NOVAS REGRAS PARA OS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE...

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Acordos e convenções coletivas - pág. 8 Pert-SN para micro e pequenas empresas - pág. 3 EDIÇÃO 201 ABRIL DE 2018 NOVAS REGRAS PARA OS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

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Acordos e convenções coletivas - pág. 8

Pert-SN para micro e pequenas empresas - pág. 3

EDIÇÃO 201 ABRIL DE 2018

NOVAS REGRAS PARA OS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

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MATÉRIA DE CAPA

ANVISA ALTERA NORMA SOBRERESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) baixou nova resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222, de 28 de março de 2018, regulamentando as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), revogando a RDC nº 306, de 7 de dezembro de 2004 e o item 7 do Anexo 2 da RDC nº 305, de 14 de novembro de 2002.

Segundo a Anvisa, a RDC 222/2018 aplica-se aos geradores de resíduos de serviços de saúde cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exer-cem ações de ensino e pesquisa.

A norma também definiu como geradores de RSS, todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com atenção à saúde humana ou animal.

Serviços de assistência domiciliar, labora-tórios analíticos de produtos para saúde, serviços de medicina legal, unidades mó-veis de atendimento à saúde, estabeleci-mentos de ensino e pesquisa na área da saúde, serviços de acupuntura, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, dentre outras atividades, agora passam a ser definidas como geradores de RSS.

Confira na pág.4 as principais alterações promovidas pela norma.

Foi publicada no Diário Oficial da União, do último dia 9 de abril de 2018, a lei complementar (LC) nº 162, de 6 de janeiro 2018, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) das microempre-sas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples, o chamado Pert-SN.

Conforme a LC 162/18, poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arre-cadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e em-presas de pequeno porte (Simples Nacional).

Os débitos poderão ser parcelados, atendendo às seguintes condições:

I - Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em

Desde o último dia 12 de março, o Sistema Único de Saúde (SUS) incor-porou novas práticas de medicina integrativa e complementar, totali-zando 29 procedimentos terapêu-ticos baseados em conhecimentos tradicionais oferecidos pelo setor público.

O ato de incorporação foi assinado pelo então ministro da Saúde, Ricar-do Barros, na abertura do Primeiro Congresso Internacional de Práticas Integrativas e Complementares e Saúde Pública. Auriculoterapia, massoterapia, ar-teterapia, meditação, acupuntura, tratamento quiroprático são algumas

parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou iso-ladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou iso-ladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II - O valor mínimo das prestações será de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O prazo para adesão, de até 90 dias, teve início na data da publicação da LC 162/18.

das práticas oferecidas a pacientes atendidos pela rede básica.

As terapias estão presentes em 9.350 estabelecimentos em 3.173 muni-cípios brasileiros, sendo que 88% são oferecidas na atenção básica. Atualmente, a acupuntura é a mais difundida com 707 mil atendimentos e 277 mil consultas individuais. Em segundo lugar, estão as práticas de medicina tradicional chinesa com 151 mil sessões, como tai chi chuan e lian gong. Em seguida aparece a auriculoterapia com 142 mil procedi-mentos. Também foram registradas 35 mil sessões de ioga, 23 mil de dança circular/biodança e 23 mil de terapia comunitária, entre outras.

EXPEDIENTECOORDENADORA DE

COMUNICAÇÃO: Aline Moura

EDITORA: Fabiane de Sá (MTB 27806)

REDAÇÃO: Eleni Trindade, Rebeca Salgado e Ricardo Balego

DIAGRAMAÇÃO: Renata Nunes

COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:

Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Ana Rodrigues de Assis, Durval Silverio de Andrade e Lucinéia Nucci,

advogados; Patrícia Molina, analista SUS; Silvia Maria Garcia de

Lucca, bibliotecária.

CORRESPONDÊNCIAS:Redação

R. 24 de Maio, 2089º andar

CEP: 01041-000São Paulo - SP

Tel. (11) [email protected]

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DE OLHO NA NOTÍCIAGOVERNO INSTITUI PERT PARA MICRO

E PEQUENAS EMPRESAS

SUS INCORPORA 10 NOVAS PRÁTICAS INTEGRATIVAS

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DE OLHO NA NOTÍCIA

Com a revogação a RDC 306/2004, que tratava do regulamento téc-nico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (RSS), pela RDC 222/2018, a Anvisa ampliou as atividades considera-das geradores de RSS, incluindo os serviços prestados por salões de beleza e estética, que passam a ser abrangidos pela resolução.

Segundo a RDC, atividades de serviços de assistência domiciliar, laboratórios analíticos de produtos para a saúde, necrotérios, funerá-rias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento (tanatopraxia e somatoconserva-ção), serviços de medicina legal, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde, centros de controle de zoo-noses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, dis-tribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins, são considerados geradores de RSS.

A seguir, informações considera-das importantes para a compreen-são da norma:

1) Foram adotadas 64 definições na Seção III.

2) No capítulo II – Do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), para os novos geradores de resíduos, foi definido o prazo de 180 a partir do início do seu funcionamento, para apresentação do PGRSS.

3) Ainda nesse capítulo, no art. 6º, para o PGRSS, o gerador de RSS deve apresentar cópia do contra-to de prestação de serviços e da

licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a destinação dos RSS e documento comprobatório de operação de venda ou de doação dos RSS des-tinados à recuperação, à recicla-gem, à compostagem e à logística reversa, devendo tais documentos ser mantidos arquivados, em meio físico ou eletrônico, por no mínimo cinco anos, para fins de inspeção sanitária, a critério da autoridade competente.

4) Estabelecimento que possua serviços geradores de RSS com licenças sanitárias individualizadas deve ter PGRSS único que contem-ple todos os serviços existentes.

5) O serviço gerador de RSS é responsável pela elaboração, im-plantação, implementação e mo-nitoramento do PGRSS, podendo tais atividades serem terceirizadas.

6) No capítulo III – Das Etapas do Manejo, o parágrafo único do art. 16 pontua que, “o saco vermelho pode ser substituído pelo saco branco leitoso sempre que as regu-lamentações estaduais, municipais ou do Distrito Federal exigirem o tratamento indiscriminado de todos os RSS do Grupo A, exceto para acondicionamento dos RSS do subgrupo A5”.

7) Art. 21: Os RSS do Grupo D de-vem ser acondicionados de acordo com as orientações dos órgãos locais responsáveis pelo serviço de limpeza urbana.

8) No quesito identificação do RSS, o § 2º do art. 21 impõe que “a identificação deve estar afixada em local de fácil visualização, de forma clara e legível, utilizando-se símbolos e expressões descritos no Anexo II, cores e frases, e outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e à

periculosidade específica de cada grupo de RSS”.

9) Já o § 3º do art. 21 informa que, “a identificação dos sacos para acondicionamento deve estar impressa, sendo vedado o uso de adesivo”.

10) Os arts. 23 e 24 tratam dos RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar, que devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de aten-dimento ou por pessoa treinada para a atividade e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada. Já o transporte dos RSS gerados por tais serviços, pode ser feito no próprio veículo utilizado para o atendimento e deve ser realizado em coletores de material resistente, rígido, identificados e com sistema de fechamento do-tado de dispositivo de vedação, garantindo a estanqueidade e o não tombamento. Quanto ao descarte de produtos oriundos de explante, deve seguir o disposto na RDC 15/2012, ou outra que vier a substituí-la.

11) O parágrafo único do art. 28 esclarece que, “a coleta e o transporte externo do RSS devem ser compatíveis com os Planos Municipais e do Distrito Federal de Gestão Integrada de Resíduos Só-lidos e com as demais normativas aplicáveis”.

12) Os arts. 30 a 34 dispõem, respec-tivamente, sobre armazenamento temporário, sala de utilidade ou ex-purgo, que pode ser compartilhada para RSS dos Grupos A, E e D, e ser compatível com a área a ser ocupada pelos coletores e, ainda, contando com identificação “Abrigo temporá-rio de resíduos”. Em se tratando de RSS de fácil putrefação, devem ser submetidos a método de conser-vação em caso de armazenamento

BOAS PRÁTICAS DE GERENCIAMENTO DOS RSS

por período superior a 24 horas. O gerenciamento de rejeitos ra-dioativos, Grupo C, deve obedecer ao Plano de Proteção Radiológica do Serviço e as normas da CNEM e outras aplicáveis. E, por fim, o abrigo externo deve ter, no míni-mo, um ambiente para armazenar os coletores dos RSS do Grupo A, podendo também conter os RSS do Grupo E, e outro ambiente exclusi-vo para armazenar os coletores de RSS do Grupo D.

13) Abrigo externo do RSS do Gru-po B deve possuir sistema elétrico e de combate a incêndio, que atendam aos requisitos de prote-ção estabelecidos pelos órgãos competentes.

14) Armazenamento interno de RSS químico ou rejeito radioativo pode ser feito no local de trabalho onde foram gerados.

15) Sempre que não houver in-dicação específica, o tratamento do RSS pode ser realizado dentro ou fora da unidade geradora, de-vendo os RSS serem considerados como rejeitos.

16) Após o tratamento, o símbolo de identificação relativo ao risco do resíduo deve ser retirado.

17) Capítulo IV – Do Gerencia-mento dos Grupos de Resíduos de Serviços de Sangue, inserido a partir do art. 46, prevê a forma de tratamento e disposição dos RSS, ressaltando que agulhas e o con-junto seringa-agulha utilizadas na aplicação de vacinas, quanto não desconectadas, devem atender

às regras de manejo dos resíduos perfurocortantes.

18) Descarte de sobras de amostras de laboratório (sangue ou líquidos corpóreos), desde que atendam às regras estabelecidas pelos órgãos ambientais e pelos serviços de saneamento competentes, podem ser descartadas no sistema de co-leta de esgotos.

19) RSS do Subgrupo A4 não neces-sitam de tratamento prévio e de-vem ser acondicionados em saco branco leitoso e encaminhados para a disposição final ambiental-mente adequada.

20) RSS do Subgrupo A5 devem ser segregados e acondicionados em saco vermelho duplo, como barreira de proteção, e contidos em recipiente exclusivo devidamente identificado, e encaminhados para tratamento por incineração.

21) RSS do Grupo B, no estado sólido e com características de pe-riculosidade, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos – Classe 1.

22) Mesmo tratamento e destina-ção devem ser dados aos resíduos de medicamentos listados no art. 59.

23) Medicamentos hemoderiva-dos devem ter seu manejo como resíduo do Grupo B sem periculo-sidade.

24) Reveladores utilizados em radiologia devem ser tratados e submetidos a processo de neutra-

lização para alcançarem pH entre 7 e 9 e, após, poderão ser lançados na rede coletora de esgoto com tratamento, conforme regras am-bientais vigentes.

25) RSS perfurocortantes radioati-vos devem ser transportados do local de geração até o local de armazenamento para decaimento em recipiente blindado, sendo proibida a separação do conjunto seringa agulha contendo radionu-clídeos, como reencape manual de agulhas.

26) RSS do Grupo D, quando não encaminhados para reutilização, recuperação, reciclagem, compos-tagem, logística reversa ou apro-veitamento energético, devem ser classificados como rejeitos.

27) O Capítulo V trata Da Segurança Ocupacional, com programa de educação continuada para os tra-balhadores e todos os envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos, listando 19 situações que deverão ser observadas pelo serviço.

28) Ao final da resolução, constam cinco anexos que tratam da classi-ficação dos RSS por grupos – A a E; da identificação dos grupos do RSS; das substâncias que devem ser segregadas, acondicionadas e identificadas separadamente; da incompatibilidade química entre as principais substâncias utilizadas pe-los geradores de RSS; e da lista das principais substâncias utilizadas em serviços de saúde que reagem com embalagens de polietileno de alta densidade (Pead).

NR-32TORNEIRAS DE LAVATÓRIOS E PIAS DEVEM POSSUIR COMANDOS PARA

FECHAMENTO DA ÁGUA QUE DISPENSEM O CONTATO DAS MÃOS

O item 32.10.15, da NR 32, diz que todos os lavatórios e pias devem: possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água.

A NR 32 não exige determinado

modelo ou tipo de fechamento de torneira sem uso das mãos em lavatórios e pias.

Portanto, não é possível que o representante do órgão fiscaliza-dor venha exigir que o estabeleci-mento de serviço de saúde tenha

determinado tipo de fechamento para as torneiras.

Com base no que determina a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em seu site o “acionamento e o fechamento devem ocorrer com cotovelo, pé, 5

joelho ou célula fotoelétrica”, logo, não é exigível nem pela NR 32 nem pela Vigilância Sanitária que seja eletrônico o acionamen-to ou fechamento de torneiras.

A Anvisa confeccionou cartaz com a orientação de como devem ser as mãos lavadas ou fricciona-das em caso de uso de álcool gel.

O cartaz do órgão regulador pos-sibilita o fechamento da torneira com papel toalha.

A universalização do sistema de acionamento de água em lava-tórios e pias por sistema de pé, eletrônico ou outro é aconselhá-vel pelas seguintes razões:

- o volante, de torneira ou regis-tro, ao ser tocado pela mão poluí-da, transfere-lhe sujeira, agentes potencialmente contaminantes, suor e outros; - após a lavagem, ao ser fechado o registro ou a torneira, a mão se recontamina; - com o sistema autovedante, por acionamento por pé ou outro, o consumo de água se reduz con-sideravelmente.

Segundo a resolução Anvisa RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, regulamento técnico para planejamento, programação, ela-boração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assis-tenciais de saúde aprovado pela Anvisa, elenca os tipos básicos de equipamento de uso obrigatório para a lavagem de mãos, seja pela equipe de assistência, seja no manuseio de insumos, amos-tras, medicamentos e alimentos. São eles:

• Lavatório – exclusivo para a lavagem das mãos. Possui pou-ca profundidade e formatos e dimensões variadas. Pode estar inserido em bancadas ou não. • Pia de lavagem – destinada preferencialmente à lavagem de utensílios, podendo ser também usada para a lavagem das mãos. Possui profundidade variada, for-mato retangular ou quadrado e dimensões variadas. Sempre está

inserida em bancadas. • Lavabo cirúrgico – exclusivo para a higienização das mãos e antebraços no preparo cirúrgico. Deve possuir profundidade sufi ciente que permita a lavagem dos antebraços sem que os mes-mos toquem no equipamento. Lavabos com uma única torneira devem ter dimensões mínimas iguais a 50 cm de largura, 100 cm de comprimento e 50 cm de profundidade. Esses lavatórios/pias/lavabos cirúrgicos devem possuir torneiras ou comandos do tipo que dispensem o contato das mãos no fechamento da água. Nos lavabos cirúrgicos a torneira não pode ser do tipo de pressão com temporizador.

A RDC 50 detalha as condições ambientais de controle de in-fecção, em seu item 6, com a conceituação básica de infecção hospitalar, reproduzindo concei-tos contidos na Portaria Ministe-rial MS -GM 2616, de 12/5/1998, cujo Anexo II expressa: "Infecção hospitalar é aquela adquirida após a admissão do paciente e que se manifesta durante a internação ou após a alta, quando puder ser relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares". "Infecção comunitária é aquela constatada ou em incubação no ato da admissão do paciente, desde que não relacionada com internação anterior no mesmo hospital".

Essa portaria limita-se à prevenção e controle de infecção de origem interna ao EAS, no que se refere à água, esgoto, roupa, resíduos, alimentos, ar condicionado, equi-pamento de esterilização, destila-dor de água etc.

A prevenção de doenças ocupa-cionais dos funcionários e pro-fissionais trabalhadores nesses estabelecimentos também é preocupação dessa portaria.

As precauções padrão constituem--se de barreiras e ênfase nos cui-dados com certos procedimentos, visando evitar que a equipe de as-sistência tenha contato direto ou indireto com os diversos líquidos

corporais, agulhas, instrumentos e equipamentos encontram-se inclusos nos contatos indiretos. O mais recente progresso na pre-venção e controle de infecção de serviços de saúde é o isolamento simplificado, que consta de duas práticas:

a) Prática geral: aplicação das precauções universais (PU) a to-dos os pacientes, durante todo o período de internação, indepen-dentemente do diagnóstico do paciente; e

b) Prática específica: aplica-se sempre que o paciente apresentar doença infecciosa, com possibili-dade de transmissão de pessoa a pessoa e/ou colonização por germes multirresistentes, con-forme listagem organizada pela CDC. Consiste em suplementar as precauções universais com isolamento de bloqueio (IB) e com precauções com materiais infectantes (PMI). O isolamento de bloqueio consiste na utilização de barreiras físicas e cuidados especiais, para impedir que os germes envolvidos se transmitam.

Para tanto, o projeto físico deverá observar os critérios estabele-cidos no item 6.2 da RDC 50, criando barreiras, que impeçam a disseminação do risco de con-taminação, destacando-se, parti-cularmente quanto ao tema aqui desenvolvido, com a citação dos itens em que se encontram na norma citada:

B.1.5 Quarto privativo de isola-mento: É obrigatório somente nos casos de necessidade de isolamento de substâncias corpo-rais infectantes ou de bloqueio; deve possuir banheiro privativo contendo lavatório, chuveiro e vaso sanitário, exceto UTI, e de ambiente específico com pia e armários estanques para roupa e materiais limpo e sujo anterior ao quarto (não necessariamente uma antecâmara).

B.4 Colocação de lavatórios/pias/lavabos cirúrgicos para lavagem das mãos existem três tipos bá-sicos de equipamentos que são classificados como:6

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- Lavatório - exclusivo para a lavagem das mãos. Possui pou-ca profundidade e formatos e dimensões variadas. Pode estar inserido em bancadas ou não;

- Pia de lavagem - destinada preferencialmente à lavagem de utensílios podendo ser também usada para a lavagem das mãos. Possui profundidade variada, formato retangular ou quadrado e dimensões variadas. Sempre está inserida em bancadas;

- Lavabo cirúrgico - exclusivo para o preparo cirúrgico das mãos e antebraço. Deve possuir profun-didade suficiente que permita a lavagem do antebraço sem que o mesmo toque no equipamento.

Lavabos com uma única torneira devem ter dimensões mínimas iguais a 50 cm de largura, 100 cm de comprimento e 50 cm de profundidade.

A cada nova torneira inserida de-ve-se acrescentar 80 cm ao com-primento da peça. Para lavagem de fistulas na diálise, o lavabo deve seguir estas especificações.

Sempre que houver paciente (acamado ou não), examinado, manipulado, tocado, medicado ou tratado, é obrigatória a provi-são de recursos para a lavagem de mãos através de lavatórios ou pias para uso da equipe de assis-tência. Nos locais de manuseio de insumos, amostras, medica-mentos, alimentos, também é obrigatória a instalação de pias / lavatórios.

Esses lavatórios/pias/lavabos ci-rúrgicos devem possuir torneiras ou comandos do tipo que dispen-sem o contato das mãos quando do fechamento da água. Junto a estes deve existir provisão de sa-bão líquido degermante, além de recursos para secagem das mãos.

Para os ambientes que execu-tem procedimentos invasivos, cuidados a pacientes críticos e/ou que a equipe de assistência tenha contato direto com feridas e/ou dispositivos invasivos tais

como cateteres e drenos, deve existir, além do sabão citado, provisão de antisséptico junto as torneiras de lavagem das mãos. Nos lavabos cirúrgicos a torneira não pode ser do tipo de pressão com temporizador.

B.4.1 Compartimentos destinados à internação de pacientes adultos e infantis

Cada quarto ou enfermaria de internação deve ser provido de banheiro exclusivo, além de um lavatório/pia para uso da equi-pe de assistência em uma área anterior a entrada do quarto/enfermaria ou mesmo no interior desses, fora do banheiro. Um lavatório/pia externo ao quarto ou enfermaria pode servir a no máximo quatro quartos ou duas enfermarias.

Na UTI deve existir um lavatório a cada cinco leitos de não isola-mento e no berçário um lavatório a cada quatro berços (intensivos ou não).

B.4.2 compartimentos destinados ao preparo e cocção de alimentos e mamadeiras

Em cada local de trabalho destes compartimentos é obrigatória a instalação de um lavatório / pia no ambiente para uso da equipe profissional.

B.4.3 Compartimentos destinados à realização de procedimentos ci-rúrgicos, hemodinâmicos e partos cirúrgicos

Os lavabos ou cochos para lava-gem cirúrgica devem localizar- se em ambiente anterior aos compartimentos destinados às atividades descritas.

B.4.4 Compartimentos destinados à realização de procedimentos de reabilitação e coleta laboratorial

A cada seis boxes deve existir um lavatório em local anexo a esses boxes e no mínimo um lavatório no salão de cinésio e mecanote-rapias.

B.4.5 Salas de tratamento hemo-dialítico

Dentro das próprias salas ou em ambiente de fácil acesso deve(m) existir lavabo(s) exclusivo(s) para uso de pacientes na limpeza e higienização de fístulas.

B.4.6 Compartimento destinados ao processamento de roupas

Tanto na área "suja" (banheiro), quanto na área "limpa", é obriga-tório a instalação de um lavatório para uso da equipe profissional.

B.4.7 Salas de exames e de tera-pia não citadas nos Itens B.4.1 a B.4.6

Dentro das próprias salas ou em ambiente anexo de fácil aces-so deve(m) existir lavatório(s) exclusivo(s) para uso da equipe de assistência.

B.4.8 Consultórios e salas de exa-mes de emergência e urgência

Deve(m) existir lavatório(s) exclusivo(s) para uso da equipe de assistência dentro dos pró-prios ambientes. Caso exista um sanitário ou banheiro dentro do consultório/sala, fica dispensada a existência de lavatório extra. Consultórios exclusivos para ati-vidades não médicas não neces-sitam desses lavatórios.

Glossário Banheiro - ambiente dotado de bacia(s) sanitária(s), lavatório(s) e chuveiro(s).Lavatório - peça sanitária desti-nada exclusivamente à lavagem de mãos.Sanitário - ambiente dotado de bacia (s) sanitária(s) e lavatório(s).Vestiário central de funcionários - ambiente dotado de bacias sani-tárias, lavatórios, chuveiros e área de troca de roupa.

Conclui-se, portanto, que não há sistema específico de fechamen-to de torneira pela NR 32 e que a RDC 50 possibilita verificar quais são os locais onde são exigíveis os lavabos com fechamento au-tomático.

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

DATA-BASE Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos: VIGÊNCIA

1º/12 2017/2018Odontologistas do Estado de São Paulo

1º/9 2017/2018Médicos de São Paulo e Região

1º/5 2018/2019Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais no Estado de São Paulo

1º/5 2018/2019Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo

1º/3 2018/2019Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Franca e Região

1º/4 2018/2019Auxiliares e Técnicos de Enfermagem em Empregados em Estabeleci-mentos de Serviços de Saúde de Bauru e Região

1º/5 Odontologistas do ABC 2016/2017

1º/3 Odontologistas de Piracicaba e Região 2018/2018

1º/5 Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo 2018/2019

1º/12 Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região 2017/2018

1º/2 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba e Região 2018/2019

1º/5 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo e Região 2018/2019

1º/6 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região 2018/2019

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela manutenção de plano de saúde de trabalhador que discute a validade de sua demissão na Justiça.

Para a relatora, ministra Maria Helena Mallman, a decisão pro-tege a saúde do trabalhador em detrimento ao patrimônio da empresa.

Na reclamação trabalhista, a rein-tegração e o restabelecimento do plano foram determinados em tutela de urgência pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) com base em laudo pericial

que confirmou que a lesão (epi-condilite lateral, conhecida como “cotovelo de tenista”) decorreu das atividades desempenhadas na empresa, uma montadora.

Foi impetrado mandado de se-gurança pela montadora perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS), susten-tando que o operador não tinha estabilidade e estava em perfeita aptidão física no momento da dispensa. Ressaltou ainda que não houve supressão do plano de saúde, pois o trabalhador não manifestou interesse na sua manutenção.

No entanto, a ministra concluiu

que não houve ilegalidade ou abuso de direito na decisão e assinalou que o entendimento do TST é no sentido de que não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicio-nal, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito discu-tido. “O rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, pois soma à situa-ção, por si só delicada, um pre-juízo financeiro que atinge a sua própria subsistência”, afirmou. RO-20633-06.2017.5.04.0000

Trabalhista

TST OBRIGA EMPRESA A MANTER PLANO DE SAÚDE DE TRABALHADOR QUE DISCUTE SUA DEMISSÃO NA JUSTIÇA

Sendo o contrato de experiência uma das modalidades de con-trato individual de trabalho por prazo determinado, de 90 dias, na ausência de cláusula de pror-rogação, tácita ou expressa, por uma única vez, e dentro desse referido prazo, torna o contrato por tempo indeterminado.

Esse foi o entendimento do

relator do recurso apresentado por um trabalhador, que havia ajuizado reclamação trabalhista questionando a ausência de tal requisito, que invalidou o con-trato de experiência, passando a ser considerado por tempo in-determinado e, portanto, sujeito ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.

Registrou o ministro relator, Al-berto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que “a ausência de cláusula ou termo possibilitando a prorrogação automática do contrato de experiência”, moti-vando a Terceira Turma do TST em acolher o apelo do trabalhador por unanimidade. RR - 10242-79.2016.5.15.0142

AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA TORNA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA POR TEMPO INDETERMINADO

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

Por maioria de votos, os mi-nistros das Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (TSJ) deram provimento ao recurso de um hospital e o isentaram de responsabilidade pelo uso de soro contaminado.

Na ação proposta por diversos pacientes que sofreram sequelas após a administração do produto, em que foram constatados 82 casos de problemas de saúde, inclusive óbitos, foi constatado que o lote apresentava traços

A Terceira Turma do Tribunal Re-gional Federal da 1ª Região (TRF--DF), por unanimidade de votos, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), que não se conformava com a sentença proferida pelo juiz da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que havia absolvi-do dois administradores de uma empresa pela prática dos delitos previstos no art. 168-A, § 1º, do Código Penal.

Ao que consta da denúncia, os acusados omitiram o dever de recolher, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as contribuições sociais devidas e previamente descontadas dos salários dos empregados, relati-vas ao 13º salário de 2001 e ao período de abril a setembro de 2002, sendo lavrada Notificação de Lançamento de Débito.

No recurso do MPF, foi sustenta-do que a empresa não poderia

contaminantes, além de uma provável associação entre a pre-sença de compostos e a ocor-rência de agregação “in vitro”, compatível com os sintomas clínicos apresentados, segundo um laudo emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualida-de em Saúde da Fiocruz.

A tese sustentada pelo hospital, de que não houve ingerência para com o ocorrido, haja vista que o soro foi aplicado correta-

ser responsabilizada pela condu-ta de um administrador que opta por manter o funcionamento da empresa a custa de valores que deveriam ser recolhidos aos co-fres públicos.

A relatora, desembargadora fe-deral Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade do delito mediante a comprovação das notificações fiscais constantes nos autos, que confirmaram que os acusados, na qualidade de responsáveis pelas contribui-ções previdenciárias, deixaram de efetuar o recolhimento aos cofres do INSS.

Contudo, ao analisar os autos do processo, a relatora enfatizou a infinidade de títulos protestados, além de inúmeras ações judiciais ajuizadas contra a empresa, nor-teando, assim, as dificuldades financeiras experimentadas pela

mente e o produto tinha aprova-ção do Ministério da Saúde e se encontrava dentro do prazo de validade e formas de armazena-mento, foi acolhida pela ministra Nancy Andrighi que, após o voto--vista do ministro Moura Ribeiro, a turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, deu-lhe provimento, sendo Vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Recurso Especial nº 1.556.973/PE

empresa, administrada pelos réus.

E foi com base na jurisprudência do tribunal que a relatora aplicou a excludente de culpabilidade, pelo estado de necessidade ou por inexigibilidade de conduta diversa, “arrimada em provas cabais que permitiam revelar a situação absolutamente adversa vivida pela empresa no momento no qual deixou de recolher ao INSS as importâncias devidas”.

Assim, diante de tais provas que demonstraram as dificuldades financeiras da empresa, a turma, acompanhada do voto da relato-ra, reconheceu a excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa no caso, ne-gando provimento ao apelo do MPF e mantendo a absolvição dos réus. Processo nº: 0025478-18.2005.4.01.3800/JFMG

Cível

Federal

STJ AFASTA RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL NA APLICAÇÃO DE SORO CONTAMINADO

TRIBUNAL ABSOLVE SÓCIOS ACUSADOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DEVIDO A GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA

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LEGISLAÇÕES

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria MS-GM nº 559, de 9/3/18, publicada no DOU nº 50, de 14/3/18, Seção 1, página 53Altera a portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Plano de Ação de

Pesquisa Clínica no Brasil.

Portaria MS-GM nº 408, de 22/2/18, publicada no DOU nº 42, de 2/3/18, Seção 1, página 154 Dispõe sobre a disponibilização do webservice do Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde (CMD) para

testes de integração.

Portaria MS-Funasa nº 950, de 28/2/18, publicada no DOU nº 46, de 8/3/18, Seção 1, página 140 Revoga a portaria conjunta nº 01/2000, que estabelece as exigências para o funcionamento de estabelecimentos

privados de vacinação, seu licenciamento, fiscalização e controle.

Portaria MS-GM nº 565, de 9/3/18, publicada no DOU nº 48, de 12/3/18, Seção 1, página 48 Regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2018.

Portaria MS-GM nº 621, de 16/3/18, publicada no DOU nº 56, de 22/3/18, Seção 1, página 59 Atualiza os registros das Portas de Entrada Hospitalar de Urgência da Rede de Atenção às Urgências no Cadastro

Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Portaria MS-GM nº 702, de 21/3/18, publicada no DOU nº 56, de 22/3/18, Seção 1, página 74 Altera a portaria de Consolidação MS-GM nº 2/2017, para incluir novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas

e Complementares (PNPIC).

Portaria MS-GM nº 701, de 21/3/18, publicada no DOU nº 58, de 26/3/18, Seção 1, página 134 Extingue a habilitação de novos Centros de Trauma.

Resolução MS-CIT nº 37, de 22/3/18, publicada no DOU nº 58, de 26/3/18, Seção 1, página 135 Dispõe sobre o processo de Planejamento Regional Integrado e a organização de macrorregiões de saúde.

Portaria MS-GM nº 739, de 27/3/18, publicada no DOU nº 60, de 28/3/18, Seção 1, página 95 Altera a portaria de Consolidação MS-GM nº 5/2017, para atualizar os valores de referência dos medicamentos do Programa

Aqui Tem Farmácia Popular para o tratamento de hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma.

Portaria MS-GM nº 740, de 27/3/18, publicada no DOU nº 60, de 28/3/18, Seção 1, página 96 Altera a portaria de Consolidação MS-GM nº 6/2017, para dispor sobre o financiamento da construção de Ponto

de Apoio para Atendimento.

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LEGISLAÇÕES

Portaria MS-GM nº 747, de 21/3/18, publicada no DOU nº 60, de 28/3/18, Seção 1, página 97 Redefine a Câmara de Assessoramento da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados no âmbito do

Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (Sinasan).

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Instrução Normativa MS-Anvisa nº 23, de 15/3/18, publicada no DOU nº 55, de 21/3/18, Seção 1, página 46Nomeia as empresas que farão parte da fase experimental do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos

(SNCM).

Portaria MS-Anvisa nº 369, de 19/3/18, publicada no DOU nº 55, de 21/3/18, Seção 1, página 46Aprova o Regimento Interno do Comitê de Acompanhamento da Implantação da Fase Experimental do Sistema

Nacional de Controle de Medicamentos (Caife/SNCM).

Resolução MS-Anvisa-RDC nº 222, de 28/3/18, publicada no DOU nº 61, de 29/3/18, Seção 1, página 228Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde.

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

Portaria Conjunta MS-SAS-SCTIE nº 6, de 23/2/18, publicada no DOU nº 41, de 1º/3/18, Seção 1, página 58Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do hemangioma infantil.

Portaria Conjunta MS-SAS-SCTIE nº 7, de 23/2/18, publicada no DOU nº 41, de 1º/3/18, Seção 1, página 58Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da sobrecarga de ferro.

Portaria Conjunta MS-SAS-SCTIE nº 8 de 15/3/18, publicada no DOU nº 52, de 16/3/18, Seção 1, página 99Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da diabete melito tipo 1.

Portaria MS-SAS nº 288, de 12/3/18, publicada no DOU nº 61, de 29/3/18, Seção 1, página 235Redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu 192)

no CNES.

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIAS E INSUMOS ESTRATÉGICOS

Portaria MS-SCTIE nº 11, de 13/3/18, publicada no DOU nº 51, de 15/3/18, Seção 1, página 59 Torna pública a decisão de incorporar o elbasvir associado a grazoprevir no tratamento de adultos com hepatite C crônica infectados pelos genótipos 1 e 4, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, no âmbito do SUS.

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LEGISLAÇÕES

Portaria MS-SCTIE nº 12, de 13/3/18, publicada no DOU nº 51, de 15/3/18, Seção 1, página 59 Torna pública a decisão de aprovar a incorporação de ledipasvir associado a sofosbuvir para o tratamento de

pacientes adultos com hepatite C crônica infectados por vírus de genótipo 1, no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 13, de 13/3/18, publicada no DOU nº 51, de 15/3/18, Seção 1, página 59Torna pública a decisão de atualizar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para hepatite C crônica e coin-

fecções, no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 14, de 28/3/18, publicada no DOU nº 61, de 29/3/18, Seção 1, página 240Torna pública a decisão de não incorporar o pegvisomanto para acromegalia refratária ao tratamento estabele-

cido, no âmbito do SUS.

Portaria MS-SCTIE nº 15, de 28/3/18, publicada no DOU nº 61, de 29/3/18, Seção 1, página 240Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença falciforme.Torna pública a decisão de incorporar a implantação endoscópica da prótese esofageana metálica autoexpansível para tratamento da disfagia dos tu-

mores esofágicos avançados e obstrutivos, no âmbito do SUS.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução SS – 21, de 1º/3/18, publicada no DOE nº 39, de 2/3/18, Seção 1, página 33Dá nova redação do Anexo I da resolução da Secretaria da Saúde (SS) nº 41/16, que dispõe, no âmbito da SS so-bre os requisitos para participação de prestadores de assistência à saúde interessados em cadastramento, caso

habilitados, para eventual formalização de ajuste nas áreas assistenciais que especifica.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Lei nº 16.881, de 27/3/18, publicada no DOM nº 57, de 28/0/18, página 1– Estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral, prática complementar ao bem-estar e à saúde, no âm-

bito do município de São Paulo.

Lei nº 16.827, de 6/2/18, publicada no DOM nº 24, de 7/2/18, página 1 Dispõe sobre a liberação de entrada de animais de estimação em hospitais públicos para visitas a pacientes

internados, e dá outras providências.

CONSELHOS PROFISSIONAIS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

Portaria CFF nº 23, de 9/3/18, publicada no DOU nº 48, de 12/3/18, Seção 1, página 105 Dispõe sobre o credenciamento para o curso de formação complementar em serviços de vacinação.

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CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

Resolução Coffito nº 488, de 20/10/17, publicada no DOU nº 48, de 13/3/18, Seção 1, página 168 Regulamenta o uso pelo terapeuta ocupacional das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, e dá outras

providências.

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

Resolução CFBM nº 288, de 15/3/18, publicada no DOU nº 53, de 19/3/18, Seção 1, página 133Regulamenta ou disciplina a inscrição de profissionais tecnólogos em podologia e de técnicos podólogos, na

área de saúde e afins, e dá outras providências.

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LEGISLAÇÕES