionadas à nova lei, o Brasil

entrou na chamada terceira geração da legislação no

combate aos crimes de lavagem de dinheiro. Não se

sabe ao certo se isso vai ajudar a evitar, no futuro, casos

como o de Carlinhos Cachoeira, mas o fato é que, pelo

menos na teoria, o Brasil está agora mais preparado.

Para mais informações e para obter os nossos

Informativos da Área Bancária anteriores, favor entrar

em contato com um de nossos profissionais abaixo.

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